Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2034/13.6JAPRT.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ROUBO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 10/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: -Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena – Um concepção preventivo-ética do direito penal, Liber Discipulorum, Coimbra Editora, p.317 a 328; -Anabela Rodrigues, Problemas fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin, 2002, 177 a 208 ; Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2 Abril – Junho de 2002, 147 a 182; -Andrea António Dália e Marzia Ferraioli, Manuale di Diritto Processuale Penale, Cedam, p. 28 e 749; -Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ; -Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito, Civitas e Thomson Reuters, 2014; -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 425; -Günther Jakobs, Derecho Penal, Parte General, Fundamentos y Teoria de la Imputación, 2ª edición, Marcial Pons, Barcelona, p. 8; -Hermenegildo Borges, Vida, Razão e Justiça, Racionalidade argumentativa na Motivação Judiciária, Minerva Editora, Coimbra, 2005, p. 177; -José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num processo de Estrutura Acusatória, Publicações Universidade Católica, Porto, 2002, p. 564; -Michelle Taruffo, La motivación de la Sentencia Civil, Editorial Trotta, Madrid, 2011, p. 19; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, p. 247; -Robert Alexy, Teoria da Argumentação Jurídica – A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica, Landy Editora, 2001, p. 100; -Santiago Mir Puig, Estado, Pena y Delito, Editorial Bdef, Montevideu – Buenos Aires, 2006, p. 101, 105 e 106; -Sergi Cardenal Montraveta, Eficacia Preventiva General Intimidatória de la Pena, Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminologia, (RECPC 17-18
(2015), p. 3; -Winfried Hassemer, Fundamentos del Derecho Penal, Editorial Bosch, Barcelona, 1984, p. 127. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 374.º, N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.ºS 1 E 3, 72.º E 77.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-10-2007, PROCESSO N.º 07P3240; - DE 27-02-2012, CONSELHEIRO HENRIQUE GASPAR; - DE 23-03-2014, CONSELHEIRO OLIVEIRA MENDES; - DE 09-03-2016, CONSELHEIRO MANUEL MATOS; - DE 17-03-2016, CONSELHEIRO ARMINDO MONTEIRO. Sumário : I - O tribunal tem a obrigação de expor as razões de facto e de direito que enformam a sua convicção e justificam a sua decisão, num ou noutro dos sentidos possíveis que qualquer situação histórica pode conter. Não pode o tribunal bastar-se com alusões pervagantes dos momentos probatórios em que se vazou a actividade probatória, nem em asserções apodícticas de juízos adquiridos em concepções pré-estabelecidos. A obrigação de motivação dos actos judiciais está consagrada constitucionalmente e tem o seu vazamento em todos os ordenamentos jurídicos-adjectivos, encontrando-se prevista no ordenamento jurídico português no art. 374.º, n.º 2, do CPP. II - Tal como o próprio recorrente concede, a sentença que procede à operação de composição de um cúmulo jurídico de penas parcelarmente impostas noutros processos e justificadas nas respectivas sentenças, ainda que não possa deixar de manter uma estrutura similar à que se encontra delineada no art. 374.º, do CPP, pode, pela remissão referenciada a que procede, na exposição da factualidade em que se funda, deixar de efectuar uma motivação pormenorizada e analítica de todas as circunstâncias que irão formar a convicção do tribunal. III - Numa sentença para composição/formação do cúmulo jurídico de penas, a exigência de fundamentação recolhe em sentido distinto, na sua estruturação e configuração expositiva. Vale dizer, que a fundamentação neste tipo de sentenças fica preenchida e satisfeita com uma explicitação (sucinta e resumida) dos factos sacados das decisões que aplicaram as penas parcelares e com uma referência à personalidade do agente. IV - No caso que nos ocupa, o tribunal numa prática que não se nos afigura passível de ser subscrita e sufragada pela exigência legal adrede, procedeu à remissão das referências à personalidade do agente para o relatório social que se encontra junto aos autos. A prática não recolhe aplauso nem merece figurar num exemplo de decisão – tal como a lei actual a exige – mas não pode daí transladar-se para uma omissão ou deficiência (invalidade) da sentença. V - A justificação/razoamento adiantado pelo tribunal, embora parcimoniosa, mostra-se suficiente e arrimada ao fim fundamentador da decisão no concernente aos requisitos exigidos na lei. O tribunal, ainda que possa e deva, na sua função explicitadora verter na decisão todos os elementos de que se serviu para formar o seu juízo, ao fazê-lo por remissão, cumpre de forma zaranza a exigência legal, mas não de modo a torná-la absolutamente incapaz para o fim a que se destina. VI - A pena única surge no ordenamento jurídico-penal como necessidade de obter uma configuração final, genérica e de visão global de uma personalidade (tendencialmente propensa a delinquir ou pelo menos a praticar actos que se revelem contrários à preservação e manutenção de um quadro valorativo penalmente prevalente e saliente) e de uma pluralidade de condutas e acções típicas perpetradas pelo mesmo arguido num lapso de tempo confinado por uma avaliação jurisdicional. VII – O modo de actuação e perpretação da maioria dos roubos que efectuou evidencia algum esvaecimento da vontade delitiva, atenta a forma de abordagem dos funcionários bancários (invocando desespero e dizendo que não queria causar problemas), manifestando ou prenunciando um sentimento de autocensura e de reprovabilidade do acto que pretende perpetrar. Não se descura que o arguido praticou, enquanto não foi detido, uma série de crimes e que com eles terá causado alarme social. Do mesmo passo não se olvidará que as importâncias arrecadadas pelo arguido não foram avultadas. Pelo que, tudo ponderado, se afigura como adequada a aplicação da pena única de 12 anos de prisão, em lugar da pena de 16 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância. Decisão Texto Integral: I. Relatório. AA, ..., e actualmente detido no EP de ..., foi condenado, na operação de cumulatória de penas em que havia sido condenado nos processos comuns nºs 2183/13.0JAPRT;129/13.5JBLSB;1982/13.8JAPRT;2086/13.9JAPRT;e 1934/13.8JAPRT, na pena única de dezasseis anos de prisão efectiva. Desconformado com a pena conjunta que lhe foi imposta, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido a argumentação com que pretende alancear o julgado, com o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito. I,a). – Quadro Conclusivo. “1ª O Tribunal “a quo” não levou em conta a pena de 1 ano e 5 meses de prisão a que o recorrente foi condenado no âmbito do proc. nº 321/14.5T9BRG, o qual correu os seus termos na secção criminal J1, da Instância Local da ..., por sentença transitada em julgado em 19 de Dezembro de 2016; 2ª A pena única aplicada é manifestamente exagerada e altamente penalizadora para o recorrente, atendendo a toda a factualidade que ficou dada como provada em sede de julgamento; 3ª Em face de toda a factualidade que milita a favor do arguido e que o Tribunal “a quo” deu como provada, a pena unitária aplicada ao arguido de 16 anos de prisão é deveras penalizadora, inviabilizando qualquer hipótese de ressocialização do mesmo; 4ª O Tribunal recorrido não teve em devida conta o facto de o arguido nunca ter recorrido ao uso da força ou violência física, de o produto dos crimes ser de valor reduzido, de os crimes terem sido todos praticados dentro de um curto espaço, de pouco mais de um mês e de arguido se encontrar sob o efeito de estupefacientes; 5ª O Tribunal recorrido não ponderou o facto de o arguido ter apenas 34 anos de idade, de ter duas filhas menores, de se encontrar familiarmente inserido; 6ª O tribunal recorrido extravasou com a pena aplicada os critérios norteadores da prevenção geral e de prevenção especial; 7ª O nosso sistema penal não prescinde da determinação concreta das penas aplicáveis aos vários crimes, as quais serão norteadas pelos critérios da culpa e da prevenção (geral e especial), segundo os vários factores que vêm enumerados, de forma exemplificativa, no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal; 8ª O limite máximo corresponde ao somatório de todas as penas aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, e não o somatório efectivo de todas as penas, ainda que ultrapasse este limite; 9ª O tribunal ‘’a quo’’, tendo considerado como limite máximo uma pena superior ao limite da pena máxima de 25 anos, ou seja, considerando o limite máximo do somatório de todas as penas parcelares, ou seja, 28 anos e 8 meses, ultrapassou aquele limite legal; 10ª A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico constante do art. 77.º, n.º 1, do CP, a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido; 11ª À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente; 12ª Atendendo ao curto espaço de tempo em que foram praticados os crimes, deveria ter existido uma atenuação da moldura penal aplicada; 13ª O acórdão recorrido não fez uma ponderada análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido, atinente às exigências de prevenção especial de socialização; 14ª-) A medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita; 15ª Não tendo o Tribunal recorrido possibilidade de recurso a qualquer cálculo matemático que o auxilie nesta função da determinação da pena para efeitos de cúmulo jurídico, terá este que atender a factos concretos que determinem a sua concretização; 16ª A personalidade do arguido terá que concorrer em larga medida com o factor da ressocialização do mesmo, sob pena de se aplicar ao arguido uma pena que inviabiliza qualquer possibilidade de recomeçar a sua vida quando sair em liberdade; 17ª O recorrente, para além de confessar na sua globalidade os factos de que vinha acusado, mostrou-se fortemente arrependido da prática dos mesmos e tem uma sustentação familiar e laboral que lhe permitem encarar uma vida sem a prática de qualquer delito; 18ª A sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deve ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º do C. P.Penal, o que não sucedeu in casu; 19ª Embora na decisão de cúmulo jurídico não se exija uma fundamentação exaustiva, a mesma também não se pode limitar a enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, a fórmulas tabelares, ou seja, a mera remissão para os factos comprovados e crimes indicados nas certidões, uma vez que no nosso direito vigora o dever de fundamentação das decisões judiciais; 20ª É necessário que se proceda a uma explicitação, por súmula, dos factos das condenações e, bem assim, dos que se provem na audiência de julgamento do concurso de crimes, de forma a se alcançar «os contornos de cada crime integrante do concurso, a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas; 21ª O acórdão recorrido, apesar de fornecer de forma absolutamente explicita os factos por que o arguido foi condenado, já é totalmente omisso sobre o grau de ilicitude de cada um dos crimes, se existem conexões entre eles, de forma a permitir a ponderação da «imagem global do facto» que pressupõe naturalmente as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso; 22ª Inexistem no acórdão recorrido referências concretas à personalidade do arguido, que permitam formular um juízo sobre o modo como se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência); 23ª A decisão recorrida enferma da nulidade decorrente da falta de fundamentação – art.379.º n.º1 al.
- a)por referência ao art.374.º n.º 2, ambos do C. P. Penal; 24ª O acórdão recorrido violou assim o nº1 do art.77º do Código Penal e enferma dos vícios a que alude as alíneas
- b)e
- c)do nº2 do artigo 410º e dos art.º 379º nº1 al.
