Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 452/08.0JELSB-B.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: RECURSO DE REVISÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL ERRO DE IDENTIDADE FALTA DE NOTIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 03/01/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela 1-B anexa, na pena de 8 anos de prisão. Depois de via-sacra de recursos (inclusivamente para o Tribunal Constitucional), interpõe recurso extraordinário de revisão de sentença. II. Alega, para o efeito e, em síntese, a prescrição do procedimento criminal, o erro na sua identificação e a falta de notificação de atos processuais o que, na sua perspetiva, redunda num erro judiciário. Invoca, ainda, a existência de uma inconstitucionalidade, de forma genérica, que foi já objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido o mesmo rejeitado por decisão sumária. III. O presente recurso é uma cópia quase integral do recurso ordinário apresentado neste STJ, que foi rejeitado por inadmissibilidade legal. Será, pois, esta, a mais uma tentativa de ver apreciados judicialmente os mesmos e exatos argumentos. IV. Nenhum dos fundamentos integra os pressupostos legais em que pode assentar o recurso extraordinário de revisão, pois reportam-se a situações próprias de impugnação em sede de recurso ordinário da decisão condenatória de matéria de facto e de direito (cf. art. 412.º do CPP) e não fundamento de recurso extraordinário de revisão. V. Prescrição do procedimento criminal: a invocação da prescrição enquanto efeito de natureza jurídica do decurso do tempo não integra o conceito de ‘facto novo’ relevante que importe considerar conjuntamente com os que foram ponderados na decisão revidenda enquanto integrantes da prática do ilícito. VI. Erro na identificação do recorrente: tal alegação não constitui fundamento de recurso de revisão. O alegado erro na identificação não integra o fundamento previsto na al.
(20)paletes de madeira, tal como no anterior contentor, sendo tal produto destinado a ser levantado em Portugal pelos arguidos EE e CC. Tal substância era suficiente para um total de 162.577 doses individuais, sendo que parte, com 18,9019 kg, tinha um grau de pureza de 52,3% e a restante, com 43,7716 kg, tinha um grau de pureza de 51,7%. 1.12. - No dia 3/12/2009 foi efectuada busca à casa do arguido AA, sita na Rua do .... n° .... ..., tendo ali sido encontrados, e apreendidos, vários cartões telefónicos e dois telemóveis. Abordado o arguido pelos Inspectores da PJ, naquele dia, quando se encontrava na indicada Rua do ..., no ..., foram-lhe então apreendidos: uma viatura automóvel de matrícula ..-EU-.., de marca Audi, modelo A3, com respectivos documentos; duas folhas referentes a uma certidão emitida pela Conservatória Registo Comercial ..., para a Empresa "W..., Unipessoal Lda", pertença do arguido CC; diversos papéis; e a quantia monetária de € 2.400; três telemóveis; e um cartão de visita da firma W... - KK -gerente. 2. - Os arguidos EE, CC, AA e II, ao agirem pela forma supra descrita, deliberada, livre e conscientemente, sabiam serem as suas condutas proibidas e punidas por lei e conheciam a natureza estupefaciente da cocaína apreendida e sabiam que tal produto se destinava a ser comercializado. 2.1. - Os arguidos EE, CC e AA actuaram, ainda, em conjugação de esforços e concertadamente entre si e entre eles e o mencionado BB, todos para concretizarem a importação de tal produto, actividade da qual os mesmos esperavam vir a receber quantias monetárias de vários milhares de euros, em virtude da elevada quantidade da cocaína apreendida e também da que já tinham acordado receber, nos mesmos moldes e em mais contentores, bem como do valor desse produto no mercado. 3. - As quantias monetárias apreendidas eram provenientes da actividade de tráfico. Os objectos e documentos apreendidos aos arguidos CC, EE, II e AA tinham sido e/ou destinavam-se a ser utilizados pelos mesmos na referida actividade, excepto, quanto à viatura Audi A3 ..-EU-.. e respectivos documentos, pertencente a este último arguido. 4.1. - O arguido AA, actualmente com 43 anos de idade, foi anteriormente condenado na pena de multa de 40 dias, por sentença de 24/4/2000, proferido no processo n° 126/00...., do ... Juízo Criminal de ..., pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, praticado em 22/4/2000. O arguido não compareceu em julgamento, não estabeleceu nem permitiu qualquer contacto com os técnicos da DGRS. a fim de ser elaborado relatório social. […]” III Fundamentação A Questões Processuais Prévias 1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça. 2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). 3. O Recorrente pretende, com fundamento no art. 449.º, n.º 1, al d), do CPP, que seja concedida a revisão do acórdão da Relação do ... de 24-02-2021, aresto que confirmou integralmente a decisão da 1.ª Instância que o condenou pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela 1-B anexa, na pena de 8 anos de prisão e, consequentemente decidiu julgar o recurso não provido. 2. Alega, para o efeito e, em síntese, a prescrição do procedimento criminal, o erro na sua identificação e a falta de notificação de atos processuais o que, na sua perspetiva, redunda num erro judiciário, ao qual diz ser alheio (qual res inter alios…). Invoca, ainda, a existência de uma inconstitucionalidade, de forma genérica, que foi já objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido o mesmo rejeitado pela decisão sumária supramencionada. B Do regime jurídico do recurso de revisão de sentença. 