Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 589/23.6PTPRT.P1-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA Descritores: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO TRÂNSITO EM JULGADO PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR APREENSÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVIDADE Data do Acordão: 05/13/2026 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Referência de Publicação: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º3/2026.D.R. I SÉRIE 115 (2026-06-17) Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: O CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR, PREVISTA NO ART. 69.º, N.º 1, DO CP, SÓ PODE INICIAR-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A APLICOU, NOS TERMOS DO SEU N.º 2, NÃO HAVENDO LUGAR A DESCONTO, NO CÔMPUTO DA PENA, DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ENTREGA VOLUNTÁRIA DO TÍTULO HABILITANTE E O REFERIDO TRÂNSITO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, n.º 1, do CP, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Processo n.º 589/23.6PTPRT.P1-A.S1 Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório:
(2)que, “não podemos confundir a eficácia das penas e a sua execução: a condenação produz efeitos a partir do trânsito. A execução só se inicia quando a carta estiver junta ao processo. Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho á sua execução.» A esta distinção aditou o significado dos dois segmentos da norma contida no artigo 69.º, nº 2 do CP: - o «primeiro segmento normativo ínsito no n.º 2 do dispositivo 69.º do Código Penal quer tão-só significar que o condenado não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença impositiva da sanção acessória de referente proibição, aliás de acordo com o princípio geral prevenido no art.º 467.º/1, do CPP, de que a exequibilidade de qualquer sentença penal condenatória depende do respectivo trânsito em julgado» 3; - o segundo «não significa que a execução se inicie sempre e necessariamente no dia seguinte ao trânsito em julgado “ (como sucede nas situações em que a carta de condução não foi entregue antes do trânsito em julgado da decisão condenatória), pois o condenado tem 10 dias, a contar desse momento, para proceder à sua entrega voluntária e se não o fizer o tribunal ordenará a sua apreensão4.», o que foi resumido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/03/2010, no processo nº 2762/07.5BEVR-A.E1,5: «1- O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, não estando o título que habilita a condução apreendido, inicia-se com a efectiva entrega desse título ou com a sua apreensão forçada, quando aquele não é voluntariamente entregue. 2- A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória». Mais considerou, com pertinência, que «pensando no prazo previsto no nº 1 do art. 107º do CPP para a eventual arguição de nulidades, “a entrega voluntária pelo arguido da carta de condução com vista à execução da pena acessória não opera renúncia ao decurso do prazo de recurso, nos termos previstos no artigo 107º, nº 1, do Código Processo Penal, pelo que desse acto não decorre o trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória ». 4. Da jurisprudência produzida no sentido do acórdão recorrido: Os Tribunais da Relação decidiram no sentido do acórdão recorrido, nos seguintes acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 29.03.2005, no processo n.º 2757/04 -116; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 04.02.2010, no processo n.º 778/07.0PAOLH-A.E17; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.12.2017, no processo n.º 64/15.2 PTFAR-A.E18; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.06.2013, no processo n.º 64/13.7GAILH.C19; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.01.2026, no processo n.º 2063/24.4SPPRT.P110 11. 5. Da posição sufragada no acórdão fundamento: O acórdão fundamento pronunciou-se no sentido de o cumprimento da pena acessória se iniciar no momento da entrega pelo condenado da sua carta de condução, mesmo que anterior ao trânsito em julgado da decisão de condenação. O Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo, resumiu os fundamentos apresentados no acórdão fundamento nos seguintes termos: «1) É com a entrega voluntária da licença de condução, ou com a sua apreensão, que se efectiva a inibição de conduzir, já que é este o momento em que o arguido fica desapossado do título e, portanto, não pode conduzir. 2) Com a referida entrega ou apreensão inicia-se a execução da pena acessória. 3) A secretaria do tribunal aceitou a carta de condução e seria, agora, injusto e desleal dizer que o arguido não podia cumprir a inibição de conduzir quando entregou a carta e obrigá-lo a cumprir novamente os dias em que antecipou a entrega da carta, pois ele ficou plenamente convicto de que estava a cumprir a inibição. 4) As leis não podem ser vistas apenas para se justificarem a si próprias, mas para regulamentarem e disciplinarem a vida concreta dos cidadãos em sociedade de forma justa e legal, aplicando com rigor as obrigações e deveres, mas sempre com respeito pelo exercício dos direitos, liberdades e garantias. 5) Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas no inteiro cumprimento da pena de prisão e não há razão para assim não ser no cumprimento das penas acessórias». Consta ainda do referido aresto, com relevância para o caso, que «Nos termos o artigo 69º, nº 2, do Código Penal “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. Por sua vez, dispõe o nº 3 do mesmo normativo que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. O que está em consonância com o já referido artigo 500º, nºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal. “Este é o procedimento normal aplicável à generalidade dos casos, quanto ao momento a partir do qual produz efeitos a decisão de proibição de conduzir veículos com motor e a forma de cumprimento dessa pena acessória. É fundamental fixar o momento a partir do qual produz eficácia a decisão condenatória quanto ao cumprimento de penas, isto é, a partir do trânsito em julgado. É a segurança do poder punitivo do Estado e a garantia dos cidadãos que estão em causa. E como tal há necessidade de