Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A2770 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOREIRA ALVES Descritores: AVAL OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CESSÃO DE QUOTA USUCAPIÃO ÓNUS DA PROVA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA LEGITIMIDADE IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS SIMULAÇÃO Nº do Documento: SJ200611210027701 Data do Acordão: 11/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - O aval, sendo um verdadeiro acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, pois o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra da qual presta o aval, já que assume, ele próprio, a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da letra. II - O aval é, sem qualquer dúvida, uma garantia de natureza pessoal pelo que não é afectada pela cessão da quota por parte do avalista. III - Se é certo que, paga a letra ou a livrança, o avalista fica sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor da qual foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra (ou livrança), certo é também que o 1.º R. não tem qualquer destas qualidades. IV - Assim, o A., em virtude do pagamento parcial do título avalizado, nenhum título adquiriu contra o 1.º R. cessionário. V - A usucapião não produz efeito “ipso jure”, antes necessita de ser invocada pelo titular do direito (isto é, pelo usucapiente), que igualmente deve manifestar a vontade de fazer valer o efeito aquisitivo, ainda que se possa aceitar que essa vontade se manifeste tacitamente, emergindo com toda a probabilidade da circunstância de terem sido alegados factos conducentes à usucapião pelo usucapiente. VI - Podendo a prescrição ser invocada por via de excepção, só tem legitimidade para o fazer o usucapiente. VII - Assim, não tinham os RR. legitimidade para se defenderem chamando à colação o direito de propriedade de terceiro que não é parte na acção. VIII - Sendo o negócio impugnado, um contrato de compra e venda, oneroso, portanto, em que foi vendedor o aqui 1.º R. e compradora a aqui 2.ª R., a procedência da presente impugnação pauliana fica dependente da prova de que o devedor (1.º R.) e o terceiro adquirente (2.ª R.) agiram de má fé, considerando-se má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (aqui A.) - cfr. art. 612.º do CC. IX - A matéria relacionada com o conhecimento da dívida e do dito prejuízo foi expressamente quesitada e obteve resposta negativa, pelo que nunca poderia retirar-se da prova existente a pretendida ilação de facto. X - No caso dos autos, tendo o A. optado pela impugnação pauliana, nunca poderia o Tribunal declarar a nulidade por simulação, visto que essa declaração ultrapassaria a causa de pedir e o pedido, violando os princípios processuais mais elementares, além de que não existe, sequer, suporte factual para tal declaração. * * Sumário elaborado pelo Relator. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório. No Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso. AA, Intentar a presente acção declarativa sob a forma ordinária (acção pauliana), contra - BB e - Empresa-A alegando em resumo: - Cedeu ao 1º R. BB, uma quota de que era titular na Empresa-B” pelo preço de 21.198.91 €, tendo recebido 2 cheques para pagamento desse preço, o segundo dos quais, no valor de 10.599.46, apresentado a pagamento não teve provisão. - Por outro lado foi accionado um aval que o A. havia dado a uma livrança emitida pela dita sociedade Empresa-B, cuja quota cedeu, tendo o A. pago a quantia de 8.559.59€. - Portanto, o 1º R. é devedor do A. pela importância global de 19.158.92 €. - Para conseguir o pagamento de tal dívida o A. intentou acção executiva contra o 1º R., mas não foram localizados quaisquer bens em nome do executado ou no seu património. - Ora, o 1º R, BB, vendeu à 2ª Ré, Empresa-A, um imóvel, que era o único bem conhecido do 1º R. pelo qual podia satisfazer a dívida para com o A., tendo por objectivo colocar-se numa situação de insolvente, prejudicando o A. e agindo em conjugação de esforços com a 2ª Ré, conhecedora de toda a situação. Pede, por conseguinte que se declare ineficaz relativamente ao A. a alienação do referido imóvel, ordenando-se à 2ª Ré a sua restituição ao património do 1º R., de modo a que o A. se possa pagar à custa desse prédio e na medida do seu crédito. Contestou a 2ª Ré, alegando resumidamente que, apesar da compra que o 1º R. havia feito do prédio em causa a um seu primo, o certo é que nunca chegou a estar na posse efectiva do prédio e, não tendo possibilidade de liquidar o preço, passou procuração a favor do próprio vendedor, e do advogado, que já tinha intervindo como seu gestor de negócios (procuração irrevogável). Foi assim o vendedor que usando essa procuração vendeu o prédio à 2ª Ré. A 2ª Ré desconhecia a situação descrita pelo A. Contestou igualmente o 1º R. impugnando em geral a matéria de facto alegada pelo A. Quanto ao aval, defende que, tratando-se de uma garantia pessoal, não se transmite ao adquirente da quota. Admite, porém, a dívida emergente do não pagamento do 2º cheque. Alega que o A. conhece os contornos da venda do imóvel, bem sabendo que o 1º R. nunca tomou posse efectiva do prédio. Houve réplica. Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Discutida a causa e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu os RR. do pedido. Inconformados, recorreram, quer o 1º R. (?) quer o A. tendo, porém, o 1º recurso sido julgado deserto. Apreciada a apelação do A. a Relação de Guimarães negou-lhe o provimento, confirmando a decisão recorrida. Novamente inconformada, volta a recorrer o A., agora de revista e para este S.T.J.. Conclusão Apresentadas tempestivas conclusões, formulou o recorrente as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: 1 ° - Conforme resultou provado, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Póvoa de Lanhoso em 17.06.1996, CC declarou vender ao 1 ° Réu que, representado por procurador, declarou comprar-lhe o prédio sub judice; 2° - Reveste a natureza jurídica de documento autêntico a escritura pública celebrada por Notário, o que lhe confere força probatória plena dos factos praticados pelo oficial público e do contrato de compra e venda efectuado pelas partes e do que nele é atestado (art°3 71 ° do Código Civil); 3° - A força probatória plena do documento autêntico somente poderá ser afastada perante a arguição e prova da falsidade desse mesmo documento (art°372° do Código Civil); 4° - Assim, a escritura pública que formaliza contrato de compra e venda de imóvel mantém a força probatória plena dos factos nela narrados, que é o contrato de compra e venda; 5° - E, em conformidade com as regras do registo predial, presume-se que o imóvel nele descrito e inscrito definitivamente no registo predial pertence àquele titular, sendo este o seu proprietário (art. 7° do C.R.P.); 6° - Nos autos ocorreu erro de julgamento, uma vez que se consideraram provados factos, invocados pelos simuladores, de onde resulta que a venda celebrada por escritura pública foi um negócio simulado, socorrendo-se o Tribunal para tanto de prova testemunhal, em clara violação do disposto no art. 394°, nº 2 do Código Civil, o que pode ser objecto de apreciação pelo S.T.J. (art. 722°, n.02 do Código de Processo Civil); 7° - O facto de se ter dado como provado que o l° Réu nunca chegou a tomar posse efectiva do prédio sub judice e que nunca o visitou, continuando a ser o seu primo CC quem continuou a manter a posse do mesmo, para além de ter assentado em prova testemunhal, não pode, contrariamente ao decidido, ser relevante para fazer funcionar o instituto da usucapião, uma vez que esta é uma forma de aquisição da propriedade e não da sua "manutenção" (art. 1287° do Código Civil); 8° - Ainda que assim não fosse, importa não esquecer que o negócio simulado é nulo e que a nulidade pode ser arguida pelos simuladores entre si, mas não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé (art°243°, nº 2, Código Civil), não podendo também, em consequência, o tribunal declará-la oficiosamente; 9° - Não tendo resultado provado que o Autor conhecesse os contornos do negócio celebrado em 17.06.1996, tem de considerar-se de boa fé, sendo-lhe por isso inopinável a nulidade do negócio simulado, tendo a possibilidade de continuar a beneficiar do mesmo, como se ele fosse verdadeiro e válido; 10° - Para além dos factos elencados como provados, tem também de considerar-se como assente que o negócio celebrado entre o 1°Réu e a 2ª Ré em 19.09.2001 foi um negócio gratuito, uma vez que tal resultou de confissão feita pelo l° Réu em audiência de julgamento e ficou a constar da respectiva acta; 11º - Com efeito, tal como se refere no 10 parágrafo de fls. 19 do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães agora em crise, na fundamentação da sentença, imperativamente, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os factos que o tribunal deu como provados; 12° - Não é havido por contrato (sinalagmático) oneroso de compra e venda o negócio jurídico ao qual falte a obrigação de cumprimento da contra-prestação de um dos contraentes, designadamente a obrigação de pagamento de um preço (art°s 874° e 879° do Código Civil); 13° - O negócio jurídico de transmissão de um imóvel ao qual falte a estipulação da contra-prestação e obrigação de pagamento do preço é havido com uma liberalidade ou acto gratuito (art° 940° do Código Civil); 14° - Quando a transmissão efectuada pelo devedor reveste a natureza de liberalidade ou acto gratuito procede a impugnação pauliana, não tendo o autor de provar a existência de má fé nessa alienação (art° 612°, n.