Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 195/18.7GDMTJ.L1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO PROFANAÇÃO DE CADÁVER DUPLA CONFORME PERÍCIA PSIQUIÁTRICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADMISSIBILIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA Data do Acordão: 09/30/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça respeitantes ao crime de profanação de cadáver não são admissíveis, incluindo no que se reporta a todas as questões, processuais e de substância, pelo facto de a pena ter sido confirmada pela Relação e não ser superior a 8 anos, tendo sido aplicada pena não superior a 5 anos de prisão [art. 400, n.º 1, e), in fine, e al. f), conjugado com o art. 432, n.º 1, al. b), todos do CPP]. II. Somente quanto às penas parcelares aplicadas aos arguidos pela prática do crime de homicídio qualificado e à pena única emergente do cúmulo jurídico pode haver reapreciação do acórdão do tribunal da Relação. III. O STJ apenas tem competência para sindicar a decisão da 1.ª Instância no caso de recurso per saltum. Em caso de recurso para a Relação, é este tribunal que tem competência para reapreciar a sentença/acórdão proferido pelo tribunal da 1.ª Instância. IV. Interposto recurso para o STJ, a sua competência cinge-se à apreciação do acórdão proferido pela Relação. É o que resulta dos arts. 427 e 428, do CPP. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões, apenas se pode reportar às questões (que admitam recurso) relacionadas com o acórdão da Relação. Em relação à sentença/acórdão da 1.ª Instância já tiveram os recorrentes a oportunidade de recorrer de vícios que entendiam padecer. E sobre as mesmas já foi proferido um acórdão da Relação. V. Muitas das questões levantadas fundam-se na discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, insurgindo-se contra o exame e apreciação da prova que foi feita. Aliás, tal é patente se atentarmos que as conclusões dos recursos constituem praticamente uma réplica do recurso (da matéria de facto) para o Tribunal da Relação. Assim, não é de admitir o recurso dos arguidos quando suscitam questões conexas com a matéria de facto, como seja a alegadamente errada apreciação da prova, a fundamentação relativa à prova e facticidade, e a alegada insuficiência da matéria de facto. Ou seja, o que nos recursos é alegado com fundamento em
- a)Vícios do art. 410, n.º 2, do CPP;
- b)Errada apreciação da prova;
- c)Violação do princípio in dubio pro reo – situa-se no domínio da competência do Tribunal da Relação. Não sendo passível de recurso as questões suscitadas a este propósito, bem como as alegadas “inconstitucionalidades”, pois extravasam a competência do STJ, que apenas conhece dos referidos vícios de forma oficiosa – art. 434 do CPP. VI. O arguido Iúri vem interpor recurso do despacho que indeferiu a perícia psiquiátrica. Desde logo, conforme já notámos, compete ao STJ reapreciar acórdãos do Tribunal da Relação e não despachos do Tribunal da 1.ª Instância, pelo que, sob este prisma, falece a competência do STJ [art. 427 e 428 do CPP]. VII. As decisões interlocutórias caem sobre a alçada do art. 400, n.º 1, al. c), do CPP, e, como tal, não podem sustentar um recurso para o STJ (cfr. art. 432, n.º 1, al. b), do CPP). E sem qualquer situação em que possa considerar-se haver inconstitucionalidade, já que foi assegurada a reapreciação da questão pelo Tribunal da Relação (art. 32, n.º 1 CRP), não garantindo a CRP um duplo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição (conferindo um certo grau de discricionariedade ao legislador na determinação dessas matérias). De decisão de índole interlocutória, não é admissível o recurso. É, pois, irrecorrível o recurso das questões colocadas quanto à questão da nulidade da busca (e, consequentemente, quanto à nulidade da apreensão e da perícia informática que se “fundam” na precedente nulidade da busca), bem como as relativas à perícia informática e vicissitudes apontadas nos recursos, a este propósito. VIII. Também, pelos mesmos fundamentos (decisão interlocutória prévia a decisão final, mas autónoma dela, que não decisão a final do objeto do processo), não é de admitir o recurso do segmento do acórdão da Relação que confirmou a admissibilidade da junção de relatório pericial após as alegações. Quanto a este, também já os arguidos tinham suscitado idêntica questão perante o Tribunal da Relação, exercendo o seu direito de recurso (art. 32, n.º 1 do CPP), que lhes permitiu uma reanálise da temática por um Tribunal Superior. IX. Este Supremo Tribunal de Justiça possui competência para apreciar da existência/inexistência de proibições de prova (art. 410, n.º 3, do CPP). Mas tal não afasta as regras de admissibilidade de recurso. Uma coisa é a competência do STJ para decidir; já uma outra está na questão prévia, liminar, dos requisitos de admissibilidade de recurso. Pelo que é inadmissível o recurso na parte relativa à apreciação da alegada valoração de prova proibida, sendo de rejeitar, nos termos dos arts. 432, n.º 1, al. b), 400, n.º 1, als.
- e)e
- f)e 420, n.º 1, al. b), ex vi art. 414, n.ºs 2 e 3, todos do CPP. X. A irrecorribilidade acarreta a impossibilidade do STJ conhecer de qualquer questão suscitada a propósito do segmento do recurso inadmissível, designadamente as inconstitucionalidades suscitadas, por afronta ao art. 32 CRP. XI. Suscitadas nos recursos nulidades do acórdão recorrido com fundamentos no art. 379, n.º 1, als. a),
- b)e c), do CPP, ocorre que o STJ só pode conhecer das nulidades verificando-se a recorribilidade da decisão a que se apontam tais vícios. No demais, não se evidenciam quaisquer nulidades, porque o Acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado (não havendo, nomeadamente, nem omissões de pronúncia nem de fundamentação). XII. Quanto à falta de exame crítico da prova, ou omissão de pronúncia, nas conclusões apenas existem alegações que se afiguram evanescentes, não se enunciando, em concreto, quais as “omissões” do acórdão da Relação, quer em relação à fundamentação, quer no que concerne à não pronúncia. XIII. Não existe uma quantificação da vantagem económica para efeito da circunstância agravante. A censurabilidade assenta no facto de se ceifar uma vida humana por motivos totalmente indesculpáveis relacionados com o sentimento de ganância, que torna ainda mais incompreensível (à luz dos valores) e censurável o ato de matar. O Acórdão recorrido concordou integralmente com o entendimento expresso pelo tribunal da 1.ª Instância, que justificou o enquadramento jurídico no conceito de avidez. Ora, nenhuma censura, ou sequer reparo ou reticência, merece esta interpretação. XIV. O arguido Iúri também se insurge contra a subsunção na al.
- j)do n.º 2 do art. 132, do CP. Também aqui o acórdão do Tribunal da Relação manifesta inteira concordância com o Tribunal de 1.ª Instância, que qualificou a condutas dos arguidos de frieza de ânimo, premeditada, cuja resolução criminosa de morte perdurou por mais de 24 horas. Também aqui não vislumbramos qualquer incorreção na subsunção da conduta dos arguidos na dita al. j). É correto o enquadramento nas als.
- e)e
- j)do n.º 2 do art. 132 do CP e a qualificação do crime por essas circunstâncias, devendo também improceder nessa parte o recurso do arguido Iúri. No entanto, só uma qualificará o tipo, relevando as demais, como agravantes gerais, na medida da pena. XV. A jurisprudência do STJ tem salientado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido. E, concretamente, quanto ao crime de homicídio, têm sido recorrentemente assinaladas as elevadas necessidades de prevenção geral, pelo facto de a vida ser o bem jurídico supremo, cujo ataque é gerador de grande alarme e intranquilidade sociais. Mas chama a atenção a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a sua intervenção no controle da proporcionalidade não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). XVI. Importa ter presente o geral “guião orientador” dado pelo legislador, constante do art. 71, do Código Penal, máx. o n.º 2: na “determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”. XVII. Quando estão em causa diversas circunstâncias qualificativas do crime de homicídio, tem decidido o STJ que basta uma para qualificar o tipo da ilicitude, relevando as demais, como agravantes gerais, na medida da pena. XVIII. Considerando as elevadíssimas necessidades de prevenção no caso em concreto, o intenso grau de culpa e de ilicitude, todo o comportamento revelado pelos arguidos após perpetrarem o crime (sem qualquer sinal de arrependimento, mas com intuito de camuflar o crime que cometeram, tentando enganar as autoridades e comunidade, revelando frieza de ânimo), entende-se que as penas não excedem um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e são adequadas e necessárias para se cumprirem as finalidades preventivas, revelando-se, pois, justas. Pelo que se confirma integralmente o Acórdão recorrido. Paulo Ferreira da Cunha Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. A arguida AA foi condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131, n.º 1 e 132, nºs. 1 e 2, alíneas a),
- e)e j), do Código Penal, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão; e pela prática de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo art.º 254 n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão. 2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, a arguida foi condenada na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão. 3. Mais foi declarada a indignidade sucessória da arguida AA relativamente à Herança de BB nos termos do art.º 69 -A do Código Penal. 4. O arguido CC foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado p.p. pelos artigos 131, n.º 1 e 132, n.ºs. 1 e 2, alíneas
- e)e j), do Código Penal, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão; e pela prática como coautor material de um crime de profanação de cadáver, p.p. pelo art.º 254 n.º 1 alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão. 5. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão. 6. Não se conformando com o acórdão condenatório proferido, os arguidos vieram dele interpor recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedentes os recursos e manteve a decisão da 1.ª instância. Do mesmo modo, o arguido CC interpôs recurso do despacho interlocutório que indeferiu a perícia psiquiátrica, que também foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação. 7. Interpuseram recurso do acórdão da Relação de Lisboa suscitando múltiplas questões. 7.1. Alegou, em conclusões, a arguida AA: “I) O douto Acórdão recorrido omitiu mais uma vez, na fundamentação, o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, conforme a lei obriga nos termos do art.º 374 n.º 2 do Código do Processo Penal. II) Para além disso, é manifesta a existência dos vícios do art.º 410 n.º 2 do C.P.P., nomeadamente insuficiência da matéria fática, contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e a decisão e o erro notório na apreciação da mesma. III) Certo é que o tribunal a quo ao omitir este facto da decisão, como impõe o n.º 2 do art.º 374 do Código de Processo Penal fez incorrer a Sentença recorrida na nulidade prevista na alínea
- a)e
- c)do n.º 1 do art.º 379 do Código de Processo Penal, cujo conhecimento é oficioso. IV) Por seu turno, estamos claramente perante uma violação do princípio da judicialidade consagrado no n.º 1 do art.º 32 da C.R.P., sob a epígrafe de garantias de processo penal, o qual textua: “ o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, é a fundamentação ou motivação, e conforme estabelece o n.º 2 do art.º 374 do Código de Processo Penal, e em cumprimento do disposto no art.º 205 n.º 1 da C.R.P. V) A decisão do tribunal ora recorrido violou o princípio da presunção da inocência (in dubio pro reu), porquanto através de uma análise pertinente e lógica, respeitando o disposto no art.º 127 do C.P.P. , do teor das reconstituições, da falta de corroboração, das presunções a considerar, mostra-se que este tribunal valorou contra a arguida (e o co-arguido CC) as reconstituições, sem qualquer corroboração de elementos de prova, antes pelo contrário, apesar da subsistência de uma dúvida razoável, desfavorecendo o tribunal, a arguida, nesta situação. O tribunal firmou a sua convicção dando como provado contra a arguida (e contra o co-arguido) factos altamente relevantes, o homicídio de uma pessoa e a profanação e um cadáver. O princípio in dubio pro reu, além de constituir uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa; VI) O sentido da prova, extraído do material probatório em que se apoiou o tribunal, era de molde a gerar uma dúvida razoável que deveria ter sido valorada a favor da recorrente. VII) O processo decisório evidenciado através da motivação da convicção indigita para uma conclusão que, em matéria de prova, deveria ter conduzido à não imputação à arguida da prática do homicídio e da profanação de cadáver. Este percurso de raciocínio não suporta de forma suficiente e deixa dúvidas irremovíveis, quanto à prova em que assentou a sua convicção. VIII) O tribunal recorrido, na sua douta convicção, aplica o instituto das presunções judiciais, uma vez que não há testemunhas presenciais dos factos. IX) A reconstituição do facto está sistematicamente autonomizado como um dos meios de prova típicos no art.º 150 do C.P.P. A única matéria a considerar, deverá ser a que é discutida em sede de Julgamento, e as provas só são as admissíveis, sendo nulas todas as que contrariem as exigências do Código. X) Contrariamente à generalidade dos demais meios de prova, a reconstituição não tem por finalidade imediata, a comprovação de um facto histórico, antes de verificar se um determinado facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido e na forma em que terá sido executado. XI) Trata-se de um modo de testar uma dada hipótese factual e se os seus resultados corroborarem o sentido da investigação de acordo com as provas e indícios até então obtidos tal não significa que o facto ocorreu efectivamente dessa forma, tão-somente que a hipótese em causa é plausível e verosímil. XII) À semelhança ainda do que dispõe hoje o n.º 4 do art.º 345 do C.P.P., e sob pena de violação das garantias de defesa e do princípio do contraditório constitucionalmente consagrados (art.º 32 n.º 1 e n.º 5 da C.R.P.), a nossa ordem processual não permite que um qualquer arguido participe numa reconstituição e que outro ou outros arguidos sejam incriminados pela versão por ele reconstituída, caso venha a usar do direito ao silêncio em audiência de julgamento, e, assim, à partida impedir o exercício do direito ao contraditório, traduzindo-se esse meio numa autêntica proibição da valoração de prova. XIII) Assim, impõe-se que o tribunal recorrido reaprecie os termos da causa sem valoração dos mencionados “autos de reconstituição” e dos depoimentos prestados sobre como tais diligências decorreram, dado não constituírem meio de prova válido para alicerçar a convicção. XIV) O tribunal a quo violou o disposto nos art.º 127, art.º 150, art.º 410 n.º 2