regulamentar essa relação entre o Estado e os cidadãos. Quanto mais litígio houver entre essa relação maior necessidade há dessa exigência. Porém, há certas situações em que há um maior compromisso entre o Estado e os cidadãos mesmo na aplicação e aceitação da punição nos mais diversos domínios dos sistemas jurídicos em vigor nos estados de direito. (…) No caso dos autos, face às circunstâncias em que os factos ocorreram seria injusto e até um “abuso de direito” por parte do Estado obrigar o arguido a cumprir novamente a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor. E não basta fazer apelo ao facto de ainda não ter transitado a decisão condenatória”. O arguido entregou a carta de condução e a Secretaria praticou um acto de aceitação da carta de condução, quando em bom rigor o não devia” – cfr. Ac. da RC de 1.7.2015, in www.dgsi.pt. O arguido que já cumpriu o período de proibição de conduzir veículos com motor, ficando afectado de forma real e efectiva no seu direito de conduzir, não pode ser culpabilizado pelo cumprimento antes de transitar a decisão condenatória. (…) O princípio da confiança tem diversos afloramentos na lei ordinária, como seja o caso do artigo 157º, nº 6 do Código de Processo Civil actual (161º, nº 6 do anterior) prevendo que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso prejudicar as partes.(…) Encontrar nos artigos 69º do Código Penal e 500º do Código de Processo Penal motivo para divergir do exposto seria violar directamente o disposto no preceito acabado de referir e negar a validade da necessária interpretação sistemática que tem como elemento primário e primordial a Constituição. Seguindo o mesmo raciocínio, mesmo no caso do Ministério Público ter interposto recurso da sentença, não pode o arguido ser prejudicado. Sabendo a Secretaria do Tribunal que o Ministério Público tinha interposto recurso da decisão, não devia ter aceitado a carta de condução entregue pelo arguido.» 6. Da jurisprudência produzida no sentido do acórdão fundamento: No sentido do acórdão fundamento, decidiram os Tribunais da Relação nos seguintes acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.01.2015, no processo n.º 42/13.6GCFND.C112; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.06.2015, no processo n.º 137/14.9GAAVZ.C113; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.07.2015, no processo n.º 33/14.0 GBMGL-A.C114; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.11.2016, no processo n.º 27/14.5GALNH.L1-915; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.12.2019, no processo n.º 37/17.0PTLRA-A.C116; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.11.2020, no processo n.º 119/19.4PFBRG-A.G117; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.06.2022, no processo n.º 183/21.6GDCBR-A.C118; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.05.2023, no processo n.º 215/18.5 GBMCN-A.P119. 7. Da apreciação da questão em análise: Como acima se referiu, o problema específico que nos ocupa consiste em saber se o período durante o qual o título de condução esteve retido, por entrega voluntária feita pelo arguido junto das autoridades competentes, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pode, ou não, ser considerado tempo de cumprimento da pena acessória, por via de uma interpretação corretiva do artigo 69.º, n.º 2 do CP. Antecipadamente se refere que se entende que a interpretação correcta é sufragada no acórdão recorrido. As razões incluem o explanado na fundamentação do acórdão recorrido (v. supra ), a que se aportam alguns desenvolvimentos e acrescentos, considerando, bem assim, as razões do acórdão fundamento. 8. Os principais argumentos da linha interpretativa que contabiliza, para efeitos de cumprimento da pena, o período de tempo anterior ao trânsito em julgado da sentença em que a carta esteve retida, podem sintetizar-se nos seguintes termos: i. A equiparação material para efeitos de cumprimento: O argumento de que o agente que, na verdade, esteve privado do título de condução e, por isso, se absteve de conduzir, se encontra numa situação materialmente equivalente ao daquele que inicia a proibição após o trânsito, na medida em que a privação de condução é uma realidade fáctica, ainda que o título executivo não seja definitivo; ii. A invocação dos princípios constitucionais do processo equitativo e do princípio da proibição do excesso: Invocando o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) quanto ao direito a um processo equitativo, articulado com os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso (considerados a partir do artigo 18.º, n.º 2, da CRP), entende-se desproporcionado e violador do princípio da proibição do excesso, que exige um equilíbrio entre o fim prosseguido pelo poder público e os meios utilizados, que um condenado, por ter cooperado com o cumprimento da sanção entregando o título de condução em pressuposto cumprimento da sentença, acabe por sofrer uma privação de condução superior à medida da sanção em que foi condenado. Defende‑se que a leitura literal do artigo 69.º, n.º 2, do CP pode levar, em certos casos, a resultados constitucionalmente duvidosos em face da concessão ao excesso, impondo‑se uma interpretação corretiva segundo a qual a expressão “produz efeitos a partir do trânsito” não obsta a que, por razões de equidade, constitucionalmente ancoradas, se compute o tempo de privação já ocorrido, considerando o condenado que a sua carta de condução se encontra apreendida “à ordem do Tribunal”. iii) A existência de analogia com outros institutos de “desconto” de penas: Esta tese convoca analogias com regimes em que o legislador determinou a imputação de períodos anteriores de privação de direitos à pena definitiva – v.g. o artigo 80.º do CP, relativo ao desconto da prisão preventiva e o entendimento de que os artigos 281.º nº 4 e 282.º nº 4
- a)do CP admitem desconto na situação de suspensão provisória do processo, cumprida que seja a injução de proibição de conduzir. Esta última argumentação mostra-se, na verdade, contrária à fixação de jurisprudência contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Junho de 2017, com o nº 4/201720, nos termos que se transcrevem: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar»21.
