Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 305/21.7PHLRS.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA SEQUESTRO CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR DUPLA CONFORME IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA Data do Acordão: 04/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Arguidos condenados, em dupla conforme, no Tribunal da Relação em penas parcelares que, no máximo, não ultrapassaram 4 anos e 10 meses de prisão e apenas em cúmulo jurídico se ultrapassou, em ambos os casos, os 8 anos de prisão, não podem ver reapreciadas as penas parcelares nem questões de vícios ou nulidades a elas relativas perante o STJ. Assim, sendo as penas concretas aplicadas aos arguidos inferiores a 5 anos de prisão e tendo sido confirmadas pelo Tribunal da Relação, de facto e quanto à qualificação jurídica operada na 1ª instância, da conjugação dos arts. 400.º, n.º 1, al.
(221). Em temos biológicos confirma-se a fls. 1425/1426 que na zona do volante do Audi, nas garrafas plásticas, num boné, uma camisola que lá se encontravam estavam vestígios biológicos dos ofendidos DD e .... O ofendido DD encontrava-se poucos minutos depois destes factos no Posto de Abastecimento da ... nas proximidades dos factos, tal como resulta do auto de visionamento de imagens de fls. 117/119. O ofendido ... é visto, imediatamente após a sua fuga do local em que fica o Audi a esconder-se debaixo de uma viatura pela testemunha KK e ao aperceber-se que este tinha contado a uma das pessoas que o perseguia colocou-se em fuga, deixando no local uma camisola com capuz, que tinha sangue na zona do braço direito, e que não só foi apreendida nos autos como foi objecto de exame pericial biológico - item 8 de fls. 1425/1427. O ofendido ... é poucos minutos depois encontrado numa estação do ... desorientado, com sangue, como resulta não só da nota de ocorrência de fls. 122/123, mas pelo visionamento das imagens do vídeo junto pelo .... Quanto ao ofendido CC é-nos relatado pela testemunha UU o que se passa na sua rua, quando um senhor bateu num rapaz, até que um terceiro os alcançou e depois se deslocou para ir buscar um carro azul, cuja matrícula apontou e entregou à polícia mais tarde. Este terceiro mostrou “um crachá” e dizia que era da polícia”. Dali saíram os três na viatura. O vídeo junto pela testemunha UU é perceptível o ofendido a pedir para o arguido BB o deixar ir embora insistentemente, e este a bater-lhe e a dizer-lhe, enquanto o agarrava e puxava, anda, eu trabalho todos os dias, eu não roubo ninguém, a minha mãe teve cancer da mama1. O arguido BB encontra-se com um colete reflector. Das fotos que a mesma apresentou é perceptível a presença de alguém que filma e está com uma mochila de entrega, e é visível a colocação do individuo que estava no chão anteriormente à força no referido carro azul. A testemunha KK, que se reconheceu como a pessoa que no vídeo junto pela testemunha UU estava com uma mochila de entregas ao domicilio, e por isso imediatamente ao lado do arguido e do ofendido, relatou como tirou as fotos e os vídeos que juntou aos autos, e em que igualmente são vistas as agressões da pessoa que estava com o colecte reflector, e que o mesmo reconheceu (fls. 1070/1071 e em julgamento) como o arguido BB, como a pessoa que estava no chão tinha rastas, e como o mesmo pedia desculpa e dizia que ia ser raptado, como foi colocado na viatura, o que é visível na gravação. Esta testemunha refere que vê igualmente a pessoa que se esconde inicialmente debaixo de uma viatura num local próximo e que ali deixa uma camisola, apurando-se depois que tal pessoa pelos vestígios biológicos é o ofendido .... Ainda que não tenha conseguido identificar o arguido AA como a pessoa que conduzia a viatura Renault Clio Azul que é vista nos vídeos, referiu que o mesmo se identificou como polícia e mostrou um distintivo, tal como a testemunha FF. Ora, conseguimos assim concluir, sem sombra de dúvidas, o percurso que é realizados por cada um dos 5 intervenientes nestes factos após os mesmos terem saído do interior das duas viaturas, sendo que o arguido AA é reconhecido, sem sombra de dúvidas como a pessoa que se identificou como agente policial, e que foi buscar a viatura Clio onde a mesma tinha ficado parada até ao local em que se encontrava o arguido BB com o CC. O ofendido CC que no dia 20/04/2021 tinha o aspecto que consta a fls. 195/196, tendo sido reconhecido pela sua mãe. As lesões que sofreu e que foram objecto de intervenção médica e que se situam essencialmente na cabeça, local visado pelo arguido BB, como se vê do vídeo. No dia 14/04/2021, pelas 08.00 horas a viatura Clio estava no interior da propriedade anexa à casa do arguido BB. Não há qualquer dúvida que o ofendido CC queria sair do local e que o arguido BB e o arguido AA não o