Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 283/18.0T8CLD.C1.S2 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL Data do Acordão: 05/24/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA Sumário : Não se podem ter como verificados os requisitos da relevância jurídica ou da relevância social, justificativos da amissibilidade da revista excepcional, quando o que resulta da alegação de recurso é a discordância quanto ao seu preenchimento, tendo em conta o resultado da prova definitivamente fixada. Decisão Texto Integral: Processo n.o 283/18.0T8CLD.C1.S1 Revista Excepcional 1. AA instaurou uma acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra Seguradora Unidas, S.A., actualmente Generali Seguros, S.A., e Motalog, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de: «
(2)a falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. XLIV. E “a jurisprudência do STJ tem entendido que a ideia de culpa continua subjacente a toda a previsão do referido dispositivo, pois a responsabilidade pelas prestações agravadas nela previstas, em qualquer dos casos, é sempre uma responsabilidade subjectiva da entidade empregadora.” (vide a p. 19 das presentes alegações, onde constam as devidas referências). XLV. Só se poderá compreender que a Relação tenha tido a necessidade de desvirtuar todo este regime porque da matéria de facto provada não ressalta um único facto que permita denotar a culpa da entidade empregadora, tendo então aquele douto tribunal a necessidade de a presumir. XLVI. Portanto, também aqui andou mal o douto tribunal a quo, desta vez fazendo uma errada interpretação e aplicação do art. 18.o n.o 1 da NLAT, o que sem dúvida influiu no seu juízo de responsabilização da R. pelo infortúnio em causa, principalmente na determinação da culpa e do nexo de causalidade (como veremos melhor adiante). XLVII. Em quarto lugar, a Relação considera que as considerações feitas pela R. no seu recurso de Apelação “de nada relevam para os efeitos em análise”. XLVIII. Sucede, porém, que a factualidade que a R. pretendeu que fosse tida em consideração (e que eventualmente fosse integrada no leque de factos provados/não provados, caso se entendesse necessário) revela-se absolutamente determinante para a decisão de condenação/absolvição, em particular para demonstrar, entre outras coisas: a não verificação dos pressupostos da responsabilidade agravada da R.; a omissão culposa, por parte do A., das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora e previstas na lei; a imprevisibilidade (objetivamente considerada) da eclosão do acidente nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes; e a existência de circunstâncias alheias ao perigo típico, desconhecidas pela R. e para ela imprevisíveis, mas determinantes para a produção do resultado. XLIX. De facto, daquela factualidade retira-se que é inegável que nunca seria exigível que a entidade empregadora – naquele específico local onde, durante anos, a tarefa da afinação/alinhamento da tela transportadora foi feita diariamente por diversos trabalhadores, sem que tenha ocorrido qualquer sinistro naquela ou nas restantes linhas de lavagem da R. e sem que o plano de lavra ou as avaliações de riscos tenham identificado um qualquer perigo com aquela linha – tivesse previsto a ocorrência do acidente e consequentemente colocado barreiras num equipamento que ali existe desde 1997 e que vinha sem essas barreiras, com excepção de duas barras de ferro em X que se encontram a delimitar o equipamento junto ao local onde existe o parafuso e a porca que é necessário apertar ou desapertar para a tal afinação da tela, barras essas que, impedindo a passagem de um corpo humano para lá desse limite, não impedem, obviamente, o acesso à referida porca e permitem, assim, que o operador se aproxime e introduza a chave inglesa naquele local, não sendo possível vedar por completo o acesso àquele local sob pena de se inviabilizar a operação desafinação/alinhamento. L. Tudo isto com a agravante de que o A. – em contravenção com as regras legais de segurança sobre as quais recebeu formação profissional e com as ordens e instruções que recebeu da sua entidade empregadora – optou espontânea e culposamente por efetuar a tarefa do alinhamento/afinação da tela transportadora com o equipamento em funcionamento. LI. A Relação considera irrelevante todo o acabado de alegar porque simplesmente já o havia desconsiderado a priori, tendo feito a avaliação do nexo de causalidade (nas pp. 21 e 22 do seu acórdão) exclusivamente com base no elenco da matéria de facto da sentença. LII. Não se aceita como lícita esta postura do douto Tribunal da Relação de Coimbra, que escolhe seletiva e discriminadamente a