1. Antes de mais, avulta o enquadramento constitucional (em que depois insistiremos, mas deve ser inicialmente invocado, como “cabeça de capítulo”, como dizia Pelegrino Rossi). Na verdade, o art. 29, n.º 6 da CRP alude a que os cidadãos têm direito “à revisão da sentença”. Todavia, este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, sim (naturalmente), mas, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever”. 2. Essas condições, a que a Constituição explicitamente alude, estão vertidas no art. 449, n.º 1, do CPP, que prevê, inclusive, “um conjunto mais alargado de fundamentos” (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 215). 3. Procura-se um equilíbrio entre as necessidades de tutela de segurança jurídica que emanam do caso julgado e a imperiosidade de rever decisões cuja injustiça seja de tal monta que afronta a própria dignidade da pessoa humana e os pilares do Estado de Direito Democrático. Esta “tensão” entre a salvaguarda do caso julgado e as exigências de justiça tem sido assinalada em diversos arestos do STJ [v.g. Acórdão do STJ, Relator: Conselheiro Pires da Graça, 15-01-2020, Proc. n.º 1101/09.5JACBR-B.S1 - 3.ª Secção], cuja importância justifica uma citação ipsis verbis, e integral, do respetivo Sumário: I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça.. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda IV. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal, com fundamento nos pressupostos aí assinalados, V. Na revisão pro reo prevista na al.
- d)do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, Como bem assinala Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, p. 1610, nota 3: “Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.” Sendo também de referir que “com fundamento na alínea
- d)do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”- nº 3 do referido artº 449º. VI. A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. VII. "Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença" (Acórdão de 05/01/2011; Processo 968/06.3TAVLG.S1 - 3a) VIII. In casu inexistem meios de prova desconhecidos pela recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão A recorrente, pretende demonstrar a injustiça da sua condenação com base em desiderato factual que devia resultar dessas provas, quando as mesmas foram presentes na audiência de condenação, em que a arguida podia e tinha o direito de se expressar cabalmente e não o fez, não constituindo agora o que pede, um facto novo ou prova nova. IX. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente tempestivas. X. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda, XI. Por outro lado, não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu á condenação, pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação. Retenha-se, além do mais, o que se crê corroborar as teses já enunciadas, o esclarecimento da natureza e fins da revisão da sentença, tal como é configurada pelo nosso Direito. Assim, tem de estar em causa, de forma séria e grave, a injustiça da condenação revidenda; os factos novos têm de o ser de forma especialmente exigente e eloquente para a questão, além de que não antes conhecidos do requerente; tratando-se de um recurso extraordinário (não destinado ao que se poderia ter feito por outros meios processuais); e – o que é muito importante na determinação da natureza do instituto – está-se perante a possibilidade de proceder a um julgado novo sobre novos elementos. 4. Conforme salienta Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal Português, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, vol. 3, p. 368), o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”. Para além disso, a alusão, no art. 29, n.º 6 da CRP a “nas condições que a lei prescrever” atesta que a revisão admitida constitucionalmente é, somente, a que seja descrita pela lei. Ou seja, as causas de revisão constituem um elenco taxativo (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., reimp. Universidade Católica, 2018, p. 1206) e fechado, como também decorre da própria letra do art. 449, n.º 1 CPP. A regra é, como não poderia deixar de ser, a verificação dos efeitos do trânsito em julgado na sua plenitude (art. 467, n.º 1 CPP). A revisão, por seu turno, tem “natureza excepcional” (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 215). 5. Passemos à consagração legal explícita do recurso: o recurso extraordinário de revisão de sentença tem a sua tramitação processual prevista nos arts. 449.º e ss do CPP. Assim, elencando de forma taxativa, os fundamentos da revisão ‘pro societate’ e ‘pro reo’, prevê o art. 449.º, n.º 1, do CPP, que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
- a)uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão (consiste na fabricação de meios de prova documentais e/ou manipulação de depoimentos invocados na fundamentação da decisão da matéria de facto de forma decisiva);
- b)uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo;
- c)os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (são os factos que permitiram a imputação do crime e a determinação das penas sancionatórias do comportamento ilícito);
- d)se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (são aqueles factos que eram, justificadamente, desconhecidos ou ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e por isso não puderam ser apresentados antes deste);
- e)se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do artigo 126.°;
- f)seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. As alíneas e),
- f)e
