Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003203 Nº Convencional: JSTJ00014108 Relator: BARBIERI CARDOSO Descritores: CONCORRENCIA DE CONVENÇÕES AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA RETRIBUIÇÃO TRABALHO EXTRAORDINARIO VENCIMENTO COMPLEMENTAR Nº do Documento: SJ199204020032034 Data do Acordão: 04/02/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG485 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 14. LCT69 ARTIGO 82 N2 N3 ARTIGO 86. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1975/11/25 IN BMJ N251 PAG122. ACÓRDÃO STJ DE 1979/03/01 IN BMJ N235 PAG190. ACÓRDÃO STJ DE 1985/12/10 IN BMJ N352 PAG317. ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/04 IN BMJ N356 PAG183. ACÓRDÃO STJ DE 1974/12/17 IN AD N161 PAG724. ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/03 IN AD N312 PAG1617. Sumário : I - So se verifica a concorrencia de convenções prevista no artigo 14 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, quando a um trabalhador da empresa sejam aplicaveis mais do que um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. II - A função dos recursos e a de obter a modificação das decisões recorridas e não a de criar decisões sobre materia nova. III - Todas as prestações com caracter de regularidade, continuidade e obrigatoriedade susceptiveis de criarem no espirito do trabalhador a convicção de que são complemento do seu vencimento integram o conceito de retribuição, como sucede no caso de um trabalhador com direito a uma remuneração especial correspondente ao valor de duas horas de trabalho extraordinario por dia, em virtude de exercer as funções de motorista no transporte internacional de mercadorias. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, motorista, residente em Ermesinde, intentou no Tribunal do Trabalho do Porto acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra B - Transportes Internacionais, Limitada, com sede no Porto, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importancia total de 2572746 escudos, proveniente da remuneração por trabalho extraordinario, despesas de alimentação, premio de produtividade por quilometro percorrido, retribuições vencidas e indemnização de antiguidade, esta devida por haver rescindido o contrato de trabalho com justa causa, perante as retribuições em falta. A re contestou negando os fundamentos invocados pelo autor e concluindo pela improcedencia da acção. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 96 e seguintes, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a re a pagar ao autor a quantia de 2272746 escudos, absolvendo-a do pedido de indemnização pela cessação do contrato. Desta decisão apelou a re, vindo a ser lavrado o douto acordão da Relação do Porto de folhas 127 e seguintes, que negou provimento ao recurso. Inconformados pede a re B revista do mencionado acordão, concluindo nas suas alegações: 1- Face ao artigo 14 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro e porque ha duas Convenções Colectivas de Trabalho Vertical aplicaveis aos Trabalhadores da re e ainda porque nem o Sindicato nem o Trabalhador usou da Faculdade concedida pelo n. 4 do referido artigo, ter-se-a de considerar como imperativamente aplicavel a mais recente, ou seja, a de 85 - Sitra - e não a aludida nos autos, sendo certo que na aplicavel não existe norma correspondente ao n. 7 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical - Festru. 2- Sem prescindir, os ns. 7 e 8 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical entre a FESTRU e ANTRAN são nulos por violarem o disposto nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n. 421/83. 3- Sem prescindir, a quitação do Autor nos documentos juntos na contestação sob os ns. 1 a 6 e 8 a 13 e face ao artigo 786 do Codigo Civil faz a prova presumida do cumprimento pela re das suas obrigações para com o Autor. 4- Os valores referidos nos documentos de folhas 18 a 32 tambem devem ser considerados no abatimento a fazer a qualquer valor que se obtenha pela eventual aplicação do n. 7 da clausula 74 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical, ou seja, 232063 escudos dos kilometros percorridos e premios de viagem. 