º l, do Código Civil); 15° - Não obsta à procedência da impugnação pauliana a nulidade de acto simulado anterior impugnado, caso a mesma não lhe seja oponível; 16° - Tendo o Autor provado a anterioridade do seu crédito sobre o 1º Réu e a impossibilidade. de satisfação integral do mesmo em virtude da transmissão da propriedade sobre o imóvel e do lº Réu não ter outros bens penhoráveis, terá a impugnação pauliana de proceder, em face do carácter gratuito daquele negócio; 17° - Ainda que assim não se entenda, declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel, deverá o imóvel ser restituído aos transmitente/devedor/alienante; 18° - Declarado nulo o contrato de compra e venda de imóvel, por não estipulação de qualquer contrapartida devida pelo adquirente, ainda o negócio poderá ser convertido em negócio gratuito, não obstando à procedência da impugnação pauliana; 19° - Se a transmissão efectuada pelo devedor revestir a natureza de negócio oneroso, ainda é de considerar que os intervenientes negociais celebraram o contrato actuando de má fé com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor quando aqueles intervenientes se encontram ligados por laços de parentesco próximo e o acto impugnado é praticado imediatamente após a constituição da dívida e se alega como fundamento dessa transmissão uma ligação negocial não formalizada que dura há mais de seis anos, má fé que se deduz através das regras da experiência comum; 20° - Celebrada convenção através da qual um sócio cessionário assumiu perante o cedente a responsabilidade pelo pagamento de todas as responsabilidades que o cedente contraiu enquanto sócio da sociedade de que se aparta, cumprindo o cedente a obrigação de garantia prestada a terceiro, tem aquele sócio cessionário a obrigação de restituir ao cedente as quantias por este pagas em cumprimento da garantia prestada. A douta decisão em crise violou, nomeadamente o disposto nos preceitos jurídicos: - Código Civil: artigos 240º; 242º; 243º; 286º; 289º; 293º; 371º; 372º; 394º; 612º; 614º; 615º; 1287º; e 1316º; - Código Processo Civil: artigos 514° e 659°, nºs 2 e 3; - Código do Registo Predial: artigo 7° NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, revogada a douta sentença em crise, e, a final, considerando provada e procedente a acção no seu todo, farão VV Exas, Senhores CONSELHEIROS, a habitual JUSTIÇA! Não foram oferecidas Contra-alegações OS FACTOS Foram os seguintes os factos Tidos por provados pelas instâncias: - o Autor, por contrato escrito e formalizado por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Mafra, em 28 de Agosto de 2000, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n° 287-F, cedeu ao 1.° Réu, pelo preço de 4.250.000$00, contra valor de €21.198,91, uma quota no valor nominal de 3.750.000$00 no capital da sociedade comercial por quotas "Empresa-B" com sede na Rua de ..., n.º ..., freguesia de Socorro, cidade de Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n° 52.279, mais ficou convencionado que o preço da cessão seria pago pelo 1.° Réu ao Autor em duas prestações, no montante de 2.125.000$00, com vencimento em 3 1/12/2000 e 3 1/12/2001 respectivamente, conforme consta daquele mencionado contrato escrito - escritura junta a fls. 10-13. - Conforme convenção então estipulada, no acto da escritura de cessão de quota - 28/08/2000 - o 1.° Réu entregou ao Autor dois cheques, destinados a servir de meio de pagamento das prestações do preço acordado. - Para pagamento da 2 prestação do preço da cessão, o 1° Réu entregou ao Autor o cheque n.º 8939038457, do balcão da Almirante Reis, em Lisboa, do Banco Empresa-C, naquele montante de PTE 2.125.000$00, sacado sobre a conta de que era titular. - Aquele referido cheque foi apresentado pelo Autor a pagamento no dia 04.01.2002, balcão de Oeiras da ..., foi devolvido pelo Banco sacado -...- no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, no dia 08.01.2002, com a indicação de "falta de provisão", conforme se alcança do teor daquele cheque cuja cópia está junta a fls. 14. - Nunca o 1.° Réu pagou ao Autor a importância em dívida ou o valor incorporado no cheque, nem a despesa de 7.78€ que originou a sua devolução e debitada pela .. ao Autor (cf. documento de fls. 15). - O Autor intentou em 04.02.2002 acção executiva para pagamento da quantia titulada no cheque n.º 8939038457 e juros de mora, conforme documentos de fls. 16 a 19, cujo teor se dá por reproduzido. - Após diversas diligências efectuadas pelo Autor e Tribunal de Oeiras, no âmbito da citada acção executiva, apurou-se que o 1.