- a)por referência ao art.º 374º nº2, todos do Código de Processo Penal. Termos em que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade do acórdão recorrido. Caso assim não se entenda, deve ainda assim o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido uma pena única substancialmente reduzida e muito abaixo da pena de 16 anos ora aplicada.” O Ministério Público, junto da comarca, depois de enunciar os pontos de divergência com que o recorrente pretende desfeitear a validade e a subsistência da sentença: (
- i)a não inclusão da condenação sofrida no processo 321/14.5T9BRG no cúmulo de penas realizado; (
- ii)a existência de nulidade decorrente da falta de fundamentação do acórdão recorrido no que respeita à pena aplicada; e (iii) a medida da pena fixada, remata as judiciosa e completa argumentação com a síntese conclusiva que a seguir queda transcrita (sic): “1. A pena sofrida pelo arguido no processo 321/14.5T9BRG não se encontra em concurso com as condenações do ciclo de penas englobado neste cúmulo jurídico, atendendo a que os factos que lhe estão subjacentes foram cometidos após 22.05.2014. Deve, pois, ser cumprida sucessivamente. 2. O Acórdão recorrido contém na sua fundamentação as premissas lógicas que conduziram o Tribunal a encontrar a pena aplicada pelo que não está ferido de nulidade. 3. A personalidade do arguido evidenciada nos factos, a circunstância de ter cometido os crimes num período recente de liberdade condicional, assim como a conduta posterior em meio prisional até ser transferido para estabelecimento prisional de segurança máxima justificam uma pena de prisão que não poderá, sob pena de por em causa as necessidades de prevenção geral e especial, ser muito mais pequena do que a que aqui foi aplicada. Deste modo entendemos não haver fundamento para reduzir substancialmente a pena aplicada ao arguido, como este pretende (…).” O Distinto Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, é de parecer que (sic): “1. São três as questões submetidas a reexame: - Exclusão do cúmulo da pena de 1 ano e 5 meses de prisão aplicada no processo 321/14.5T9BRG; - Nulidade por falta de fundamentação. - Medida da pena única; Sustenta o recorrente que a pena aplicada no processo n.º 321/14…, com trânsito em julgado em 19 de Dezembro de 2016, «não foi levada em consideração no cúmulo…, o que… teria forçosamente que ocorrer». Quanto à medida da pena única defende que «é deveras penalizadora, inviabilizando qualquer hipótese de ressocialização». Alega que «nunca recorreu ao uso da força ou violência física, usando para o efeito um papel manuscrito para levar a cabo os seus intentos», e que «o produto daqueles crimes era de valor reduzido...», peticionando uma redução substancial da pena. Considera, em conclusão, «que a graduação das penas parcelares… se deverá situar no mínimo legal, assim também sucedendo no que diz respeito à pena única». Finalmente, defende que o acórdão «é totalmente omisso sobre o grau de ilicitude de cada um dos crimes, se existem conexões entre eles, de forma a permitira ponderação da «imagem global do facto» que pressupõe naturalmente as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso», inexistindo, igualmente, no acórdão «referências concretas à personalidade do arguido que permitam formular um juízo sobre o modo como se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência)». 2. A Exma. Procuradora da República, na sua resposta (607-611), pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo, além do mais: Quanto à primeira questão refere que «A pena sofrida pelo arguido no processo 321/14.5T9BRG não se encontra em concurso com as condenações do ciclo das penas englobado no cúmulo jurídico, atendendo a que os factos… foram cometidos após 22.05.2014. Deve, pois, ser cumprida sucessivamente», pela correcção da medida das penas parcelares e da única. Em relação à segunda, expressa que «O acórdão recorrido contém na sua fundamentação as premissas lógicas que conduziram o Tribunal a encontrar a pena aplicada pelo que não está ferido de nulidade.» Finalmente, e quanto à última, defende que a «personalidade do arguido evidenciada nos factos, a circunstância de ter cometido os crimes num período recente de liberdade condicional, assim como a conduta posterior em meio prisional até ser transferido para estabelecimento prisional de segurança máxima justificam uma pena de prisão que não poderá, sob pena de pôr em causa as necessidades de prevenção geral e especial, ser muito mais pequena do que a que aqui foi aplicada.» 3. Com excepção da medida da pena única, acompanhamos integralmente a sucinta, mas cabal, resposta da Exma. Procuradora da República. 3.1. Uma vez que das condenações em causa a primeira transitar em julgado foi a do processo n.º 2183/13.0JAPRT, trânsito esse ocorrido em 22 de Maio de 2014, e os factos da condenação sofrida no processo n.º 321/14.5T9BRG são de 27 de Junho de 2014, ou seja, posteriores ao trânsito daquela condenação, é manifesto que não pode ser incluída no cúmulo jurídico. 3.2. É, de igual modo, claramente improcedente a inexistência da alegada nulidade por falta de fundamentação da pena única. Com efeito, o acórdão recorrido, depois de enunciar os factores determinantes da quantificação da pena única, a fls. 503 e 504, e caracterizar e quantificar o ilícito global (os crimes cometidos são todos de roubo, sendo alguns deles na forma tentada, sendo que as quantias subtraídas não são de grande monta; os crimes foram praticados num curto período de tempo), estabelece a necessária conexão entre estes e a personalidade do arguido [anteriormente já fora condenado por duas vezes por crimes de roubo (na verdade foi condenado por crimes de furto qualificado – 5 anos e 6 meses -, e de roubo – 3 anos e 6 meses -, que se encontra a cumprir), actualmente consegue manter um comportamento prisional ajustado às regras, esteve envolvido na problemática da toxicodependência], ponderando as exigências de prevenção. Temos, pois, como suficiente a fundamentação da pena única. 3.3. Finalmente, e no que respeita à pena única, entendemos dever ser desagravada para a proximidade dos 12 anos de prisão. Representa um acréscimo ao mínimo da moldura de cerca de 1/3 das restantes penas, sendo, ainda, ajustada ao ilícito global e personalidade do arguido, assegurando, por outro lado, as muito elevadas exigências de prevenção geral e especial (sobretudo, quanto a esta última, pelos riscos de prossecução de actividades criminosas fomentadas pela toxicodependência). 4. Pelo exposto, entendemos que o recurso merece parcial provimento no que respeita à medida da pena única, nos termos atrás mencionados.” I.b). – Questões a merecer apreciação do recurso. As conclusões supra extractadas permitem pôr em tela de juízo as sequentes questões:
- a)– Nulidade da sentença por carência/ausência de fundamentação;
- b)– Vícios da sentença, por:
- i)contradição insanável da fundamentação;
- ii)erro notório na apreciação da prova;
- c)– Medida da pena. Pena Conjunta. II. Fundamentação. II.
- a)- De facto “Com interesse para a decisão a proferir nesta sede, resulta apurado que o arguido AA foi condenado: 1.º Nos presentes autos de processo comum colectivo n.º 2304/13.6JAPRT, por acórdão datado de 15.12.2016 e transitado em julgado em 18.01.216, na pena de 2 anos de prisão, pela prática, como reincidente, em 30.09.2013, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal. Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: (Em síntese, no dia 30 de Setembro de 2013, pelas 11h20, o arguido dirigiu-se à agência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Avenida Carlos Bacelar, Vila Nova de Famalicão. Num momento em que não se encontrava nenhum cliente no interior do banco, o arguido introduziu-se no interior daquela instituição bancária e dirigiu-se à caixa de balcão de atendimento a clientes onde se encontrava um funcionário daquela agência. Em seguida, o arguido exibiu àquele um pedaço de papel contendo em letras maiúsculas os seguintes dizeres: “Isto é um assalto. Não reaja. Dê-me dinheiro que tem na caixa. Estou com dificuldades”. O funcionário receando pela sua vida e integridade física, entregou ao arguido a quantia total de € 1.880,00 constituída por diversas notas e moedas do Banco Central Europeu. Em seguida, o arguido colocou-se me fuga. O arguido quis, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas apossar-se da mencionada quantia, integrando-a no seu património, sem autorização e em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único proveito. Quis o arguido constranger o funcionário, exibindo-lhe um bilhete no qual lhe ordenava para não reagir adoptando uma conduta que levava a acreditar que estava disposto a utilizar de violência, pretendendo dessa forma coarctar ao ofendido, como efectivamente sucedeu, qualquer possibilidade de resistir. Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. O arguido confessou a matéria da acusação, à excepção feita à circunstância de ser consumidor de estupefacientes). 2.º No processo comum colectivo n.º 1982/13.8JAPRT, do 4.º Juízo Central Criminal de Guimarães, por acórdão datado de 15.07.2015 e transitada em julgado em 30.09.2015, na pena de 2 anos de prisão, pela prática, como reincidente, em 23.09.2013, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal. Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: (Em síntese, no dia 23 de Setembro de 2013, pelas 10h53m, o arguido, pretendendo angariar meios para garantir o seu sustento, decidiu deslocar-se à agência da instituição bancária denominada “Banco Popular”, sita na rua Padre Benjamim Salgado, Lote 1, em Vila Nova de Famalicão, com o intuito de se apoderar de quantias em dinheiro que encontrasse no interior da mesma, mediante o uso de ameaça ou de violência, se necessário fosse, à concretização do seu plano. Para tal efeito, o arguido seguindo o plano que havia elaborado, entrou naquela agência bancária trazendo um boné na cabeça e óculos de sol colocados, por forma a ocultar os seus traços fisionómicos, e dirigindo-se ao balcão de atendimento ao público exibiu ao funcionário daquela instituição bancária um papel por si manuscrito, tamanho A5, contendo expressões com o seguinte teor: “Estou armado e desesperado, quero dinheiro”. Receando que o arguido tivesse na sua posse alguma arma, o funcionário digitou no computador de caixa a quantia de € 1.000,00 para que a mesma pudesse naquele instante ser disponibilizada ao arguido. Como a mencionada operação demorou alguns minutos, o arguido, temendo que pudesse estar a ser ludibriado, voltou-se para o referido funcionário questionando-o sobre o procedimento que aquele estava a adoptar. Em resposta à questão do arguido, aquele deu-lhe a conhecer que aquele seria o único meio de lhe poder entregar quantias em dinheiro, levando a que o arguido cansado de esperar, em tom sério e exaltado, se voltasse para o ofendido proferindo a seguinte expressão: “Despacha-te senão dou cabo da tua vida e da minha”. O funcionário entregou àquele num envelope a quantia de € 1.000,00, em notas de € 20,00 do Banco Central Europeu. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido voltando-se para o ofendido BB, em tom sério e exaltado, ordenou-lhe que lhe entregasse as moedas de € 1,00 e € 2,00 que aquele tinha em caixa, o que o ofendido fez, entregando ao arguido € 55,00 em moedas do Banco Central Europeu, e ainda como “isco” € 125,00, em duas notas de € 50,00, uma de € 20,00 e uma nota de € 5,00, devidamente numeradas, e ainda uma nota de 500 coroas dinamarquesas, com valor cambial à data dos factos de € 67,00, por ter sentido receio, em face do estado de exaltação em que se encontrava o arguido. Na posse das mencionadas quantias em dinheiro acima indicadas, num total de € 1.247,00, o arguido acondicionou-as no interior de um saco que trazia consigo abandonando em seguida o local na posse das mesmas, contra a vontade da instituição bancária, às quais deu ulterior destino, não concretamente apurado, em proveito próprio. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, sabendo que usava de ameaça de violência contra uma pessoa e limitava a sua liberdade de decisão e de acção, constrangendo-o por força dos gestos que realizou, bem sabendo que impedia o funcionário de lhe oferecer resistência e que, desse modo, se apropriava de objectos que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo proprietário, o que quis e fez. O arguido actuou de modo livre e voluntário, tendo perfeita consciência da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. O arguido confessou os factos pelos quais vinha acusado, à excepção de que era toxicodependente e foi esse facto que o determinou a agir). 3.º No processo comum colectivo n.º 2086/13.9JAPRT, do 2.º Juízo Central Criminal do Porto, por acórdão datado de 15.02.2016 e transitada em julgado em 16.03.2016, na pena em cúmulo jurídico de 5 anos de prisão, pela prática, como reincidente, de: - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 7.10.13, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 7.10.13, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - um crime de roubo na forma tentada, p. e p. 210.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 23.º, n.º 1, ambos do Código Penal praticado em 15.10.13, na pena de 1 ano de prisão; - um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, por referencia aos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al.
- a)e 23.º, n.º 1, ambos do Código Penal, praticado em 15.10.13, na pena de 1 ano de prisão; - um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 15.10.13, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, por referência aos artigos 22.º, n.º 1 e 2, al.