permitiam, o que ocorreu desde o momento em que este é alcançado pelo arguido BB, e saíram do local na viatura automóvel para sítio desconhecido e por tempo igualmente desconhecido, mas que pela forma como os mesmos actuaram não terá sido de imediato, já que para tal não necessitavam de o fazer sair do local de carro. Resulta igualmente provado que o facto de o arguido AA ter apresentado o seu documento de identificação policial, identificando-se igualmente como agente policial, ter mostrado uma arma, e mesmo o facto de o arguido BB ter vestido um colecte reflector, ainda que sem qualquer identificação como polícia, dá uma acrescida credibilidade à sua declaração, e leva a que os civis que com eles se cruzam partam do princípio que estavam a assistir a uma intervenção policial, ainda que por agentes “à civil”. De tal forma que os mesmos até se prestaram a ajudar no que pudessem. Da forma de actuação não poderemos deixar de concluir que os arguidos actuaram em conformidade com um plano que ambos planearam e executaram. Para além dos factos que ocorreram e de que temos as imagens e os relatos das testemunhas temos igualmente a confirmação que existiu um tiroteio. Quando a carrinha Audi passa nas portagens já se constata que tinha existido algo que levou a que existisse o vidro traseiro partido e houvesse uma perfuração de bala na mala da bagageira. Procedendo-se ao exame da viatura constata-se que a mesma foi objecto de uma perfuração no vidro frontal, o lado esquerdo, ou seja, na zona do passageiro (fls. 94 e 95 do anexo), uma perfuração na zona lateral do lado direito da viatura, na zona de transição da estrutura metálica para a janela do passageiro do banco traseiro (fls. 95/96 do anexo), e uma terceira na porta da bagageira traseira, sendo que o vidro traseiro ficou totalmente estilhaçado e desfeito. Os vidros encontravam-se ainda na bagageira sobre os objectos que ali se encontravam (fls. 96/97 e 98 do anexo). Havia igualmente vidros no banco frontal do pendura - fls. 98 do anexo). A fls. 73/101 dos autos principais constata-se um exame mais aprofundado. Os impactos estão nas fotos de fls. 88/93. É visível a fls. 93 e 94, o vestígio hemático recolhido na consola central, junto do banco do condutor (fls. 93, 101 e 1425/1427) que se confirma ser do ofendido .... Pelo exame médico que lhe foi feito e que confirma que o mesmo sofreu o impacto de uma bala, que ainda mantém no seu corpo, sendo que pela camisola que o mesmo usava aquando dos factos se percebe que o mesmo foi baleado no braço direito, na parte posterior, tal como se conclui pelo local em que a camisola que o mesmo usava tem um orifício – vide fls. 100. Concluiu-se assim, que no decurso da perseguição os arguidos BB e AA, dispararam uma arma de fogo, de características não concretamente apurada contra a viatura em que seguiam os três ofendidos, sendo que pelo menos três destes tiros embateram em locais que poderiam entrar no habitáculo, um deles entrou mesmo, muito possivelmente o que acertou na porta da bagageira e acertou no braço do ofendido ... que estava a conduzir a viatura. Ora, para que tal ocorre-se, primeiro era essencial a própria perseguição realizada pelos dois arguidos e depois um plano aceite por ambos, e por outro lado era essencial a posse de uma qualquer arma de fogo. Ao disparar uma arma de fogo em direcção a uma viatura em movimento, sabendo que ali se encontravam pessoas no seu interior teriam os arguidos de admitir como possível que as balas entrassem no habitáculo e aí ferissem alguém de forma letal, e como isso conformarem-se. Que foi o que resultou provado. Na verdade, perante uma situação de muito movimento quer do sítio em que se encontravam quer do objecto que pretendiam atingir os arguidos não visaram a parte de baixo da viatura, pelo contrário visaram pelo menos nas três situações em que conseguiram acertar na viatura, e foram três, porque todos os embates são manifestamente de fora para dentro da viatura, e em locais diversos da viatura (zona da bagageira, zona do vidro frontal e zona da porta traseira lateral direita). O facto 29) resulta do teor das declarações do inspector EE e ainda do teor do auto de diligência externa de fls. 62/64 do anexo. O facto 30), quanto às lesões sofridas pelo ... resulta do teor dos elementos clí8nicos e exame pericial a que o mesmo foi submetido. O facto 31), quanto às lesões sofridas pelo CC resulta do teor dos elementos clínicos e exame pericial a que o mesmo foi submetido. Os factos 32), 33), 34), 35), 36), resultam dos autos de busca e apreensão que se mostram juntos e que descrevem o que foi apreendido e onde foi apreendido e que constam descritos e examinados. A situação pessoal dos arguidos resulta do teor dos relatórios sociais que consta a fls. 1657/1660 (arguido BB), 1643/1645 (arguido AA), 1638/1640 (arguido OO), mas igualmente pelo teor do depoimento de RR, SS e TT. Os antecedentes criminais resultam do certificado de registo criminal que consta a fls. 1631/1632 (arguido AA), fls. 1633/1635 (arguido OO) e junto em 15/07/2022 quanto ao arguido BB. 3 O direito. A Comecemos pelo recurso de BB. Ocorre contradição insanável entre a fundamentação e decisão? O recorrente estriba a sua pretensão recursiva no artigo 410.º, alíneas