- g)são fruto da alteração legislativa ocorrida com a Lei n.º 48/2007 de 29-08, que determinou o seu aditamento. 6. Cede o caso julgado perante a grave injustiça da condenação, sempre que seja procedente um dos fundamentos mencionados, justificando a formulação do juízo rescindente e, consequentemente, a realização de novo julgamento. Daí que o traço marcante do recurso de revisão seja, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial.[1] Por sua vez, o n.º 3 daquele normativo estabelece de forma expressa a inadmissibilidade da revisão com fundamento na alínea
- d)do n.º 1, quando o único fim seja o de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Tal como refere este Tribunal no acórdão de 05-02-2020[2] a dosimetria da pena é uma típica questão de direito e o recurso de revisão está concebido como remédio para emendar flagrantes e graves erros quando se constata que existe insuficiente conhecimento da totalidade da realidade histórica, a decisão em matéria de facto. E, continua esclarecendo que o regime processual contém mecanismos próprios para reparar os erros da decisão resultantes da aplicação do direito ao caso concreto, designadamente, os recursos ordinários. Assim, “[…] novos meios de prova podem demonstrar que os factos em que se alicerça a condenação não existiram, produziram um resultado diferente, que o arguido não é o seu autor ou não agiu com culpa. Ou seja, a decisão em matéria de facto e, consequentemente, a condenação assenta na reconstituição de acontecimentos da realidade histórica que pode não ter sido completa por se não ter podido aceder a todos os factos ou não terem sido disponibilizados todos os meios de prova, que só vieram a conhecer-se posteriormente e que, pela sua relevância e assertividade suscitam fundadas e graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não pode suceder o mesmo com a escolha e, de modo ainda mais evidente, relativamente à medida da sanção criminal. Aquela e esta, regem-se em primeiro lugar pela pena abstratamente aplicável aos factos provados e, no âmbito da moldura penal, por critérios normativamente definidos, que não são matematicamente mensuráveis. No nosso direito substantivo criminal não há penas fixas, penas em medida exata, ou sequer graus de penas. Nem vigora o regime do procedente judiciário. […]”[3]. 7. Trata-se de um regime excecional que restringe o princípio da intangibilidade do caso julgado[4] que deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança inerentes a qualquer Estado de Direito, em nome da salvaguarda das exigências de justiça e da verdade material. O princípio res judicata pro veritate habetur, enquanto princípio de utilidade (e remetendo para a Segurança, que alguns alçam mesmo a valor), não pode porém impedir um novo julgamento para a revisão de uma sentença, quando existam fortes elementos de convicção, até então desconhecidos do tribunal e do condenado, que põem seriamente em causa a justiça da condenação anterior, porque fazem antever que a decisão proferida não tem correspondência em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal visa alcançar[5]. Como bem explica Maia Gonçalves, procura-se "[…] uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais […]"[6]. 8. Tal recurso, enquanto meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante justiça, tem consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6 da CRP, na medida em que ali se prevê que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. No mesmo sentido, no art. 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH prevê-se que a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental anterior permitem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, constituindo tal regime uma exceção ao caso julgado que visa a salvaguarda do direito à liberdade e do direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal. O recurso de revisão apenas pode ser admitido excecionalmente, em casos em que se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação. Qualificado como extraordinário, é um recurso com regime processual e substantivo próprios, sendo que “[…] do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau e exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários […]"[7]. O recurso extraordinário de revisão não tem por objecto a reapreciação do anterior julgado, pois não consubstancia uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento excecional e extraordinário que visa a realização de um novo julgamento com base em algum dos fundamentos indicados no n.° 1 do art. 449.° do CPP. "A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos."[8]. Destarte, só circunstâncias ‘substantivas e imperiosas’ devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário não se transforme numa ‘apelação disfarçada[9]. C Do Direito no Caso 1. O recorrente, na sua peça recursória, refere apenas que “[…] haveria todas as condições para que os Autos sejam objecto de revisão, […]” (item 9.º das conclusões), sem fazer, em momento algum, qualquer menção na motivação, à(
- s)alínea(
- s)do n.º 1 do art. 449.º do CPP em que fundamenta a sua pretensão. 2. Ora, a mera invocação genérica do pedido de revisão é insuficiente para a delimitação do objeto do recurso. Não obstante, consideramos que em face da expressa referência no requerimento que acompanhou tal motivação, de que vem“[…] interpor o presente recurso de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, […] nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 449.º todos do Código de Processo Penal […]”e ao alegado na motivação, o mesmo deverá apreciar-se em função da previsão normativa da al.
