Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1454/12.8PAALM-A.L1-A.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: ESCUSA JUIZ TRIBUNAL DA RELAÇÃO IMPARCIALIDADE Data do Acordão: 12/05/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ESCUSA/RECUSA Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS Doutrina: - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, p.
- Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, N.ºS 1, 2 E
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 10/07/1996, IN CJ, XXI, IV,
- * ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 05/04/2000, PUBLICADO NA CJ (STJ), VIII, I, 244; -DE 13/09/2006, PROCESSO N.º 3065/
- Sumário : I - Circunstâncias específicas existem que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substituindo-o por outro. Tais circunstâncias tanto podem dar lugar à existência de impedimento como de suspeição. Vem-se entendendo que enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência. II - Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (arts. 39.° e 40.° do CPP), enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43.° do CPP). Por isso, no caso de impedimento deve o juiz declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41.°, n.º 1, e 43.°, n.º 4, do CPP). III - Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e das suspeições. Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (arts. 39.°, n.º 1, e 40.º, do CPP), enquanto que relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do art. 43.° do CPP), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do art. 43.° do CPP). IV - Com efeito, preceitua o n.º 1 do art. 43.° do CPP, que a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP. V - No caso vertente a questão a decidir é de suspeição, pois a requerente entende que a apreciação que terá de fazer sobre os factos que são objecto do processo em que é arguida LO poderá gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, visto que conhece particularmente aqueles factos na qualidade de Presidente da Direcção da Associação (…), porquanto aquela associação foi contactada para dar apoio jurídico à arguida. VI - O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita, caso se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, imparcialidade referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. VII - É notório que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte do MP, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição. Por outro lado, como a própria lei impõe, não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo certo ser necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves. VIII - A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Em todo o caso, certo é que o preceito do art. 43.°, n.º l, do CPP, não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. IX - Tendo em consideração que a Juíza Desembargadora requerente, enquanto Presidente da Associação (…), foi contactada para dar apoio jurídico à arguida LO e tem conhecimento particular dos factos relativos ao processo em que aquela é arguida, é de concluir que a sua participação enquanto relatora do recurso interposto naquele processo é susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em recurso penal a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa no qual figura como arguida AA, a Exma. Desembargadora relatora BB, suscitou incidente de escusa, nos termos dos artigos 43º, n.º 4, 44º e 45º, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Penal[1], sob a alegação de que sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, com os seguintes fundamentos[2]: «
- A exponente exerce funções como Juíza Desembargadora na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa.
- No exercício dessas funções foi-lhe distribuído o processo n.º 1454/12.8PAALM, de Arguida presa.
- Sucede, porém, que a exponente tem conhecimento particular dos factos relativos àqueles Autos, por a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, a cuja Direcção preside, ter sido contactada para dar apoio jurídico à Arguida.
- Entende, assim, a exponente que tal situação poderá configurar-se como um motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade na apreciação e decisão dos factos em causa.
- Nesta conformidade, solicita a Vª. Ex.ª que lhe seja concedida a escusa a que se reporta o artigo 43º do CPP». Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. A lei adjectiva penal, no seu Título I, Capítulo VI, regula a problemática atinente à capacidade do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. Trata-se de questão, pois, que tem a ver com a composição concreta do tribunal e não com a sua competência tout court. Em todo o caso, convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, a qual deve existir sempre para que aquele possa exercer a função que lhe é confiada, mas sim a capacidade específica, a qual aqui se consubstancia na inexistência de motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso com imparcialidade. Com efeito, circunstâncias específicas existem que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substituindo-o por outro[3]. Tais circunstâncias tanto podem dar lugar à existência de impedimento como de suspeição. Vem-se entendendo que enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência. Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (artigos 39º e 40º), enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (artigo 43º). Por isso, no caso de impedimento deve o juiz declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (artigos 41º, n.º1 e 43º, n.º 4). Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e das suspeições. Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (artigos 39º, n.º 1 e 40º), enquanto que relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do artigo 43º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do artigo 43º). Com efeito, preceitua o n.º 1 do artigo 43º, que a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º[4]. No caso vertente a questão a decidir é de suspeição. Como já ficou dito, a Exma. Desembargadora relatora, entende que a apreciação que terá de fazer sobre os factos que são objecto do processo em que é arguida AA poderá gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, visto que conhece particularmente aqueles factos na qualidade de Presidente da Direcção da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, porquanto aquela associação foi contactada para dar apoio jurídico à arguida. Vejamos se assim é ou não. Da exposição feita a propósito do regime jurídico dos impedimentos, recusas e escusas decorre que o princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita, caso se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, imparcialidade referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão[5]. É notório que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição[6]. Por outro lado, como a própria lei impõe, não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo certo ser necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves. A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas[7]. Em todo o caso, certo é que o preceito do artigo 43º, n.º1, não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção[8]. Tendo em consideração que a Juíza Desembargadora requerente, enquanto Presidente da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, foi contactada para dar apoio jurídico à arguida AA e tem conhecimento particular dos factos relativos ao processo em que aquela é arguida, é de concluir que a sua participação enquanto relatora do recurso interposto naquele processo é susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Termos em que se acorda deferir o pedido de escusa. Sem tributação. Lisboa, 05 de Dezembro de 2012 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa ___________________________ [1] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. [2] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do requerimento de escusa. [3] - A independência dos tribunais é exigência que decorre directamente da Constituição da República – artigo 203º. [4] - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 (artigo 112º) os motivos de suspeição circunscreviam-se a relações de parentesco, interesse ou inimizade que ligassem o juiz ou os seus parentes com os restantes sujeitos processuais. [5] - A imparcialidade pode ser vista sob duas vertentes: - subjectiva, consubstanciando-se na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes; - objectiva, traduzindo-se na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais – cf. acórdão deste Supremo Tribunal de 06.09.13, proferido no Recurso n.º 3065/
- [6] - Neste preciso sentido se pronunciou o aqui relator no acórdão da Relação de Coimbra de 96.07.10, publicado na CJ, XXI, IV,
- Como refere Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 237, no procedimento de suspeição o que importa, sobretudo, é considerar se em relação com o processo o juiz poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar para voluntariamente declarar a sua suspeição. [7] - Cf. o acórdão da Relação de Coimbra de 96.07.10 já citado. [8] - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 00.04.05, publicado na CJ (STJ), VIII, I, 244.