Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1/07.8ZCLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: FERNANDO FRÓIS Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO PENAS PARCELARES PENA ÚNICA RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO MEDIDA CONCRETA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO REMISSÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/23/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - No caso em apreço, os arguidos/recorrentes foram condenados, cada um, em 1.ª instância, pela prática dos crimes de associação criminosa, lenocínio e tráfico de pessoas, sendo que cada uma das penas parcelares aplicada a cada um dos arguidos é inferior a 8 anos de prisão. Essa decisão foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação. II - A decisão da 1.ª instância foi proferida em plena vigência do regime processual decorrente da Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor em 15-09-2007, sendo entendimento uniforme e já sedimentado no STJ que é aplicável o regime processual vigente à data da decisão da 1.ª instância. III - À luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer esteja em causa penas parcelares quer penas únicas resultantes de cúmulo. IV - O recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não a pedido do recorrente, isto é, como fundamento de recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, como último remédio contra tais vícios. V - A decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao “exame crítico” das provas não integra os poderes de cognição do STJ, tal como definidos no art. 434.º do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. VI - A remissão que no acórdão recorrido se faz, ao nível da fundamentação da medida concreta das penas, para o referido nos recursos de outros arguidos, por considerar desnecessária a repetição das mesmas considerações, trata-se de uma técnica que, embora possa conter alguns inconvenientes, não se afigura ilegal quando, como é o caso, as considerações feitas a propósito de um dos arguidos, são ajustadas e aplicáveis a cada um dos demais arguidos em causa. É o mesmo que tratar, apreciar e decidir, conjuntamente, da medida das penas a aplicar aos arguidos em causa. Seria procedimento técnico quiçá mais adequado. Porém, a técnica adoptada não viola quaisquer direitos dos arguidos, inexistindo qualquer nulidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2ª Vara Criminal de Lisboa, no processo comum colectivo sob o nº 1/07.8ZCLSB.L1, foram os arguidos abaixo e adiante identificados – todos com os demais sinais dos autos - submetidos a julgamento perante tribunal colectivo e, a final, por acórdão de 20 de Maio de 2009, condenados nos termos seguintes (indicados a seguir à identificação de cada um deles): I – AA, o “B...N....”, casado, desempregado, nascido a 18 de Fevereiro de 1971, filho de BB e de CC, natural de M...., Roménia, residente na Calçada de ...., …, r/c, Lisboa e preso preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material de 1 crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, na pena de QUATRO ANOS DE PRISÃO. 2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas
(1)hora, entregando as mesmas tais quantias às pessoas que ali trabalhavam sob as ordens dos donos das pensões ou aos gerentes das mesmas sempre que utilizavam um dos quartos para a prática de actos sexuais com os clientes que angariavam. 193.O tempo de permanência das vítimas com os clientes nas pensões era controlado pelos arguidos. 194.As vítimas por indicação dos arguidos também se prostituíam junto ao Instituto Superior Técnico e no Parque Eduardo VII, sendo que aí os actos sexuais em regra tinham lugar no interior de veículos automóveis. 