Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 92/07.1TELSB-M.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: LEONOR FURTADO Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL PLENO PRESSUPOSTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS FRAUDE FISCAL FATURA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Data do Acordão: 02/19/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Referência de Publicação: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 5/2025.D.R. I SÉRIE. 90 (2025-05-12) IN: HTTPS://DIARIODAREPUBLICA.PT/DR/DETALHE/ACORDAO-SUPREMO-TRIBUNAL-JUSTICA/5-2025-917593157 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : “O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas "facturas falsas") inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.” Decisão Texto Integral: Acordam no Pleno das Seções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência 1. O arguido AA, em 27 de março de 2023, interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 06 de dezembro de 2022, no processo n.º 92/07.1TELSB.L1, transitado em julgado em 23 de fevereiro de 2023, alegando que o mesmo se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação proferido em 8 de março de 2017, no processo n.º 1596/03.0JFLSB.L1 (acórdão-fundamento), transitado em julgado a 23 de março de 2017, e cuja publicação se encontra em www.dgsi.pt. Alegou, em síntese, que o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, assentam em soluções opostas, de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas. Identifica-se como thema decidendum, a questão de saber, no crime de fraude fiscal, por emissão de faturas falsas, qual o momento temporal em que se inicia a contagem do prazo prescricional. 2. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a conferência da 5.ª secção, por acórdão proferido em 26 de setembro de 2024, julgou verificada a oposição de julgados e determinou o seu prosseguimento. 3. Foram notificados os interessados, nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público apresentado as seguintes conclusões: «1) - A “fraude-fiscal” constitui-se, no ponto-de-vista da lesividade do bem-jurídico-penal, num crime de perigo abstracto-concreto – crime-aptidão, no sentido de que só devem relevar tipicamente as condutas apropriadas ou aptas a desencadear o perigo proibido no caso de espécie; 2) - A verdade e a lealdade e o património tributários constituem-se no bem-jurídico complexivo protegido no crime “fraude-fiscal”, revelando-se o último como o objecto de um resultado danoso que, não sendo pressuposto típico, há-de iluminar a intenção do agente; 3) - A matriz da estrutura tipológica do ilícito em causa surpreende-se na acção de utilizar as “facturas falsas” numa relação jurídico-tributária, visando a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens, assim alterando factos ou valores que devem constar nas declarações respectivas. 4) - A consumação do facto-crime pressupõe, sob o prisma formal, que seja completado o iter criminis, pelo preenchimento dos elementos objectivos do tipo-de ilícito respectivo (com culpa), e, do ponto-de-vista material, que ocorra efectiva violação do bem-jurídico-penal, como objecto da acção protegido 5) - A emissão das “facturas falsas” é um acto prévio à sua utilização, este, sim, elemento do tipo-de-ilícito.» 4. Por sua vez, o arguido pronunciou-se, tendo apresentado as seguintes conclusões: «1. A emissão de faturas, pelo menos desde 26 de Dezembro de 1984 (data da introdução do Código do IVA), reveste um acto formal regulado (entre outras), pelas disposições constantes da alínea
(668). Uma vez que Y está isento de IVA, a conduta não é idónea a atingir qualquer reembolso, logo é atípica”. 11. A questão fundamental em apreciação no presente recurso para fixação de jurisprudência respeita ao momento em que se inicia o prazo prescricional do procedimento criminal. Dispõe o artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea a), do RGIT, que “O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado”. Por seu turno, no que respeita ao momento da consumação, o artigo 5.