° Réu não tem quaisquer bens em seu nome ou património, à excepção das quotas na sociedade "Empresa-B". - Em 30 de Junho de 2000, o Autor, enquanto sócio da sociedade "Empresa-B" e nessa qualidade, juntamente com os demais sócios, constituíram-se garantes da sociedade pelo cumprimento do financiamento/mútuo que a sociedade contraiu junto do Banco Empresa-C, sob a forma de "contrato de abertura de crédito por conta corrente", conforme escrito particular de fls. 20-24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, - Prestando o seu aval na livrança emitida e subscrita pela sociedade. - Após o vencimento da obrigação de pagamento do mútuo nem a sociedade mutuária pagou a quantia mutuada nem os sócios da mesma honraram a garantia prestada - aval. - O Autor foi instado extrajudicialmente a cumprir o aval para com o Banco Empresa-C, ora incorporado por fusão no ...-Banco Comercial, o que ocorreu em 28 de Janeiro de 2003, através do pagamento pessoal e por meio de cheque visado do Autor, da quantia de 8.59959€. - Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Póvoa de Lanhoso, em 17/06/1996, CC declarou vender ao 1.° Réu que, representado por DD, declarou comprar o prédio misto, denominado Quinta de ..., composto de duas casas para habitação, sito no Lugar de ... e no Lugar de ..., inscrito na matriz predial sob os artigos 46. ° e 176.° urbanos e 259.° rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso, sob o n.º 001 66-Geraz (conforme escritura de fls. 42 e seguintes, cujo se dá por reproduzido). - No dia 20/06/96, o 1.° Réu passou uma procuração, com poderes para vender o mesmo prédio, a favor do vendedor CC e do Dr. DD, Advogado, conforme documentos de fls. 47 e 48, cujo teor se dá por reproduzido. - O Dr. DD, tinha actuado como gestor de negócios do 1.° Réu na escritura de compra de 17/06/96, a pedido do vendedor CC. - O 1.° Réu BB, nunca chegou a tomar posse efectiva e material do prédio. - E nunca sequer o visitou, após a compra, até hoje. - O C continuou sem interrupção a manter a posse do prédio, a explorá-lo à sua custa, nele fazendo vultuosas benfeitorias, procedendo à reconstrução da casa principal e à construção de um edifício para instalações agrícolas, só ele dando as ordens e tudo decidindo como verdadeiro dono, e pagando as respectivas contribuições e impostos. - À vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuadamente, com a consciência de ser ele sempre o verdadeiro dono, por si e antecessores, há mais de vinte anos, qualidade que sempre foi reconhecida por toda a gente. - Entretanto o mesmo CC resolveu servir-se da procuração para vender o prédio à sociedade 2. Ré para regularizar formalmente a situação. Por escritura de compra e venda outorgada em 19 de Setembro de 2001, o 1. Réu declarou vender à 2 Ré, que declarou comprar, o prédio misto, composto de duas casas para habitação, com a superfície coberta de 326,60 m2, quintal, logradouro, eira e bouça de ..., com a área de 115,100 m2, denominado "Quinta de ...", sito no Lugar de ...., Freguesia de ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 46.° e 176.° urbanos e 259.° rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso, sob o n.º 00166¬Geraz, conforme o teor de documentos de fls. 26 e 27 que se dá por reproduzido. - O principal accionista e administrador da 2ª Ré, CC, é parente próximo do 1.° Réu. - Sabia o Autor que quando realizou a escritura de cedência de quotas existia um terceiro sócio na Sociedade. - A sociedade "Empresa-B" já não possui qualquer actividade, não tem qualquer estabelecimento e não possui património. - Aquele identificado imóvel, em 28 de Agosto de 2000, encontrava-se registado a favor do Réu BB. Fundamentação Como se alcança das complicadas conclusões, são várias as questões suscitadas na revista. Porém, essencialmente, a ideia mestra é a de que, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, o negócio de compra e venda do imóvel em causa em que figura como vendedor o aqui 1º R. e como compradora a aqui 2ª Ré, não é uma compra e venda de coisa alheia e por isso nula, mas um verdadeiro negócio gratuito por via do qual o 1º R. transferiu para a 2ª Ré a propriedade do imóvel. Daí que não se torne necessária a prova de má fé para a procedência da acção pauliana. Resumindo a matéria de facto disponível quanto ao que agora verdadeiramente interessa, sabemos que o A. é orador do 1º R. pelo valor de 2 125.000$00 correspondente a parte do preço de uma quota no capital social da sociedade comercial “Empresa-B” que o A. cedeu ao 1º R por escritura publica de 28/9/2000. Mas, segundo alega o A. é ainda credor do 1º R. pelo valor de 8.599.99 €, porquanto, tendo o A avalizado uma livrança a favor da sociedade acima referida em 30/6/2000, e tendo sido chamada a satisfazer essa sua responsabilidade (pagou apenas 8.559.59 €) em 28/11/2003, portanto já depois da cessão da quota, está o 1º R cessionário obrigado a restituir-lhe aquilo que teve de pagar ao banco portador da livrança avalizada. Ora, em 17/6/96, o 1º R. comprou ao seu primo, CC, o(
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