Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 001730 Nº Convencional: JSTJ00025681 Relator: MELO FRANCO Descritores: RECURSO FORO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE CONFLITOS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ198711270017304 Data do Acordão: 11/27/1987 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTÁRIO VOLI PÁG
- RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLI PÁG
- Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO
- CPC67 ARTIGO 72 D ARTIGO 107 N
- CPC39 ARTIGO
- LOTJ
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/24 IN AD N245 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/02 IN BMJ N319 PAG
- ACÓRDÃO STJ PROC1514 DE 1986/11/
- ACÓRDÃO STJ PROC1541 DE 1986/12/
- ACÓRDÃO STJ DE 1969/06/11 IN BMJ N188 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/10 IN BMJ N337 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/31 IN AD N291 PAG
- ACÓRDÃO STJ PROC1732 DE 1987/10/
- Sumário : I - A norma do n. 2 do artigo 107 do Código de Processo Civil constitui, uma restrição ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de se pretender fixar o tribunal competente em razão da matéria quando está em causa a competência do foro administrativo. II - O recurso é para o Supremo Tribunal de Justiça quando se discute a questão da competência entre tribunais de espécie diferente, com exclusão dos administrativos. III - Porém, se se discute se a competência pertence ao tribunal civil ou ao tribunal administrativo, então o recurso deverá ser interposto para o tribunal dos conflitos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Secção Social: António Maria Marques propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal acção com processo ordinário contra o Estado Português e Herdade nacionalizada da Comporta a ser citada na pessoa do legal representante do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária pedindo a condenação dos réus no pagamento da importância de 203738 escudos e 60 centavos de indemnização por despedimento e demais quantias que entende serem-lhe devidas. Contestaram o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e o Estado por excepção e impugnação. Foi ordenado que os autos seguissem a forma sumária por despacho que transitou em julgado. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se julgou o tribunal competente em razão da matéria e se concluiu pela falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária da Herdade nacionalizada da Comporta que foi absolvida da instância, considerando-se que o I.G.E.F. não era parte na causa, por não ter sido demandado. Quanto ao funto condenou-se o Estado a pagar ao Autor, a título de indemnização a quantia de 133000 escudos. Recorreu o Estado e o autor. Por acórdão da Relação de Évora julgou-se procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal comum em razão da matéria, visto ser o foro administrativo o competente. Desta decisão recorreu o Autor, mas o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, representante do Estado recorrido, levanta duas questões prévias a saber: - irregularidade processual resultante de contra-alegar antes do recebimento do recurso; - o não conhecimento do recurso, por ser o Tribunal dos Conflitos o competente. Ordenada a audiência do recorrente quanto às questões prévias nada disse. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de ser o Tribunal dos Conflitos o competente. O que tudo visto. Vejamos cada uma das aludidas questões: I - a irregularidade processual; A primeira questão levantada pelo Excelentíssimo Magistrado recorrido constitui, como ele expressamente reconhece, mera irregularidade, a qual desde já se adianta não teve influência no exame e decisão da causa. Teria ela consistido em aplicar o disposto no artigo 76 do Código de Processo do Trabalho à interposição do recurso de agravo na
- instância. Ora a verdade é que desde a entrada em vigor do actual Código de Processo do Trabalho sempre se entendeu que ao recurso de agravo interposto na Relação se aplica o preceituado no artigo 76 daquele diploma. Neste sentido podem ver-se numerosos arestos deste Supremo Tribunal, entre os quais os de 24 de Abril de 1986, Acórdãos Doutrinais 295/95; 2 de Julho de 1982,Boletim 319/230, 28 de Novembro de 1986, recurso n. 1514 e 10 de Dezembro de 1986, recurso n.
