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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1/07.8ZCLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: FERNANDO FRÓIS Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO PENAS PARCELARES PENA ÚNICA RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO MEDIDA CONCRETA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO REMISSÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/23/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - No caso em apreço, os arguidos/recorrentes foram condenados, cada um, em 1.ª instância, pela prática dos crimes de associação criminosa, lenocínio e tráfico de pessoas, sendo que cada uma das penas parcelares aplicada a cada um dos arguidos é inferior a 8 anos de prisão. Essa decisão foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação. II - A decisão da 1.ª instância foi proferida em plena vigência do regime processual decorrente da Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor em 15-09-2007, sendo entendimento uniforme e já sedimentado no STJ que é aplicável o regime processual vigente à data da decisão da 1.ª instância. III - À luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer esteja em causa penas parcelares quer penas únicas resultantes de cúmulo. IV - O recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não a pedido do recorrente, isto é, como fundamento de recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, como último remédio contra tais vícios. V - A decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao “exame crítico” das provas não integra os poderes de cognição do STJ, tal como definidos no art. 434.º do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. VI - A remissão que no acórdão recorrido se faz, ao nível da fundamentação da medida concreta das penas, para o referido nos recursos de outros arguidos, por considerar desnecessária a repetição das mesmas considerações, trata-se de uma técnica que, embora possa conter alguns inconvenientes, não se afigura ilegal quando, como é o caso, as considerações feitas a propósito de um dos arguidos, são ajustadas e aplicáveis a cada um dos demais arguidos em causa. É o mesmo que tratar, apreciar e decidir, conjuntamente, da medida das penas a aplicar aos arguidos em causa. Seria procedimento técnico quiçá mais adequado. Porém, a técnica adoptada não viola quaisquer direitos dos arguidos, inexistindo qualquer nulidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 2ª Vara Criminal de Lisboa, no processo comum colectivo sob o nº 1/07.8ZCLSB.L1, foram os arguidos abaixo e adiante identificados – todos com os demais sinais dos autos - submetidos a julgamento perante tribunal colectivo e, a final, por acórdão de 20 de Maio de 2009, condenados nos termos seguintes (indicados a seguir à identificação de cada um deles): I – AA, o “B...N....”, casado, desempregado, nascido a 18 de Fevereiro de 1971, filho de BB e de CC, natural de M...., Roménia, residente na Calçada de ...., …, r/c, Lisboa e preso preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material de 1 crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, na pena de QUATRO ANOS DE PRISÃO. 2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas

  1. a)e d), do Código Penal, na pena de DOIS ANOS DE PRISÃO. 3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a),
  2. b)e d), do Código Penal, na pena de DOIS ANOS DE PRISÃO. 4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas
  3. a)e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas
  4. a)e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de QUATRO ANOS DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido AA, condenado na pena única de CATORZE ANOS DE PRISÃO. II – DD, solteira, nascida a … de Junho de .., filha de EE e de FF, natural M...., Roménia, residente na Calçada de ...., …, r/c, Lisboa e presa preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Tires, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material de um crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas
  5. a)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO. 3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a),
  6. b)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO. 4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas
  7. a)e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO. 5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas
  8. a)e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi a arguida DD condenada na pena única de DOZE ANOS DE PRISÃO. III – GG, a “N...”, sem profissão, casada, nascida a ..de Fevereiro de …, filha de HH e de II, natural de ..., Roménia, residente na Calçada do ..., nº …, Lisboa e presa preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Tires, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material de um crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas
  9. a)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO. 3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a),
  10. b)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO. 4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas
  11. a)e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO. 5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas
  12. a)e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi a arguida GG condenada na pena única de DOZE ANOS DE PRISÃO. IV – JJ, sem profissão, casada, nascida a … de Julho de …, filha de BB e de CC, natural de M...., ..., Roménia, com domicílio na Rua ..., nº ..., 3º, Lisboa e presa preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento PrisAAal de Tires, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material de um crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de DOIS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas
  13. a)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO. 3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a),
  14. b)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO. 4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas
  15. a)e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO. 5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas
  16. a)e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi a arguida JJ condenada na pena única de DOZE ANOS DE PRISÃO. V – KK, desempregado, nascido a … de Abril de …, filho de LL e de MM, natural de M...., ..., Roménia, residente na Pensão ..., situada na Rua ..., Lisboa e preso preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material de 1 crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas
  17. a)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO. 3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a),
  18. b)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO. 4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas
  19. a)e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO. 5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas
  20. a)e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS e SEIS MESES DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido KK, condenado na pena única de ONZE ANOS DE PRISÃO. VI – NN, o “M....”, desempregado, nascido a … de Julho de … filho de OO e de PP, natural de M...., ... e residente na Pensão ..., situada na Rua ..., Lisboa, e preso preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material de 1 crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas
  21. a)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO. 3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a),
  22. b)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO. 4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas
  23. a)e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO. 5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas
  24. a)e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS e SEIS MESES DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido NN, condenado na pena única de ONZE ANOS DE PRISÃO. VII - QQ, o “M...F...”, desempregado, solteiro, nascido a … de Maio de …, filho de RR e de SS, natural de M...., ..., Roménia e residente na Calçada de Santo …, …, r/c, Lisboa, e preso preventivamente desde 04.12.2007 no Estabelecimento Prisional de Lisboa, pelos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: 1. Autoria material de 1 crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de UM ANO E SEIS MESES DE PRISÃO. 2. Autoria material de cada um dos 10 crimes de LENOCÍNIO, previsto e punido pelo artigo 169º, nº 1 e nº 2, alíneas
  25. a)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO. 3. Autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1 e 2, alíneas a),
  26. b)e d), do Código Penal, na pena de UM ANO e SEIS MESES DE PRISÃO. 4. Autoria material, de cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas
  27. a)e d), do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS DE PRISÃO. 5. Autoria material, de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas
  28. a)e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de TRÊS ANOS e SEIS MESES DE PRISÃO. CUMULADAS JURIDICAMENTE as penas parcelares aplicadas, nos termos do artigo 77º do Código Penal, foi o arguido QQ, condenado na pena única de ONZE ANOS DE PRISÃO. IX – TT, filho de UU e de VV, nascido a … de Março de …, na freguesia de …, concelho de Mangualde, casado, empresário de hotelaria e residente no ..., nº ..., ..º, Lisboa (Pensão ...), Pela autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1, do Código Penal, na pena de DOIS ANOS DE PRISÃO, suspensa na sua execução. X – XX, filho de ZZ e de AAA, nascido a … de Junho de …, na freguesia de …, concelho de Lisboa, casado, empresário de hotelaria e residente na Rua de …, nº …, …º, Lisboa (Pensão ...), Pela autoria material, de 1 crime de LENOCÍNIO, p. e p. pelo artigo 169º-1, do Código Penal, na pena de DOIS ANOS DE PRISÃO, suspensa na sua execução. O mesmo Tribunal Colectivo acordou ainda, além do mais: Em ABSOLVER os arguidos AA, DD, GG, JJ, KK, NN e QQ, da prática dos imputados 9 crimes de lenocínio, 3 crimes de lenocínio com menor e 1 crime de tráfico de pessoas; Em ABSOLVER a arguida JJ da prática do imputado crime de uso de documento de identificação alheio; Em CONDENAR os arguidos AA, DD, GG, JJ, KK, NN e QQ, na pena acessória de expulsão, fixando em 10 anos o prazo de interdição de entrada em Portugal; Em DECLARAR perdido a favor do Estado tudo o que foi apreendido aos arguidos, à excepção dos seus elementos de identificação, cuja restituição ordenou. Daqueles nove arguidos (acima, são numerados 10, porque era esse o número de arguidos; porém, relativamente ao 8º arguido - BBB - identificado nos autos, foi determinada a separação do processo – cfr. despacho de fls. 3126) apenas TT e XX, não recorreram. Inconformados, recorreram os restantes sete arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de Novembro de 2009, decidiu negar provimento aos recursos e confirmar a decisão recorrida. Inconformados com essa decisão, dela interpuseram o presente recurso para este STJ, os arguidos KK, GG, NN, AA, JJ e DD Nas respectivas motivações, formulam as seguintes CONCLUSÕES: O arguido/recorrente KK: I - O recorrente foi condenado como: Co-Autor material, na prática de um Associação Criminosa, p. e p. pelo Art. 299°,nº 1 e 2 Código Penal, na pena de 1 (Um) ano de prisão; Co-autor material, na prática de cada um dos dez crimes de Lenocínio, p. e p. pelo artigo 169°, nº 1. e nº 2 al.
  29. a)e
  30. d)do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 6 (Seis) meses de prisão; Co-autor material, na prática de um crime de Lenocínio, p. e p. pelo artigo 169°, nº 1 e n.o 2 al.
  31. a)
  32. b)e
  33. d)do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 6 (Seis) meses de prisão; Co-autor material, na prática de cada um dos dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º nº 1 al.
  34. a)e
  35. d)do Código Penal, na pena de 3 (Três) anos de prisão; Co-autor material, na prática de um crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160°, nº 1. al. a.) e d), 2 e 3 do Código Penal, na pena de 3 (Três) anos e 6 (Seis) meses de prisão; E operando o cúmulo jurídico, nos termos do Art. 77°, do Código Penal, na pena única de 11 (Onze) anos de prisão. II. O tribunal formou a sua convicção nos depoimentos decisivos de testemunhos tomados em sede de declarações para memória futura, prova essa que, no modesto entendimento da defesa, obstou à pratica do basilar principio do contraditório, por impossibilidade de contraditar a referida prova, violando assim os dispositivos legais ínsitos nos Art. 271°, N.o 3,6 e 8; Art. 122º Nº 1, Art. 119° Al c), todos do C.P.P., bem como Art. 32° N.o 5 da C.R.P., praticando o Tribunal "A QUO" uma nulidade conducente à invalidade do acto em que foi praticada, invalidando as Declarações para memória futura, que sendo nulas conduzem à nulidade do acórdão que nelas substancialmente se fundamenta. III. O tribunal deu como provado que" Em data não concretamente apurada, situada em meados de 2003, que os arguidos .... KK .... Decidiram constituir um grupo com vista a explorar sexualmente mulheres de nacionalidade romena em território nacional, com o objectivo de obterem ganhos económicos com o dinheiro que as mesmas auferissem com a prática de actos sexuais remunerados" Salvo o devido respeito, que aliás é muito, da análise da prova carreada para os autos, da produzidas em audiência, de toda a fundamentação da matéria de facto, constatamos que INEXlSTE qualquer prova e/ou meio de prova, que permita ao acórdão recorrido dar como provado qual o local/país onde tal decisão tenha sido tomada, e muito menos que o recorrente tenha nessa ou em qualquer outra data aderido e interiorizado tal desígnio, encontrando-se claramente viciado o douto acórdão com o vício previsto no Art. 410-2 al a), do C.P.P. IV. Provado ficou antes que o ora recorrente apenas no ano de 2005 se deslocou para Portugal, cá se não encontrando em 2003, não podendo sem conhecer onde tal decisão terá ocorrido, dar como provado que o mesmo a tal desígnio tenha anuído, participado ou aderido V. Deu