- iv)A função preventiva da pena acessória: Sublinha-se, neste entendimento, que a função primária da pena acessória de proibição de condução é preventiva (geral e especial). Se o arguido, desde a entrega da carta se abstém de conduzir, ambas as funções de prevenção já foram satisfeitas. 9. A segunda linha argumentativa, que considera que para efeitos de cumprimento da pena só releva o período de tempo em que o condenado esteve privado da licença de condução em momento posterior ao trânsito em julgado, tem por ponto de partida a redacção legal - à luz dos artigos 69.º n.º 2, do CP, e 467.º, n.º 1 e 500.º, n.º 2 do CPP, a decisão penal condenatória em apreço, só tem força executiva uma vez transitada em julgado – e funda-se na leitura perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça em temas análogos (sobre prisão preventiva, suspensão provisória do processo, início de execução da pena). Radica, essencialmente, nos seguintes argumentos :
- i)O primado do texto legal, o princípio da legalidade e da reserva de lei em matéria penal: Entende esta orientação que o texto do artigo 69.º, n.º 2, do CP, é normativamente claro: a condenação «produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão». Se o texto legal define, clara e expressamente, o termo inicial (dies a quo ) da contagem da pena, não é admissível interpretação jurídica que o contrarie, desde logo, por falta de suporte no elemento literal da norma. Por força das regras de interpretação da lei, contidas no artigo 9º do Código Civil (CC) a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas não «pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», sendo que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» o que significa, aplicado ao caso concreto, que a letra do artigo 69º nº 2, do CP, não admite interpretação distinta da norma aí fixada. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, de forma particularmente enfática e reiterada, a inexistência de fundamento legal que legitime o desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de impedimento de condução cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo. Nesta exacta linha se inscreve a fixação de Jurisprudência contida no Acórdão n.º 4/2017,supra identificado, cuja orientação, pela sua natureza normativo‑interpretativa, constitui parâmetro hermenêutico vinculante para a situação em apreço, em face da exigência de salvaguarda da unidade e coerência internas do sistema jurídico-penal. Transpondo o iter cognoscitivo plasmado nesse aresto para o caso sub judice, impõe-se concluir pela inviabilidade jurídico‑normativa de proceder ao desconto do período em que o arguido, por via da entrega voluntária do título de condução e no convencimento subjectivo de estar a cumprir a pena, se viu privado do correspondente direito, inexistindo suporte legal bastante para tal operação de compensação. A questão que nos ocupa está conexa com a de saber se o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou apenas no momento, simultâneo ou posterior a esse trânsito, em que ocorra a efectiva entrega/apreensão da licença de condução, questão essa visada, igualmente, no acórdão recorrido. Não tem suporte legal o entendimento de que basta o trânsito para se iniciar a contagem da execução da pena. Apenas mediante a conjugação das duas ocorrências – trânsito e entrega/apreensão – a pena aplicada pode produzir efeitos jurídicos, sob pena de ineficácia na respectiva condenação Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4/2/2010, acima melhor identificado, da inviabilidade deste entendimento resulta que a referência ao trânsito em julgado apenas tem o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena, estando a licença já entregue, ou não, à ordem do processo da condenação. Por outro lado, seria juridicamente inadmissível que, estabelecendo o artigo 160.º, n.º 1, do Código da Estrada, que «os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir», o cumprimento da sanção acessória aplicada a um ilícito de mera ordenação fosse, no plano da execução, mais gravemente tutelado do que a pena acessória de proibição de conduzir aplicada no âmbito de ilícitos penais. Semelhante interpretação atentaria claramente o princípio da coerência do ordenamento jurídico. Tal construção interpretativa, por óbvio, contrariaria o princípio da coerência e da unidade do ordenamento jurídico‑penal, impondo‑se, antes, uma solução jurídica harmonizada e hierarquizada, que respeite o grau de reprovação do facto, o sentido próprio do plano de criminalidade e a natureza específica dos regimes sancionatórios aplicáveis. Por seu turno, a doutrina22 assinala que a criação de novos regimes de desconto integra matéria reservada, em termos relativos, a lei parlamentar, não podendo decorrer de analogias extensivas nem de meros critérios de equidade judicial. Edificar, por via jurisprudencial, um regime de “desconto” de períodos anteriores não previstos na lei, ainda que possa parecer equitativo em casos concretos, importa violação da reserva de lei parlamentar em matéria penal, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa. A configuração do início, duração e modo de contagem das penas — incluindo as penas acessórias — é, por evidência, matéria que compete exclusivamente ao legislador; aos tribunais não é dado, sob pretexto de equidade, promover uma remodelação estrutural do regime legalmente estabelecido. Aliás, repare-se que o acórdão fundamento refere expressamente que o trânsito em julgado é o momento a partir do qual qualquer pena é exequível. Simplesmente, «no caso» entende que essa regra não se compatibiliza com a boa fé do condenado. Resta saber, nesta equação, se a característica de abstracção assacada à actividade legislativa admite excepções casuísticas e, sem dúvidar da matéria de facto aí considerada provada, se toda a entrega antecipada é feita de boa fé, sabendo o condenado que no período que decorre até ao trânsito em julgado nada de penalmente relevante lhe acontece se se mantiver a conduzir. ii. A natureza do trânsito em julgado: De modo que se tem por uniforme: a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem acentuando que o momento do trânsito em julgado assume natureza constitutiva relativamente à eficácia da pena, seja principal seja acessória, não se admitindo, juridicamente, a antecipação dos seus efeitos por via de construção jurisprudencial, ainda que apoiada em razões de equidade. Mostra‑se particularmente elucidativa, neste domínio, a orientação firmada nos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente: - Em primeiro lugar, no Acórdão n.º 4/2017, que, embora se tenha debruçado sobre a questão do desconto do período de inibição de conduzir no âmbito da suspensão provisória do processo — cuja admissibilidade afastou - funda a sua decisão na inexistência de previsão normativa equiparável à constante do artigo 80.