195.Os arguidos retinham os passaportes e os bilhetes de identidade das vítimas e impediam-nas de qualquer contacto social exterior aos elementos do grupo, como forma de conseguirem a sua colaboração e evitarem a sua fuga. 196.No âmbito do acordo que os arguidos celebraram entre si para a exploração sexual de mulheres, os mesmos combinaram quais é que seriam as mulheres directamente controladas por cada um, embora sempre sobre a orientação e direcção do arguido AA. 197.Assim o arguido AA coadjuvado pela arguida DD com quem vivia em união de facto, controlou e explorou directamente a actividade de prostituição levada a cabo, pelo menos por JJJ, ZZZ, SSS e III. 198.Além de controlar a actividade das mulheres que directamente dependiam de si, fazia-o também quanto àquelas que estavam sob a alçada dos demais arguidos. 199.O arguido AA residia na Calçada de Santo ... nº …, r/c, em Lisboa, onde também residiam os arguidos DD e QQ, e as vítimas III “C…”, ZZZ “GGG”, JJJ “LLL” também conhecida por “M...” e SSS “L...”. 200.O mesmo não exercia nenhuma actividade laboral, circulando diariamente entre a sua residência e as zonas próximas dos locais onde as vítimas se prostituíam para as controlar, sem que no entanto se permitisse ser avistado, controlando-as à distância. 201.Encontrava-se regularmente com os demais arguidos, nas imediações dos locais onde as vítimas angariavam clientes na via pública, designadamente em cafés. 202.O mesmo contactava ainda com outros cidadãos romenos que se encontravam em Portugal ou na sua terra natal, a fim de tratarem de questões relacionadas com a exploração da actividade sexual de mulheres no território nacional. 203.Durante o dia e a noite o arguido AA controlava as vítimas através do telemóvel com o cartão n.º … que foi objecto de intercepção e que constituiu o alvo …M. 204.Só no decurso de cerca de dois meses de intercepção manteve conversações diárias com GG (413 chamadas), DD (694 chamadas), AA (25 chamadas), QQ aliás “M... F…” (89 chamadas), KK (66 chamadas), ZZZ aliás “GGG” (1254 chamadas), III aliás “C…” (411 chamadas), JJJ aliás “LLL” (344 chamadas) e SSS aliás “L...” (389 chamadas). 205.O arguido AA exercia um forte controlo sobre as mulheres, o que fazia designadamente, através dos inúmeros contactos telefónicos que estabelecia diariamente com as mesmas ou com os restantes arguidos (cfr. sessões 17, 26, 61, 98, 176, 324, 390, 470, 488, 527, 548, 564, 565, 666, 730, 770, 836, 1012, 1019, 1024, 1139, 1363, 1369, 1440, 1479, 1591, 1611, 1663, 1667, 1702, 1748, 1751, 1776, 1779, 2160, 2372, 2550, 2610, 3118, ...00, 3718, 4244, 4638, 4702, 4805, 4824, 4980, 5285, do Alvo …M. 206.No dia 19 de Outubro de 2007, o arguido AA telefonou através do telemóvel utilizado pela arguida DD para JJJ “LLL”, questionando-a sobre o que estava a fazer. No decurso da conversa, JJJ disse-lhe que já tinha conseguido quantia superior a € 100 (cem euros). 207.Nessa ocasião o arguido AA perguntou a JJJ se a “EEE” do NN, também queria trabalhar, ao que a mesma respondeu que ela ficava parada num local e que lhe tinha dito para circular pela rua. 208.No decurso dessa conversa o arguido AA pediu a JJJ que chamasse a “EEE” para falar com ela, o que aquela fez passando-lhe o telefone. 209.Então, o arguido AA disse à “EEE” que o NN se tinha entendido com ela em casa e que aquele tinha dívidas para com ele e, que tinha que as pagar com o trabalho dela. Disse-lhe ainda que a mesma não devia falar com outras raparigas que não eram do grupo, conforme havia feito. 210.O arguido AA disse ainda à “EEE” para se esforçar para conseguir clientes, a fim de obter as quantias necessárias para lhe pagar a dívida que o NN tinha para consigo. 