igualmente o acórdão ora em crise, como provado “Que no segundo e terceiros patamares, dependendo directamente do arguido AA, se situavam os arguidos ... KK .. ". Inexiste qualquer prova de que tal assim sucedesse, quer nos testemunhos recolhidos em sede de audiência, como nos testemunhos recolhidos para memória futura (cujo vicio de nulidade já se arguiu), quer ainda em prova documental recolhida para os autos ... NADA, tendo a referida prova sido ilegalmente deduzida/ presumida pelo tribunal, sem que o mesmo fundamentasse ou especificasse de que prova resulta tal entendimento, pelo que deve o acórdão ora em crise ser alterado, e a matéria supra descrita ter-se por não provada. VI. Teve ainda o tribunal por provado que "Cada um destes intervenientes tinha funções previamente definidas pelo arguido AA ... ", inexistindo igualmente nesta matéria, tal como supra descrito, qualquer elemento de prova, produzido em sede de audiência e/ou carreada para o processo que fundamente tal convicção. VII. Deu o tribunal como assente e provado que "O KK era também responsável pela exploração sexual da CCC" por remissão única e em exclusivo para o meio de obtenção de prova das intercepções telefónicas que não são por si só susceptíveis de fazer prova de um facto, menos poderiam sê-lo quando cumuladas com (o que o tribunal “a quo" não fez, mas com o devido respeito devia, a prova testemuuhal (Da vitima CCC) que contraria totalmente tal deducão porque apenas disso se trata" dado ao teor parcial das intercepções captadas. VIII. Conclui-se igualmente pela inexistência, na motivação recorrida, e maxime na análise critica da prova, de qualquer referência a meios de prova e/ou aos factos indirectos que permitissem dar por provadas as realidades de: - Participação ou adesão em Associação Criminosa (e verificação de todos os seus elementos típicos) - Exploração Sexual de várias vitimas -Uso da força física para fomentar/ controlar o descrito no ponto anterior Pelo que DEVE o PRESENTE ACÓRDÃO SER SUBSTITUíDO POR OUTRO QUE TENHA POR NÃO PROVADOS TAIS FACTOS. IX. Quanto à qualificação jurídica, deve ter-se por não verificada a prática pelo arguido do crime de Associação Criminosa, já que inexiste na matéria de facto provado bem como no douto acórdão ora recorrido, qualquer elemento que leve à conclusão da verificação dos elementos típicos do crime, PUGNANDO-SE PELA SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO POR OUTRO QUE NÃO VENHA A CONDENAR O ORA RECOR.RENTE DA PRÁTICA DE TAL CRIME. X. Igualmente se impugna a imputação ao recorrente da prática de qualquer crime de tráfico de pessoas, já que como se refere em sede de motivações inexiste qualquer prova nos autos ou em toda a prova gravada que permita concluir que alguma das vitimas tenha sido trazida para Portugal por algum dos arguIdos com recurso a coacção (meio típico da violência) ou ardil, manobra fraudulenta e/ou ameaça grave, lNEXISTINDO POR ISSO PROVA DA PRÁTICA DE TAL CRIME, DEVE O PRESENTE ACÓRDÃO SER SUBSTlTUIDO POR OUTRO QUE NÃO CONDENE O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE TAL CRIME. Xl. Atenta a ausência de qualquer prova directa ou indirecta nos autos, bem como na prova gravada em audiência que permita imputar ao arguido a prática de qualquer crime de lenocínío, e porque se entende, como anteriormente exposto que não se verificam os elementos do tipo para a verificação do crime de associação criminosa, temos pois que concluir pela impossibilidade de condenação do recorrente pela prática de dois crimes de lenocfnio de que vinha acusado, DEVENDO O DOUTO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE NÃO CONDENE O RECORRENTE PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE LENOCÍNIO. XII. Não menos relevante será o facto de o douto acôrdão ora em crise carece em absoluto de fundamentação, por diversas ordens de razão, como o facto de remeter para o acórdão então recorrido, remeter em muitas das sua respostas ao agora recorrente para as respostas desenhadas para outros recorrentes que levarão ao seu conhecimento questões diversamente formuladas, quer ainda por não enumerar uma única prova concreta e articulada que tenha levado à formação da sua convicção e consequente manutenção da decisão de que vinham os recorrentes clamando justiça. Face ao que por padecer de forma directa e ínsanável do vício de falta de ftmdalmentação, por violação das disposições conjugadas os artigos 379.1 e 374.2 do CPP, sendo por isso o recorrido acórdão NULO, pugnando-se pela sua substituição por outro que fundamentadamente analise e decida sobre as questões recorridas. XII. Por fim, tendo em conta a matéria de facto tida por provada quanto ao relatório social de KK, o comportamento adequado e cumpridor das normas do estabelecimento prisional pelo arguido no qual se encontra detido e a sua jovem idade, consideram-se as penas extremas e muito severas, pelo que se pugna pela sua drástica diminuição. A arguida/recorrente GG: Da nulidade por inexistência de fundamentação suficiente: 1. Para além do Douto Acórdão recorrido enumerar os meios de prova produzida, em rigor, deveria o mesmo explicitar a razão de ciência dos depoimentos bem como os factos sobre que incidiram, para que se torne perceptível intuir de que forma chegou o Tribunal à conclusão de "provado" e/ou de “não provado" pois, na redacção actual do artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, a motivação dos factos da Sentença consistirá na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 2. Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a "explicitação do processo de formação da convicção do tribunal" {Ac, T.C. n.° 680/98 de 02/12), de forma a permitir uma compreensão "do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório" (Ac. STJ 99.05.12, rec. n.° 406/99 - 3.ª Sec). 3. Na sua Fundamentação, o Douto Tribunal "a quo" não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, donde se conclui pela existência de violação ao preceituado no artigo n.° 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, nulidade que se argúi. Do vicio ínsito no artigo 410. °, n. ° 2, alínea
  36. c)e da impugnação da matéria de facto - artigo 412. °f n. ° 3, alíneas
  37. a)e b), ambos do Código de Processo Penal Do erro notório na apreciação das provas. 4. No caso vertente, o erro notório na apreciação da prova consiste em o Tribunal a quo ter considerado provado a existência de uma associação criminosa quando este tipo de ilícito configura um crime de perigo abstracto, assente na altíssima e especialíssima perigosidade da associação, sendo, porém, indispensáveis que da associação de vontades dos agentes, unificadas na organização, surja um perigo para os bens jurídicos protegidos, maior e diferente do que existiria se de mera comparticipação criminosa se tratasse, certo é que 5. A associação criminosa deve constituir-se por um mínimo de três pessoas e ter uma certa duração temporal e um mínimo de estrutura organizativa, com certa estabilidade e permanência das pessoas e um qualquer processo de formação da vontade colectiva (autocrático ou democrático), sendo, ainda, indispensável a existência de um Sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação, o que não resulta à prova produzida em audiência de Julgamento o que aliado à inexistente fundamentação, já invocada, faz concluir com toda a legitimidade à ora recorrente que se trata de uma erro perceptível ao homem médio, contraditório ao razoável pensamento pois. 6, O Douto Acórdão de que se recorre dá como provado que a arguida se dedicou aos crimes pelos quais foi condenada em sede de uma associação criminosa, nos termos já descritos, mas não fundamentou devidamente o seu raciocínio em concluir como concluiu, pelo que há erro notório na apreciação da prova. 7. Quanto qo vício ínsito na referenciada alínea
  38. c)do n° 2º do artigo 410° do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada. 8. E tal fundamentação deverá, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (cf r. artigo 410°, n° 2o do CPP). 9. Por outro lado, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença, e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade, o que não sucedeu. 10. Deste modo, conclui-se que o Douto Acórdão de que se recorre violou o disposto no artigo 410 n° 2. ai. c), pelo que, atento ao vício invocado e demonstrado deve determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, conforme artigo 426 n° 1 do CP.Penal 11. Por cautela de patrocínio dir-se-á ainda que estamos perante uma eventual situação de um crime continuado na medida em dado que os seus pressupostos residem: • Na realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; • Na homogeneidade na forma de execução;' • Na lesão do mesmo bem jurídico; • Na unidade do dolo, isto é, as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicologicamente continuada; e • E na persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente. 12. No caso vertente, no que tange à conduta da ora recorrente, é isso que se verifica pois na sua perspectiva, ver-se-á que as actividades que preencheram o mesmo tipo legal de crime - ou mesmo diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico – e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto, em principio atiraria para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente, (sublinhado nosso) 13. Ora, considerando a matéria factual apurada, designadamente, as circunstâncias em que os factos ocorreram, entendemos que as condutas imputadas à ora recorrente, no que tange aos crimes que lhes são imputados, deve ver as suas condutas valoradas de acordo com um único juízo de censura, por estarem verificados os requisitos acima mencionados quanto à existência de um crime continuado. Da medida da pena aplicada á ora recorrente; 14. Analisando os critérios legais, poderíamos resumir toda a problemática da escolha e medida âa pena na escolha da pena (art. 70°), em que o agente deve ser apreciado como a pessoa que é e na fixação do quantum da pena (art. 71°), sendo que o agente deve ser apreciado por aquilo que fez. 15. Dispõe o art. 40° do C. Penal que: 1. A aplicação da pena... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 16. No caso vertente a determinação da medida concreta das penas aplicada à arguida e das respectivas penas aplicadas em cúmulo jurídico, não se encontra devidamente fundamentada pelo acórdão recorrido nos critérios definidos nos artigos 40° e 71° do CP e, quanto ao cúmulo, no art. 77° do mesmo Diploma. O arguido/recorrente NN: A. O Recorrente foi condenado peia prática, em co-autoria material de 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n°s. i e 2 do Código Penal na pena de 1 (
  39. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; cada um dos 10 crimes de lenocínio, p. e p. pelo art. 169.°, n.°s 1 e 2, ais
  40. a)e d), do Código Penal, na pena de 1 (
  41. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 1 crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 169.°, n.°s 1 e 2, als a),
  42. b)e d), do Código Penal, na pena de 1 (
  43. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; Cada um dos 2 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.°, n.° 1, als
  44. a)e
  45. d)do Código penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 1 crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art 160.°, n.°s 1 ais. A) e d), 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; B. O Tribunal a quo condenou o Arguido ora Recorrente, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 11 (onze) anos de prisão. C. O Recorrente, não se conformando com o douto Acórdão proferido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o qual julgou improcedente o recurso. D. O douto Acórdão recorrido, data vénia, enferma de nulidade por ausência de fundamentação uma vez que se limita a transcrever os meios de prova e a fundamentação que sustentou a decisão de 1.ª instância. E. De acordo com o preceituado no art° 97° n° 4 do C.P.F., os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A seu turno, o art° 374D n° 2 do mesmo Código pronuncia-se sobre a fundamentação que deve constar da sentença, exigindo, sob pena de nulidade (art0 379° n° 1 al.