factualidade com que quer fundamentar a sua decisão, afastando as demais circunstâncias concretas que inegavelmente resultam da prova produzida nos autos (ainda que não estejam contidas na matéria de facto assente). LIII. E o seu argumento de que determinada matéria “não tem suporte na factualidade provada” para a desconsiderar é completamente descabida. LIV. É que, se um facto considerado essencial resulta claramente da prova e não consta da matéria assente na sentença, incumbe à Relação fazê-la constar ali (como já vimos supra); LV. se não se trata de factualidade essencial, então, desde que resulte da prova produzida, deve o tribunal a quo tê-la em consideração na avaliação dos pressupostos da responsabilidade agravada da R., na aquilatação da violação culposa de regras de segurança por parte do A., no juízo da imprevisibilidade do perigo típico que a norma alegadamente violada pretende acautelar e na identificação de circunstâncias contemporâneas que não integram o modelo do tipo mas que influíram na produção do sinistro e suas consequências. LVI. O que esta posição da Relação acaba por originar é a responsabilização da R. sem se verificar qualquer tipo de culpa (o que, como vimos já supra, não corresponde à responsabilidade subjetiva consagrada pela lei), LVII. onde a empresa, derradeiramente, se vê punida por ter confiado, de boa-fé, que o A., seu trabalhador, cumpriria diligentemente com os seus deveres laborais, em especial com os consignados nas alíneas d),
- e)e
- j)do n.o 1 do art. 128.o do Código do Trabalho, LVIII. e onde acaba por ser encorajada a fiscalizar permanentemente o trabalho dos seus trabalhadores, a fim de verificar que estão a obedecer às regras de segurança impostas pela lei ou pela própria entidade empregadora, regras estas que eles bem conhecem e não podem desconhecer. LIX. Não nos parece ser este o espírito da lei. LX. “Na verdade, estando o trabalhador obrigado a cumprir as prescrições de segurança estabelecidas nas disposições legais (art. 15. o, n.o 1, al. a), do DL n.o 441/91) e tendo ele ao seu dispor os meios de protecção adequados, não faz sentido que o seu uso efectivo fique dependente de instruções concretas do empregador nesse sentido. Fazer recair sobre o empregador a obrigação de permanentemente fiscalizar a actividade dos trabalhadores no sentido de assegurar o cumprimento por partes destes das regras de segurança é ir longe de mais. Tal exigência, para além de descabida, seria impraticável. O trabalhador, de motu propriu, tem de cumprir não só as regras de segurança prescritas na lei, mas também as instruções que nesse sentido lhe foram dadas pela entidade empregadora.” (Ac. do STJ de 22-06-2005, proc. n.o 05S780, in www.dgsi.pt). LXI. Assim, a Relação perpetrou uma interpretação e aplicação errada da lei substantiva, particularmente do art. 14.o n.o 1, alíneas
- a)e b), e do art. 18.o n.o 1 da NLAT, e, como já havíamos visto supra, violou a lei de processo, em especial o art. 662.o n.o 1 e 2 do CPC. LXII. Pelo exposto, impõe-se a revogação do acórdão do douto Tribunal da Relação de Coimbra e a aplicação correta do direito para restabelecer a integridade da ordem jurídica. LXIII. Por fim, no que respeita às razões pelas quais a apreciação das questões suscitadas é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social nos termos do art. 672.o n.o 1, alíneas
- a)e b), cumpre remeter para o que foi dito nas pp. 24 a 30 das presentes alegações, o que se dá por integralmente reproduzido nas presentes conclusões para os devidos efeitos legais.”. 4. O desenvolvimento das razões pelas quais a recorrente considera que as questões que justificariam a admissão da revista excepcional – das quais apenas se mantém a que respeita ao alegado erro de julgamento por violação de lei substantiva – consta, como a própria recorrente afirma, das págs. 24 a 30 das alegações de recurso. Lidas atentamente as referidas páginas 24 a 30, verificamos que a recorrente liga o referido erro à nulidade do acórdão recorrido e à invocada violação de lei de processo, vícios cuja ocorrência foi afastada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 899. “Os restantes fundamentos do presente recurso de Revista”, escreve a recorrente a fls. 28 das alegações, “incidem essencialmente sobre os erros de julgamento, de natureza eminentemente jurídica, perpetrados pelo tribunal a quo na leitura, interpretação e aplicação das normas legais substantivas (...), erros estes que não podem ser analisados indissociavelmente do supramencionado comportamento omissivo da Relação nos presentes autos.” Todas as alegações de recurso, aliás, assentam na ideia de que o julgamento de direito resultou de omissão de pronúncia do acórdão recorrido e de não uso ou mau uso, pela Relação, dos poderes de controlo da matéria de facto previstos no artigo 662.o do Código de Processo Civil. Recorde-se a conclusão XLVIII e segs., em particular as conclusões XLVIII a LII, atrás transcritas. Todavia, a recorrente alega ainda erros de direito relativos à interpretação e aplicação, à luz da matéria de facto provada, do disposto nos artigos 16.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 50/2015, de 25 de Fevereiro (em síntese, quanto a saber se o equipamento em causa nos autos cumpria ou não as exigências definidas neste preceito), 14.o, n.o 1, a e