- a)e 23.º, n.º 1, ambos do Código Penal, praticado em 15.10.13, na pena de 1 ano de prisão; Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: (Em síntese, Factos respeitantes aos autos principais: No dia 07.10.2013, pelas 12 horas e 52 minutos, o arguido dirigiu-se à agência do “Montepio” sita na rua das Carmelitas, no Porto, com o propósito de assaltar a referida agência bancária e, assim, se apoderar de quantias monetárias ali existentes. Uma vez no interior da dita agência, o arguido aproximou-se do funcionário e entregou-lhe um papel manuscrito no qual constava: “Estou em graves dificuldades por favor ajude e colabore. Tenho uma arma apontada a si. Dê-me todo o dinheiro que tiver”, ao mesmo tempo que mantinha a mão esquerda sobre o balcão, segurando um saco plástico que continha no seu interior um objecto não concretamente identificado, que aparentava ser uma arma de fogo. Com o propósito de evitar o assalto, o aludido funcionário disse ao arguido que tinha apenas moedas, tendo este retorquido, em tom sério e intimidatório “não brinque comigo”, exigindo-lhe a entrega dessas moedas. O mencionado funcionário, temendo o comportamento do arguido, entregou-lhe, então, a quantia de € 94,75 em moedas do Banco Central Europeu, e ainda 8 dólares. Depois, o arguido exigiu a devolução do papel manuscrito e abandonou a agência na posse das quantias monetárias acima descritas, das quais se apoderou e fez coisa sua. Factos respeitantes ao inquérito nº 2087/13.7JAPRT (em apenso): Ainda nesse mesmo dia 07.10.2013, pelas 13 horas e 08 minutos, mantendo o propósito de assaltar agências bancárias, o arguido dirigiu-se à agência do “Banco Popular”, sita na rua Sá da Bandeira, nºs 176 a 178, no Porto. Uma vez no interior da referida agência, o arguido aguardou a saída dos clientes que ali se encontravam e, de seguida, aproximou-se do funcionário. Ato contínuo, o arguido, também com o intuito de aparentar trazer consigo uma arma de fogo, entregou-lhe um papel manuscrito no qual constava nomeadamente: “(…) estou desesperado colabora comigo. Tenho uma arma (…)”, ao mesmo tempo que lhe ordenou, em tom intimidatório, para não sair do balcão e lhe entregar as notas e moedas de maior valor existentes na caixa. O aludido funcionário, temendo o comportamento do arguido, entregou-lhe, então, a quantia monetária de € 1.826,00 em notas e moedas do Banco Central Europeu. Na posse do referido papel manuscrito e da quantia atrás descrita, da qual se apoderou e de que fez coisa sua, o arguido abandonou então a agência bancária em referência. Factos respeitantes ao inquérito nº 2138/13.5JAPRT (em apenso): No dia 15.10.2013, pelas 10 horas e 35 minutos, o arguido dirigiu-se à agência do “Millennium BCP” sita na rua de Cedofeita, nº 31, no Porto, com o propósito de assaltar a referida agência bancária e, assim, se apoderar de quantia monetária ali existente. No interior da agência aproximou-se do funcionário e entregou-lhe um papel manuscrito no qual constava: “Bom dia Colabore comigo, tenho uma arma comigo discretamente dê-me todo o dinheiro, não tente nada porque estou desesperado. Obrigado.”, ao mesmo tempo que exibia na mão um objecto prateado, que este deduziu fosse uma arma de fogo, de características não apuradas. Apesar de temer o comportamento do arguido, o referido funcionário aconselhou-o a não prosseguir os seus intentos, acrescentando que não lhe entregava nenhum dinheiro. A reacção deste fez com que o arguido, temendo ser detectado pelos demais funcionários da agência, e, deste modo, eventualmente apanhado, não prosseguiu os seus intentos e saiu da agência bancária em referência sem se apoderar de qualquer valor ou quantia monetária. Factos respeitantes ao inquérito nº 2205/13.7JAPRT (em apenso): Ainda nesse mesmo dia 15.10.2013, pelas 12 horas e 10 minutos, mantendo o seu propósito, o arguido dirigiu-se à agência do “Banco Santander Totta”, sita na praça da Batalha, nº 120, no Porto. No interior da referida agência, aproximou-se da funcionária e, com o intuito de aparentar trazer consigo uma arma de fogo, entregou-lhe um papel manuscrito no qual constava: “Isto é um assalto. Tenho uma arma”. Como a referida funcionária lhe disse que não tinha qualquer valor para lhe entregar, o arguido disse-lhe, de novo, que era um assalto. Apesar de temer o comportamento do arguido, aquela retorquiu dizendo-lhe que não tinha consigo qualquer valor monetário. A reação da funcionária em apreço fez com que o arguido temesse ser detetado pelos demais funcionários da agência, caso persistisse nos seus intentos, razão pela qual não os prosseguiu e saiu da agência sem se apoderar de qualquer valor ou quantia monetária. Factos respeitantes ao inquérito nº 2139/13.3JAPRT (em apenso): Mantendo o mesmo propósito de se apoderar de quantias monetárias, assaltando agências bancárias, ainda nesse mesmo dia 15.10.2013, pelas 12 horas e 45 minutos, o arguido dirigiu-se à agência do “Millennium BCP”, sita na rua Sá da Bandeira, nº 501, no Porto. No interior da referida agência, o arguido aproximou-se do funcionário e entregou-lhe um papel manuscrito no qual constava: “Bom dia. Colabore comigo, tenho uma arma, discretamente entregue-me todo o dinheiro, não tente nada porque estou desesperado. Obrigado”. Apesar de temer o comportamento do arguido, o referido funcionário tentou então dissuadi-lo de prosseguir os seus intentos. Nesse momento aproximou-se uma cliente, tendo o arguido colocado a mão em cima do balcão, exibindo um objecto que o funcionário julgou ser uma arma, de características não concretamente apuradas, e disse, em tom intimidatório: “Estou desesperado, dê-me o dinheiro senão desgraço-me a mim e a si!”. O referido funcionário, temendo o comportamento do arguido, entregou-lhe, então, a quantia de € 195,00, em notas do Banco Central Europeu. Na posse da quantia monetária acima descrita, da qual se apoderou e fez coisa sua, o arguido abandonou a agência bancária em referência. Factos respeitantes ao inquérito nº 2140/13.7JAPRT (em apenso): Prosseguindo os seus intentos, nesse dia 15.10.2013, pelas 13 horas e 25 minutos, o arguido dirigiu-se à agência do “Millennium BCP”, sita na rua Mouzinho da Silveira, nºs 41 a 55, no Porto. No interior da referida agência, o arguido aproximou-se do funcionário e entregou-lhe um papel manuscrito no qual constava: “Tenho dificuldades. Isto é um assalto”, ao mesmo tempo que, com a mão no bolso, fez um gesto na direcção do balcão, levando o mesmo funcionário a supor que ele teria uma arma de fogo. Como o mencionado funcionário lhe disse que não tinha qualquer valor em notas para lhe entregar, o arguido disse-lhe então para lhe entregar as moedas que tivesse. Apesar de temer o comportamento do arguido, o aludido CC retorquiu-lhe que não tinha consigo qualquer valor monetário. A reacção deste fez com que o arguido temesse ser detectado pelos demais funcionários da agência e, deste modo, pelas entidades policiais, razão pela qual não prosseguiu os seus intentos e saiu da agência sem se apoderar de qualquer valor ou quantia monetária. No dia 22/10/2013 foi encontrado na posse do arguido AA, para além do mais: - uma pistola de alarme, com a inscrição “domino 310”, “cal. 22” e “S. G. S. Made in Italy”, de calibre 6mm “Flob. Platz” (salva), sem carregador, construída em liga metálica ligeira, unicamente apta para deflagração de munições de salva, em más condições de conservação; - um par de óculos em massa, de cor preta, sem graduação; - um saco em papel castanho, formato A5, com as inscrições do “Banco Santander Totta”; - um casaco de cor preta, tipo de basebol, com capuz da mesma cor e com a inscrição “NY” em branco; - um par de sapatilhas, marca “Adidas”, de cor preta, branca e verde; - um casaco em tecido de cor azul e verde, com punhos e gola em malha às riscas; - um casaco em tecido, com mangas em napa de cor preta, com punhos e gola com listas brancas. - uma “T-shirt” branca, com estampado, marca “Quicksilver” Em todas as actuações anteriormente descritas, o arguido agiu sempre de forma livre e consciente, querendo apoderar-se das quantias monetárias acima indicadas e fazê-las suas, tal como fez, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam, que atuava sem autorização dos respectivos donos e que o seu comportamento, fazendo aparentar trazer uma arma de fogo, eram meios adequados a provocar medo e receio nos ofendidos. O arguido nas situações em que não logrou obter qualquer quantia monetária junto dos funcionários, foi-o por motivos alheiros à sua vontade, não obstante lhes ter feito temer o seu comportamento. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas por lei. O arguido confessou de forma parcial os factos de que vinha acusado). 4.º No processo comum colectivo n.º 129/13.5JBLSB, do 20.º Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão datado de 13.11.2014 e transitada em julgado em 15.12.14, na pena, em cúmulo jurídico de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em Setembro de 2013, de três crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 9 meses para cada um deles. Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: (Em síntese, em data que não foi possível determinar do mês de Setembro de 2013, o arguido traçou um plano segundo o qual iria fazer suas as quantias monetárias provenientes de agências bancárias, mediante a utilização de ameaça que sugestionasse, nos respectivos funcionários bancários que viesse a abordar, que seria possuidor de uma arma de fogo. Para o efeito, muniu-se de óculos escuros e de um boné que lhe ocultavam parcialmente as feições. E na execução desse plano, o arguido praticou os seguintes factos: (Processo nº 128/13.7JBLSB – apensado): No dia 6 de Setembro de 2013, cerca das 11.06 horas, o arguido dirigiu-se à agência bancária do banco “Banif”, situada na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, em Lisboa. Uma vez aí, dirigiu-se à funcionária que ali atendia o público, colocando um saco que continha um objecto, que esta não conseguiu identificar, em cima do balcão. Ato contínuo, o arguido entregou-lhe um papel com os dizeres manuscritos: “tenho uma arma, colabore comigo, ponha todo o dinheiro que tenha no envelope”. Convencida de que dentro do saco se encontrava uma arma de fogo, e receando pela vida, a funcionária colocou ali dentro € 250,00 em notas e cerca de € 10,00 em moedas. De seguida, o arguido ordenou-lhe que abrisse a porta, o que a mesma fez. O arguido pôs-se então em fuga na posse do dinheiro, que fez coisa sua. (Processo nº 129/13.5JBLSB – incorporante): No dia 9 de Setembro de 2013, cerca das 10.45 horas, o arguido dirigiu-se à agência bancária do banco “Millennium BCP” situada na Praça dos Restauradores, em Lisboa, com um boné e óculos escuros. No interior das instalações o arguido dirigiu-se ao funcionário que atendia o público, colocando um papel em cima do balcão com os seguintes dizeres manuscritos: “Tenho uma arma dentro do saco, colabore comigo, coloque o dinheiro no envelope”. Visualizando o saco que o arguido trazia na mão, o funcionário convenceu-se que ali se encontrava uma arma de fogo. Receando pela sua vida, obedeceu, colocando € 673,00 no interior do saco. Ato contínuo, o arguido pôs-se em fuga, na posse do dinheiro, que fez coisa sua. (Processo nº 130/13.9JBLSB – apensado): No dia 11 de Setembro de 2013, cerca das 10.49 horas, o arguido dirigiu-se à agência do banco “Caixa Geral de Depósitos”, situada na Av. 5 de Outubro, em Lisboa, usando um boné e óculos escuros. No interior das instalações, o arguido aguardou pela sua vez no atendimento, como se se tratasse de um cliente normal. Quando tal momento chegou, dirigiu-se à funcionária que atendia o público, colocando um papel em cima do balcão com os seguintes dizeres: “Colabore comigo dê-me todo o dinheiro que tem na caixa. Rápido e discreto. Assalto”. Reparando que o arguido colocava a mão na cintura, a funcionária logo se convenceu que aquele estava armado. Receando pela vida, a ofendida colocou assim algumas notas de € 5,00 num envelope que o arguido lhe entregou para o efeito. Ao vislumbrar a quantia entregue, o arguido disse baixo “não está a perceber, não me faça passar consigo, quero o dinheiro todo no envelope, quer que lhe mostre a arma?”. Estendeu então a mão até ao cacifo onde se encontravam guardadas notas em várias divisões e retirou-as, acondicionando-as no envelope que guardou num saco. Ato contínuo, o arguido pôs-se em fuga, na posse do dinheiro, que fez coisa sua, e que ascendeu ao montante global de € 1.955,00. Ao cometer os actos descritos, o arguido agiu com a intenção concretizada de fazer suas quantias monetárias que sabia não lhe serem devidas, mediante a ameaça de utilização de arma, por forma a pôr os ofendidos em total incapacidade de reagir, bem sabendo que agia contra a vontade dos legítimos proprietários de tais quantias. Em todas as situações o arguido agiu de forma livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhe eram vedada e reprováveis por lei. O arguido confessou os factos que lhe eram imputados). 5.º No processo comum colectivo n.º 2183/13.0JAPRT, do J4 do Juízo Central Criminal de Braga, por acórdão datado de 22.04.14 e transitada em julgado em 22.05.2014, na pena, em cúmulo jurídico, de 5 anos de prisão, pela prática, em 22 de Outubro de 2013, de dois crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 4 meses para cada um deles. Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: (Em síntese, no dia 22 de Outubro de 2013, cerca das 12h17m, o arguido, depois de se munir de uma pistola de alarme, sem carregador, com a inscrição “Domino 310 S.G.S. Made in Italy”, “Cal. 22,6mm Flob. Platz”, entrou na agência bancária “Santander Totta”, sita na Calçada da Porta Nova, nº 10-12, em Barcelos, onde permaneceu até cerca das 12h40m, na fila de espera para o balcão de caixa, como se de um mero cliente se tratasse. Quando chegou a sua vez, o arguido aproximou-se do balcão, onde se encontrava a funcionária e entregou-lhe um folha de papel, na qual tinha escrito: “Bom dia, colabore comigo, tenho uma arma, discretamente entregue-me todo o dinheiro… não tente nada porque estou em desespero”, ao mesmo tempo que apontava na sua direcção a referida pistola, para que ela não reagisse. Convencida de que o instrumento empunhado pelo arguido era uma arma de fogo e temendo que ele pudesse disparar a mesma e com isso provocar-lhe ferimentos graves e até a morte, aquela, amedrontada, não conseguiu reagir, tendo então o arguido retirado do balcão um envelope contendo um cheque do Millennium BCP no montante de € 185,00 e a quantia de € 1.115,15 em dinheiro, provenientes de depósitos recebidos, que guardou, após o que saiu para o exterior da mencionada agência bancária, levando consigo as referidas quantias, e colocou-se em fuga. Cerca das 12h50m, do mesmo dia, o arguido, munido da mencionada pistola de alarme, entrou na agência bancária “BES”, sita no Campo 5 de Outubro, nº 309, em Barcelos, onde permaneceu até cerca das 12h55m, na fila de espera para o balcão de caixa, como se de um mero cliente se tratasse. Chegada a sua vez, o arguido aproximou-se do balcão, onde se encontrava o funcionário, entregou-lhe um envelope e disse-lhe, em tom de voz baixo: “isto é um assalto, age com discrição, senão dou-te um tiro nos miolos”, ao mesmo tempo que lhe mostrava a referida pistola, para que ele não reagisse. Convencido de que o instrumento que o arguido mostrava era uma arma de fogo e temendo que ele pudesse disparar a mesma e com isso provocar-lhe ferimentos graves e até a morte, aquele, amedrontado, abriu o dispensador de notas e retirou daí a quantia de € 700,00 em numerário, que colocou dentro do envelope e entregou ao arguido, após o que este saiu para o exterior da mencionada agência bancária, levando consigo aquela quantia em dinheiro e colocou-se em fuga, e veio a ser detido, cerca das 13h15m, por agentes da PSP de Barcelos, que recuperaram parte das quantias em dinheiro que ilegitimamente fez suas. O arguido agiu sempre de vontade livre e consciente, com o propósito conseguido de intimidar os funcionários das agências bancárias “Santander Totta” e “BES”, levando-os a crer que, caso resistissem, estaria disposto a disparar a pistola que empunhava e provocar-lhes ferimentos e até a morte, com o propósito alcançado de lhes retirar todo o dinheiro que detinham, nos montantes totais supra referidos e de os integrar no seu património contra a vontade e sem autorização dos seus legítimos donos, apesar de ciente de que não lhe pertenciam e que as suas condutas não eram permitidas. O arguido confessou os factos que lhe vinham imputados à excepção da posse da arma). 6.º No processo comum colectivo n.º 1934/13.8JAPRT, do J3 do Juízo Central Criminal de Guimarães, por acórdão datado de 19.10.16 e transitada em julgado em 18.11.16, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em 17 de Setembro de 2013, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal. Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: (Em síntese, no dia 17 de Setembro de 2013, pelas 10h38m, o arguido entrou na agência da instituição bancária denominada “BPI”, sita em Vila Nova de Famalicão, envergando um boné de pala e óculos de sol e dirigindo-se ao balcão de atendimento ao público exibiu ao funcionário daquela instituição bancária, um papel manuscrito, contendo expressões com o seguinte teor: “Bom dia, colabore comigo tenho uma arma no bolso”. Receando que o arguido tivesse na sua posse alguma arma, o funcionário entregou-lhe de imediato a quantia de €1.604,92, distribuído entre várias notas e moedas. Na posse da mencionada quantia em dinheiro acima indicada, o arguido pôs-se em fuga. Agiu de forma livre, deliberada e consciente. O arguido confessou os factos pelos quais vinha acusado). 7.º Mais resultou apurado que o arguido AA foi ainda condenado: - No âmbito do Processo Comum Singular nº 718/00.8GCBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 03.09.00, de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença proferida a 31.03.03, com trânsito em julgado ocorrido a 22.04.03, na pena de 250 dias de multa, já declarada extinta; - No âmbito do Processo Comum Singular nº 3/08.7PTBRG, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 29.08.07, de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida a 26.05.08, com trânsito em julgado ocorrido a 25.06.08, na pena de 100 dias de multa, já declarada extinta; - No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 929/07.5GCBRG, das Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 06.10.07, de um crime de roubo, por sentença proferida a 26.11.08, com trânsito em julgado ocorrido a 16.12.08, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período; - No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 2481/08.5PBBRG das Varas de Competência Mista de Braga, pela prática, em 04.09.08, de um crime de roubo agravado, um crime de roubo agravado na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida, por sentença proferida a 15.06.09, com trânsito em julgado ocorrido a 11.01.10, na pena única de 4 anos de prisão; - em cúmulo a englobar as penas referidas neste últimos processo foi ao arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; - No âmbito do Processo Comum Singular nº 2099/13.0PBBRG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 25.09.13, de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas e serviços, por sentença proferida a 11.02.15, com trânsito em julgado ocorrido a 13.03.15, na pena de 50 dias de multa, a qual foi substituída por 33 dias de prisão, já declarada extinta. 8.º Mais se provou sobre as condições sociais e económicas do arguido AA, que; - O arguido descende de um agregado familiar cuja dinâmica se pautou pela estabilidade relacional, coesão ao nível intrafamiliar e pela transmissão de valores de uma vivência social normativa. - O percurso escolar de AA ocorreu em idade regulamentar, tendo concluído o 5º ano de escolaridade. A falta de motivação para dar continuidade aos estudos e a necessidade de desenvolver uma actividade remunerada e contribuir para o orçamento familiar precipitou o abandono escolar. - Aos 15 anos de idade iniciou aprendizagem como serralheiro mecânico na oficina onde o pai trabalhava, tendo desempenhado actividade de forma regular durante alguns anos. - Dos 9 aos 17 anos de idade praticou desporto na modalidade de futebol, federando-se no Sporting Clube de ... e manteve relações de sociabilidade com amigos e de confraternização com os seus pares, apesar da exigência dos pais no cumprimento das regras familiares. - Iniciou o consumo de estupefacientes aos catorze anos de idade, adição que veio a intensificar decorrido cerca de ano e meio. Todavia, com a adopção de uma relação afectiva precoce e o facto de ter emigrado por vários países, ..., onde trabalhou como carpinteiro de construção civil, em regime de contratos temporários, veio a estabilizar o seu comportamento aditivo. - Aquando de seu regresso a Portugal voltou a intensificar o consumo de substâncias psicoativas, passando a adoptar comportamentos desajustados que culminaram numa condenação de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. - Integrou o CRI de Braga que o encaminhou para a Comunidade Terapêutica “Sempre a Crescer” em ..., tendo abandonado a instituição decorridos alguns meses depois, por se considerar recuperado e devido às dificuldades financeira vivenciadas pelo agregado (companheira e filhas), que se agudizaram com a aquisição de habitação. - Empregou-se na empresa Feliz Metalomecânica, onde desenvolveu funções de serralheiro inicialmente com regularidade, tendo abandonado na sequência de uma recaída nos consumos de estupefacientes. - Foi preso preventivamente em Setembro de 2008, vindo a ser condenado em cúmulo jurídico na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, por crimes de furto qualificado. - Registou dificuldades de adaptação e integração ao meio institucional, com comportamentos instáveis e de revolta pelas suas perdas, (agregado constituído e liberdade), pelo foi por inúmeras vezes alvo de punições, por incumprimento de regras e deveres, e desrespeito para com terceiros. Com o decorrer do tempo, frequentou dois cursos EFA-Educação e Formação para Adultos, dos quais foi excluído por falta de assiduidade, e não aceitou tratamento terapêutico por considerar desnecessário, afirmando-se abstinente. - Saiu em liberdade condicional em 27.05.2013, cujo termo ocorreria em 01.03.2014. - Reintegrou o agregado dos pais e trabalhou na oficina auto onde o pai mantinha a sua actividade profissional. Contudo, volvido cerca de 2/3 meses, saiu da casa dos daqueles e abandonado o trabalho, por ter estabelecido um relacionamento afectivo com uma rapariga da zona de Setúbal, para onde se deslocou, e lhe ter sido proposta uma melhor oferta de trabalho, em Espanha, situação que não veio a concretizar-se. - No período antecedente à reclusão AA permanecia em liberdade condicional sujeito ao cumprimento de um conjunto deveres, entre eles a sujeição a consulta de avaliação/diagnóstico no CRI de ..., e a tratamento se caso disso, contudo apenas fez prova da sua comparência no dia 23.09.2013, a solicitar marcação de consulta. Mantinha inactividade laboral, situação face à qual foi orientado para o Instituto de Emprego e Formação Profissional e não tinha residência fixa pernoitando em pensões da cidade de Braga. - Foi preso em 23.10.2013 no Estabelecimento Prisional de Braga à ordem do processo 2183/13.0JAPRT – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J4 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga. - Cumpre presentemente e desde 27.01.2016 uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão à ordem do processo 129/13.5JBLSB Comarca de Lisboa – Lisboa – Inst. Central – 1ª secção Criminal – J20, pela prática de crimes de roubo. - Sobre o impacto da situação jurídico-penal dos factos pelos quais se encontra condenado assume uma postura de reconhecimento da sua ilicitude e gravidade dos mesmos, demonstrando dificuldade em se distanciar da qualidade de arguido. - Face ao seu percurso marginal assume presentemente uma postura de maior sentido crítico, de reconhecimento da gravidade e impacto dos seus atos nas vítimas, verbalizando arrependimento e vergonha. Revela ainda consciência de que a problemática aditiva, a imaturidade e a situação de desemprego em que se encontrava contribuíram para a desestruturação do seu quotidiano. - Durante o cumprimento de pena registou uma conduta reiterada de incumprimento das regras prisionais, conduta incorrecta, agressiva, provocadora e ameaçadora para com elementos da vigilância e reclusos, situação pela qual foi alvo de várias medidas disciplinares e implicado a sua transferência, em 20.11.2014, para a secção de segurança máxima do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde ainda permanece. - Desde então, neste contexto prisional, o condenado tem vindo a manter uma conduta estável, adequada no contacto interpessoal com os vários intervenientes do estabelecimento prisional e sem registos disciplinares. - A reincidência criminal provocou grande impacto nos progenitores que acreditavam que o arguido e iria reabilitar quando saiu em liberdade, pois dispunha de condições favoráveis, o que não veio a acontecer. No entanto, estes continuam apoiantes e disponíveis para o receberem. No que concerne ao relacionamento que mantinha com a companheira este cessou aquando da sua reclusão.” II. – DE DIREITO. II.a). – NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (Artigo 379º, nº 1, alínea
- a)do Código Processo Penal). Na tese (conclusa) do recorrente, a sentença que opera e decide a composição de uma pena conjunta “deve ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º do C. P.Penal, o que não sucedeu in casu”, porquanto ainda que “na decisão de cúmulo jurídico não se exija uma fundamentação exaustiva, a mesma também não se pode limitar a enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, a fórmulas tabelares, ou seja, a mera remissão para os factos comprovados e crimes indicados nas certidões, uma vez que no nosso direito vigora o dever de fundamentação das decisões judiciais”, tornando-se necessário “que se proceda a uma explicitação, por súmula, dos factos das condenações e, bem assim, dos que se provem na audiência de julgamento do concurso de crimes, de forma a se alcançar «os contornos de cada crime integrante do concurso, a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas. E porque “o acórdão recorrido, apesar de fornecer de forma absolutamente explicita os factos por que o arguido foi condenado, é totalmente omisso sobre o grau de ilicitude de cada um dos crimes, se existem conexões entre eles, de forma a permitir a ponderação da «imagem global do facto» que pressupõe naturalmente as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso” e inexistirem nele “(…) referências concretas à personalidade do arguido, que permitam formular um juízo sobre o modo como se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência)”, incumpriu o e que está determinado para a elaboração arrimada de uma sentença, devendo a mesma, pelas deficiências apontadas, que se reconduzem a uma falta de fundamentação, ser taxada de nula – cfr. artigos 379º, nº 1, alínea a), ex vi do artigo 374º, nº 2 do Código Processo Penal. A sentença constitui-se como o acto jurisdicional capaz e apto a fornecer uma solução/resolução de conflitos de interesses particulares e/ou entre particulares e entidades públicas, afirmando a sua validade e aceitação formal-substantiva se enformada de requisitos formais e substantivos prescritos no ordenamento respectivo. A sentença penal – cfr. artigo 374º do Código Processo Penal – compõem-se, na sua estruturação lógico-formal, de um relatório, de uma parte fundamentadora e de um dispositivo. O dever de fundamentação, ou de fundamentação/motivação, das decisões judiciais vem vincada de forma impertérrita, irrefragável e indelével na ordenação fundamental – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa [[1]] e no artigo 6.I da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – o que tem levado o TEDH a afirmar que as sentenças, tanto dos tribunais de instância como dos tribunais superiores, “a oferecer de maneira adequada as razões em que se fundamentam. O alcance de este dever de fundamentação pode ser distinto segundo a natureza da resolução e deverá determinar-se em cada caso”. [[2]] É consabido, e não é demais afirmá-lo, que é através da sentença que o tribunal procede à interpretação/reconstituição de factos históricos, procedendo, depois, á sua integração/valoração à luz de normas jurídicas pré – existentes, para depois ditar o veredicto. Neste proceder/refazer histórico, o tribunal socorre-se de regras de experiência e de métodos lógico – racionais que possibilitem demonstrar a verosimilhança da situação reconstituída com o real acontecido – cfr. Paolo Tonini, La prova Penale, Cedam, 200, apg. 27 e segs. e Winfried Hassemer, Fundamentos del Derecho Penal, Bosch, pag. 179 e segs.