  46. a)do CP.P.}, a enumeração de factos provados e não provados, a exposição o mais completa possível, se bem que concisa, dos motivos de facto e de direito que levaram à decisão, com indicação e exame critico das provas que estiveram por detrás da convicção do tribunal. Tudo aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do n° 4 do art.º 425° do C.P.P. F. O douto acórdão recorrido não deu cumprimento ao dispositivo em foco, porquanto não indica, com a suficiência mínima que lhe em exigível, quais os critérios lógicos de que se serviu para formar a convicção condenatória. G. Donde resulta mo ter existindo, por parte do Venerando Tribunal recorrido, um exame crítico das provas feitas pela i3 instância, importando relatar as razões que estiveram subjacentes à convicção adquirida pelo Tribunal. H. Assim, violou o douto Acórdão recorrido o vertido no n.º 2 do Art.° 374º do CPP, o que acarreta a sua nulidade nos termos do Art. ° 379° do mesmo código. I. O douto Acórdão recorrido padece ainda de nulidade, por omissão de pronúncia sobre o recurso na dimensão constante da respectiva motivação. J. Hão tendo apreciado o recurso nessa dimensão omitiu pronúncia sobre questões de que era obrigado a conhecer, razão pela qual é nulo, nos termos dos arts. 428º, n.º 1, 431º, 425º, n.º 4, e 379º, n.º 1, al. c), todos do CPP. K- O princípio da fundamentação é um princípio de matriz constitucAAal essencial em matéria de decisões judiciais, consagrado no art. 265. °, n.D 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão(cfr. art. 97.°, n.° 4 do C.P.P,) L, Assim, existe manifesta violação dos arts. 265.°, n.° 1 e 32.°, n,°1, ambos da CRP. M. Acresce que, o douto acórdão recorrido ao não fazer um exame crítico das provas para fundamentar a sua decisão acabou por não se limitar a tecer uma consideração genérica sobre, entre o mais, os vícios de insuficiência da prova e da contradição entre a matéria dada como provada e a fundamentação, aduzidos peio Recorrente, N. O douto acórdão, não fundamenta a improcedência da contradição entre a matéria dada como provada e a fundamentação nomeadamente no que concerne ao facto do tribunal ter, por um lado, dado por não provado (Ponto DDDD.):"Que o arguido NN tivesse proposto a DDD divisão das quantias que a mesma realizasse em resultado da actividade da prostituição a meias, ao que a mesma acedesse." E, "Que em data não concretamente apurada no Mês de Setembro de 2007, o arguido NN, após anuência do arguido AA contactasse na Roménia, com uma mulher cuja identidade não se logrou apurar completamente, conhecida por "EEE", e lhe tivesse proposto a vinda para Portugal para aqui se prostituir, actividade através da qual obteria elevados proventos económicos (...) "Que o arguido lhe tivesse dito que lhe dava protecção". "Que a referida FFF mantivesse relacionamento sexual diário com cerca de sete a oito indivíduos (...)D (Ponto KKKKKK). E por outro lado, O. O douto acórdão recorrido no ponto II 3.2 sob a epígrafe Análise Crítica da Prova, vem dizer que: "Por outro iado também se constata que NN acordou cem AA a colocação de duas raparigas na rua, que iriam para o canto que a GGG já frequentava (...) NN pagaria a AA €50,00 por cada uma, aliás montante este que QQ também lhe pagava por HHH (...) AA contacta com III e com JJJ investigando se a rapariga nova do KKK (M...M...), faz algum dinheiro. Diz a III para efectuar a recolha cio dinheiro dessas raparigas novas (...) AA pergunta a LLL se as raparigas do M... "mexem alguma coisa?" LLL responde-lhe que a MMM(...) "fez um, só isso" e "a outra nada", AA AA pergunta "aquela trinca-espinhas, aquela magricela?" E LLL responda que não fez nada. Referia-se a FFF . (...) "MMM e FFF eram exploradas por M..., que por sua vez entregava, como se disse €50,00 por cada a AA. NNN vigiava-as, tanto directamente como através das outras raparigas e dos restantes arguidos romenos." (v.d. Págs. 131 e 132 do douto acórdão proferido em 1,ª Instância e fls. 43 do douto acórdão recorrido}", P. O douto Tribunal dá como provado que o recorrente angariou mulheres para se prostituírem e que daria uma contrapartida ao arguido AA, no entanto da análise critica da prova realizada pelo Tribunal de 1ª instância apenas é feita alusão a duas mulheres, sendo que uma delas sempre negou que trabalhasse por conta do Recorrente» Q. E mesmo em relação a estas duas mulheres o douto Tribunal a quo limita-se a formular uma conclusão extraída de uma conversa telefónica ocorrida entre o arguido AA AA e JJJ, não fazendo qualquer prova da existência de qualquer acordo entre AA e o Recorrente. R. Resulta assim uma clara contradição no douto acórdão recorrido entre os factos dados como provados e a fundamentação, quando por um lado se dão como não provados factos que relacionem o recorrente a estas duas mulheres e em seguida os mesmos servem como elementos de prova contra o recorrente. S. Salvo o devido respeito, resulta claramente que o douto Acórdão recorrido não formulou, como deveria, um juízo específico, a reponderação da prova indicada e a documentada de forma poder formular um juízo probatório assente na mesma prova, e sem prejuízo do correlacionamento com outras, no sentido de proceder à alteração da matéria de facto posta em crise pelo Recorrente. T. O douto Acórdão ao se limitar a reproduzir as considerações da primeira instância e a enumerar as provas, omitindo de facto a análise critica das provas, nunca poderia a condenação do Recorrente por 11 crimes de lenocínio e 3 crimes de tráfico de pessoas, surgir por justificada porquanto da extensíssima elencagem dos factos dados por provados, não é individualizado sobre quem (sujeito/vítima) o recorrente cometeu os ilícitos. U. E mesmo considerando que o arguido tivesse cometido algum crime, da matéria dada como provada quanto muito estar-se-ia perante um único caso de lenocínio, individualizado na pessoa de Cénica . V. Há assim urna omissão de pronúncia uma vez que o Venerando Tribunal deixou de abordar uma questão que se impunha que conhecesse [art° 379° n° 1 ah
  47. c)do CP.P. a qual tem influência gravosa na determinação em concreto da medida da pena aplicada ao recorrente. W. O que acarreta a nulidade do acórdão por força dos art°s 423° n°1, 425° n° 4, 431°, 374.°. n,° 2 e 379.° n.° 1, al. c), todos do C.P.P., X. Uma vez que se torna imperativo para o conhecimento da matéria de direito a ampliação da matéria de facto, a correcção de evidentes erros ou a remoção de contradição insanável entre os factos e a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, este Colendo Tribunal é competente para reapreciar a decisão sob recurso, Y. Da matéria dada por provada não resulta que o ora recorrente tenha constituído, aderido ou apoiado com qualquer grupo organizado. Z. Por outro lado, o recorrente apenas veio para Portugal no ano de 2007, enquanto os demais arguidos se encontravam a residir em território nacional há pelo menos 5 anos. Assim, A.A. In casu, mo estão assim preenchidos os pressupostos cumulativos que compõem o tipo de crime de associação criminosa, BB. Quanto muito, estaremos perante a existência de uma co-autoria ou comparticipação, na medida em que existe um acordo conjuntural para a comissão de determinado crime concreto. Trata-se tão só de uma actuação conjunta» Pelo que, CC. Salvo o mui douto respeito, deveria ter o arguido, ora recorrente, ter sido absolvido do crime de adesão a associação criminosa. DD. No crime de LenGcínío, uma vez que o bem jurídico tutelado não é a liberdade nem a autodeterminação sexual, desde logo - o douto acórdão faz repercutir o número de crimes de lenocínio cuja prática imputa ao recorrente, pelo número de pessoas/vítimas - nunca se estaria perante a prática desse número de infracções em concurso real e efectivo, mas antes e verdadeiramente, perante um único crime de lenocínio (o bem jurídico tutelado é o mesmo, o que unifica a actividade criminosa), sem prejuízo de obviamente haver ilações por via do número de pessoas que se dedicam à prostituição. Contudo, apenas em sede de determinação da medida concreta a pena que haja lugar peia prática desse (único) crime. EE. Este preceito normativo exige um dolo específico, isto é para além do fomento, favorecimento, etc. do exercício por outra pessoa da prostituição, é mister que tal actuação seja levada a cabo "profissionalmente" ou "com intenção lucrativa”. FF. E conectando estas considerações com a factualidade apurada, resulta claramente que em parte alguma se infere a actuação do recorrente tenha sido efectuado profissionalmente ou que existam elementos carreados para os autos e dados como provados quanto à intenção lucrativa no desempenho dessa actuação. Ou seja, GG. O recorrente, porque indemonstrado o dolo específico exigido pelo tipo criminal em apreço, não praticou em co-autoria material os 11 crimes de lenocínio. HH. E mesmo que se considerassem que estavam preenchidos os elementos tipos do crime - o que não só por mera hipótese académica se concede – o arguido só poderia ser condenado por um único crime de lenocínio p. e p. pelo art. 169.°, n.º 1 do Código Penal, sobre a pessoa de FFF . II. Nunca estaria preenchido o n.° 2 do art. 1ê9.D uma vez que o arguido nunca cometeu qualquer espécie de violência, mo obstante o douto acórdão recorrido referir a fls. 178 que "NN também bateu em MMM". Porém, esta nunca referiu tal facto (bem peio contrário) bem como esta afirmação foi retirada das palavras de um testemunha que disse que ouviu dizer que o NN tinha batido na MMM, o que consubstancia um depoimento indirecto e por isso não aceite como meio de prova. JJ.O mesmo se diga em relação ao crime de tráfico de pessoas uma vez que da matéria dada como provada e da fundamentação inexiste qualquer elemento probatório que suporte a condenação do recorrente porquanto não lhe são atribuídos quaisquer factos concretos, não é individualizado sobre quem (sujeito/vítima) o recorrente cometeu os ilícitos, pelo que deverá o arguido ser absolvido dos crimes de tráfico de pessoas. KK. Os leitura atenta do douto acórdão recorrido não é feita em sede de determinação concreta da medida da pena qualquer alusão e, em concreto às necessidades de prevenção especial no que concerne ao impetrante porque elas não existem. E o certo é que a pena deve ser-lhe dirigida concretamente. LL. Apenas se faz menção às razões de prevenção geral neste tipo de crimes que são muito elevadas e a actuação dos arguidos não fazendo quaisquer destrinça entre os mesmos quanto ao seu grau de actuação e intervenção» MM. Perante a factualidade dada como provada deveria o recorrente ter sido absolvido pelos crimes de que vem condenado, porem a existir qualquer condenação - mera hipótese académica - esta teria apenas lugar por um único crime de lenocínio p. e p. pelo art. 169-°, n.° 1 do Código Penal.. NN. Na hipótese de se considerar o recorrente culpado a pena que se mostraria adequada era a de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período. OO. Assim ao decidir como decidiu o douto Tribunal "a quo" violou os critérios estabelecidos nos art.s 71º a 73.° do CP. para aplicar ao recorrente 11 anos de prisão. PP. Violou, ainda, o douto acórdão recorrido o disposto nos arts. 428º, n.° 1, 431,°, 425.°, n.° 4, e 379,º n.° 1, al. c), todos do CPP, e arts. 265°, n,º 1 e 32.°, n.º 1 em conjugação com o art. 97.º, n.° 4 do C.P.P, Os arguidos/recorrentes AA, JJ e DD: 1. Vai o presente recurso interposta da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que confirma na íntegra a decisão proferida pela 1ª Instância. 2. Os arguidos, têm legitimidade para interpor recurso e estão em tempo para tal. 3. A douta decisão do TRL está viciada de NULIDADE, porquanto não aprecia questões que devia apreciar e que estavam submetidas a apreciação. 4. São tais questões as seguinte: A reapreciação da matéria de facto, porque impugnada exaustivamente na motivação do recurso, independentemente da sua extensão e da morosidade e minúcia que tal acarretaria. 5. É que, e quanto a esta matéria, pretende o Venerando TRL, remeter para o esquecimento tudo quanto foi dito no recurso interposta da decisão de 1ª Instância, tão só e simplesmente, porque não foi repetida, de novo e de forma exaustiva, todos os concretos pontos de facto que se têm por incorrectamente julgados. Tal tarefa foi realizada na motivação pelo que, a repetição ipsis verbis mais não é do que a prática de actos inúteis. É que ignorar, como parece ressaltar da douta decisão, tudo quanto se disse na motivação, é resumir a zero tudo quanto não seja conclusões. 6. Acresce ainda que, sendo as conclusões que delimitam o objecto de recurso, tal não significa que não se atente para a motivação apresentada. Uma coisa será delimitar o objecto de recurso, outra é apenas e somente levar em conta o que se diz nas Conclusões. Foi isso que o Venerando TRL fez. 7. Assim, e entendendo, sempre o devido e maior respeito por opinião diversa, que o Acórdão que coloca em crise é nulo, por violação do disposto no artigo 379° n.° 1
  48. c)do C.P.P., impõem que seja a questão desta feita apreciada pelo mesmo Tribunal, solução que se nos afigura adequada. 8. Mas não ficam por aqui as omissões de pronúncia relativamente a questões que foram submetidas ao conhecimento daquele Venerando Tribunal. 9. Invocou ainda o requerente a nulidade dos depoimentos para memória futura, por violação clara do preceituado no artigo 126° n.° 1 e 2, alínea
  49. a)do C.P.P., bem como do artigo 271° do mesmo código. Este último porque se faz notar de forma bem participativa a presença de uma Sr.a Inspectora, que se julga ser do SEF, que como que dirige o interrogatório colocando questões. Situação inadmissível, tanto mais que se soube, e tal foi referido em Julgamento, da insistência permanente levada a cabo por Srs. Inspectores junto de testemunhas para prestarem depoimento em determinado sentido. Quanto apenas disse que visualizou o suporte áudio visual e que não terá notado tal presença. Na realidade desconhecia-se a gravação de imagem, nem tal foi comunicado aos arguidos, contudo, porque aparece, não raras vezes, a referência à Sra. Inspectora? 10. Foram invocados os vícios constantes do artigo 410° n.° 2 do C.P.P., sendo certo que os mesmos resultavam da decisão recorrida e, mais uma vez, quanto a isso, nada foi dito pelo TRL, mesmo quanto solicitado, sendo certo que, os mesmos são do conhecimento oficioso do Tribunal. 11. Assim sucede, quanto ao crime de associação criminosa, e com mais acuidade quanto aos crimes de Lenocínio nas pessoas, MMM, OOO, CCC e ainda HHH. As referências aos depoimentos prestados pelas mesmas é feita ao longo do Acórdão e ainda assim decide-se em sentido diverso do que pelas foi afirmado. Decidindo-se assim, não se estará perante um vício do citado preceito? 12. Quanto à questão das escutas telefónicas, sempre se dirá que as mesmas têm o seu papel no nosso ordenamento jurídico e o Acórdão da Ia Instância, bem como o do Venerando TRL, parecem querer desvirtuar tal papel, uma vez que, ressalta da decisão recorrida um significativo número de factos que são dados como provados apenas e somente com base em escutas telefónicas que, mais uma vez se diz, não foram examinadas em sede de audiência de julgamento, violando-se dessa forma o preceituado no artigo 355° do C.P.P. Não se referem aqui os concretos pontos que se dão como provados uma vez que este Tribunal apenas conhece questões de Direito, não obstante poder conhecer oficiosamente os vícios que se vêm enunciados. 13. Acresce ainda que, o douto Acórdão do TRL entendeu pronunciar-se sobre a excessividade das penas quando em momento algum foi tal matéria suscitada pelos ora recorrentes. Terá sido por tal matéria ter sido referida pelos demais arguidos recorrentes e por lapso, ou por não se ter em atenção o recurso interposto, que o TRL se pronunciou sobre tal com tanta acuidade? Não consubstanciará tal uma NULIDADE? Nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser proferida decisão em que se determine a reapreciação da matéria de facto dada como provada, deferindo-se assim a NULIDADE do Acórdão arguida, bem como seja RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DOS INVOCADOS VÍCIOS DO ARTIGO 410° N.