Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 043293 Nº Convencional: JSTJ00021508 Relator: COELHO VENTURA Descritores: PEDIDO CÍVEL LEI APLICÁVEL LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LITISCONSÓRCIO PROCESSO PENAL SEGURADORA Nº do Documento: SJ199310140432933 Data do Acordão: 10/14/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 27639/92 Data: 04/29/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 26 N3 ARTIGO 28 N1 ARTIGO 493 N1 N2 ARTIGO 494 N1 B. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 29 N1 A B ARTIGO 41 N1. CPP87 ARTIGO 1 PARUNICO. CCIV66 ARTIGO 512. Sumário : I - Tendo um pedido cível dado entrada em tribunal em 4 de Dezembro de 1987, é-lhe aplicável, como norma processual, o artigo 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, cuja vigência se iniciou em 1 de Janeiro de 1986, dispondo o citado artigo sobre a legitimidade das partes, o seguinte: As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil, quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
- a)Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
- b)Contra a seguradora e o civilmente responsável quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior. II - O litisconsórcio aqui legalmente exigível pressupõe, necessariamente, a totalidade do pedido, pelo que tendo o assistente deduzido o seu pedido "na totalidade", tão só, contra o arguido da acção criminal, não deduzindo nele qualquer importância recebida da entidade seguradora, devia ter deduzido o pedido cível também contra esta, pelo que não o fazendo acarretou a ilegitimidade processual do sujeito sózinho na lide e a consequente absolvição da instância. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No segundo juízo criminal, primeira secção, da Comarca de Lisboa, no processo n. 126/88 em que figura como arguido A e como Assistente B, por factos que remontam a 22 de Janeiro de 1985 integrando a autoria de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 136, n. 1, do Código Penal foi, por Acórdão proferido em 5 de Novembro de 1991, o A condenado na pena de um ano de prisão, inteiramente perdoada face ao de Julho disposto no artigo 13, da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, e absolvido da instância do Pedido Cível contra si deduzido pelo Assistente B, por ter sido julgado procedente a excepção de ilegitimidade nos termos dos artigos 28, n. 1, 493, n. 2 e 494, n. 1, alínea
- b)do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi do artigo 1 do Código de Processo Penal de 1929, seu parágrafo único. O presente recurso ora interposto para este Supremo Tribunal pelo Assistente, do Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 1992, constante de folhas 204 a 207, que confirmou o decidido em primeira instância, recurso tão só interposto em âmbito de matéria cível, apresenta, nas alegações de folhas 215 a 221 aqui dadas como reproduzidas, as seguintes conclusões: - Não tem que ser demandada uma Companhia de Seguros que fez o pagamento da quantia até ao limite da sua responsabilidade indicada na Apólice, quando coincidente com o mínimo de seguro obrigatório legal; - No presente caso a Companhia Seguradora "Mundial Confiança encontrava-se obrigada a segurar até 700000 escudos, montante que constituía, à data do acidente de viação, o seguro obrigatório; - A Seguradora pagou ao recorrente a citada importância de 700000 escudos, tendo sido para si 679000 escudos, e 21000 escudos por si devidos aos Hospitais Civis de Lisboa; - Assim, não tinha a Companhia de Seguros que ser demandada civilmente pois que, se o fosse, poderia constestar com o fundamento na má fé do Autor do Pedido por se pedir aquilo que já se tinha recebido e ser Julgada Parte Ilegítima, por não ter interesse na demanda; - Os dois documentos de folhas 98 e 163 completados pelo documento agora junto, - folhas 222 e 223 - , provam ter a Companhia Seguradora pago até ao limite da sua responsabilidade; - Não tem, assim, razão o Tribunal da Relação ao dizer que se não encontra esgotado o capital seguro, o que obrigou à função do referenciado documento de folhas 222 a 223 para demonstrar que o capital do seguro estava exaurido; - O recorrente reduziu o período nas suas Alegações para