(Na acepção deste segundo Autor a reconstituição do sucedido prende-se com o princípio da verdade material e da racionalidade do direito da prova e, ainda, da essência da compreensão (aqui nas vertentes da compreensão cénica e da compreensão textual). No dizer de Andrea António Dália e Marzia Ferraioli “a sentença tem um duplo conteúdo, porque é, a um tempo uma declaração de vontade e um acto de inteligência: exprime a aplicação da norma no caso concreto e dá razão de tal aplicação” – Manuale di Diritto Processuale Penale, Cedam, pag. 749. É com base nas provas que foram adquiridas para o processo (ou no decurso do processo), que o juiz reconstitui o facto histórico cometido pelo imputado (mottivi “in fatto”); logo (a seguir) interpreta a lei e precisa o “fatto típico”, previsto na norma penal incriminadora (mottivi “in diritto”), finalmente valora (aprecia) se o facto histórico “rientra” no facto típico (giudizio di conformitá) – op. loc. cit. pag. 28. O tribunal tem a obrigação de expor as razões de facto e de direito que enformam a sua convicção e justificam a sua decisão, num ou noutro dos sentidos possíveis que qualquer situação histórica pode conter. Não pode o tribunal bastar-se com alusões pervagantes dos momentos probatórios em que se vazou a actividade probatória, nem em asserções apodícticas de juízos adquiridos em concepções pré – estabelecidas. Deve o tribunal expor as razões da sua convicção adquirida num “ragionamento” objectivo, lógico e arrimado às regras comummente assimiladas pelo proceder do homem em sociedade e segundo padrões de razoabilidade e bom senso. A obrigação de motivação dos actos judiciais está consagrada constitucionalmente e tem o seu vazamento em todos os ordenamentos jurídico-adjectivos.(“O juiz deve dar conta dos resultados probatórios adquiridos e dos critérios com base nos quais valorou tais resultados. Deve, portanto, proceder à exposição concisa, mas exaustiva, dos motivos de facto e de direito sobre os quais funda a decisão, com indicação dos elementos de prova que lhe estiveram na base e a enunciação das razões que o induziram a julgar não atendíveis os elementos de prova contrários”). [[3]] Deve, pois, o julgador, quando obtém, e depois propõe e assume, uma determinada convicção, elucidar as pessoas a quem se dirige quais foram os caminhos percorridos para chegar até ela e os meios de prova que valorou e quais desbordou para se alçar à decisão conviccional que verteu no texto decisório. Não basta uma simplista e cómoda alusão que, em relação a um determinado facto ou a um conjunto, mais ou menos alargado de matéria factual, bem com a vaga indicação de que ocorreu ausência de prova. Exige-se que o julgador joeire a prova, indique pontos de convergência e de divergência, suscite e convoque os dissídios entre os distintos elementos probatórios em confronto, procure estabelecer a plataforma de consenso que, razoavelmente, e de acordo com as regras normais do proceder e do agir humano e societário, naquela concreta e histórica situação se apresentam como mais plausíveis, aceitáveis e credíveis, por forma a que a verdade histórica e processual fique inconcussa e se perfile como logicamente compreensível. [[4]] É necessário que aquele que tem a função de julgar, em obediência e com arrimo à lei e ao direito, procure explicitar as razões das suas decisões e, mais ainda, que dê a conhecer o iter racional e lógico por que chegou aquela e não a outra decisão. T. Sauvel, citado por Chaim Perelman, num artigo denominado “Histoire du jugement motivé”, considera que “motivar uma decisão é expressar-lhe as razões. É, deste modo, obrigar quem a toma a tê-las. É afastar toda a arbitrariedade. Somente graças á motivação aquele que perdeu um processo sabe como e porquê. A motivação convida-o a compreender a sentença e não o deixa entregar-se por muito tempo a amargo prazer de “maldizer os juízes”. [[5]] É ainda este autor quem, impressivamente, incute a ideia de que “a sentença motivada substitui a afirmação por um raciocínio e o simples exercício de autoridade por uma tentativa de persuasão. Desempenha, desta forma, no que poderíamos chamar de equilíbrio jurídico e moral do país, um papel absolutamente necessário”. Através da motivação judiciária associa-se a demonstração e a justificação das decisões judiciais, “afirmando-se um lugar onde para usarmos a terminologia de Robert Alexy, se exprime a justificação interna da decisão ou da justeza do dispositivo da aplicação do direito, de feição demonstrativa, e a justificação externa da decisão, justificação propriamente dita dos motivos que determinaram as escolhas, de feição mais argumentativa e que constitui o paradigma de fundamentação de fundamentação em Filosofia”. [[6]] “A justificação judicial pode, portanto, cumprir outras funções: “Trata-se de tratar um ser humano racionalmente, isto é, como um ser racional, explicando a ele, através das razões porque se pode chegar a uma decisão que afecta adversamente os seus interesses. O próprio Luhman considera necessário “que os não participantes cheguem a uma convicção de que nada de estranho está acontecendo, de que a verdade e a justiça estão sendo estabelecidos com esforço sério, sincero e árduo e que eles também, se for necessário, terão assegurado os seus direitos pelo recurso a esta instituição”. [[7]] O imperativo jurídico-legal de motivação configura-se como uma necessidade de apresentar a decisão judicial como um exercício lógico-racional e medianamente apreensível ao comum dos destinatários, sob pena de um acto judicial se transverter num exercício de auto-ilusão pessoal e/ou institucional, apenas perceptível pelos detentores do jargão terminológico jurídico, o que vale por dizer por aqueles que não precisam de ser convencidos, ou que menos precisam de o ser, dada a sua familiaridade com a matéria Intentando estabelecer um linde conceptual entre «motivação», «fundamentação» e «justificação», refere Aliste Santos que, tomando como correcta a definição que do primeiro dos conceitos dá Perelman “motivar é justificar a decisão tomada proporcionando uma argumentação convincente e indicando o bem fundado das opções que o juiz efectua.” Por seu turno, o termo «fundamentação» refere-se “à origem certa da qual parte o razoamento posterior, quer dizer às premissas nas quais se funda, origina e cimenta o edifício argumentativo da motivação erigido sempre a posteriori. Do mesmo modo que sucede com o caso da «explicação» ambos os conceitos se movem no contexto de descobrimento, no entanto, fundar a decisão jurídica diversamente de explicá-la não supõe fazer explícito o iter mental seguido até à mesma, mas antes em fazer expressas as premissas a partir das quais se desenvolve a explicação posterior que conduz à resolução. O conceito de «argumentação» engloba o conjunto de razões que o proponente (o Juiz) dirige ao auditório (as partes) com o efeito de persuadir sobre a bondade e solidez das mesmas. A argumentação, como diz Nieto, seria a forma de expressar e defender o discursivo justificativo. Pelo contrário, a justificação, na sua pureza (“en puridad”) parece referir-se a um âmbito conceptual posterior à busca das premissas de razoamento, que também vai mais além da «justificação» e da simples «explicação».” [[8]] O artigo 374º do Código Processo Penal, ao referir-se, no nº 2, à obrigação de «fundamentação» da decisão não terá deixado de ter presentes os conceitos que atrás se deixaram esquissados e terá querido inculcar uma função fundamentadora, com explicitação dos «motivos» em que assentam e radicam as premissas, lógico-dedutivas, que justificam as razões pelas quais o proponente (o juiz) assume o juízo valorativo em que se irá verter a solução adoptada. Ao fundamentar o proponente (juiz) exprime ou exterioriza as razões, argumentos e razoamento em que funda a sua convicção valorativa advinda do conjunto de elementos probatórios que lhe foram aportados pelos sujeitos processuais. A doutrina estrangeira elege a motivação como ponto de toque da estruturação da decisão judicial compelindo, na formulação injuntiva e/ou preceptiva do dever de julgar, a obrigação do tribunal, na sua função extraprocessual, demonstrar a justeza e bondade lógico-racional da decisão que adopta. “[O] juiz está obrigado a racionalizar o fundamento da decisão articulando os argumentos (as «boas razões») em função das quais aquela pode resultar justificada: a motivação é, então, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais.” [[9]] A motivação é informada, ou perpassada, por um princípio basilar, qual seja o da completude. Finca-se este princípio na necessidade de uma justificação cabal de todas as razões que determinaram a valoração (lógico-racional), tanto de facto como de direito, em que o Juiz se escorou para conferir determinada opção ou eleição decisória. No ensino de Michele Taruffo o princípio da completude comporta duas implicações. “[A] primeira implicação é que a motivação completa deve incluir tanto a chamada justificação interna, que atende à conexão lógica entre premissas de Direito e premissa de facto (a chamada subsunção do facto à norma) que sustenta a decisão final, como a justificação externa, quer dizer, a justificação das eleições das premissas das quais deriva a decisão final. A justificação externa da premissa de facto da decisão concerne às razões pelas quais o juiz reconstruiu e determinou de uma dada maneira os factos da causa: estas razões referem-se, essencialmente, às provas das quais o juiz se serviu para decidir acerca da verdade ou falsidade dos factos.” [[10]] No entanto, como adverte este autor, torna-se necessário eliminar um equívoco, consistente em considerar que a motivação é uma espécie de registo do razoamento que o juiz desenvolveu para chegar à decisão. “[P]elo que respeita à motivação do juízo de facto, a motivação seria então uma espécie de narrativa (recuento) do que o juiz havia pensado ao praticar as provas, ao valorá-las e ao derivar delas a decisão final. Trata-se de uma concepção errada: há que distinguir entre o razoamento com que o juiz chegou a uma decisão e o razoamento com que o juiz a justifica. O primeiro razoamento tem um carácter heurístico, procede por hipóteses verificadas e falseadas, inclui inferências abdutivas e articula-se numa sequência de eleições até à eleição final sobre a verdade ou falsidade dos factos. A motivação da decisão consiste num razoamento justificado que - por assim dizer - pressupõe a decisão e está dirigida a mostrar que há «boas razões» e argumentos logicamente correctos, para a considerar válida e aceitável. Naturalmente, pode suceder que haja pontos de contacto entre as duas fases do razoamento do Juiz: o juiz que sabe que deve motivar estará induzido a razoar correctamente ainda quando está valorando as provas e formulando a decisão. O mesmo juiz ao redactar a motivação, poderá completar argumentos e inferências que formulou ao valorar as provas e ao configurar a decisão final. Isto não demonstra, sem embargo, que as duas fases de razoamento do juiz tenham a mesma estrutura e a mesma função, nem muito menos que uma possa considerar-se como uma espécie de reprodução da outra,” [[11]/[12]] Assim é que, por exemplo, quando um tribunal procede à reapreciação da decisão de facto deve motivar a sua decisão, conformando e satisfazendo a exigência constitucional imposta aqueles a quem a lei confere o poder de administrar a justiça, e como forma de esse poder aparecer aos olhos dos destinatários de veredicto judiciário legitimado e reconhecido pela racionalidade e vinculação a valores de justiça e não por assumir decisões fundadas na discricionariedade, na irrazoabilidade e no arbítrio. Os destinatários da decisão, porque, de ordinário, são por ela afectados na sua esfera de interesses, devem poder conhecer as razões e motivos porque o tribunal assumiu, ou elegeu, uma determinada opção em detrimento de outra. A realização de um juízo de justiça deve, assim, ser suportada pelo razoamento e pela explicitação dos motivos e razões que determinaram um órgão investidos do poder de julgar opcionou num determinado sentido factual e/ou jurídico. E isto, como se deixou aflorado deve ser assumido tanto na sua vertente endoprocessual como extraprocessual, confirmando desta forma uma das funções determinantes da acção jurisdicional na legitimação interna e externa do processo. [[13]] Entre os aspectos determinantes da função extraprocessual da motivação, Michele Taruffo assinala a instrumentalidade que caracteriza a obrigação constitucional da motivação “[c]om respeito às garantias fundamentais relativas á administração da Justiça: é mediante a motivação, com efeito, que se torna possível controlar se em cada caso se cumpriram efectivamente princípios como o da legalidade ou os atinentes ao “devido processo”. “Outro aspecto relevante de la función de la motivación, que está en el lundamenta de su obligatoriedad, es que induce al juez a demostrar, justificando su decisión, que hay razones válidas para considerar la decisión misma como coherente con el sistema jurídico en el que se