Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 583/18.9JALRA.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SÉNIO ALVES Descritores: RECURSO PER SALTUM ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 10/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual constituem objecto de manifesta reprovação geral, sendo certo que a frequência com que vêm ocorrendo elevam as necessidades de prevenção geral. II. Na verdade, do relatório anual de segurança relativo ao ano de 2019 e divulgado no final do 1º semestre de 2020, retira-se um aumento dos crimes participados desta natureza relativamente ao ano anterior, sendo certo que a larga maioria dos inquéritos iniciados e dos arguidos detidos, no que respeita aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual respeitam, precisamente, ao crime de abuso sexual de criança, prevalecendo “o contexto da relação familiar enquanto espaço de relacionamento entre autor e vítima”. III. É justa, equitativa e deve ser mantida a pena de 6 anos de prisão, aplicada a arguido pela prática do crime de abuso sexual de crianças na sua forma agravada, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, cometido sobre uma sua sobrinha de 13 anos de idade, não evidenciando o arguido qualquer arrependimento. Decisão Texto Integral: Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça: I.
(80), apresentando ligeiras dificuldades na compreensão verbal e demostrando pouco conhecimento adquirido. 19) BB apresenta intolerância à frustração, sentimentos de rejeição, elevada vulnerabilidade ao stress, sentimentos e acções associadas a irritabilidade, ressentimento e agressividade. 20) Mais regista sintomatologia compatível com somatizações e ansiedade, bem como ligeira sintomatologia depressiva. 21) Ao nível da personalidade, BB protagoniza um estilo hostil, impulsivo, irresponsável e insensível, bem como elevada preocupação com os abusos na infância, associada a sentimentos de vergonha. (22 a 31 – relativos à conduta de um co-arguido, FF, absolvido no acórdão recorrido) 32) AA vive com uma companheira, LL, de 41 anos, funcionária da Câmara Municipal ..., com dois filhos, II, de 15 anos, e JJ, de 14 anos, ambos estudantes no ... e com um enteado, KK, de 22 anos, dependente de terceiros, que frequenta o Centro de Recuperação e Integração de.... 33) O agregado ocupa um apartamento camarário bem inserido na estrutura socio espacial envolvente, que reúne adequadas condições habitacionais. 34) AA encontra-se atualmente vinculado a um “Contrato de Emprego e Inserção”, trabalhando como … para a Câmara .... 35) A nível económico, a situação de agregado assenta no vencimento do arguido que recebe € 360,00 do programa do Instituto de Emprego e Formação Profissional a que acresce mais € 160,00 da Câmara Municipal ...; sendo que a companheira aufere valor equivalente ao salário mínimo nacional. 36) O agregado beneficia ainda do abono referente aos filhos menores e de um apoio que é concedido devido à situação de KK. 37) A nível de atividades de lazer, o arguido colabora com o “Clube de Motards ...” e com o Núcleo ..........., onde gosta de estar a conviver. 38) Tendo três dos seus quatro irmãos a residir na zona, o convívio com os familiares também são fator de integração na dinâmica social. 39) AA integrou um agregado onde o pai era operário da construção civil e a mãe trabalhadora rural (o casal teve cinco filhos). 40) O percurso escolar de AA foi regular, tendo concluído o 7.º ano de escolaridade. 41) A sua integração no mercado de trabalho ocorreu quando tinha 12 (doze) anos, altura em que começou a dar serventia nas obras. 42) Posteriormente, ingressou numa fábrica de rações, onde permaneceu durante cerca de três anos. 43) Com o intuito de melhorar a sua condição económica, o arguido regressou às obras, tendo trabalhado na capital durante alguns anos. 44) Entretanto, ao longo dos últimos anos, AA tem alternado períodos de inatividade com outros em que se encontra a trabalhar. 45) Há cerca de vinte anos, AA conheceu a companheira com quem passou a viver em união de facto e com quem mantém uma relação estável. 46) AA denota competências pessoais e sociais, bem como capacidades de pensamento consequencial, percebendo os efeitos que as suas ações podem provocar. 47) Sem prejuízo, AA não revela qualquer sensibilidade pela situação pessoal e familiar da sua sobrinha BB. 48) AA evidencia total despreocupação com as consequências do comportamento por si assumido em relação a BB. 49) (antecedentes criminais de um co-arguido, absolvido) 50) Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 28/15.6... e transitada em julgado em 27 de Maio de 2016, AA foi condenado pela prática, em 26 de Março de 2015, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco) euros. VI: Decidindo: O arguido e ora recorrente foi condenado, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças na sua forma agravada, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena 6 (seis) anos de prisão. O recorrente não questiona a qualificação jurídica dos factos apurados, limitando-se a considerar exagerada a pena concretamente aplicada e pugnando pela sua redução para 4 anos de prisão, suspensa na sua execução. Vejamos: A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artºs 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal. No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)). Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”. Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual constituem objecto de manifesta reprovação geral, sendo certo que a frequência com que vêm ocorrendo elevam as necessidades de prevenção geral. Na verdade, do relatório anual de segurança relativo ao ano de 2019 e divulgado no final do 1º semestre de 2020, retira-se um aumento dos crimes participados desta natureza relativamente ao ano anterior, sendo certo que a larga maioria dos inquéritos iniciados e dos arguidos detidos, no que respeita aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual respeitam, precisamente, ao crime de abuso sexual de criança, prevalecendo “o contexto da relação familiar enquanto espaço de relacionamento entre autor e vítima”. Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”. No ensinamento de Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87 - na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. Ou, na lição de Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, Coimbra Editora, 571, «É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida da pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica». A este propósito, assim se decidiu no acórdão recorrido: «(…)