- c)do C.P.P. e art.º 32 da C.R.P.; XV) Os arguidos remeteram-se ao silêncio em sede de audiência de Julgamento, sendo que é um direito que lhes assiste e não podem por isso ser prejudicados, nem desfavorecidos, como resulta do disposto nos art.º 343 n.º 1 e art.º 345 n.º 1 do C.P.P. XVI) As referidas reconstituições não foram objecto de qualquer despacho por parte do Juiz competente, pelo que as mesmas não poderão ser consideradas válidas e consequentemente utilizadas como meio de prova (pois apenas existe nos autos uma promoção do Ministério Público nesse sentido e nada mais). Declarações de co-arguido não valem como testemunho, nem como prova, nem relativamente a si, nem relativamente a co-arguido, pelo que as referências a qualquer reconstituição, em que a recorrente não participou, não poderão ser atendidas como prova, o que determinação a anulação do julgamento, para além de todo o mais. Não constando da Acta respectiva que fosse permitida a inquirição dos Inspectores da P.J., não valem tais depoimentos, nos termos do disposto no n.º 7 art.º 356 do Código de Processo Penal, conf. brilhante Acórdão do STJ de 20-04-2006 (SJ200604200003635) Logo, houve uma errada valoração dos autos de reconstituição como provas. O Tribunal a quo interpretou o n.º 1 do art.º 150 do C.P.P. que refere: 1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. no sentido de comprovação de factos históricos (homicídio e profanação de cadáver), quando haveria de interpretar esta norma no sentido do auto de reconstituição determinar, tão somente, se os factos poderiam ter ocorrido de certa forma e reproduzir apenas as condições em que se afirma ou se supõe terem ocorrido os factos e na repetição do modo de realização dos mesmos. O art.º 32 n.º 1 da C.R.P. dispõe que: 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantas de defesa. O tribunal recorrido ao interpretar como o fez, o art.º 150 do C.P.P., e aplicá-lo ao caso dos autos, não assegurou todos os direitos de defesa da recorrente. XVII) A comunicada alteração da qualificação jurídica nos termos do art.º 358 n.º 3 ex vido n.º 1 do C.P.P., tratar-se-ía eventualmente de uma alteração que, embora representando uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não teriam por efeito a imputação aos arguidos de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art.º 1 alínea
- f)a contrario do C.P.P.); XVIII) O que não se verificou, uma vez que a comunicada alteração da qualificação jurídica, agravou os limites máximos; XIX) Para além disso, as figuras da alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica, referidas no art.º 358 do C.P.P., têm de dimanar da prova produzida em audiência de julgamento e não de qualquer reapreciação dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo e, neste sentido, Ac. da RL de 28.03.2007 in CJ, Ano XXXIII, tomo II, p.124; XX) Logo, tratando-se de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a mesma não poderia ter sido tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação nos presentes autos, devendo ser consequentemente nula a sentença que condene, por fatos diversos dos descritos na acusação, se a houver fora dos casos e das condições previstos nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 359 do C.P.P. (art.º 379 n.º 1
- b)do C.P.P.); XXI) A acusação em processo penal circunscreve o “thema decidendum”, sendo a partir dela que se fixa e delimita o objeto do processo, devendo verificar-se uma “identidade entre o objeto da acusação e o objeto da cognição e decisão do tribunal”; XXII) Por essa razão, num processo penal de estrutura acusatória, de que é exemplo o processo penal português, é exigida uma necessária correlação entre a acusação – que leva à definição do objeto – e a decisão, para que seja permitida a salvaguarda da plenitude das garantias de defesa do arguido; XXIII) Para além disso, no nosso sistema processual penal, não pode o Juiz de Julgamento sindicar a actividade do Ministério Público e a posição que este tomou no final do Inquérito. XXIV) O douto Acórdão recorrido não se pronunciou acerca da defesa apresentada pela arguida recorrente, pelo que, por esse motivo e por os supra expostos não poderá ser considerada a alegada alteração da qualificação jurídica e, consequentemente não poderia a arguida ser condenada por essa agravante “motivo fútil”. XXV) Não foi produzida qualquer prova relativamente ao alegado motivo fútil, nem há qualquer referência nos autos relativamente a essa questão, nem podia haver. XXVI) DAS ALEGADAS PERÍCIAS REALIZADAS AOS COMPUTADORES DOS ARGUIDOS- A junção do Relatório após a produção de prova não poderá ser tido em conta e valorado pelo tribunal como meio de prova, na medida em que a defesa dos Arguidos não voltou a ter a oportunidade de instar e contra-instar as testemunhas sobre a matéria probanda, violando assim o direito ao exercício do contraditório e nesse sentido, Ac. Relação de Évora 1084/14.0GDSTB.E1 A possibilidade dos sujeitos processuais se poderem pronunciar sobre uma declaração documentada não satisfaz o contraditório, pois este exige, não apenas a possibilidade dos sujeitos processuais se pronunciarem sobre um documento junto ao processo, mas a possibilidade de poderem instar e contra-instar uma testemunha sobre a matéria probanda. Trata-se da salvaguarda da observância de “um contraditório pela prova” e não apenas de “um contraditório sobre a prova”. Não valem em julgamento, designadamente para formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tenham sido, igualmente de forma válida, produzidas ou examinadas em audiência, cfr, art.º 355 n.º 1 e 2 do C.P.P. XXVII) O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA VIOLOU OS ART.º 32 N.º 1 E N.º 2 DA C.R.P. E ART. º 20 DO CP. E O DISPOSTO NOS ART.º 151, ART. º 154, ART. º 157, ART. º 159, ART.º 160, ART.º 319, ART. º 320, ART. º 340 N.º 1, ART.º 351 N.º 1 E N.º 2 DO C.P.P. E ART.º 6 DA C.E.D.H-POR OMISSÃO DE ACTO FUNDAMENTAL À DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL E À BOA DECISÃO DA CAUSA E SUBSEQUENTE ERRO DE JULGAMENTO. XXVIII) Indeferidas que foram as referidas perícias psicológicas requeridas no âmbito dos presentes autos, (requerimentos apresentados pelas defesas dos dois arguidos, ainda em sede de julgamento e que objectivava apurar da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, conhecimento importante para a boa decisão sobre a culpa e a determinação da sanção a aplicar), podendo-se admitir que nesta fase não estamos perante a necessidade de prever a perigosidade de um indivíduo ou mesmo de prevenir a possibilidade de risco de agressão, homicídio ou suicídio, a perícia solicitada revestia-se, e ainda se reveste, de extrema importância para se confirmar ou infirmar uma possível patologia de carácter ou até de se apurar qual o peso patogénico relativo entre a hereditariedade cromossómica e a perturbação grave da interacção precoce Filho-Mãe-Pai. (cfr. J.C. Dias Cordeiro, in Psiquiatria Forense, 3ª Edição, 2011) XXIX) O Tribunal indeferiu a pretensão das defesas invocando “que do expediente clinico apenas se diagnosticaram quadros depressivos, com a coexistência de hiperactividade e uma personalidade prévia, emocional”, referindo-se ao arguido CC. XXX) Atendendo ao exposto, temos que referir que a ausência de uma evidência não é o mesmo que a evidência de uma ausência, logo, impõem-se a realização de uma perícia à personalidade do CC, não só para se conhecer e avaliar a natureza e as consequências do seu comportamento, o que permite decidir sobre a responsabilidade penal ou ausência dela, mas também para se aferir da capacidade deste tomar decisões referentes a si próprio, o que neste particular pode ter prejudicado decisivamente AA, quer aquando do ocorrido quer aquando do julgamento e da decisão do Colectivo de Juízes. XXXI) “o arguido tinha baixa auto-estima, tristeza e tendência para o isolamento. Contudo teve apoio psicológico e psiquiátrico e veio a superar esse estado”, para justificar o indeferimento da realização da perícia psicológica/psiquiátrica, é ignorar que “as alterações das capacidades com carácter mais permanente dizem, essencialmente, respeito a perturbações psico-orgâncias do sistema nervoso central” XXXII) Colocam-se as seguintes questões: o Relatório Social junto aos autos que corrobora a ausência de patologias ao nível do estado psíquico do arguido ou ao nível da sua personalidade, teve em a tenção este particular (perturbações psico-orgânicas)? XXXIV) Que exames/perícias foram realizadas que permitiram concluir que inexistem perturbações psíquicas ou de personalidade? XXXV) Quem realizou o Relatório Social, um Psicólogo, um Psiquiatra? XXXVI) Alguém com um passado de depressão, grave ao ponto de interromper os estudos durante um ano, tem de ser sujeito a perícia psiquiátrica forense por forma a perceber-se se estamos perante um sujeito refém de uma psicose afectiva, monopolar ou bipolar, enfermidade que condicionaria decisivamente o seu comportamento e até a prestação de declarações em sede de inquérito e/ou de julgamento. É sabido e reconhecido que nas psicoses afectivas existem episódios delirantes que se conformam com o estado de humor no momento. Importava e importa saber se CC padece de algum quadro patológico psíquico, conhecimento que só se pode adquirir através de uma perícia forense psiquiátrica, perícia que auxilia decisivamente a aplicação do Direito. Impunha-se, para ambos os arguidos, uma rigorosa observação psicopatológica e a realização de exames complementares, nomeadamente avaliação psicológica e da personalidade, com a aplicação de psicometria validada para a população portuguesa (v.g. Matrizes Progressivas de Raven, prova de personalidade (Mini Multi), Teste de Rorschach, Escala de Memoria de Wechsler e Prova de Personalidade de Eysenck). XXXVII) Não cremos que o Relatório Social tenha abarcado todas estas questões, pelo que se impõe a realização de perícia psiquiátrica/psicológica, única ferramenta capaz de diagnosticar, confirmar ou infirmar um quadro de transtorno psicopatológico. XXXVIII) Afigura-se relevante e imprescindível para a decisão sobre a culpa da arguida e da sanção a aplicar, a realização de perícias médico-psiquiátricas forenses a ambos os arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 159, art.º 160, art.º 351 do Código do Processo Penal e art.º 20 do Código Penal, o que deverá suceder; XXXIX) O tribunal a quo ao indeferir as perícias psiquiátricas, violou assim as referidas disposições legais, limitando os direitos de defesa da arguida recorrente, contrariando o princípio da igualdade de oportunidades e os direitos de defesa da arguida; Sem prescindir e à cautela, XL) Não foram asseguradas de todo, as finalidades das penas, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Há decerto uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias: medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo. Mas, abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. XLI) A falta de ponderação em conjunto, dos factos e personalidade do agente que serviram para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do disposto no art.º 77 n.º 1 do Código Penal. A douta Sentença não procedeu, como lhe está imposto, à ponderação em conjunto, dos factos e à personalidade do agente que serviram para a determinação da medida concreta da pena. XLII) Os critérios de escolha e determinação da medida da pena impostos pelas normas dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal também não foram devidamente ponderados pelo tribunal recorrido. O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado todos os factos e analisado e examinado criticamente além destes, a personalidade do arguido e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais da recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada na determinação da medida concreta da pena, no seu todo, e não de forma selectiva e insuficiente, sem sequer considerar o percurso de vida da arguida, já para não falar que nem sequer se tomou em linha de conta o facto do Relatório social referir ser pertinente uma perícia psiquiátrica e a mesma ter sido requerida e não ter sido aceite a sua realização. XLIII) Pelo que, e desde logo, ofendeu, de forma directa e intolerável os direitos e garantias da arguida, com consequente violação do princípio da judicialidade, consagrado no art. 32º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda o princípio da proporcionalidade - e da consequente proibição de excesso- previsto no art.º 18 n.º 2 CRP. XLIV) De acordo com o explanado infra, aspectos relevantes da matéria de direito foram incorrectamente apreciados, o que veio a redundar na manutenção da condenação ora posta em crise, com a apresentação do presente recurso; XLV) Sem prescindir, o n.º 1 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe de garantias de processo penal, textua: “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, é a fundamentação ou motivação, e conforme estabelece o n.º 2 do art.º 374 do Código de Processo Penal, e em cumprimento do disposto no art.º 205 n.º 1 da C.R.P. Face à matéria ora alegada deverá o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, salvo o devido respeito por opinião diversa, naufragar a decisão ora recorrida: - determinando a nulidade do Acórdão recorrido, com os fundamentos supra alegados, bem como proceder como alegado infra; e/ou caso assim não entenda, - determinando a anulação do Julgamento, por violação do disposto no n.º 7 art.º 356 do Código de Processo Penal; e/ou caso assim não entenda, - devendo a mesma ser substituída por uma outra que determine a anulação do Julgamento e a repetição do mesmo, determinando o reenvio do processo para novo Julgamento; e/ou caso assim não entenda, determinar sejam realizadas Perícias-Psiquiátricas forenses aos arguidos nos termos e com os fundamentos já requeridos; e/ou caso assim não entenda, - revogar a mesma (decisão), a qual deverá ser substituída por outra onde o tribunal recorrido reaprecie a causa, sem valoração dos denominados autos de reconstituição (sendo inadmissível a sua validação) e dos depoimentos das testemunhas prestados sobre o modo como essas diligências decorreram e sem valoração do Relatório de Perícia Forense e sem atender à alteração da qualificação jurídica (motivo fútil), o que tem como consequência a absolvição da arguida recorrente, a restituir à liberdade no dia da leitura do douto Acórdão a proferir ; - e/ou caso assim não o entenda, à pedida reanálise da medida da pena. PELO EXPOSTO, E PELO MAIS QUE FOR DOUTAMENTE SUPRIDO, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM O QUE SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!” 7.2. Por seu turno, foram as seguintes as conclusões do arguido Iúri: A) As normas jurídicas violadas são as vertidas nos artigos: artigo 32 da CRP; artigo 6o CEDH; artigos 40°, 70°, 71°, n.° 1, 72°, n.° 2, 131°, 132°, 410°, do CP., e os artigos 125°, 151°, 159°, 160°, 351°, 355°, 356°, 357°, 358°, 361°, 370°, 371°, 379°, n.° 1 todos do CPP. B) O sentido em que, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada : Interpretou e aplicou no sentido de que o arguido foi condenado e deveria ter interpretado e aplicado as normas no sentido de admitir a perícia medica ao Arguido, não deveria ter-se procedido à alteração não substancial da qualificação jurídica e da admissão da perícia informática, levando a que o Arguido não fosse condenado no homicídio qualificado agravado nos termos do artigo 132°, n° 1 e 2 alíneas