inserta. En este sentido, la motivación desarrolla una función de legitimación de la decisión, em cuanto muestra que responde a critérios que guían el ordenamiento y gobiernan la muestra la actividad del juez”. [[14]] Discorrendo sobre a natureza da motivação este autor assevera que não será correcta a ideia que parece querer impor-se de que o juiz deveria reproduzir o percurso lógico e psicológico da decisão que tomou “[a] a decisão estaria motivada sobre a base de uma espécie de explicação, quer dizer sobre a base de momentos e passagens mediante os quais a decisão se foi formando na mente do juiz”. “Este modo de entender la motivación como un discurso que desenhe la formación de la decisión está bastante difundido pero es impropio y está sustancialmente equivocado por varias razones que se pueden indicar sinteticamente.” [[15]] A primeira é que a psicologia da decisão e a estrutura da sentença não são coisas qualitativamente diferentes e deve ser evitada a confusão entre elas. Por outro lado parece óbvia a impossibilidade de, para o juiz, redactar uma espécie de registo ou reconto das suas próprias passagens mentais para explicar como chegou á decisão: “[el] procedimiento mental del juez se desarrolla em vários momentos en el curso del proceso, y sóIo al flnal lleva a cabo la decisión final.” “En otros términos lo que se exige al juez cuando se le impone la obligación de motivación, es suministrar una justificación racional de su decisión, es decir, desarrollar un conjunto de argumentaciones que hagan que su decisión resulte justificada sobre la base de critérios y estándares intersubjetivos de razonamiento. Si se acoge, como parece necesario, la concepción «legalracional» de la justicia, em los términos que han sido establecidos claramente por ejemplo, por Jerzy WROBLEWSKI con referencia a ordenamientos que – como el nuestro – están marcados por el principio de la legalidad, resulta evidente que la motivación de la sentencia consiste precisamente en un discurso justificativo en el que el juez enuncia y desarrolla las «buenas razones» que fundamentan la legitimidad e la racionalidad de la decisón”. [[16]] Arrancando destes ensinamentos, o juiz que reaprecia a prova, em via de recurso, deve “[S]iempre y cuando eI juez haya motivado su razonamiento probatório, el juez ad quem podrá revisar las declaraciones prestadas por los sujetos del proceso, y comprobar que efectivamente eran coherentes, estaban corroboradas, contextualizadas y no contenían detalles oportunistas, siempre que cada uno de esos aspectos sea relevante en el caso concreto, […] El juez de apelación, finalmente, puede hacer algo más que descubrir los errores en el razonamiento probatório de la forma indicada. También puede, a raiz del descubrimiento de dichos errores, valorar conjuntamente toda la prueba practicada y extraer una versión diferente a la afirmada por el juez a quo.” [[17]] Já quanto ao razoamento necessário e institucionalmente validante de uma decisão judicial este Mestre processualista italiano refere que o razoamento do juiz – para aqueles que, como ele, inculcavam à fundamentação (motivação da decisão judicial) uma distinção entre razoamento decisório e razoamento justificativo – se devia desdobrar em dois planos, pois “uma coisa é o procedimento através do qual o juiz chega a formular a decisão final, mediante uma concatenação de eleições, de hipóteses constatadas como falsas ou confirmadas, de mutações que intervêm no curso do processo, de elaborações e valorações que desembocam na decisão final; e outra coisa é o razoamento com o qual o juiz, após haver formulado a decisão final, organiza um razoamento justificativo no qual expõe as «boas razões» em função das quais a sua decisão deveria ser aceitada como válida e compatível.” Refere o autor que esta distinção e forma de enquadrar o razoamento judicial, se equivale ao context of discovery: “que tinha características estruturais próprias: articula-se no tempo, implica a síntese de diversos factores, procede através de abduções e de trial and error, percorre caminhos que logo são abandonados, inclui a influencia de factores psicológicos e ideológicos, implica juízos de valor, e pode inclusivamente compreender a participação de várias pessoas, como ocorre em todas as hipóteses nas quais a decisão é tomada por um colégio de juízes.” Por outra parte o equivalente do context of justification apresentar-se-ia como sendo verdadeiramente como a motivação da sentença. Esta motivação configurar-se-ia como sendo aquela que surge quando a fase decisória já está esgotada e a decisão final já foi assumida “não tem a função de formular eleições, mas sim mostrar que as eleições que se realizaram foram «boas»; tem uma estrutura argumentativa e não heurística; tem uma função justificativa ; é um discurso – e, portanto uma entidade linguística – e não um iter psicológico; funda-se em argumentos com valência tendencialmente intersubjectivo; está estruturada logicamente: pode incluir inferências dedutivas e indutivas, mas não de abdução, e assim sucessivamente.” [[18]] Se não se pode saber com o juiz tomou uma decisão, ou seja quais são «as razões reais» pelas quais o juiz elegeu um determinado vector decisório e logo o assumiu como decisão (definitiva), poderá sempre ficar-se a saber quais as «boas razões» que justificam a decisão tomada, se a justificação que for assumida lograr uma concatenação lógico-racional que permita ao destinatário percepcionar e compreender, de forma inteligível, clara e válida que as «boas razões» que estiveram na base e por detrás da decisão tomada se articulam num contexto de sentido racional aceitável e admissível à luz de valorações e princípios comummente aceites pelo substrato ideológico prevalente num determinado e dado contexto societário. A motivação (justificativa) deve ser entendida, no ensino do Mestre que vimos citando, “como um discurso elaborado pelo juiz com o intento de tornar evidente (“volver manifesto”) um conjunto de significados: isso significa, para além disso, que a motivação deve ser configurada como um instrumento de comunicação que se insere (“inserta”) num procedimento comunicativo, que tem a sua origem no juiz e que está encaminhado para informar as partes, e também ao público em geral, aquilo que o juiz pretende expressar.” “A motivação não deve ser vista como um todo unitário e homogéneo, mas sim como um conjunto de entidades que, sob certos aspectos, são heterogéneos entre si: tratando-se de um discurso, entendido com um conjunto de proposições, poder-se-ia definir a motivação como o conjunto de signos linguísticos, quer dizer, como um signo complexo, dependendo do que se queira evidenciar a variedade das suas componentes, ou ainda a sua inserção (“ubicación”) num mesmo conjunto” [[19]] Já no tocante à fundamentação (motivada) “en cuanto a los supuestos de motivación concisa se refieren a la validez de la motivación que sin necessidad de hacer una exhaustiva justificación acoge un razonamiento justificatorio suficiente de la quaestio facti y de la quaestio iuris. En este sentido, la brevedad en el razonamiento de la resolución judicial no implica falta de motivación, siempre que el expositivo presente el conjunto de premissas suficientes y necessarias, estabeleciendo las relaciones de dependencia ciertas que permitan inferir las conclusiones señaladas en el dispositivo.” [[20]] A jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol expressa que «a exigência de uma motivação suficiente é um elemento essencial do conteúdo de direito à tutela judicial efectiva e expressão da autoridade que deve presidir ao labor dos órgãos judiciais no exercício da função constitucional de julgar e fazer executar o julgado, consistente numa exteriorização do razoamento que conduz desde os factos provados e as correspondentes considerações jurídicas da decisão, nos termos adequados à natureza e circunstâncias concorrentes. A existência de uma motivação adequada e suficiente em função das questões que se suscitem em cada caso concreto constitui uma garantia essencial para “el justiciable”, já que a exteriorização dos traços mais essenciais do razoamento que tenham levado os órgãos judiciais a adoptar a sua decisão permite apreciar a sua racionalidade. Sem embargo, dita exigência constitucional não impõe uma determinada extensão da motivação jurídica, nem um razoamento explicito, exaustivo e pormenorizado de todos os aspectos e perspectivas que as partes possam ter da questão sobre a qual se pronuncia a decisão judicial, sendo que é suficiente que as resoluções judiciais venham apoiadas em razões que permitam conhecer quais tenham sido os critérios jurídicos essenciais fundamentadores da decisão ou, o que é o mesmo, a sua ratio decidendi.” [[21]] Quando falte, ou contenha de forma não suficientemente explicita, compreensível ou perceptível, qualquer uma das exigências fundantes da estruturação e composição da sentença, a decisão proferida não cumpre o fim para que tende na sua necessária relação comunicacional com os destinatários, a saber os sujeitos processuais, em primeira linha, e o público ou a comunidade em geral, em derradeira função da administração da Justiça. [[22]] De forma apodíctica, a fundamentação deve servir, no dizer de Chaïm Perelman, para convencer os destinatários do veredicto do órgão decisório da coerência interna do raciocínio lógico seguido pelo julgador no processo de formação da sua convicção e na justificação do ato decisório que desse processo emana, tendo em linha de conta a vivência normal dos indivíduos numa determinada sociedade, histórico-socialmente situada e as regras de direito aplicáveis ao caso. Ainda para este autor, in Lógica Jurídica, Martins Fontes, S. Paulo, p. 238, “as decisões de justiça devem satisfazer três auditórios diferentes, de um lado as partes em litigio, a seguir, os profissionais do foro e, por fim, a opinião pública, que se manifestará pela imprensa e pelas reacções legislativas ás decisões dos tribunais”. Ainda para este autor “motivar uma decisão é expressar-lhe as razões. É, deste modo, obrigar quem a toma a tê-las. É afastar toda a arbitrariedade”.[[23]] “O dever de fundamentação cumpre, no essencial, a ideia de que o tribunal “administra a Justiça”, tal qual ela se deve precipitar, concretamente, num certo juízo jurisdicional. O que significa que, no concreto juízo jurisdicional, deve estar suficientemente demonstrado que a decisão final tomou em devida consideração todos os argumentos (de facto e de direito) aduzidos pelas “partes” na audiência de julgamento (o que, no nosso processo penal, significa uma decisão fundamentada quanto ao que “resta” de um conflito penal. Assim, este dever de demonstração implica (agora para o processo penal), a possibilidade de reconhecimento de que o concreto juízo jurisdicional corresponde a uma decisão sobre todas as questões cuja apreciação foi solicitada ao tribunal, por parte os sujeitos processuais”, [[24]] “o dever de fundamentação cumpre, no caso de decisão condenatória, não só uma função de garantia perante o arguido (a de que este é condenado, por um juízo que demonstre, através de uma fundamentação, que foram tomados em consideração todos os contributos – as suas declarações e os meios de prova que apresentou), mas representa também a garantia “institucional” de uma condenação que não deixa margem para quaisquer dúvidas, por tal forma que a concreta decisão se afirme como “aceitável” nas suas premissas de facto e de direito”. [[25]] Na sequência do que entende por dever de fundamentação e dever de motivação, este autor escreve, mais adiante que “o dever de motivação cessa necessariamente onde esteja em causa o princípio da livre apreciação da prova – ou, talvez melhor de livre apreciação das provas. Este aspecto merece alguma atenção, pois que, o dever de motivação levado a extremos, pode implicar a reconsideração do princípio de livre apreciação das provas. Se, de facto, ao tribunal compete necessariamente dar conta das provas decisivas para a decisão (o que, por si, é já um limite à tradicional consideração do princípio da livre apreciação), exigir-se uma motivação profunda que conduza a uma espécie de discurso justificativo sobre toda as operações mentais que levaram o tribunal a dar um “facto” como provado, para além de deparar com dificuldades inerentes à composição dos tribunais colegiais e à sua forma de deliberação, poderia transformar o tribunal de recurso – quando o recurso fosse pensado a partir de uma efectiva “motivação” – num “substitutivo” do sistema de provas legais (por tal forma que o tribunal de recurso fizesse, ele próprio, uma valoração da prova, acabando, ao invés de censurar a decisão, por proceder a um juízo, mas com inversão das regras de audiência de julgamento) ou, então, numa espécie de juízo por parâmetros. Aquilo que o tribunal de recurso pode essencialmente censurar, é a violação de todo o conjunto de princípios que estão subtraídos à livre apreciação das provas (que limitam o arbítrio na sua apreciação), exactamente: as regras [[26]] de experiência comum, o princípio in dubio pro reo, o princípio da presunção de inocência e, em especial, aquele que está directamente ligado à afirmação de uma culpabilidade pelo facto isenta de qualquer referência a características pessoais do arguido”. Será, pois, nestes precisos limites que o dever de fundamentação se deverá expressar e não já, como parece querer exigir o recorrente, entrar na intima ou interior convicção do julgador, seja ela medida ou aferida por esquemas mentais explorados por Habermas ou Florescu, [[27]] seja mesmo pela exigência de escandir e pontualizar todos os momentos psicológicos que intervieram na formação da convicção. O processo de formação da convicção não é um processo linear e passível de ser descrito sem intervenção e apelo a soluções exteriores, porque interiormente acumuladas com o saber e a experiência de quem decide, sendo passível de serem encontradas fissuras ou descompensações intelectivas que, contudo não podem abalar a compreensão de quem