Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 041916 Nº Convencional: JSTJ00014105 Relator: FERREIRA DIAS Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO AUDIENCIA DE JULGAMENTO PRESENÇA DO ARGUIDO FIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA Nº do Documento: SJ199203250419163 Data do Acordão: 03/25/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: ASSENTO DR 162/92 Iª SERIE A 16-07-1992, PÁG. 3342 A 3345; BMJ Nº 415 ANO 1992, PÁG. 115 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA. Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ. Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11 ARTIGO 8 N3. DL 78/87 DE 1987/02/17 ARTIGO 2. CPP29 ARTIGO 22 ARTIGO 294 ARTIGO 317 ARTIGO 349 ARTIGO 418 PAR1 ARTIGO 562 ARTIGO 565 - ARTIGO 570. CPP87 ARTIGO 332 ARTIGO 334 N1 N2 ARTIGO 335 ARTIGO 396 ARTIGO 398. CONST82 ARTIGO 32. CCIV66 ARTIGO 7 N3. DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 15 B. Referências Internacionais: PT INT DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART14 PAR3 A. Sumário : O artigo 8 n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro. Decisão Texto Integral: Acordam em conferencia, os juizes que constituem o plenario das Secções Criminais do STJ. 1- O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437 e seguintes do Codigo do Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia do acordão de 23 de Janeiro de 1991, proferido no P. n. 10092 - 4 secção, transitada em julgado, alegando em substancia e com interesse:- - No acordão recorrido decidiu-se que se mantem em vigor o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, pois não foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro; - Por seu turno, o acordão da mesma Relação de 19 de Dezembro de 1990, decretado no P. n. 10014 - 4 secção, sentenciou no sentido de que o artigo 8, n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 17 de Fevereiro, foi revogado pelo art. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro; - Verifica-se, pois, que os indicados acordãos da Relação do Porto, relativamente a mesma questão de direito e no dominio da mesma legislação, acolheram soluções claramente opostas; e - Não e admissivel recurso ordinario do acordão agravado. 2- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido que foi o despacho preliminar e colhidos os vistos, decidiu-se por acordão de 9 de Outubro de 1991 (folhas 25 e seguintes):- - Que o Tribunal da Relação do Porto articulou um acordão que esta em contraste com outro do mesmo Tribunal; - Relativamente a mesma questão de direito; - Proferidos no dominio da mesma legislação, ja que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interferisse, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; - E que o processo prosseguisse. Cumprido o disposto no artigo 442 do Codigo de Processo Penal, apenas o Ministerio Publico apresentou as suas alegações. Em tal destra peça processual, conclui a Ilustre e Douta Magistrada no sentido de que deve fixar-se jurisprudencia nos seguintes termos: "O artigo 8 n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro". 3- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: O objecto do presente recurso traduz-se, em sintese, em averiguar e julgar se o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, foi ou não revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro. Reza, assim, aquele primeiro mandamento: "Se o reu, devidamente notificado, não comparecer em julgamento, sera, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação...". E preceitua o segundo:- Artigo 2: "1- E revogado o Codigo de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção em vigor. 2- São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Codigo, nomeadamente as seguintes...". Operando a exegese dos normativos legais acabados de trasladar, vem a Jurisprudencia deste Tribunal Supremo sufragando os seguintes principios:- 1- A existencia de um primeiro despacho a designar dia para o julgamento; 2- Constatando-se a não comparencia do reu, devidamente notificada para esse julgamento, devera o juiz designar novo dia para o julgamento, que tera lugar dentro dos 30 dias seguintes; 3- Nesta hipotese, devera o reu ser notificado de que sera julgado nesse novo dia, como se estivesse presente, e com a indicação do defensor oficioso, caso ainda o não tenha constituido, que o representara para os efeitos legais; 4- O artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87 revogou:- - O Codigo de Processo Penal de 1929; - Todas as demais disposições legais que estejam em oposição com as previstas neste Codigo; - nomeadamente as seguintes, cuja enumeração se da aqui como reproduzida, e no numero da qual não consta o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 14/84; e - tal enumeração e meramente exemplificativa. 