a Relação, corrigindo assim a operação aritmética que passou, em consequência, para o pedido ser de 7191222 escudos, e não 7891222 escudos, como erradamente constava no Pedido Cível - 64 verso; - Efectuada esta redução torna-se evidente que o montante do pedido é apenas o remanescente do limite do seguro obrigatório que coincide com o capital da Apólice; - Não há litisconsórcio necessário entre a Seguradora e o Civilmente responsável uma vez que não há uma obrigação, mas sim duas: - a da Companhia de Seguros, até ao limite da Apólice, e a do Civilmente Responsável, pelo excedente, sendo distinta a natureza de tais obrigações: - uma, nasce de um contrato - (a da segurada) - e a outra, de facto ilícito ou do risco - (a do civilmente responsável); - Desta forma, desde que a Companhia cumpriu o seu dever pagando até ao limite da Apólice não tem que estar nos autos, sendo parte legitima o civilmente responsável desacompanhado da seguradora; Termina dizendo que o recorrido Acórdão da Relação de Lisboa ofendeu frontalmente os artigos 26 do Código de Processo civil, 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro e 512 do Código Civil e pedindo que aquele seja revogado, considerando-se o A parte legitima até conhecimento do pedido e fixação de indemnização. O Excelentissímo Magistrado do Ministério Público, a folhas 224 a 225 emitiu Douto parecer onde salienta que "in casu" será dubitativo que, não obstante o teor do artigo 22 da dedução do pedido, este se tenha confinado à responsabilidade que ultrapasse o limite do seguro Obrigatório, face ao articulado sob os artigos 20 e 21, que antecedem aquele artigo 22, e o montante articulado no final da Petição - folha 64 e verso. Conclui o Ministério Público dizendo o seguinte:
- a)o litisconsórcio necessário passivo pressuporia que o pedido formulado houvesse incluído o valor da Apólice ou parte dele como valor de seguro obrigatório;
- b)pelo que procederia o recurso, no entendimento de que tal pedido correspondeu ao valor dos danos remanescentes;
- c)já improcedendo, no caso contrário e no entendimento da irrelevância, para o efeito processual em causa, da sua redução em fase post-decisória. Por sua vez, o A apresentou as seguintes Contra-Alegações: 1- o Assistente deduziu o pedido de indemnização cível apenas contra si, quando o deveria ter deduzido também contra a seguradora, pois, 2- o capital seguro era de 700000 escudos, e o valor do pedido de 7891222 escudos. Além disso, 3- no pedido cível deduzido a folha 62 não deduziu o montante de 679000 escudos, nem o imputou em nenhuma das verbas de danos patrimoniais. Assim, 4- se houve lapso, o mesmo não se pode inferir do contexto do pedido. Além disso, 5- o montante alegado pelo Assistente era de 679000 escudos e não de 700000 escudos, pelo que o capital não estaria esgotado; 6- o Assistente não alegou o pedido cível, como lhe competia, nem se provou que a Seguradora tivesse pago ao Assistente qualquer montante por serviços prestados; - além disso, não juntou nenhum documento comprovativo desse pagamento até à Audiência de julgamento, como lhe competia, pelo que a presente junção é extemporânea; - o Assistente também não alegou que não podia ter junto tal documento anteriormente; - nos termos do artigo 29, do Decreto-Lei n. 522/85 devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a Seguradora e o civilmente responsável as Acções em que o pedido ultrapasse os limites do capital seguro, o que o Assistente não fez; - havendo, assim, litisconsórcio necessário passivo, e intervindo apenas uma parte, terá a mesma de ser considerada parte ilegítima na causa. - Termina, concluindo pelo não provimento do recurso. - Foram colhidos os vistos legais - Cumpre apreciar e decidir: - Como salientado já foi no Acórdão da Relação de Lisboa, de folhas 204 a 207, objecto do presente recurso para este Supremo Tribunal, a questão controvertida reside em saber-se se o arguido A, demandado no pedido cível fundado na prática de um crime de Homicídio por Negligencia desacompanhado da Seguradora, tem legitimidade para intervir na Acção - ("Acção Cível enxertada no Processo Criminal")- contra si deduzida pelo Assistente, o qual sustenta que só ele deve intervir uma vez que já foi