- e)e
- j)do CP. C) As normas jurídicas que devem ser aplicadas : artigos 40°, 70°, 71°, n° 1, 72°, n° 2, 131°, 132°, 410°, do CP., e os artigos 125°, 151°, 159°, 160°, 351°, 355°, 356°, 357°, 358°, 361°, 370°, 371°, 379° todos do CPP. 1 - Aberto inquérito foram realizadas todas as diligências entendidas como necessárias. Após o Ministério Público deduziu acusação contra o aqui Recorrente. 2 - Foi-lhe imputada a prática de: A) - um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 131º e 132º, n.ºs. 1 e 2, alínea a), i), e j), do Código Penal; B) - um crime de profanação de cadáver, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 254º, alíneas b), do Código Penal; 3 - O Demandante – DD- deduziu pedido de indemnização cível. 4 - Foi recebida a acusação e o pedido de indemnização. 5 - O ora Recorrente apresentou contestação e arrolou testemunhas. 6 - Realizada audiência de discussão e julgamento foram analisadas as provas documentais e periciais juntas aos autos. Foram, ainda, ouvidas as testemunhas arroladas quer pela acusação, quer pela defesa. 7 - Foi proferido acórdão. 8 - Foi o arguido condenado por: A) - um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 131º e 132°, n.ºs. 1 e 2, alínea
- e)e j), do Código Penal; B) - um crime de profanação de cadáver, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 254º, alíneas b), do Código Penal; 9 - Nas penas parcelares de: A) - um crime de homicídio qualificado - 22 (vinte e dois) anos de prisão B) - um crime de profanação de cadáver- 1 (
- um)ano e 8 (meses) de prisão 10 - Em cúmulo Jurídico na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão. 11 - Inconformado o arguido, ora Recorrente interpôs recurso da decisão proferida em primeira instância. 12 - Foi chamado a intervir o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 13 - Analisado o Recurso os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiram o não provimento dos Recursos apresentados, mantendo-se na íntegra as decisões proferidas. 14 - Ora, notificado, o aqui Recorrente mantém a discordância. Atenta a discordância interpõe o presente recurso. 15 - Entende o Recorrente que a decisão proferida não alcança o Direito e não permite a realização de justiça. 16 - A não conformação resulta essencialmente de estarmos perante uma decisão que não aprecia na globalidade os factos, não conhece do arguido, nem integra a verdade apurada. 17 - A não conformação consubstancia-se nos elementos constantes da factualidade apurada que, afinal, apesar de relevantes não constam nem da factualidade dada como provada nem da factualidade dada como não provada. 18 - O “auto de diligência” de fls. 90 a 92 datado do dia 06/09/2018, teve a “participação” do Arguido e tal diligência foi realizada pelo agente da Policia Judiciária nomeadamente EE, Inspector chefe, FF e GG, Inspectores, o Arguido não assinou tal auto. 19 - O Arguido CC não consentiu na busca realizada a 6/09/2018, na casa de morada de família, sendo que o mesmo estava presente, e onde foi apreendido material informático, pelo que a busca, a apreensão e a perícia informática sobre o material informático da pertença do Arguido CC são nulas; 20 - A alteração da qualificação jurídica operada após a conclusão das alegações orais, constitui surpresa e irracionalidade processuais, violadoras da plenitude das garantias de defesa (que tem ínsita a estrutura acusatória do processo penal e o princípio do contraditório), pelo que forçoso será concluir que a (injustificada) extemporaneidade da comunicação das alterações dos factos viola, objetivamente, a plenitude das garantias de defesa do arguido e o princípio do processo equitativo; 21 - O Tribunal ao considerar uma maior amplitude acusatória, agravando previsivelmente a pena, o que efectivamente veio a verificar-se, ultrapassa os limites da própria alteração substancial dos factos e menos se pode considerar uma alteração não substancial ou uma mera alteração da qualificação jurídica, conforme faz crer o Tribunal recorrido; 22 - O relatório pericial informático junto aos autos no dia 19/07/2019, após a produção de prova não deve ser admitido; 23 - Na audiência realizada no dia 09 de Julho procedeu-se às alegações finais e foram ainda questionados os arguidos se no final tinham algo mais a alegar em sua defesa nos termos do artigo 361º n.º 1 CPP, tendo em seguida sido declarada encerrada a discussão nos termos do artigo 361º n.º 2 CPP, tendo sido designado o dia 19 de Julho para a leitura da decisão e, portanto, encerrada que foi por completo a audiência no indicado dia 09 nos termos do artigo 361º CPP, a mesma só pode ser reaberta nos termos do artigo 371º CPP. 24 - O relatório pericial não foi oportuna ou tempestivamente apresentado e assim tal documento apresentado deveria ter sido logo rejeitado liminarmente e nem sequer ter sido admitido; 25 - No relatório de antropologia forense encontra-se aposta a data de 22/08/2018, data essa em que BB ainda se encontrava viva, pelo que assim existe uma dúvida inultrapassável no sentido de saber se essa data pode ou não colocar em risco a conclusão encontrada nesse relatório, bem como no Relatório da Autópsia; 26 - Então, pacífico será defender que da factualidade considerada provada não decorre o como e o porquê. 27 - Desconhecendo-se a causa / razão / motivo / impulso que determinou o acto, impossível é concluir pela vontade do Arguido CC. 28 - Estes elementos são essenciais, entre o mais, na avaliação da culpa do agente. 29 - Sabendo-se que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa são esses elementos essenciais para aferir da medida da pena a aplicar. 30 - Conforme já se salientou em sede de recurso interposto, faltam elementos relevantes para conseguirmos determinar com a certeza e a segurança que a Lei impõe e o Direito exige a qualificação jurídica e, consequentemente a moldura penal aplicável. 31 - Mais, o aqui Recorrente foi condenado nos termos da alínea
- e)do artigo 132° do Código Penal. 32 - Ora, do processo e dos factos considerados como provados não resulta: A) - ser determinado por avidez, B) - ser determinado pelo prazer de matar, C) - ou pelo prazer de causar sofrimento, D) - para excitação, E) - para satisfação do instinto sexual, ou F) - por qualquer motivo torpe ou fútil. 33 - Assim, necessário será concluir que não se mostra preenchida a alínea e), do nº 2, do artigo 132º do Código Penal. 34 - O aqui Recorrente foi condenado nos termos da alínea
- j)do nº 2, do artigo 132° do Código Penal. 35 - Ora, do processo e dos factos considerados como provados não resulta que: A) - Agir com frieza de ânimo, ou B) - com reflexão sobre os meios empregados, C) - ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas, 36 - Assim, necessário será concluir que não se mostra preenchida a alínea j), do nº 2, do artigo 132º do Código Penal. 37 - Ora, ao cair a alínea
- e)e j), estaríamos, na linha do Acórdão proferido, perante o disposto no artigo 131° do Código. 38 - Atendendo-se à integração social, pessoal, familiar e profissional do arguido, necessário seria configurar como adequada e suficiente uma pena muito próxima dos limites mínimos. 39 - Note-se que o homicídio é horrendo e violador do mais elementar direito cuja dignidade lhe reserva um lugar na Constituição da República, porém, não é todo o homicídio que preenche os conceitos constantes do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal. Falamos de "especial censurabilidade ou perversidade". 40 - Note-se que o aqui Recorrente tem residência fixa, sempre trabalhou e mantém possibilidade de ser reintegrado, tem família que o aguarda, é estimado e querido entre vizinhos, amigos e, bem assim, por todos quantos com ele privam. 41 - Mais, a perícia psiquiátrica requerida era absolutamente indispensável. 42 - Falamos da dúvida quanto às faculdades do arguido, aqui Recorrente. 43 - Entende o aqui Recorrente que o artigo 40º do Código Penal estabelece que "a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" 44 - O artigo 70º do mesmo diploma estabelece que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." 45 - O nº 1, do artigo 71º do Código Penal define qual o modo de determinar a medida da pena, sendo que esta tem como limite a culpa do agente e as exigências de prevenção. 46 – As exigências de prevenção são, em primeira linha, de ordem geral, tendo em conta o objectivo de reafirmar a obrigatoriedade das normas violadas e, em segundo plano, de ordem especial, tendo em conta a necessidade de permitir a mudança no agente do crime, de modo a que este não volte a violar a lei penal. 47 - A culpa é o limite e a base da pena aplicada. 48 - De notar que o agora Recorrente: - colaborou activamente na descoberta da verdade material; - descreveu actos praticados; - descreveu situação anterior e posterior aos factos; - demonstrou não ser essa a sua atitude perante a vida; - salientou que respeita a vida como valor inviolável. 49 - O arguido nos autos tem um passado que nada tem a ver com os factos descritos nos autos. 50 - É um homem integrado na sociedade. À data dos factos procurava activamente trabalho na sua área . À data dos factos vivia com os pais que o apoiam. É estimado por vizinhos, colegas e amigos. Não é conflituoso. Sabe manter comportamento integrado e respeitador. 51 - A inadequação da pena resulta, ainda, da incorrecta aplicação da Lei: 52 - O aqui Recorrente discorda da Lei aplicada. 53 - Senão vejamos: o aqui Recorrente foi condenado nos termos da alínea
- e)e
- j)do artigo 132º do Código Penal. 54 - Do processo não resulta ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil, ou de agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas. Estaríamos agora a falar de uma fundamentação relativa a determinação por "avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil." 56 - Faltam-nos factos. 57 - Assim, necessário será concluir que não se mostra preenchida a alínea
- e)e
- j)do nº 2, do artigo 132º do artigo. 58 - Ora, ao cair a alínea
- e)e
- j)estaríamos, na linha do acórdão proferido, perante o disposto no artigo 131º do Código. 59 - Não havendo factualidade dada como provada que preencha a alínea
- e)e
- j)do artigo 132º do Código Penal, necessariamente caí a condenação por homicídio qualificado. 60 - Não havendo factos que nos levem a concluir pelo preenchimento da alínea
- e)e
- j)do supra citado artigo e diploma legai, na ausência de circunstâncias, necessariamente caí a especial perversidade ou censurabilidade - artigo 132.º, nº 1 do Código Penal. O que nos leva necessariamente ao disposto no artigo 131.º do Código Penal. 65 - Tendo em atenção a factualidade dada como provada, quanto ao crime em apreço estaríamos sempre numa moldura penal que varia entre os oito e os dezasseis anos. 66 - O aqui Recorrente também discorda da medida da pena: 67 - A determinação da medida da pena não poderá resultar da ideia de que se pune porque se pecou (punitur quia peccatum est), mas antes deverá atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção. 68 - Deverá, ainda, atender-se ao facto de que a pena concreta visa a tutela de bens jurídicos (não apenas mas também), a reinserção do agente na comunidade (não só mas também) e a medida da culpa (sempre). 69 - Ora, se assim é, mais uma vez o Acórdão proferido merece censura, não tendo sido observado e correctamente aplicado o disposto no nº 1, do artigo 71º do Código Penal, sendo de revogar o acórdão proferido, por incorrecta interpretação da Lei. Em sede de Acórdão é evidente a falta de atenção aos aspectos referidos e, bem assim, são "esquecidos" aspectos relativos à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime. 71 - Relativamente ao crime contra a vida humana A) - Não se mostram preenchidas as circunstâncias que revelam especial perversidade ou censurabilidade; B) - Não resulta factualidade passível de preencher a alínea
- e)do nº 2, do artigo 132.º do Código Penal. C) - Não resulta factualidade passível de preencher a alínea
- j)do artigo 132º, do Código Penal; D) - Sem o preenchimento de qualquer das alíneas do artigo 132º, caímos necessariamente no disposto no artigo 131º do Código Penal. E) - Atentas as circunstâncias passível de ser punido com pena muito próxima dos limites mínimos. 78 - A pena aplicada excede em muito a culpa. 79 - Nenhum dos exemplos-padrão constantes das als. e), e