- d)do n.° 1 daquela disposição legal, havendo, pois, que averiguar se se descobriram novos factos ou novos meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3. Pois bem. Nos termos da alínea
- d)do n.° 1 do art. 449.º do CPP, a admissibilidade do recurso encontra-se dependente de "se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Ou seja, a estabilidade do julgado, atingida com o trânsito em julgado da decisão insuscetível de recurso ou de reclamação (em nome da segurança e paz nas relações jurídicas e visando a inexistência de contradição entre decisões), sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação, a qual poderá coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele bem ou “valor” de certeza e estabilidade.[10] Deste modo, importa, num primeiro momento, verificar e determinar se são apresentados factos ou meios de prova que devam considerar-se ‘novos’ e, num segundo momento, determinar, após reconhecida a ‘novidade’, se tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto. Porém, é entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do do CPP, apenas são ‘novos’ os factos e os meios de prova, que ao tempo do julgamento, não eram conhecidos pelo recorrente e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão em que se fundou a condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento - processualmente novos - permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar em audiência de julgamento no processo da condenação, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.[11] Na verdade, a questão que se coloca quanto à interpretação daquela alínea
- d)é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal (na medida em se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento), ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente (razão de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos). E, se “[…] numa 1.ª fase, a jurisprudência encarava a novidade reportando-a apenas ao julgador: novo era o facto ou meio de prova desconhecido do julgador, embora pudesse ser (ou não) conhecido do arguido. Posteriormente, e fazendo para além do mais apelo ao princípio da lealdade processual, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito, passando a incluir também o arguido: novo é o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente. […]”[12]. Além de dever-se convocar o art. 453.°, n.° 2, do CPP, recorde-se a jurisprudência que assinala: “[…] O legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual […]”[13]. Esta é a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do ‘remédio’ da revisão com respeito pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, lealdade processual, proteção do caso julgado, conforme já se pronunciou o Tribunal Constitucional, reconhecendo que: “[…] O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea
- d)do nº 1 do artigo 449º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). […]”.[14] Finalmente, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, não bastando a mera existência da dúvida, é necessário que ela seja sólida, séria, consistente e verdadeiramente perturbadora para que se possa afirmar a sua «gravidade»[15]. 4. Volvamos, pois, mais concretamente, ao caso em apreço. O recorrente invoca, como razões de discordância da sua condenação, em síntese: (
- i)a prescrição do procedimento criminal; (
- ii)a existência de erro na identificação do recorrente; e (iii) a falta de notificação de atos processuais. 5. Todos estes argumentos foram já esgrimidos no recurso ordinário que interpôs, da decisão de condenação proferida pela 1.ª Instância, para o Tribunal da Relação que - diga-se - confirmou integralmente o teor desta decisão. De resto, a atual motivação de recurso constitui, tal como bem aponta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, uma cópia quase integral do recurso ordinário apresentado neste Supremo, que foi rejeitado por inadmissibilidade legal. Será, pois, esta, a terceira tentativa de ver apreciados judicialmente os mesmos e exatos argumentos. 6. Nenhum dos fundamentos integra os pressupostos legais em que pode assentar o recurso extraordinário de revisão, pois reportam-se a situações próprias de impugnação em sede de recurso ordinário da decisão condenatória de matéria de facto e de direito (cf. art. 412.º do CPP) e não fundamento de recurso extraordinário de revisão, como de seguida se irá tornar patente. 7. Prescrição do procedimento criminal Alega o Recorrente, a este respeito que “[…] Além do mais essas factos relativamente aos quais o Recorrente foi condenado remontam a 2008, logo já ocorreram á 14 anos, tendo ocorrido á 14 anos já estão prescritos e estando prescritos aquele já não pode vir a sofrer uma pena uma vez que os crimes relativamente foi condenado já prescreveram, […]” (item 4.º das conclusões de recurso). Ora, a questão da prescrição agora suscitada não pode constituir fundamento do recurso extraordinário de revisão, uma vez que, transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, fica precludido o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal. Efetivamente, essa questão tem de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto (dir-se-ia mesmo “blindado”) pelo caso julgado. A única prescrição que poderá vir a estar em causa e ser apreciada é a da pena, com regime próprio previsto no art. 122.º, do CP, cujo prazo apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória (n.º 2 daquele preceito legal). De resto e, no mesmo sentido, veja-se o sumário do acórdão deste Supremo de 23-09-2020[16], onde se lê: “[…] A questão da prescrição também suscitada pelo recorrente não pode constituir fundamento do recurso extraordinário de revisão por não se integrar manifestamente em qualquer um dos fundamentos enunciados taxativamente no art. 449.