211.No dia 23 de Outubro de 2007, pelas 15h38m, o arguido AA contactou telefonicamente ZZZ “GGG”, questionando-a sobre o local para onde a mesma se dirigia e deu-lhe instruções para que ficasse em pé juntamente com as outras mulheres que ali se encontravam, designadamente a SSS, a fim de que os possíveis clientes que passassem de carro as avistassem. Determinou-lhe que circulassem de modo a serem vistas pelos eventuais clientes e para mostrarem as partes íntimas do corpo (cfr. sessão 470 do Alvo 34357M). 212.Na mesma data, pelas 21h44m, o arguido AA contactou telefonicamente ZZZ, tendo-lhe perguntado se já tinha chegado. Em seguida, disse-lhe que fizesse por ficar alegre e que estivesse mais calma, mas para ter cuidado com o que fazia. Após isto, disse-lhe ainda, que passaria pelo local onde a mesma se encontrava e que se ela estivesse de cabeça em baixo que a mataria. ZZZ disse-lhe que por isso é que a arguida DD lhe tinha dito que ele lhe bateria se não fizesse dinheiro nessa noite (cfr. sessão 548 do Alvo 34357M). 213.No dia 25 de Outubro de 2007, o arguido AA falou ao telefone com ZZZ “GGG” – que se encontrava acompanhada por SSS – tendo-a questionado sobre o que tinha feito, ao que aquela lhe disse que tinha acabado de sair de casa e que os cigarros não lhe chegavam, ao que o arguido disse “vê lá que eu ponho a mão naquela moca e mato-vos, diabos me levem com os vossos cigarros” e que no percurso se iriam encontrar com a arguida DD a quem não deveriam pedir dinheiro para cigarros, reiterando que se o fizessem as matava (cfr. sessão 770, do Alvo 34357M). 214.No dia 25 de Outubro de 2007, o arguido AA questionou telefonicamente o arguido KK sobre a CCC, tendo-lhe perguntando se a mesma fugira, ao que aquele respondeu que a CCC tinha o telefone desligado, na sequência do que, o arguido AA perguntou ao arguido KK se tinha batido à CCC. 215.No decurso da conversa, o arguido KK disse que a devia ter morto em casa (cfr. sessão 785 do Alvo 34357M). 216.No dia 26 de Outubro de 2007, pelas cinco horas da madrugada e mediante contacto telefónico com a vítima “GGG” (ZZZ) o arguido AA inteirou-se sobre o modo como estava a decorrer a noite e se tinham conseguido cliente e perguntou-lhe se as raparigas da “N...” (GG) ainda ali se encontravam (cfr. sessão 836 do Alvo 34357M). 217.No dia 27 de Outubro de 2007, o arguido AA deslocou-se para Benfica onde julgava que se encontrava a CCC, tendo permanecido no exterior de uma pensão à espera da mesma (cfr. sessão 1083, do Alvo 34357M). 218.Ainda na mesma data o arguido AA telefonou à arguida GG a fim de que a mesma fosse à pensão onde estaria a CCC para que esta última falasse com a mesma, fazendo-se passar por mãe ou sogra. 219.No dia 28 de Outubro de 2007, o arguido KK informou o arguido AA que tinha encontrado a CCC. No decurso da conversa o arguido AA disse ao arguido KK que falasse com ela “bonitinho” e que depois iriam ver o que deveria ser feito (cfr. sessão 1176, do Alvo 34357M). 220.Na mesma data, já ao final da tarde, o arguido AA voltou a falar com o arguido KK sobre a CCC, ficando a saber que aquele último já a tinha localizado e falado ao telefone com a mesma e que a tinha ameaçado dizendo que a matava. 221.No decurso dessa conversa, o arguido AA informou o arguido KK que se encontrava nesse momento com a CCC e que estava a falar com ela, e que aquela estava a tremer por ter receio que o KK a matasse. 222.A dado momento, o arguido AA passou o telefone à CCC, que conversou com KK, dizendo-lhe que tinha medo dele, porque este último lhe tinha dito que lhe cortava a garganta, ao que o mesmo lhe disse que se a encontrasse na rua que a mataria sozinho (cfr. sessão 1243 do Alvo 34357M). 223.No dia 29 de Outubro de 2007, no decurso de uma conversa telefónica, o arguido AA disse ao arguido KK para não bater na CCC e que se tivesse que o fazer que o fizesse em casa, ou que a levasse para a Roménia e que a matasse como aos cães, dizendo que a mesma não era boa pessoa e que a ele não lhe convinha (cfr. sessão 1289 do Alvo 34357M). 