Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1759/19.7JABRG-J.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SÉNIO ALVES Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO PENA DE PRISÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 03/29/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário : I. Elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” os anteriores, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no(
(7)Central Criminal ..., por acórdão do TRP de 16 de Dezembro de 2020, transitado em julgado em 12 de Abril de 2021, o arguido, AA, foi condenado pela prática, entre 30 de Março de 2019 e 6 de Agosto de 2019, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro), na pena de dois anos e seis meses de prisão. 4. Nessa sede, deu-se por provado que: Desde data não concretamente apurada, mas certamente desde Março de 2019, que o arguido AA se dedica à venda de produtos estupefacientes, designadamente “haxixe” e heroína, posicionando-se, para as vendas, junto ao Bloco 7, no Largo ..., no denominado no Bairro ..., sito nesta cidade. Efectivamente, no dia 30 de Março de 2019, pelas 13h e 18m, no referido Bloco ..., o arguido AA transportava consigo: 1 (
- um)maço de tabaco, € 2,01 em moedas do BCE, que era o produto de vendas de estupefaciente anteriormente realizadas, 1 (
- um)saco transparente, contendo no seu interior: 8,006 gramas (peso liquido) de heroína, já repartidas em 74 embalagens individuais, com uma THC de 7,2 %,; 1,083 gramas (peso líquido) de canabis (Resina), com uma (THC) de 29,5 %; e 1,977 gramas (peso líquido) de canabis (Resina), com uma (THC) de 6,3 %. Este arguido, ao sentir a presença policial, lançou para o chão o referido saco plástico contendo no seu interior os referidos produtos, o maço de tabaco e as moedas, que foram imediatamente recuperados pelas autoridades policiais. Após 30 de Março de 2019, o arguido AA decidiu voltar à sua actividade criminosa agora em comunhão de esforços com o arguido VV. Estabeleceram como ponto de venda de produtos estupefacientes o jardim situado na Alameda ..., junto de um recinto desportivo (ringe) e do Bloco 5, no Bairro ..., no .... Conforme acordo prévio, cabia ao arguido AA encaminhar os consumidores em direcção ao co-arguido VV e controlar a presença das autoridades policiais. Assim, no dia 6 de Agosto de 2019, pelas 16h e 03m e depois de os arguidos terem colocado a heroína e a cocaína para venda no chão, junto de umas árvores existentes no referido jardim, o arguido AA foi abordado por um indivíduo consumidor, que encaminhou para o co-arguido VV. Nessa altura, o arguido VV entregou ao consumidor uma porção dos produtos, que fora buscar ao referido “esconderijo”, e em troca recebeu uma quantia de dinheiro não apurada que constituía o pagamento. Pelas 16h e 09m, repetiu-se a mesma operação, com um outro indivíduo. Pelas 16h e 11m, repetiu-se a operação agora com mais um indivíduo. Pelas 16h e 12m, os arguidos foram interceptados pelas autoridades policiais que se encontravam no local numa missão de vigilância. Submetido a uma revista foi o arguido VV encontrado na posse de € 30,40, em notas e moedas do BCE, que era o produto de vendas de estupefaciente anteriormente realizadas. No referido local, no dito “esconderijo” foram apreendidos os seguintes produtos estupefacientes: 0,859 gramas (peso líquido) de heroína, com uma (THC) de 10,4 e 2,593 gramas (peso líquido) de cocaína (éster metílico), com uma (THC) de 32,5%, produtos estupefacientes esses a cuja venda os arguidos se dedicavam. O produto estupefaciente e dinheiro apreendidos aos arguidos eram o resultado ou destinavam-se à venda, no âmbito da actividade de tráfico desenvolvida por estes. Os arguidos tinham consciência de que não podiam adquirir, deter, ceder, proporcionar a outrem ou vender as mencionadas substâncias, cujas natureza e características conheciam, e mesmo assim muniram-se das mesmas e detinham consigo, com o propósito de entregar, mediante contrapartida, a outras pessoas, pretendendo assim obter vantagens económicas. Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 5. Nos autos de processo comum singular n.º 12/18...., do Juízo
