Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3419/14.6T8OER-A.L1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ALEXANDRE REIS Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONCLUSÕES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 09/19/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ÓNUS DO RECORRENTE DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES. Doutrina: - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, ed. 2013, 116. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, 171. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 378. - Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, 103 e 108. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, 10.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 6.º, N.º 2, 635.º, N.ºS 4 E 5, 639.º, N.ºS 1, 2 E 3, 641.º, N.º 2, AL. B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 20.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-02-2008, P. N.º 08A194. -DE 19-03-2009, P. N.º 08S3049. -DE 18-10-2012, P. N.º 6777/09.0TBSTB.E1.S1. -DE 17-11-2016, P. N.º 4622/09.6TTLSB.L1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 259/02, N.º 488/03, DE 22-10-2003, N.º 536/2011, DE 15-11-2011, P. N.º 191/2011, DR - II, N.º 243, DE 21.12.2011, P. N.º 49538. Sumário : Nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, a falta de apresentação de conclusões das alegações no prazo peremptório para a dedução do recurso não pode ser suprida, designadamente na sequência de convite, antes determina o indeferimento do recurso. Tal norma, com essa interpretação, não viola os arts. 2.º e 20.º da Constituição. Decisão Texto Integral: Revista 3419/14.6T80ER-A.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A executada, AA, em 9-06-2016, interpôs contra a exequente, BANCO BB, apelação da sentença de 5-05-2016, sem formular quaisquer conclusões. Na sequência de convite formulado pelo Sr. Juiz da 1ª instância, a apelante apresentou as conclusões em falta. Todavia, remetidos os autos à Relação de …, esse Tribunal considerou que o referido vício (falta de conclusões) não é passível de correcção/aperfeiçoamento, pelo que decidiu não conhecer da apelação. Inconformada, a executada interpôs recurso de revista desse acórdão, delimitando o seu objecto com as seguintes conclusões: «I. No caso, a falta de Conclusões resultou de um manifesto lapso, que foi sanado de imediato, tanto mais que o advogado signatário exerce a profissão há mais de 46 anos. II. O qual foi percepcionado pelo Mº Juiz “a quo”, que notificou a A. para aperfeiçoamento das Alegações com as Conclusões em falta, em consonância com o “Dever de gestão processual” consignado no citado artº 6.º, nº 2 do CPC. III. O que foi prontamente cumprido pela A. IV. Aliás, o próprio art.º 639, nº 3 do CPC dispõe que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” V. Por conseguinte, a falta de Conclusões encontra-se sanada e as Alegações de recurso já subiram para o Tribunal da Relação de … com as Conclusões. VI. Assim, salvo o devido respeito, o não conhecimento do recurso constitui uma errada interpretação do art.º 641 nº 2 do CPC, com manifesta violação do art.º 20º n.º 4 da Constituição. VII. Sendo uma sanção desproporcionada relativamente a um direito fundamental e a uma garantia constitucional. VIII. A norma que conduz ao indeferimento do recurso por falta de Conclusões não se mostra compatível, nem com a ideia geral da proporcionalidade ínsita no princípio do Estado de Direito, nem com a garantia constitucional do processo equitativo, consagrados no artigo 2º e no nº 4 do artigo 20º da Constituição, respectivamente. IX. O acórdão ora recorrido, não só viola ostensivamente o artº 6º do novo CPC, como faz uma errada interpretação do art. 639º nº 3 do mesmo Código. X. Sendo, ainda inconstitucional a interpretação que faz dos artºs 637º nº 2 e 639º nº 3 do CPC, por violação do art. 20º nº 4 da Constituição. Termos em que deverá ser dado … conhecimento do objecto do recurso.». * Cumpre decidir, para o que releva a factualidade que se retira do antecedentemente relatado. Como se viu, a recorrente defendeu que o não conhecimento da apelação foi fruto de uma errada interpretação pela Relação dos arts. 641º nº 2, 639º nº 3 e 637º nº 2 do CPC, com ostensiva violação dos arts. 6º do mesmo código e 2º e 20º nº 4 da CRP. Porém, contrariamente ao pretendido, a norma do invocado art. 641º nº 2 dispõe, claramente, que o requerimento de recurso é indeferido quando a alegação do recorrente não tenha conclusões, diferentemente do que estatui o também evocado art. 639º nº 3 