º do CP, bem como na inadmissibilidade de, por via interpretativa ou construtiva, antecipar ou sobrepor regimes de execução de penas acessórias para além do estrito quadro legal. Este aresto foi acompanhado por dois votos de vencido, favoráveis à tese contida no acórdão fundamento, subscrito pelo Exmº Conselheiros Pires da Graça, ao qual aderiu o Exmº Conselheiro Raúl Borges. - Por seu turno, a fixação de jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, contida no Acórdão n.º 3/202323, de 15 de dezembro de 2023, publicado no Diário da República de 28.02.2023, partindo da qualificação da pena acessória como verdadeira pena, reafirma que o respectivo momento inicial se encontra legalmente fixado, decorrendo necessariamente do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do artigo 69.º, n.º 2, CP, tendo sido igualmente afirmado que à contagem da pena acessória de proibição de conduzir são aplicáveis, por analogia, as regras relativas à execução e contagem da pena de prisão previstas no artigo 479.º do CPP. Do seu teor consta que «Neste caso concreto, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artigo 69.º do CP) não perde a sua natureza e características, pelo facto de ter um determinado período de duração, como sucede, com as demais penas, sejam principais ou acessórias. E, também a sua execução (que pressupõe sempre o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, visto o disposto no art. 467.º, n.º 1, do CPP) é de cumprimento contínuo, tal como sucede, com qualquer pena, nomeadamente com a pena de prisão. (…) Acrescenta-se que, não há razão para que haja um tratamento diferenciado, a nível da contagem do período de duração, entre a execução da pena de prisão e a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, sabido que esta também restringe direitos fundamentais (abrangendo a proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria - artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal) e tem uma natureza penal próxima, para efeitos de contagem, à da pena de prisão, até considerando a data do seu início (na pena acessória acontece, por regra, no dia da entrega do título de condução ou da sua apreensão e, no caso da pena de prisão acontece com a detenção/prisão do arguido, sem prejuízo da eventual aplicação das regras relativas ao desconto se for o caso, para efeitos de liquidação da pena), justificando-se, em nome da unidade do sistema penal e processual penal, que a mesma equivalência ocorra a nível da data do termo da sua duração. (…) De resto, considerando até o sentido pedagógico e ressocializador subjacente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, enquanto verdadeira pena estabelecida no artigo 69.º do Código Penal, compreende-se que a sua execução acompanhe as regras de contagem do cumprimento da pena de prisão, sob pena de se esvaziar o seu (da pena acessória) conteúdo útil, atendendo ao seu escopo, às exigências de socialização que lhe são inerentes, bem como considerando os objetivos de defesa da sociedade.» - A fixação de Jurisprudência, tirada no Acórdão n.º 9/2011, de 20 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República - 1.ª série - n.º 225, a 23 de Novembro de 201124, na qual, com reporte para a contagem das penas de prisão nela incluindo o tempo de prisão preventiva, estabelece como fundamento essencial à figura do desconto, o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aí se refere que o instituto do desconto «assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha já sofrido lhe devem aproveitar, sendo imputadas ou descontadas na pena em que o agente, em virtude de uma condenação já transitada em julgado, deva cumprir. Todas as medidas de privação de liberdade impostas antes de uma condenação transitada em julgado, fundadas, embora, num princípio de necessidade cautelar, intervêm num momento em que o agente se encontra ainda a coberto da presunção de inocência, justificando-se, por isso, quanto a elas, o desconto no cumprimento da pena». - A fixação de Jurisprudência, contida no Acórdão n.º 3/2023, de 15 de Dezembro de 2022, tirado no processo 38/18.1GEACB-A.C1-A.S125, que estabeleceu que «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal». «De resto, como já foi assinalado, a aplicação desta pena acessória depende da aplicação de uma pena principal ao condenado (art. 69.º, n.º 1, do CP), pelo que está em causa a execução de penas, (…) que devem seguir um regime que seja encontrado no âmbito do mesmo sistema processual-penal em que se inserem.» iii. A inexistência de título executivo anterior ao trânsito: Esta ordem de razões encontra-se intrinsecamente conexionada com o anteriormente exposto, radicando no princípio segundo o qual, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, inexiste título executivo penal, mantendo-se a sentença ainda sujeita a modificação em sede de recurso. Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no que respeita à execução da pena de prisão, tem reiteradamente afirmado que o cumprimento de pena pressupõe a existência de título definitivo que o legitime, não sendo admissível o início da sua execução em momento anterior, salvo nas situações excecionais em que o legislador consagrou regimes autónomos de desconto, como sucede com a prisão preventiva, nos termos do artigo 80.º do CP. Tal construção mostra-se inteiramente transponível para o domínio da pena acessória de proibição de conduzir, na medida em que, também aqui, se impõe a existência de um título executivo definitivo como condição da respetiva execução, não sendo admissível antecipar os efeitos próprios da pena fora das hipóteses expressamente previstas na lei a não ser nos casos especialmente previstos. O argumento de que o período de desapossamento da licença de condução, ocorrido antes do trânsito em julgado, deve ser computado para efeitos de cumprimento da pena acessória, mesmo quando o Ministério Público tenha interposto recurso da sentença, desautoriza integralmente a figura e o efeito jurídico do caso julgado, podendo resultar em prejuízo injustificado para o arguido. Basta imaginar a eventual declaração de nulidade da sentença, de prescrição do procedimento criminal ou em outra causa extintiva da sanção acessória, decorrente ou não da extinção da sanção principal, para concluir que o Tribunal que, antecipadamente, acolheu a entrega da licença, na verdade, colaborou activamente na privação de um direito fundamental do cidadão, em absoluto desencontro com o quadro legal. iv. A incompatibilidade com o princípio constitucional de presunção de inocência: A presunção de inocência, constitucionalmente consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, mantém plena eficácia até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, não podendo considerar-se esgotada em momento anterior. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afastar a admissibilidade de quaisquer formas de cumprimento provisório de penas não expressamente previstas na lei, entendendo que a exceção relevante para efeitos penais26— atinente à prisão preventiva — encontra o seu fundamento em imperativos de justiça material, não sendo suscetível de extensão analógica a outras situações27.