º do RGIT prevê que “As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3”. No que respeita ao momento da ‘consumação’ do crime de fraude fiscal com recurso às designadas “facturas falsas”, a doutrina, tradicionalmente, distingue dois momentos, que poderão, ou não, ocorrer em simultâneo – o da consumação formal e o da consumação material. A consumação ‘formal’ ocorre com o primeiro acto praticado pelo agente, que preencha os elementos objectivos do tipo, independentemente de o seu objectivo final, ainda, não ter sido plenamente alcançado. Nesse primeiro momento, em que o comportamento doloso do agente integra o tipo objectivo do crime, está-se perante a consumação formal do ilícito. Segundo DIAS, Jorge de Figueiredo, , “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, Questões Fundamentais, A doutrina geral do crime, Coimbra, Gestlegal, 3.ª edição, 2019, pág. 367, pode, contudo, o agente, com a sua contínua actuação, preencher também a consumação material, que ocorrerá com “(…) realização completa do conteúdo do ilícito em vista do qual foi erigida a incriminação, desde que o agente tenha actuado com o dolo de o realizar”. Nestes termos, cf. FERREIRA, Cavaleiro, Lições de Direito Penal, Parte Geral I, Lisboa, 1988, página 291, a “(…) consumação material ou exaurimento consistirá na produção dos efeitos ou consequências, que não sendo embora exigidos como elementos essenciais da incriminação, constituem a plena realização do objectivo pretendido pelo agente”. Nos crimes de perigo, ao não se exigir que a conduta do agente cause um determinado resultado, o momento relevante, para que se esteja perante um crime consumado, é aquele em que se verifica uma consumação formal, uma vez que corresponde ao instante em que o comportamento do agente preenche todos os elementos constitutivos do tipo de crime. Diferentemente, nos crimes de resultado, como decorre, aliás, da sua própria nomenclatura, o momento temporal corresponde ao da terminação do crime – apenas quando o resultado da conduta do agente se concretiza – é que se poderá, então, falar de crime consumado. Nesta medida, enquanto os crimes de resultado exigem uma ocorrência produzida por via da atuação do autor, mas temporalmente distinta desta, nos crimes de mera actividade estes ficam realizados com a ocorrência da própria acção. Assim sendo, no que respeita ao crime de fraude fiscal, por utilização de facturas falsas, diferentes têm sido as respostas, quer na doutrina portuguesa, quer na jurisprudência, verificando-se uma significativa proliferação de decisões acerca dessa matéria. 12. De acordo com o acórdão-fundamento, «A consumação do crime de fraude fiscal, enquanto momento relevante para a fixação do início do decurso do prazo de prescrição do procedimento, ocorre na ocasião da emissão da factura falsa, independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte». No referido aresto pode-se ler, que, “(…) no caso das “facturas falsas”, a conduta ilícita consiste fundamentalmente na simulação da celebração de operações económicas, como contratos ou acordo de fornecimento de serviços sem qualquer correspondência com a realidade. O objectivo que subjaz à emissão de facturas falsas radica frequentemente na documentação falsa de custos fiscais, assegurando, deste modo, a diminuição de lucros com consequências na determinação da matéria colectável (IRC) ou mesmo a obtenção ilícita de reembolsos fiscais (IVA). Atendendo à classificação dogmática dos crimes de perigo em crimes de perigo abstracto, de perigo abstracto-concreto e de perigo concreto, o crime de fraude fiscal através de facturas falsas ou de favor insere-se na categoria de crime de perigo abstracto na forma de crime de aptidão. Enquanto crime de perigo, a realização do tipo não pressupõe a lesão efectiva do bem jurídico protegido, mas o perigo é parte integrante do tipo e não um mero motivo da incriminação, como sucede nos autênticos crimes de perigo abstracto. Por outro lado, porém, a realização típica destes crimes não exige a produção de um resultado de perigo concreto. Ainda assim, a idoneidade objectiva da concreta actividade ou conduta desenvolvidas para criar alguma das situações expressamente previstas no preceito incriminador (não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem a diminuição das receitas tributárias) integra a factualidade típica, encontra-se sujeita a prova e a valoração judicial. […] Nesta ordem de