5- A forma de remuneração praticada entre o Autor e Reu, por ele aceite por acordo na tese da re, tambem o foi tacitamente desde o primeiro dia que trabalhou ate sair da empresa, o que encontra no artigo 217 do Codigo Civil fundamentação para se concluir pela total anuencia do trabalhador a este sistema. 6- E o uso de retribuição diferente da prevista na lei ou contrato desde que ultrapasse os minimos legais, e possivel, tal foi o que sucedeu no caso. 7- Por outro lado, não pode ser aplicavel a clausula 74, n. 7, as ferias e subsidios de ferias, dado que tal clausula visa remunerar o trabalho extraordinario e em tais periodos não o houve. O recorrido autor não contra alegou e o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 151, no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As instancias consideraram nestes os seguintes factos que nos cumpre acatar: 1- O autor foi admitido ao serviço da re em 2 de Dezembro de 1985 para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de motorista na condução de veiculos pesados de tranporte internacional rodoviario de mercadorias. 2- O autor desde 1985 e associado no Sindicato de Trabalhadores de Transportes Rodoviarios e Urbanos do Norte e a re, que se dedica a actividade de transportes rodoviarios de mercadorias, e associada na ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Publicos Rodoviarios de Mercadorias. 3- Ao serviço da re, o autor auferiu os seguintes vencimentos mensais: Desde 2 de Dezembro de 1985 ate 31 de Março de 1986 - 34600 escudos Desde 1 de Abril de 1986 ate 31 de Março de 1987 - 38600 escudos Desde 1 de Abril de 1987 ate 30 de Outubro de 1987 - 43500 escudos Desde 1 de Novembro de 1987 ate 31 de Março de 1988 - 47850 escudos A partir de 1 de Abril de 1988 - 50000 escudos 4- O autor auferiu tambem, a titulo de ajudas de custo mensal as seguintes verbas: Desde 1 de Abril de 1986 ate 31 de Março de 1987 - 5000 escudos Desde 1 de Abril de 1987 ate 31 de Março de 1988 - 6000 escudos A partir de 1 de Abril de 1988 - 8000 escudos 5- O autor recebeu da re os montantes constantes e relativos aos periodos referidos nos documentos de folhas 18 a 32, dados por reproduzidos e que desde Novembro de 1986 ate Julho de 1988 se comportam em 1579820 escudos. 6- As verbas referidas nos documentos de folhas 34, 36, 38, 40, 41 e 43 não foram recebidas pelo autor, tendo a re emitido a respectiva data os respectivos documentos para pagamento. 7- Desde 1 de Março de 1988 a 11 de Agosto seguinte o autor trabalhou em 76 dias normais no estrangeiro, 34 dias em fins de semana e feriados no estrangeiro e 14 dias em Portugal. 8- Nesse mesmo periodo o autor percorreu com a viatura um total de 41575 Kilometros 9- O autor entre 1 de Fevereiro de 1986 e Julho de 1988 trabalhou em dias de descanso e em feriados, num total de 222 dias 10- Em 2 de Fevereiro de 1987, o autor subscreveu a declaração constante de documento de folhas 19, dado por reproduzido 11- A re não pagou ao autor o vencimento correspondente aos 11 dias de trabalho do mes de Agosto de 1988, bem como não lhe pagou qualquer verba a titulo de proporcionais de ferias, subsidio de ferias e subsidio de Natal referentes ao serviço prestado no ano de 1988. 12- Atraves da carta remetida a re e junta a folhas 9 dos autos, o autor rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho. 13- Os documentos de folhas 43 a 47, que se dão aqui por reproduzidas, foram subscritas por varios colegas do autor. 14- Alem das remunerações referidas em 3) e 4), autor e re acordaram no pagamento de um premio de produtividade, no montante de 2 escudos desde 2 de Novembro de 1985 ate 30 de Abril de 1988, e no montante de 3 escudos desde 1 de Maio de 1988 por cada quilometro percorrido na viatura durante o transporte de mercadorias. 15- A re acordou com o autor e em substituição do pagamento das refeições a factura, o pagamento dos valores diarios constantes do artigo 8 da petição inicial, para o qual se remete. 16- As verbas referidas em 6) e 11) não foram recebidas pelo autor porquanto este recusou-se a assinar os respectivos recibos. O autor, ora recorrente, impugna o acordão da Relação do Porto que confirmou a decisão da 1 instancia, que o condenou no pagamento de retribuições no montante de 2272746 escudos, invocando os seguintes fundamentos.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.