- v)A coerência sistemática e a simetria com a tutela penal garantida pelo artigo 353.º do CP: Na fixação de Jurisprudência, contida no Acórdão n.º 3/2023, de 15.12.2022, é afirmado que a pena acessória de proibição de conduzir é uma verdadeira pena, com início legalmente fixado no trânsito e que o regime da sua execução tem de ser lido de forma coerente com o sistema penal global, incluindo a tutela do cumprimento através de incriminações como a prevista no artigo 353.º do CP. Em síntese, entende-se que a pena acessória «se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória e a sua contagem sujeita‑se, por analogia, às regras dos artigos 479.º e segs. do CPP», precisamente para que exista um quadro normativo certo e determinável quanto ao período durante o qual a violação da proibição integra o tipo do artigo 353.º do CP. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2023, de 21.09.2023, publicado no DR, 1.ª série, de 31.07.202328, no contexto da definição do conteúdo da pena acessória de proibição de conduzir, sublinha que essa pena constitui verdadeira pena e que apenas a violação do seu conteúdo material – isto é, conduzir durante o período em que vigora a proibição – pode integrar o crime do artigo 353.º do CP, o que exige uma delimitação coerente e segura da própria pena acessória. O Tribunal afirma que a proibição de conduzir veículos com motor «constitui o conteúdo material da pena acessória» e que «é a violação desse conteúdo que está na base do crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto no artigo 353.º do Código Penal», pelo que a interpretação do artigo 69.º n.º 2 do CP, tem de ser feita de forma a garantir que o agente sabe, com segurança, em que período concreto a condução é proibida, gerando o seu incumprimento consequências penais. De ressalvar que os referidos acórdãos reportam-se não tanto ao âmbito de aplicabilidade do artigo 353.º do CP, mas antes à definição do conteúdo e da vigência temporal da pena acessória de proibição de conduzir, precisamente porque dessa configuração depende, em coerência, o âmbito de aplicação do crime de violação de imposições, proibições ou interdições. Nestes arestos, o Supremo Tribunal de Justiça acaba por salientar que não podem ser criadas, por via interpretativa, “proibições” fora do quadro temporal e material legalmente definido, sob pena de deslocar e alargar, de forma incompatível com o princípio da legalidade, o âmbito do artigo 353.º CP. vi. Paralelismo com a orientação jurisprudencial contida no Acórdão de Fixação n.º 4/2017: Desenvolvendo o que acima se enunciou, verifica-se que a fundamentação desenvolvida no recurso de fixação referido, embora situada no contexto específico das condições de prolação de sentença após suspensão provisória do processo, oferece um argumento adicional, de particular relevo sistemático, no sentido da não contagem do período decorrido entre a entrega voluntária do título de condução e o trânsito em julgado da decisão condenatória, para efeitos de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir. Com efeito, se o Supremo Tribunal de Justiça ali entendeu não ser de admitir o desconto de uma restrição formalmente imposta como condição de suspensão provisória do processo, considerando‑a funcionalmente equiparável a uma pena acessória, precisamente por inexistir norma paralela ao artigo 80.º do CP que regulasse autonomamente esse desconto, então, por maioria de razão, deverá ser recusada a relevância jurídico‑penal de um período em que o arguido procedeu apenas à entrega voluntária da carta de condução, sem qualquer enquadramento normativo específico, nem sujeição a um regime legalmente estruturado de fiscalização. Com efeito, na ausência de título executivo penal – que apenas se consolida com o trânsito em julgado da decisão condenatória – inexiste, nesse intervalo temporal, uma relação jurídico‑executiva constituída que permita configurar, de forma juridicamente vinculante, um dever de abstenção de conduzir cuja violação seja suscetível de produzir efeitos no plano da execução da pena. Significa isto, na prática, que a entrega do título nunca permite aferir se o agente cumpriu, ou não, a obrigação de omissão pressupostamente correspondente. vii) Regime fixado pelo artigo 500.º do CPP: O artigo 500.º do CPP concretiza o iter de execução: trânsito em julgado da decisão condenatória, decurso do prazo legal de entrega do título e, em caso de incumprimento, apreensão coercitiva do documento. No acórdão que, no âmbito deste processo, reconheceu a contradição de julgados29, assinala-se expressamente que a lei não prevê o desconto do intervalo de tempo decorrido entre os dados da entrega voluntária da carta e os dados do trânsito em julgado no cômputo da pena acessória, observando que o legislador, ao regular a execução no artigo 500.º do CPP, apenas disciplinou a entrega e a apreensão após o trânsito, não tendo consagrado qualquer regime de antecipação ou desconto, a interpretação que cria tal regime por via jurisprudencial contrariaria a sistemática do artigo 500.º do CPP e o silêncio significativo do legislador. A questão de que nos ocupamos está ainda conexa com a de saber se o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou apenas da conjugação desse trânsito com a efectiva entrega/apreensão da licença de condução, questão essa visada, igualmente, no acórdão recorrido. Repete-se: não tem qualquer suporte legal o entendimento de que basta uma das duas ocorrências – trânsito ou entrega/apreensão - para a condenação na pena acessória produzir efeitos jurídicos, sob pena de absoluta ineficácia da condenação na mesma, com ressonância na credibilidade do sistema judicial. Conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4/2/2010, acima melhor indentificado, da inviabilidade deste entendimento resulta que a referência ao trânsito em julgado apenas tem o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena, sendo ainda necessário o efectivo depósito da licença de condução à ordem do processo da condenação. 10. Em resumo apertado dos fundamentos invocados em jurisprudência e doutrina vária relativos a esta segunda via interpretativa, há que considerar essencialmente que a simples entrega voluntária do título de condução não converte, por si só, esse lapso temporal em período de cumprimento da pena acessória, desde logo porque: (
- i)não resulta de imposição judicial fundada em decisão transitada; (