ideias, a consumação do crime de fraude fiscal indiciado nestes autos ocorre no momento da celebração do negócio simulado, ou seja, da emissão dolosa da factura falsa adequada a diminuir as receitas tributárias, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante na escolha e determinação da medida concreta da pena, ou seja, independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte. […] Sempre com o devido respeito por entendimento diverso, não encontramos fundamento bastante para postergar a consumação para o momento da entrega da declaração, necessariamente posterior ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo de fraude fiscal. […] O entendimento de que a fraude fiscal só se consuma com a declaração levaria a concluir que uma mesma conduta de emissão de factura fictícia tanto poderia conduzir a inexistência de crime, como à verificação de um ou de dois crimes; - A aptidão objectiva da factura fictícia para influenciar o cálculo do imposto ou a obtenção indevida de benefício fiscal, reembolso, ou outra vantagem patrimonial e a subsequente aptidão desse beneficio fiscal, reembolso ou vantagem para a diminuição das receitas fiscais dependem de prova e de valoração judicial, com base nas circunstâncias concretas e seguindo regras retiradas da experiência comum. A formulação do juízo judicial de aptidão não exige nem depende da entrada da declaração fiscal na autoridade fiscal.”. Com este entendimento, vd., nomeadamente, os acórdãos, todos em www.dgsi.pt: i. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-01-2017, processo n.º 714/11.0IDLSB-C.L1-3, onde se lê que a “(…) consumação ocorre na ocasião em que o agente, com intenção de lesar o Fisco, atenta contra a verdade e a transparência exigidas na relação fisco-contribuinte e emite as facturas fictícias idóneas a diminuir as receitas tributárias”; ii. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-02-2015, processo n.º 709/08.0IDFUN-A.L1–3, onde consta que “Estando em causa o cometimento do crime (qualificado) através de facturas falsas, tratando-se de um crime de perigo, o momento relevante para o efeito da consumação do crime é o da data de emissão das facturas em que o agente, com intenção de lesar o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidas na relação Fisco-contribuinte. Para a punição do agente basta comprovar que ele quis incorporar aquelas facturas na sua contabilidade e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais”; iii. do Tribunal da Relação do Porto, de 05-01-2011, processo n.º 110/98.2IDAVR.P1, onde se afirma que “O crime de fraude fiscal, realizando-se através da emissão de uma factura falsa entregue a outrem, que a incluiu na sua contabilidade, para reembolso do IVA respectivo, consuma-se na data da emissão dessa factura”; iv. do Tribunal da Relação do Porto, de 03-12-2012, processo n.º 2690/01.8TAVFR.P1, referindo-se que “O crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas consuma-se na data da emissão da factura, sendo irrelevante a data da entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC”; v. do Tribunal da Relação do Porto, de 22-02-2023, processo n.º 1/15.4IDPRT.P2, onde se decide que “O crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas consuma-se na data da emissão da factura, sendo irrelevante a data da entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC”; vi. do Tribunal da Relação do Porto, de 19-02-2014, processo n.º 1048/08.2TAVFR.P4, onde menciona que “(…) aquele que emite uma fatura falsa e a entrega a um terceiro, com a finalidade de este se aproveitar dela para cometer o crime de fraude fiscal, vê o seu crime consumado quando entrega a fatura; aquele que recebe a fatura falsa (isto é, sem que tenha havido qualquer transação) só comete o crime quando incluir a falsa operação numa declaração fiscal”; vii. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-01-2017, processo n.º 5/11.6IDFUN.L1-5, estabelecendo-se que “O crime de fraude fiscal, com recurso a facturas falsas ou fictícias, consuma-se na data da emissão dessas facturas, independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte (declaração periódica do IVA ou a entrega anual da declaração do IRC, sendo para efeitos de consumação irrelevantes tais declarações”; viii. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2012, processo n.º 379/07.3TAILH.C1, onde se afirma que o “(…) temos como momento da consumação do crime a data da celebração do negócio simulado”; ix. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-11-2014, processo n.º 20/02.0IDBRG-X.G1, referindo esse aresto que o “(…) crime de fraude fiscal praticado através da emissão de fatura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, senda essa a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal e não a data da liquidação do imposto”. 13. Diferentemente, o acórdão recorrido considerou que a consumação do crime, momento relevante para efeitos de contagem do prazo prescricional, correspondia à data em que a última declaração, onde constam as informações relativas às facturas forjadas, tinha sido, ou deveria ter sido, entregue. Neste sentido, nomeadamente, vd. os acórdãos, todos em www.dgsi.pt: i. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-10-2023, processo n.º 5037/14.0TDLSB-P.S1, onde consta que “(…) o crime de fraude consuma-se quando a conduta se esgota, portanto, no termo do prazo legal para a apresentação da declaração a que o imposto respeita, à administração fiscal, mais concretamente, quando o agente entrega a declaração fiscal, alterada ou omissa quanto a factos e valores que dela deviam constar, à administração tributária”; ii. do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-04-1999, processo n.º 97P302, aí se mencionando que “A simples detenção de facturas que não traduzem negócios reais, mas imaginários e que não saíram das mãos de quem as fabricou, não tendo sido lançadas na contabilidade nem utilizadas como suporte de qualquer pedido de reembolso de IVA, não constitui mais do que um acto preparatório de um crime de fraude fiscal e, como tal, não é penalmente punível”; iii. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-03-2023, processo n.º 372/04.8IDBRG.G1, referindo “O crime de fraude fiscal consuma-se no momento da entrega da declaração defraudada, já que este é o documento que estriba o apuramento do rendimento tributável e, em conformidade, apresenta-se como determinante ao apuramento do imposto devido. Por conseguinte, é nesse momento que as condutas constantes do tipo legal assumem a exigível suscetibilidade ou aptidão para causarem a diminuição das receitas fiscais através, designadamente, do não pagamento do imposto devido ou obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens de cariz patrimonial”; iv. do Tribunal da Relação de Évora, de 17-04-2012, processo n.º 0011197, embora por referência ao negócio simulado, onde se diz que “(…)o crime de fraude fiscal consuma-se com a celebração do negócio e a inscrição do preço simulado na declaração de IRC enviada à administração fiscal ou com o decurso do prazo legal sem que o sujeito passivo entregue tal declaração e não com a mera celebração do negócio”; v. do Tribunal da Relação do Porto, de 07-02-2001, processo n.º 76/05.41DFAR.E1, onde se lê que “O crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23 ns.1, 2 alíneas
- a)e b), 3 alíneas
- a)e
- e)e 4, 1ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.343/93, de 24 de Novembro, consuma-se aquando da apresentação da declaração do modelo 2 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”; vi. do Tribunal da Relação do Porto, de 19-03-2003, processo n.º 0210683, entendendo que “O crime de fraude fiscal concretizado na ocultação ou alteração de factos ou valores que devem constar da declaração que, para efeitos fiscais, o agente apresente à administração fiscal consuma-se na data da apresentação dessa declaração”. 