analisa e textualiza a explicação critica apresentada numa decisão. O processo de formação de um juízo de probabilidade acima de uma dúvida razoável e cerca da certeza histórica constitui-se como um proceder entretecido e entramado de pontos essenciais, que congraçados com alguns outros de menor densidade real/material, se concitam num núcleo mental arrimado a uma realidade histórica que se nos prefigura como plausível e adequada ao acontecer histórico normal e comum. A falta de fundamentação não se confunde, ou não pode ter a mesma dimensão compreensiva, da falta de convencimento que essa fundamentação opera no destinatário. Para este a fundamentação pode não ser suficiente para os fins que prossegue e que anela da decisão do órgão jurisdicional, mas esta perspectiva não pode obumbrar o fim constitucional do dever de fundamentação enquanto dever geral e comum de percepção do sentido das decisões por todos aqueles que delas tomem conhecimento ou que delas sejam destinatários. Se visitarmos a decisão recorrida, constataremos que a convicção do tribunal foi exposta por remissão. (“O acervo factual que vimos de expender supra resulta da análise do teor dos elementos documentais carreados para estes autos, e por estes devidamente corroborado. Assim, a prova dos factos teve por base os referenciados nos acórdãos acima mencionados, designadamente as informações e acórdãos proferidos, dos presentes autos a fls. 303 e ss, 341 e ss, 355 e ss, 369 e ss, 420 e ss e 473 e ss, mormente no que concerne à factualidade aí descrita quanto aos crimes cometidos e penas aplicadas. Quanto à situação pessoal e social do arguido atendeu-se ao relatório social junto aos autos, a fls. 465. No que concerne aos restantes antecedentes criminais do arguido valorou-se o CRC junto a fls. 400 a 408.”) Tal como o próprio recorrente concede, a sentença que procede à operação de composição de um cúmulo jurídico de penas parcelarmente impostas noutras processos e justificadas nas respectivas sentenças, ainda que não possa deixar de manter uma estrutura similar à que se encontra delineada no artigo 374º do Código Processo Civil, pode, pela remissão referenciada a que procede, na exposição da factualidade em que se funda, deixar de efectuar uma motivação pormenorizada e analítica de todas as circunstâncias que irão formar a convicção do tribunal. Na sentença que procede ao cúmulo de penas parcelares – e a sentença que a tal procede não tem outro fim que não seja a formação/composição de uma pena unitária – o tribunal deve ater-se a dois factores axiais (
- a)os factos; (
- b)a personalidade do agente. Não tem o tribunal que ponderar, por exemplo, as motivações para a prática do crime, as circunstâncias anteriores e posteriores que engolfaram a ambiência pessoal e material do crime, o grau de culpa do agente e a incidência de ilicitude que se reverbera do injusto consumado. Todos estes factores que intervêm na escolha, determinação e individualização da pena, já obtiveram ponderação nas sentenças que impuseram as penas parcelares e determinaram a medida da pena. A formação da pena conjunta, na medida em que congraça e aglutina as penas parcelares inoculará todos estes factores por absorção, ou integração concentrada, e assimila-os quando pondera a factualidade conjunta e a personalidade do agente. Decorre do que se deixa asserido que numa sentença para composição/formação do cúmulo jurídico de penas, a exigência de fundamentação recolhe em sentido distinto, na sua estruturação e configuração expositiva. Vale dizer, que a fundamentação neste tipo de sentenças fica preenchida e satisfeita com uma explicitação (sucinta e resumida) dos factos sacados das decisões que aplicaram as penas parcelares e com uma referência à personalidade do agente. No caso que nos ocupa, o tribunal numa prática que não se nos afigura passível de ser subscrita e sufragada pela exigência legal adrede, procedeu à remissão das referências á personalidade do agente para o relatório social que se encontra junto a fls. 465. A prática não recolhe aplauso nem merece figurar num exemplo de decisão – tal com a lei actual a exige – mas não pode daí trasladar-se para uma omissão ou deficiência (invalidade) da sentença. O tribunal deveria ter procedido a uma síntese/resumo das conclusões do relatório social e com esse diminuto esforço teria cumprido, de forma cabal, a exigência estipulada na lei. Não o tendo feito não será a sentença invalidada, mas, como se disse, não deixa de ser criticada. A justificação/razoamento adiantado pelo tribunal, embora parcimoniosa, mostra-se suficiente e arrimada ao fim fundamentador da decisão no concernente aos requisitos exigidos na lei, nos termos que atrás se deixaram explicitados. O tribunal, ainda que possa e deva, na sua função explicitadora – dada a função de completude atrás aludida – verter na decisão todos os elementos de que se serviu para formar o seu juízo, ao fazê-lo por remissão, cumpre de forma zaranza a exigência legal, mas não de modo a torná-la absolutamente incapaz para o fim a que se destina. II.b). – VÍCIO DE ERRO DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO INSANÁVEL. Para o recorrente, o tribunal incorreu num vicio de julgamento ao ditar um aresto que contém na sua estrutura fundante uma contradição insanável – que não explicita, descreve ou pontua, nem identifica no texto da decisão – cfr. item 24º das conclusões extractadas. A jurisprudência tem vindo a vessar doutrina no sentido de que (sic): “(…) o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. Assim, relembrando conceitos por demais sedimentados, em relação ao invocado vício da sentença, importa precisar que o C.P.P. de 1987 trata os vícios previstos no artigo 410 nº2 do Código Penal como vícios da decisão, e não de julgamento. Nesta disposição estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374 nº2 do Código de Processo Penal, concretamente á exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Consubstancia-se aquele recurso numa revista ampliada, configurando a possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal.” [[28]] Ainda assim, sempre se dirá que os vícios decisórios elencados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP são “vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei” [[29]], os quais devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte da decisão. [[30]] Existe contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, nos termos previstos na alínea
- b)do citado normativo, quando do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, se verifica incompatibilidade inultrapassável entre os factos provados (quando se consideram como provados dois factos contraditórios), entre os factos provados e os não provados (o mesmo facto é, simultaneamente, considerado provado e não provado), entre a fundamentação e a decisão (quando, após a realização de um raciocínio lógico, se conclui que a fundamentação conduz a uma decisão contrária à que foi tomada, ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, a decisão não fica suficientemente esclarecida pois que os fundamentos invocados são incompatíveis entre si). [[31]] De forma lapidar, escreveu-se no douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça datado de 3.10.2007, proferido no processo nº 07P1779:“A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade tem, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos. […] O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”. Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício (cfr., v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, no BMJ nºs. 476, pág. 82; 477, pág, 338; 478, pág. 113; 479, pág. 439,494, pág. 207 e 496, pág. 169). O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. Não basta, porém, que numa dada situação se verifique que os factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e no domínio da possibilidade material ou das projecções de vontade, não suscitem reparos. Esta verificação não é bastante para afirmar a integridade do processo racional e lógico de formação da convicção sobre os factos e, por conseguinte, também da inexistência de «erro» na apreciação da prova. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c). – cfr., v. g., o acórdão deste STJ, de 7 de Janeiro de 2004, proc. 3213/03”. Do que se trata, no caso do último dos apontados vícios, é de detectar uma antinomia endógena à estrutura da decisão que torne conflituantes a argumentação de facto ou de direito explanada na parte fundamentadora da decisão com o veredicto que o tribunal assumiu no dispositivo decisório. No silogismo que é mister constituir-se entre as partes fundamentadora da sentença e o dispositivo, a contradição do operar lógico evidencia uma refracção no plano lógico-dedutivo que desconecta o sentido racional do julgado. As premissas enunciativas deixam de exercer o seu papel denotador da decisão para figurarem como desvirtuadoras do processo de formação lógico-racional conclusivo. A contradição entre a fundamentação ou entre esta e a decisão, tanto pode ocorrer entre a fundamentação de facto, em si, como entre esta e a fundamentação de direito ou entre esta mesma fundamentação, ou, ainda, entre todas, e cada uma, destas posições antinómicas e a decisão a que se chegou. Os vícios da decisão resultam, inescapávelmente, tão só do contexto narrativo em que se inerem, vale dizer do texto decisório. A contradição que se detecte na exposição ou narração a que se procede, tanto pode ocorrer entre a fundamentação de facto, em si, como entre esta e a fundamentação de direito ou entre esta mesma fundamentação, ou, ainda, entre todas, e cada uma. No cerne da predisposição do primeiro dos apontados vícios, encastoa-se uma antinomia endógena à estrutura da decisão que torna conflituantes a argumentação de facto ou de direito explanada na parte fundamentadora da decisão com o veredicto que o tribunal assumiu no dispositivo decisório. No silogismo que é mister constituir-se entre as partes fundamentadora da sentença e o dispositivo, a contradição do operar lógico evidencia uma refracção no plano lógico-dedutivo que desconecta o sentido racional do julgado. As premissas enunciativas deixam de exercer o seu papel denotador da decisão para figurarem como desvirtuadoras do processo de formação lógico-racional conclusivo. [[32]] No excurso que fizemos pela doutrina e jurisprudência procuramos argumentar contra a tendência que surpreendemos na maior parte dos pedidos de correcção das decisões sob impugnação de, ao invés de se demonstrar e evidenciar a contradição patente no texto da decisão, para justificar a alegação do vicio com que pretendem obter o sucesso da sua pretensão, os recorrentes terem, de ordinário, a tentação de se substituir ao tribunal no julgamento e confrontarem a sua apreensão e inteligibilidade probatória com aquela que o tribunal operou. A interpretação da realidade histórico-social e dos comportamentos humanos poderá, no limite, revestir tantas conotações quantos os sujeitos activos interpretantes do fenómeno ou situação humana e social em exame. A história do escravo índio contada por John Wilkins, no início do seu “Mercury, Or the Secret and Swift Messenger”, com que Umberto Eco abre a sua obra “Os limites da Interpretação”, é ilustrativa do sentido e compreensão que pode estar contida numa determinada mensagem e de como ela pode adquirir interpretações absolutamente díspares. “Los conocimientos sobre la selectividad de la perccepción de los datos y sobre la “subjectividad de la comprensión” han dado lugar a dudar sobre la veracidad, sobre el carácter vinculante de la elaboración jurídica de los casos. La comprensión jurídica general y la particular de cada jurista en concreto vienen guiadas no solamente por las facultades de comprensión generalmente aceptadas y, por ello, vinculantes para todos, sino también por los pré-juicios y las diferentes rutinas,y, del mismo modo, éstos guian la solución de los respectivos casos. Qual es el caso “verdadero”? É o que pergunta Winfried Hassemer, in “Fundamentos del Derecho Penal”, Bosch, Barcelona, 1984, p. 184. Para infra intentar fornecer a resposta, conferindo o significado á expressão “verdade”. Para este autor (a tradução é nossas) “Não obstante, a obtenção da verdade como meta da fase de produção do caso em processo penal não deve situar-se num lugar tão inalcançável. A expressão “verdade” poderia significar, mais modestamente, que o caso produzido é o caso verdadeiro quando contém os dados relevantes e se encontram entre si numa relação completa e correcta. Um conceito de verdade como o exposto admitiria a intersubjectividade, a selectividade, os pré-juízos e as diferentes rotinas e não clamaria obstinadamente (“tozudamente”) pela “objectividade”. Em direito processual penal, exige-se aos juízes somente “a livre convicção” e não “hipóteses cientificamente comprovadas”.