224.No decurso dessa conversa, o arguido AA disse ao arguido KK que a CCC devia ser morta, mas não naquele momento, nem em Portugal e que a levasse quando quisesse e que dela fizesse o que entendesse. 225.No dia 30 de Outubro de 2007, o arguido estabeleceu conversação telefónica com III, a quem perguntou pelo seu estado de saúde e terminou dizendo-lhe para que ficasse boa rapidamente pois necessitava dela para obter dinheiro para construir mais uma vivenda (cfr. sessão 1479, do Alvo 34357M). 226.No dia 2 de Novembro de 2007, o arguido AA estabeleceu conversação telefónica com III, questionando-a sobre o local onde a mesma se encontrava, após o que disse que a mesma estava a mentir porque não a estava a ver. No decurso da conversa, disse-lhe para ela fazer dinheiro e que quando a encontrasse iria dar-lhe de novo com a moca, ao que a mesma respondeu que só se lembrava dela. Então, o arguido AA disse-lhe que quem tinha fugido tinha sido ela e perguntou-lhe várias vezes se o voltava a fazer, ao que a mesma respondeu negativamente (cfr. sessão 1751 do Alvo 34357M). 227.No dia 15 de Novembro de 2007, o arguido AA conversou com III, perguntando-lhe como é que estavam a correr as coisas na rua, e se tinham trabalho, ao que a mesma respondeu que estavam sem clientes, perante o que, o arguido lhe disse que se o negócio estava a correr mal tinha que ir para cima, para junto do Instituto Superior Técnico, com o que a mesma não concordou. O arguido replicou-lhe que não brincasse com ele, tendo a III dito que lá em cima fazia frio, ao que o mesmo respondeu que se não fosse para cima tinha que fazer dinheiro ali. O mesmo disse-lhe que nesse dia tinha de fazer pelo menos € 300,00 (trezentos euros) e reiterou que se não o fizesse lhe bateria e que lhe cortava a cara (cfr. sessão 3108 do Alvo 34357M). 228.No dia 27 de Novembro de 2007, o arguido AA telefonou à JJJ “LLL”, tendo-a questionado sobre o que estava a fazer, após o que lhe perguntou sobre as raparigas do M... (NN) e se as mesmas se mexiam bem, tendo a mesma respondido que a TTT já tinha feito um cliente. No decurso da conversa o arguido AA disse-lhe para levar com ela uma das raparigas novas para a apresentar à CCCC da pensão, tendo-lhe dito que agora “é criança deles” (cfr. sessão 4638 do Alvo 34357M). 229.No dia 27 de Novembro de 2007, o arguido AA telefonou à arguida GG tendo-lhe falado sobre uma das mulheres que veio com o arguido “M....” (NN) e que não queria ficar com ele mas com o NN. No decurso da conversa o arguido AA disse à GG que a rapariga não sabia que vinha para ele e que acordaram os termos segundo os quais os pagamentos lhe seriam efectuados (cfr. sessão 4649 do Alvo 34357M). 230.No dia 27 de Novembro de 2007, AA falou ao telefone com JJJ “LLL” ou “M...” a quem comunicou que as novas raparigas que vieram com o arguido NN, tinham acabado de chegar à rua, e que no dia seguinte cada uma tinha de lhes entregar € 50 (cinquenta euros), perfazendo o total de € 150,00 (cento e cinquenta euros) (cfr. sessão 4702 do Alvo 34357M). 231.No dia 28 de Novembro de 2007, pelas 23h41, o arguido AA telefonou para III, questionando-a sobre a forma como estava a correr o trabalho na rua e como se estavam a “mexer” as outras raparigas, obtendo como resposta que já tinham estado com alguns clientes. No decurso da conversa, o arguido AA disse-lhe que tinha que trazer o dinheiro delas e que por isso tinha que esperar. Na mesma ocasião, III queixa-se que não podia mais das costas e que lhe doía a mão e disse que lhe doía porque o arguido AA lhe tinha batido “forte nos ossos” (cfr. sessão 4824 do Alvo 34357M).