- Com a entrada em vigor do actual Código de Processo do Trabalho, em data muito posterior à da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, estabeleceu-se a regra do processamento do recurso de agravo, não se fazendo distinção entre agravos interpostos na
- e na
- instâncias, nem se mostra motivo para tal distinção. Como se escreveu no citado acórdão de 2 de Julho de 1982: "... porque as razões de celeridade e economia que dominam todo o processo no foro laboral até desaconselharia uma dualidade de regimes para o mesmo recurso, conforme fosse interposto na
- ou na
- instâncias". Na anotação a este acórdão, no Boletim escreveu-se: "Neste sentido se vem firmando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça". Não há razões para alterar esta constante jurisprudência pelo que foi correcto o processamento do recurso na Relação. Esclareça-se que o acórdão citado pelo Excelentíssimo Magistrado recorrido foi elaborado na vigência do anterior Código de Processo do Trabalho e que se pretendeu harmonizar com legislação posterior. Todavia os arestos acima citados já foram elaborados, como se acentuou no domínio do Código de Processo do Trabalho vigente e daí a divergência. Improcedem as alegações quanto à mencionada irregularidade. II - O não conhecimento do recurso. Como se relatou, a Relação entendeu que o tribunal civil era incompetente em razão da matéria, pois, segundo ali se decidiu, "será o foro administrativo o único competente para dirimir "pleitos da natureza destes autos. O recorrente, por seu lado, pede a revogação deste acórdão e a confirmação do saneador - sentença onde se decidiu pela competência do tribunal civil em razão da matéria. A questão é nova e tem sido decidida uniformemente por diversos arestos deste Supremo Tribunal e até do Tribunal dos Conflitos. Na pura vigência do Código de Processo Civil de 1939, julgando-se incompetente em razão da matéria determinado tribunal, podia haver recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, mas este último não podia decidir de modo definitivo "qual o tribunal competente a requerimento do recorrente. A este respeito escrevia A. Reis, Comentário, volume I, página 326: "O autor não é obrigado a levar recurso para o Tribunal dos Conflitos; "deve interpô-lo para o Supremo Tribunal de Justiça. O que não pode, em tal caso, é pedir ao Supremo que fixe de modo definitivo o tribunal competente. A decisão que declarar a incompetência terá o valor definido no
- período do artigo 106". Hoje o sistema é diferente, como resulta da actual redacção do artigo
- O Supremo Tribunal de Justiça no recurso para ele interposto sobre a incompetência em razão da matéria fixa oficiosamente, mesmo sem lhe ter sido expressamente requerido, de forma definitiva, o tribunal competente, constituindo esta decisão caso julgado material, de modo que ela não pode ser, de novo, levantada no tribunal julgado competente, mesmo que seja diferente daquele donde emanou o recurso. Neste sentido se pronuncia o Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil,
- ed., I/264: "Agora desde que a Relação declare a incompetência, o Supremo, caso confirme a decisão, há-de designar o tribunal competente". E mais adiante: "O caso julgado formado pelo trânsito dessa decisão passa a ter valor dentro e fora do processo respectivo". Todavia se for julgado competente o foro administrativo já a solução é diferente. O n. 2 do citado artigo 107 dispõe: "Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por a causa pertencer ao contencioso administrativo o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal dos Conflitos". Este preceito constitui, assim, uma restrição ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de se pretender fixar o tribunal competente em razão da matéria quando está em causa a competência do foro administrativo. Deste modo o recurso é para o Supremo Tribunal de Justiça quando se discute a questão da competência entre tribunais de espécie diferente, com exclusão dos administrativos (v.g., entre o tribunal de família e o tribunal civil, entre o tribunal do trabalho e o tribunal civil). Porém, se se discute se a competência pertence ao tribunal civil ou ao tribunal administrativo, então o recurso deverá ser interposto para o Tribunal dos Conflitos, até porque o Supremo Tribunal de Justiça não tem jurisdição sobre os tribunais de contencioso administrativo. É que os conflitos de jurisdição entre autoridades administrativas ou entre aquelas ou tribunais administrativos e os tribunais judiciais, conforme prescreve a alínea b) do artigo 72 do Código de Processo Civil, são decididos pelo Tribunal dos Conflitos, e nesta linha de orientação foi formulado o n. 2 do mencionado artigo
- Tem sido, como se disse, a orientação deste Tribunal, podendo ver-se o acórdão de 11 de Junho de 1969, Boletim 188/110: "Se o Tribunal da Relação tiver julgado incompetente o Tribunal Comum, por a causa pertencer ao contencioso administrativo, deve ser interposto para o Tribunal dos Conflitos, o recurso destinado a fixar o tribunal competente (artigo 107 n. 2 do Código de Processo Civil)". Em nota no Boletim refere-se expressamente ser esta a jurisprudência constante dos nossos tribunais, e assim continuou a ser, como se vê dos acórdãos de 10 de Julho de 1984, Boletim 339/348 e 31 de Outubro de 1985, Ac. Doutrinais 291/363, e da recente de 23 de Outubro último, recurso n. 1732, proferido em situação idêntica. III - Por tudo o exposto, julgando-se competente o Tribunal dos Conflitos, considera-se este Supremo Tribunal de Justiça incompetente em razão da matéria, não se tomando conhecimento do objecto de recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de
- Melo Franco, Licínio Caseiro, Gama Vieira.