(3)Central Criminal ..., por acórdão de 5 de Dezembro de 2019, transitado em julgado em 6 de Janeiro de 2020, o arguido, AA, foi condenado pela prática, entre Setembro de 2018 e 5 de Abril de 2019, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob regime de prova. 9. Nessa sede, deu-se como provado que: Os arguidos BB, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, AA e DDD vêm-se dedicando à venda de estupefacientes, sendo que os arguidos BB, WW, XX, YY, ZZ, AAA o vêm fazendo desde pelo menos Setembro de 2018. Os arguidos BB, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, AA e DDD vêm procedendo à venda de estupefacientes, designadamente, junto ao Bairro ..., local onde habitualmente permanecem vários indivíduos ligados ao consumo daquela substância. … Não obstante as diversas detenções, o arguido BB continuou a dedicar-se à venda de estupefaciente, apesar de se encontrar sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, fazendo-o com a colaboração dos arguidos CCC, DDD e AA. Para melhor desenvolverem esta actividade, os arguidos BB, CCC, DDD e AA acordaram utilizar a residência do CCC, sita na Rua ..., ..., para ali prepararem e dosearem o estupefaciente que depois era transportado pelo arguido DDD para o local de vendas, mais concretamente para a Rua ..., ..., sob a vigilância do CCC. Cabia aos arguidos DDD e AA proceder à venda directa do estupefaciente, entregando depois o dinheiro proveniente das vendas ao CCC o qual por sua vez se deslocava à residência do BB para lhe entregar aquele montante. Cabia também ao arguido CCC encaminhar para junto do arguido DDD os diversos indivíduos que procuravam adquirir estupefaciente bem como vigiar o local de uma eventual acção policial. Assim e em execução do plano por todos traçado: … No dia 5 de Abril de 2019, pelas 13h30, conforme acordado com o arguido BB, os arguidos DDD, AA e CCC deslocaram-se para junto do Largo ..., no Bairro ..., com o propósito de ali iniciarem as vendas de estupefaciente. Para melhor desenvolverem esta actividade, os arguidos tinham funções pré-definidas. Assim, cabia ao arguido AA a venda directa do estupefaciente aos diversos consumidores que a ele se dirigiam, e que eram encaminhados pelo arguido DDD, que também tinha a tarefa de vigiar o local de uma eventual acção policial. Por sua vez ao arguido CCC cabia vigiar o local de uma eventual acção policial bem como recolher o dinheiro obtido nas vendas do estupefaciente e posteriormente o entregar ao arguido BB, deslocando-se para o efeito à residência deste. Assim, Entre as 13h35 e as 13h47, o arguido AA vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a 9 indivíduos cujas identidades não se lograram apurar. Após estas vendas, o AA entregou ao arguido CCC a quantia monetária proveniente das vendas efectuadas o qual a guardou dentro de uma bolsa preta que escondeu num buraco existente no muro junto ao solo, no bloco 9, e ao arguido DDD entregou um canto de saco plástico contendo estupefaciente para que este prosseguisse as vendas, enquanto se dirigiu para a residência do arguido BB de onde saiu pelas 13h59 na posse de uma lata de cor vermelha, própria para acondicionar batatas fritas, com os dizeres “Pringles Original”, contendo