- ii)não se encontra submetida a qualquer regime normativo de controlo e fiscalização equiparável ao previsto para a execução de penas; e (iii) não é acompanhada de um quadro de garantias e deveres correlativos que permitam reconduzi‑la, em termos de legalidade estrita, ao cumprimento de uma sanção penal. A tal acresce que, enquanto não se verifica o trânsito em julgado da decisão condenatória, subsiste em pleno a presunção de inocência e mantém‑se a suscetibilidade de alteração da decisão em sede de recurso, não sendo, por isso, constitucional e legalmente admissível que, por via de uma conduta unilateral do arguido, se produza um efeito materialmente equivalente ao início de cumprimento de pena. Nestas condições, nada obsta, em termos estrito‑jurídicos, a que, entre o momento da entrega voluntária da carta e o trânsito em julgado, o agente não observe uma efetiva abstenção de conduzir, não existindo, em rigor, um mecanismo de fiscalização legalmente estruturado que permita qualificar essa condução como violação de um dever de natureza penal. Admitir que o condenado possa antecipar o momento do cumprimento da pena, entregando a carta de condução mais cedo, significaria sempre deixar na sua disponibilidade o momento em que se inicia a execução da pena (e o seu termo), dando oportuniodade a que o faça segundo juízos de conveniência pessoal. Pode, naturalmente, haver boas razões para o condenado antecipar a entrega do título de condução - o que ocorre, por exemplo, na hipótese de o arguido saber que no prazo indicado não terá disponibilidade para o fazer30. Contudo, ainda que tais razões se verifiquem, o condenado poderá sempre reaver a sua licença até ao trânsito em julgado, entregando-a, depois, no prazo dos dez dias subsequentes. Até ao trânsito ele é presumido inocente, não havendo fundamento admissível, à luz da Constituição ou da lei ordinária, para manter o título apreendido como se tratasse de uma verdadeira execução de pena. A aceitação do desconto desse período – desprovido de título executivo, de imposição formal e de controlo normativamente regulado – redundaria, em última análise, numa forma de execução “provisória” de pena acessória não prevista na lei, em tensão com os princípios da legalidade, da certeza e segurança jurídicas e da própria estrutura garantística do processo penal. 11. Não se vê como este entendimento envolva injustiça ou deslealdade em virtude de, com a aceitação da licença de condução pela entidade competente, o arguido poder ter ficado convencido de estar já a cumprir a pena de proibição de conduzir. Com efeito, a decisão condenatória inclui a advertência de que o arguido deve entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação31. Isto mesmo sucedeu no caso em apreço neste processo, como se confirma pela leitura do acórdão recorrido: «No caso dos autos, [...] foi o arguido AA ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 08 meses. Nesse despacho condenatório, datado de 28/08/2024, foi o arguido expressamente advertido de que, sem necessidade de posteriores notificações, tinha o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória para entregar todos os títulos de condução de veículos com motor de que seja titular, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial.». Prestadas, pelo Tribunal da condenação, as informações necessárias para o arguido ficar ciente sobre o momento do início do período durante o qual está adstrito à obrigação de entregar a carta de condução, dando início ao cumprimento da pena acessória, cabe-lhe agir de acordo com o determinado, sendo certo que estava assistido por Advogado, estatutariamente onerado com dever de acompanhamento do processo e prestação de informações relativas ao mesmo, tratando o caso com diligência (artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados). Não o fazendo, a omissão de condução durante o período que corre da entrega da carta ao trânsito erm julgado da sentença condenatória não tem qualquer eficácia jurídica. Ainda que se admita uma errada convicção sobre o momento da entrega da carta, ela é imputável ao arguido, na medida em que não exerceu o dever de diligência, pressuposto do cumprimento das obrigações que lhe foram expressamente comunicados. 12. Nestas circunstâncias, o recebimento da licença não configura uma deslealdade por parte do orgão que a recebe - que se presume que, enquanto representado por Funcionário Público, está adstrito a não violar os deveres inerentes à função, que incluem a prossecução do interesse público, consistente na defesa do bem comum, respeitando a Constituição, leis e direitos dos cidadãos; os deveres de lealdade e zelo, que se concretizam no conhecimento e aplicação das normas legais, entre o mais, e o dever de informação (tudo conforme artigo 73.º nº 2, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, denominada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Contudo, o Funcionário não está impedido de receber a licença em data anterior ao trânsito se, prestada a inerente informação, o arguido lha quiser entregar. Não existindo previsão legal para o cerceamento do direito a conduzir em consequência da entrega antecipada, decorre que ela não produz efeitos jurídicos compressores nesse âmbito. Consequentemente o condenado tem direito a reaver a carta enquanto não transitar em julgado a decisão e mantém intacto o direito ao recurso relativamente à condenação em causa. 13. Em face do sentido decisório apontado no recurso de fixação de jurisprudência n.º 4/2017, por maioria de razão, não pode entender-se que seja de admitir o desconto no caso em apreço. Com efeito, se ele é de afastar quando a entrega da carta se dá em cumprimento de uma injunção a que o arguido se veja sujeito, não haveria coerência na admissão de que esse desconto já seria de aceitar quando a entrega ocorresse, não na sequência de qualquer decisão de autoridade judiciária, mas unicamente por vontade do arguido. A incoerência é ainda maior em virtude de o arguido poder sempre reaver a carta enquanto o trânsito em julgado não ocorra, como se explicou, ao contrário do que sucede no cumprimento de uma injunção no âmbito da suspensão provisória do processo. Com a agravante de que na suspensão provisória do processo, como resulta do artigo 281.º n.º 4, do CPP, é obrigatoriamente oponível ao arguido a injunção de proibição de conduzir veículos com motor sempre que esteja em causa crime para o qual esteja legalmente prevista tal pena acessória. Muito longe se está, por conseguinte, de deixar a decisão sobre o momento do cumprimento da pena na exclusiva disponibilidade do arguido. Esta diferenciação serve também para realçar a distância entre a situação em apreço e as reguladas no artigo 80.º do CP: as medidas de coacção aí referidas são impostas ao arguido; nenhuma se executa por sua iniciativa, nem pode ele decidir sobre o momento do seu início ou sobre a sua interrupção. Destarte, não há fundamento para alargar analogicamente esse regime à situação presente. 14. Em resumo: A jurisprudência supra referida - em consonância com o elemento literal das normas relativas ao cumprimento das penas e, em particular da pena acessória de inibição de conduzir - revela um padrão: o Supremo Tribunal de Justiça apenas aceita “descontos” quando há base legal expressa para a medida prévia (caso da prisão preventiva), ou seja, quando o desconto atua como mecanismo de não duplicação da condenação penal. Recusa conferir o estatuto de cumprimento antecipado a situações em que tal base legal falte ou em que o título executivo ainda não seja definitivo. Traga-se, de novo, à colação a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no recurso de fixação de jurisprudência n.