°2DO C.P.R, BEM COMO A NULIDADE DAS DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA, POR SE ENQUADRAREM NO ARTIGO 126° N.l E 2 AL. A) TAMBÉM DO CPP Respondeu o MºPº, junto do Tribunal da Relação de Lisboa pugnando pelo não provimento dos recursos e pela manutenção do decidido. É do seguinte teor a a respectiva motivação, na parte que importa: I - Questão prévia. Rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos GG e KK Como resulta evidente das motivações dos recursos, interpostos pelos arguidos GG e KK, têm eles por objecto o acórdão proferido na 1ª instância (v. conclusões dos recursos interpostos da decisão da 1ª instância, respectivamente a fls. 4184 e segs. e 4178 e sgs.) ignorando inteiramente o decidido pelo Tribunal da Relação. O recorrente KK introduz uma conclusão (XII) que se reporta genericamente e esta última, não sendo, porém, possível excogitar no corpo da motivação os concretos pontos da discordância. Assim, devem estes recursos ser rejeitados por falta de motivação (411.°, n.° 3, do CP.Penal) - v. entre muitos outros, Acs. STJ de 6/6/2002, Proc.º n.° 1874/02-5 (SASTJ, n.° 62, 69; de 22/9/04, Proc.º n,º 2813/04, 3ª Secção e de 28/9/2005, Proc.º n.° 2830/05, 3ª (SASTJ, n.ºo 93, 104) -. II - Questões suscitadas nos restantes recursos. Em síntese, são as seguintes as questões que vêm suscitadas nos recursos: 1. Nulidade das declarações para memória futura (recurso dos arguidos AA, JJ, DD). 2. Omissão de pronúncia (recursos dos mesmos arguidos e de NN). 3. Falta de preenchimento dos elementos típicos dos crimes de associação criminosa e de lenocínio e, quanto a este último, ainda que estivessem preenchidos tais elementos, sempre a conduta deveria ser unificada num único crime do art.° 169.°, n,° l (recurso do arguido NN) 4. Medida da pena (recurso do arguido NN) 1, Nulidade (AA AA, JJ e DD) Como bem assinala o acórdão recorrido a utilização das declarações para memória futura é perfeitamente válida, verificados, naturalmente os requisitos legais da respectiva prestação, não tendo que ser repetidas na audiência. 2. Omissão de pronúncia (todos os recorrentes) Assinale-se, desde logo, não ser directamente aplicável a decisões proferidas em recurso pelas relações, o disposto no art.° 374.°, n.° 2, do C.P.Penal, mas, antes, o disposto no art.° 379.° - v. entre outros, Acs. STJ de 11/11/04, Proc.º n.º 04P3182 e de 25/1/2006, Proc.0 n.o 05P3460, ambos disponíveis em www.dqsi.pt. Carece de fundamento a pretensão dos recorrentes quanto à verificação de omissão de pronúncia, sendo certo que todas as questões suscitadas forma sendo respondidas ao longo do recurso, não se mostrando curial que a argumentação aduzida sobre as mesmas viesse a ser repetida para cada um dos recorrentes que s as suscitaram. Afigura-se, pois, que o acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões sobre que devia pronunciar-se, mesmo quando o faz por remissão para a argumentação anteriormente aduzida sobre as mesmas questões. 3. Preenchimento dos tipos legais de crimes (NN) Também carece de razão o recorrente NN relativamente à pretendida não verificação dos elementos dos tipos legais de crime por que foi condenado. Na verdade, como resulta da matéria de facto provada, a verificação de tais elementos típicos não oferece dúvida. No que tange ao crime de lenocínio - art.° 169.°, n.° 1 e 2, alíneas a),
  50. b)e d), do C.Penal - há que acentuar que o agente comete tantos crimes quantas as pessoas cuja prostituição fomentar, favorecer ou facilitar (V. Paulo Pinto de Albuquerque, "Código Penal", n. 21 ao art.° 169.°). 4. Medida da pena Finalmente, dir-se-á que as penas parcelares e única concretamente aplicadas, mostrando-se criteriosamente graduadas, não merecem censura. Em conclusão: 1. Devem ser rejeitados os recursos interpostos pelos arguidos GG e KK, por falta de motivação. 2. Os restantes devem ser julgados improcedentes. Remetido o processo a este STJ, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto e bem fundamentado Parecer no sentido de que o recurso é inadmissível relativamente às penas parcelares: Relativamente á medida das penas únicas entende que embora não se revelem desproporcionadas á culpa dos arguidos e inadequadas ás finalidades da punição, concede que possam sofrer alguma redução. Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre conhecer. Questão prévia: Como atrás se disse, os arguidos/recorrentes KK, GG, NN, AA, JJ e DD foram condenados, cada um, em 1ª Instância, pela prática dos seguintes crimes: crime de associação criminosa; crimes de lenocínio; crimes de tráfico de pessoas. E cada uma das penas parcelares aplicada a cada um dos arguidos/recorrentes, relativamente a cada um daqueles crimes, é inferior a 8 anos de prisão (em medida não superior a 4 anos de prisão no que respeita ao crime de associação criminosa, a 2 anos de prisão no que concerne aos crimes de lenocínio e a 3 anos e 6 meses relativamente aos crimes de tráfico de pessoas). Essa decisão da 1ª Instância foi proferida em 20 de Maio de 2009. E tal decisão foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 26.Novembro.2009, negou provimento aos recursos. Assim, estando em causa, como estão, penas de prisão não superior a 8 anos, confirmadas pela Relação, é de colocar, como questão prévia, a da admissibilidade ou inadmissibilidade dos recursos do acórdão ora impugnado, no que tange às penas parcelares aplicadas aos ora recorrentes e relativas aos crimes de associação criminosa, lenocínio e tráfico de pessoas, pois que, no que tange à sindicabilidade da medida das penas conjuntas (supra discriminadas, todas eleas superiores a 8 anos de prisão), os recursos são, sem dúvida, admissíveis. Como se disse, a Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que o recurso é inadmissível relativamente às penas parcelares, atenta a medida concreta das mesmas, devendo por isso, nessa parte, ser rejeitado. Apreciando: Os parâmetros a ter em consideração na análise que se segue são a data da decisão de 1ª instância, a medida concreta das penas parcelares em causa e as penas únicas aplicadas. Refira-se, porém, desde já, que o acórdão da Relação não alterou a matéria de facto fixada pela 1ª instância e manteve as penas (parcelares) ali aplicadas. A decisão da primeira instância, como se disse, data de 20 de Maio de 2009. E cada uma das penas parcelares (supra descriminadas) aplicada relativamente a cada um dos crimes por que cada um dos arguidos/recorrentes foi condenado, é inferior a 8 anos de prisão (como se disse, em medida não superior a 4 anos de prisão no que respeita ao crime de associação criminosa, a 2 anos de prisão no que concerne aos crimes de lenocínio e a 3 anos e 6 meses relativamente aos crimes de tráfico de pessoas). Esse acórdão condenatório do Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa foi confirmado pelo acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 26 de Novembro de 2009, que manteve a condenação e as medidas das penas parcelares e únicas, aplicadas. A decisão da 1ª instância foi proferida em plena vigência do regime processual decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 15-09-2007, sendo entendimento uniforme e já sedimentado neste Supremo Tribunal que é aplicável o regime processual vigente à data da decisão de 1ª instância e que a excepção do artigo 5º, nº 2, do CPP, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta, de aplicação imediata – vejam-se neste sentido os acórdãos de 29-05-2008, processo n.º 1313/08-5ª; de 05-06-2008, processo n.º 1151/08 - 5ª, com o mesmo relator do acórdão de 29-05-08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 251; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 12-06-2008, processo n.º 1660/08; de 18-06-2008, processos n.ºs 1624/08 e 1971/08-3ª; de 25-06-2008, nos processos n.ºs 449/08-3ª, 1312/08-5ª e 1779/08-5ª; de 10-07-2008, processos n.ºs 2146/08 e 2193/08-3ª; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08 - 3ª ; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 29-10-2008, processo n.º 2827/08-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 2041/08-5ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4031/08-3ª e processo n.º 3854/08-5ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08-3ª; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3ª; de 25-03-2009, processo n.º 610/09-5ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3ª. Havendo que abordar a questão da admissibilidade do recurso quanto às referidas penas parcelares, vejamos o regime aplicável. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, nos termos do artigo 4...º. No que importa ao caso presente, rege a alínea
  51. b)do n.º 1 do artigo 432º, que estabelece que: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  52. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da referida Lei n.º 48/2007, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelece o artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP: 1 – Não é admissível recurso: «
  53. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como resulta dos autos, as penas parcelares em causa e aplicadas a cada um dos recorrentes são inferiores a 8 anos, (embora cada uma das penas conjuntas aplicadas a cada um daqueles, seja de prisão superior a 8 anos). Ora, a alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, aludindo à pena aplicada e não (como anteriormente) à pena aplicável. E isto, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Assim sendo, face à redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, actualmente em vigor, atentas as penas parcelares aplicadas, é indubitável que não será admissível o recurso quanto às penas parcelares aplicadas, pois estamos perante decisão da Relação confirmativa de condenação proferida na primeira instância e que aplicou penas de prisão não superiores a oito anos. Por outro lado, e sendo agora claro que a alínea
  54. f)do nº 1 do artigo 400º do CPP se refere à pena concretamente aplicada (mesmo em caso de concurso de infracções) e estando, como estamos, perante acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, sendo cada uma das penas parcelares aplicada, de prisão não superior a 8 anos, nos termos do estatuído na citada alínea
  55. f)do nº1 do artº 400º do CPP, não é admissível recurso. Embora haja quem interpretasse a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante da alínea
  56. f)do nº 1 do Artigo 400º do CPP na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto, como significando que no caso da prática pelo arguido, de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente, exceder esse tecto de oito anos, o recurso é admissível (neste sentido, entre outros, cfr. Ac. STJ de 24.09.2002, Proc. 1682-3ª, in SASTJ nº 63, pag. 70), a verdade é que – na esteira do entendimento maioritário perfilhado nesta 3ª secção – perfilhamos posição diferente, ou seja, a sustentada pela Exmª PGA neste STJ e neste processo (a título meramente exemplificativo, cfr. Acs. STJ de 30.10.2003, Proc. 2921/03, in SASTJ nº74, 207; de 14.07.2004, Proc. 1101/04-3ª e de 11.10.2005, Proc. 24.../05-5ª in SASTJ, nº 94, pág.104), segundo a qual no caso de concurso de crimes, o que releva para efeitos de in(admissibilidade) de recurso para o STJ (nos termos da alínea
  57. f)do nº 1 do Artigo 400º do CPP na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto) é a pena aplicável a cada um dos crimes cometidos e não a soma das molduras penais abstractas dos crimes em concurso, sendo que esta interpretação não colide com a CRP (neste sentido, cfr. p. ex. Acs. STJ de 14.07.2004, Proc. 1101/04-3; de 28.09.2005, Proc. 2807/05-3ª; de 21.09.2005, Proc. 2759/05-3ª; de 11.10.2005, Proc. 24.../05-5ª; e de 21.12.2005, in SASTJ nº 96, 79. E Acs. TC nº 2/2006, de 3 de Janeiro in DR II Série de 13.02.2006; nº 64/2006, de 24 de Janeiro, Proc. 707/2005, DR II Série, de 19 de Maio de 2006). Ora, a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” constante da alínea
  58. f)do nº 1 do artigo 400º (redacção anterior) foi eliminada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto. Interpretamos tal eliminação no sentido de que se quis dar relevância à pena concreta aplicada a cada crime, isto é, dar relevância às penas parcelares concretamente aplicadas. Por isso, relevante para efeitos de (in)admissibilidade de recurso para o STJ é a pena aplicada a cada um dos crimes cometidos e não a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso. E, a nosso ver, tal interpretação não colide com a CRP “pois esta não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisprudência. Ponto é que tal limitação não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido” (Ac. STJ de 14.07.2004, Proc. 1101/04 – 3ª). Aquele entendimento não ofende qualquer garantia do arguido, designadamente o direito ao recurso consagrado no artigo 32º-1 da CRP pois, como refere a Exmª PGA no seu douto Parecer, “o acórdão proferido em 2ª instância, confirmativo, na íntegra, da decisão proferida em 1ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição com que, para efeitos de salvaguarda dos direitos de defesa do arguido em processo penal, a nossa lei fundamental se basta” (neste sentido, cfr. Acs. TC nº 44/05 de 26.01.2006, Proc 954/05, DR II Série de 13.02.2006; nº 390/04, de 02.04.2004, Proc. nº 651/03, DR II Série de 07.07.2004; nº 2/2006 de 03.01.2006, DR II Série, de 13.02.2006). Nos termos do artigo 400º-1-
  59. f)do CPP só é admissível recurso para o STJ, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Assim, no caso de concurso de crimes, aquele recurso para o STJ (de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pela relações) só é admissível: - Relativamente a cada um dos crimes cuja pena concretamente aplicada seja superior a 8 anos de prisão; - Relativamente á pena única aplicada desde que superior a 8 anos de prisão. Portanto, na esteira da posição que vimos seguindo, porque, no caso, estamos perante concurso de crimes e os recorrentes acima referidos, foram condenados – cada um deles – em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão (embora a(