- No dia 29 de Novembro de 2007, III telefonou ao arguido AA tendo-lhe dito que uma das raparigas fez € 30 (trinta euros) e que lhos iria entregar a ela para lhe dar a ele e que, no dia seguinte, lhe daria os restantes € 70 (setenta euros). No decurso da conversa, o arguido AA perguntou-lhe se a outra mulher a quem se refere por “F...” lhe deu o dinheiro, obtendo resposta positiva (cfr. sessão 4980 do Alvo 34357M). 2....No dia 1 de Dezembro de 2007, o arguido AA contactou com a arguida JJ tendo-lhe perguntando por BBB, a fim de o informar que a BBBB queria ir para casa, para que aquele a fosse buscar (cfr. sessão 5269 do Alvo 34357M). 234.No dia 2 de Dezembro de 2007, III contactou com o arguido AA informando-o que tinha vindo “a carrinha dos estrangeiros” e que tiveram que fugir. No decurso da conversa, informou-o que não sabia das raparigas da arguida JJ. 235.Nessa ocasião, disse ao arguido AA que estava com a rapariga do QQ e com outra do NN (cfr. sessão 5399 do Alvo 34357M). 236.Nessa mesma data, algum tempo depois, o arguido AA voltou a falar pelo telefone com III, perguntando-lhe qual era situação das mesmas, sendo informado que iam para casa. O arguido perguntou-lhe se tinha recebido o dinheiro das raparigas ao que a mesma respondeu afirmativamente (cfr. sessão 5400 do Alvo 34357M). 237.No dia 4 de Dezembro de 2007, o arguido AA foi contactado telefonicamente por BBB que lhe pediu para conseguir que a sua rapariga pudesse aceder à pensão, ao que o arguido lhe disse que teria que ser a DD tratar do assunto mas que lhe tinha batido e que ela não estava em condições para o poder levar a efeito (cfr. sessão 5575 do Alvo 34357M). 238.Nessa mesma data o arguido AA falou com a arguida GG tendo-lhe dito para contactar com alguém da pensão a fim de resolver aquele problema (cfr. sessão 5579 do Alvo 34357M). 239.No dia 4 de Dezembro de 2007, a arguida GG informou o arguido AA que foi à pensão resolver a situação, e que conseguiu mas que o BBB teria que ser avisado para falar com a rapariga dele, porque tinha havido reclamações (cfr. sessão 5583 do Alvo 34357M).
- O arguido AA deslocava-se também aos locais onde as vítimas se prostituíam, para controlar os seus movimentos e número de clientes atendidos por cada uma. 241.O arguido AA só permitia que as mulheres que se prostituíam, ao serviço do grupo, contactassem a família na presença de um dos arguidos de nacionalidade romena. 242.O arguido AA e a arguida DD, desde o início da actividade de exploração sexual das vítimas, efectuaram diversas transferências monetárias para a Roménia, através das já mencionadas Agências de Câmbio. 243.O arguido AA com as quantias que obteve em resultado da exploração sexual das vítimas adquiriu diversos bens na Roménia, designadamente uma moradia. 244.A arguida DD, companheira do arguido AA, era sua a mulher de confiança, sendo o seu “braço direito”, seguindo as orientações que este último lhe transmitia para o controle das vítimas, e substituía-o na sua ausência. 245.Esta arguida providenciou pela colocação em local seguro das quantias em dinheiro que o grupo auferira em resultado da exploração da actividade sexual das diversas mulheres, quando suspeitaram de uma possível intervenção policial na residência onde habitavam (cfr. sessão 1323 do Alvo 34357M). 246.A arguida DD residia na Calçada de Santo ... nº … r/c, em Lisboa e não exercia qualquer actividade laboral, circulando diariamente entre a sua residência e as zonas onde as diversas mulheres se prostituíam, fazendo-se por vezes acompanhar das arguida JJ e GG. 247.A arguida DD deixou de se prostituir pelo menos desde data não apurada do ano de
- 248.A mesma não se encontrava colectada e nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos, quer em Portugal quer na Roménia. 249.Utilizava o telemóvel com o cartão n.º …, cujas conversações foram interceptadas sob o código de alvo 34356M. 250.Só no decurso de cerca de 2 meses, manteve conversações diárias com GG (309 chamadas), AA (694 chamadas), JJ (53 chamadas), ZZZ (462 chamadas), III (221 chamadas), JJJ (882 chamadas) e SSS /424 chamadas). 251.A arguida DD controlava telefónica e presencialmente as mulheres que se prostituíam ao serviço do grupo. 252.Tal controlo era efectuado para além do mais pelas constantes chamadas que efectuava para as diversas vítimas, a fim de se manter a par do que estavam a fazer, dos locais onde se encontravam, quantos clientes já tinham conseguido e quais as quantias obtidas. 