- b)e 18.o, n.o 1, da Lei n.o 98/2009, de 4 de Setembro (culpa do sinistrado e responsabilidade agravada do empregador). 5. Recorre-se à síntese efectuada no acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Fevereiro de 2023, www.dgsi.pt, proc.n.o 474/21.6/8TMTS.P2.S2 para recordar qual tem sido o entendimento do que sejam questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (al.
- a)do n.o 1 do artigo 672.o do Código de Processo Civil): «10. Nos termos e para os efeitos do art. 672.o, n.o 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.o 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.a Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.o 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.o 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.o 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.o 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.o 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). Não se pode ter como verificado este requisito de admissibilidade de revista excepcional no caso concreto. Embora esteja em causa um acidente indiscutivelmente grave e a recorrente alegue errada interpretação de preceitos centrais para a caracterização/descaracterização de acidentes de trabalho ou da responsabilidade agravada do empregador, na realidade, o que resulta da sua alegação de recurso é a discordância quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos preceitos legais já indicados, tendo em conta o resultado da prova que vem fixada. 6. Como em breve resumo se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2022, www.dgsi.pt, proc.o n.o 423/20.9TBBRR.L2.S2, para determinar se estão em causa “interesses de particular relevância social” (al. b)do n.o 1 do citado artigo 672.o do Código de Processo Civil), “deverá apelar-se à generalizada repercussão e ao invulgar impacto que a controvérsia acarreta para o tecido social, pondo em causa a eficácia do direito e minando a sua credibilidade, de modo a motivar a atenção de relevantes camadas de população e a extravasar, de forma inequívoca, os meros interesses particulares das partes ou o inerente objeto do processo”. Também aqui se verifica, bem vistas as coisas, que o que a alegação da recorrente mais uma vez revela é a discordância no que respeita à verificação dos requisitos exigidos pelos preceitos legais referidos, tomando em consideração o resultado da prova. Não pode assim dizer-se que estejam em causa interesses que, inequivocamente, “extravasem os interesses particulares das partes”, como se tem entendido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que tratou de concretizar o conceito indeterminado da “particular relevância social” – cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.o 1400/13.ITTPRT.P1.S1 («Os interesses de particular relevância social respeitam a aspectos fulcrais da vivência comunitária, susceptíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos colectivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação»), de 15 de Dezembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.o 4714/20.T8FNC-A.L1.S1 («O requisito da al.
- b)do n.o 1 do artigo 672.o do Código de Processo Civil tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito»), ou de 17 de Março de 2022, www.dgsi.pt, proc. n. 28602/15.3T8LSB.L2.S2 («A recorrente no que concerne ao fundamento da relevância social sustenta que a eventual procedência da presente ação terá um impacto muito negativo, não só para os trabalhadores e colaboradores da Ré como para toda a comunidade por si apoiada, podendo mesmo levar à sua extinção e ao encerramento dos estabelecimentos de ensino administrados pela Ré. (...) As razões indicadas pela recorrente no que se refere aos alegados interesses de particular relevância social não se sobrepõem ao caso concreto, pois o que invoca é o impacto negativo da condenação no seu património»). 7. Nestes termos, não se admite o recurso de revista excepcional. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2023 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Mário Belo Morgado Júlio Gomes