  60. s)pena(
  61. s)única(
  62. s)aplicada(
  63. s)tenha(
  64. m)sido superior(
  65. es)a 8 anos de prisão), não é admissível recurso para este STJ relativamente a tais crimes (por que cada um deles foi condenado em pena não superior a 8 anos de prisão). Porém, é admissível o recurso relativamente a cada uma das penas únicas aplicadas, superior a 8 anos de prisão. Em face do exposto, o recurso é admissível somente em relação às penas conjuntas (únicas) aplicadas a cada um dos arguidos/recorrentes – cada uma delas superiores a 8 anos de prisão, sendo de rejeitar relativamente ás penas parcelares supra referidas (cfr. art. 420º-1-
  66. b)do CPP). Por isso, terão de rejeitar-se os recursos interpostos, no que respeitam ás penas parcelares e ás questões atinentes a essas penas e aos respectivos crimes, pois, nesses segmentos, não é admissível recurso. E questões atinentes a essas penas parcelares e respectivos crimes são: - A invocada nulidade das declarações para memória futura (questão suscitada pelos arguidos/recorrentes KK, AA, JJ e DD); - A nulidade da decisão recorrida por falta ou insuficiente fundamentação e por omissão de pronúncia (questão suscitada por todos os arguidos/recorrentes); - A verificação de alegados vícios da matéria de facto dada como assente (questão suscitada pelos arguidos/recorrentes AA, JJ, DD, GG e NN); e ainda, - A questão da subsunção jurídica dos factos provados, que as instâncias tiveram como integradores dos crimes de associação criminosa (questão suscitada nos recursos de todos os arguidos/recorrentes) e de lenocínio, seja na perspectiva de crime continuado (questão suscitada pela arguida/recorrente GG) ou crime único (questão suscitada pelo arguido/recorrente NN). Sendo assim, porque as questões supra elencadas, suscitadas nos vários recursos dos arguidos/recorrentes, respeitam aos crimes por que foram condenados em penas parcelares de medida não superior a 4 anos de prisão, este Supremo Tribunal não pode delas conhecer, face á irrecorribilidade da decisão, nessa parte (cfr. artigos 432º-1-
  67. b)e 400º-1-f), ambos do CPP). Trata-se, aliás, de questões que os recorrentes já haviam suscitado no(
  68. s)recurso(
  69. s)interposto(
  70. s)para o Tribunal da Relação de Lisboa que delas conheceu e decidiu de forma ponderada e suficientemente motivada, não omitindo pronúncia. Por isso, procede esta questão prévia suscitada, havendo que rejeitar os recursos interpostos, no que respeitam ás penas parcelares e ás questões atrás enunciadas, porque atinentes a essas penas e aos respectivos crimes, pois, nesses segmentos, não é admissível recurso. Daí que se prossiga para apreciação e decisão do único segmento do acórdão recorrido, relativamente ao qual é admissível este recurso: a medida da(
  71. s)pena(
  72. s)única(s). Apreciando e decidindo: É a seguinte a matéria de facto provada (transcrição): 1. Desde data não concretamente apurada, situada em meados de 2003, que os arguidos AA conhecido por “B...N....”, DD, JJ, QQ, conhecido por “M... F…”, KK, NN, conhecido por “M....”, e um indivíduo de nome BBB, decidiram constituir um grupo com vista a explorar sexualmente mulheres de nacionalidade romena em território nacional, com o objectivo de obterem ganhos económicos com o dinheiro que as mesmas auferissem com a prática de actos sexuais remunerados. 2. Desde o ano de 2002 que a arguida GG explorava mulheres que trazia da Roménia, para território nacional, a fim de aqui se prostituírem ao seu serviço. 3. A partir de data não concretamente apurada, situada nos finais de 2006, início do ano de 2007, na sequência de um desentendimento havido entre os arguidos acima identificados e um outro grupo de indivíduos, que actuavam na mesma zona e explorava a actividade sexual de mulheres de nacionalidade romena, a arguida GG, passou a integrar o grupo supra referido com o mesmo objectivo, trazendo as mulheres cuja actividade de prostituição já vinha explorando, pelo menos desde o ano de 2002, as quais passaram a ser exploradas, a partir desse momento pelo grupo constituído por todos os arguidos. 4. Na execução de tal plano, os arguidos recrutaram várias cidadãs romenas, providenciando pelo seu transporte para Portugal, arranjando-lhe depois habitação, nomeadamente na Calçada de Santo …, nº …, r/c, em Lisboa, na Rua ..., nº ..., …º, em Lisboa e na Calçada do ..., nº ., ..º, em Lisboa, locais onde os arguidos também residiam e ainda em diversas pensões. 5. A fim de recrutarem cidadãs romenas para a prática da prostituição, os arguidos deslocaram-se à Roménia por diversas vezes ou recorreram a outras pessoas das suas relações que residiam nesse país, para esse efeito. 6. Procuravam mulheres que integrassem famílias com dificuldades económicas e com pouca formação escolar, prometendo-lhes a obtenção de avultadas quantias em dinheiro em Portugal, sendo que nuns casos lhes disseram que seria através da prática da prostituição e noutros prometeram-lhes empregos. 7.O grupo funcionava de uma forma organizada, sendo chefiado pelo arguido AA “B...”, tendo sido distribuídas diferentes tarefas e funções aos restantes arguidos, os quais o apoiavam, quer no controlo das mulheres, quer na recepção das quantias monetárias que as mesmas auferiam na actividade de prostituição, quer ainda exercendo sobre as mesmas violência física e psicológica para as obrigarem ao exercício daquela actividade. 8. Era o arguido AA que fixava as quantias que as mulheres deviam cobrar aos clientes, a comissão que lhe cabia a ele e aos restantes elementos do grupo e os locais onde as vítimas deviam exercer a prostituição decidindo também qual era a indumentária que as mesmas deviam usar para atrair clientes e a forma de abordarem estes últimos. 9. O grupo estava estruturado em três patamares distintos e perfeitamente definidos. 10. À frente do grupo, na chefia, encontrava-se o arguido AA, cabendo a este a tomada de decisões sobre o modo, o método e o território de actuação, bem como a forma de evitar incursões de outros grupos rivais que se dedicavam à mesma actividade. 11. O arguido AA detinha o monopólio da força na organização, “disciplinando”, intimi­dando e atemorizando as mulheres que não “rendiam” os montantes que considerava adequa­dos e necessários, que não solicitavam sexo no local exacto predefinido pelo mesmo, ou que não cumpriam outras ordens que o mesmo dava directamente ou por intermédio dos outros arguidos. 12. No segundo patamar encontravam-se as arguidas DD, JJ e GG, esta a partir de finais de 2006, as quais procediam à recolha do dinheiro realizado na actividade da prostituição, controlando todos os movimentos das mulheres. 13. Estas arguidas actuavam no terreno, controlando a actividade das mulheres, servindo de resguardo ao arguido AA que evitava ser avistado nos locais onde as vítimas desenvolviam a actividade da prostituição. 14. As arguidas JJ e GG, também angariavam mulheres, que traziam da Roménia para Portugal, para aqui se prostituírem ao serviço do grupo, constituído pelos arguidos. 15. No terceiro patamar, encontravam-se os arguidos KK, NN, QQ e um indivíduo de nome BBB, que, além de angariarem mulheres que traziam da Roménia para Portugal, exerciam a força quando necessário, para reprimir as mulheres quando estas se rebelavam, ou para controlar eventuais situações de abuso por parte de clientes ou outros indivíduos. 16. Pelo menos a partir do ano de 2003, os arguidos contactaram e recrutaram diversas cidadãs romenas, no seu país de origem, trazendo-as para Portugal, para se prostituírem ao seu serviço. 17. Os arguidos recrutaram essencialmente as vítimas no distrito de ..., designadamente na cidade de M.... e na localidade de N..., onde o arguido AA tinha vários familiares. 18. O arguido AA recorria a diversas pessoas, a fim de que abordassem as mulheres, dando instruções a essas pessoas no sentido de efectuarem propostas de obtenção de elevados proventos de natureza económica àquelas mulheres, sendo que nalguns casos determinava que não fosse dito às mesmas que vinham para se prostituir. 19. Era determinado pelo arguido AA que algumas daquelas mulheres não fossem informadas que tinham que lhe pagar uma determinada quantia em dinheiro, ou do modo como seriam repartidas as quantias obtidas em resultado da actividade de prostituição. 20. Os arguidos fizeram transportar aquelas mulheres para Portugal, por via aérea, ou por via terrestre, por meio de autocarro, colocando-as a residir nas suas próprias habitações, ou em pensões, dando-lhes de seguida todas as indicações respeitantes aos locais, forma e preços a cobrar aos clientes. 21. Inicialmente os arguidos diziam às mulheres para lhes entregarem as quantias em dinheiro que recebiam da actividade da prostituição, a fim de que os mesmos as guardassem, a pretexto de não lhes serem subtraídas, sendo que no decurso do tempo as referidas mulheres verificaram que nunca receberam as quantias em causa, por lhes ser recusada a devolução pelos arguidos. 22. À generalidade destas mulheres era entregue um telemóvel com um cartão activado, a fim de que os arguidos as contactassem, quando entendessem necessário. 23. Os arguidos, mediante indicação do arguido AA, colocavam as mulheres na rua, mais concretamente no Poço do Borratém, na Zona do Instituto Superior Técnico, na Rua da Artilharia 1 e no Parque Eduardo VII, a fim de aí desenvolverem a actividade de prostituição. 24. Segundo indicação dos mesmos às referidas mulheres, estas últimas teriam que cobrar a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a cada cliente, por cerca de 20 minutos de actividade sexual que mantivessem com os mesmos. 25. As quantias obtidas pelos arguidos, provenientes da actividade de prostituição exercida pelas mulheres que exploravam, eram remetidas para a Roménia, através de depósitos efectuados em Agências de Câmbios e Transferências Internacionais de Dinheiro. 26. Os arguidos usavam os documentos das mulheres cuja actividade sexual exploravam, a fim de que as remessas fossem efectuadas em nome delas, e, nalguns casos, determinavam que algumas das mulheres acompanhadas pelas arguidas se deslocassem às Agências de Câmbio para efectuarem as mencionadas transferên­cias. 27. Cada uma das transferências, em regra, não excedia os € 6.000,00 (seis mil euros). 28. Os destinatários das transferências eram pessoas variadas, sendo que tais transferências eram posteriormente entregues a pessoa da confiança dos arguidos na Roménia. 29. No segundo e terceiro patamares, dependendo directamente do arguido AA “B...”, situavam-se os arguidos DD, JJ, GG “N...”, KK, QQ “M... F…, NN “M....”, todos eles de nacionalidade romena. 30. Cada um destes intervenientes tinha funções previamente definidas pelo arguido AA. 31. Às arguidas DD, JJ e GG competia a função de servir de elo de ligação entre o arguido AA e as mulheres que para eles se prostituíam em diversos locais da cidade de Lisboa, nomeadamente junto ao Poço do Borratém, junto ao Instituto Superior Técnico e no Parque Eduardo VII. 32. A estas arguidas competia recolher o dinheiro, acompanhar as vítimas nas ruas, certificarem-se que as mesmas angariavam clientes, bem como se recolhiam aos locais onde pernoitavam quando terminavam a sua actividade. .... As arguidas tinham ainda como função levar peças de vestuário às mulheres, levar-lhes tabaco, quando as mesmas necessitavam e verificar se tinham os telemóveis carregados, para poderem ser contactadas. 34. Competia a estas arguidas dar instruções a estas mulheres quanto ao modo como se deviam posicionar, abordar e angariar clientes, determinando-lhes ainda que as mesmas não mantivessem contacto com quaisquer outras pessoas, a não ser entre elas e com os clientes. 35. Cabia ainda a estas arguidas apresentar as referidas mulheres aos donos de pensões e com estes acertar os preços a pagar pela utilização dos quartos para a prática da prostituição. 36. (I) No decurso do ano de 2002, PPP, conhecida por “P...”, foi abordada em ... na Roménia, por pessoa cuja identidade não se logrou apurar, para vir trabalhar na prostituição para Portugal, com a promessa de obter ganhos económicos, ao que a mesma acedeu. 37. A mesma provinha de uma família com problemas económicos. 38. A viagem foi acordada com a arguida GG e paga pela mesma. 39. Veio de autocarro e foi recebida pela arguida que a albergou na sua residência, onde sempre habitou. 40. Conforme indicações da arguida GG passou a prostituir-se no Poço do Borratém, na Praça da Figueira, no Instituto Superior Técnico, no Parque Eduardo VII e na Rua da Artilharia I. 41. As quantias a cobrar pela actividade de prostituição foram estabelecidas pela arguida GG. 42. Todas as quantias que recebia eram entregues à arguida GG ou a pessoa pela mesma indicada, não tendo a mesma ficado com qualquer quantia para si. 43. Conforme indicação da arguida GG alguns dos actos sexuais tinham lugar na Pensão “...”. 44. A partir do início do ano 2007, passou a ter que responder também perante os demais arguidos. 45. A partir desse momento, a arguida GG entregava diariamente ao arguido AA ou à arguida DD a quantia de € 50 diários relativos ao exercício da actividade da prostituição por parte de PPP. 46. (II) Em data não apurada, situada em momento posterior ao ano de 2002, QQQ veio para Portugal a fim de se prostituir. 47. Chegada a Portugal passou a residir na casa da arguida GG. 48. Segundo indicação da arguida passou a prostituir-se na esquina da Rua ... com a Rua de … diariamente e para a prática dos actos sexuais deslocava-se à Pensão ..., entregando cerca de metade do que auferia à arguida GG. 49. A partir do final do ano de 2006, princípio de 2007, passou a responder perante todos os arguidos e diariamente tinha de entregar € 50,00 (cinquenta euros) à arguida GG para que esta os entregasse ao arguido AA, conforme acordado por todos os arguidos. 