- Para a determinação da medida concreta da pena, importa ponderar todas as circunstâncias que, não integrando o tipo legal de crime em análise, se revelem susceptíveis de evidenciar as exigências concretas da culpa e da prevenção, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, tendo presente a sua natureza ambivalente, bem como a necessidade de ponderação global e valoração concreta de todas as circunstâncias apuradas. (…) No caso sub judice, o Tribunal ponderou o elevado grau de ilicitude dos factos, atendendo ao seu modo de execução; a gravidade das consequências da conduta do arguido AA; a notória e inevitável ocorrência de danos psicológicos na vítima, notoriamente de difícil reparação; os sentimentos (o arguido não demonstrou qualquer sentimento de vergonha, remorso ou arrependimento que permitam concluir que será especialmente susceptível à influência da pena; pelo contrário, a indiferença pelo sofrimento da menor, bem como a total indiferença ou falta de interiorização dos princípios mais fundamentais do direito, comungados pela globalidade da comunidade em que se insere) e motivações revelados pelo arguido (a sua motivação só pode encontrar-se, sobretudo, na sua intenção libidinosa, sem qualquer estímulo externo que, por qualquer modo, o justificasse); a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi directo, pois que o arguido sabia e quis agir do modo descrito; e as elevadas exigências de prevenção geral (relacionadas com a satisfação das expectativas comunitárias de manutenção, respeito e reforço das normas jurídicas violadas com o comportamento do arguido, lesivo dos bens jurídicos protegidos, sendo que este tipo de crimes têm ganho contornos e avanços preocupantes no seio da nossa sociedade). Também foram ponderadas as qualidades da sua personalidade manifestadas nos factos, que revelam uma marcada desconformação com o direito, e os seus antecedentes criminais. Milita a favor do arguido a circunstância do mesmo beneficiar de uma inserção sócio-profissional adequada. No que concerne às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas, na senda do anteriormente referido, são se fixam num grau muito alto, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque têm frequentemente sido levadas a cabo na nossa sociedade, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança. Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, teremos que atender ao modo particularmente reprovável com que o crime foi cometido, à intensidade do dolo que presidiu à resolução criminosa, à adequada inserção sócio-profissional do arguido, à manutenção de suporte familiar e aos antecedentes criminais do arguido. Tudo visto e ponderado, atendendo à moldura abstracta em causa e considerando que a função da pena a aplicar deverá quedar-se pela sinalização do desvalor do comportamento empreendido pelo arguido, servindo de suficiente contra-estímulo à renovação futura das atitudes ora censuradas, o Tribunal entende-se ser simultaneamente adequado às exigências de prevenção geral e especial e respeitador do limite imposto pela culpa a aplicação ao arguido de uma pena de 6 (seis) anos de prisão». Aqui chegados: É indesmentível que, no caso, é elevado o grau de ilicitude dos factos, praticados no interior da habitação do arguido e onde a ofendida, sua sobrinha de 13 anos de idade, pernoitava a convite de uma prima, traduzidos na prática de coito anal e de cópula. Como é inegável a gravidade das consequências da sua infracção, posto que praticada sobre uma menina de 13 anos, contra a sua vontade e por alguém que, integrando o seu núcleo familiar, era suposto protegê-la e não ser o autor de tal agressão. O arguido agiu com dolo directo, daí que intenso. Agiu com o único propósito de satisfação dos seus instintos libidinosos, com evidente desprezo pelo bem-estar físico e psicológico da ofendida, sua sobrinha, cuja idade (13 anos) bem conhecia. São muito elevadas as necessidades de prevenção geral, como acima se referiu, tendo em conta, nomeadamente, a frequência com que crimes como o dos autos, praticados em contexto familiar, vêm ocorrendo, bem como a manifesta reprovação geral e preocupação que geram na sociedade. Como são elevadas, aliás, as necessidades de prevenção especial: para além de possuir já antecedentes criminais, o arguido não demonstra qualquer arrependimento pela sua conduta; como provado ficou (ponto 48 da matéria de facto), “evidencia total despreocupação com as consequências do comportamento por si assumido em relação a BB”. A seu favor milita, apenas, a sua inserção sócio-profissional e o enquadramento familiar de que goza. O crime por cuja autoria o arguido foi condenado é punido com prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses. Ponderados os critérios de determinação da medida concreta da pena, haveremos que concluir que uma pena de 6 anos de prisão, situada no primeiro quarto da pena abstractamente aplicável, está longe de pecar por excesso, mostrando-se outrossim, justa e adequada à realização das finalidades da punição, razão pela qual deverá ser mantida. E assim decidindo, prejudicada fica a apreciação da pretendida suspensão da execução da pena: porque fixada em medida superior a 5 anos de prisão, a pena em questão é insusceptível de ser suspensa na sua execução – artº 50º, nº 1 do Cod. Penal. VII. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando inteiramente o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC´s – artº 513º, nº 1 do CPP e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 25 de Outubro de 2023 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (relator) Teresa de Almeida (1ª adjunta) Lopes da Mota (2º adjunto) _____
- Pedro Maria Godinho Vaz Patto in Os fins das penas e a prática judiciária – algumas questões, disponível online em http://www.tre.mj.pt/docs/ESTUDOS%20-%20MAT%20CRIMINAL/OS%20FINS%20DAS%20PENAS_PRATICA%20JUDICIARIA.pdf