- b)e c), do Código de Processo Penal, sem, contudo, deixar de, quase subliminarmente, na antepenúltima página das suas conclusões, invocar o disposto no art.º 412.º do mesmo Código. Ora, devemos ter presente que aquelas duas disposições legais se referem a fundamentos diferentes de recurso, sendo, igualmente, diferentes os requisitos e as consequências da sua verificação. Relembremo-las, para não falarmos de cor. (…)” O recorrente parece verbalizar de modo tecnicamente incorreto o seu pensamento quando afirma, no ponto 2 das suas conclusões, que a decisão recorrida “(…) também revela uma fundamentação que contradiz a decisão.” Ora, tecnicamente, em processo penal, a decisão faz parte do dipositivo, nos termos do art.º 374.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. E, nessa medida, não se vislumbra no acórdão qualquer contradição neste campo, sendo a relação daqueles dois termos do aresto de absoluta consonância. Provavelmente, o recorrente quererá referir-se à decisão sobre a matéria de facto, que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 374.º faz parte integrante da fundamentação do acórdão. E, tal como adiante se fará em relação ao texto do acórdão, o pensamento subjacente a um discurso imperfeitamente formulado é passível de interpretação, evitando, assim, a sua rejeição imediata. Então, o que o recorrente quererá certamente dizer é que ocorre contradição insanável da fundamentação – ou seja, na sua opinião, surpreende-se, no acórdão, uma contradição insanável entre, e continuamos a citar a lei, “(…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (…) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” e a própria decisão sobre a factualidade dada como provada. Para isso baseia-se em dois pressupostos: - a primeira factualidade apurada nos autos documentalmente demonstrável é a que consta do ponto 6.º da factualidade assente na decisão; - o acórdão refere na “exposição de motivos” que “(…) não foi assim produzida qualquer prova referente ao que se passou antes das 22.30horas do dia 13/04/2021 (…)”; Conclui que não podia ser dado como provada a factualidade anterior a 13/04/2021, pelas 22H30M, e que, a sê-lo, como foi, ocorre a mencionada contradição. Reconhece-se que a expressão utilizada no acórdão não é feliz, nem rigorosa, querendo apenas significar que não foi produzida qualquer prova direta do que se passou antes daquela data. Mas, tal como acima se fez em relação ao texto do recurso, a falta de rigor e o desacerto verbal são passíveis de interpretação, podendo, deste modo, perceber-se o raciocínio imperfeitamente verbalizado, bastando para tal analisar a decisão como um todo. Ora, para além do que se disse, não existe qualquer contradição porque o que se pede aos tribunais é a reconstituição histórica do passado, neste caso da que tenha relevância criminal nos presentes autos, e essa tarefa pode e deve ser levada a cabo com as mais diversas provas, desde que legais, acompanhadas das ilações que, a partir delas, a experiência, a razoabilidade e a verosimilhança permitam – pensemos, só para facilitar o raciocínio, que alguém é acusado, julgado e condenado pela prática de um crime de furto ocorrido em 10/10/2018 numa casa, mediante a existência de impressões digitais numa janela da casa (colhidas em 10/11/2018) e a apreensão em seu poder do bem furtado (em 10/12/2018); que prova, perguntaria o recorrente, foi feita com data anterior a 10/11/2018, quando foram colhidas as impressões digitais)? Nenhuma, respondemos nós. E isso impediria o tribunal de condenar aquele indivíduo? Certamente que não, caso se convencesse que tinha sido ele, com base nos vestígios, apreensão e, eventualmente, outros elementos recolhidos nos autos. O que se pode discutir, e isso também o recorrente faz, é se os meios de prova de que o tribunal de socorreu para efetuar aquela reconstituição histórica são suficientes para as conclusões a que chegou; mas, assim, já resvalamos para o outro fundamento do recurso, qual seja, o do erro notório na apreciação da prova, pelo que nos debruçaremos em seguida sobre esta questão do recurso. Ocorre erro notório na apreciação da prova? Nesta parte, o que o recorrente entende, no essencial, é que, com as provas existentes nos autos, nunca poderiam ter sido dados como provados o desentendimento (ponto 2) a perseguição, os tiros realizados durante esta e os seus autores (ponto 