- j)do nº 2 do artigo 132º se mostra aplicável no caso concreto; 80 - Por mais hediondo que seja o crime, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao arguido uma pena que vá além dos limites impostos pela medida da culpa; 81 - Por seu turno, o artigo 71º., n°. 1 do Código de Processo Penal determina que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção devendo, conforme previsto no nº. 2, atender-se-á às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as aí enunciadas; 82 - A determinação da medida da pena, foi fixada fora dos limites definidos na lei; 83 - Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo “quantum” da pena que em concreto ainda realize eficazmente aquela proteção dos bens jurídicos; 84 - O douto Acórdão deverá atender na atribuição da pena concreta pela prática do crime de homicídio qualificado aos artigos 370º e 344º do C.P.P.; 85 - A pena parcelar imposta ao ora recorrente – no crime de homicídio qualificado - é excessiva e deve ser reduzida para medida que se aproxime dos respectivos limites mínimos; 86 - A pena única resultante do cúmulo jurídico é excessiva e deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida; 87 - O Tribunal "a quo" ao aplicar 23 anos de prisão efectiva ao arguido violou o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, descurando o fim das penas; 88 - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral positiva (protecção dos bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade); 89 - A pena mostra-se desadequada por não espelhar a culpa do arguido e não ter em conta as necessidades e exigências de prevenção; 90 - As condições pessoais do arguido referidas no relatório social e o seu meio familiar não foram devidamente ponderadas na decisão recorrida daí que se entenda que a pena deva ser atenuada. 91 - Tendo em atenção o direito aplicado, nos termos do já referido, mostram violados ou incorrectamente interpretados os artigos: artigos 32 da CRP; artigo 6º CEDH; artigos 40º, 70º, 71º, nº 1, 72º, nº 2, 131º, 132º, 410º, do C.P., e os artigos 125º, 151º, 159º, 160º, 351º, 355º, 356º, 357º, 358º, 361º, 370º, 371º, 379º, n.º 1 todos do CPP. 92 - Assim, e pelo exposto deve ser determinada a diminuição da pena de prisão aplicada ao crime de homicídio qualificado e ainda a diminuição da pena aplicada em cúmulo jurídico, por se entenderem violados os artigos 40.º, 71.º e 72.º do Código Penal, de acordo com a mais adequada subsunção dos factos ao direito no presente caso, diminuindo as penas parcelares de prisão que foram aplicadas, sendo fixada a pena pelo homicídio qualificado (artigo 132 nº 2 alínea
- e)e
- j)do C.P. ), abaixo dos 18 anos, com a consequente diminuição da pena aplicada em cúmulo jurídico, tendo em atenção que a aplicação de uma pena de prisão excessivamente longa pode comprometer definitivamente a ressocialização e vida futura do arguido CC. 93 - Assim, deverá o acórdão proferido ser revogado, com todas as consequências legais. 94 - Ou seja, deverá o recurso interposto ser considerado procedente, por provado, alcançando-se o que se pretende, ou seja, a acostumada Justiça! Nestes termos e nos melhores de direito, se roga aos Exs. Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, conforme fundamentado e alegado de direito, considerando a insuficiência de prova e a contradição insanável da fundamentação, considerando os concretos pontos de facto que entendeu incorrectamente julgados, e o erro quanto à valoração da prova bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, atentando às conclusões apresentadas, dando-se provimento às invocadas nulidades com as respectivas cominações legais, e assim se entendendo deve o arguido CC a ser condenado, pela prática de um crime de homicídio simples. Caso assim não se entenda deve a pena parcelar aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado, ser substancialmente reduzida e não ser superior a 18 anos; mais e em consequência deve a pena única resultante do cúmulo jurídico, ser reformada e substancialmente reduzida para o máximo de 18 anos e seis meses, com aplicação do artigo 40º, 42º, 70º, 71º e 77º todos do CP, proporcionalmente à sua concreta conduta nos factos, ponderada a sua real intervenção nos factos em apreço, dando-se provimento ao presente Recurso.” 8. O Ministério Público, na sua resposta, pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos. 9. No seu douto parecer, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se fundamentadamente pela rejeição de cada um dos recursos no segmento em que pretendem impugnar a matéria de facto fixada pelas instâncias, e pela improcedência dos recursos relativamente às demais questões suscitadas. De realçar, do final da referida peça processual, a seguinte passagem: “Cumpre realçar que se acompanham na íntegra os fundamentos aduzidos no acórdão do TRL no que concerne à aplicação da medida da pena parcelar, a cada um dos arguidos, pela prática do crime de homicídio qualificado, e bem assim quanto à medida da pena única fixada, transcrevendo-se segmento de tal fundamentação: “ importa considerar, tal como ponderado pelo tribunal a quo, as circunstâncias que rodearam o crime, atentando ao grau de ilicitude e da culpa, destacando-se a gravidade típica de cada qualificativa do art.º 132º, nº 2, als a),
- e)e j), do CP, e evidenciando-se a intensa violência, a forte energia criminosa empregues, o profundo desprezo pela vítima que os acarinhou e ajudou economicamente e de quem dependiam materialmente, e que apesar disso, em vez de gratidão, não se coibiram de engendrar um monstruoso móbil egoísta para lhe tirarem a vida (…) Releva de sobremaneira o enorme desvalor da conduta dos arguidos e a sua atitude de calculismo e com total ausência de arrependimento e de auto-crítica. O crime pelas referidas circunstâncias gerou grande alarme social e consternação no meio onde BB era … e pessoa muito estimada, pelo que, apesar da primariedade dos arguidos e alguma inserção social pouco mitiga as prementes exigências de prevenção geral de modo a proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida, assim como são elevadas as exigências de prevenção especial. A ponderação feita pela decisão recorrida nenhuma censura nos merece, tendo levado em conta devidamente o que são neste caso as prementes exigências de prevenção geral, e as exigências de prevenção especial que ficaram demonstradas, no que foi ponderada, a situação pessoal do(
- s)arguido(s), a ausência de antecedentes criminais, havendo ainda que ponderar a ausência de interiorização do desvalor da sua conduta, não revelando qualquer arrependimento. Assim, sopesando as referidas circunstâncias, no quadro da moldura abstracta da pena, o tribunal a quo, com vista a adequar a pena à culpa, dentro da medida da necessidade de tutela do bem jurídico em causa e exigências de prevenção especial, entendeu fixar a pena, no caso do crime de homicídio qualificado, no caso da arguida AA a pena de 23 anos de prisão (onde pesou a qualificativa prevista na al. a)) e o seu percurso de maior conflitualidade, e no caso do arguido CC a pena de 22 anos de prisão. Nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal, o cúmulo a seguir é o da “fixação de uma imagem global do facto” como reiteradamente tem vincado a jurisprudência, pelo que ponderados os limites abstractos do cúmulo, tem-se por justa e adequada a pena única fixada pelo tribunal recorrido, de 24 anos de prisão à arguida AA e ao arguido CC, a pena de 23 anos de prisão.” 8. Pelo exposto, pronunciamo-nos pela rejeição de cada um dos recursos no segmento em que pretendem impugnar a matéria de facto fixada pelas instâncias, pelos fundamentos aduzidos em 5.1. do presente parecer; e pela improcedência dos recursos relativamente às demais questões suscitadas.” 10. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, o que, todavia, não deu motivo a qualquer reação. II Do Acórdão Recorrido “(...) B. Do recurso do acórdão condenatório. 1. Da decisão. 1.1. Para bem decidir importa atentar na factualidade apurada, tendo resultado provados os seguintes factos: “1 - Os arguidos AA e CC, filha e genro da vítima BB, em data não concretamente apurada, mas anterior a 1 de Setembro de 2018, num plano gizado entre ambos e em comunhão de esforços e de intentos, acordaram em tirar a vida a BB, uma vez que a relação entre mãe e filha era pautada por discussões e por vezes com desacatos, sendo que ambos os arguidos moravam na casa da vítima, sita na Rua …, 15, Bloco 5, 50 Esq., …, que os sustentava, pois ambos os arguidos nada faziam para se sustentarem. 2 - Para a concretização do plano de tirar a vida da vítima, os arguidos em dias anteriores aos factos, efectuaram pesquisa na internet para prosseguir esse intento, procurando lugares ermos na zona de C…, sinalizando o trajecto entre o M… e C… . 3 - No dia 1 de Setembro de 2018, a vítima por forma não apurada tomou fármacos, de características desconhecidas, mas indutores de sono. 4 - No âmbito do referido plano e de divisão de tarefas, na noite desse dia 1 para a madrugada do dia 2 de Setembro, no interior da habitação, mais concretamente no hall do 2º piso, os arguidos, em circunstâncias não concretamente apuradas, munindo-se de um objecto contundente de características não apuradas, desferiram ambos vários golpes na cabeça da vítima BB provocando-lhe fractura de ambos os ossos próprios do nariz, assim como várias lesões traumáticas cranioencefálicas com destruição da zona parietal temporal direita com afectação do occipital do mesmo lado, com solução de continuidade cujos rebordos, com linhas de fractura por irradiação que partem desta zona com correspondência ao nível do endocrânio; e ao nível do endocrânio com linha de fratura que parou numa outra já preexistente, golpes que lhe determinaram directa e necessariamente a sua morte, o que ambos queriam. 5 - Após, embrulharam o corpo de BB numa manta e transportaram o mesmo desde a habitação, pelo elevador até à garagem onde colocaram o corpo na bagageira da viatura Opel Astra, de matrícula ...-JE-..., habitualmente utilizado pelos arguidos. 6 - Em seguida deslocaram-se ao posto da BP sita na entrada da cidade do … onde adquiriram gasolina e um isqueiro. 7 - Deslocaram-se até …, a um terreno agrícola junto ao Km 38.5 da EN…., onde colocaram o corpo da vítima e, com recurso à gasolina recém adquirida, atearam fogo ao cadáver da vítima, sem mostrar qualquer respeito pelo cadáver da mãe e sogra dos arguidos. 8 - Os arguidos agiram sob a égide de um plano comum, previamente elaborado entre ambos, com uma frieza de ânimo, pois tratava-se da mãe adoptiva da arguida AA e sogra do arguido CC, querendo ambos passar já a dispor do património da herança da vítima, pois ambos os arguidos eram sustentados pela vítima, actuaram sem qualquer respeito pela vida da vítima e consideração pelos seus restos mortais. 9 - Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente de ser as suas condutas proibidas e puníveis por lei. 10 - Os arguidos no dia 3 de Setembro de 2018 vêm a efectuar participação fraudulenta na esquadra da PSP do … sobre o desaparecimento de BB, bem sabendo que os factos que transmitiam às autoridades não correspondiam à verdade. 11 - A arguida AA nos dias seguintes ao homicídio difundiu nos meios de comunicação social, nas redes sociais e junto dos amigos e colegas da mãe apelos sobre o desaparecimento que fraudulentamente arquitectou. 12 - Os arguidos são primários. 13 - O arguido CC na sua infância viveu com a mãe, sendo o pai ausente, tendo outros dois irmãos consanguíneos com os quais não tem relacionamento e outros dois irmãos uterinos de dois relacionamentos distintos da mãe. 14- Foi uma criança reservada e ressentiu-se de não viver com o pai. 15 - O arguido a partir dos 12 anos de idade, a sua mãe do arguido passou a viver com um companheiro padrasto, pai da sua irmã mais nova, com quem o arguido manteve relações de cordialidade. 16 - O arguido no seu percurso escolar sempre teve facilidade ao nível da aprendizagem, embora aos 14 anos de idade, na sequência de um episódio de depressão interrompeu os estudos durante um ano lectivo. 17- O arguido tinha baixa-auto estima, tristeza e tendência para o isolamento. Contudo, teve apoio psicológico e psiquiátrico e veio a superar esse estado. Retomou os estudos e veio a ingressar na faculdade vindo a concluir em Julho de 2017 com a classificação final de 16 valores a licenciatura do curso de formação superior que tirou na área da … na Escola Superior de Ciências Empresariais. 18 - Na escola o arguido terá mantido um grupo alargado de amizades, sendo estimado por ser prestável meio e apaziguador de conflitos. 19 - Fora da escola o arguido tinha uma vida social reduzida, preferindo ficar em casa. 20 - Em 2013 0 arguido inicia um namoro com a arguida AA, passando, em meados de 2014, a residir no agregado familiar de CC, o que muito entristeceu a BB. 21 - Contudo, surgindo conflitos entre a AA e a mãe do arguido CC, a partir de meados de 2015, os arguidos mudaram-se para o agregado familiar a BB, circunstância que alegrou esta vítima, pelo regresso de sua filha. 22 - O arguido CC a partir daí distanciou-se da sua família materna, por forma a evitar conflitos com a companheira AA. 23 - O arguido CC observado em Fevereiro e Julho de 2016 em psiquiatria, foi-lhe diagnosticada baixa auto-estima, estar deprimido, coexistindo uma hiperactividade com défice de atenção e com uma personalidade prévia emocional, dependente e que desanima facilmente. 24 - O arguido teve terapêutica medicamentosa e que deixou de cumprir. 25 - O arguido após a licenciatura efectuou trabalhos pontuais como operário fabril (na fábrica …) pelo período de 3 meses auferindo 350€ mensais; e durante dois meses como estagiário num gabinete de contabilidade auferindo 100€ mensais. 26 - Em Julho de 2018 os arguidos casaram entre si, mantendo-se a viver em casa de BB, sem qualquer ocupação profissional. 27 - O arguido no estabelecimento prisional tem sido acompanhado pelos serviços clínicos desse estabelecimento, fazendo medicação psicotrópica. 28 - A arguida AA aos 4, 5 anos foi entregue aos cuidados das irmãs biológicas, vindo depois a ser confiada à instituição "HH" no …, vindo a ser adoptada na véspera de fazer 10 anos de idade 29 - O percurso escolar da arguida foi regular até ao ensino superior, altura em que mostrou dificuldade de progressão. Iniciou assim a licenciatura de matemática aplicada na faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, mas após quatro matrículas, a última das quais como aluna externa, a arguida viria a concluir apenas 6 das 12 cadeiras do 1 0 e 20 anos de licenciatura. 30 - A arguida teve acompanhamento psiquiátrico quando tinha 14 anos pois teve uma depressão com o falecimento da avó foi acompanhada por psicóloga. 31 - Voltou a ter acompanhamento psiquiátrico e psicológico aos 18 anos, pois tinha a autoestima em baixo não estava a conseguir terminar o curso, e depois melhorou mas só tomou a medicação aos 20 anos, mas continuou a ter acompanhamento psicológico em 2017 e 1028. 32 - O insucesso da arguida no ensino superior agravou as relações entre mãe e filha, onde aquela sempre insistiu pela continuidade dos estudos, revoltando-se contra a ociosidade dos arguidos. 33 - O relacionamento afectivo com o marido luri, foi o único que a arguida teve, tendo-o conhecido em finais de 2013. 34 - A arguida embora não se encontrasse a trabalhar por conta de outrem dava explicações de matemática auferindo 100€ mensais. 35 - A arguida tem sido reivindicativa com as regras institucionais do estabelecimento prisional. Tem beneficiando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico nos serviços médicos do estabelecimento prisional., estando clinicamente estável. 36 - Os assistentes demandantes, não obstante serem familiares sentiram a consternação que foi comum à comunidade. 