50. De harmonia com as instruções que recebera dos arguidos não podiam conversar com outras pessoas que não fossem as demais vítimas, os clientes, o dono da pensão e os próprios arguidos e tinha de pedir autorização para ir comer, ou pelo menos comunicar que o ia fazer e onde. 51. Era controlada pelos arguidos, designadamente pela arguida GG, quer por telemóvel quer presencialmente, mediante deslocação ao local onde se encontra­va. 52. (III) Em data não concretamente apurada, JJJ conhecida por “M...” ou “LLL” veio para Portugal para se prostituir, face às dificuldades económicas por que então passava. 53. Aqui chegada começou a prostituir-se ao serviço do arguido AA, ficando acordado que a mesma lhe entregaria 50% do que ganhasse e ficaria com os restantes 50% para si. 54. JJJ deslocou-se para Portugal, sendo recebida pela arguida DD que a conduziu à sua residência, sita na Calçada da ... nº …, em Lisboa, onde passou a habitar. 55. Após a sua chegada a Portugal passou a prostituir-se diariamente nos locais indicados pelos arguidos AA e DD, designadamente no Poço do Borratém, entregando diariamente ao B... 50% do que ganhava que era para ele e também lhe entregava o restante porque ele o exigia. 56. Assim que chegou a Portugal, o seu passaporte foi-lhe pedido pelos arguidos AA e DD que ficaram na posse do mesmo. 57. Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto ao local onde se devia prostituir e quanto à forma como devia abordar os clientes e quantias a cobrar. 58.Diariamente sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos e não se podia sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes. 59. Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prosti­tuís­sem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel. 60. Toda a roupa que tinha era adquirida pelo arguido AA ou pela arguida DD. 61. Diariamente atendia cerca de sete a oito clientes, prostituindo-se das 12 às 24 horas e cobrava conforme lhe era determinado pelos arguidos, a quantia de € 25 (vinte e cinco euros) a cada cliente. 62. Conforme determinado pelos arguidos, quando se encontrava no Poço do Borratém, os actos sexuais tinham lugar na Pensão “...”. 63. (IV) III veio para Portugal, de autocarro, no ano de 2004, a fim de aqui se prostituir. 64. A partir dessa data e desde a chegada a Portugal, III recebeu indicações do arguido AA e da arguida DD quanto ao local onde se devia prostituir e quanto à forma como devia abordar os clientes e quantias a cobrar. 65. Diariamente atendia vários clientes, e cobrava conforme lhe era deter­mina­do pelos arguidos a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a cada um. 66. Conforme lhe era determinado pelos arguidos AA e DD os actos sexuais tinham lugar na Pensão “...”, sita no Poço do Borratém, ou no Parque Eduar­do VII, no interior de veículos automóveis. 67. Das quantias recebidas pela mesma dessa actividade, entregava dinheiro aos arguidos AA e DD, conforme lhe foi determinado por AA. 68. III, durante a sua estada em Portugal deslocou-se várias vezes à Roménia. 69. III encontra-se a ser investigada na Roménia. 70. Os seus documentos de identificação foram guardados pela arguida DD. 71. Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto à forma co­mo devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de mo­do a fazer-se notar pelos mesmos. 72. Diariamente sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos. 73. Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel. 74. Toda a roupa que tinha era adquirida pelo arguido AA ou pela arguida DD. 75. RRR é prima de III. 76. (V) No decurso do ano 2005, em data não apurada, SSS conhecida por “L...”, que se encontrava na Roménia, veio para Portugal para se prostituir, actividade através da qual e segundo o arguido AA, conseguiria obter elevados proventos económicos. 77. A sua família tinha graves dificuldades económicas. 78. Após ter chegado a Portugal, foi conduzida à residência dos arguidos AA e DD, onde passou a habitar e nessa data foi-lhe explicado o modo como devia desenvolver a sua actividade, bem como o local, as quantias a cobrar. 79. Prostituía-se, geralmente, na pensão “...”, no Poço do Borratém, pensão esta que lhe foi indicada por DD. 80. Foi-lhe dito que teria que entregar diariamente ao arguido AA ou à arguida DD 50% das quantias que conseguisse efectuar em resultado da sua actividade de prostituição. 81. Entregava o dinheiro todo ao arguido AA pois se não o fizesse ele ameaçava bater-lhe. 82. Diariamente a mesma atendia cerca de 10 clientes, aos quais cobrava em regra € 25 (vinte e cinco euros) conforme determinado pelos arguidos e pagava desse montante ao dono da pensão € 5 (cinco euros) pela utilização do espaço. 83. Prostituía-se das 12 às 24 horas, em regra na Pensão “...” e noutros locais que lhe eram indicados pelos arguidos, designadamente junto ao Instituto Superior Técnico, no interior de veículos automóveis. 84. Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA e DD quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo a fazer-se notar pelos eventuais clientes. 85. Diariamente sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos e não se podia sentar durante o dia quanto estava na rua à espera de angariar clientes. 86. Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel. 87. Toda a roupa que tinha era adquirida pelo arguido AA ou pela arguida DD. 88.(VI) Em data concretamente não apurada, do ano 2005, CCC veio para Portugal para se prostituir. 89. Exercia a prostituição na pensão “...” e também na pensão “....”. 90. A partir de data não apurada passou a assumir-se como companheira do arguido KK, a quem entregava todas as quantias que auferia em resultado da sua actividade de prostituição. 91. Desde essa altura passou o arguido KK a entregar diariamente ao arguido AA a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), resultante da actividade de prostituição levada a cabo por CCC. 92. O arguido AA indicou-lhe o local onde se devia prostituir. 93. Era controlada pelo arguido KK e também pelo arguido AA. 94. (VII) Em data não concretamente apurada TTT, conhecida por S..., veio para Portugal para aqui se prostituir. 95. Prostituía-se no Poço do Borratém, mais concretamente na Pensão “...”, cobrando a cada cliente a quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros). 96. (VIII) Em data não concretamente apurada do ano de 2006, o arguido NN contactou na Roménia DDD propondo-lhe a vinda para Portugal para se prostituir. 97. A mesma provinha de uma família com parcos recursos económicos. 98.Chegada a Portugal, passou a prostituir-se na zona do Poço do Borratém, conforme indicações dadas pelo arguido AA e pelo NN. 99.No final de cada dia DDD entregava a III, segundo ordens do arguido AA a quantia de € 50,00 (cinquenta euros). 10. Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA e NN quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo fazer-se notar pelos eventuais clientes. 101.Era controlada pelos arguidos, e também pelas outras vítimas, a pedido dos arguidos, quer visualmente quer por telemóvel. 102. A mesma ausentou-se por um período não concretamente apurado e regressou a Portugal, em Novembro de 2007, acompanhada pelo arguido NN, a fim de desempenhar as mesmas funções nos termos atrás descritos, tendo de pagar ao arguido AA diariamente a quantia de € 50,00 (cinquenta euros). 103.Metade do que auferia era entregue ao arguido NN e na ausência deste ao arguido AA. 104. (IX) Em data não concretamente apurada situada entre finais do ano 2006 e início do ano 2007, os arguidos recrutaram de forma também não apurada UUU, conhecida por “M...”, na Roménia, disseram-lhe que vinha trabalhar na apanha de morangos. 105. Prometeram-lhe que obteria proventos económicos e que ficaria com metade das quantias que viesse a obter da actividade a desenvolver de apanha de morangos, entregando-lhe a parte restante. 106.Após a sua chegada a Portugal, a mesma passou a residir na habitação da arguida JJ. 107. UUU provém de uma família com graves dificuldades económicas e aparenta ter algumas dificuldades cognitivas. 108.Os arguidos diligenciaram pelo pagamento de todas as despesas relativas à deslocação da Roménia para Portugal de UUU. 109.Após a sua chegada a Portugal foi-lhe retirado o passaporte que ficou na posse da arguida JJ e que veio a ser apreendido no quarto desta arguida, no dia 4 de Dezembro de 2007. 110.A arguida JJ e os outros arguidos deram-lhe instruções quanto ao local para onde iria desenvolver a actividade da prostituição e o modo como a devia executar, desde a forma de vestir, até à abordagem aos clientes e passou a adoptar o nome de “M...”. 111.Os arguidos AA, DD e JJ batiam-lhe, obrigando-a a prostituir-se e a dar-lhes o dinheiro todo. 112.Todas as quantias que realizou na sua actividade de prostituição, foram entregues à arguida JJ e também ao B... e DD, os quais nunca as devolveram à UUU. 113.(X) No decurso do ano 2007, VVV conhecida por D..., veio para Portugal para trabalhar na prostituição. 114.Veio para Portugal de autocarro, cujo bilhete foi pago pela arguida GG e à chegada foi logo para a residência da arguida GG, onde já se encontravam a QQQ e a PPP. 115. Nessa data foi-lhe dito que se iria prostituir na esquina das Ruas ... e de São Lázaro, juntamente com as referidas QQQ e PPP e XXX. 116. GG disse-lhe da pensão a que se deveria dirigir para a prática dos actos sexuais e que deveria cobrar € 25 (vinte e cinco euros) a cada cliente, pelo período de 20 minutos. 117. Previamente haviam acordado que ficaria com metade das quantias que obtivesse da prostituição e que a parte restante seria entregue à arguida GG. 118.Diariamente a arguida GG recolhia o montante integral que havia realizado pela sua actividade de prostituição, nunca lhe sendo devolvida qualquer quantia. 119. Em data não concretamente apurada VVV chegou atrasada a casa, o que aborreceu a arguida GG que pretendia controlar-lhe todos os movimentos, tendo-lhe a arguida desferido uma bofetada. 120. Situações houve em que as mulheres controladas directamente pela arguida GG, as referidas PPP, QQQ, XXX e VVV não a avisaram quando iam comer ou em que se atrasaram na chegada a casa, sendo nessas alturas ameaçadas na sua integridade física pela arguida GG. 121.Desenvolvia a sua actividade das 10 horas à 1 hora, diariamente, conforme indicação da arguida GG. 122.A mesma foi conduzida à Pensão “...” pela arguida GG, onde foi apresentada e onde passou a desenvolver a actividade sexual, cobrando a quantia que lhe foi indicada pelos arguidos, consoante a duração temporal da relação sexual. 123.Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos quanto à forma como devia abordar os clientes e à postura que devia adoptar na via pública de modo a fazer-se notar pelos eventuais clientes. 124.Diariamente sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos. 125.Era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel. 126.(XI) ZZZ, conhecida por GGG, veio para Portugal em data não concretamente apurada do ano de 2007. 127.Veio viver para a residência dos arguidos AA e DD, na Calçada de Santo ..., nº …, r/c, em Lisboa. 128.Prostituía-se na zona do Poço do Borratém, do Parque Eduardo VII e do Instituto Superior Técnico, nas pensões indicadas pelos arguidos. 129.No final de cada dia entregava o dinheiro que ganhava aos arguidos DD e AA. 130.Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos quanto aos locais onde se havia de prostituir e quanto à forma como devia abordar os clientes, assim como o preço a cobrar a cada cliente. 131. Sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos. 132.Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel. 1....Não se encontrava autorizada a comprar qualquer peça de roupa, sendo o vestuário adquirido pelos arguidos AA e DD. 134.(XII) AAAA, nascida a … de Março de …, chegou a Portugal no dia 6 de Outubro de 2007, à data com 14 anos de idade, foi recebida pela arguida JJ que a levou para o local onde habitava, sito na Rua ..., nº ..., 3º em Lisboa. 135.Provém de uma família com dificuldades económicas. 136.Os arguidos diligenciaram pelo pagamento de todas as despesas relativas à deslocação da Roménia para Portugal de AAAA. 137.Veio para Portugal, para se prostituir, obrigada pela arguida JJ, que lhe garantiu que obteria grandes proventos económicos. 138.Veio de autocarro. 139.O combinado foi que daria metade do que ganhasse a JJ. A outra metade ficaria para ela. 140. Pela arguida JJ foram-lhe dadas instruções quanto ao local onde iria desenvolver a actividade da prostituição e o modo como a devia executar, desde a forma de vestir, até à abordagem aos clientes e passou a adoptar o nome de “L....”, conforme indicação que recebeu. 141.Durante cerca de uma semana prostituiu-se todos os dias, tendo entregue todas as quantias que realizou à arguida JJ. 142.Decorrido tal período, continuou a prostituir-se nas mesmas circunstâncias, entregando todas as quantias que auferia à arguida JJ, nunca tendo recebido qualquer valor relativo à actividade que levou a cabo até 4 de Dezembro de 2007, data em que os arguidos foram detidos. 14. Sempre que recusava prostituir-se a arguida JJ batia-lhe. 144.Os arguidos não lhe permitiram contactar com os familiares que se encontravam na Roménia. 145.A AAAA apenas podia sair de casa acompanhada pela arguida JJ, ou por um dos outros arguidos, ou por outras mulheres que se prostituíam. 146.O local onde se prostituía foi-lhe indicado pela arguida JJ, após indicação nesse sentido pelo arguido AA. 147.A AAAA foi apresentada na Pensão “...”, onde já se prostituíam outras mulheres que se encontravam sob o jugo do grupo composto pelos arguidos, as quais ali a conduziram e apresentaram ao dono da pensão, a fim de que a deixassem praticar actos sexuais nas referidas instalações. 148.Pagava na Pensão a quantia de € 5,00 (cinco euros), pela utilização do quarto. 149.No dia 4 de Dezembro de 2007, no decurso da operação que conduziu à detenção dos arguidos, AAAA foi detectada a sair do quarto n.º 3 da Pensão “...”, onde havia acabado de manter relações sexuais com um indivíduo, tendo recebido € 25 (vinte e cinco euros), sendo que a relação durou cerca de 20 minutos. 150.Enquanto AAAA estava na rua ou no quarto da pensão a manter actos sexuais com clientes, a arguida JJ, permanecia na rua, nas imediações da pensão, controlando a forma como se apresentava e abordava os clientes e o número de clientes que atendia, bem como o tempo de duração do acto sexual. 