mais estupefaciente para venderem que colocou no solo junto a um dos portões ali existentes. Entre as 13h52 e as 13h55, arguido DDD vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a 4 indivíduos cujas identidades não se lograram apurar. Pelas 14h03, o arguido DDD encaminhou 5 indivíduos cujas identidades não se lograram apurar para junto do arguido AA que lhes entregou quantidade não apurada de estupefaciente que previamente retirou da referida lata. De seguida, o AA dirigiu-se para junto do CCC a quem entregou a quantia monetária obtida nas vendas efectuadas, o qual a guardou na bolsa preta que voltou a colocar no referido buraco existente no muro. Pelas 14h10, junto ao portão que dá acesso às arrecadações da C.M. ..., no Largo ..., ... do Bairro ..., onde se encontravam os arguidos DDD, CCC e AA, foi encontrado dentro de uma lata de cor vermelha, própria para acondicionar batatas fritas, com os dizeres “Pringles Original”, 108 embalagens de heroína, com o peso líquido de 9,666 gramas e vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 27,550 gramas, que o arguido AA ali havia colocado momentos antes. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foi encontrada na posse do arguido AA a quantia monetária de €27,00. Também naquelas circunstâncias de tempo e lugar, foi encontrado no buraco existente no muro uma bolsa de cor preta, contendo no seu interior a quantia monetária de €186,80 (cento e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) em notas e moedas do banco Central Europeu que o arguido CCC ali tinha dissimulado. Ao arguido DDD foi encontrado pelas 14h20, na sua posse, um pedaço de canabis (resina), com o peso líquido de 0,495 gramas. O estupefaciente pertencia aos arguidos BB, DDD, AA e CCC que o destinavam à venda a terceiros. O dinheiro apreendido pertencia aos arguidos BB, DDD, AA e CCC e era proveniente das vendas de estupefaciente efectuadas, em conjugação de esforços e repartição de tarefas. … Os arguidos BB, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, AA e DDD agiram sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinham, preparavam, guardavam, destinavam à venda e vendiam, tendo actuado sempre com intenção de obter contrapartida económica, e sabendo ainda que a posse, detenção, guarda e venda de tais produtos é proibida e punida por lei. … Entre 18 de Março de 2019 e 5 de Abril de 2019 o arguido BB agiu de comum acordo e em conjugação de esforço com os arguidos, CCC, AA e DDD. Apesar de saberem que essas actividades eram proibidas, os arguidos não se coibiram de deter e vender as referidas quantidades de estupefaciente, obtendo os lucros dessa actividade. … Agiram os arguidos sempre de forma livre, deliberada e consciente, cientes da censurabilidade e punibilidade das suas condutas. Mais se provou que: 10. O arguido AA foi condenado: a. Por sentença proferida em 31/10/2017, transitada em julgado em 11/12/2017, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 1827/17...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 20/10/2017, de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
- d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o total de 600 € (seiscentos euros). i. A sobredita pena de multa foi substituída por 100 (cem) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. ii. Por despacho datado de 31/01/2019, transitado em julgado, foi declarada extinta a pena pelo cumprimento. b. Por acórdão proferido em 10/10/2018, transitado em julgado em 09/11/2018, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 719/17...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 14/10/2017, de 1 (
- um)crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26, 204.º, n.º 2, al.