37 - A vítima … BB era pessoa considerada na comunidade, em particular no meio escolar onde trabalhava. Não está provado que: -mãe e filha discutiam por causa da relação amorosa entre AA e CC. - os arguidos em dias anteriores aos factos, efectuaram pesquisa na internet indagando por medicamentos que provocassem na vítima um sono profundo. - o arguido CC à data dos factos encontrava-se sob forte pressão psicológica e muito alterado, interferindo essa alteração psíquica na sua capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos, apresentando uma capacidade de compreensão muito diminuída. - Os demandantes relacionavam-se com a vítima Maria Amélia, e que por isso sofreram angústia e desgosto. 1.2. Na fundamentação sobre a decisão de facto, o Tribunal consignou o seguinte: “Para a formação da sua convicção (atendendo aos critérios enunciados no art.127º do Cód.Proc.Penal), embora os arguidos não houvessem prestado declarações, o Tribunal valorou o comportamento do arguido CC que em fase de inquérito, em auto de diligência a fls.90 e seguintes (datado de 6 de Setembro de 2018) acompanhou e indicou aos inspectores da PJ o local onde adquiriram os aceleradores na estação de abastecimento da BP no …, concretamente gasolina num vasilhame, a par do isqueiro adquirido pela AA (o que motivou depois a aquisição das imagens nessa estação de serviço, conforme fotogramas do auto de visionamento das imagens fls.351 a 367 aí se observando dessas imagens a presença inequívoca dos arguidos que se deslocam, adquirindo respectivamente a gasolina (com abastecimento nas bombas pelo arguido CC em vasilhas] e o isqueiro pela arguida AA), tendo o arguido igualmente indicado o local onde deixaram o veículo automóvel estacionado na Rua …, longe da estação de serviço e fora do alcance das câmaras de vigilância da mesma; mais indicou o local onde incineraram o cadáver de BB, em …, seguindo sua indicação a Estrada Nacional no sentido A…-P…, vindo a indicar e identificar o local (fls.91 a 150 metros da Avª … em …) exactamente coincidente com o lugar onde foram encontrados os restos mortais da vítima, na sequência de um pequeno incêndio que ocorreu na madrugada do dia 2 de Setembro (cfr. fls. 139 e que teve a intervenção dos bombeiros Voluntários de …, conforme cópia de auto de notícia de fls. 287 e 288 que relata pelas 5.40 horas da madrugada do dia 2 de Setembro um fogo no local) e que veio a incinerar a vítima que ficou carbonizada junto a uma manilha de escoamento de água e a uma estrada de terra batida, conforme auto de inspecção de fls. 134 a 137, e cópia de vista aérea do local a fls. 138 e 139 onde é sinalizado o local próximo da Estrada Nacional … ao Km 38,5 na zona de … . No local do incêndio foi detectada a presença de substâncias acelerantes de combustão (fls. 139); ver ainda o relatório de inspecção de fls. 277 a 283, mas sobretudo as conclusões do relatório de exame pericial de fls.430º o qual encontrou gasolina no vestígio nº3 respeitantes aos restos carbonizados recolhidos no local e que estavam submersos junto ao cadáver (foto 12 a fls. 144 e último parágrafo de fls. 139 do relatório de inspecção onde foi recolhido o vestígio), assim se provando que foi usada gasolina para incinerar o corpo da vítima, dado que este vestígio onde foi detectada a gasolina foi recolhido submerso junto ao cadáver. A testemunha II (inspectora da PJ) referiu que o arguido CC por sua vontade acompanhou os inspectores até ao posto de abastecimento da BP (e indicou o local onde estava o veículo estacionado), nas imagens recolhidas vê-se os arguidos a deslocaram-se à Bomba da BP. Nessas imagens o CC desloca-se com um garrafão de água vazio e enche de gasolina e paga com um cartão multibando em nome da AA ou da mãe. Depois é a AA que compra o isqueiro, após experimenta o isqueiro. Nos vídeos da BP as roupas que os arguidos envergavam foram encontrados com sangue na 2ª busca (entende o Tribunal que a requisição da PJ das imagens por referência ao tempo do homicídio, associado às roupas depois apreendidas que haviam sido usadas na ida à estação da BP, permite desmistificar a interpretação da data do aparelho das gravações vídeo, o qual mostrando os números 9/02, deverá ser interpretada como sendo o mês 9 (Setembro) e o dia 2 de 2018, com alteração da convenção existente na ordenação sequencial da data dd.mm.aa.m sendo no caso mm.dd.aa). Esclareceu ter sido o arguido que levou os inspectores ao local do incêndio, onde o corpo veio a ser encontrado (foi por indicação dele), e o trajecto foi sempre indicado pelo arguido, assim como para a Ponte … no local onde foram deitados para o rio vários objectos, inclusive o instrumento do crime. Esta testemunha também referiu que encontraram os 6 documentos pessoais da vítima (cujo auto de apreensão de 7/09/2018 que consta de fls. 274 documentos que se encontravam enrolados em papel higiénico atrás do autoclismo [entre a sanita e a parede da casa de banho]), circunstância que agrava o juízo probatório que recai sobre os arguidos que mantinham-se a residir na habitação. O procedimento do arguido e a sua atitude vertida no referido auto realizado pela Polícia judiciária, é probatoriamente valorável, pois, o Ministério Público a fls.2 proferiu um despacho de delegação genérica na PJ da investigação do inquérito, podendo o OPC proceder à referida diligência. Esta atitude do arguido na diligência realizada pela Polícia Judiciária o Tribunal valora-a inequivocamente como meio de prova, pois, nesse acto processual não sendo obrigatória a presença de defensor, tendo o arguido inclusive prescindido de advogado (cfr. art.º 64º nº1 alínea
- d)"a contrario sensu" do CPP) o arguido indicou os locais acima referenciados, e essa cognoscibilidade e indicação, ligam-no directamente aos acontecimentos directamente associados ao homicídio de BB. O relatório de autópsia médico-legal constante de fls.983 a 985, assim como o relatório final de toxicologia forense de fls.977 e o relatório pericial de identificação genética individual de fls.978 a 980, e os relatórios de medicina dentária forense de fls.986 a 1004, vieram determinar por certeza que o cadáver em questão que fora encontrado carbonizado no identificado local de …, corresponde a BB, a vítima dos autos. No respectivo relatório constatou-se que o corpo autopsiado apresentava fractura de ambos os ossos próprios do nariz os quais exibem rebordos aguçados e regulares, com lesões traumáticas cranio-encefálicas com destruição da zona parietal temporal direita com afectação do occipital do mesmo lado, com solução de continuidade cujos rebordos se apresentam finos, afiados. Apresentava linha de fractura por irradiação que parte desta zona com correspondência ao nível do endocrânio. Ao nível do endocrânio existe uma linha de fratura que parou numa outra já preexistente com mais de um ponto de impacto com interrupção de uma das linhas fracturarias por outra), as quais foram produzidas por acção de natureza contundente cujos golpes se repetiram por várias vezes. Por outro lado, o exame de toxicologia detectou a presença das substâncias Zolpidem no fígado e Sertralina na medula vertebral e rim. A 6 de Setembro foi realizada pela policia judiciária uma busca com autorização dos arguidos) e apreensão conforme auto de fls.68 e 69, realizando-se o exame à residência da vítima e dos arguidos conforme relatório de fls. 148 a 168, aí se recolhendo uma blusa do arguido luri colocado no quarto do casal dos arguidos foto 18 de fls. 158 e foto 19 de fls. 159, mas não se comprovou existirem vestígios hemáticos cfr. relatório de fls. 687 a 690); um par de sapatos pertencentes ao arguido luri com vestígios hemáticos recolhido na varanda do quarto de casal conforme foto 21 de fls. 159 e foto 25 de fls. 161, muito embora se houvesse confirmado ser material hemático não foi encontrado perfil genético cfr. relatório de fls. 687 a 690). Também na sequência de buscas judicialmente ordenadas à residência dos arguidos, e realizadas a 27/09/2018 foram apreendidos várias roupas dos arguidos conforme auto de fls.391 uma sweatshirt da arguida AA na qual foi identificado material genético da vítima BB conforme relatório de fls.687 a 690; e um casaco cinzento com capuz do arguido luri no qual foi identificado material genético da vítima BB conforme relatório de fls.687 a 690. Mais foram nessa busca recolhidos os vestígios hemáticos no hall do patamar do 2 0 piso da residência conforme fls.398 a 412, como o vestígio nº1 A projecções hemáticas no tecto desse hall e no espelho da fita de estore desse hall (fls.402, 403); como vestígio nº 2A projecções hemáticas na face lateral do armário de máquina de costura sita no hall à entrada da sala de estar desse segundo piso que ficava ao lado do quarto da vítima (fls.404 e 405 ex vi fotos de fls. 149 a 152); como vestígios nº3A com diversas projecções hemáticas extensas em todo o quadro metálico do guarda-corpos do corrimão metálico que dá para o hall frente ao referido armário (fls.406 e 407, como se depreende da reacção da quimiluminescência de foto 19 de fls.411) e abundantes vestígios hemáticos no chão do hall à entrada dessa sala de estar desse 2º piso (conforme reacção da quimiluminescência de fls.409 e 410) e no chão do hall logo antes das escadas para o piso inferior (como se depreende da reacção da quimiluminescência de fls.408), todos estes três vestígios hemáticos encontrados no hall do 2º piso da residência dos arguidos revelaram ser coincidentes com o perfil genético da vítima, portanto, era sangue de BB, conforme relatório de fls.687 a 690, até pela forma como as projecções são abundantes e distanciadas entre si, que foi este o local onde a vida foi retirada à vítima. Também procedeu-se ao exame do veículo Opel Astra matrícula ...-JE-... conforme relatório de fls. 169 a 178, aí se recolhendo vestígios hemáticos na chapeleira da mala do carro, vestígio 1 (foto 9 e 10 de fls. 174 e 175); assim como vestígios hemáticos 2 e 3 no interior da bagageira e numa mesa de campismo que se encontrava dentro da bagageira da viatura (fotos 9, 1 1 e 12 de fls. 174 a 176), todos estes três vestígios encontrados no veículo revelaram ser coincidente com o perfil genético da vítima, portanto, era sangue de BB conforme relatório de fls. 687 a 690, permitindo concluir deforma insofismável que o corpo da vítima fora transportado na mala desta viatura na disponibilidade dos arguidos. A testemunha II veio confirmar ter intervindo na busca à residência, referindo que na varanda havia roupa e calçado com cheiro predominante a lixivia. E no interior de casa havia um intenso cheiro a incenso. Fizeram a busca nas viaturas em nome da falecida e encontraram sangue humano na bagageira de uma das viaturas. A segunda busca durou algum tempo a fazer. E depois fizeram a recolha de vestígios hemáticos e os cartões pessoais da vítima que se encontravam em papel higiénico atrás do autoclismo. E constataram muito sangue no hall do piso superior, várias projecções no tecto, no corrimão, na máquina de costura. Era no 1º andar (2º piso da habitação) que a vítima dormia. Pela recolha dos vestígios hemáticos de BB na sua residência, pelas projecções hemáticas detectadas no hall do segundo piso da habitação, com vestígios no tecto desse compartimento, no espelho da fita do estore, com sangue abundante no chão do hall, projecções no quadro metálico do guarda-corpos do hall e na face lateral do armário ali existe, associado às conclusões do relatório de autópsia já mencionado, o qual revela que os ossos do crânio da vítima foram flagelados por vários impactos de um objecto contundente, o Tribunal convence-se, com esta abundância de prova, que a vida da vítima foi retirada de forma violenta no hall do 2º piso junto à sala de estar que fica ao lado do seu quarto, com diversos os golpes infligidos no seu crânio, aí se consumando o homicídio. Só assim se explicam as projecções de sangue num perímetro tão extenso de vários metros. De referir que os golpes infligidos com o objecto contundente foram de tal forma vibrados que desfiguraram a vítima com fatura dos ossos do nariz, afundamento dos ossos do crânio, portanto foi usada extrema violência no homicídio, com golpes que projectaram sangue da vítima no tecto e em vários pontos do hall. Ora sendo a habitação partilhada pela … BB e pelos arguidos AA, e CC; ocorrendo a morte da vítima inequivocamente neste ponto central da habitação; o que somado à recolha de vestígios hemáticos na carrinha (na bagageira da mesma), veículo que se encontrava na directa disponibilidade dos arguidos, circunstâncias essas somadas à recolha de vestígios hemáticos na roupa de ambos os arguidos, todos estes factos evidenciam com prova directa que os arguidos estiveram directamente envolvidos no cenário do homicídio e no transporte da vítima já sem vida para … . E eles constituem prova igualmente inequívoca de que a vida da vítima foi violentamente retirada por acção dos arguidos, num espaço central do domínio destes, quer na habitação, quer no veículo automóvel. A soma de meios de prova é de tal modo exuberante que permite ao Tribunal a reconstituição do acontecer histórico que a pronúncia imputa aos arguidos em co-autoria. A prova desta forma de participação e execução do plano conjunto estende-se depois à acção ofensiva dos arguidos sobre o corpo da vítima, também conjunta, quando ambos se deslocam à estação de serviço da BP na madrugada do dia 2 de Setembro, adquirindo os aceleradores de incineração que vem a ser consumada em … (conforme conclusões do exame pericial), e finalmente quando, depois de consumados os delitos, tomam os procedimentos fraudulentos na comunicação do desaparecimento da vítima. Acresce que o relatório de autópsia concluiu que no fígado da vítima encontrava-se a substância Zolpidem, a qual é um indutor do sono (segundo informação disponível pelo infarmed), faz concluir que a vítima estava sob o efeito desse fármaco, embora não se apure que tenha sido por acção dos arguidos. A atitude dos arguidos após o cometimento dos factos é igualmente exuberante sobre o seu procedimento delitual, quando efectuaram vários apelos fraudulentos, sabendo de antemão que a vítima não tinha desparecido nas circunstâncias anunciadas; a que se soma a participação policial feita pelos arguidos a 3 de Setembro de 2018 igualmente fraudulenta sobre o desaparecimento da vítima conforme expediente de fls. 114 e 115 (onde a arguida na companhia do arguido luri referiu que desde dia I de Setembro que não vê a mãe e estranhou), difundindo nas redes sociais o aludido "apelo " fraudulento, conforme cópia de fls. 131, bem sabendo que o descrito desaparecimento não correspondia à verdade. Acresce que do exame da unidade de informática da PJ o qual descreve o conteúdo informático (junto nos autos no passado dia 19 de Julho) destacam-se algumas pesquisas informáticas feitas pelos arguidos "como rastrear um telemóvel", "triangulação de antenas”,"triangulação de telemóvel só