14. Por sua vez, também na doutrina vêm surgindo certas divergências, havendo quem entenda que se deverá considerar como relevante o momento da liquidação do imposto. Assim, para Augusto Silva Dias, em “Crimes e Contra-ordenações Fiscais”, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 455 e 456, a consumação verifica-se com a liquidação, quando realizada pela administração fiscal e com a entrega da declaração à administração nos casos de autoliquidação do contribuinte, se esta for realizada pela administração fiscal, ou aquando da entrega da declaração, no caso de autoliquidação, por se tratar do momento temporal em que o contribuinte perde o domínio sobre o facto. Diferentemente, para uma outra corrente, considera-se que a circunstância relevante é o momento da entrega/recepção da declaração ‘defraudada’, ou o termo do prazo para a sua apresentação, entendida, como regra geral, sem prejuízo das especialidades que possam surgir, decorrentes da especificidade de cada imposto. Neste sentido, POMBO, Nuno, “A norma incriminadora, a simulação e outras reflexões”, Almedina, 207, págs. 100 e 101, SILVA, Germano Marques da, op. cit., pág. 232, SOUSA, Susana Aires de, op. cit., págs. 84 a 87, e TEIXEIRA, Carlos e GASPAR, Sofia, op. cit., págs. 455 e 456. Todavia, a tese apresentada pelo acórdão-fundamento consubstancia um terceiro entendimento acerca do momento da consumação, opinião essa que apenas tem eco na jurisprudência, e não na doutrina. 15. A resposta para a questão sob apreciação encontra-se necessariamente interligada com a natureza do próprio crime: está-se perante um crime de aptidão, pois que, não obstante não se exigir a verificação de uma diminuição das receitas tributárias, impõe-se que a conduta do agente seja apta a esse resultado. Desde já se refira que não se concorda com a corrente doutrinária que entende que o momento relevante é o da liquidação, uma vez que o tipo de crime não exige a ocorrência de nenhum resultado. Desta forma, os actos posteriores à entrega da declaração, nomeadamente a referida liquidação, não assumem relevância jurídica, nesta sede, porquanto não se exige a materialização da concreta diminuição da receita tributária ou da obtenção de vantagem patrimonial. Tal resultado, que venha ocorrer, poderá ter interesse meramente na perspetiva da medida concreta da pena a ser aplicada ao agente, não influindo, assim, na consumação do tipo de ilícito. Nesse conspecto, tendo o agente adulterado facturas, que veio a integrar na declaração apresentada à Autoridade Tributária, o crime encontra-se consumado independentemente da liquidação que venha – ou não – a ocorrer e a concreta vantagem obtida pelo agente, reverso do prejuízo sofrido pela Autoridade Tributária. Nestes termos há que questionar se, a mera emissão de uma factura inverídica, consubstancia um perigo ‘idóneo’ de lesão do bem jurídico, como se considerou no acórdão fundamento. Afigura-se-nos que a resposta terá de ser negativa. Antes de mais, há que esclarecer que, se é certo que as facturas adulteradas consubstanciam um documento fraudulento por representarem factos inverídicos, em si mesmas não consubstanciarão um documento falso, uma vez que as informações constantes do mesmo correspondem, precisamente, ao declarado pelas partes. Nestes termos, como refere MONIZ, Helena, “Facturas falsas — burla ou simulação fiscal”, Scientia Jurídica, tomo XLIII, n.° 247/249, pág. 158, “A simulação constitui um encobrimento da verdade. Ao realizar o negócio simulado, aquilo que fica documentado é uma vontade falsa. Verifica-se, pois, uma falsa documentação indirecta. É esta falsa documentação que é penalizada e cuja actividade não é subsumível ao tipo legal de crime de falsificação de documentos […] o facto falso juridicamente relevante, entendido como aquele que cria, extingue ou modifica uma relação jurídica, integrado no acto simulado é o negócio em si – pois é ele que produz efeitos jurídicos porque e na medida da vontade das partes – e este é verdadeiro; aquilo que é falso é a declaração de vontade negocial. Assim, quando estamos face a uma simulação realizada por meio de um documento particular este acto não constitui um comportamento passível de censura jurídico-penal, a não ser que se trate de um meio para a prática de outros ilícitos”. Ora, no entendimento de que o crime de fraude fiscal se pratica com a mera emissão da factura que contém dados que não correspondem à realidade, ter-se-ia que considerar que se está perante um crime consumado mesmo que essa informação incorrecta não chegue ao conhecimento da Autoridade Tributária, nunca sendo integrada em nenhum tipo de declaração, por parte do contribuinte. Estar-se-ia, assim, a tratar o tipo de crime de fraude fiscal de forma idêntica ao de falsificação de documento. Sucede que, como se viu, o bem jurídico primordial protegido pela presente incriminação é o património tributário – não obstante