Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3926 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA INÊS Nº do Documento: SJ200212120039267 Data do Acordão: 12/12/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 714/02 Data: 05/16/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A intentou, a 20 de Outubro de 1999, acção declarativa, de condenação, contra B e C pedindo a condenação dos réus, solidariamente entre si, a pagarem-lhe indemnização em montante a fixar pelo tribunal. Para tanto alega, em síntese, que em peças processuais escritas juntas a determinada acção executiva movida pelo segundo réu, patrocionado pelo primeiro, ao ora autor, em que este deduziu embargos de executado, foram usadas identificadas palavras que ofenderam gravemente a sua honra e consideração. Os réus contestaram pugnando pela improcedência da acção. Para tanto, em síntese, os réus alegam que utilizaram as palavras em apreço por tal se ter revelado necessário à defesa dos interesses do exequente, sem qualquer intenção ofensiva. A Oitava Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 16 de Novembro de 2001, absolveu os réus do pedido. No respectivo discurso entendeu-se que a conduta dos réus não violou o disposto nos art.ºs 25º, 26º, nº1, da Constituição da República, 70º, nº1, ou 484º, do Cód. Civil, porquanto da análise dos textos nos quais constam as expressões que o autor considera ofensivas resulta evidente que as mesmas foram escritas no desenvolvimento de um raciocínio estritamente ligado à conduta processual do embargante com o intuito de realçar ao tribunal as incoerências, contradições e o absurdo dos argumentos utilizados por aquele para lograr obter a sua isenção de responsabilidade como avalista da livrança, sem qualquer juízo desprimoroso sobre o caracter ou reputação do autor. Em apelação do autor, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Maio de 2002, confirmou a sentença. Inconformado, o autor pede revista, mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 154º, nº3, do actual Cód. de Proc.º Civil, e 26º, nº1, da Constituição da República, pretende o provimento do recurso. Os réus alegaram no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A questão a decidir é a de saber se os réus devem ser condenados a pagar indemnização ao autor em montante a fixar por este Tribunal. A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida no acórdão recorrido - art.ºs 713º, nº6, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil. Nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, em que o fundamento é a violação da lei (art.º 721º, nº2, e 722º, nº1, do Cód. de Proc.º Civil), a indicação, nas conclusões da alegação do recorrente, das normas jurídicas violadas (art.º 690º, nº2, a), do Cód. de Proc.º Civil) delimita objectivamente o recurso (art.º 684º, nº3, do Cód. de Proc.º Civil). Temos, na presente espécie, que o primeiro fundamento do recurso consiste na alegada inobservância do disposto no art.º 154º, nº3, do Cód. de Proc.º Civil. De harmonia com o disposto no art.º 154º, nºs 1 e 3 , do Cód. de Proc.º Civil, sob a epígrafe. Manutenção da ordem nos actos processuais, determina-se que 1.- A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual tomará as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe mesmo a palavra, quando ele se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinam a providência, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.