quando ligado?"; "Policia usa ferramentas de localização remota para recuperar celulares roubados"; "4 maneiras de rastrear um telemóvel"; "Localizar telemóvel desligado "; "E possível localizar o telemóvel mesmo desligado, quero respostas "; "Como rastrear um celular mesmo desligado", concretamente a fls.63 a 65 desse exame, sendo estas pesquisas feitas pouco mais de 24 horas sobre o homicídio, todas elas respectiva e sucessivamente entre as 22.41 horas e as 22.45 horas do dia 2 de Setembro; e uma outra pesquisa similar "Pesquisadores descobrem como rastrear smartphoe mesmo com o GPS desligado" feita no dia 4 de Setembro pelas 16.24 horas. Ora sem perder de vista que os arguidos desligaram os telemóveis no dia 1 de Setembro pelas 21.00 horas, logo antes do cometimento do homicídio e só os voltariam a ligar no dia 3 de Setembro (fls.65), é manifesta a preocupação dos arguidos nas insistentes pesquisas que fizeram sobre o modo de detecção por telemóvel, sobretudo quando desligado, evidenciando o receio dos seus movimentos serem localizados, mesmo com os telemóveis desligados. Depois, na lógica de quem procura alguém que desapareceu, porquê desligar o telemóvel, sobretudo numa altura crítica em que urgia o contacto com a desaparecida (entre o dia 1 e 3 de Setembro). Se não faz sentido, deste ponto de vista, já fará sentido na óptica do homicida. De notar que o Tribunal perante a junção do relatório pericial directamente remetido pela unidade de telecomunicações da polícia judiciária por oficio que consta do histórico do Citius (a 19/07/2019), determinou a notificação do seu conteúdo às partes, pois estes autos correndo termos em fase do julgamento, uma vez concluído esse exame, a sua remessa deveria ter sido como foi para este Tribunal, cuja realização havia sido solicitada em fase de inquérito. A circunstância de anteriormente haver sido encerrada a discussão, mostrava-se modificada e ultrapassada pela anterior comunicação da alteração da qualificação jurídica, sendo que antes do dia 19 de Julho já a defesa havia requerido prazo para defesa, o que determinou o legal procedimento de cumprimento do contraditório com o retomar dos trabalhos da audiência, o que também se cumpriu quanto ao exame entretanto junto. De notar que no exercício do contraditório sobre o exame, a defesa poderia ter requerido a reinquirição de testemunhas para o confronto com algum aspecto do exame, ou a tomada de esclarecimento do perito que realizou o exame, mas nada foi requerido a este respeito. Esse exame reportava-se a uma requisição oportunamente realizada em fase de inquérito na sequência da apreensão dos meios informáticos pela polícia judiciária, à semelhança do que sucedeu com o relatório de autópsia e subsequentes exames adicionais que vieram a ser junto nos autos assim que foram ultimados e após a decisão instrutória. Mesmo que surgisse algum obstáculo de natureza formal, que não existe, o Tribunal tomando conhecimento do teor do referido exame, incumbia-lhe o dever de providenciar pela sua junção no processo, dada a pertinência do mesmo para a descoberta da verdade material. A testemunha II, inspectora da PJ, referiu que quando foi encontrado o cadáver, compareceram no local verificando que a área tinha ardido por acção humana, com um acelerador (no local encontraram material acelerante). Também verificaram que o cadáver tinha as características de uma pessoa desaparecida. Na comunidade local disseram que a mãe não se dava bem com a filha. Havia uma queixa da mãe BB contra a filha. Os manuscritos apreendidos no processo foram encontrados em casa. Crê que os arguidos não eram fumadores, pois na habitação não havia cinzeiro, maços de cigarros, nem cheiro ou beatas. Nos carros apreendidos não viram quaisquer vestígios de fumadores. Não foram encontrados a mala, os óculos e objectos pessoais da vítima, que desapareceram. O escritório fica sito no primeiro piso, perto do quarto dos arguidos e tinha elementos de estudo dos mesmos. A casa era morada de família do CC, da AA e da vítima. A depoente presenciou a recolha dos vestígios hemáticos. Verificou no Facebook o modo de vida da vítima e da arguida. As datas e horas das gravações. Os arguidos deram todas as passwords dos computadores e telemóveis apreendidos. A Testemunha JJ, …, era amiga da mãe, referiu ter sido … da arguida AA no 10º ou 11º ano, nesse ano lectivo a arguida era uma aluna razoável em termos de notas. Recorda-se que num dos testes a arguida foi classificada com 9 valores, mas a AA não ficou contente, tendo manipulado a mãe a ponto de a colocar contra a depoente. A BB depois corrigiu o teste com a depoente e deu razão a esta. Numa turma de 30 ela só se dava com 2 amigas. Na 2ª feira começou a aparecer um texto no Facebook a dizer que a mãe desapareceu. Sendo que a BB tinha rotinas, pois nunca sairia à noite e sem o carro. No corpo docente da escola secundária muitos duvidaram do que estava a acontecer. A depoente tinha muita proximidade com a vítima. Soube de conflitos existentes entre a BB e a AA. Depois das violências da filha, a vítima exibia à depoente nódoas negras dizendo que tinham sido causadas em conflitos com a filha, os quais foram ocorrendo entre os anos de 2015, 2016. Esclarece que nos últimos meses a CC estava muito triste e deixou de ser alegre, referiu-lhe que andava a tomar cortisona e muitas vezes, em jeito de desabafo, ela sentia medo, dizendo que se lhe acontecesse alguma coisa que seriam a filha e o marido os causadores. Certo dia chamou a depoente à noite para ir lá a casa por causa de violências, tinha havido uma grande discussão e houve uma briga física, mostrando-se com dores. Os documentos de fls. 71 a 73 não são letra da … (a … como não via bem desenhava grandes letras). A BB chegou a dizer à depoente, descontente com a filha e o genro, queria mudar o testamento a favor da casa do … . Os arguidos exigiam a dependência financeira, eles queriam dinheiro, a BB dava uma mesada e havia pago as propinas da faculdade. A BB dizia que há muito não tinha contactos com os familiares. Ela nunca falou nos primos, os quais não tinha relacionamento algum, há muitos anos. Também a testemunha KK …, referiu ter sido colega da LL durante muitos anos, até 2017. Ia a casa da BB, mas não muito. Era amiga chegada da BB. A arguida foi adoptada com 12 anos. E não teve muito convívio com a AA. No início as coisas correram bem. Quando a AA começou a namorar com o arguido CC e depois quando faleceu a mãe da … começaram os problemas com a AA. Soube que esta saiu de casa da mãe durante um período e nessa altura a BB andava de cabeça perdida, mas procurou outras pessoas, amigas da mãe, para desabafar, que não a depoente. Depois a AA regressou a casa da mãe, esta ficou muito satisfeita e as coisas correram melhor. Contudo, ultimamente notava a colega muito triste. Teve conhecimento do desaparecimento da BB através da AA que a contactou pelo telefone (sendo que no dia 30 de Agosto a depoente tinha estado a passear com a BB na passadeira), perguntando se sabia da Mãe, dizendo que a mãe desapareceu, que saiu e que não avisou onde ia. O telefonema foi rápido 1 a 3 minutos. A depoente chegou a acompanhar a AA à PSP do …, e a AA é que fez a participação o CC estado presente não falou. A AA dizia que na véspera, a porta da rua tinha batido e não viu mais a mãe, mais referiu não se recordar o que levava vestido. Nunca viu a AA ou a mãe a fumar. A BB contou-lhe que pagava as despesas, o telemóvel, o passe, a alimentação e o curso, ao CC pagava-lhe a alimentação. Depois do carro, comprou uma carrinha para a AA, que era mais barata. A depoente ainda voltou a telefonar à AA a saber se havia novidades. E a AA telefonou à depoente a pedir-lhe que a acompanhasse a uma televisão. Não reconhece as letras dos documentos de fls.71 a 73, como sendo da vítima, ela tinha uma letra muito grande. A participação do desaparecimento naquele dia não ficou formalizada. A BB não era pessoa para sair sozinha à noite para longe. E já fora do Posto da PSP, quando saíram, a depoente instou aos arguidos "vocês vejam lá se ela saiu por causa de uma mulher ou de um homem que a aliciou", porém, o CC disse-lhe, "mas se ela tiver desaparecido como é que nós chegamos às coisas dela", observação que a depoente muito estranhou. Havia queixas de parte a parte na PSP. A BB falava de familiares em … e na … . Perante esta prova testemunhal, de amigas que privaram com a vítima, as mesmas aperceberam-se que o relacionamento entre a vítima e a arguida AA era repetidamente mau, com noticia de agressões físicas da arguida relatadas pela vítima, com foco em interesses patrimoniais por parte dos arguidos, o que se evidencia pelo que a vítima contou à testemunha JJ, a qual já falava em deserdar afilha a favor da "Casa do … também pela pergunta que o arguido CC fez à testemunha KK após terem feito a participação policial, já fora da esquadra, instando a mesma "mas se ela tiver desaparecido como é que nós chegamos às coisas dela? ". Em face deste contexto, o Tribunal convence-se que os arguidos retiraram a vida à vítima para assumir o património da mesma, assim evitando os obstáculos que a mesma ia criando para despender de quantias a favor dos arguidos. Sobre a antecedência e planeamento do propósito criminoso dos arguidos consta do exame da unidade de informática da PJ (que descreve o conteúdo informático que constava os computadores dos arguidos) as insistentes buscas que estes fizeram na internet desde 18 de Junho de 2018, sobre percursos desde o M… até C…, percursos esses que sinalizaram e guardaram no computador. (fls.67, 68, 69, 70 a 77), e essas buscas em tese poderiam ter uma qualquer justificação, contudo, essas pesquisas mostram fotos de lugares ermos, a verdade é que o fundamento torna-se unívoco e inequívoco quando os arguidos vêm a escolher esse mesmo trajecto para levar o cadáver na mala do veículo, vindo a escolher um local próximo (a 150 metros) da sinalizada estrada Nacional 110…, antes de … (localidade a caminho de C…) como resulta de fls. 74, vindo a incinerar o cadáver num descampado. Estas pesquisas e coincidências não podem ser desconsideradas pelo Tribunal, que deverá interpretá-las como preparação do crime que viriam a cometer entre o dia 1 e 2 de Setembro, onde o projecto e a ideação homicida pelos arguidos existia com grande antecedência. Testemunha MM, médica psiquiátrica, consultou por duas vezes, em 2016, o arguido CC. Fez o relatório de fls. 1070 verso confirmando o seu teor. O arguido foi medicado, tratado e depois o mesmo deixou o tratamento, descontinuou e a depoente depois deu outra medicação. Instada a esse propósito a testemunha esclareceu que a oportunidade das periciais psiquiátricas tem limitações e só quando ocorrem patologias psiquiátricas é que se justificam, o que não era o caso porque não lhe detectou quadros psicóticos. Em 2016 ele estava deprimido, e com dificuldades de concentração mas acabou o curso, não é pelo facto de estar deprimido que essa circunstância poderia justificar a realização de uma perícia psiquiátrica. Continuando a ser instada a esse propósito a testemunha referiu que o que pode justificar uma perícia é um contexto de patologias psicóticas. 25% das pessoas têm depressões, e isso não justifica a realização de perícia psiquiátrica. Todas as depressões passam. Havia mais risco de suicídio. As depressões podem ser mais intensas ou leves, neste caso era mais intensa, mas por definição é temporária. O pai do arguido tinha manifestações psicóticas, mas na altura o arguido não tinha nada de psicótico. A medicação terá produzido efeitos, porque tirou o curso com boa média. Mais interessou o teor do diploma de fls. 1071 a 1073. A testemunha NN referiu conhecer os arguidos, esclarecendo que a dona BB, arrendou uma casa a uma filha da depoente, conhecendo-a há cerca de 6 anos. E conhece a arguida e o CC há três anos. A dona BB ia ao local receber a renda sozinha e depois passou a fazer-se a acompanhar com os arguidos por volta de 2016 e 2017, referindo que o arguido chegou a ir. A AA chegou a ir cobrar a renda sozinha, trazendo o recibo. Os factos sendo de Setembro de 2018 a arguida AA e o CC foram lá entre os dias 2 ou 3 de Setembro comunicar o desaparecimento da mãe e deu a entender à depoente que queria cobrar a renda, mas a depoente disse-lhe que só a partir de 8 de Setembro, a renda era a partir de 8 de Setembro. Tiveram lá uns 10 minutos. A BB referia-se com carinho da filha. Testemunhas do pedido cível. O Assistente DD, era primo direito, referiu que a mãe é irmã do pai da BB e ter relacionamento com a prima. Sempre estiveram em contacto, partilharam os aniversários, o Natal, até à morte da tia. Todas as festas eram feitas em … . A prima vinha a casa da mãe do depoente (tia da vítima). Deixou de ser assim há 7 anos com o falecimento da tia. O relacionamento passou a ser á base de telefonemas. Ficou comovido e transtornado com a prima e depois acalmou-se. Mais referiu não ter sido foi convidado para o casamento da filha. A testemunha OO referiu que a assistente PP é mãe do DD. Conheceu a BB porque visitava a Tia. A PP conviviam muito era quase mãe e filha. A BB falava com a Tia PP (prima da depoente). O DD eram primos chegados. A depoente não presenciou a forma como os assistentes reagiram, mas acha que se ressentiram. A testemunha QQ, …, foi casada com o DD assistente e têm um filho em comum. O DD era primo da falecida e que se reuniam no Natal, na Páscoa. Era uma família unida. A D.PP era uma tia próxima. Há mais dois tios em … que já faleceram e não deixaram filhos. A D.PP ficou muito consternada e a forma de exposição na comunicação social, o ex-marido ficou abalado (separou-se há 19 anos). Há 19 anos que não estava com a dona BB. Dai para agora sabe pouco. A testemunha RR, …, conhece os assistentes há mais de 20 anos, o DD trabalhou na empresa do DD. O DD ficou abalado com a situação, não é a mesma pessoa, esquece-se das reuniões. A dona PP sofreu muito com a situação. Não obstante o conteúdo destes depoimentos que dão notícia de relacionamento que persistiu entre a vítima e os assistentes, contudo, de relevante retira-se dos depoimentos das testemunhas próximas de BB, as … acima referidas, as quais esclareceram que a amiga não se dava com os familiares mais próximos, prova disso mesmo, é o testamento que a mesma outorgou em 1998 onde afasta da sua sucessão os herdeiros legítimos, apenas instituindo como herdeiro testamentário a "Casa do … " (conforme certidão de fls. 598 e 599 e 600), testamento que só vem a revogar em 2013 após a adopção da arguida AA (certidão de fls.601 e 602). Embora esta circunstância seja eloquente por si só, deve sublinhar-se que estas testemunhas colegas de profissão relataram a ausência de contactos com os familiares. Estas