Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96A854 Nº Convencional: JSTJ00031375 Relator: TORRES PAULO Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS Nº do Documento: SJ199702040008541 Data do Acordão: 02/04/1997 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG437 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. Legislação Nacional: Sumário : Se não se pretende o arresto de bens do requerido, visando garantir um direito de crédito face a um justo receio de insolvência, mas sim uma abstenção do requerido em proceder à transmissibilidade de letras de câmbio do aceite do requerente, devendo com tal fim, proceder-se ao respectivo sequestro e depósito, a providência cautelar adequada para o efeito é a providência cautelar não especificada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, J. Gomes - Sociedade de Construção do Cávado S.A. requereu contra Sedal - Amares, Compra e Venda de Propriedades S.A. providência cautelar não especificada, pedindo:
- a)a abstenção da requerida em transmitir, designadamente por endosso, as letras que indicou vencidas e a vencer, por ela sacadas e aceites pela requerente,
- b)a apreensão de tais letras e subsequente depósito à guarda do tribunal,
- c)a abstenção da requerida de proceder ao protesto de tais letras. Verificados os requisitos, nos termos dos artigos 399 e 401 n. 1 do Código de Processo Civil, por sentença e procedimento foi deferido. Em recurso o Douto Acórdão da Relação do Porto a folhas 133 a 138 - revogando o decidido, indeferiu a requerida providência. Daí o presente agravo. 2 - Nas suas alegações a requerente agravante conclui, em resumo:
- a)Não se entende, com a requerida providência, qualquer arresto dos bens da requerida nem, tão pouco, se visou acautelar ou garantir um direito de crédito, fundado num justo receito de insolvência.
- b)Apenas se visou garantir que a requerida se abstivesse de proceder à transmissão dos títulos de que é titular, devendo, com tal fim proceder-se ao respectivo sequestro e depósito.
- c)O sequestro e o depósito de coisa litigiosa são providências distintas do arresto e do arrolamento.
- d)Por o arresto consistir na apreensão de bens suficientes não litigiosos, para segurança de dívida. Não houve contra alegação. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - O douto Acórdão recorrido considerou - conforme o alegado pela então agravante, a requerida Sedal - Amares - que o pedido formulado - cremos judicial de letras fundado no receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (infraestrutura) - mais não serão que um arresto. Daí a improcedência. A requerente, ora agravante, afasta a ideia de arresto e pugna pela correcta qualificação da providência como não especificada. Assim circunscrita a apreciação de agravo, está provada, de útil e em resumo:
- a)Por contrato de compra e venda, outorgado em 4 de Maio de 1989 a requerida vendeu à Urbicoore, 30 lotes para construção.
- b)O preço em dívida seria pago...
- c)A requerida obrigou-se a realizar obras de infraestruturas do loteamento.
- d)Que não se executou.
- e)Estipulou-se que a inexecução destas obras conferia à compradora Urbicoore direito de retenção de todas as importâncias que ainda se encontrassem em dívida.
- f)Em 30 de Dezembro de 1994 Urbicoore cedeu à requerente os direitos e obrigações decorrentes daquela compra e venda.
- g)Estipulando-se de forma expressa aquele direito de retenção.
- h)Por contrato de 7 de Fevereiro de 1995 requerente e requerida acordaram que a parte restante da dívida, no que se refere a 35740000 escudos seria paga em 20 prestações de valor unitário de 1787000 escudos titulados por letras de igual número e valor aceites pela ora requerente com vencimento em 7 de Março de 1995 e nos correspondentes dias de cada um dos meses seguintes.
- i)Ficou vedado à requerida o desconto bancário destas letras.
- j)Em 30 de Março de 1995 as obras de restauração das infraestruturas continuavam paradas.
- l)A requerida está numa situação económica precária e encontra-se com dificuldades de cumprir pontualmente as suas obrigações. 5 - Como se frisou o requerente pede que a requerida se abstenha de proceder à transmissão daquelas letras e sem protesto com a sua correlativa apreensão e depósito à guarda do tribunal. O douto Acórdão recorrido entendeu que tal pedido não poderá ser objecto de providência cautelar não especificada, mas sim de arresto, pelo que revogou o decidido em 1. instância. É só isto que se discute no presente agravo. Daí que se tenha de ter correcto o preenchimento dos requisitos em que o sr. Juiz se fundamentou para julgar procedente a solicitada providência. 6 - O direito adjectivo tipificou as providências cautelares, mas sentindo e sabendo que assim não acautelaria completamente todas as situações da vida real que no dia a dia surgem, subsidiariamente, criou uma de carácter geral, designando-a por "não especificada". Revelando a nítida intenção de tal providência se aplicar sempre que se mostre adequada à situação, indica o artigo 399 do Código de Processo Penal três tipos genéricos por ela visados. - prática de certo acto pelo requerente, - imposição de uma abstenção ao requerido, - entrega provisória de bens móveis ou imóveis a um terceiro como fiel depositário. Anteriormente o artigo 405 diria "a posse, o sequestro ou o depósito de coisa litigiosa, a proibição ou a autorização de certos actos". O novo do Código de Processo Civil - artigo 381 n. 1 - ficou-se pela generalidade "pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado". E no seu n. 3 mantém a sua inaplicabilidade, quando o acautelamento do risco da lesão por especialmente prevenido por providência tipificada. Interessa-nos , por isso, só o arresto. Trata-se de uma apreensão judicial de bens, para segurança da dívida, perante o perigo de insatisfação do direito de crédito, por só se encontrarem no património do devedor bens suficientes para garantirem o pagamento. Indistintamente. O sequestro do artigo 405 de então era a "apreensão e o depósito de coisa a fim de se conservarem ilesos os direitos de todos que tenham interesse nela, até o feito ser findo para ser entregue a quem pertencer" - Dr. Moitinho de Almeida, Prov. caut. não esp. Página 31. Ideia vasada no artigo 399. Sendo estes os quadros legais, frente ao requerido, é patente a razão da agravante. Com efeito: - não se pretende qualquer arresto dos bens da requerida, visando garantir um direito de crédito face a um justo receio de insolvência. - mas sim uma intenção por parte da requerida em proceder à transmissibilidade das letras, devendo, com tal fim, proceder-se ao respectivo sequestro e depósito. Tão só perante este quadro seria de deferir a providência, como se decidiu em 1. instância. 7 - Termos em que, dando o provimento ao agravo decide-se pela manutenção do devido em 1. instância. Custas pela agravada. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997. Torres Paulo, Ramiro Vidigal, Cardona Ferreira. Decisões impugnadas: I - Despacho de 31 de Maio de 1995 do Tribunal do Círculo de Braga; II - Acórdão de 13 de Junho de 1996 da Relação do Porto.