- f)e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. c. Por sentença proferida em 30/01/2020, transitada em julgado em 02/03/2020, nos autos de Processo Comum Singular n.º 1025/17...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 06/09/2017, de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz o total de 1000 € (mil euros). i. A sobredita pena de multa foi convertida em132 (cento e trinta e dois) dias de prisão subsidiária. ii. Por despacho datado de 25/11/2020 foi declarada extinta a pena pelo cumprimento. 11. O arguido, AA, nasceu e cresceu no agregado familiar natural, composto pelos pais e quatro irmãos, mais velhos. 12. A subsistência do agregado dependia do trabalho do pai como operário da construção civil, sendo que a mãe se dedicava às lides domésticas. 13. A gestão do processo socioeducativo do arguido foi levada a cabo pela mãe, que revelou aquela reduzida assertividade, ambivalência nas práticas educativas e dificuldade em colmatar os indicadores de instabilidade pessoal/comportamental que o arguido foi apresentando. 14. AA frequentou o ensino regular que abandonou no ano lectivo de 2012/2013. 15. O arguido começou por desvalorizar a frequência escolar, adotando um comportamento absentista e estilo de funcionamento pautado por atitudes de desrespeito, de oposição e desafio relativamente às figuras de autoridade. 16. Nessa altura, privilegiou o convívio com jovens conotados com comportamentos delituosos e adictos. 17. Com 15 anos iniciou-se no consumo de haxixe. 18. Foi alvo de intervenção da CPCJ/Porto ... e, depois da aplicação de outras medidas em meio natural de vida, beneficiou de medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo ..., que cumpriu entre 2013 e 2016 no Centro Educativo ..., em .... 19. Após o encerramento deste, foi transferido para o Centro Educativo ..., no ..., período em que concluiu o 9º ano de escolaridade. 20. Com 19 anos, AA regressou ao meio sociofamiliar, tendo sido orientado para um curso profissional, na área de mecânica, em ..., o qual teria a duração de três anos e lhe atribuiria equivalência ao 12º ano de escolaridade. 21. Abandonou a sua frequência. 22. Com o grupo de pares que assumiu o consumo diversificado de estupefacientes, e que arguido passou a adotar comportamentos antissociais, registando-se, então, os primeiros confrontos com a justiça penal. 23. À data dos factos, AA estava integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores (pai com 74 anos e mãe com 64 anos de idade), e três dos irmãos, dois laboralmente ativos. 24. O agregado reside em habitação camarária, de tipologia T3, que possui adequadas condições de habitabilidade, mas está inserido em meio com características urbanas, ao qual se associam fenómenos de exclusão social e criminal relevantes, como o consumo e tráfico de estupefacientes. 25. À data, o arguido encontrava-se sem qualquer tipo de ocupação estruturada, tendo anteriormente desenvolvido trabalhos de curta duração, nomeadamente, como operador de armazém pelo período de dois meses, e, durante um mês, numa empresa de serviços de limpeza. 26. Ocupava o seu tempo livre no convívio com o grupo de pares conotados com comportamentos análogos aos seus, mantendo o consumo diversificado de drogas. 27. As suas despesas eram suportadas pela família, que vivia da reforma do progenitor, num valor aproximado a 500,00 € mensais, e da ajuda monetária dos irmãos, sempre que necessário. 28. No contexto residencial, AA é conhecido e associado a um estilo de vida ocioso, ao convívio com pares conotados com a marginalidade e delinquência, bem como, com a problemática da toxicodependência. 29. AA deu entrada em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ... a 13 de Dezembro de 2019. 30. Em contexto prisional o seu comportamento foi alvo de vários registos de procedimento disciplinar, com diversas punições, designadamente, de permanência obrigatória no alojamento até 10 dias e de internamento obrigatório na cela por dois dias. 31. Tem beneficiado de acompanhamento psicológico. 32. Frequenta um curso de formação em padaria e pastelaria, para equivalência ao 12.º ano de escolaridade. 33. Beneficia de visitas regulares da família. 34. Em abstrato, relevou juízo crítico sobre os factos, ainda que sem referência ao impacto e aos danos potencialmente causados nas vítimas. V. Decidindo: Em face do factualismo supra descrito, entendeu o tribunal a quo condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos supra referidos na matéria de facto apurada sob os nºs 1, 3 e 8, na pena única de 8 anos de prisão. São as seguintes as penas parcelares aplicadas a este arguido:
- a)a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, contra o ofendido BB (Ponto A da acusação – NUIPC n.º 166/19.... – Apenso A);
- b)a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, contra a ofendida CC (Ponto A da acusação – NUIPC n.º 166/19.... – Apenso A);
- c)a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)por referência à al.
- f)do n.º 1 e al.
- f)do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido EE (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.7JABRG – Processo principal);
- d)a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)por referência à al.
- f)do n.º 1 e al.
- f)do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra a ofendida DD (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.7JABRG – Processo principal);
- e)a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)por referência às als.
- d)e
- f)do n.º 1 e al.