9), e o percurso dos projéteis (ponto 10), bem como os pertinentes factos respeitantes ao dolo, culpa e consciência da ilicitude. Na verdade, as provas diretas para esta factualidade consistem nos registos de imagem da passagem nos pórticos da ..., e isso está plasmado no ponto 6 da factualidade dada como provada. Mas, além disso, existe todo um manancial de provas (vídeos, fotografias, vestígios lofoscópicos, hemáticos e biológicos) e de factos dados como provados (que não foram sequer postos em causa) que permitem ao tribunal formar a convicção nos termos em que a mesma se plasmou na decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, como resulta da factualidade dada como provada e, no essencial, não posta em causa pelos recorrentes, pouco depois de sair da ..., o veículo Renault Clio despistou-se, tendo os seus ocupantes fugido (aqui os recorrentes apenas aceitam a existência de dois ocupantes), tendo os recorrentes saído, igualmente, do Audi, em perseguição apeada daqueles, conseguindo o recorrente BB alcançar um deles, que agrediu de forma violenta (cfr. lesões descritas no ponto 33 do acórdão), dizendo-lhe que o matava, no que teve a colaboração do recorrente AA, nos termos descritos no acórdão, exibindo um revólver e invocando a sua qualidade de agente da autoridade às pessoas que ali se encontravam, dali se ausentando com a vítima assim alcançada, dentro do Audi. Ora, perante tudo isto, será ousado concluir que tenha havido um desentendimento entre estas pessoas em momento anterior? Para além de isto ser irrelevante, porque não são conhecidos nem cognoscíveis os termos do desentendimento, parece de cristalina evidência que algum desentendimento teria havido, ou estaríamos na presença de rematados inimputáveis. Quanto à perseguição, ela resulta evidente da proximidade a que seguiam os veículos (menos de 1 segundo de diferença nos pórticos), e dos comportamentos posteriores (perseguição apeada) das vítimas e recorrentes – assim, não seria certamente uma das triste e infelizmente famosas corridas automobilísticas que por vezes têm lugar naquela magnífica ponte, que, aliás, são efetuadas com viaturas bem diferentes das que estão em causa nos autos. Finalmente, quanto aos tiros, seus autores e direção dos projéteis, lembremo-nos que, logo após a perseguição apeada, tal como antes se disse, um dos recorrentes tinha consigo uma arma (revólver) que até exibiu publicamente, e que outro agredia uma das vítimas assegurando-lhe que o queria matar. Assim, concluir que houve um comportamento consensual dos recorrentes, que foi durante a perseguição que os tiros foram disparados, que foi um dos recorrentes o seu autor, e que os disparos atingiram o Renault Clio corresponde à mais sensata e serena conclusão jurisdicional, alicerçada na normalidade da vida, na razoabilidade das coisas, na verosimilhança da conjugação factual. É certo que outras coisas podem ter acontecido. E até podiam ter acontecido essas outras coisas ainda que tivessem estado várias testemunhas em julgamento a assegurar os factos dados como provados – bastava, para tanto, que tivessem mentido, e tivessem logrado enganar o tribunal. O que não é razoável nem verosímil que tivesse acontecido são as hipóteses fornecidas pela imaginação do recorrente no ponto 21 das suas conclusões: se os disparos e seus vestígios tivessem ocorrido com todos apeados e antes da perseguição, cabe perguntar, a que título (quem agride e afirma que quer matar, recorde-
- se)se ia disparar para a viatura, e, ainda mais curioso, para não dizer outra coisa, por que insondável motivo, as vítimas decidiriam entrar para o carro que estava a ser alvejado!? Assim, o normal é que as vítimas estivessem já dentro da viatura, e os recorrentes também, tendo em conta os locais de impacto dos projéteis e a circunstância de apenas terem atingido uma pessoa e em zona não letal, o que inculca a realização dos disparos em dificuldade de alvejamento, ou seja, em movimento. O que mais parece perturbar o recorrente é a circunstância de as vítimas não terem estado presentes em julgamento, e ainda que “ninguém viu disparar”, pelo que não se sabe quando, nem onde ocorreu o tiroteio, nem, especialmente, quem atirou contra quem. Todavia, como acima se referiu, existem outros elementos de prova (testemunhas, vídeos, fotografias, vestígios lofoscópicos, hemáticos e biológicos, e exame à viatura), exaustivamente referidos e apreciados pelo tribunal coletivo no acórdão, como se vê da fundamentação acima transcrita, que permitem a ilação nele plasmada, sem que isso represente qualquer violação das mais elementares regras do raciocínio lógico, ou que violem qualquer regra de direito probatório processual penal. O mesmo se diga em relação aos factos relativos ao dolo. Neste campo, o recorrente classifica de ilógico o acórdão