5- Isto posto, e sem mais dilação passemos ao cerne da equação posta a cognição deste Supremo Tribunal. Para melhor inteligencia do "thema decidendum", façamos um pouco de historia. No imperio do Codigo de Processo Penal de 1929, estipulava o seu artigo 22:- "O reu e obrigado a estar pessoalmente em juizo nos casos em que a Lei o exige ou quando o juiz ordenar a sua comparencia pessoal, podendo fazer-se assistir de advogado. Nos outros casos podera fazer-se representar por advogado". E a este proposito ensinava Cavaleiro de Ferreira in Curso de Processo Penal - Vol. I - a pag. 147:- "...Ora, efectivamente o processo penal pressupõe a presença do arguido como parte. Não se procura apenas garantir aos orgãos de justiça a comparencia dum objecto de investigação ou prova, mas tornar dependente da presença pessoal do arguido em juizo, enquanto sujeito processual, o proprio desenvolvimento normal do processo. Vista a questão sob esta perspectiva, a presença do arguido e um direito de defesa. O processo não pode seguir, nem chegar a termo definitivo, sem que o arguido tenha oportunidade de defender-se pessoalmente, comparecendo...". E mais adiante:- "...A confirmação desta natureza da comparencia do reu, como direito de defesa, esta implicita no preceito do paragrafo unico do artigo 130 do Codigo de Processo Penal e na regulamentação do processo de ausentes... A estrutura do actual processo de ausentes e diferente. Procura-se, por todos os meios, conseguir a comparencia do arguido, para normalizar o processo; e, falhando este objectivo, tenta-se remediar com meticulosa cautela uma falta que desnatura o proprio processo, em razão da presumida diminuição do valor e importancia da defesa (depoimentos escritos, sentença que não transita em julgado, possibilidade de requerer novo julgamento e recurso)". E, por ultimo:- "Ao direito de presença do arguido, corresponde tambem um dever de comparencia. O dever de comparencia em juizo tem lugar sempre que a lei o exige, como e o caso da audiencia de julgamento (artigo 418) ou quando o juiz ordenar essa comparencia (artigo 22)...". Quer tudo isto significar que, face ao Codigo de Processo Penal, ao arguido assistia sempre o direito de presença no julgamento - e so esta area por ora nos interessa - para tomar posição quanto a sua defesa, direito a que corresponde um dever de comparencia, sob pena do emprego de meios coactivos, nos termos dos artigos 294, 317 e 349 do Codigo citado. Isto, porem, em principio. Com efeito, dissemos em principio, exactamente porque casos havia em que o ordenamento processual autorizava que o julgamento se operasse mesmo sem a comparencia pessoal do reu (caso do artigo 418 paragrafo 1, 562 e seguintes, 565, 566, 567, 568, 569, 570 e artigo 8, n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, 11 de Janeiro). Esta a doutrina perfilhada pelo velho Codigo de Processo Penal (confira para maiores desenvolvimentos Castanheira das Neves in Sumarios (1967-1968) a Pag. 166 e seguintes e Figueiredo Dias in Direito Processual Penal - Vol. I-1981 a Pag. 162). 6- E no consulado do Codigo de Processo Penal de 1987, que presentemente nos rege? Começando por percorrer o preambulo da lei n. 43, de 26 de Setembro, que consagra a "Autorização Legislativa em materia de processo penal", somos desde logo alertados para o sentido e extensão do Codigo de Processo Penal, que no seu artigo 2 prescreve: "1- O Codigo a elaborar ao abrigo da presente Lei observara os principios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado. 2- A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:- 5.- Impossibilidade, em principio, da realização de julgamento na ausencia do arguido, sem prejuizo da possibilidade de ele ser mandado retirar da sala por razões graves de indisciplina e previsão das medidas adequadas, pessoais e patrimoniais, de constrangimento do arguido a presença do julgamento...". Desta Lei de autorização dimana que, no firmamento do processo penal se ha-de atender a dois importantes vectores: 1- Observancia dos principios constitucionais e das normas constantes dos instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que o nosso Pais se encontra vinculado; e 2- Impossibilidade, em principio, da realização de julgamento na ausencia do arguido. Estas as traves-mestras impostas ao legislador do Codigo de Processo Penal. Antes de mais, compete-nos averiguar o que reza a Constituição da Republica a esse respeito: A Lei fundamental apenas nos diz, no seu artigo 32, que o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa, que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria e que o processo criminal tem estrutura acusatoria, estando a audiencia de julgamento e os actos instrutorios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditorio. Deste normativo legal se refere, embora o não diga expressamente, que ao arguido assiste sempre o direito de estar presente no acto mais solene do itinerario do seu julgamento, ou seja na audiencia, para tornar efectiva a sua defesa, embora conceda ao legislador ordinario a faculdade de fixação dos casos em que a assistencia pessoal do arguido dos actos do processo se torna obrigatoria. No que concerne aos instrumentos internacionais a que Portugal aderiu e relativos ao processo penal e nomeadamente na parte que nos desperta interesse, observa-se que o direito - dever de presença não se mostra textualmente consignado na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, mas logrou acolhimento no artigo 14 paragrafo 3, alinea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.