a incriminação visar ainda, reflexamente, a protecção dos valores de transparência fiscais. Nesta medida, enquanto que no crime de falsificação de documento o crime fica consumado com a própria alteração do mundo exterior, não é possível, nesta sede, fazer um semelhante paralelismo, pois essa modificação, por si só, não será apta a lesar o referido bem jurídico principal. Tal pressupõe que, caso as facturas falsas não sejam utilizadas perante a administração fiscal, estar-se-á perante meros actos de execução, que poderiam, eventualmente, consubstanciar uma tentativa do crime de fraude fiscal, como esclarece POMBO, Nuno, op. cit., pág. 217, “(…) importa ainda insistir no facto de deverem ser os actos de execução idóneos, adequados, à consumação do crime. Caso contrário estaremos, tão-só, perante situações que sugerem a figura da tentativa impossível”. De igual modo, também como explicita SOUSA, Susana Aires de, em op. cit., pág. 85, “(…) a aquisição de uma factura falsa constitui um acto preparatório não punível». Assim, “não conferimos relevância ao momento da prática dos actos materiais de ocultação ou de alteração de factos ou valores, nem tão-pouco à celebração de negócios simulados, porquanto eles, em si mesmos, não se mostram aptos a causarem a diminuição das receitas tributárias. Só com a declaração (ou com a ausência dela) é que esses actos materiais podem produzir impacto na diminuição dessas mesmas receitas.” - neste sentido, POMBO, Nuno, op. cit., pág. 104. Por isso que se afigura que tal actuação, de emissão de facturas falsas, é, deste modo, manifestamente insuficiente para que se considere verificada a prática dos elementos objectivos do tipo de fraude fiscal, pois que, como diz SANTOS, André Teixeira dos, na op. cit, pág. 219, tanto “(…) a ratio que preside à norma incriminadora como o requisito expresso na já referida oração subordinada adjectiva do corpo do n.º 1 do art. 103.º do RGIT - “que visem…» - permitem concluir que o terceiro enganado pela camuflagem da realidade operada por intermédio do negócio simulado tem necessariamente se der a Administração Fiscal. Assim, esta conduta tem de ser conjugada com a possibilidade de o sujeito passivo informar, em tempo útil, a Administração Fiscal sobre o conteúdo correcto do negócio dissimulado. Só quando deixar de ocorrer essa possibilidade é que o crime se verificará. Claro que, se o sujeito informar de alguma forma a Administração Fiscal no sentido de corresponder à realidade o negócio simulado, - por exemplo, inscrevendo os seus efeitos na contabilidade ou na declaração fiscal – o crime ficará realizado com essa conduta”. Assim, SOUSA, Susana Aires de, op. cit, págs. 84 a 86, refere que “ (…) a consumação (…) dá-se, por exemplo, quando o agente entrega a declaração de impostos alterada ou sem os factos ou valores que dela deviam constar, e cria um engano na administração fiscal que possibilitará diminuir a sua prestação tributária ou obter benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de diminuir as receitas tributárias. Se esta tem de ser a intenção do agente (…) não é, no entanto, necessário que ela efectivamente se concretize para a consumação da Fraude fiscal. (…) Determinante é a entrada dessa mesma declaração fiscal na esfera do domínio das autoridades fiscais, porque só então ela se revela apta a diminuir as receitas tributárias”. E, acrescenta “A situação hipotética de uma declaração preenchida incorrectamente pelo contribuinte com intenção de obter vantagens fiscais, apta a diminuir as receitas discais, e que se extravia nunca chegando ao seu destino, pode configurar um crime de fraude fiscal na forma tentada. Esta tentativa não seria punida uma vez que a sua punição não foi expressamente prevista pelo legislador (…)”. Diz esta autora em op. cit. pág. 115, que “Sem a entrega da declaração não se pode considerar que o bem jurídico (…) fica exposto a um perigo, e, menos ainda, a um perigo que possa ser considerado apto a originar um efectivo dano. A entrega da declaração defraudada constitui deste modo o momento em que, após a concepção e desenvolvimento do plano criminoso e a prática dos actos necessários à sua prossecução, o agente do crime dá por ultimada e finda a sua conduta, aguardando, a partir desse