porque dá como provado do dolo de homicídio. “Que nunca houve intenção de matar por parte dos arguidos prova-o o facto tão simples, de que os não mataram quando tiveram a oportunidade” – diz o recorrente. Ora, tem este tribunal por certo que, em princípio, disparar armas de fogo contra pessoas contém em si dos mais enérgicos desígnios de morte do alvejado, salvo casos raríssimos de pessoas com especial perícia de atirador e que tenham a calma, o sangue frio e a serenidade de alvejar zonas não letais (perna, braço, mão, pé – mesmo assim, basta, por exemplo, atingir a artéria femoral para casuar a morte do alvejado, salvo rápida assistência médica, o que nos levará para o campo da negligência, se ao gente devesse conhecer aquela localização, ou até do dolo eventual ou direto se a conhecia, conforme os casos). Na verdade, para a esmagadora generalidade das pessoas, serão poucas as situações de maior stress emocional do que aquelas em que se decide disparar uma arma de fogo contra outras pessoas, o que, aliado ao consabido poder letal dos projeteis, permite concluir, em regra, e salvo contornos relativamente excecionais, pela existência, nestes casos, de dolo de morte, pelo menos na sua modalidade eventual – efetivamente, uma má pontaria, uma mão trémula ou incerta, um recuo da arma aquando do disparo que perturba a pontaria, um ricochete, enfim, tantas incontroláveis invariáveis, concorrem para se afirmar que, em regra, quem assim procede, tem noção do que pode acontecer por causa dos seus atos e conforma-se com isso. E mais: caso se alveje a cabeça, o tórax ou abdómen, locais em que se encontram órgãos vitais, tal dolo será, em princípio, direto, atinja- se ou não qualquer dos ditos órgãos – só assim não será se o agente tiver especiais conhecimentos de anatomia humana e balística, e uma infalível perícia como atirador, para atingir zonas não letais naqueles locais do corpo humano, o que, certamente, será muito raro acontecer. O mesmo se diga, aliás, em relação à utilização de facas naquelas zonas do corpo humano – quem esfaqueia na cabeça/pescoço, tórax ou abdómen não quererá, em princípio, em regra, apenas magoar uma pessoa, podendo até reconhecer-se que será, geralmente, necessária maior energia criminosa para esfaquear um ser humano do que para disparar conta ele. Estas regras de apreciação do comportamento humano derivam da experiência comum e devem depois ser temperadas com as particularidades do caso concreto, mas não podem deixar de funcionar como orientações gerais, sob pena de, se assim não for, se resvalar para um insuportável subjetivismo na dificílima tarefa de perscrutar a mente humana. Para percebermos que isto não constitui qualquer exagero, basta pensar sobre o que pesaria qualquer um de nós se, ao sair à rua, se deparasse, por exemplo, com uma pessoa a apontar uma arma de fogo à cabeça de outra ou tivesse o fio de uma faca encostado a sua garganta: certamente não cogitaria “estão a brincar”, ou “queres ver que que aquela pessoa que magoar a outra com uma bala ou com a lâmina da faca”. Claro que, como se disse, e repete-se, estas regras interpretativas, estes princípios genéricos orientadores, tem exceções, que resultam da factualidade apurada em concreto, e que permitirá melhor surpreender o intelecto e a vontade e do agente ao atuar. Ora, no caso presente temos dois indivíduos que, no âmbito de um acordo por ambos aceite, deslocando-se num veículo, perseguem outros três que se deslocam num outro veículo, a curtíssima distância, disparando três vezes, em andamento, contra esse veículo, acabando por atingir um deles. Podia ser para assustar? Podia. Mas, curiosamente, um deles quando alcança, já apeada, uma das vítimas, diz-lhe que a quer matar. Diz o recorrente que, apesar disso, não o matou, e podia fazê-lo. É verdade – e nesse caso seria homicídio consumado. Mas isso não quer dizer que, entretanto, não possa ter mudado de ideias, serenado, acalmado, reponderado, sendo consabido que é muito mais difícil matar “olhos nos olhos” do que na excitação exacerbada de uma perseguição automóvel, em que a adrenalina atinge picos muito difíceis de controlar – e tenhamos ainda presente, que quando um dos recorrentes alcança uma das vítimas, para além do referido “olhos nos olhos”, e para além de lhe dizer que o queria matar, sabem os recorrentes que há já nessa altura muitos outros olhos a olhar para eles (as pessoas que assistiram), pelo que tais pessoas os podiam reconhecer ou filmar, o que decididamente serve para refrear ânimos mais exacerbados – e tanto assim é que até “legitimaram” a sua atuação com a invocação de se tratar de operação policial. Tudo isto para dizer que a decisão não contém “ falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com oque realmente se provou ou não provou, seja, que (…) as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão ilogicamente inaceitável.