º, do CPP. Transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2 do CP)». […]” A prescrição do procedimento criminal não é um facto, mas uma causa legal de extinção daquele ou da pena. ‘Facto novo’ para efeito de revisão de sentença é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento perante determinados meios de prova produzidos e não aquele que, tendo já sido apreciado e julgado num determinado sentido, se pretende que, com base nos mesmos meios de prova, venha a ser julgado em sentido diverso. Como bem explica o Conselheiro Nuno Gomes da Silva[17]: “[…] Não são factos as incidências ou efeitos de natureza jurídica que possam decorrer de uma dada situação processual ou processual-material relevante, como a prescrição do procedimento criminal ou a prescrição da pena com a contagem dos respectivos prazos e a ponderação das causas de suspensão e de interrupção. O que se equaciona no recurso de extraordinário de revisão é o dilema condenação/absolvição e não já a correcção ou incorrecção das decisões a respeito das consequências jurídicas do crime. […]”. Assim, a invocação da prescrição enquanto efeito de natureza jurídica do decurso do tempo não integra o conceito de ‘facto novo’ relevante que importe considerar conjuntamente com os que foram ponderados na decisão revidenda enquanto integrantes da prática do ilícito. Dito de outra forma, “[…] A prescrição do procedimento criminal dos factos imputados não é uma questão que caiba apreciar em sede de recurso de revisão, isto é, não constitui fundamento de revisão de sentença condenatória injusta. Na verdade, sendo a finalidade da revisão a correção de qualquer erro da sentença que torne a decisão injusta, a eventual prescrição do procedimento criminal após a prolação da sentença não pode constituir fundamento de revisão. Não se tratando de um erro da decisão original, há que, eventualmente, adequar a decisão às novas circunstâncias, isto é, atualizar a decisão, devendo a questão, para tanto, ser suscitada na 1.ª instância -“A prescrição do crime, nos termos do art. 118.º do CP, é uma questão que extravasa do âmbito do recurso de revisão, não cabendo ao STJ apreciá-la, antes devendo o recorrente suscitar a questão no processo principal, perante o tribunal de 1.a instância. […]”.[18] Em conclusão, nem a prescrição do procedimento criminal, nem a prescrição do crime ou da pena integram, explícita ou implicitamente a al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP ou qualquer um dos demais fundamentos taxativamente previstos nas restantes alíneas daquele n.º 1 do art. 449.º do CPP, não podendo, pois, ser considerados ‘novos factos ou meios de prova’ que, isoladamente ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação[19]. O recurso de revisão é, pois, manifestamente, infundado, nesta parte. 8. Erro na identificação do recorrente O Recorrente alega, a propósito de eventual erro na sua identificação: “[…] Diga - se em bom rigor que se trata de factos de trafico de estupefaciente, factos relativamente aos quais o ora Recorrente nunca praticou em momento, desconhece em absoluto quem são os outros intervenientes ou seja os outros arguidos desse Processo, logo ainda mais surpreendeu o Recorrente, dado poderá tratar - se aqui de um erro na identificação do ora Recorrente, […]”. (item 5.º das conclusões de recurso). Mais uma vez, a sua alegação não constitui fundamento de recurso de revisão. A este respeito e como excurso prévio, importa, fazer uma breve referência à sobejamente conhecida divergência no Supremo Tribunal de Justiça quanto à forma como deve ser realizada a correção, na sentença, do erro na identificação do condenado. Parte da jurisprudência deste Supremo considera que, feita a prova da verdadeira identidade do condenado, esta deve levar, oficiosamente, à retificação do erro na decisão, por via do instituto da correção da sentença, expediente processual que pressupõe uma averiguação rápida, simples e incidental, nos termos previstos no art. 380.º do CPP. Ou seja, para esta corrente jurisprudencial, tal facto não constitui fundamento de recurso de revisão[20]. No entanto, outra parte da jurisprudência – corrente aliás maioritária - tem decidido que a existência de erro na identificação de pessoa condenada e a sua ulterior averiguação constitui um facto novo, ou novos meios de prova, o que justifica e fundamenta o recurso de revisão. Nessa medida, tem sido autorizada a revisão com o consequente reenvio do processo ao Tribunal de 1.ª Instância para novo julgamento [21]. Não obstante propendermos para última esta posição, por considerarmos que o recurso extraordinário de revisão se apresenta como o meio processual adequado a corrigir o erro na identificação do arguido condenado, no quadro dos respetivos pressupostos, se foram descobertos factos que criam dúvidas fundadas quanto a ter sido aquele, o autor dos factos objeto da condenação, e, por aí, quanto à justiça da sua condenação, a verdade é que essa correção da sentença apenas poderá ser equacionada quando resulte da alegação de recurso fortemente indiciado o erro na identificação do condenado, o que não sucede no caso em apreço. O Recorrente não concretiza a razão pela qual entende existir erro na sua identificação, não esclarece se a sua identidade foi usurpada, não identifica o ‘suposto verdadeiro’ autor físico do ilícito, não fundamenta a sua alegação nem a alicerça em qualquer meio de prova, limitando-se apenas a referir que não praticou os factos e que poderá existir erro na sua identificação. Esta alegação, de per si, não constitui facto novo suscetível de pôr em crise a justiça da decisão condenatória. Tenha-se presente que o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP) exige, como já se referiu, a verificação cumulativa de dois pressupostos: (
- a)que sejam descobertos novos factos ou meios de prova, (
- b)que esses novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação e não tenham como único fim corrigir a medida concreta da sanção aplicada (art. 449.º, n.º 3, CPP. Ora, a alegação do recorrente de que não praticou os factos pelos quais foi condenado e que ‘poderá tratar - se aqui de um erro na identificação do ora Recorrente’ (sic), não é, na sua literalidade, um facto novo. Ora, “[…] As "novas provas" ou "novos factos" do fundamento do recurso extraordinário de revisão previsto na al.