151.A arguida JJ, entregava € 50,00 (cinquenta euros) diariamente ao arguido AA, pela permanência de AAAA naquele local. 152. No final de cada dia após regressar da actividade da prostituição, AAAA era fechada à chave em casa pela arguida JJ. 153.(XIII) Em data concretamente não apurada do ano de 2007, HHH, conhecida por HHH, veio para Portugal a fim de se prostituir. 154.Chegou a Portugal em Outubro de 2007, tendo viajado de avião até Lisboa. 155.Chegada a Lisboa foi para casa de DD e de AA e onde também vivia o arguido QQ, com quem ficou a partilhar o quarto. 156.Durante o dia era controlada, enquanto estava na rua, pelas arguidas e pelas outras mulheres que se prostituíam ao serviço dos arguidos no mesmo local, na zona do Poço do Borratém na Pensão “...”, e também pelos arguidos QQ e AA. 157.Era obrigada a prostituir-se das 11 às 24 horas, não conseguindo angariar muitos clientes, motivo pelo qual era diariamente agredida em diversas partes do corpo pelo arguido QQ por não lhe levar as quantias em dinheiro que o mesmo pretendia. 158.Parte da quantia obtida por HHH através da prática da prostituição era entregue pelo arguido QQ ao arguido AA. 159.No dia 4 de Dezembro de 2007, na sequência da detenção dos arguidos, tinha acabado de manter relações sexuais com um indivíduo no quarto nº 5 da Pensão “...”, tendo obtido a quantia de cinquenta euros. 160.Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA, DD e QQ quanto ao local onde se devia prostituir e quanto à forma como devia abordar os clientes e quantias a cobrar. 161.Sempre que pretendia ir comer ou sair do local indicado tinha de pedir autorização. 162.Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel. 163.(XIV) Em data não concretamente apurada, situada em finais de 2007, o arguido NN conhecido por “M....”, contactou, após a anuência do arguido AA, com FFF , também conhecida por “F...”, que se encontrava em Espanha, tendo-lhe proposto a vinda para Portugal para aqui se prostituir. 164.A referida FFF era proveniente de uma família com fracos recursos económicos. 165.O arguido NN procedeu ao pagamento da viagem de autocarro com a qual viajou de Espanha para Lisboa. 166.Aqui chegada foi conduzida por aquele arguido a casa do arguido AA, onde pernoitou. 167.No dia seguinte, foi levada a um café existente junto do Teatro D. Maria II, onde se encontrava o arguido AA que lhe disse que se ia prostituir no Poço do Borratém, sob sua orientação, na pensão “...”, onde pagava € 5,00 (cinco euros), por ocupação do quarto por 20 minutos, e que diariamente lhe teria que entregar € 50,00 (cinquenta euros), sendo o restante do que obtivesse dividido entre si e NN. 168.Também estavam presentes as arguidas DD e GG. 169.O arguido AA disse a FFF que “ele é que mandava e que não tinha outro meio de vida e que em Portugal estava sob a alçada dele”, “tendo-lhe dito que lhe cortaria o pescoço, caso não cumprisse o que lhe disse.” 170.No final de cada dia, FFF entregava a III ou a DD, segundo ordens do arguido AA, a quantia de € 50,00 (cinquenta euros). O restante entregava a NN. 171. Foram-lhe dadas indicações pelos arguidos AA, DD e NN quanto à forma como devia abordar os clientes. 172.Diariamente sempre que pretendia ir comer tinha que pedir autorização aos arguidos e não se podia sentar durante o dia quando estava na rua à espera de angariar clientes. 173.Não lhe era permitido conversar com outras mulheres que não se prostituíssem para o mesmo grupo e era controlada pelos arguidos quer visualmente quer por telemóvel. 174.Em data não concretamente apurada, BBB, deslocou-se à Roménia, a fim de aí angariar mulheres para trazer para Portugal, para se prostituírem, conforme acordado com o arguido AA. 175.(XV) Em data não concretamente apurada do mês de Novembro, o mesmo contactou com BBBB, propondo-lhe a vinda para Portugal para se prostituir, referindo que de tal actividade obteria elevados proventos económicos, tendo a mesma acedido. 176.A referida BBBB veio para Portugal em Novembro de 2007, de autocarro, juntamente com o BBB, tendo o mesmo pago os respectivos bilhetes com dinheiro facultado pelo arguido AA para esse mesmo efeito. 177.BBBB utilizava a Pensão “...” para a prática dos actos sexuais, por cuja utilização de um quarto pelo período de vinte minutos pagava € 5,00 (cinco euros). 178.A abordagem dos clientes foi-lhe ensinada pelos arguidos e também pelas outras raparigas que ao serviço do grupo se prostituíam. 179.Nos termos daquilo que acordou com o arguido AA, BBB entregava diariamente àquele a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), como forma de pagamento pela exploração da actividade sexual de BBBB. 180.No dia 3 de Dezembro de 2007 BBB bateu em BBBB, atingindo-a numa perna. 181.As vítimas eram na sua grande maioria desconhecedoras da língua portuguesa e dos costumes do nosso país, sendo mantidas em território nacional num regime de servidão sexual, imposta e controlada de perto pelo arguido AA e pelos restantes arguidos, que o coadjuvavam na actividade de exploração sexual destas mulheres, apenas visando a obtenção de elevados proventos económicos. 182.Após a chegada das mesmas a Portugal e o seu alojamento em locais escolhidos pelos arguidos, estes para melhor concretizarem os seus objectivos recorriam com frequência à violência física e psicológica sobre as mulheres como forma de as intimidarem e obrigarem a praticar actos sexuais com clientes que as mesmas angariavam na rua e de quem recebiam contrapartidas monetárias 183.As mulheres eram alojadas em espaços exíguos e sem as mínimas condições de habitabilidade e nalguns casos permaneciam fechadas em casa até irem para a rua para se prostituírem, como era o caso de AAAA. 184.Nalguns casos as vítimas foram obrigadas a celebrar casamento com elementos do grupo ou com familiares dos arguidos. 185.A partir do momento em que chegavam a Portugal, as vítimas prostituíam-se todos os dias, em regra desde as 11 horas até às 24 horas, sendo que nalguns casos também o faziam durante a madrugada, junto ao Instituto Superior Técnico, no interior de veículos automóveis. 186.Cada uma das vítimas atendia por dia entre cinco a quinze clientes, aos quais cobravam quantias situadas entre os € 20 (vinte euros) e os € 25 (vinte e cinco euros). 187.As mesmas dependiam dos arguidos para poderem ir comer, carecendo da autorização dos mesmos, para lhes fornecerem tabaco, para descansar e para adquirir vestuário, ficando reduzidas a uma situação de submissão e de grande vulnerabilidade perante aqueles. 188.As vítimas que eram exploradas pelos demais arguidos, entregavam diariamente € 50,00 (cinquenta euros) ao arguido AA e as demais quantias que realizavam na maior parte dos casos revertiam na íntegra para o arguido que as controlava directamente. 189.Nalgumas situações, as vítimas não chegavam sequer a receber qualquer quantia proveniente da sua actividade de prostituição, revertendo a mesma integralmente a favor do arguido que as controlava. 190.Estas mulheres eram permanentemente coagidas, física e psicologicamente, o que as mantinha sobre uma pressão constante, sendo várias vezes ameaçadas na sua integridade física e dignidade pessoal. 191.A actividade sexual era essencialmente concretizada em pensões, designadamente na Pensão “...”, sita no nº ..., …º Esq., do Poço do Borratém e na Pensão “...”, sita na Rua de … n.º …, …º, ambas em Lisboa. 192.Nas pensões eram pagas pelas vítimas a quantia de € 5 (cinco euros) por vinte

(20)minutos, 10 € (dez euros) por trinta
(30)e € 15 (quinze euros) por uma
(1)hora, entregando as mesmas tais quantias às pessoas que ali trabalhavam sob as ordens dos donos das pensões ou aos gerentes das mesmas sempre que utilizavam um dos quartos para a prática de actos sexuais com os clientes que angariavam. 193.O tempo de permanência das vítimas com os clientes nas pensões era controlado pelos arguidos. 194.As vítimas por indicação dos arguidos também se prostituíam junto ao Instituto Superior Técnico e no Parque Eduardo VII, sendo que aí os actos sexuais em regra tinham lugar no interior de veículos automóveis. 195.Os arguidos retinham os passaportes e os bilhetes de identidade das vítimas e impediam-nas de qualquer contacto social exterior aos elementos do grupo, como forma de conseguirem a sua colaboração e evitarem a sua fuga. 196.No âmbito do acordo que os arguidos celebraram entre si para a exploração sexual de mulheres, os mesmos combinaram quais é que seriam as mulheres directamente controladas por cada um, embora sempre sobre a orientação e direcção do arguido AA. 197.Assim o arguido AA coadjuvado pela arguida DD com quem vivia em união de facto, controlou e explorou directamente a actividade de prostituição levada a cabo, pelo menos por JJJ, ZZZ, SSS e III. 198.Além de controlar a actividade das mulheres que directamente dependiam de si, fazia-o também quanto àquelas que estavam sob a alçada dos demais arguidos. 199.O arguido AA residia na Calçada de Santo ... nº …, r/c, em Lisboa, onde também residiam os arguidos DD e QQ, e as vítimas III “C…”, ZZZ “GGG”, JJJ “LLL” também conhecida por “M...” e SSS “L...”. 200.O mesmo não exercia nenhuma actividade laboral, circulando diariamente entre a sua residência e as zonas próximas dos locais onde as vítimas se prostituíam para as controlar, sem que no entanto se permitisse ser avistado, controlando-as à distância. 201.Encontrava-se regularmente com os demais arguidos, nas imediações dos locais onde as vítimas angariavam clientes na via pública, designadamente em cafés. 202.O mesmo contactava ainda com outros cidadãos romenos que se encontravam em Portugal ou na sua terra natal, a fim de tratarem de questões relacionadas com a exploração da actividade sexual de mulheres no território nacional. 203.Durante o dia e a noite o arguido AA controlava as vítimas através do telemóvel com o cartão n.º … que foi objecto de intercepção e que constituiu o alvo …M. 204.Só no decurso de cerca de dois meses de intercepção manteve conversações diárias com GG (413 chamadas), DD (694 chamadas), AA (25 chamadas), QQ aliás “M... F…” (89 chamadas), KK (66 chamadas), ZZZ aliás “GGG” (1254 chamadas), III aliás “C…” (411 chamadas), JJJ aliás “LLL” (344 chamadas) e SSS aliás “L...” (389 chamadas). 205.O arguido AA exercia um forte controlo sobre as mulheres, o que fazia designadamente, através dos inúmeros contactos telefónicos que estabelecia diariamente com as mesmas ou com os restantes arguidos (cfr. sessões 17, 26, 61, 98, 176, 324, 390, 470, 488, 527, 548, 564, 565, 666, 730, 770, 836, 1012, 1019, 1024, 1139, 1363, 1369, 1440, 1479, 1591, 1611, 1663, 1667, 1702, 1748, 1751, 1776, 1779, 2160, 2372, 2550, 2610, 3118, ...00, 3718, 4244, 4638, 4702, 4805, 4824, 4980, 5285, do Alvo …M. 206.No dia 19 de Outubro de 2007, o arguido AA telefonou através do telemóvel utilizado pela arguida DD para JJJ “LLL”, questionando-a sobre o que estava a fazer. No decurso da conversa, JJJ disse-lhe que já tinha conseguido quantia superior a € 100 (cem euros). 207.Nessa ocasião o arguido AA perguntou a JJJ se a “EEE” do NN, também queria trabalhar, ao que a mesma respondeu que ela ficava parada num local e que lhe tinha dito para circular pela rua. 208.No decurso dessa conversa o arguido AA pediu a JJJ que chamasse a “EEE” para falar com ela, o que aquela fez passando-lhe o telefone. 209.Então, o arguido AA disse à “EEE” que o NN se tinha entendido com ela em casa e que aquele tinha dívidas para com ele e, que tinha que as pagar com o trabalho dela. Disse-lhe ainda que a mesma não devia falar com outras raparigas que não eram do grupo, conforme havia feito. 210.O arguido AA disse ainda à “EEE” para se esforçar para conseguir clientes, a fim de obter as quantias necessárias para lhe pagar a dívida que o NN tinha para consigo. 211.No dia 23 de Outubro de 2007, pelas 15h38m, o arguido AA contactou telefonicamente ZZZ “GGG”, questionando-a sobre o local para onde a mesma se dirigia e deu-lhe instruções para que ficasse em pé juntamente com as outras mulheres que ali se encontravam, designadamente a SSS, a fim de que os possíveis clientes que passassem de carro as avistassem. Determinou-lhe que circulassem de modo a serem vistas pelos eventuais clientes e para mostrarem as partes íntimas do corpo (cfr. sessão 470 do Alvo 34357M). 212.Na mesma data, pelas 21h44m, o arguido AA contactou telefonicamente ZZZ, tendo-lhe perguntado se já tinha chegado. Em seguida, disse-lhe que fizesse por ficar alegre e que estivesse mais calma, mas para ter cuidado com o que fazia. Após isto, disse-lhe ainda, que passaria pelo local onde a mesma se encontrava e que se ela estivesse de cabeça em baixo que a mataria. ZZZ disse-lhe que por isso é que a arguida DD lhe tinha dito que ele lhe bateria se não fizesse dinheiro nessa noite (cfr. sessão 548 do Alvo 34357M). 213.No dia 25 de Outubro de 2007, o arguido AA falou ao telefone com ZZZ “GGG” – que se encontrava acompanhada por SSS – tendo-a questionado sobre o que tinha feito, ao que aquela lhe disse que tinha acabado de sair de casa e que os cigarros não lhe chegavam, ao que o arguido disse “vê lá que eu ponho a mão naquela moca e mato-vos, diabos me levem com os vossos cigarros” e que no percurso se iriam encontrar com a arguida DD a quem não deveriam pedir dinheiro para cigarros, reiterando que se o fizessem as matava (cfr. sessão 770, do Alvo 34357M). 214.No dia 25 de Outubro de 2007, o arguido AA questionou telefonicamente o arguido KK sobre a CCC, tendo-lhe perguntando se a mesma fugira, ao que aquele respondeu que a CCC tinha o telefone desligado, na sequência do que, o arguido AA perguntou ao arguido KK se tinha batido à CCC. 215.No decurso da conversa, o arguido KK disse que a devia ter morto em casa (cfr. sessão 785 do Alvo 34357M). 216.No dia 26 de Outubro de 2007, pelas cinco horas da madrugada e mediante contacto telefónico com a vítima “GGG” (ZZZ) o arguido AA inteirou-se sobre o modo como estava a decorrer a noite e se tinham conseguido cliente e perguntou-lhe se as raparigas da “N...” (GG) ainda ali se encontravam (cfr. sessão 836 do Alvo 34357M). 