por aquele recebida a quantia correspondente ao Seguro Obrigatório. - Analisado o conteúdo do Pedido Cível de folhas 62 a 65, deduzido contra o A, constata-se dizer textualmente o seu artigo 22, a folha 64 e verso, o seguinte: - "Este pedido é unicamente deduzido contra o R., já que a Seguradora, para quem este transferira a responsabilidade, pagou de imediato a quantia de 700000 (setecentos mil escudos) que constituía o limite da Apólice". - É a seguinte, pois, a posição do Assistente: - A companhia seguradora, por ter efectuado o pagamento integral do montante da Apólice, ficou desobrigada em relação ao acidente, motivo porque não tinha que ser demandada no Pedido Cível deduzido em primeira instância; aliás, se o tivesse sido, poderia ela contestar, com o fundamento na má-fé do Autor por vir pedir aquilo que já tinha recebido, e poderia ser julgada parte ilegítima por não ter interesse na demanda. - Entende o ora recorrente que "a legitimidade", como pressuposto da Relação-Jurídica-Processual se afere pelas normas dos artigos 26, do código de Processo Civil e 29, n. 1 do Decreto-Lei n. 522/85, de 1 de Dezembro (este último numa interpretação não literal). - O Aresto da Relação de Lisboa, ora impugnado, depois de referir, quanto à teoria legal da legitimidade, as teses defendidas pelos professores José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, e depois de acentuar que a norma do n. 3 do artigo 25 do Código de processo Civil, introduzida pela Reforma de 1961, embora não tomando posição em tal querela, é uma directiva que o interprete não pode omitir, conclui de forma correcta, na coerência legalmente possível entre as duas aludidas teses, - folhas 205 verso a 206 -, que, face ao conteúdo do artigo 22, do Pedido Cível apresentado em primeira instância, já transcrito no presente Acórdão, o Autor - (Assistente) - não teria "interesse directo em demandar a Companhia Seguradora", nem esta "em contradizer", na medida em que ele já recebeu o montante do seguro e aquela já pagou, consubstanciando-se, assim, "a relação jurídica controvertida", como ele Assistente a desenha nesse articulado. - Só que, o Assistente, nos artigos 20 e 21, da mesma Petição Cível, a folha 64, refere expressamente que "gastou após o acidente, e em consequência deste, as seguintes verbas: - arranjo do carro acidentado, 323000 escudos e despesas funerárias, 52000 escudos, "-(Artigo 20)-, dizendo, a seguir, que, "resumindo, pede:
- a)pelo direito à vida, 800000 escudos.
- b)por danos morais, 500000 escudos.
- c)por danos patrimoniais, 6216222 escudos.
- d)por despesas, 375000 escudos, num total de 7891222 escudos, (artigo21), reafirmando na parte final do Pedido Cível, a folha 64 verso, que o "pedido" e "o valor da acção" é de 7891222 escudos, (sete milhões, oitocentos e noventa e um mil, duzentos e vinte e dois escudos) e pedindo "a citação do demandado para o contestar". - Portanto, face ao que acaba de apontar-se, é indesmentível ter o Assistente formulado o pedido cível "na sua globalidade", sem qualquer dedução, sendo de ter presente "o conteúdo dos documentos de folhas 158 e 163", onde é dito expressamente: "C, na qualidade de legal representante de seu filho menor B, este último como único e universal herdeiro de Carlos José Leitão, declara ter recebido da Companhia de Seguros Mundial-Confiança, E.P. a quantia de 679000 esudos (seiscentos e setenta e nove mil escudos), relativa à indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais incluindo despesas medico-medicamentosas e hospitalares efectuadas, emergentes do acidente ocorrido em 22 de Janeiro de 1985 na Avenida Brasília em Lisboa, com o veículo TL-56-18 pertencente a A e conduzido pelo seu proprietário", e mais adiante "nada mais ter a reclamar ou a receber da Companhia de Seguros Mundial Confiança". - Assim, resultando claramente do "documento de Quitação de Responsabilidade civil", a que se fez referência e fotocopiado a folhas 158 e 163, ter a recebida quantia de 674000 escudos - (o montante do capital segurado era de 700000 escudos) - "relativa à indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais "incluindo" despesas médico-medicamentosas e hospitalares efectuadas, emergentes do acidente", estas