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos Penais, Rei dos Livros, 9.ª Edição, pag. 81. Entende este tribunal, aliás, que qualquer cidadão comum deste pais, confrontado com esta situação, procederia pelo modo como procedeu o tribunal coletivo – e é em nome desse “cidadão comum” que se exerce a justiça. O erro notório na apreciação da prova ocorre “ (…) quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.” – cfr. ob. cit. loc. cit. Ora, como acima de demonstrou nada disto se vislumbra na decisão recorrida. Para melhor compreender o disposto neste artigo 410.º convém analisar a sua história. (…) Não existe, portanto, erro notório na apreciação da prova. * Existem pontos da matéria de facto incorretamente julgados? No fim das suas conclusões, o recorrente invoca ainda o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal Não se refere a qualquer passagem da prova, nos termos exigidos pelo n.º 3 do dito preceito legal, mas alega a total falta de prova para determinados factos, que identifica, e, que em seu entender deviam ter sido julgados como não provados. Se bem entendemos o pensamento subjacente ao recurso, estamos de novo num campo em que o recorrente não põe em causa o rigor, acerto ou seriedade da prova produzida, mas apenas a sua suficiência ou insuficiência para as conclusões retiradas pelo tribunal. O recorrente entende, portanto, que a prova não é suficiente para dar como assentes os factos que constam da decisão recorrida. Nessa medida, compreende-se a dificuldade de cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.º 4, uma vez que o recorrente não se refere ao que existe, mas antes ao que não existe, ou seja, em seu entender, à ausência de prova. Em relação à dinâmica que antecedeu a passagem pelos pórticos da ..., já este tribunal disse acima o que entendia, que aqui se reproduz. Em relação ao que se passa após o embate do Renault Clio, designadamente o comportamento dos recorrentes e das vítimas, nada se diz no recurso sobre as prova que impõem decisão diversa, sendo certo que na fundamentação do acórdão consta a indicação das provas testemunhais e documentais que levaram a essa decisão, o que não merece qualquer reparo. Concretamente, em relação à impugnada presença da vítima DD no veículo, recordemos o que o tribunal escreveu: (…) Assim sendo, é evidente que existe prova suficiente nos autos (testemunhal, documental – imagens, vestígios lofoscópicos e biológicos) da presença da vítima DD na viatura em causa. Foi com base nestes elementos que o tribunal deu como provada a presença daquela pessoa no carro, o que é aceitável, nada havendo nos autos que imponha decisão diversa. Note-se que ainda que o ofendido tivesse estado presente na audiência de julgamento e tivesse negado a sua presença no veículo, ainda assim, o tribunal podia desconsiderar o que este dissesse por se convencer, justificadamente, claro, por exemplo, que estava com medo, e por isso a mentir, e dar como provada a dita factualidade com os elementos acima referidos. O tribunal não é uma câmara de eco, ou uma caixa de ressonância da prova testemunhal, e o seu processo decisório não constitui uma mera reverberação do que ouve, cumprindo-lhe o poder/dever de apreciar criticamente o que ouve, observa e lê, e de formular raciocínios lógicos apoiados na verosimilhança e na experiência comum – é o que decorre do princípio da livre apreciação da prova, adiante mais pormenorizadamente abordado. A medida da pena deve ser reduzida? Esta questão, que também foi suscitada pelo recorrente AA será apreciada de modo conjunto adiante. * * Vejamos agora o recurso de AA. Ocorre nulidade no inquérito? Defende este recorrente que a prova carreada para os autos foi obtida de forma irregular, com clara violação da lei processual penal, nomeadamente dos artigos 132.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, e 61.º, todos do CPP. Note-se que o recorrente BB também aflora a questão no seu recurso, embora de forma menos sistematizada, pelo que o que aqui se disser valerá para ambos os casos. Vejamos o que dizem as duas primeiras normas em causa. (…) Artigo 132.º Direitos e deveres da testemunha 2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal. Artigo 59.