- d)do art. 449.º, n.º 1, do CPP, são aquelas que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (
- ou)relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. […]”[22] Ou seja, não basta criar uma aparente dúvida, nada consistente. Antes impõe-se trazer aos autos um facto ou meio de prova que era realmente ignorado pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não pôde, então, ser apresentado e produzido, de modo a ser apreciado e valorado na decisão, criando uma dúvida que se eleva do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.[23] Assim, e em face do exposto, o alegado erro na identificação não integra o fundamento previsto na al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não podendo, pois, ser considerado ‘novo facto ou meio de prova’ que, isoladamente ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Terá, também, nesta parte, de improceder o alegado pelo Recorrente por manifesta falta de fundamento legal. 9. Falta de notificação de atos processuais Finalmente, alega o Recorrente que “[…] nunca foi notificado em momento algum que estava a decorrer um Processo relativamente ao qual aquele era Arguido, a única notificação que foi feita foi quando foi notificado no dia 12 de Junho da decisão condenatória, […]” (item 6.º das conclusões de recurso). Invoca, pois, a falta de notificação de atos processuais durante o decurso do processo. Ora, independentemente do que evidencia a marcha do processo, tal alegação é, uma vez mais, estranha a qualquer dos fundamentos de revisão, designadamente ao previsto na al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP. O Recorrente parece confundir a ocorrência (“em tese”) de patologias processuais que põem em causa o normal desenvolvimento do processo e, por vezes, redundam em irregularidades ou nulidades, consoante a sua menor ou maior intensidade ou gravidade, com a existência de factos ou meios probatórios novos, que contêm uma carga valorativa, antes desconhecida (quer do Tribunal, quer do próprio recorrente), capaz de pôr a descoberto, de forma evidente, uma (eventual – estamos a falar agora apenas na questão conceitual) grave injustiça da condenação. Por um lado, é necessária a existência, mas também a novidade efetiva, e ainda que o facto grave e novo seja apto a (numa formulação negativa) haver produzido, pelo seu desconhecimento anterior, grave injustiça na condenação. E assim, se fora então conhecido (por um juízo de avaliação retroagente – semelhante a uma prognose póstuma), se avaliaria que não teria, por mor do conhecimento, uma tal condenação. Ora, enquanto a apreciação daquelas aludidas anomalias processuais – apenas invocáveis pelos meios normais de reação, ou seja, por via de recurso ordinário, antes do trânsito em julgado – ocorre em articulação com o desenvolvimento processual, por forma a que o processo seja conduzido de forma justa e de acordo com as exigências da verdade material; os factos novos ou novos meios de prova a que se refere a al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP integram uma realidade distinta, extraordinária, especial, que pressupõe o trânsito em julgado de uma decisão que não abarcou, de forma exaustiva, todos as perspetivas de análise da realidade subjacente aos factos ali apreciados. Que teria ficado privada de elementos essenciais ao julgamento, que muito plausivelmente o teriam orientado noutro caminho, como se disse, Efetivamente, como é consabido, só circunstâncias excecionais, com vista a evitar‑se uma condenação injusta, poderão afastar a estabilidade e segurança das decisões que a proteção do caso julgado concede. Assim, os factos a que alude o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP são os factos probandos, constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, dos quais resulta, após comprovação, a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido, sendo os meios de prova novos ou meios vocacionados para a prova do crime ou para a prova da inexistência dos seus elementos. Dito de outra forma, são pedaços da vida real, naturalísticos, e não supostas omissões de actos a praticar no processo, instrumento em vista da obtenção da decisão final.[24] Ora, a falta de notificação enquanto omissão de ato processual não só não integra o conceito de facto, como também não preenche o pressuposto da novidade essencial à procedência do instituto da revisão. De resto, a ter ocorrido essa falta de notificação, tal omissão consubstanciaria uma irregularidade ou nulidade há muito sanada (por não ser insanável) e o arguido teria forçosamente de se ter apercebido da alegada omissão antes da condenação e nunca depois. Essas anomalias processuais tornaram-se, pois, irrecorríveis, a salvo do caso julgado. Assim, a deficiência processual apontada não consubstancia, como se pretende sustentar, pressuposto da revisão de sentença condenatória. “[…] Não é de autorizar a revisão de sentença com fundamento na citada al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP, se nenhum facto novo é invocado e nenhuma prova nova é referenciada, sendo que toda a matéria invocada pelo recorrente que consubstancia alegadas deficiências processuais - relativas às notificações que lhe foram efectuadas no processo - só poderia ser apreciada em sede de recurso ordinário e não num recurso extraordinário com limites bem precisos no tocante ao preenchimento dos seus pressupostos e que face ao invocado teriam de radicar no erro de análise e apreciação dos factos constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais. […]”.