Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2646/21.4T8PDL.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: RAMALHO PINTO Descritores: REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME Data do Acordão: 04/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Sumário : I- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme; II- Existe dupla conforme quando o Tribunal da Relação decide em sentido mais favorável à parte que recorre. Decisão Texto Integral: Processo 2646/21.4T8PDL.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção em que é Autor AA e Ré Hospital do Divino Espirito Santo de Ponta Delgada E.P.E.R, interposto recurso de revista pelo primeiro, pelo Relator foi proferido despacho a: - não admitir o recurso de revista geral interposto do segmento decisório f), sendo certo que o Autor não interpôs recurso de revista excepcional quanto a tal questão; - ordenar, por estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade, que se remetam os autos à Formação a que alude o artigo 672º, nº3 do C.P.C. para apreciação dos fundamentos da revista excepcional quanto à parte do acórdão recorrido em que se manteve a absolvição da Ré do pedido de pagamento de uma indemnização no valor de €75.000 a título de danos patrimoniais. Parcialmente inconformado com o teor deste despacho, reclamou o Autor- Recorrente para a Conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do CPC, terminando com as seguintes conclusões: A. No modesto entendimento do Recorrente não existe dupla conforme de julgados quanto ao segmento decisório f), não pelo menos com o sentido interpretativo de obstaculizar o recurso de revista. B. Com efeito, e analisadas as duas decisões das instâncias quanto a esse concreto pedido e causade pedir, facilmente constatamos que não há unidade ou sobreponibilidade decisória de ambas, mas antes um raciocínio fundamentador dual ou divergente, C. Tanto que a Relação de Lisboa se afasta imediatamente, quer no percurso trilhado de fundamentação, quer no sentido final da decisão acolhida (valor arbitrado – quase o quádruplo do fixado pelo tribunal de 1.ª instância) do veredicto primitivo. D. Mas mais; a pronúncia da Relação de Lisboa teve por base factos (relevantes) que alterou/modificou à factualidade assente (logo, não tido sem conta pelo tribunal de 1.ªinstância),eles mesmos, por si só, idóneos a projetar outras premissas decisórias, as quais viabilizaram deste modo uma dissonante fundamentação na adoção do valor de indemnização mais ajustado ao caso concreto. E. E não há dúvida que tal alteração factual, ao evidenciar que afinal a Ré tornou pública uma consideração e juízo muito negativos sobre a competência e personalidade profissional do trabalhador (numa rede social) foi de molde a exponenciar, de forma qualitativamente distinta e diversa do juízo efetuado em 1.ª instância, a avaliação sobre os danos morais por este sofridos. F. Uma realidade é concluir-se que afinal o trabalhador apenas ‘internamente” foi, sem fundamento, questionado severamente sobre as suas competências e idoneidade; outra realidade é concluir-se que afinal o trabalhador também foi «externamente» - publicamente, no caso, numa rede social, questionado severamente sobre as suas competências e idoneidade. G. Ou seja, ocorreu uma verdadeira e efetiva mudança do paradigma factual, na origem/causa dos danos morais sofridos pelo trabalhador- e com isso, ocorreu uma diversa visão e juízo sobre o valor justo a atribuir aos danos morais suportados. H. Com efeito, não é a mesma coisa um trabalhador ser seriamente posto em crise quanto às suas competências, ao nível de uma nota interna, ou com efeitos limitados ao seio da entidade empregadora, e um trabalhador ser seriamente posto em crise quanto às suas competências perantea comunidade em geral, para mais num meio social-económico-geográfico reduzido, como a ilha de .... Note-se que o raciocínio do Tribunal de 1.ª instância esteve nos antípodas, quanto à publicitação, pela Ré, das ofensas às competências profissionais do trabalhador, que não assacou à sua autoria. J. Tratou-se, sem dúvida, de um novo enquadramento e contexto situacional/motivacional da Ré, divergente sobre o dado como provado pela 1.ª instância, e movida neste novo perímetro, determinou a 2.ª instância um juízo equitativo claramente bem discrepante. K. I.e., não apenas o Tribunal da Relação se moveu num quadro fáctico diverso da 1.ª instância, com diferente factualidade constante da matéria assente (facto provado n.º 56), introduzindo a publicidade sobre as qualidades negativas do trabalhador, como direta responsabilidade da Ré (facto totalmente novo), L. Como igualmente o seu raciocínio e a fundamentação espelhada na decisão de punição da Recorrida, em termos de grau, mas também de natureza diferente de censura, assentou nestes novos critérios materialmente dissonantes do tribunal a quo. M. Na verdade, a Relação de Lisboa quase que quadruplicou o valor da indemnização a atribuir, a título de danos morais – existe assim um claro desnível de posições jurisdicionais sobre a mesma matéria, e fê-lo com respeito a um contexto situacional fáctico novo – a publicitação difamatória do trabalhador, como também exprimiu um juízo censório próprio bem divergente e muito mais gravoso do que aquele que a 1.ª instância agasalhou, naturalmente que também com base no novo facto reconstruído. N. Tais decisões não foram miméticas, quer (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.