º Outros casos de constituição de arguido 1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior. Ora, estas normas são normas de proteção dos inquiridos. A primeira delas destina-se a evitar a autoincriminação da testemunha e constitui um direito livremente invocável por esta, mas não decorre qualquer invalidade, designadamente nulidade ou irregularidade, da sua não invocação, e da circunstância de a testemunha prestar depoimento sobre factos que a incriminem. Assim, não se vê como pode o recorrente vislumbrar qualquer invalidade processual daqui decorrente – o mesmo se passa se um arguido decide prestar declarações (prescindindo do direito ao silêncio) e com as suas declarações se incrimina e incrimina simultaneamente um coarguido, sendo certo que aqui entrará em campo apenas uma questão de diferente ponderação/valoração, uma vez que, ao contrário da testemunha, o arguido não está obrigado a falar com verdade. A segunda norma tem exatamente o mesmo escopo, ou seja, evitar a autoincriminação. “Pelas mesmas razões, para poder exercer os direitos de defesa, especialmente o de não ser obrigado a autoincriminar-se ou a participar em diligência de prova que pessoalmente o afete, um suspeito pode pedir a constituição de arguido; o pedido da pessoa suspeita não pode ser recusado pela entidade que estiver a efetuar as diligências.” – cfr. Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, in Código de Processo penal Comentado, Almedina, pag. 206. E, tal como refere o autor citado, op.cit., pag. 205, referindo-se às consequências legalmente previstas para a omissão do cumprimento do disposto no art.º 59.º, n.º 1, “a cominação do n.º 5 remete para o regime de proibição de utilização das provas - as declarações prestadas pelo visado sem o respeito pela formalidade de constituição de arguido não são prova nula, mas a proibição de utilização («não podem ser utilizadas como prova») impede que sejam valoradas, isto é, não são prestáveis, não podendo contribuir para fundamentar a convicção da autoridade judiciária.” Ora, não cominando a lei com nulidade a omissão referida, não pode o recorrente classificá-la como tal – cfr. art.º 118.º, n.º 1, do CPP. E nem sequer se trata de irregularidade porque a lei, como acima se disse, reserva um tratamento diferenciado para o caso: proibição de valoração, ao dizer “não podem ser utilizadas como prova” – sobre o tema, cfr. Prof. Manuel da Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, pag. 81 e segs. Ora, é evidente que estas declarações não foram tidas em conta pelo tribunal coletivo para formar a sua convicção, pois estas pessoas (as vítimas) não foram ouvidas em julgamento. E o facto de terem sido tomadas em conta em diversas fases do processo, designadamente inquérito e instrução, pelas autoridades judiciárias que presidiram a tais fases, só poderia ter sido aí invocada, ou seja, e para o que aqui importa em sede de instrução e de recurso da decisão instrutória, não se podendo fazer repercutir nesta fase processual qualquer consequência do que aí ocorreu em relação a isto. E, de qualquer modo, e ainda que tivessem sido tomadas em conta pelo tribunal, caso essas pessoas tivessem prestado depoimento em audiência ou as suas declarações tivessem sido aí lidas, como demonstração final da falta de razão do recorrente, não podemos esquecer, retomando o que acima se disse - que estas normas se destinam a proteger a pessoa que presta declarações ou terceiros implicados (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal UCE, 2.ª Edição, pag. 176)-, e isto é que é importante, relativamente ao objeto do processo em investigação ou julgamento – se assim não fosse, e a título de mero exemplo, qualquer testemunha que estivesse a ser ouvida num processo de tráfico de estupefacientes, confessava uma burla qualificada, era constituída como arguida e cessava o seu depoimento sobre os factos de que tinha conhecimento naqueles autos que versavam sobre tráfico de estupefacientes. Ora, é evidente que não é nem pode ser assim. O facto de no inquérito que originou o julgamento que aqui se aprecia ter havido ou não fundada suspeita de que as vítimas tenham praticado outros crimes que não o que aqui se investigava, e ter havido ou não cumprimento do disposto no art.º 59.º do CPP, em nada releva para o objeto dos presentes autos (tentativa de homicídio, sequestro, rapto); poderá relevar, ou não, para a investigação e julgamento do tal crime de que o recorrente diz existir fundada suspeita de prática por parte das aqui vítimas, caso se chegue aí a fase idêntica de tramitação. Só para terminar, imagine-se um cidadão a depor em audiência de julgamento de um homicídio que, durante o seu depoimento, confessa uma falsificação de documentos, o juiz presidente dar cumprimento ao disposto nas normas invocadas pelo recorrente, a testemunha terminar o seu depoimento e abandonar o julgamento, por ser arguida – obviamente que não é isto que resulta da lei. É de cristalina evidência que quando as vítimas nestes autos depuseram sobre o comportamento dos recorrentes, relatavam o que estes, em seu entender, fizeram, e isso nunca os poderia incriminar, mas, tão-só, incriminar os arguidos recorrentes. Se resolveram falar de outros assuntos, foi opção sua; se não foram constituídos arguidos em relação a esses assuntos, as suas declarações em relação a eles sofrem a sanção do art.