[25] Por essa razão, o pedido de revisão formulado mostra-se desprovido de fundamento, também nesta parte. Assim sendo e, em face dos considerandos explanados, conclui-se, à saciedade, que a argumentação do Recorrente referente, quer à prescrição do procedimento criminal, quer à falta de notificação de atos processuais engloba questões típicas de um recurso ordinário, quando, na verdade, pretendeu lançar mão de um recurso extraordinário que pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida e que, em consequência, não permite a apreciação das questões sindicadas. Como se lê no acórdão de 30-04-2013, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, o recurso de revisão não é “[…] o meio ou a forma adequada para se apreciar as denominadas irregularidades processuais ou a existência de factos que nada têm a ver com os pressupostos da revisão. Falamos, como é evidente da nulidade processual causada pela falta de audição do arguido; da nulidade processual causada pela falta de notificação da acusação ao arguido; da aplicação de lei concretamente mais favorável ou da prescrição do procedimento criminal. […]”.[26]; nem se perfila como mais um recurso dos recursos, enquanto mecanismo de estratégia de ocasião, sem regras ou limitação, que se usa para sanar lacunas de defesa ou de expectativa mais favorável eventualmente proporcionada pela sua álea[27]. Por fim, sempre se dirá que o único argumento sindicável em sede de recurso de revisão, a saber, o erro na identificação do condenado não foi alegado em moldes que permita sequer suscitar a mais pequena dúvida sobre a justiça da condenação, dada a ausência de concretização dos seus fundamentos, conforme se referiu já. 10. Conclusão Inexiste qualquer fundamento que permita concluir pela necessidade de correção de uma situação que encerrasse uma insuportável violação da justiça no caso concreto. Pelo contrário, sendo manifesto que não se verifica o fundamento da al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP e não sendo de considerar qualquer dos outros indicados naquele n.º 1, o recurso não pode senão improceder in totum, por manifesta falta de fundamento legal. IV Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, dado o pedido ser manifestamente infundado, acorda-se em julgar improcedente o recurso e nega-se a revisão, por manifesta falta de fundamento legal. Custas pelo arguido – art.º 513.º n.º 1 do CPP –, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs - artigo 8.º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Nos termos do disposto no art. 456.º, in fine, do CPP, condena-se o arguido na quantia de 9 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de março de 2022 Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Ana Maria Barata de Brito (Juíza Conselheira Adjunta) Dr. Pedro Manuel Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto) Dr. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção) _____ [1] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2021, Proc. n.º 699/20.1GAVNF-A.S1 (Relator : Conselheiro Nuno Gonçalves), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5d8253ccedbd6ee7802587530059160a?OpenDocument [2] Proc. n.º 3741/15.4JAPRT-D.P1.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves). disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19f0d7804fc88a39802586870068dd75?OpenDocument [3] Idem. [4] Com o caso julgado «ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.», Eduardo Correia, in ‘Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz’, in I - Unidade e pluralidade de infracções ; II - Caso julgado e poderes de cognição do juiz : a teoria do concurso em direito criminal, Reimp., Coimbra, Almedina, 1983, p. 7. [5] Pereira Madeira, António, in ‘Código de Processo Penal Comentado’ Almedina, 2014, p. 1609. [6] Maia Gonçalves, Manuel Lopes, in ‘Código de Processo Penal Anotado e Comentado’, Almedina, 2005, 15.a edição, pp. 918 e 919. [7] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2019, Proc. n.º 252/11.0TATND-B.S1 - 3.ª Secção, Relator Conselheiro Raúl Borges, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019. [8] Pereira Madeira, António, in ob. cit. supra, p. 1610. [9] Pinto de Albuquerque, Paulo in ‘Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem’, Almedina, Universidade Católica Editora, 2008, 2.ª edição atualizada, p. 1196. [10] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2018, Proc. n.º 540/08.3TABJA-B.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2018; de 18-01-2012, Proc. n.º 454/04.6GBAVV-A.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2012. [11] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2019; Proc. n.º 241/18.4PDCSC-A.S1 (Relator: Conselheiro Lopes da Mota) com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019. [12] Cf., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2019, Proc. n.º 3155/12.8TAFUN-A.S1 (Relator: Conselheiro Mário Belo Morgado), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019. No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2021, Proc. n.º 213/12.2TELSB-U.S1 (Relatora: Conselheira Helena Moniz), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aab7c2967f26f3f7802586f10035ce12?OpenDocument. [13] Cf., neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2011, Proc. n.º 595/07.8PAPTM-B.S1 - 5.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2011; de 17-12-2009, Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1 - 5.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2009, em que em ambos foi relator o Conselheiro Souto de Moura, e, ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2020, Proc. n.º 1101/09.5JACBR-B.S1 - disponível em http://jurisprudencia.stj.pt/juris/ECLI:PT:STJ:2020:74/; e de 25-01-2017, Proc. n.º 810/12.6JACBR-I.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), este com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2017. [14] Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/00, de 13-07-2000, Proc. n.º 397/99 - 1ª Secção (Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000376.html. [15] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2021, Proc. n.º 75/15.8PJAMD-D. S1 (Relatora: Conselheira Margarida Blasco), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f1a4257b3639a22d8025867900686041?OpenDocument; de 15-01-2020, Proc. n.º 1202/01.8TASNT-F.S1 (Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos), disponível em http://jurisprudencia.stj.pt/juris/ECLI:PT:STJ:2020:59/ [16] Proc. n.