momento, a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais. E é também esse o momento no qual as condutas tipificadas se tornam susceptíveis/idóneas/aptas de/a causarem diminuição das receitas tributárias”. Nesta medida, concluem TEIXEIRA, Carlos e GASPAR, Sofia, op. cit., págs. 455 e 456 “(…)relevante será o momento em que o contribuinte dá conhecimento ou no termo do prazo em que devia dar - às autoridades fiscais de declaração fraudulenta porque só aí mas desde aí induz em erro aquelas, susceptível de provocar prejuízo patrimonial para as receitas fiscais; de resto, não parece que a descrição típica exija que se verifique a produção de erro ou engano para que o crime se mostre consumado, já que, não obstante um certo resultado estar ínsito ao tipo de garantia ("susceptível de causar diminuição da receita tributária"), a verdade é que a ocorrência da acção típica realiza o tipo como crime de mera actividade”. Ou seja, apenas quando o agente utiliza a factura, dando-lhe um concreto fim, é que se poderá aferir da sua susceptibilidade para a diminuição do património fiscal. Para que se esteja perante um crime consumado torna-se necessário que seja apresentada a respetiva declaração fiscal, onde constem os valores referentes às facturas falsas, elemento essencial ao apuramento do imposto devido, uma vez que se trata do documento a partir do qual é apurado o rendimento tributável – neste sentido, MARQUES, Rui Correia, em “Notas sobre a consumação do crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas”, Revista do Ministério Público n.º 157, janeiro-março 2019, pág. 115. Efectivamente, não sendo entregue a declaração fiscal, embora não corresponda à realidade dos factos, por si mesma, a factura não pode ser considerada um meio adequado a colocar em perigo o bem jurídico protegido. Caso não seja atribuída qualquer finalidade à factura fraudulenta, não se está, à partida, perante a prática de um ilícito criminal. Sobre a relevância criminal deste tipo de factura, veja-se o que diz MARQUES, Rui Correia, , op cit., pág. 112, “(…) apenas surgirá consoante o uso que for dado a essas facturas. Caso as mesmas sejam utilizadas para enganar terceiros, poderão consubstanciar o elemento de “astúcia” no crime de burla. Caso sejam utilizadas numa declaração fiscal, terão a relevância de conduzir à agravação da pena prevista para o tipo base previsto no artigo 103.º, n.º 1, alínea c), do RGIT. Na hipótese de as mesmas nunca virem a ser utilizadas, não se tem por verificado qualquer crime”. Apenas será compatível a consideração que a consumação ocorre com a emissão da factura se se entender que o crime em causa é de perigo abstracto ou de mera actividade. Tratando-se de um crime de aptidão, ter-se-á de concluir que a consumação ocorre aquando da apresentação da declaração à administração fiscal, pois, só aí se pode considerar que a conduta originou um perigo idóneo para o bem jurídico, posto que, até à entrega da declaração defraudada “(…) o agente mantém o domínio da desistência da sua conduta, podendo dela desistir e desse modo impedir a consumação do crime”, Ibidem, pág. 123. 16. A todas estas considerações acresce, ainda, que o tipo legal de fraude fiscal qualificada prevê expressamente que as facturas fraudulentas sejam efectivamente ‘utilizadas’ – “a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas…”, cf. art.º 104.º, n.º 2, al. a), do RGGIT –, não sendo bastante, assim, que o agente as emita ou detenha. Tal entendimento corresponde, aliás, ao sufragado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito disse-se, no acórdão proferido a 28/04/1999, no âmbito do processo n.º 97P302, em www.dgsi.pt, que “A simples detenção de facturas que não traduzem negócios reais, mas imaginários e que não saíram das mãos de quem as fabricou, não tendo sido lançadas na contabilidade nem utilizadas como suporte de qualquer pedido de reembolso de IVA, não constitui mais do que um acto preparatório de um crime de fraude fiscal e, como tal, não é penalmente punível”. Paralelamente, no acórdão proferido a 26/10/2023, Processo de habeas corpus n.