Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B413 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DUARTE SOARES Nº do Documento: SJ200203190004132 Data do Acordão: 03/19/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5877/01 Data: 09/27/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, instaurou acção ordinária contra B - Ca. de Seguros, SA pedindo que se declare a validade da apólice nº 157195, a nulidade da declaração de quitação da dívida da R e a condenação desta a pagar-lhe 30000 contos, com juros de nora vencidos e vincendos a liquidar em execução de sentença. Alega, em síntese, o incumprimento dum contrato de seguro do ramo incêndio, e na obtenção, pela R, duma declaração de quitação da A em estado de necessidade desta e ainda, a falsa imputação de provocação de incêndio. Contestou a R alegando que o contrato de seguro foi celebrado sob a falsa informação da A de que era dona do imóvel objecto do seguro, sendo, por isso nulo nessa parte e que se limitou a participar à Polícia Judiciária a denúncia que recebeu de que o sócio gerente da A incendiara a fábrica. Que pagou a indemnização acordada e que a respectiva quitação foi livre. Foi, a final, proferida sentença declarando a validade da apólice e a sua vigência na data do sinistro quanto ao seguro do imóvel e absolvendo a R do pedido de indemnização, com o fundamento de que a A havia já sido indemnizada, o que resultava da declaração de quitação. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação de Lisboa julgou-a parcialmente procedente, condenando a R a pagar à R a quantia de 14000 contos. Pede agora revista a R que, nas conclusões das alegações, suscita, no essencial, as seguintes questões: 1 - Significado da declaração de quitação subscrita pela A relativa ao recebimento de 14000 contos pelos prejuízos causados pelo incêndio como intenção de dar quitação integral e sem reservas do pagamento da totalidade dos prejuízos. 2 - Seu significado enquanto manifestação de renuncia a eventuais direitos de crédito decorrentes do sinistro e cobertos pela apólice, não assistindo à A qualquer reparação dos prejuízos pela destruição do edifício. 3 - Validade daquela declaração que não padece de qualquer vício que a afecte. 4 - Impossibilidade de o tribunal "a quo" ter retirado da declaração o sentido que vingou pois a A alegou factos para fundamentar anulação da declaração, cabendo-lhe a si tal ónus nos termos do art. 342º nº1 do CC. 5 - Violação, pela Relação, dessa norma e das dos arts. 236º, 762º e 787º do mesmo Código. À cautela no caso de improcedência destes motivos... 6 - Impossibilidade de o tribunal "a quo" considerar que o prejuízo decorrente do incêndio do imóvel deveria ser fixado em 14.000 contos pois nenhuma prova se fez quanto ao seu valor, e não poderia recorrer-se a juízos de equidade nos termos do art. 566º do CC. 7 - Natureza da obrigação relativa à reparação da perda do imóvel como prestação contratual e não como obrigação de indemnização por não ser aplicáveis as normas dos arts. 562º e sgts.. 8 - Ónus da prova do prejuízo alegadamente sofrido e o seu enquadramento de acordo com as cláusulas contratuais tal com se encontram no art. 22º das Condições Gerais da Apólice. 9 - Valor do prejuízo como estando reduzido ao valor que teriam os materiais de construção, e nada mais, uma vez que o incêndio ocorreu em terreno (?) alheio, que veio a ser demolido. 10 - Ausência total de prova quanto a esses valores e consequente falta de elementos para fixar o seu montante o que impunha que se relegasse a sua fixação par liquidação em execução de sentença. 11 - Violação das normas dos 566º do CC, 405º, 406º e 407º do C.Comercial e 661º do CPC. Respondendo, defende a recorrida a confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. O objecto do recurso cinge-se à questão da interpretação a dar à chamada declaração de quitação subscrita pelo representante da A, ora apelada consubstanciada no documento de fls. e, secundariamente, a do valor dos prejuízos. Na 1ª instância entendeu-se que tal declaração não sofre de qualquer vício sendo, por isso, plenamente válida e eficaz concluindo pela improcedência do pedido de indemnização respeitantes ao imóvel e respectivo recheio. A Relação, pelo contrário, ancorada nas normas que estabelecem directivas à interpretação das declarações negociais (arts. 236º e 238º do CC) e no circunstancialismo antecedente e envolvente da subscrição da declaração, concluiu que ela só poderia referir-se ao prejuízo decorrente da destruição das coisas móveis objecto do contrato mas já não ao do imóvel. Concluiu pela condenação da R a pagar o valor dos prejuízos respeitantes à perda do imóvel que fixou em 14000 contos. Trata-se de questão relativa à interpretação duma declaração negocial que, como é o caso, foi feita e deve sê-lo, segundo o critério normativo dos arts. 236º e 238º do CC, o que, como é sabido, porque constitui matéria de direito, pode e deve ser conhecida no âmbito desta revista. Por isso dela se conhecerá importando para tanto, descrever, ainda que de modo esquemático e sintético, a matéria de facto que lhe respeita que é a seguinte: 1 - Entre a A e a R, como seguradora, foi celebrado um contrato de seguro do ramo incêndio que tinha por objecto um imóvel, mercadorias e matérias primas, máquinas e equipamentos, mobiliário e instalação eléctrica, dum estabelecimento industrial da A situado em Torre da Marinha, Seixal, com o valor, respectivamente de 15000, 2800, 22000, 150 e 300 contos. 2 - A proposta foi assinada por um representante da A em 31/5/91 e a respectiva apólice, que recebeu o nº 157195, foi emitida em 15 de Julho seguinte. 3 - Em 15/8/91 ocorreu um incêndio nas instalações da A que as destruiu por completo, bem como toda a mercadoria e equipamento industrial existente. 4 - No dia seguinte a A participou o incêndio à R tendo-se esta prontificado a indemnizá-la dos prejuízos sofridos em consequência do incêndio, tendo a sociedade C - Peritagens e Avaliações, Lda, a solicitação da R feito a avaliação das mercadorias, matérias primas, mobiliário e benfeitorias destruídas no montante de 7947011 escudos. 5 - Quanto ao imóvel, C - Peritagens, depois de informar que averiguara que o imóvel não era propriedade da A, referiu que, a haver lugar a indemnização ela deveria ser negociada nunca acima de 6600 contos. 7 - Em 31/10791 a R entregou à A, a quantia de 2500 contos referindo que ela correspondia a um adiantamento de parte da indemnização. 8 - E, em 12/11/91 entregou uma segunda tranche de 2500 contos explicitando-se no respectivo recibo, elaborado e escrito pela R, que ela correspondia a um segundo adiantamento na parte da indemnização. 9 - C - Peritagens, após diligências junto dos sócios da A, propôs à R, em 10/12/91, o pagamento da indemnização de 14.000 contos. 10 - Em 13/12/91, um representante da A assinou um documento com o seguinte texto : "Recebemos de B Companhia de Seguros SAS a quantia de nove milhões de escudos que corresponde à responsabilidade desta na restante parte dos prejuízos (14000000 escudos) ocasionado pelo sinistro ocorrido em 15/08/91 a coberto da referida Companhia segundo a apólice nº
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