- a)do n.º 2 do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra a ofendida FF (Ponto C da acusação – NUIPC n.º 1788/19.... – Apenso B);
- f)a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)por referência à al.
- e)do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido GG (Ponto E da acusação – NUIPC n.º 1959/19.... – Apenso C);
- g)a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, contra o ofendido HH (Ponto F da acusação – Processo principal);
- h)a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), do DL 15/93, de 22/1; e
- i)a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/1. Ora, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. Assim sendo, a moldura legal onde há-de ser encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico situa-se, no que respeita ao arguido AA, entre um mínimo de 4 anos e 6 meses e um máximo de 25 anos de prisão (a soma das penas parcelares atinge os 32 anos e 6 meses de prisão; não obstante, por força do estatuído no artº 77º, nº 2 do Cod. Penal, a pena aplicável ao cúmulo jurídico não pode ultrapassar os 25 anos de prisão). Como bem se refere no Ac. deste STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.... - ... Secção, “I. A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”. É que, como ensina Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única «tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». Na determinação da pena única aplicada a este arguido, assim se decidiu no acórdão recorrido: «(…) Sabe-se que AA foi condenado nas penas de 15 meses de prisão e de 4 anos e 6 meses de prisão, ambas suspensas na sua execução, pelo correspectivo período de tempo. Conforme decorre dos factos, a pena aplicada no âmbito dos autos n.º 12/18.... foi extinta pelo decurso do prazo de suspensão sem revogação. Ainda de acordo com os factos, no âmbito dos autos de proc. n.º 72/18.... aguarda-se o decurso do prazo de suspensão da execução da pena. As penas suspensas na sua execução integram o cúmulo jurídico; desde que não se demonstre a sua extinção por decurso do prazo de suspensão sem revogação (pois que neste caso não há cumprimento da pena de prisão substituída - cfr. Ac. do STJ de 29 de Abril de 2010, in www.dgsi.pt). Efectivamente, é orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores, - à qual se adere, por se ter por correcta -, que as penas principais devem ser cumuladas juridicamente entre si, mesmo no caso de alguma, ou algumas delas, terem a sua execução suspensa. Como refere Paulo Dá Mesquita (na obra, “O Concurso de Penas”, Coimbra Editora, nota 1, pág. 96 e segs.), a suspensão da execução da pena de prisão é um dos casos de modificação das penas na execução e deve ser qualificada como uma pena de substituição, na medida em que substitui a execução das penas de prisão, enquanto pena principal, concretamente determinada, sendo certo que o caso julgado que não pode ser atingido circunscreve-se à medida da pena parcelar concretamente aplicada e não abrange a forma da sua execução (neste sentido, para além do autor citado na nota 2, veja-se Figueiredo Dias, in “Consequências jurídicas do crime”, págs. 290 e 295). Nessa medida, integrará o cúmulo a pena aplicada no âmbito dos autos de proc. n.º 72/18....; uma vez que aquela aplicada no âmbito dos autos de proc. n.º 12/18.... já foi extinta pelo decurso do prazo sem revogação. Importa; pois, determinar a pena única a aplicar ao arguido, tomando em consideração os factos e a personalidade do agente. Para o efeito, e por se tratar do conhecimento superveniente do concurso, parte-se das penas parcelares aplicadas ao arguido para se determinar a moldura do concurso; cujo limite máximo; por se tratarem de penas de prisão, corresponde à soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (cfr. n.º 2 do artigo 77.º do CP). No caso, ao arguido foram aplicadas as seguintes penas parcelares: 1. no âmbito dos autos de proc. n.