º 1202/01.8TASNT-F.S1 (Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a311db06d9dcd5b280258630006dae1e?OpenDocument [17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-2016, Proc. n.º 4866/08.8TDLSB-A.S1 - 5.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2016. [18] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-2015, Proc. n.º 124/13.0GBTMR.C1.S1 (Relatora: Conselheira Helena Moniz), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2015. No mesmo sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2012, Proc. n.º 66/06.0GTVIS-A.S1 (Relator: Conselheiro Maia Costa), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2012. [19] No mesmo sentido, ainda, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2016, Proc. n.º 2189/09.4T3SNT-A.S1 (Relatora: Conselheira Isabel São Marcos), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2016; de 13-04-2011, Proc. n.º 879/98.4GACSC-E.S1 (Relator: Conselheiro Armindo Monteiro), com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd476f4fbbf4c03802578940045a6b8?OpenDocument; de 26-11-2009, Proc. n.º 74/02.0GTLRA.C1-A.S1 (Relator: Conselheiro Soares Ramos), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2009; de 25-11-2004, Proc. n.º 3192/04 (Relator: Conselheiro Pereira Madeira), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2004. [20] Neste sentido, cf. os acórdãos de 17-11-2016, Proc. n.º 506/11.6PULSB-A.S1 (Relator Conselheiro Arménio Sottomayor), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/285b5f4a5aba67dd802581720038ab8d?OpenDocument ; de 10-12-2015, Proc. n.º 1863/08.7GLSNT-A.S1 (Relator: Conselheiro João Silva Miguel), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73f1d7e5a4b8c7da80257fa2003cd576?OpenDocument ; de 15-10-2015, Proc. n.º 202/06.6PAMTA-A.S1 (Relatora: Conselheira Isabel Pais Martins), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/245ec0a0867f5b0380257ee3003e3119?OpenDocument; de 26-01-2012, Proc. n.º 31/10.2 GTCBR-A.S1 – 5.ª Secção, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc979ccc95384391802579b80057527b?OpenDocument; de 30-04-2009, Proc. n.º 243/06.3SILSB-A.S1 – (Relator: Conselheiro Arménio Sottomayor), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2db832f417c9ddaa802575b30039c3a5?OpenDocument [21] Neste sentido, cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2020, Proc. n.º 196/15.7PFSNT-A.S1 (Relatora: Conselheira Margarida Blasco), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2020; de 06-11-2019, Proc. n.º 43/09.9PJVFX-A.S1 (Relator: Conselheiro Lopes da Mota), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/afab1f396fd18537802584b300536769?OpenDocument ; de 04-07-2019, Proc. n.º 181/01.6PEALM-A.S1 (Relator: Conselheiro Clemente Lima), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4283cbb370bb98548025842e0031c57f?OpenDocument ; de 08-06-2017, Proc. 45/08.2GGLSB-A. L1. S1 (Relatora: Conselheira Helena Moniz), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/96E9430F8B19CCCE8025813D00361CB3; de 11-05-2017, Proc. n.º 88/11.9PAPTM-A. S1 (Relator: Conselheiro Manuel Braz), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4591b342ae59512c8025812800300480?OpenDocument ; de 04-01-2017, Proc. n.º 1100/11.7PGALM-A. S1 (Relator: Conselheiro Oliveira Mendes), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfa9bd3e4573f6aa802583bc00501b94?OpenDocument ; de 18-02- 2016, Proc. n.º 87/07.5PFLRS-A. S1 (Relatora: Conselheira Isabel Pais Martins), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7fb98962b052763d80257f6200448855?OpenDocument [22] Acórdão de 02-12-2015, Proc. n.º 12/11.9PEMAI-A. S1 – 3.ª Secção, relator Conselheiro Pires da Graça, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d2005e75ed59878180257f3a005a1acb?OpenDocument [23] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2020, Proc. n.º 196/15.7PFSNT-A.S1 já citado. [24] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2015, Proc. n.º 1052/05.2TAVRL-D.S1 (Relator: Conselheiro Oliveira Mendes), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ea2b83749b02ebe80257ede0033a70c?OpenDocument; de 15-01-2014, Proc. n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1 (Relator: Conselheiro Armindo Monteiro), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ac510d0213647eb780257c86003c48f4?OpenDocument [25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-2016, Proc. n.º 5260/05.8TDLSB-B.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gomes da Silva), com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2016. No mesmo sentido, além dos acórdãos já citados na nota de rodapé 24), também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-12-2016, Proc. n.º 1136/13.3PCSNT-A.S1 (Relator: Conselheiro Manuel Braz), quando refere: “[…] A alegação de falsificação da certidão de notificação da sentença, que o mesmo é dizer falta de notificação, é estranha a qualquer dos fundamentos de revisão, designadamente ao previsto na al.
- d)do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Só haverá utilidade em alegar a falta de notificação se se pretender que a sentença ainda não transitou em julgado, porém se a sentença ainda não transitou, não pode ser objecto de revisão. A alegação da falta de notificação da sentença só pode ser feita valer pelos meios normais de reacção, que o requerente pode impugnar por outra via que não o pedido de revisão da decisão condenatória. […]”, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2016. [26] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 359/03.8TAVLG-C.S1 - 3.ª Secção, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e99583af3039ff5780257b5f0051e5c4?OpenDocument. [27] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2015, Proc. n.º 6819/04.6TDLSB-B.S1 - 3.ª Secção, Relator Conselheiro Armindo Monteiro, a propósito da prescrição do procedimento criminal e de outras vicissitudes processuais, como a preterição das regras sobre presencialidade do arguido no seu julgamento e a infracção às regras dos arts. 332.º, n.º 1, 333.º e 334.º, do CPP, com sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2015.