253.Também efectuava telefonemas para as vítimas, visando apurar se tinham comido, se necessitavam de tabaco e de roupa, questionando-as ainda sobre o modo como interagiam ou deviam interagir com os clientes. 254.Durante o dia e a noite, a arguida DD controlava telefonicamente as mulheres que estavam directamente sob a sua direcção e do arguido AA, através do telemóvel com o cartão n.º … ou mesmo através do telemóvel com o cartão n.º …, utilizado pelo arguido AA (cfr. sessões 17, 228, 261, 324, 326, 586, 1274 do Alvo 34357M). 255.Por sua vez, através do telefone com o cartão …, cujas conversações foram objecto de intercepção sob o código 34356M, estabeleceu vários contactos com as vítimas ou foi por elas contactada, questionando-as sobre as quantias já obtidas através da prática dos actos sexuais, sobre o número de clientes com os quais mantiveram aquela actividade, bem como sobre os locais onde se encontravam (cfr. sessões do Alvo 34356M). 256.No dia 17 de Outubro de 2007, conversou com ZZZ “GGG”, pelas 22h43, questionando-a sobre o que estava a fazer, obtendo como resposta que se encontrava com uma das outras raparigas e que tinham ido para o parque de estacionamento, tendo cada uma delas tido um cliente, mas que estava com dores de barriga, ao que a arguida DD lhe disse para se esforçar. No decurso da conversa a arguida deu-lhe indicações sobre o local onde se deveriam posicionar para serem vistas pelos potenciais clientes (cfr. sessão 20 do Alvo 34356M). 257.No dia 18 de Outubro de 2007, pelas 18h10m, JJJ “LLL”, falou com esta arguida ao telefone, comunicando-lhe que ia comer, tendo-lhe a arguida dado conta que a SSS e a ZZZ tinham ido para a rua naquele momento. A arguida DD, disse-lhe como é que deviam circular na rua de modo a obterem clientes, dizendo-lhe que uma das outras raparigas teria realizado cerca de trezentos euros (cfr. sessão 69 do Alvo 34356M).
- No dia 18 de Outubro de 2007, a arguida DD telefonou a JJJ “LLL”, perguntando-lhe o que estava ela e as raparigas a fazer, tendo-se insurgido quanto ao facto de as raparigas permaneceram no mesmo local e de não angariarem clientes. Disse ainda à JJJ na que a mesma não lhe contava o que se passava e que desse modo ficava “na mão dela”. Em seguida, a arguida disse que iria para a rua para ver o que se estava a passar e que se a mesma lhe tivesse escondido alguma coisa não se livraria de uma tareia (cfr. sessão 75 do Alvo 34356M). 259.No dia 19 de Outubro de 2007, pelas 16h56m, a arguida DD telefonou a JJJ “LLL”, tendo-a questionado sobre o facto de ter sido vista a falar com uma outra rapariga que se prostituía no local e que não se encontrava sob a alçada do grupo dos arguidos, após o que lhe disse que se lhe estivesse a mentir a desgraçaria (cfr. sessão 153 do Alvo 34356M). 260.Na mesma data pelas 17h11m, JJJ, telefonou à arguida DD, dizendo-lhe que o arguido AA a estava a chamar. Falaram sobre o facto de alguém ter dito que a tinham visto a falar com outra mulher de outro grupo e que o arguido AA a queria questionar sobre esse facto. A arguida DD disse-lhe para contar tudo, porque se não o fizesse o arguido AA iria considerá-la mentirosa e dar-lhe-ia uma tareia (cfr. sessão 155 do Alvo 34356M). 261.Na mesma data, pelas 17h24, JJJ ligou à arguida DD, tendo voltado a falar sobre o sucedido e no decurso da conversa participou também uma mulher de nome RRR que reiterou o já referido por JJJ (cfr. sessão 158 do Alvo 34356M). 262.Ainda no dia 19 de Outubro de 2007, pelas 17h...m, JJJ voltou a falar ao telefone com a arguida DD, dando-lhe conta que o arguido AA estava zangado consigo e que lhe tinha falado mal, ao que a arguida DD lhe disse para não se assustar, mesmo que ele lhe desse um estalo, que não seria nada. A JJJ começou a chorar e a arguida DD procurou acalmá-la dizendo-lhe para contar toda a verdade ao arguido AA (cfr. sessão 160 do Alvo 34356M). 263.No dia 20 de Outubro de 2007, pelas 3h56m, a arguida DD telefonou a ZZZ, tendo-lhe perguntado porque motivo estava a recusar clientes e quem era a rapariga que estava ao seu lado, ao que a mesma respondeu que não sabia. Então a arguida DD perguntou-lhe porque é que estava a acolhê-la, tanto mais que a mesma estava a conseguir clientes e que ela não. Mais referiu que a estava a observar, determinando-lhe que voltasse para o seu local habitual (cfr. sessão 207 do Alv