º 72/18...., uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob regime de prova; 2. no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 122/19...., uma pena de dois anos e seis meses de prisão; 3. no âmbito dos presentes autos, uma pena de dois anos e seis meses de prisão, uma pena de dois anos e seis meses de prisão, uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, uma pena de dois anos e seis meses de prisão, uma pena de quatro anos e seis meses de prisão. A moldura do concurso baliza-se, por isso, entre quatro anos e seis meses de prisão e trinta e dois anos e seis meses de prisão. Para determinação da medida concreta da pena única atende-se às exigências de prevenção e culpa, tendo em especial consideração, como se disse, os factos no seu conjunto e a personalidade do agente (cfr., J. Figueiredo Dias, op. cit., págs. 290 a 292). Conforme ensina o citado Professor, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Neste caso, salienta-se a prática de crimes contra as pessoas como os crimes de tráfico e de roubo, inclusive, qualificado, pelo uso de arma, que se inserirem no âmbito da criminalidade especialmente violenta. Foram cometidos entre Setembro de 2018 e Novembro 2019; ou seja, num hiato temporal de cerca de um ano. Todavia, do certificado de registo criminal de AA resulta a prática, já em 2017, dos crimes de detenção de arma proibida e roubo. O que também significa que o arguido se iniciou na prática de crimes violentos tinha apenas 20 anos. A sua conduta não pode, face ao exposto, ser considerada apenas pluriocasional; na medida em que já revela uma certa orientação para a prática de crimes, revelando, inclusive, desrespeito pelo juízo de censura contido nas condenações anteriormente sofridas (com aplicação de regime probatório, para o qual revelou total impermeabilidade e indiferença). Salienta-se que, no âmbito dos presentes autos, no período de cerca de um mês, foram praticados sete crimes de roubo e roubo qualificado. AA actuou sempre com dolo directo, apresentando-se, por isso, elevado o grau de culpa, traduzido na consciência da censurabilidade das suas condutas. As exigências de prevenção geral positiva do denominado “ilícito global” são, por isso, elevadas. Outrossim se dirá das exigências de prevenção especial. O arguido não tinha, à data, qualquer projecto pessoal estruturado, não trabalhava, não estudava, vivia do apoio familiar, de que ainda beneficia, mas privava junto a um grupo de pares com comportamentos aditivos e delinquentes. Porém, em sede de reclusão, fazem-se notar alguns sinais de mudança positiva. O arguido está a frequentar um curso de formação que lhe dará equivalência ao ensino secundário, frequenta as sessões de aconselhamento que lhe foram disponibilizadas e parece começar a delinear de outro modo o seu futuro. Todavia, ainda regista incidentes disciplinares, por oposição às regras da instituição, e o juízo crítico para os factos é abstracto. Não tem ainda sensibilidade para o desvalor de actuação e resultado causado, embora a sua juventude represente sempre um sinal de maior tendencial permeabilidade para a adopção dos valores em crise, sobretudo, com o acompanhamento que lhe vem sendo dado em meio de reclusão. Tudo ponderado, sublinhando-se que o S.T.J. tem adoptado a jurisprudência, na formação da pena única, de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (lendo-se nos Acórdãos do S.T.J. de 29.04.2010 e 01.07.2012, referentes aos processos nº 9/07.3GAPTM.S1 e 831/09.6PBGMR.S1, respectivamente, acessíveis na internet em www.dgsi.pt/jstj, que “só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas”), entende-se ser adequada e razoável a aplicação ao arguido da pena, única, de 8 (oito) anos de prisão, que não consente qualquer opção de substituição». Aqui chegados: Não constitui objecto deste recurso o elenco das penas parcelares abrangidos pelo cúmulo jurídico. Apenas se questiona o quantum da pena única aplicada, entendendo o recorrente que a mesma não satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial, sendo desajustada e desproporcional, pecando por benevolência. Vejamos: Em todas as situações analisadas nos processos nos quais o arguido foi condenado nas penas parcelares ora englobadas no cúmulo jurídico, este agiu com dolo directo, por isso intenso. Seis dos nove crimes em concurso são crimes de roubo (vários deles qualificados), os quais põem em causa a paz social de forma particularmente acentuada, posto que, em razão da violência que lhes subjaz, causam grande alarme social. Dois dos restantes três são crimes de tráfico de estupefacientes (um deles, de menor gravidade), sendo