º 58.º, n.º 6, do CPP; mas só essas e só em relação aos tais assuntos. Assim sendo, não se verifica qualquer invalidade processual a este respeito * * Existem pontos da matéria de facto incorretamente julgados? O recorrente impugna os pontos 1 a 4, 6 a 30, 32, 33, 35, 39 a 45 da matéria de facto dada como provada em sede de acórdão condenatório. Todavia, não deu cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.º 4, do CPP. Não obstante, à semelhança do que se passou com a pretensão recursiva de BB, o tribunal abordará sumariamente as objeções levantadas pelo recorrente, para que este fique ciente da falta de fundamento do que alega. Em relação às consequências das vicissitudes que rodearam os depoimentos das vítimas em inquérito já foi dito o suficiente, pelo que nada há a acrescentar. Quanto às pessoas que circulavam dentro do Audi, também já o tribunal explanou acima a sua posição, pelo que nada há a acrescentar – os recorrentes entendem que as provas colhidas não são suficientes para ali colocar três pessoas; o tribunal coletivo entendeu que sim e justificou devidamente a sua posição; o mesmo se diga em relação ao dolo de homicídio, dos recorrentes, que já foi acima analisado; finalmente quanto à privação da liberdade do CC no sequestro, basta relembrar o depoimento de KK, referido na fundamentação do acórdão, para perceber o que se passou antes de aquele entrar na viatura dos recorrentes (a vítima pediu ajuda porque o iam raptar); esta Relação não vislumbrou motivos que imponham decisão diferente em qualquer destes casos. Cumpre deixar aqui uma nota importante: os recorrentes fizeram constar das suas alegações frases absolutamente desnecessárias e desprimorosas: “Entende-se a eventual frustração do douto tribunal coletivo a quo, mas exige-se total isenção e frieza na ponderação da prova. A aventura nunca foi qualidade da judicatura (…) alegações de BB. * “Pelo exposto, entende ainda a defesa que, o raciocínio do Tribunal Coletivo é claramente tendencioso por ofensivo ao Princípio da Presunção de Inocência” – alegações de AA. Haverá, porventura, alguma necessidade de escrever estas coisas? Pôr em causa a isenção e a imparcialidade dos juízes será certamente o maior desprimor que se lhes pode fazer. Chamar-lhes tendenciosos e aventureiros ajudará a melhor fazer compreender os argumentos de quem recorre? É evidente que não, e aporta um ambiente que nos afasta decididamente da elevação e da elegância da discussão intelectual. Que os juízes erram, como todas as pessoas, não há qualquer dúvida. Mas não há necessidade de tratar mal aqueles que pensamos que erraram. Basta termos a cuidado e a delicadeza de lhes mostrar o caminho certo. E já que falamos de errar e de caminho certo, convém ter presente o que é o princípio da presunção de inocência. Este princípio está relacionado no nosso direito com o disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.” Na verdade, se nos lembrarmos dos nossos conhecimentos de direito romano, os juízes podiam, no âmbito daquele sistema, abster-se de julgar o pleito quando entendessem que as provas não eram suficientes para decidir com segurança. No nosso sistema não é assim, por força daquele art.º 8.º, nº 1, do Código Civil. Por isso, no processo civil existe o sistema de decisão com base no ónus da prova e no processo penal existe o sistema de decisão com base no princípio da presunção de inocência – este constitui uma regra de decisão do objeto do processo da qual decorre que o juiz profira decisão absolutória do arguido quando entende que não existe prova para o condenar, seja por total ausência, seja por dúvida insanável em relação prova produzida em relação aos factos da incriminação ou relativos aos factos pertinentes à exclusão da ilicitude ou da culpa. Ora, para poder afirmar com rigor técnico que um tribunal violou o princípio da presunção de inocência, ter-se-ia que demonstrar que reconheceu a inexistência de prova, ou que assumiu uma dúvida insanável sobre factos da incriminação ou pertinentes às causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e, ainda assim, condenou o arguido. Desconsiderar estes pressupostos lógicos de um seguro raciocínio jurídico equivale arrolar a esmo afirmações vagas e inconsistentes, que não levam a lugar algum. Questão diferente é o recorrente defender que o tribunal devia entender que não havia prova ou que era imperioso permanecer numa dúvida insanável; isso é legítimo. Mas o tribunal não entendeu assim, e esta Relação entende que nada nos autos impõe que seja de outro modo. E isto também é legítimo. O recorrente AA aventa ainda nas suas alegações que a prova produzida é compatível com muitas versões e teorias, e até indica uma bem criativa, com a concorrência de um terceiro veículo. Mas o tribunal não deve nem pode utilizar a ima