circunstâncias não permitem apurar nos assistentes mais do que a consternação sentida por qualquer cidadão da comunidade ao saber destes factos. A testemunha SS, …, amiga do arguido CC, referiu que o CC era o amigo com que podia desabafar. Mantiveram sempre um convívio diário. A testemunha TT, …, mãe do arguido CC, referiu que o filho é muito sociável e responsável, licenciou-se em … . Sempre foi bolseiro. Recebia 250€ mensais, dos quais 90 euros pagava as propinas, e o resto, depois de pago o passe e a alimentação, entregava à depoente. A depoente não esteve presente no casamento do filho. Refere que quando saíram de casa da dona BB foram viver com a depoente, e depois para o fim correu menos bem. Houve queixas de parte a parte. Na altura ambos os arguidos fumavam. A testemunha UU, …, privou com o CC na escola de condução de que é …, entre 2011 e 2012 e mais tarde o arguido visitou-os frequentemente. É um miúdo muito afável e meigo. O arguido pode continuar a contar com a amizade da depoente. A testemunha VV, doméstica, é tia do arguido CC. O CC tem o apoio da família. Era muito organizado. O arguido CC em declarações que prestou sobre a sua situação pessoal e social referiu que após o curso esteve dois meses em estágio auferindo 100€ mensais; depois trabalhou como operário … durante 3 meses na empresa …, auferindo 350€ mensais. Antes de iniciar o curso já tinha estado como assistente de loja durante 6 meses auferindo salário que não recorda. É visitado todas as semanas no EP pela mãe, irmã e tia. E algumas vezes por amigos. A arguida AA, em declarações que prestou sobre a sua situação pessoal e social teve acompanhamento psiquiátrico quando tinha 14 anos e aos 18 anos, pois teve uma depressão com o falecimento da avó foi acompanhada por psicóloga e aos 18 anos tinha a auto-estima em baixo não estava a conseguir terminar o curso, e depois melhorou mas só tomou a medicação aos 20 anos. Mas continuou a ter acompanhamento psicológico. Tem nomes que indicou para a visitarem, mas ainda não recebe visitas e desconhece a razão. A relação com a Avó era muito boa e depois passou muito mal, foi um grande choque quando a avó faleceu. Tinha 14 anos quando a avó faleceu. Trabalha no EP fazendo … . Mais interessou o teor da certidão de fls. 1048 e 1049; assim como o conteúdo dos relatórios sociais entretanto junto nos autos”. 2. Apreciando. Vejamos então cada uma das questões suscitadas pelos arguidos, atendendo à regra da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais. 2.1. Da nulidade da gravação (recorrente AA). A recorrente, alegando que a prova gravada é imperceptível, invoca a nulidade prevista no art.º 363º, do CPP, por deficiente gravação, visando que a mesma venha a ser sanada nos termos do art.º 122º do mesmo diploma, com a consequente repetição da prova que seja considerada imperceptível. Nesta matéria da documentação da audiência dispõe o art.º 363º do CPP[1] “As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”. Por sua vez o art.º 101º, nº 4, do mesmo diploma legal dispõe o seguinte: “Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribuna superior”. A arguida, ora recorrente, como vimos, vem invocar a existência de deficiente gravação da prova. A jurisprudência no caso de deficiência da documentação veio a entender que no caso de a deficiência da documentação impedir a captação do sentido das declarações prestadas, deveria ser equiparada à nulidade por falta de documentação, visto se tratar, verdadeiramente, de uma documentação inexistente ou ineficaz. Nesta matéria veio o Acórdão do STJ nº 13/2014, publicado no DR, I série, de 23.09.2014, a fixar jurisprudência segundo a qual; “A nulidade prevista no art.º 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 110º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”. Revertendo para o caso dos autos resulta desde logo que a arguição de nulidade por parte da arguida é manifestamente extemporânea. Começa a arguida por não suscitar a arguição de nulidade perante a 1ª instância como devia, em requerimento autónomo, dentro do prazo de arguição da nulidade, relativamente à sessão em causa. Ou seja, a recorrente veio arguir a nulidade em sede de recurso quando a arguição deveria ter sido efectuada perante a 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que ocorreram as alegadas deficiências, nem tão pouco o fez nos 10 dias após o recebimento do CD com as gravações da audiência, pelo que se considera sanada a alegada nulidade. Acresce dizer que da informação prestada a fls. 1444 dos autos se verifica a cabal audição dos depoimentos gravados. Termos em que se indefere ao requerido, por ser extemporânea a arguição de nulidade. * 2.2. Da nulidade do auto de “reconstituição do facto” (fls. 90 a 92) / da proibição de prova / da anulação do julgamento: Os recorrentes vieram insurgir-se contra a valoração, para efeitos da formação da convicção, do “auto de reconstituição” de fls. 90 a 92, indicando como disposições violadas, designadamente os artigos 125º, 355º, 356º, nº 7, e 357º, nºs 2 e 3, todos do CPP. Os recorrentes começam por alegar que o auto de reconstituição não foi examinado na audiência de julgamento, não foi ordenado por autoridade judiciária e não foi assinado pelo arguido, pelo que a diligência de reconstituição do facto não pode ser considerada válida. Invocam os recorrentes que o Tribunal recorrido ao interpretar como o fez, o art.º 150º do CPP, e ao aplicá-lo ao caso dos autos, não assegurou os seus direitos de defesa. Concretiza o arguido CC na sua motivação de recurso que no dia 06/09/2018 participou numa diligência de reconstituição que foi realizada pelos agentes da Polícia Judiciária e não assinou o respectivo auto (fls.90 a 92), que esta diligência não foi efectuada perante ou sob a direcção de autoridade judiciária, e tendo sido realizada durante a fase de inquérito, a sua leitura não é admissível em audiência, estando em causa prova proibida. Alega, por fim, que na reconstituição dos factos, à semelhança do que o nº 4 do art.º 345º do CPP, sob pena de violação das garantias de defesa e do principio do contraditório, também se não permite que um co-arguido participe na reconstituição e que o outro co-arguido seja incriminado pela versão por aquele reconstituída, caso venha a usar do direito ao silêncio em audiência de julgamento. No mesmo sentido alega a recorrente invocando que as declarações do co-arguido não valem como meio de prova, nem relativamente a si, nem relativamente ao co-arguido, pelo que a referência a qualquer auto de reconstituição em que a recorrente não participou, não pode ser atendido como prova, traduzindo-se esse meio de prova numa autêntica proibição da valoração de prova. Em consequência, com o argumento de que a “reconstituição de facto” levada a efeito não constitui prova válida para alicerçar a convicção do tribunal, pugnam os recorrentes para que em sede de recurso o tribunal superior reaprecie os factos sem a valoração do mencionado “auto de reconhecimento”, nem “dos depoimentos que relataram em audiência como decorreram tais diligências”. Conhecendo. Com vista a dilucidar as questões colocadas importa analisar, ainda que de forma sucinta, o regime legal deste meio de prova de “reconstituição do facto”, previsto no art.º 150º do CPP. Este preceito legal dispõe no seu nº 1 o seguinte: “1. Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo”. Trata-se de um meio de prova que consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. Daí que a reconstituição do facto não tem por finalidade apurar a existência do facto em si, mas se os factos podiam ter ocorrido de determinada forma. No fundo esta diligência traduz-se na representação de uma versão hipotética do facto para confirmar ou infirmar a sua veracidade, tendo precisamente como finalidade apurar se o facto poderia ter ocorrido de determinada forma. E se é certo que a reconstituição do facto não depende da intervenção do arguido, o certo é que também não a exclui, e pela natureza da diligência faz todo o sentido a sua participação. Mas havendo o contributo do arguido, a sua participação na diligência não se confunde com a prova por declarações. Vejamos a razão desta afirmação. A jurisprudência assim como a doutrina têm vindo a entender de forma unânime que a reconstituição dos factos constitui prova autónoma, que contém contributos do arguido, mas que não se confunde com a prova por declarações. “A verbalização que suporta o acto de reconstituição não se reconduz ao estrito conceito processual de “declaração”, pois o discurso ou “declaração” produzidos não têm valor autónomo, dado que são instrumentais em relação à recriação do facto” (cfr. acórdão do STJ de 20.04.2006; ST200604, in wwwdgsi.pt). Entende-se, assim, que só poderão ser valorados os factos que resultem da reconstituição e as declarações do arguido indispensáveis à compreensão da reconstituição, sem outra feição que não a explicitação do ocorrido, assim se ficando a conhecer os termos em que decorreu a diligência e o seu resultado. Donde, tudo o que o arguido tenha admitido e que esteja para além do âmbito intrínseco da diligência, excede o âmbito probatório deste meio de prova, não podendo ser valorado. E este meio de prova só não será admissível se não tiver sido validamente adquirido, sendo um dos pressupostos de validade assegurar que não foi utilizado qualquer método proibido de condicionamento da vontade do arguido ou de outro interveniente, “seja por meio de coacção física ou psicológica, que se possa enquadrar nas fórmulas referidas como métodos proibidos enunciados no art.º 126º do CPP” (cfr. acórdão do STJ de 5.01.2005, relator Cons. Henrique Gaspar, in www.gjsi.pt). Este meio de prova autónomo fica documentado nos autos (art.º 99º, CPP), e por essa via processualmente adquirido, bastando-se a si próprio, a valorar segundo as regras de experiência e a livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127º do CPP. Também os órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição podem prestar declarações sobre o modo e os termos em que decorreu a diligência. * Dito isto e olhando agora para o caso dos autos, a questão central que vem colocada pelos recorrentes é a de saber se este meio de prova -reconstituição do facto- diligência realizada na fase de inquérito, padece das alegadas nulidades, e se pela forma como foi realizado e apreciado constitui um meio de prova proibida? O auto de diligência de reconstituição dos factos, constante de fls. 90 a 92 dos presentes autos, foi realizado pelos Inspectores da Polícia Judiciária, EE, FF e GG, no qual participou o arguido, mostrando-se assinado por um dos referidos Inspectores. O Tribunal a quo considerou na formação da sua convicção este meio de prova de reconstituição dos factos, consignando o seguinte: “(…) o arguido acompanhou e indicou aos inspectores da PJ o local onde adquiriram os aceleradores na estação de abastecimento da BP no …, concretamente gasolina num vasilhame, a par do isqueiro adquirido pela AA (tendo o arguido igualmente indicado o local onde deixaram o veículo automóvel estacionado na Rua …, longe da estação de serviço e fora do alcance das câmaras de vigilância da mesma; mais indicou o local onde incineraram o cadáver de BB, em …, seguindo a sua indicação a Estrada Nacional nº …, no sentido A…-P…, vindo a indicar e identificar o local (fls. 91, a 150 metros da Avª … em …) exactamente coincidente com o lugar onde foram encontrados os restos mortais da vítima, na sequência de um pequeno incêndio que ocorreu na madrugada do dia 2 de Setembro (cfr. fls. 139 e que teve a intervenção dos Bombeiros Voluntários de …, conforme cópia do auto de notícias de fls. 287 e 288 que relata pelas 5.40 horas da madrugada do dia 2 de Setembro um fogo no local) e que veio a incinerar a vítima que ficou carbonizada junto a uma manilha de escoamento de água e a uma estrada de terra batida, conforme auto de inspecção de fls. 134 a 137) e cópia de vista aérea do local a fls. 138 e 139 onde é sinalizado o local próximo da Estrada Nacional nº … ao Km 38,5 na zona de … (…)”. Alegam os recorrentes que o auto de reconstituição do facto foi valorado mas não foi examinado na audiência de julgamento conforme previsto no art.º 355º do CPP; que tal diligência foi realizada pelos agentes da Polícia Judiciária e não efectuada perante ou sob a direcção da Autoridade Judiciária, e que o auto não se mostra assinado pelo arguido, e por fim, que tendo a diligência sido realizada durante a fase de inquérito, a sua leitura não é admissível em audiência, estando assim em causa prova proibida. Analisando: a. Da arguida nulidade do auto de reconstituição com o fundamento de que o mesmo não foi examinado na audiência de julgamento Segundo os recorrentes o auto de reconstituição padece de nulidade visto que foi valorado, mas não foi examinado na audiência conforme dispõe o art.º 355º do CPP. Este preceito, no nº 1 dispõe o seguinte:” Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, para logo o nº 2 ressalvar “as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”. As duas disposições seguintes reportam-se aos artigos 356º e 357º, e são excepcionais porque contrárias ao princípio da imediação, ressalvando de ser examinadas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição são permitidas. Resulta assim que o citado art.º 355º não abrange a prova documental e os meios de obtenção de prova (como os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas), sendo entendimento do legislador que tais meios de prova ao não serem examinados em audiência em nada se viola o princípio do contraditório (oralidade e imediação), pela razão simples de que a defesa conhece o inquérito, estando assim ao seu alcance a possibilidade de, querendo, contrariar a admissão e o valor probatório destes meios de prova. Como acima deixamos exposto, a reconstituição do facto constitui prova documental autónoma, que mesmo contendo contributos do arguido não se confunde com a prova por declarações. Tratando-se de prova documentada a mesma pode ser feita valer em audiência de julgamento, mesmo que o arguido opte pelo direito ao silêncio. Esta tem sido a posição jurisprudencial dominante, de valoração da prova documental, ainda que não lida ou examinada em audiência, mostrando-se garantido plenamente o exercício do contraditório, pois os arguidos tiveram oportunidade de se pronunciarem ao longo do processo acerca de tais meios de prova. E a jurisprudência tem trilhado este caminho, mesmo ao nível da prova pessoal, vindo o STJ mais recentemente a fixar jurisprudência no sentido de que “as declarações para memória futura, prestadas nos termos do art.º 271º do CPP, não têm que ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º e 356º, nº 2, al.