de todos conhecidas as consequências nefastas do tráfico ilícito de produtos estupefacientes: a droga é responsável directa ou indirecta por grande parte da criminalidade verificada no nosso País e está na origem da destruição de muitas famílias e do sofrimento de inúmeras pessoas. São, pois, significativas as necessidades de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados. Como, aliás, inegável significado atingem, in casu, as exigências de prevenção especial. Com efeito – e como aliás se salienta no acórdão recorrido – o arguido, nascido em .../.../1997 e, portanto, actualmente com 25 anos de idade – desde os seus 20 anos de idade vem praticando crimes (2 de detenção de arma proibida – Procs. 1827/17.... e 1025/17...., 1 de roubo qualificado – Proc. 719/17....), por cuja autoria foi julgado e condenado. Aliás, não deixa de ser sintomático que o arguido tenha praticado os factos por cuja autoria foi julgado e condenado nas penas ora abrangidas neste cúmulo jurídico (entre os quais se situam, como se referiu, 6 crimes de roubo) em pleno período da suspensão da execução da pena de 3 anos e 4 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática, precisamente, de um crime de roubo qualificado (no referido Proc. 719/17....). Daí que se evidencie como correcta a afirmação, constante do acórdão recorrido, de que o arguido “revela uma certa orientação para a prática de crimes, revelando, inclusive, desrespeito pelo juízo de censura contido nas condenações anteriormente sofridas (com aplicação de regime probatório, para o qual revelou total impermeabilidade e indiferença)”. Acresce que o arguido não tinha, à data dos factos, qualquer projecto pessoal estruturado, não trabalhava, não estudava e vivia do apoio familiar. E se é certo que o mesmo, em sede de reclusão, denota alguns sinais de mudança positiva, frequentando um curso de formação que lhe dará equivalência ao ensino secundário, bem como as sessões de aconselhamento que lhe foram disponibilizadas, certo é igualmente que, como consta do acórdão recorrido, ainda regista incidentes disciplinares e não tem “sensibilidade para o desvalor de actuação e resultado causado”. Em face desta apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, ponderada a moldura legal do cúmulo em apreço (4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, sendo que o somatório das penas aplicadas atinge os 32 anos e 6 meses de prisão), parece-nos claro que a pena aplicada no acórdão recorrido (8 anos de prisão) não satisfaz, de modo adequado, as necessidades de prevenção, geral e especial, nem – em boa verdade – se afigura como corolário lógico do raciocínio que precedeu a determinação dessa pena. De outro lado, como bem refere o Digno recorrente, o arguido havia sido já condenado, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e transitado em julgado em 26/5/2022, em cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo (1759/19.7JABRG), na única de 9 anos e 6 meses. Elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” os anteriores, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no(
- s)cúmulo(
- s)anterior(es). Porém, como se refere no Ac. STJ de 23/7/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação». E, no Ac. STJ de 16/5/2019, Proc. 790/10.2JAPRT.S1, com o mesmo relator do anterior (Cons. Maia Costa), acrescenta-se: «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior» (subl. nosso). Posto isto: A pena parcelar mais elevada é, como referido, 4 anos e 6 meses de prisão. A soma de todas as penas parcelares englobadas no concurso atinge os 32 anos e 6 meses de prisão (não podendo a pena única ultrapassar os 25 anos de prisão – artº 77º, nº 2 do Cod. Penal). Ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido ora recorrente, avaliadas as necessidades de prevenção geral e especial nos termos supra referidos, é nosso entendimento que a pena única deve ser fixada em 10 anos e 6 meses de prisão, assim concedendo integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Procs. 1759/19.7JABRG, 122/19.... e 72/18...., na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sem custas. Lisboa, 29 de Março de 2023 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) M. Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira adjunta)