217.No dia 27 de Outubro de 2007, o arguido AA deslocou-se para Benfica onde julgava que se encontrava a CCC, tendo permanecido no exterior de uma pensão à espera da mesma (cfr. sessão 1083, do Alvo 34357M). 218.Ainda na mesma data o arguido AA telefonou à arguida GG a fim de que a mesma fosse à pensão onde estaria a CCC para que esta última falasse com a mesma, fazendo-se passar por mãe ou sogra. 219.No dia 28 de Outubro de 2007, o arguido KK informou o arguido AA que tinha encontrado a CCC. No decurso da conversa o arguido AA disse ao arguido KK que falasse com ela “bonitinho” e que depois iriam ver o que deveria ser feito (cfr. sessão 1176, do Alvo 34357M). 220.Na mesma data, já ao final da tarde, o arguido AA voltou a falar com o arguido KK sobre a CCC, ficando a saber que aquele último já a tinha localizado e falado ao telefone com a mesma e que a tinha ameaçado dizendo que a matava. 221.No decurso dessa conversa, o arguido AA informou o arguido KK que se encontrava nesse momento com a CCC e que estava a falar com ela, e que aquela estava a tremer por ter receio que o KK a matasse. 222.A dado momento, o arguido AA passou o telefone à CCC, que conversou com KK, dizendo-lhe que tinha medo dele, porque este último lhe tinha dito que lhe cortava a garganta, ao que o mesmo lhe disse que se a encontrasse na rua que a mataria sozinho (cfr. sessão 1243 do Alvo 34357M). 223.No dia 29 de Outubro de 2007, no decurso de uma conversa telefónica, o arguido AA disse ao arguido KK para não bater na CCC e que se tivesse que o fazer que o fizesse em casa, ou que a levasse para a Roménia e que a matasse como aos cães, dizendo que a mesma não era boa pessoa e que a ele não lhe convinha (cfr. sessão 1289 do Alvo 34357M). 224.No decurso dessa conversa, o arguido AA disse ao arguido KK que a CCC devia ser morta, mas não naquele momento, nem em Portugal e que a levasse quando quisesse e que dela fizesse o que entendesse. 225.No dia 30 de Outubro de 2007, o arguido estabeleceu conversação telefónica com III, a quem perguntou pelo seu estado de saúde e terminou dizendo-lhe para que ficasse boa rapidamente pois necessitava dela para obter dinheiro para construir mais uma vivenda (cfr. sessão 1479, do Alvo 34357M). 226.No dia 2 de Novembro de 2007, o arguido AA estabeleceu conversação telefónica com III, questionando-a sobre o local onde a mesma se encontrava, após o que disse que a mesma estava a mentir porque não a estava a ver. No decurso da conversa, disse-lhe para ela fazer dinheiro e que quando a encontrasse iria dar-lhe de novo com a moca, ao que a mesma respondeu que só se lembrava dela. Então, o arguido AA disse-lhe que quem tinha fugido tinha sido ela e perguntou-lhe várias vezes se o voltava a fazer, ao que a mesma respondeu negativamente (cfr. sessão 1751 do Alvo 34357M). 227.No dia 15 de Novembro de 2007, o arguido AA conversou com III, perguntando-lhe como é que estavam a correr as coisas na rua, e se tinham trabalho, ao que a mesma respondeu que estavam sem clientes, perante o que, o arguido lhe disse que se o negócio estava a correr mal tinha que ir para cima, para junto do Instituto Superior Técnico, com o que a mesma não concordou. O arguido replicou-lhe que não brincasse com ele, tendo a III dito que lá em cima fazia frio, ao que o mesmo respondeu que se não fosse para cima tinha que fazer dinheiro ali. O mesmo disse-lhe que nesse dia tinha de fazer pelo menos € 300,00 (trezentos euros) e reiterou que se não o fizesse lhe bateria e que lhe cortava a cara (cfr. sessão 3108 do Alvo 34357M). 228.No dia 27 de Novembro de 2007, o arguido AA telefonou à JJJ “LLL”, tendo-a questionado sobre o que estava a fazer, após o que lhe perguntou sobre as raparigas do M... (NN) e se as mesmas se mexiam bem, tendo a mesma respondido que a TTT já tinha feito um cliente. No decurso da conversa o arguido AA disse-lhe para levar com ela uma das raparigas novas para a apresentar à CCCC da pensão, tendo-lhe dito que agora “é criança deles” (cfr. sessão 4638 do Alvo 34357M). 229.No dia 27 de Novembro de 2007, o arguido AA telefonou à arguida GG tendo-lhe falado sobre uma das mulheres que veio com o arguido “M....” (NN) e que não queria ficar com ele mas com o NN. No decurso da conversa o arguido AA disse à GG que a rapariga não sabia que vinha para ele e que acordaram os termos segundo os quais os pagamentos lhe seriam efectuados (cfr. sessão 4649 do Alvo 34357M). 230.No dia 27 de Novembro de 2007, AA falou ao telefone com JJJ “LLL” ou “M...” a quem comunicou que as novas raparigas que vieram com o arguido NN, tinham acabado de chegar à rua, e que no dia seguinte cada uma tinha de lhes entregar € 50 (cinquenta euros), perfazendo o total de € 150,00 (cento e cinquenta euros) (cfr. sessão 4702 do Alvo 34357M). 231.No dia 28 de Novembro de 2007, pelas 23h41, o arguido AA telefonou para III, questionando-a sobre a forma como estava a correr o trabalho na rua e como se estavam a “mexer” as outras raparigas, obtendo como resposta que já tinham estado com alguns clientes. No decurso da conversa, o arguido AA disse-lhe que tinha que trazer o dinheiro delas e que por isso tinha que espe­rar. Na mesma ocasião, III queixa-se que não podia mais das costas e que lhe doía a mão e disse que lhe doía porque o arguido AA lhe tinha batido “forte nos ossos” (cfr. sessão 4824 do Alvo 34357M).
  1. No dia 29 de Novembro de 2007, III telefonou ao arguido AA tendo-lhe dito que uma das raparigas fez € 30 (trinta euros) e que lhos iria entregar a ela para lhe dar a ele e que, no dia seguinte, lhe daria os restantes € 70 (setenta euros). No decurso da conversa, o arguido AA perguntou-lhe se a outra mulher a quem se refere por “F...” lhe deu o dinheiro, obtendo resposta positiva (cfr. sessão 4980 do Alvo 34357M). 2....No dia 1 de Dezembro de 2007, o arguido AA contactou com a arguida JJ tendo-lhe perguntando por BBB, a fim de o informar que a BBBB queria ir para casa, para que aquele a fosse buscar (cfr. sessão 5269 do Alvo 34357M). 234.No dia 2 de Dezembro de 2007, III contactou com o arguido AA informando-o que tinha vindo “a carrinha dos estrangeiros” e que tiveram que fugir. No decurso da conversa, informou-o que não sabia das raparigas da arguida JJ. 235.Nessa ocasião, disse ao arguido AA que estava com a rapariga do QQ e com outra do NN (cfr. sessão 5399 do Alvo 34357M). 236.Nessa mesma data, algum tempo depois, o arguido AA voltou a falar pelo telefone com III, perguntando-lhe qual era situação das mesmas, sendo informado que iam para casa. O arguido perguntou-lhe se tinha recebido o dinheiro das raparigas ao que a mesma respondeu afirmativamente (cfr. sessão 5400 do Alvo 34357M). 237.No dia 4 de Dezembro de 2007, o arguido AA foi contactado telefonicamente por BBB que lhe pediu para conseguir que a sua rapariga pudesse aceder à pensão, ao que o arguido lhe disse que teria que ser a DD tratar do assunto mas que lhe tinha batido e que ela não estava em condições para o poder levar a efeito (cfr. sessão 5575 do Alvo 34357M). 238.Nessa mesma data o arguido AA falou com a arguida GG tendo-lhe dito para contactar com alguém da pensão a fim de resolver aquele problema (cfr. sessão 5579 do Alvo 34357M). 239.No dia 4 de Dezembro de 2007, a arguida GG informou o arguido AA que foi à pensão resolver a situação, e que conseguiu mas que o BBB teria que ser avisado para falar com a rapariga dele, porque tinha havido reclamações (cfr. sessão 5583 do Alvo 34357M).
  2. O arguido AA deslocava-se também aos locais onde as vítimas se prostituíam, para controlar os seus movimentos e número de clientes atendidos por cada uma. 241.O arguido AA só permitia que as mulheres que se prostituíam, ao serviço do grupo, contactassem a família na presença de um dos arguidos de nacionalidade romena. 242.O arguido AA e a arguida DD, desde o início da actividade de exploração sexual das vítimas, efectuaram diversas transferências monetárias para a Roménia, através das já mencionadas Agências de Câmbio. 243.O arguido AA com as quantias que obteve em resultado da exploração sexual das vítimas adquiriu diversos bens na Roménia, designadamente uma moradia. 244.A arguida DD, companheira do arguido AA, era sua a mulher de confiança, sendo o seu “braço direito”, seguindo as orientações que este último lhe transmitia para o controle das vítimas, e substituía-o na sua ausência. 245.Esta arguida providenciou pela colocação em local seguro das quantias em dinheiro que o grupo auferira em resultado da exploração da actividade sexual das diversas mulheres, quando suspeitaram de uma possível intervenção policial na residência onde habitavam (cfr. sessão 1323 do Alvo 34357M). 246.A arguida DD residia na Calçada de Santo ... nº … r/c, em Lisboa e não exercia qualquer actividade laboral, circulando diariamente entre a sua residência e as zonas onde as diversas mulheres se prostituíam, fazendo-se por vezes acompanhar das arguida JJ e GG. 247.A arguida DD deixou de se prostituir pelo menos desde data não apurada do ano de
  3. 248.A mesma não se encontrava colectada e nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos, quer em Portugal quer na Roménia. 249.Utilizava o telemóvel com o cartão n.º …, cujas conversações foram interceptadas sob o código de alvo 34356M. 250.Só no decurso de cerca de 2 meses, manteve conversações diárias com GG (309 chamadas), AA (694 chamadas), JJ (53 chamadas), ZZZ (462 chamadas), III (221 chamadas), JJJ (882 chamadas) e SSS /424 chamadas). 251.A arguida DD controlava telefónica e presencialmente as mulheres que se prostituíam ao serviço do grupo. 252.Tal controlo era efectuado para além do mais pelas constantes chamadas que efectuava para as diversas vítimas, a fim de se manter a par do que estavam a fazer, dos locais onde se encontravam, quantos clientes já tinham conseguido e quais as quantias obtidas. 253.Também efectuava telefonemas para as vítimas, visando apurar se tinham comido, se necessitavam de tabaco e de roupa, questionando-as ainda sobre o modo como interagiam ou deviam interagir com os clientes. 254.Durante o dia e a noite, a arguida DD controlava telefonicamente as mulheres que estavam directamente sob a sua direcção e do arguido AA, através do telemóvel com o cartão n.º … ou mesmo através do telemóvel com o cartão n.º …, utilizado pelo arguido AA (cfr. sessões 17, 228, 261, 324, 326, 586, 1274 do Alvo 34357M). 255.Por sua vez, através do telefone com o cartão …, cujas conversações foram objecto de intercepção sob o código 34356M, estabeleceu vários contactos com as vítimas ou foi por elas contactada, questionando-as sobre as quantias já obtidas através da prática dos actos sexuais, sobre o número de clientes com os quais mantiveram aquela actividade, bem como sobre os locais onde se encontravam (cfr. sessões do Alvo 34356M). 256.No dia 17 de Outubro de 2007, conversou com ZZZ “GGG”, pelas 22h43, questionando-a sobre o que estava a fazer, obtendo como resposta que se encontrava com uma das outras raparigas e que tinham ido para o parque de estacionamento, tendo cada uma delas tido um cliente, mas que estava com dores de barriga, ao que a arguida DD lhe disse para se esforçar. No decurso da conversa a arguida deu-lhe indicações sobre o local onde se deveriam posicionar para serem vistas pelos potenciais clientes (cfr. sessão 20 do Alvo 34356M). 257.No dia 18 de Outubro de 2007, pelas 18h10m, JJJ “LLL”, falou com esta arguida ao telefone, comunicando-lhe que ia comer, tendo-lhe a arguida dado conta que a SSS e a ZZZ tinham ido para a rua naquele momento. A arguida DD, disse-lhe como é que deviam circular na rua de modo a obterem clientes, dizendo-lhe que uma das outras raparigas teria realizado cerca de trezentos euros (cfr. sessão 69 do Alvo 34356M).
  4. No dia 18 de Outubro de 2007, a arguida DD telefonou a JJJ “LLL”, perguntando-lhe o que estava ela e as raparigas a fazer, tendo-se insurgido quanto ao facto de as raparigas permaneceram no mesmo local e de não angariarem clientes. Disse ainda à JJJ na que a mesma não lhe contava o que se passava e que desse modo ficava “na mão dela”. Em seguida, a arguida disse que iria para a rua para ver o que se estava a passar e que se a mesma lhe tivesse escondido alguma coisa não se livraria de uma tareia (cfr. sessão 75 do Alvo 34356M). 259.No dia 19 de Outubro de 2007, pelas 16h56m, a arguida DD telefonou a JJJ “LLL”, tendo-a questionado sobre o facto de ter sido vista a falar com uma outra rapariga que se prostituía no local e que não se encontrava sob a alçada do grupo dos arguidos, após o que lhe disse que se lhe estivesse a mentir a desgraçaria (cfr. sessão 153 do Alvo 34356M). 260.Na mesma data pelas 17h11m, JJJ, telefonou à arguida DD, dizendo-lhe que o arguido AA a estava a chamar. Falaram sobre o facto de alguém ter dito que a tinham visto a falar com outra mulher de outro grupo e que o arguido AA a queria questionar sobre esse facto. A arguida DD disse-lhe para contar tudo, porque se não o fizesse o arguido AA iria considerá-la mentirosa e dar-lhe-ia uma tareia (cfr. sessão 155 do Alvo 34356M). 261.Na mesma data, pelas 17h24, JJJ ligou à arguida DD, tendo voltado a falar sobre o sucedido e no decurso da conversa participou também uma mulher de nome RRR que reiterou o já referido por JJJ (cfr. sessão 158 do Alvo 34356M). 262.Ainda no dia 19 de Outubro de 2007, pelas 17h...m, JJJ voltou a falar ao telefone com a arguida DD, dando-lhe conta que o arguido AA estava zangado consigo e que lhe tinha falado mal, ao que a arguida DD lhe disse para não se assustar, mesmo que ele lhe desse um estalo, que não seria nada. A JJJ começou a chorar e a arguida DD procurou acalmá-la dizendo-lhe para contar toda a verdade ao arguido AA (cfr. sessão 160 do Alvo 34356M). 263.No dia 20 de Outubro de 2007, pelas 3h56m, a arguida DD telefonou a ZZZ, tendo-lhe perguntado porque motivo estava a recusar clientes e quem era a rapariga que estava ao seu lado, ao que a mesma respondeu que não sabia. Então a arguida DD perguntou-lhe porque é que estava a acolhê-la, tanto mais que a mesma estava a conseguir clientes e que ela não. Mais referiu que a estava a observar, determinando-lhe que voltasse para o seu local habitual (cfr. sessão 207 do Alv

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