- a)do mesmo Código” (Ved. acórdão nº 8/2017, in DR nº 224/2017 de 21/11/2017, Serie I). E no mesmo sentido se podem considerar as declarações prestadas em 1º interrogatório judicial pelo arguido, após ter sido advertido do disposto no art.º 141º, nº 4, al.
- b)do CPP, porque integradas no processo, consideram-se examinadas em audiência e não têm de ser nelas lidas para serem valoradas pelo tribunal na decisão final. Assim se conclui, por infundamentada, a alegada nulidade. b. Os recorrentes vieram ainda arguir a nulidade do auto de reconstituição do facto invocando que o mesmo não foi ordenado por autoridade judiciária e o auto de reconstituição não foi assinado pelo arguido. A competência para determinar na fase de inquérito a reconstituição do facto pertence ao Ministério Público. O art.º 1º, al.
- b)do CPP define “Autoridade judiciária” o juiz, juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos autos processuais que cabem na sua competência”. Por sua vez, a al.
- c)define “Órgãos de polícia criminal” todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código”. Acontece que a diligência em causa não está sujeita à competência reservada da autoridade judiciária (nº 2 do art.º 270º, CPP), podendo o Ministério Público delegar competência para o efeito a órgãos de polícia criminal (OPC), dispondo precisamente o nº 1 do mesmo art.º 270º que “O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito”. E foi o que ocorreu no caso dos autos, conferindo o Ministério Público, em fase de inquérito, por delegação de competência ao OPC a realização investigatória, designadamente, da diligência de reconstituição do facto, por despacho manuscrito exarado a fls. 34. Da omissão de assinatura do arguido no auto de reconhecimento. Dos autos resulta que o arguido, ora recorrente, se disponibilizou para indicar o percurso percorrido dias antes, e tendo sido devidamente esclarecido dos seus direitos (fls.78 e 79), prescindiu de defensor em auto por si assinado (cfr. fls. 79 a 81), e acompanhou os Agentes da Polícia Judiciária, conduzindo-os por onde havia circulado dias antes, indicando a estação de abastecimento da BP onde foi adquirido o isqueiro e o combustível e vasilhame, assim como o local onde se encontrava o cadáver da vítima, conforme auto de diligência de reconstituição do facto de fls. 90 a 92, donde a alegada omissão de assinatura do arguido nos autos é manifestamente irrelevante. Resulta assim que o CC, ora recorrente, participou na reconstituição, como o recorrente aliás não nega, e resulta da fotografia do mesmo no auto de reconstituição (fls. 91). Donde se conclui que a falta de assinatura do arguido no auto é absolutamente inócua, e quando muito, a ser exigível, tratar-se-ia de mera irregularidade que tinha de ser arguida em 1ª instância no prazo referido no nº 1 do art.º 123º do CPP. Em face do exposto, não procedem as alegadas nulidades. c. Da proibição da valoração da prova por reconstituição. Os recorrentes contestam o auto de reconstituição, argumentando que sob pena de violação das garantias de defesa e do principio do contraditório não pode um co-arguido participar na reconstituição dos factos e outro ou outros co-arguidos virem a ser incriminados pela versão reconstituída, tendo os mesmos exercido o direito de se remeterem ao silêncio na audiência de julgamento, considerando que neste caso o meio de prova constitui uma autêntica proibição de prova. Em consequência, pugnam os recorrentes para que em sede de recurso o tribunal superior reaprecie os factos sem a valoração do mencionado “auto de reconhecimento”, nem dos depoimentos que relataram em audiência como decorreram tais diligências, com o fundamento de que a “reconstituição de facto” levada a efeito não constitui meio de prova válida para alicerçar a convicção do tribunal. Analisando. Os recorrentes vieram no essencial colocar a questão de saber se o co-arguido que não interveio na diligência de reconstituição do facto e ambos se remeteram ao silêncio na audiência de julgamento, pode tal meio de prova ser admitido como válido? Entendem os recorrentes que neste caso a reconstituição do facto constitui uma autêntica proibição de prova. A nossa discordância com esta fundamentação facilmente se advinha face ao que deixamos exposto supra, aqui reafirmando que a diligência de reconstituição do facto, realizada com a colaboração do arguido, constitui prova autónoma, pois as declarações produzidas pelo arguido têm um valor probatório próprio que não se confunde com a prova por declarações, pois as declarações prestadas pelo arguido são aqui meramente instrumentais em relação à recriação do facto, sendo as declarações do arguido meros contributos com vista à compreensão da reconstituição, e só essas declarações do arguido, indispensáveis à reconstituição do facto, podem ser valoradas. Assim sendo, a este meio de prova não se aplicam as limitações impostas à prova por declarações. Trata-se de um meio de prova válido de demonstração da existência de certos factos a valorar, e o posterior direito ao silêncio do arguido que participou na reconstituição assim como da co-arguida que igualmente optou pelo silêncio, em nada invalida o efeito probatório da reconstituição. Dito isto, não estando em causa prova por declarações, mas um meio de prova autónomo, cai como um baralho de cartas toda argumentação dos recorrentes, não se conseguindo perscrutar a hipótese de se ter violado o art.º 357º, nº 2, do CPP (que tem por epígrafe ”Reprodução ou leitura de declarações do arguido”), pelo que entendemos, com o devido respeito por opinião diversa, que esta norma é inaplicável ao auto de reconstituição. Neste mesmo sentido de forma muito clara escreve-se no acórdão do TRC de 15.09.2015 o seguinte: “(…) entendemos inaplicável a regra do art.º 357º, nº 2 ao auto de reconstituição do facto por se tratar de um meio de prova autónomo, inserido no CPP, a par de outros meios de prova, como prova testemunhal, as declarações do arguido ou a prova documental. As “declarações” do arguido, que mais não são que contribuições para a descoberta da verdade desde que livremente prestadas e enquanto indispensáveis à compreensão da reconstituição do facto, não podem deixar de ser valoradas, sob pena de este meio de prova se tornar frequentemente inútil, pois a reconstituição do facto não é um acto mudo, que possa realizar-se sem contribuições orais de sujeitos processuais” (relator Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt). Neste mesmo sentido tem prosseguido a jurisprudência pois de igual modo veio a entender que as declarações do arguido obtidas através de escutas telefónicas podem ser valoradas em julgamento mesmo que o arguido opte pelo silêncio na audiência, pois se assim não fosse encontrado estava o meio para obliterar este meio de prova. Assim se conclui que o meio de prova de reconstituição do facto constante dos autos não se mostra inquinado nos seus pressupostos, dando o arguido o seu consentimento para participar na reconstituição, sem que tenha sido usado qualquer método proibido de condicionamento da vontade do arguido, assim se indeferindo a alegada nulidade. d. Relativamente à inquirição dos Agentes da Polícia Judiciária. Por fim alegam os recorrentes que, não constando da acta respectiva que fosse permitida a inquirição dos Inspectores da Polícia Judiciária, não podem ser valoradas as suas declarações sobre o conteúdo da participação do arguido na reconstituição do facto, conforme art.º 356º, nº 7, CPP, conduzindo tal situação à nulidade do julgamento. Também aqui falece razão aos recorrentes. Defendendo nós que os esclarecimentos prestados pelo arguido na reconstituição do facto constituem meras contribuições que se integram no meio de prova autónomo a que alude o citado art.º 150º, nada obsta a que os órgãos de polícia criminal prestem depoimento na audiência sobre os termos e modo como decorreu a reconstituição. Os agentes de polícia criminal que participaram na reconstituição relataram na audiência na qualidade de testemunhas os factos que directamente observaram, não tendo relatado quaisquer declarações dos arguidos, mostrando-se respeitado o art.º 356º, nº 7 do CPP. Sobre esta matéria citamos aqui o acórdão do STJ de 27.06.2012 que de forma muito esclarecedora refere o seguinte: “A proibição do art. 129.º do CPP visa os testemunhos que pretendam suprir o silêncio do arguido, mas não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, v.g. as providências cautelares a que alude o art. 249.º do CPP. O relato de órgãos de polícia criminal sobre afirmações ou contribuições do arguido (v.g. factos, gestos, silêncios, reacções) de que tomaram conhecimento fora do âmbito de diligências de prova (…), bem como no âmbito de actos de investigação e meios de obtenção de prova (v.g. buscas, revistas, exames ao local do crime, reconstituição do crime (…) que tenham autonomia técnico-jurídica constituem depoimento válido e eficaz por se mostrarem alheias à tutela dos arts. 129.º e 357.º do CPP”. (in www.dgsi, relator Santos Cabral). Podemos assim concluir, sem necessidade de mais alongadas considerações, que os depoimentos dos Inspectores da Polícia Judiciária prestados em audiência são válidos, contemplando o contraditório, pelo que nada impedia a sua valoração pelo tribunal, nem a reconstituição se mostra ferida de inconstitucionalidade, não merecendo por isso qualquer censura a decisão recorrida. 2.3. Da alegada nulidade da perícia informática; A perícia informática nº 160/2019, junta aos autos em 18/07/2019 (fls. 1285 a 1365), foi notificado o seu teor aos arguidos bem como ao Ministério Público, aos quais foi concedido prazo até ao dia 26/07 para se pronunciarem sobre o seu conteúdo. Os arguidos opuseram-se à junção aos autos da referida perícia forense alegando que a sua junção é extemporânea e a sua realização é ilegal quanto à competência de quem determinou a sua realização. Os recorrentes justificam a alegada extemporaneidade, assente na ideia de que já se encerrara a audiência (art.º 361º, nº 2, em conjugação com o art.º 371º, ambos do CPP). Mas também aqui sem razão, porquanto tal prova pericial foi validamente ordenada (competência funcional) e tempestivamente apresentada, uma vez reaberta a audiência. Conforme resulta dos autos, logo em Setembro de 2018, os agentes da Polícia Judiciária que procediam à investigação, sob a direcção do Ministério Público, solicitaram à Direcção da Unidade de Telecomunicações e Informática, o exame ao material informático apreendido aos arguidos, e subsequente elaboração do relatório. E se efectivamente houve morosidade na junção do relatório o certo é que os arguidos, ora recorrentes, em nada ficaram preteridos, pois logo lhes foi dado conhecimento da perícia e prazo para contraditar, querendo, podendo requerer diligências complementares, por despacho inserido na sessão de 19.07.2019 (ved. fls. 1284 e vº.). Puderam assim os arguidos aferir amplamente do teor da perícia e respectivo relatório, e exercer plenamente o contraditório, vindo os arguidos a deduzir oposição (cfr. fls. 1369 e segs. e 1380 e segs), prescindindo, contudo, da audição do relator da perícia, da reinquirição de testemunhas e mesmo da preterição de esclarecimentos, circunstância que o tribunal deixou bem explicitada na fundamentação de facto do acórdão proferido (cfr. fls. 12). Assim sendo, não vemos de que modo e com que fundamento podem os recorrentes vir agora invocar a quebra do direito de defesa, com preterição do exercício do contraditório. Tem, pois, razão o tribunal a quo na consideração da validade e tempestividade, desta diligência e contrariamente ao que também alegam os recorrentes, esta prova documental não tinha que ser reproduzida ou examinada na aud