º 4/2017: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar». Transposto este padrão para o caso da entrega antecipada da carta de condução, a ausência de norma que determine o desconto do tempo de efectiva privação anterior ao trânsito sugere que, em coerência com a referida orientação, o Supremo Tribunal de Justiça vem sustentando entendimentos incompatíveis com a admissão da suspensão desse período como cumprimento da pena acessória. III. Decisão Pelo exposto, acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em fixar jurisprudência nos seguintes termos: «O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito». *** Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, aos treze de Maio de dois mil e vinte e seis, Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva (Relatora) Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando (com adesão à declaração de voto do Sr. Conselheiro Jorge Gonçalves) Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (com adesão à declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves) José Luís Lopes da Mota Nuno António Gonçalves Fernando Vaz Ventura (com adesão à declaração de voto do Senhor Conselheiro Jorge Gonçalves) Jorge Manuel Baptista Gonçalves (com declaração) Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório (com adesão à declaração de voto do Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves) Antero Luís José Alberto Vaz Carreto (vencido, conforme declaração anexa) Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo Maria Margarida Ramos de Almeida (vencida, conforme declaração anexa) José Joaquim Aniceto Piedade Ernesto de Jesus Deus Nascimento _______________________________________ Voto favoravelmente, com a seguinte declaração: Os acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, não questionam que a exequibilidade da sentença penal condenatória depende do seu trânsito em julgado. O acórdão fundamento afirma, expressamente, ser “fundamental fixar o momento a partir do qual produz eficácia a decisão condenatória quanto ao cumprimento de penas, isto é, a partir do trânsito em julgado”. A contagem do período de proibição de conduzir a partir da data da efetiva entrega do título habilitante, defendida no acórdão fundamento, teve por base os princípios do processo equitativo, da confiança e boa-fé processual, e bem assim o instituto do desconto, sem que se tenha sustentado que, com a referida entrega, a sentença condenatória transitou. Dispõe o artigo 632.°, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso”: «1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. 2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. 3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público. 5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão,» O Código de Processo Penal não contém qualquer disposição que regule a questão da renúncia ao recurso (apenas contempla a desistência, no artigo 415.°), nem há nele norma que possa ser aplicada por analogia, pelo que a lacuna existente em tal matéria deverá ser integrada, conforme prevê o artigo 4.° do mesmo diploma, mediante o recurso às «normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.» Independentemente da questão de saber se é admissível, em processo penal, a renúncia antecipada ao direito de recorrer, não me suscita dúvida a possibilidade de renúncia depois da prolação da decisão judicial e durante o decurso do prazo para recurso. Admito, pois, que a aceitação, expressa ou tácita, da decisão (já proferida), desde que tenha um sentido inequívoco e unívoco, se traduz numa renúncia ou perda do direito de recorrer. Porém, mesmo que se entenda que a entrega do documento que titula a habilitação legal para conduzir corresponde a uma renúncia tácita ao recurso, por parte do arguido, tal não significa que a sentença deva considerar-se imediatamente transitada em julgado. Por um lado, o Ministério Público detém legitimidade para impugnar “quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”, de acordo com a alínea a), do n.°1, do artigo 401.° do CPP, o que decorre da sua atribuição constitucional para exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e de defesa da legalidade democrática. Não tenho como evidente que a conformação do arguido com a sua condenação constitua obstáculo a que o Ministério Público recorda (por alegada falta de legitimidade e interesse em agir), ainda que no exclusivo interesse daquele, no quadro da sua obrigação de promover o controlo da legalidade das decisões judiciais, sejam estas prejudiciais ou favoráveis à defesa. Por outro lado, na linha do que já era o entendimento de José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, volume V, reimpressão 1984, pp. 218-219), julgo que o trânsito em julgado nunca opera instantaneamente, havendo sempre que aguardar o decurso do prazo para reclamação / retificação, mesmo nos casos em que se entenda não ser possível recorrer em razão da aceitação da decisão depois de proferida. Porém, como já referi, os acórdãos em confronto – e, em particular, o acórdão fundamento – nada dizem sobre o momento em que ocorre o trânsito em julgado, não questionando, igualmente, que a exequibilidade da sentença condenatória depende desse trânsito. Finalmente, assinalo: - o acórdão fundamento não sustentou que, em função da entrega voluntária do título de condução, a sentença condenatória transitou, mas antes parte, precisamente, do pressuposto de que esse trânsito não ocorreu; - o segmento de fixação de jurisprudência não define quando ocorre o trânsito em julgado e se, ao trânsito em julgado da decisão condenatória, acresce, cumulativamente, a exigência da entrega ou apreensão do título de condução, para que se possa iniciar o cumprimento da pena acessória; - quer isto dizer que, quanto ao termo inicial a partir do qual se computa o período de execução da pena acessória em causa, no sentido de que tal cômputo ocorre, logo e efetivamente, com o trânsito da decisão que aplicou a dita pena, ou está dependente da entrega ou apreensão do título de condução, nada aqui se define. Jorge Gonçalves ________________________________________ Voto de vencido: Vencido com a seguinte declaração: O trânsito em julgado de uma decisão não ocorre apenas após o decurso do prazo para recorrer, mas o acto de entrega do titulo de condução (carta de condução) nos Serviços (Tribunal ou Policia) para cumprimento da pena de proibição de conduzir, constitui para o arguido um acto de renúncia ao recurso, nos temos do artº632º nºs 2 e 3 CPC aplicável ex vi artº 4º CPP, ao mesmo tempo que carece, por esse facto, de interesse em agir, impeditivo do exercício do direito ao recurso (artº401º nº2 CPP), o que determina o imediato trânsito em julgado para o arguido da condenação que aceitou. Em face desse trânsito em julgado, inexiste qualquer impedimento para o inicio do cumprimento da pena, pelo que é também a partir desse momento que deve ser contabilizado o tempo de cumprimento da pena de proibição de conduzir. José Carreto _____________________________________ Voto de vencida: Discordo da posição que fez vencimento, pelas seguintes razões: O trânsito em julgado de uma decisão ocorre quer por via explícita, quer implícita. É o que resulta do disposto no artº 632 nº3 do C.P.Civil, aplicável ex vi artº 4º do C.P.Penal, por ausência de norma própria, a este respeito, em sede processual penal. Determina o artº 69 nº2 do C. Penal que a proibição de conduzir veículos com motor produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão. Por seu turno, o seu nº3 estipula que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução (…). Sendo legalmente admissível a renúncia ao recurso, por parte do arguido, por aceitação tácita da decisão - entendendo-se esta como a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer - creio não haver dúvida que a entrega voluntária do título de condução, pelo arguido, se integra em tal tipo de acto. Decorrentemente, nestes casos, o trânsito em julgado da decisão ocorre no acto dessa entrega voluntária, a partir desse momento se iniciando o cumprimento da pena acessória de proibição de condução. A decisão transita em julgado, com o acto praticado pelo arguido, dentro do momento temporalmente consignado no nº3 do artº 69 do C. Penal, sendo que estaremos, a partir desse momento, perante uma situação de trânsito em julgado condicional, o que não impede que o cumprimento da pena acessória se mantenha até ao termo estipulado na decisão de 1ª instância. Decorrido tal prazo e devolvido o título, caso venha a ser prolatada decisão que proceda a um agravamento da pena acessória imposta, caberá ao condenado, após notificação da decisão de recurso, proceder à entrega do título, para cumprimento do restante remanescente da pena. A pena acessória de proibição de conduzir, no entendimento constante no presente acórdão, constitui, em termos legislativos, uma excepção à regra, no que concerne à impossibilidade de, voluntariamente, cumprir a proibição que aceitou e que lhe foi imposta; isto é, de implicitamente renunciar ao recurso. Creio que este entendimento se não concilia com o princípio da legalidade, nem com os princípios de confiança e de lealdade, já que, o recebimento de um título de condução, voluntariamente entregue por alguém que está convicto de estar a cumprir uma decisão emanada por um tribunal, gera no arguido a convicção do acerto do que fez. Entender-se, como se afirma na proposta, que esse acto, aceite por autoridade competente, não tem qualquer relevância jurídica, defrauda os princípios acima referidos, por esvaziar de conteúdo a legítima expectativa do arguido no sentido de que a partir desse momento se iniciou o cumprimento da proibição de conduzir, expectativa esta alcançada em boa-fé, reforçada pela aceitação das autoridades que supervisionam o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Acresce que imputar-se ao arguido a contagem, com precisão, de um prazo de natureza técnica específica – o prazo de trânsito, condicionado que está pela natureza do crime em que o arguido foi condenado, bem como por outras especificidades e acréscimos legais, como os previstos nos artºs 104 nºs 1 e 2, 107 nº2, nº5 e nº6, 107-A e ainda pela decisão de um interveniente processual, em relação ao qual o arguido desconhece se tenciona ou não apresentar recurso – não lhe permitindo iniciar o cumprimento da sua condenação, evitando a possibilidade de incorrer quer na prática de um crime de desobediência, quer na apreensão coerciva do seu título, afigura-se-me, para além de contraproducente, no que concerne a uma rápida e célere aplicação da justiça, igualmente violadora dos princípios que devem reger as relações entre o Estado e os seus cidadãos, em sede penal. Margarida Ramos de Almeida *** _____________________________________ 1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19b4ee3a008439ad802584a300594b74?OpenDocument ↩︎ 2. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nº 165/17.2GCAVR.P3, 4ª Secção, não publicado. ↩︎ 3. Acórdão de 01/02/2007, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 239/04.0GTAVR-A.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8d01556c02a277718025729c005359b9?OpenDocument. ↩︎ 4. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/09/2020, no processo nº 165/17.2GCAVR.P3, acima mencionado. ↩︎ 5. Relatado por Gilberto Cunha, cuja publicação não se encontra, mas a que se faz referência no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-01-2026, tirado no processo 2063/24.4SPPRT.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a7a053ecc91db73880258d93003d50e3?OpenDocument. ↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1c07e7e8beb044c2802572490055a3a2?OpenDocument. ↩︎ 7. Acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/54998/. ↩︎ 8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8751b7eece6ad2cf802582100052bfc7?OpenDocument. ↩︎ 9. Acessível em https://trc.pt/recpen64137gailhc1/. ↩︎ 10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a7a053ecc91db73880258d93003d50e3?OpenDocument. ↩︎ 11. O mesmo sentido encontra-se na fundamentação dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 14.06.2006, no processo n.º 0543630, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.09.2009, no processo n.º 334/07.3PCPDL-A.L1-9, embora as situações controvertidas fossem outras. ↩︎ 12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3461641eab9bb98b80257ddc003b9640?OpenDocument ↩︎ 13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/592FA62F0180FA5B80257E7300531328 ↩︎ 14. Acessível em https://vlex.pt/vid/acordao-n-33-14-1044260574 ↩︎ 15. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c8342dc75bd5e83780257e7d00369edc?OpenDocument ↩︎ 16. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d6ce60aa1aafd804802584ef0040ac41?OpenDocument ↩︎ 17. Tome-se nota de que, provavelmente por lapso, o acórdão aparece referido em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/122f9e71ae39fbe78025863b00545057?OpenDocument com o n.º de processo 119719.4PFBRG-A.G1. ↩︎ 18. Acessível em https://trc.pt/pena-acessoria-de-inibicao-de-conduzir-cumprimento/ ↩︎ 19. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bc1c58beca12634e802589b10031c49b?OpenDocument ↩︎ 20. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2017-107522252 ↩︎ 21. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2017-107522252 ↩︎ 22. Vg artigo de Joaquim Boavida, sobre “Alguns nós górdios da jurisdição de execução das penas Publicado na Revista Julgar, nº 33, pág. 235 e ss. ↩︎ 23. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2023-207332029. ↩︎ 24. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/9-2011-146205 ↩︎ 25. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7f3a2225cf320c888025891f004d1f19?OpenDocument ↩︎ 26. Excluindo, portanto, a previsão contida no artigo 83º do CPP. ↩︎ 27. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017, supra identificado. ↩︎ 28. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/8-2023-221904888 ↩︎ 29. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d80f779e7288ebed80258d41004f7a02?OpenDocument ↩︎ 30. Situação em análise no processo n.º 183/21.6GDCBR-A.C1, decidido pela Relação de Coimbra no acórdão de 29.06.2022, Processo n.º 183/21.6GDCBR-A.C1. ↩︎ 31. Recorde-se que o Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013, de 8 de Janeiro (rel. Souto de Moura) fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP». A pena acessória em questão tornou-se entretanto passível de aplicação em caso de condenação por outros crimes (expressamente referidos no artigo 69.º, n.º 1), sendo de concluir que a imposição de reforço e advertência vale outrossim em tais situações. ↩︎