para as hipóteses de as formuladas conclusões serem deficientes, obscuras, complexas ou de nelas se não ter procedido às especificações aludidas no número anterior do mesmo preceito, perante as quais deve o relator «convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada». Ora, sem as conclusões da respectiva alegação, o recurso fica sem objecto cognoscível pelo tribunal superior porque, como é sabido, o mesmo é delimitado por tais «proposições sintéticas» «contendo todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas» na decisão posta em crise, não podendo «consistir na mera afirmação da procedência» da pretensão da recursiva, nos termos conjugados dos artigos 635º, nºs 4 e 5, e 639º, nºs 1 e 2 do CPC ([1]): sendo as conclusões que definem o objecto do recurso e, por isso, o âmbito do conhecimento do tribunal, a respectiva omissão torna o recurso sem objecto. No caso que nos ocupa, não é sustentável que essa falta deva ou possa ser suprida após prévio despacho aperfeiçoador a que se refere o invocado art. 639º nº 3 da lei processual, norma que, obviamente, não abarca tal falta: não se trata de qualquer deficiência das conclusões, mas da omissão da sua formulação, a qual conduz à rejeição do recurso uma vez que só a sua deficiência consentiria o aperfeiçoamento. Como se viu, o claro teor da norma invocada (art. 641º nº 2), em si mesmo e no confronto com o disposto no citado art. 639º nº 3, torna inconcebível a proposta interpretativa sustentada pela recorrente, que redundaria, na prática, na sua derrogação e na subsequente aplicação da norma contida neste segundo artigo, afinal, prevista para situações patentemente diferentes da falta aqui em causa. O cotejo entre o disposto nos arts. 639º, nº 3, e 641º, nº 2, al. b), do NCPC ([2]), com o que preceituava o art. 690º nº 3 do CPC de 1939 ([3]) torna evidente a intenção do legislador: com a reforma dos recursos operada pelo DL 303/2007 de 24/08, o legislador optou, iniludivelmente, por eliminar o poder-dever de formulação do convite tendente à supressão da falta de conclusões de recurso, como estava previsto anteriormente, substituindo-o, explicitamente, pelo dever processual de indeferimento do recurso, perante tal falta. E nem se diga, como é ventilado no recurso, que a esse dever processual de indeferimento se sobreporia a obrigação de formular convite à apresentação das conclusões em falta, em cumprimento do “dever de gestão processual” consignado no art. 6º, nº 2, do CPC. O exercício deste último dever não dispõe de contornos de tal modo fluidos que o autorizem a colidir, quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual – na qual, por isso, não podem deixar de ser observadas as formalidades expressamente regulamentadas –, quer com outros princípios fundamentais do nosso processo civil, entre os quais se salientam o da auto-responsabilidade das partes – resultando deste, directamente conexionado com o princípio basilar do dispositivo, que redunda inevitavelmente em prejuízo das mesmas a sua negligência ou inépcia na condução do processo, a seu próprio risco ([4]) – e o da preclusão – importando que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os actos dentro de determinados prazos peremptórios. Sublinhe-se que a apresentação de conclusões em falta, na sequência de convite a “aperfeiçoamento” das alegações, consubstanciaria, não apenas a violação da tipicidade processual e dos demais salientados princípios, mas também a ilegal validação de um acto praticado depois de extinto o respectivo prazo peremptório. Realmente, a aceitação da proposta interpretativa formulada neste recurso desrespeitaria as regras impostas pelos arts. 9º e 10º do CC, porque, por um lado, não colheria na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e contornaria os aspectos de ordem sistemática, histórica e racional envolvidos, afrontando, estrondosamente, o pensamento legislativo, e, ainda, porque, por outro lado, ao sugerir a regulação da falta de conclusões segundo uma norma aplicável a casos, supostamente, análogos, teria de pressupor tratar-se dum caso omisso, ou não previsto na lei, o que, evidentemente, não ocorre. Pelo contrário, a falta de conclusões é expressamente cominada com o indeferimento do recurso. Como já se disse no Acórdão deste STJ de 18/10/2012 ([5]), «De acordo com a versão resultante das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, (…) a falta de conclusões das alegações impede irremediavelmente o conhecimento do recurso, que não deve ser admitido (nº 1 e nº 2,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.