no montante de 21000 escudos, e sendo certo ter o Assistente, em primeira instância, configurado no Pedido Cível de folhas 62 a 65 uma relação jurídica convertida, ampla e global, com o pedido total de 7891222 escudos, nos termos em que o fez, é inevitável a conclusão da exigência, "in casu", de que a companhia Seguradora fosse accionada a par do demandado causador do acidente, sendo irrelevante que, para o efeito processual em causa, em fase post-decisória de primeira instância, nas suas alegações para o Tribunal da Relação, reduzisse o Assistente o pedido, deduzido na Petição de folhas 62 a 65, de 7891222 escudos, para 7191222 escudos. - No caso dos autos, bem como se tem vindo a demonstrar, o Assistente, no seu pedido Cível deduzido em primeira instância, a folhas 62 a 65, fê-lo,"na totalidade", tão só, contra o arguido da Acção Criminal, não deduzindo nele qualquer importância recebida da Entidade Seguradora, nem a imputando em qualquer das verbas mencionadas nos artigos 20 e 21 da petição. Se houve erro na redacção desta, só o ora recorrente dele é responsável, acrescendo serem irrelevantes "os documentos agora juntos a folhas 222 e 223" face ao conteúdo do "documento de Quitação de Responsabilidade Civil, de folhas 158 a 163 a que já se fez referência", documentos agora apresentados sem que, aliás, se tenha alegado "não poderem ter sido juntos anteriormente". - Se houve erro na petição Cível, o ora recorrente poderia tê-lo rectificado em primeira instância, antes da Decisão ali proferida " e não em fase post-decisória", sendo irrelevante para a decisão a proferir no presente Recurso o dizer-se, também, "que a obrigação da Seguradora nasce de um contrato e a do A de facto o de risco". - Os factos que motivaram o Pedido Cível ocorreram em 22 de Janeiro de 1985 pelo que o seguro obrigatório era no tempo de 700000 (setecentos mil escudos), sendo esse o valor da Apólice correspondente ao veículo FL-56-18. - O pedido cível deu entrada em 4 de Dezembro de 1987, folha 62, pelo que lhe é aplicável, como norma processual, o artigo 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 04 de Dezembro, cuja vigência se iniciou em 1 de Janeiro de 1986, seu artigo 41, n. 1, dispondo o citado artigo 29 do diploma, sobre a legitimidade das partes o seguinte: 1- As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
- a)Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
- b)Contra a Seguradora e o civilmente responsável quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior. - Fixa-se neste n. 1, alínea
- b)do preceito, "um litisconsórcio necessário legal passivo" em virtude do seguro obrigatório ser de capital inferior, nesta hipótese, ao montante do pedido formulado. - O litisconsórcio "aqui legalmente exigível, pressupõe, necessariamente, a totalidade do pedido, pelo que o Assistente, configurando a relação jurídico-processual convertida nos termos em que o fez, já apontados, deveriam "in casu", ter deduzido o Pedido Cível contra o A e a Companhia Seguradora "Mundial Confiança", daí que, não o tendo feito mas tão só contra aquele, tenha ocorrido preterição do referenciado normativo legal acarretando "a ilegitimidade processual do sujeito sozinho na lide" e a consequente absolvição da Instância", artigos 28, n. 1, 493, n. 1 e 2 e 494 n. 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex-vi do artigo 1, parágrafo único do Código de Processo Penal. Conclusão: - O Acórdão ora recorrido não violou o disposto nos artigos 26, do Código de Processo Civil, 29 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, e 512, do Código Civil, citados pelo recorrente, e, face a tudo o que foi dito, nega-se provimento ao recurso confirmando-se o decidido nas instâncias, ou seja, "a procedência da excepção de ilegitimidade deduzida pelo demandado do Pedido Cível formulado pelo Assistente" e a sua consequente "Absolvição da Instância relativamente a tal pedido". - Mínimo de custas pelo Recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 1993. António Joaquim Coelho Ventura. Jorge Celestino de Guerra Pires. António de Sousa Guedes. Acórdão de 5 de Novembro de 1991 do segundo Juízo criminal, primeira Secção Lisboa; Acórdão de 29 de Abril de 1992 da Relação de Lisboa.