[33] Depois de pervagar, a propósito da essência da compreensão da produção da caso, onde analisa os princípios da imediação, da oralidade, da legalidade, do acusatório e da presunção da inocência, este autor afirma que “a teoria hermenêutica do direito exige transparência da compreensão textual. Quem interpreta e aplica a lei deve informar sobre os seus fundamentos e explicar a sua decisão para que os demais possam compreendê-la e, no seu caso, intervir (particularmente aqueles que são afectadas por ela); só assim será possível que a justiça, em cuja s mãos recai o “poder de definição” sobre o conteúdo das leis, transmita a sua decisão à comunidade e que esta tenha conhecimento da mesma e das demais reacções argumentativas que tenham tido lugar”. [[34]] Na decisão recorrida não se surpreendem quaisquer divergências, ou antinomias, que confrontem razoamentos antípodas ou desconformados. Nem o recorrente os apontou nem este tribunal os detectou pelo que se julga inviável o apontado vício. II.c). – VÍCIO DE ERRO DA SENTENÇA POR ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. Tal como já fizera para o vício apreciado no apartado antecedente, o recorrente aponta à decisão o vício de erro notório na apreciação da prova. Poder-nos-íamos limitar a sacudir a questão com a proclamação da inexistência deste erro, mas o respeito – que parece não colher reciprocidade da parte do recorrente pelo tribunal de recurso – pela obediência à cognoscibilidade de todas as questões colocadas à apreciação no recurso, leva-nos a conhecer da questão, ainda que de forma perfunctória. No enquadramento jurídico-processual que é feito dos vícios do artigo 410º, nº2 do CPP, estes assumem-se como erros de julgamento a relevar da contextualização interna da decisão, ou da própria estrutura da decisão, congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico – socialmente situado. [[35]/[36]] Consubstanciando-se o erro num desvio interpretativo de uma dada situação de facto que se apresenta à leitura lógico – racional do individuo, aqui consideradas as envolventes sociais, históricas, pessoais, económicas e/ou outras, a decisão que labore em erro notório há-de expressar esse desvio interpretativo, como evidente e detectável a uma análise perfunctória, de feição intuitivo – racional, do caso em que ele se manifesta ou patenteia. O erro notório torna-se, assim, numa calamidade interpretativa à luz dos princípios da razão histórica e do padrão cognoscente prevalente e socialmente instituído, i. é, das máximas da experiência comum. [[37]] O erro notório de apreciação da prova, não é demais dizê-lo, só pode ser conhecido pelo tribunal de recurso, se, ou desde que,” o vício resulte do texto da decisão recorrida”. Vale por dizer que a ilogicidade e a desconformidade das asserções que sustentam a decisão nos seus pressupostos factuais e de direito e o seu desconchavo com a realidade vivencial comum tem de reverberar do conteúdo literal da decisão sob impugnação. Não se podem esgrimir argumentos opinativos quanto ao julgamento de facto a que o tribunal chegou e que verteu no texto da decisão, nem criticar o processo formativo cognitivo – racional que arrimou uma tal ou qual apreciação factual ou valoração probatória, a menos que eles sejam cruciantes para o senso comum, et pour cause, o tornem inane para validação do acto de julgamento efectuado. É consabido que na sentença o tribunal procede à reconstituição e interpretação de factos históricos, procedendo, depois, à sua integração e valoração á luz de normas jurídicas preexistentes, para logo ditar uma decisão. Neste proceder/refazer histórico, o tribunal socorre-se de regras de experiência e de métodos lógico-racionais que possibilitam demonstrar a verosimilhança da situação reconstituída com o real acontecido. [[38]] Na operação de razoamento lógico em que flui a aquisição do convencimento do juiz de que um facto, ou complexo de factos, histórico que lhe é submetido a apreciação se passou ou ocorreu de uma determinada maneira, deve o juiz socorrer-se de todo o séquito de material probatório que lhe é apresentado pelos sujeitos processuais, desbravando e joeirando as aportações testemunhais ou trazidas por outros elementos de prova por forma a obter um núcleo infrangível donde possa dessumir a existência ou não do proceder ilícito em que se substanciou a acusação. Não deixa o juiz de trazer ao espectro representativo e significante da realidade factual que lhe está submetida a julgamento todo o feixe de experiências modais e vivenciais em que se desenvolve o proceder humano em situações similares, desbordando, naturalmente, de qualquer especulação ou elucubração sacada do seu conhecimento privado ou do seu intimo conhecer e conceber a realidade histórica e social em que lhe é dado viver. O erro notório de apreciação da prova, só pode ser conhecido pelo tribunal de recurso, se, ou desde que, “o vício resulte do texto da decisão recorrida”. Vale por dizer que a ilogicidade e a desconformidade das asserções que sustentam a decisão nos seus pressupostos factuais e de direito e o seu desconchavo com a realidade vivencial comum tem de reverberar do conteúdo literal da decisão sob impugnação. Não se podem esgrimir argumentos opinativos quanto ao julgamento de facto a que o tribunal chegou e que verteu no texto da decisão, nem criticar o processo formativo cognitivo - racional que arrimou uma tal ou qual apreciação factual ou valoração probatória, a menos que eles sejam cruciantes para o senso comum, et pour cause, o tornem inane para validação do acto de julgamento efectuado. O erro notório constitui-se como evidência ilógica ou como uma aporia insustentável na realidade fáctica donde o facto patenteado é inferido. Aplicando os ensinamentos contidos no item “ logicismo” da “Enciclopédia de Termos Lógico-Filosóficos”, de João Branquinho e Desidério Murcho, pag. 461 e segs. poder-se-ia sintetizar a ideia de ilogicidade na impossibilidade de constatação da inferência das premissas que contêm as proposições invariáveis e para demonstração explicativa da realidade que se pretende apresentar como existente. A verificação ou constatação de uma inescapável antinomia entre os pressupostos de um esquema proposicional irrefutável ou tido como vivencialmente adquirido e a inferência que se ostenta constitui um erro de construção lógico-racional que invalida a aceitação do concluído como verdadeiro e socialmente aceitável. “Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP titulam a presença do ilógico numa peça processual onde deve predominar a harmonia e a coerência, e põem a descoberto, relevando pela negativa, o absurdo que representaria esse ilogismo na sentença, que se há-de detectar sem esforço de análise, pelo texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos estranhos a ela, sendo tais vícios de conhecimento e declaração oficiosos. IX – O erro notório na apreciação da prova leva a uma conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum, desconhecedor dos meandros jurídicos, notado sem qualquer esforço.” [[39]] Não ocorre o apregoado erro notório, antes, e como se procurou demonstrar, o raciocínio que conduziu à decisão se mostra inconcusso e atinado a um razoar lógico dedutivo e condizente com as regras de experiência comum. II.d). – MEDIDA DA PENA. PENA CONJUNTA. II.d).1. – INCLUSÃO NA PENA CONJUNTA DE UMA PENA PARCELAR. Conclama o recorrente pela inclusão na operação de composição/formação de pena conjunta, da pena de 1 ano e 5 meses que lhe foi imposta no processo 321/14.579BRG,que terá corrido termos pela secção criminal J1, da Instância local da guarda, cuja sentença terá transitado em 19 de Dezembro de 1916. O Ministério Publico junto do tribunal recorrido, reagiu à omissão em forma expositiva tabelar e explicando que (sic): “Como resulta de fls. 328, em 18.01.2017, foi proferido um despacho, notificado ao arguido a fls. 336, pelo qual o Tribunal indicou os processos a integrar o cúmulo jurídico de penas a realizar, por referência à promoção do Ministério Público constante de fls. 326. O arguido, a tal despacho, não reagiu. Ainda antes da audiência a que alude o art. 477.º do CPP, o Tribunal fez juntar aos autos o CRC do arguido, obtido em 30.01.2017 e junto de fls. 408 e ss, do qual não consta a aludida condenação, tendo sido esse CRC que foi levado em conta para a decisão como resulta da respectiva motivação. Em 09.03.2017, data em que se realizou a audiência de cúmulo jurídico (cf. acta de fls. 471), o arguido nada requereu relativamente àquela condenação, designadamente a obtenção da certidão com nota de trânsito em julgado. No entanto, e ainda que o tivesse feito, a verdade é que se conclui, face aos elementos entretanto juntos aos autos (cfr. certidão junta a fls. 559 e ss), essa condenação não se encontra no mesmo ciclo de penas do cúmulo jurídico realizado, devendo ser cumprida sucessivamente. Na verdade, o arguido sofreu as seguintes condenações: N.º de Processo Data dos factos Data da condenação Data do trânsito Pena aplicada Ciclo de penas 321/14.5T9BRG 27.06.2014 10.03.2016 09.11.2016 1 ano e 5 meses prisão C5 2034/13.6JAPRT (este processo) 30.09.2013 15.12.2016 27.01.2017 2 anos prisão C4 1934/13.8JAPRT 17.09.2013 19.10.2016 18.11.2016 2 anos e 3 meses prisão C4 2086/13.9JAPRT 07.10.2013 15.10.2015 15.02.2016 16.03.2016 5 anos prisão em cúmulo C4 1982/13.8JAPRT 23.09.2013 15.07.2015 30.09.2015 2 anos prisão C4 2099/13.0PBBRG 25.09.2013 11.02.2015 13.03.2015 50 dias de multa extinta pelo cumprimento de prisão subsid. C4 129/13.5JBLSB 06.09.2013 09.09.2013 11.09.2013 13.11.2014 15.12.2014 3 anos e 6 meses em cúmulo C4 2183/13.0JABRG 22.10.2013 22.04.2014 22.05.2014 5 anos prisão em cúmulo C4 2481/08.5PBBRG 04.09.2008 15.06.2009 11.01.2010 4 anos prisão C3 929/07.5GCBRG 06.10.2007 26.11.2008 16.12.2008 3 anos e 6 meses de prisão C2 3/08.7PTBRG 29.08.2007 26.05.2008 25.06.2008 100 dias de multa C2 718/00.8GCBRG 03.09.2000 31.03.2003 22.04.2003 250 dias de multa C1 Da análise da tabela resulta o seguinte: O primeiro juízo de censura efectuado ao arguido ocorre em 22.04.2003, sendo que até essa data o arguido apenas tinha cometido os factos subjacentes a esse mesmo processo (C1). O segundo juízo de censura ocorre em 25.06.2008 sendo que, até essa data, o arguido tinha cometido os factos subjacentes ao processo 3/08.7PTBRG e os do processo 929/07.5GCBRG (C2). O terceiro juízo de censura ocorre em 11.01.2010 sendo que, até essa data, o arguido tinha cometido os factos subjacentes ao processo 2481/08.5PBBRG (C3). O quarto juízo de censura ocorre em 22.05.2014 sendo que, até essa data, o arguido tinha cometido os factos subjacentes aos processos 2183/13.0JABRG, 129/13.5JBLSB, 2099/13.0PBBRG, 1982/13.8JAPRT, 2086/13.9JAPRT e 1934/13.8JAPRT (C4). Os factos subjacentes ao processo 321/14.5T9BRG foram cometidos em 27.06.2014, já não integrando este ciclo de penas, devendo a pena aplicada ser cumprida sucessivamente. O Acórdão recorrido cumulou as penas correspondentes ao 4.º ciclo, com exclusão da pena de multa aplicada no processo 2099/13.0PBBRG, uma vez que não existia qualquer outra da mesma natureza em tal ciclo, tendo já sido declarada extinta pelo cumprimento da correspondente prisão subsidiária. Em face disso, o Acórdão recorrido não merece censura por não ter englobado a pena sofrida pelo arguido no processo 321/14.5T9BRG, devendo nessa parte o recurso ser julgado improcedente.” Os elementos de facto e a diacronia processual desfiada pelo Ministério Público, no troço de contra-argumentação com que intenta contraminar a pretensão recursiva do recorrente, resulta que, aquando da realização da audiência de julgamento, não constava do processo o elemento preformativo da decisão que induzisse o tribunal a considerar a inclusão da pena imposta no processo referido pelo recorrente. Acresce que, como bem nota, e se mostra explicitado no quadro supra, os factos por que o arguido/recorrente foi condenado no processo nº 321/14.579BRG tiveram a sua consumação em data posterior ao trânsito em julgado da primeira condenação a ser considerada na cumulação superveniente a que se procedeu. (Uma vez que das condenações em causa a primeira transitar em julgado foi a do processo n.º 2183/13.0JAPRT, trânsito esse ocorrido em 22 de Maio de 2014, e os factos da condenação sofrida no processo n.º 321/14.5T9BRG são de 27 de Junho de 2014, ou seja, posteriores ao trânsito daquela condenação, é manifesto que não pode ser incluída no cúmulo jurídico.” A propósito do conhecimento da superveniência do concurso escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2013, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, que “no concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando – o retroactivamente (cfr. Ac. deste STJ, de 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221). A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cfr. Prof. Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. Da Faculdade de Direito da UC, 2005, 1324). Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, de concluir é que o agente é punido, de certo que pelos individualmente praticados, mas não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290 - 292; cfr., ainda, os Acs deste STJ, in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06, este daquela data, levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado uma “barreira excludente” (cfr. Ac. deste STJ, de 25.6.2009, P.º n.º 2890/01.9GBAB 6.E.S1) afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. Cfr., neste sentido, os Acs. deste STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99 . O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, como dito, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ, de 17.3.2004, in CJ, STJ, I, 2004, 229 e segs. e de 15.3.2007, in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec., de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente, neste sentido, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247. Orientação diversa, de todas as penas ponderar, sem dicotomizar aquela situação, é a que se acolhe no chamado “cúmulo por arrastamento”, seguida em data anterior a 1997, mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo, actualmente, reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “por arrastamento”, assinalando-se que ele “aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência (Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592)”, abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP . E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado, à partida, não deve ser englobada no cúmulo, aplicando-se, antes, as regras da reincidência, resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia, deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade, circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo, defende Vera Lúcia Raposo, in Rev. cit , págs 583 a 599; idem Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, 313 e Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, pág. 45 e segs. Cfr., ainda, Ac. deste STJ, de 15.3.2007, P.º n.º 4797/06-5.ª Sec. O cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas. Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em man