º 5037/14.0TDLSB-P.S1, em www.dgsi.pt, disse-se que “Visando o crime, como resulta da letra da lei, a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, apenas é exigível, para a sua consumação, o perigo de diminuição de tais receitas – a conduta tem de ser apta ou adequada a produzir essa diminuição – e não, que essa diminuição ocorra efectivamente. Daí que estejamos perante um crime de perigo abstracto-concreto ou de aptidão e também, perante um crime de resultado cortado. Deste modo, o crime de fraude consuma-se quando a conduta se esgota, portanto, no termo do prazo legal para a apresentação da declaração a que o imposto respeita, à administração fiscal, mais concretamente, quando o agente entrega a declaração fiscal, alterada ou omissa quanto a factos e valores que dela deviam constar, à administração tributária (Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 225, Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Reimpressão, 2009, Coimbra Editora, pág. 84 e seguintes).”. Neste conspecto, entende-se que o crime de fraude fiscal qualificado consuma-se quando a factura adulterada ou falsa é “utilizada”, isto é, quando é inserida na respectiva declaração e entregue à Autoridade Tributária, antes e independentemente de se verificar o resultado pretendido pelo agente, por só aí se tratar de uma actuação, objectivamente, apta a produzir o resultado de diminuição de património fiscal, traduzindo-se numa ocultação ou alteração de valores que assumem relevância tributária – entre outros, vd. POMBO, Nuno, op. cit., pág. 217 e SOUSA, Alfredo José de, “Infracções fiscais - Não aduaneiras”, Coimbra, Almedina, 1997, pág. 100. Em suma, a consumação do crime de fraude fiscal, com recurso à utilização de facturas fraudulentas, as designadas ‘facturas falsas’, ocorre na data da entrega da declaração na administração fiscal ou no termo do prazo da sua apresentação, momento apto a relevar para efeitos de cômputo do prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal. IV – DECISÃO Acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
- a)Fixar a seguinte jurisprudência: “O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas "facturas falsas") inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.”.
- c)Sem custas.
- d)Cumpra-se o art.º 444.º, n.º 1, do CPP. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2025 (processado e revisto pelo relator) Leonor Furtado (Relatora) António Latas Jorge Gonçalves Heitor Vasques Osório Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo Celso José das Neves Manata Antero Luís António Augusto Manso José Vaz Carreto Carlos Alberto Gameiro De Campos Lobo Jorge Raposo (vencido, conforme declaração de voto em anexo) Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira José Luís Lopes da Mota Nuno António Gonçalves Declaração de Voto Acompanho a jurisprudência também referida no acórdão que considera que o momento relevante para efeitos da consumação é a emissão das facturas e a sua entrada na contabilidade. Registo que também André Teixeira dos Santos, citado no acórdão, parece admitir, nalguns casos, a relevância para efeitos da consumação da inscrição na contabilidade dos efeitos do negócio simulado. Melhor concretizando, o que releva é o momento em que as facturas falsas dão entrada na contabilidade da empresa, falseando a verdade contabilística e tornando-as aptas a provocar a obtenção de vantagens patrimoniais e susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, em relação a vários impostos (ab initio indeterminados mas, por regra o IVA e o IRC). Porém, tendo em atenção que se trata de um crime de resultado cortado, a circunstância de poder ser usado para obter vantagens em vários impostos não pode significar que o número de crimes é determinado pelo número de impostos em que existe a susceptibilidade de ser causada diminuição de receitas tributária nem, consequentemente, o momento da consumação pode ou deve depender do momento da entrega das declarações respectivas (em momentos distintos, conforme os impostos). No caso da fraude fiscal através de facturas falsas (art. 104º nº 2 al.
- a)do RGIT) está em causa uma acção e não uma omissão do arguido. Por isso, é inaplicável o disposto no nº 2 do art. 5º do RGIT que determina que se considere o prazo de cumprimento dos deveres tributários para definir o momento da consumação. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2025 Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo