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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5/13.1JBLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: HELENA FAZENDA Descritores: RECURSO PENAL ORGANIZAÇÃO TERRORISTA IN DUBIO PRO REO NULIDADE ERRO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL MATÉRIA DE DIREITO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A alteração da matéria de facto não é da competência do STJ. II - Relativamente aos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, constitui jurisprudência pacífica do STJ que os vícios a que se refere esta norma são atinentes a matéria de facto e, por isso, o tribunal superior deles não conhece a pedido do recorrente, como é o caso, mas exclusivamente a título oficioso, se o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que os vícios a que alude a citada norma do CPP não podem ser fundamento de recurso. III - Considerando que da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resultam quaisquer vícios, contemplados no citado art. 410.º, nºs 2 e 3, mostra-se definitivamente assente a matéria de facto IV - Tendo o Tribunal da Relação no acórdão recorrido, para além do julgamento da matéria de facto, reapreciado especificadamente cada uma das questões apresentadas por ambos os recorrentes na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância, e tendo decidido pela improcedência de todas as pretensões recursórias, confirmando, “ipsis literis”, a decisão condenatória, resulta verificada dupla conformidade relativamente integral, tornando inadmissível a sua sindicância, através de recurso em segundo grau para um triplo grau de jurisdição, isto é, para o STJ. V - Estamos, assim, perante um recurso puramente de revista, circunscrito, assim, ao reexame da decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação em matéria de direito, resultando excluídos, do âmbito deste recurso, eventuais vícios, processuais ou de facto, da decisão proferida em 1.ª instância. VI - O arguido foi condenado na pena de 9 anos de prisão pela prática do crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos arts. 1.º, 2.º, nºs.1, als. a), b), c),

  1. d)e
  2. f)e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8.º, n.º 1, al a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3-05 (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos arts. 1.º, 2.º, nº 1, als. a), b), c),
  3. d)e f), 3.º, nºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1 e 8.º, n.º 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3-05). VII - Verificado o tipo de crime de organizações terroristas que o art. 2.º da LCT prevê e pune, resulta que a respetiva estrutura se mantém inalterada desde o revogado art. 300.º do CP, na revisão introduzida pelo DL n.º 48/95, isto é, mantêm-se, desde então, os elementos objetivos do tipo “Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.”, tendo, unicamente, ocorrido o agravamento do limite mínimo da pena que, na redação revogada, era de 5 anos. VIII - Portanto, quem adere ou presta apoio ao DA´esh, ISIS, ISIL, ou a qualquer outra organização terrorista, seja através do fornecimento de informações ou meios materiais, seja recrutando elementos para integrar as fileiras de combatentes, seja combatendo; quem prestar apoio financeiro, seja através de outra forma de colaboração, nas atividades e nos desígnios da organização terrorista que, consabidamente se dedica à pratica de crimes contra a vida, integridade física e liberdade das pessoas e a todas as restantes atividades ilícitas descritas nas diversas alíneas do art. 2.° da Lei n.º 52/2003, de 22-08, comete o crime previsto no seu n.º 2 e é punido com a mesma moldura penal, isto é, correspondendo-lhe a pena abstrata de de 8 a 15 anos de prisão. IX - Em face dos factos dados como provados conclui-se que se encontram verificados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo em consequência do que cometeu o arguido, como autor material, tal como foi condenado, um crime de organizações terroristas. X - No que se refere à dosimetria da pena, cumpre salientar que a prevenção especial assume especial relevância pela circunstância de o arguido ser politicamente esclarecido, ter acompanhado o desenrolar do conflito na Síria e outros eventos relacionados com o terrorismo internacional conotados com o fundamentalismo islâmico e tecer comentários de regozijo e de aprovação, identificando-se com essa ideologia extremista, ter atuado com intenção concretizada de ajudar os membros de uma organização terrorista, nomeadamente os seus irmãos, ser defensor da mesma ideologia radical e extremista, fazer a apologia do fundamentalismo islâmico e incentivar a luta armada que aqueles e outros membros desse grupo levavam a cabo na Síria. As necessidades de prevenção geral são igualmente elevadas, assumindo especial relevo a continuação da ameaça terrorista, de matriz jhiadista, quer do ponto de vista interno, quer europeu e internacional. XI - Considerando que a medida concreta da pena assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», que no caso são muito elevadas, considerada a moldura penal abstrata prevista para o crime de organizações terroristas, previsto e punido pelos arts. 1.º, 2.º, n.º 1, als. a), b),
  4. c)e
  5. f)e 8, n.º 1, al. a), na forma de apoio a organizações criminosas, punido com a pena de 8 a 15 anos de prisão (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p pelos arts. 1.º, 2.º, n.º1, als. a), b),
  6. c)e f), 3.º n°s. 1 e 2, 5ª-A, n.º 1 e 8.º nº 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22-08, na redação introduzida pela Lei n.º 17/11, de 3-5, mostra-se justa, necessária, adequada e proporcionada, a pena de 10 anos de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. No processo comum nº 5/13.1JBLSB, com intervenção do Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz ..., foram pronunciados os seguintes arguidos:
  7. a)AA, com nomes árabes BB, CC, BB, DD;
  8. b)EE, com nomes árabes de FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO;
  9. c)PP, nomes árabes de QQ, RR, SS, TT, SS, UU, VV, WW, XX;
  10. d)YY, com nomes árabes de ZZ, AAA, ZZ, BBB, CCC, DDD, CCC;
  11. e)EEE, com nomes árabes de FFF, GGG, HHH, III, CCC, JJJ, KKK;
  12. f)LLL, com nomes árabes de MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR;
  13. g)SSS, também conhecido por TTT, UUU;
  14. h)VVV[1], também conhecido por WWW, XXX, YYY, ZZZ, filho de AAAA e de BBBB, natural de ..., ..., nascido em .../.../1979, com residência na Praceta ..., ...., ..., ..., concelho ..., tendo ainda morada em ..., designadamente em ..., letra ..., ..., ..., ..., ..., atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes no Estabelecimento Prisional .... 2. Por despacho de fls. 10.640, proferido no início da audiência de julgamento, foi determinada a separação (subjetiva) de processos, relativamente aos arguidos AA, EE; PP, YY, EEE e LLL, tendo os autos prosseguido para julgamento quanto aos arguidos SSS e VVV, que foram condenados, em 1ª instância, pela prática dos seguintes crimes: i. SSS pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos. 1º, 2º, nºs. 1 alíneas a), b), c),
  15. d)e
  16. f)e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos artigos 1º, 2º, nº 1, alíneas a), b), c),
  17. d)e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto (na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; ii. VVV pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs.1, alíneas a), b), c),
  18. d)e
  19. f)e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos artigos. 1º, 2º, nº 1, alíneas a), b), c),
  20. d)e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, n redação conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio), na pena de 9 (nove) anos de prisão. 3. Inconformados com o acórdão da primeira instância, os arguidos SSS, VVV e o Ministério Público interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ... (TR...) que, por decisão de 16 de junho de 2021, negou total provimento a todos os recursos e manteve, na íntegra, o acórdão recorrido. 4 De novo inconformados com o Acórdão do TR..., dele interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[2], o Ministério Público e o arguido VVV. 5. A motivação do recurso interposto pelo Ministério Público apresenta as seguintes conclusões: "1. Nestes autos, em 1ª Instância: - os arguidos SSS e VVV foram absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de terrorismo internacional (recrutamento para organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, a), b), c),
  21. d)e f), 3.º, n.ºs. 1 e 2, 4.º, n.º 4, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio; - os arguidos SSS e VVV foram absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de financiamento ao terrorismo, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, a), b), c),
  22. d)e f), 3.º, n.ºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio; - o arguido SSS foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c),
  23. d)e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, a), b), c),
  24. d)e f), 3.º, n.ºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio], na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - o arguido VVV foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c),
  25. d)e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, a), b), c),
  26. d)e f), 3.º, n.ºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1, e 8.º, n.º 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio], na pena de 9 (nove) anos de prisão. 2. O Ministério Público recorreu do referido Acórdão da 1ª Instância, nos precisos termos referidos no Acórdão do Tribunal da Relação ..., designadamente: O Digno recorrente veio interpor recurso impugnando os seguintes vícios que entende patentes no acórdão recorrido (apenas referentes ao arguido VVV): - Da errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs 1, a), b), c),
  27. d)e
  28. f)e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas normas. - Erro este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada (sem necessidade de apreciação e de apresentação de qualquer outra prova para além da apreciada pelo acórdão recorrido) – o que corresponde à violação do art. º127º do CPP. - Erros estes que levaram também a uma errada qualificação jurídica dos factos como crime de Organizações Terroristas (apoio a organizações terroristas) previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs 1, als. a), b), c),
  29. d)e
  30. f)e 2, 3º, nºs 1 e 2, e 8º, nº 1 al.a), todos da Lei 53/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, assim violando estas normas; Que por sua vez condicionou, também, por erro, o quantum da pena aplicada ao VVV – o que corresponde à violação das referidas normas do ponto anterior, e do art.º 71º, nº 1 e 2
  31. a)do Código Penal. 3. Posteriormente, o Tribunal da Relação ..., 3ª Secção, proferiu Acórdão vindo a negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público, mantendo na íntegra o Acórdão da 1ª Instância. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 4. Se, quanto ao arguido SSS, o Acórdão do Tribunal da Relação ... se mostra totalmente ajustado, tendo sido feita Justiça, quanto ao arguido VVV, a interpretação jurídica de um elemento do tipo de crime e a qualificação jurídica dos factos dados como provados, no contexto específico das organizações internacionais religiosas de matriz jihadista, apresenta-se-nos totalmente errada, configurando um erro de direito. 5. Sendo que, por virtude desse erro de direito, parte da matéria de facto não provada e parte da provada, a respectiva qualificação jurídica e o quantum da pena suscitam-nos as maiores reservas. 6. Assim, o presente recurso impugna NOVAMENTE os seguintes vícios, TAMBÉM, AGORA patentes no Acórdão do Tribunal da Relação ... recorrido, designadamente: - Errada interpretação jurídica do conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c),
  32. d)e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas referidas normas; - Erro de direito este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada; - Erros que, por sua vez, levaram, também, a uma errada qualificação jurídica dos factos como crime de Organizações Terroristas (Apoio a organizações Terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c),
  33. d)e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio o que corresponde à violação destas normas; - Que, por sua vez, condicionou, também por erro, o quantum da pena aplicada ao arguido VVV - o que corresponde à violação das referidas normas e do art.º 71º, nº 1 e 2 e
  34. a)do CP. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO – ERRO DE DIREITO - ERRADA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO CONCEITO DE ADESÃO COM REPERCUSSÃO NA APRECIAÇÃO/VALORAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 7. Está em causa, ao tempo da prática dos factos, o crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c),
  35. d)e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio; 8. Prescreve o artigo 2º, nº 2 que: Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos; Os arguidos foram acusados e pronunciados pela prática do crime previsto e punido por este artigo, na modalidade de adesão a organização terrorista, mas vieram a ser condenados, efectivamente, pela prática do crime previsto e punido por este artigo, mas só na modalidade de apoio a organização terrorista, condenação essa que foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação ... que manteve, na íntegra, a decisão da 1ª Instância; 9. O Acórdão da 1ª Instância errou quando interpretou aquela disposição legal, designadamente errou no entendimento que fez dos conceitos de apoio e de adesão ali previstos e sobretudo nos requisitos que exigiu para o preenchimento do conceito de adesão a organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, no que foi secundado pelo Acórdão do TR... que manteve aquela decisão; 10. O Acórdão recorrido deste TR... não esgrimiu NEM UM dos argumentos apresentados pelo Ministério Público e não considerou nada do que foi alegado em sede de Recurso pelo Ministério Público; 11. O Recurso do Ministério Público interposto do Acórdão da 1ª Instância foi, à semelhança do presente Recurso, um Recurso de Direito, uma vez que não impugnámos a matéria de facto dada como provada, com excepção daquela que decorre do erro de direito; 12. O Acórdão deste Tribunal da Relação ..., surpreendentemente, assumiu acriticamente a (errada) interpretação/qualificação jurídica que foi dada pelo Acórdão da 1ª Instância, não refutou qualquer argumento do Ministério Público, limitando-se a citar o Acórdão de 1ª Instância (sendo certo que neste Acórdão a questão de direito controversa não foi analisada sequer!) e a propósito do Recurso do Ministério Público decidiu, in dubio pro reo, apreciando (limitando-se a citar textualmente a decisão da 1ª Instância, diga-
  36. se)a prova existente que, na verdade, não tinha sido posta em causa pelo Ministério Público no seu recurso!; 13. Se a interpretação daquilo que a lei entende por apoiar se nos afigura totalmente correcta, a interpretação do Acórdão do Tribunal da Relação ... recorrido do que se deve entender por aderir está desfasada e é contrária ao sentido da norma que, pelas suas especificidades, deve ser dado quando está em causa o terrorismo internacional religioso de matriz jihadista; 14. O Acórdão do TR... recorrido, limita-se a seguir e a reproduzir, de forma acrítica e descontextualizada, a exposição de CONDE FERNANDES efectuada no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. I, UCP, pág. 210, no que diz respeito ao significado de apoiar e de aderir. 15. E este é um dos graves erros do Acórdão recorrido, uma vez que não foi sensível (aliás, nem sequer o analisou) ao argumento principal do recurso do Ministério Público designadamente à especificidade dos Crimes de Adesão a Organização Internacional Religiosa de matriz jihadista. 16. O referido artigo de CONDE FERNANDES, datado do ano de 2010, corresponde à Lei de Combate ao Terrorismo anotada, sendo que, no mesmo, o autor analisa, para além do mais, os elementos do crime de Organizações Terroristas em geral, não tendo efectuado uma análise, como o Ministério Público efectuou no seu Recurso, das especificidades das organizações terroristas internacionais religiosas de matriz jihadista que diferem das organizações terroristas comuns, porque, naturalmente, esse não foi o escopo do autor ao escrever o artigo que tem uma natureza mais generalista; 17. O Acórdão do TR..., à semelhança do Acórdão da 1ª Instância (aliás, porque se limita a citá-
  37. lo)na verdade, não quis saber dessas especificidades e aplicou as características gerais ao que é específico, de forma totalmente errada; 18. No fundo, ainda que não o assumam, o Acórdão da 1ª Instância e o Acórdão do TR... recorrido, limitaram-se a reproduzir as definições dadas por aquela exposição de CONDE FERNANDES, e equiparam o crime de adesão ao crime de Associação Criminosa comum e fazem depender a verificação de uma adesão a uma organização terrorista, no caso de cariz religioso e de matriz jihadista, à verificação dos requisitos para a prática de um crime de associação criminosa, de que, na verdade, os arguidos não foram acusados; 19. A colagem de um crime ao outro, numa realidade tão típica como a do terrorismo internacional religioso de matriz jihadista, é contra legem e totalmente desfasada do modo de organização e funcionamento do Estado Islâmico, ISIS, ISIL ou Daesh e das suas respectivas micro-células, elas próprias mini organizações terroristas integradas na organização terrorista mãe; 20. Com efeito, este erro de ambos os Acórdãos veio a revelar-se fatal a final na matéria de facto dada como provada e não provada, na qualificação dos factos como crime e na pena aplicada pela prática do crime de Organizações Terroristas. 21. Para podermos perceber as razões desta colagem dos requisitos do crime de Organizações Terroristas, na modalidade de adesão, aos requisitos do crime de Associação Criminosa, importa conhecermos a evolução histórica do tipo legal de crime de Organizações Terroristas e dos respectivos elementos objectivos: apoiar e aderir; 22. Como já referido, o combate ao terrorismo em Portugal encontra-se (e, também, ao tempo dos factos) previsto na Lei nº 52/2003 de 22, de Agosto (Lei de Combate ao Terrorismo ou LCT), rectificada pela Declaração de Rectificação nº16/2003, de 29 de Outubro; 23. Esta Lei veio revogar os art.ºs 300º e 301º do Código Penal, na versão do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março; 24. Por sua vez, antes da versão do Código Penal, dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, esteve em vigor a versão do Código Penal dada pelo DL nº400/82, de 23 de Setembro, onde, mais concretamente no art.º 288º, estava tipificado o crime de Organizações Terroristas e, no seu nº 3, a previsão do elemento objectivo do tipo, designadamente quem aderir aos grupos, organizações ou associações… 25. Designadamente: ARTIGO 288.º- versão do DL nº400/82, de 23 de Setembro (Organizações Terroristas) (…) 3 - Na pena do n.º 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior. 26. No entanto, foi com a revisão do Código Penal, operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, e com a respectiva alteração sistemática, que o crime de Organizações Terroristas passou a ter previsão legal no art.º 300º e no seu nº1 a previsão dos elementos objectivos do tipo, designadamente a eles aderir ou os apoiar. Verifica-se, assim, a introdução da punição do suporte a organizações terroristas; 27. Designadamente: Artigo 300.º - versão do DL nº 48/95, de 15 de Março (Organizações Terroristas) 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 28. Esta previsão legal visava, essencialmente, punir as condutas no âmbito do terrorismo doméstico vivido em Portugal, por exemplo das FP-25- Forças Populares 25 de Abril, sendo certo que, na Europa, vigorava uma preocupação idêntica de terrorismo interno, designadamente face à ETA – Euzkadi Ta Azkatasuna, em Espanha, às Brigadas Vermelhas, em Itália, ao Baeder Meinhop, na Alemanha e ao IRA – Irish Republican Army, na Irlanda; 29. O elemento objectivo em causa (a eles aderir) era, na altura, interpretado no mesmo sentido que o elemento objectivo (fizer parte) do tipo legal Associação Criminosa p. e p. pelo art.º 299º do CP vigente; 30. Era esse o entendimento de FIGUEIREDO DIAS, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, pág.1176 e ss. e 1166 e ss.; 31. E, também, o de LEAL HENRIQUES e de SIMAS SANTOS, no Código Penal Anotado 3ªEdição, II Volume, Editora Rei dos Livros 2000, pág.1371; 32. No entanto, mesmo já em 1989, a propósito da organização terrorista ETA, os Conselheiros Barbosa de Almeida, Mendes Pinto e Vasco Tinoco, não concordavam com este entendimento; 33. Assim, no Acórdão do STJ, de 09.02.1989, Processo nº 39 849, publicado em BMJ nº 384, Março de 1989, Aresto que revela uma actualidade surpreendente, referem que: O artigo 288. °, n.º 3, do Código Penal, dispõe que «na pena do n.º 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidas no número anterior≫. Ao contrário do que acontece no n.º 2 do artigo 287. ° do Código (associações criminosas), o legislador não reproduziu aqui as expressões usadas para definir os aderentes a estas associações (criminosas), como ≪quem fizer parte≫ ou ≪quem os apoiar≫. E, embora se entenda que os dois conceitos não são coincidentes, porque nem todos os apoiantes são aderentes no caso das associações (terroristas), não há dúvida que é aderente quem fizer parte e, num sentido mais amplo, quem se ligar, unir ou identificar activamente com o grupo ou associação terrorista. É que é aderente quem pode ser considerado membro do grupo ou da associação, quem actuar dentro deles, praticando actos que visem os seus objectivos, voluntariamente assumidos. Os aderentes são executantes dos factos que interessam a realização dos fins propostos; São, pois, autores, segundo o critério estabelecido no artigo 26. ° do Código Penal. A cumplicidade, porém, conforme a define o artigo 27. ° deste Código, estende-se a quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. (…) A adesão vem logo a seguir a sua fundação, se bem que os fundadores ou promotores são também considerados membros ou aderentes, em sentido lato; 34. Entretanto, a organização terrorista fundamentalista islâmica de cariz jihadista Al-Qaeda efectuou o atentado, em 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos da América, que influenciou definitivamente a estratégia de contra terrorismo no mundo e na Europa; 35. Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas nº1373, de 28 de setembro de 2001, decidiu que todos os Estados deviam: (
  38. e)Assegurar que qualquer pessoa que participe no financiamento, no planeamento, na preparação ou cometimento de um acto terrorista ou apoiar actos terroristas deve ser julgado e garanta que, além de quaisquer outras medidas contra eles, tais actos terroristas são considerados crimes graves nas leis e regulamentos internos e que essa punição reflita a gravidade desse acto terrorista; 36. Na Europa, foi, assim, publicada a Decisão Quadro do Conselho nº 2002/475/JAI que visou a adopção, por parte dos estados membros, de medidas necessárias para que, entre outras, fossem consideradas infrações terroristas todo um conjunto de infrações e ainda a:
  39. b)Participação nas actividades de um grupo terrorista, incluindo pelo fornecimento de informações ou meios materiais ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento de que essa participação contribuirá para as actividades criminosas do grupo terrorista; 37. Passou a vigorar uma estratégia global de combate ao terrorismo vertida num elevado número de instrumentos jurídicos que passaram a vincular os Estados; 38. A Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho constitui a pedra angular da resposta da justiça penal dos Estados-Membros ao terrorismo; 39. Um regime jurídico comum a todos os Estados-Membros e, em especial, uma definição harmonizada das infrações terroristas serviram de quadro de referência para o intercâmbio de informações e para a cooperação entre as autoridades nacionais competentes, ao abrigo das Decisão-Quadro 2002/475/JAI, 2005/671/JAI, 2008/615/JAI e 2008/919/JAI do Conselho, assim como do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e das Directivas 2005/60/CE, de 26 de Outubro de 2005 e EU 2017/541, de 15 de Março 2017, do Parlamento Europeu e do Conselho; 40. Assim, surgiu a Lei de Combate ao Terrorismo portuguesa, a Lei nº52/2003, de 22 de Agosto (LCT), em cumprimento, precisamente, da primeira Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, conforme referido supra, e entrou em vigor a norma prevista no art.º. 2º nº2 que refere, designadamente que: 2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos; 41. Mas, como também já referimos, não obstante corresponder a toda uma nova estratégia mundial face ao, também novo, terrorismo religioso de matriz jihadista, o texto do nº2 do art.º 2º acabou por ser uma transcrição do nº1 do art.º 300º do CP de 1995; No entanto, a verdade é que a LCT surgiu, no nosso ordenamento jurídico, fruto de toda uma estratégia europeia e mundial globalizada de combate a novos fenómenos terroristas e tem, necessariamente, que ser enquadrada nas características desses fenómenos terroristas, não podendo ser aplicada de forma cega e muito menos quando está em causa o terrorismo internacional religioso de matriz jihadista; 42. Contudo, o elemento objetivo a eles aderir não foi esclarecido nas Decisões- Quadro, nem na Diretiva EU 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março 2017 que substituiu a Decisão-Quadro (2002/475/JAI); 43. A LCT previu, pela primeira vez, a punição do terrorismo internacional e a extensão da aplicação da lei portuguesa a factos cometidos fora do território nacional, indo assim ao encontro da estratégia global adoptada; 44. É o que referem, precisamente, FIGUEIREDO DIAS e PEDRO CAEIRO, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 135º, Número 3935, Novembro-Dezembro 2005, Coimbra Editora, pág.71; 45. Mas, na verdade, os Acórdãos da 1ª Instância e do Tribunal da Relação de Lisboa procederam à mesma interpretação dada por FIGUEIREDO DIAS do elemento objectivo aderir, a propósito dos art.ºs 299º e 300º do CP, anteriormente referida. 46. Ou seja, também no Acórdão do TR... recorrido a subsunção da factualidade praticada pelo arguido VVV foi qualificada de mero apoio, porque considerou que aderir a uma organização terrorista é o mesmo que o “fazer parte” do crime de Associação Criminosa; 47. O Tribunal da Relação ..., no Acórdão recorrido, adoptou, assim, uma interpretação desactualizada, desfasada e descontextualizada do conceito de aderir, uma vez que não o interpretou à luz do fenómeno global do terrorismo fundamentalista islâmico salafista de cariz jihadista, que justificou o surgimento da LCT, interpretação essa que é contrária à da estratégia internacional, europeia e nacional, de combate ao terrorismo; 48. Porém, a interpretação que consideramos a correcta, por estar devidamente enquadrada, do art.º 2º, nº 2 da LCT é a que de seguida explanamos: 49. Apresentam-se, assim, diferentes, não obstante terem a mesma medida abstracta da pena, os crimes de adesão a organização terrorista e de apoio a organização terrorista, sendo, naturalmente, diferentes as factualidades que os preenchem; 50. O legislador equiparou, na prática do crime, o membro, àquele que é exterior à organização, mas pratica actos de cooperação com a mesma, conhecendo, obrigatoriamente, a sua natureza terrorista e dos seus membros; 51. No fundo, na esteira do Acórdão de 09.02.1989, do STJ, atrás mencionado, a lei passou a punir, como autor, na modalidade de apoio, o cúmplice do aderente para o art.º 288º do CP; 52. O legislador não quis que ficassem de fora da punição aqueles que, não obstante não sufragarem a causa jihadista, não obstante não terem compromisso ideológico com os postulados da organização, actuam colaborando com quem sufraga aquela causa e pratica a jihad ou guerra santa, conhecendo essa mesma natureza terrorista, no fundo os cúmplices para os demais crimes clássicos; 53. O preceito tenta, assim, evitar que as organizações terroristas façam uso de indivíduos externos à organização para atingir os seus objectivos e que os mesmos fiquem com uma punibilidade mais ligeira; 54. É autor do crime na modalidade do conceito jurídico de apoio quem, não sendo membro da organização terrorista, exerce, procura ou facilita qualquer acto de colaboração com as actividades ou objectivos de uma organização ou grupo terrorista; 55. A lei exemplifica esse apoio através do fornecimento de informações ou meios materiais, mas pode o mesmo ser, também, preenchido pela informação ou vigilância de pessoas, bens ou instalações, construção, atribuição ou uso de instalações de alojamento ou armazenamento, ocultação, hospedagem ou transporte de indivíduos relacionados com organizações ou grupos terroristas, organização de práticas de formação ou o seu acompanhamento, prestação de serviços tecnológicos e, em geral, qualquer outra forma equivalente de cooperação ou assistência às actividades de organização ou grupos terroristas; 56. No fundo, apoia (em termos jurídicos) quem, estando de fora do projecto comum, ajuda a organização terrorista ou os seus membros ou quem presta serviços relevantes para que a organização atinja os seus fins, ainda que contratado para o efeito, conhecendo, obrigatoriamente, como referido, a natureza terrorista da organização ou dos seus membros; 57. Com efeito, quem apoia é um terceiro terrorista externo que não sufragou aquela causa, sem qualquer envolvimento com a ideologia, princípios e fins da organização terrorista ad intra; 58. Daí a importância para o julgador de aferir o grau de sufrágio da causa jihadista, ou seja, compromisso ideológico do agente com os fins e ideário da organização, para conseguir destrinçar se um acto é de apoio de um colaborador (apoio em sentido jurídico) ou se, por outro lado, consiste num apoio de facto, num acto de execução de quem aderiu, de quem é membro da organização e actua nessa qualidade, sendo esse acto o facto exterior que demonstra, deste modo, essa mesma adesão; 59. Pratica, assim, o crime na modalidade de adesão o membro de uma organização terrorista, aquele que aderiu à mesma; 60. Por contraposição ao conceito jurídico de apoio, aquele que aderiu actua com um grau de envolvimento ad intra, sufraga a causa jihadista que assume como sua, integra-se verdadeiramente nos fins e objectivos e no programa da organização terrorista, por se rever neles; 61. De resto, atente-se no que conclui DIOGO NOIVO, em Uma História da ETA, Nação e Violência em Espanha e Portugal, Editora História, pág. 127, comparando o terrorismo étnico, religioso e ideológico: No caso do terrorismo com um móbil religioso, a adesão ao credo do grupo é suficiente para entrar na comunidade; 62. Na LCT, a ideologia subjacente à organização terrorista não é elemento objectivo típico, já que há diversas ideologias (religiosa, jihadista salafista, de extrema direita ou extrema esquerda, separatista, etc.) subjacentes a diversas organizações terroristas e é essa ideologia ou credo que une e funde todos os aderentes à causa; 63. O legislador andou bem em não delimitar ou elencar de forma taxativa as ideologias, pretendendo assim punir todas as organizações terroristas independentemente da sua ideologia concreta; 64. E, por isso, também, a exposição de CONDE FERNANDES acima referida tem que ser interpretada com esse carácter mais generalista, não podendo ser aplicada acriticamente e de forma cega. 65. De qualquer forma, é a concreta ideologia comungada por uma organização terrorista que congrega e unifica os seus membros que se identificam com os mesmos valores, na assumpção do projecto comum; 66. Deste modo, o Acórdão do Tribunal da Relação ... recorrido errou, precisamente, na interpretação do que se deve entender por membro de uma organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, o que se deve entender por aderir à mesma, quem, também, podem ser os seus membros, ao exigir para a adesão os requisitos da associação criminosa comum e falhou ao considerar que aquele que apoia (em termos fácticos), sufragando a ideologia da organização ou grupo terrorista, limita-se a apoiar (juridicamente) e não aderiu; 67. A experiência retirada das investigações e julgamentos, a nível europeu, de organizações terroristas islâmicas revelam que as mesmas são muito pouco similares com as associações criminosas comuns, sobre as quais a jurisprudência, ao longo do tempo, desenhou os contornos do crime de associação criminosa; 68. Ao tempo dos factos, verifica-se, na verdade, a existência de dois fenómenos: o dos combatentes estrangeiros (foreign terrorist fighters) ou daqueles que, vindos de todo o mundo, decidiam chegar ao território ocupado pelo Estado Islâmico, na Síria e Iraque, e lutar por ele, e o dos chamados lobos solitários ou aqueles que decidiam (e decidem) de forma independente implementar a jihad no país onde residiam; 69. Os porta-vozes do Estado Islâmico frequentemente faziam (e fazem) as chamadas individualizadas para a Jihad, entendidas como um convite geral para o ingresso na organização, convite à deslocação para os locais ocupados ou para a implementação da jihad noutro lugar; 70. TOM KEATINGE e FLORENCE KEEN, em Occasional Paper, A Sharper Image, Advancing a Risk-Based Response to Terrorist Financing, publicação de Royal United Services Institute for Defence and Security Studies, referem, precisamente a este propósito, que (tradução nossa): A rapidez e a facilidade com que pequenas células e indivíduos podem praticar actos de violência foram bem reconhecidas e activamente incentivadas por organizações terroristas maiores, fazendo parte das suas estratégias globais. Em Maio de 2016, Abu Muhammad Al-Adnani, ex-porta-voz oficial do Estado Islâmico, disse: «A menor acção que vocês fazem no coração deles é melhor e mais duradoura para nós do que o que vocês fariam se estivessem connosco. Se vocês esperam chegar ao ISIL, nós gostaríamos de estar no vosso lugar para punir os cruzados dia e noite.»; 71. Muito recentemente, em 15 de Março de 2021, a Al-Taqwa Media Foundation publicou um novo poster onde apelava à invasão do inimigo na sua terra natal, referindo, designadamente, que Oh monoteísta, onde quer que estejas, em qualquer parte do mundo: os caminhos da jihad são numerosos e as ideias são muitas e inovadoras. Se o caminho da emigração é cansativo para ti, então ataca o descrente onde estiveres e perturba o seu meio de vida e ataca-os no âmago das suas vidas. Atinge os seus interesses e destrói os seus edifícios. Faz com que se preocupem com os seus irmãos e desviem os seus esforços de lutar contra o Califado, por estarem envolvidos nos seus próprios problemas – e deves ter cuidado para que esses problemas não acabem! Não esperes pelo que está longe de ti. O caminho nunca será suave, nem será fácil e pavimentado, pois o caminho para o Paraíso é cheio de coisas repugnantes e espinhos. Portanto, trabalha de acordo com o que está disponível para ti, mesmo que seja escasso. Não subestimes qualquer acto, mesmo que seja pequeno, como o equilíbrio de Allah o Todo-Poderoso significa sinceridade. Portanto, confia no Todo-Poderoso e não deixes seu Califado tanto quanto puderes! 72. E veja-se o ataque, ainda mais recente, efectuado por Ahmad Al Aliwi, com 21 anos, num supermercado, em Boulder, no Colorado, nos EUA, no dia 22 de Março de 2021, provocando a morte de 10 pessoas, incluindo um Oficial da Polícia. 73. Apesar do seu perfil nas redes sociais não revelar quaisquer indicadores de radicalização, nem existirem relatos sobre o seu fanatismo religioso (o que não é definitivamente a situação de VVV), os jihadistas aproveitaram o seu nome e identidade religiosos e a sua actuação e comentaram, nas redes sociais, numa plataforma pró-Estado Islâmico: Não há confirmação ainda de que seja um soldado do califado, mas Graças a Allah, oh que belo dia para os Muçulmanos! publicando simultaneamente um verso do Alcorão que refere E mate-os onde quer que os encontre (At-Tawbah: 5); 74. E, há menos de um mês, em 22 de Junho de 2021, a al-Furqan Media Production Company publicou uma mensagem áudio, com 37 minutos, de Abu Hamza al-Qurashi, o porta-voz do Estado Islâmico, onde, para além do mais, apelou aos mujahidin, combatentes estrangeiros, para alargarem a qualidade dos seus alvos, passando a incluir juízes e investigadores que tenham prendido os seus «irmãos», relembrando que o líder do Estado Islâmico, Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurashi tinha prometido recompensas para aqueles que matassem Juízes e Investigadores; 75. Membros do Estado Islâmico são, assim, também, os lone wolf, os lobos solitários que não dependem de nenhum grupo para actuar ou encontram-se inseridos em pequenos subgrupos (como o caso de VVV), sendo a sua conexão com o Estado Islâmico ideológica e em nome de quem actuam; 76. Com efeito, o seu papel é tão relevante que o próprio Estado Islâmico, através do seu porta-voz, reconheceu os lobos solitários como membros activos de toda a organização e a sua importância vai ao ponto de ter manifestado o desejo de estar no lugar deles, no cumprimento da jihad ou guerra santa; 77. Com o terrorismo religioso jihadista nasceu, assim, o chamado terrorismo individual de matriz islâmica marcado por um modelo horizontal, e já não vertical ou piramidal, logo sem dependência hierárquica, característica das associações criminosas comuns ou das organizações terroristas em geral; 78. Deste modo, as categorias concebidas e construídas para as clássicas associações criminosas, de que os arguidos não foram acusados, e para as clássicas organizações terroristas, são totalmente desfasadas desta realidade; 79. A razão para esta conclusão reside, essencialmente, no modus operandi da organização terrorista Estado Islâmico, designadamente: - O planeamento de ataques em que terroristas estão dispostos a sacrificar (aliás, querem mesmo sacrificar face à promessa do paraíso, onde estão 72 virgens à sua espera) as suas vidas, requer um baixo nível de organização para o sucesso do ataque em si, já que, por exemplo, não há necessidade de pensar como garantir a sua impunidade; - A identificação e selecção de objectivos não requerem qualquer actividade preparatória, uma vez que qualquer descrente pode ser visado, uma ampla categoria que inclui ateus, apóstatas ou pessoas comuns que representam um estilo de vida ou um credo diferente dos professados pelo Califado; - Não é exigido nenhum rito de iniciação particular e não são exigidas selecções de entrada, uma vez que todos os verdadeiros muçulmanos, de acordo com o Califado, deveriam reconhecer-se no Estado Islâmico; - Não é necessário manter o sigilo da organização, uma vez que, de facto, a própria tem interesse em reivindicar qualquer conduta terrorista; - Tais acções criminosas são frequentemente concebidas e realizadas em períodos de tempo muito curtos, ou seja, não há, necessariamente, uma vinculação permanente e estável dos membros da organização; 80. A importância deste novo fenómeno criminoso é enorme, o que produziu uma reacção normativa através da Decisão-Quadro, acima referida, 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, designadamente na secção nº 3, do seu Preâmbulo, onde se salienta que: A ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente nos últimos anos, os modos de actuação dos activistas e apoiantes do terrorismo mudaram, incluindo a substituição de grupos estruturados e hierarquizados por células semiautónomas com ligações ténues entre si. Estas células ligam redes internacionais e recorrem cada vez mais às novas tecnologias, em especial a internet; 81. Neste novo tipo de terrorismo, a fonte ideológica de conteúdo ou raiz fortemente religiosa é orientada para servir de base e justificativa para a constituição de grupos, organizações ou subgrupos menores a ela vinculados e que visam tornar efectiva a divulgação de ideias, o recrutamento de novos membros, a doutrinação, assistência e distribuição dos já recrutados, obtenção de meios materiais, financiamento próprio, execução directa de actos terroristas ou para ajudar aqueles que os praticaram ou estão a preparar-se para o fazer; 82. Estes grupos, geralmente, recebem a inspiração e orientação da organização central; 83. Mas além destas manifestações, também, existem outros grupos que, embora inspirados pelo mesmo suporte ideológico, têm uma estrutura e desempenho independentes dessa fonte, de forma que até possuem os seus próprios líderes, meios e objectivos imediatos; 84. E, para além destes grupos, existem, cada vez mais, como referido, os lone actors, ou lobos solitários que respondem ao apelo global dos líderes da Organização, que actuam como seus combatentes, ou seja, como seus membros, imbuídos do mesmo fervor religioso extremista e de forma a que a organização central possa reivindicar como seus os seus actos; 85. Vejam-se, como exemplo, os recentes atentados de Viena, na Áustria, de 2 de Novembro de 2020. O seu autor, Kurtin S. nascido na Áustria, sem nunca ter estado na Síria, imediatamente antes do atentado que provocou 5 mortos e 17 feridos, publicou numa rede social a frase , com tradução nossa, Eu dou o Bayah a Amirul Mimineen, Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurayshi; 86. Trata-se de uma promessa de lealdade gravada em vídeo que corresponde ao juramento de fidelidade a Abu Ibrahim al-Hashimi al-Qurayshi, considerado o líder dos crente, líder do Estado Islâmico; 87. Na verdade, aquele vídeo tem como único objectivo prático o de permitir que a organização central, que não domina os seus actos e pode não o conhecer sequer, possa reivindicar o acto como seu. Seria, então, plausível dizer que o aludido Kurtin S. não aderiu ao Estado Islâmico? 88. Mas, este fenómeno desarticulado, em que cada indivíduo pode realizar por si mesmo o programa da organização terrorista, evidentemente apresenta dificuldades em identificar o momento a partir do qual se pode dizer que um sujeito dela participa ou é seu membro; 89. A organização terrorista deverá ser entendida como a organização terrorista mãe, Estado Islâmico, mas deverá, também, ser entendida como as células terroristas inspiradas no Estado Islâmico, pequenos subgrupos que o servem e que comungam da mesma inspiração ideológica extremista; 90. A organização terrorista Estado Islâmico e as respectivas células e subgrupos são transnacionais e devem ser pensados como uma rede e não como uma estrutura estática, pelo que não é necessário que cada indivíduo esteja em contacto com o núcleo central da organização; 91. CATARINA SÁ GOMES e JOÃO SALGADO, em Terrorismo, a Legitimidade De Um Passado Esquecido, Lisboa 2005, pág. 68, referem na mesma linha de raciocínio que: No que concerne aos membros activos, podemos distinguir dois tipos distintos: por um lado, os membros que realizam actos criminosos isolados a favor da organização (membros esporadicamente activos) e, por outro lado, aqueles que levam a cabo uma repetição continuada e institucionalizada de actos criminosos a favor da organização (membros institucionalmente activos). É nosso entendimento que ambos são punidos a título do crime de organização terrorista, uma vez que tanto uns como outros se subordinaram à vontade colectiva, criaram laços psicológicos de solidariedade, e aí desenvolveram uma actividade, seja ela mais esporádica ou reiterada, com vista a prosseguir o fim criminoso da organização; 92. Uma grande flexibilidade interna e a capacidade de operar simultaneamente em vários Estados ou mesmo em momentos diferentes e com contactos físicos, telefónicos ou mesmo à distância, via internet, entre os adeptos, contactos esses que podem ser muito esporádicos, são características deste tipo de organização; 93. Para se poder dizer que um indivíduo participa na organização terrorista porque a ela aderiu, bastará que o participante sufrague uma ideologia jihadista, mantenha alguns contactos, ainda que esporádicos, com uma célula, rede ou subgrupo, se coloque à disposição dos mesmos para implementar o plano terrorista ou, mesmo sem esses contactos, simplesmente sinalize os seus próprios projectos criminosos para que eles possam reivindicá-los ou pratique actos de apoio (não no sentido jurídico, mas outrossim fáctico) que beneficiem o grupo ou organização terrorista em função dos objectivos por estes definidos; 94. Exigir, como o Acórdão recorrido exigiu: - a participação sistemática do agente nas actividades da organização terrorista, - a obrigatoriedade de ser membro activo da organização; - a obrigatoriedade de que fosse perceptível que o mesmo se mostrava disponível a todo o tempo e em qualquer lugar para cumprir as suas ordens e orientações; - o convívio entre todos os arguidos; - a residência obrigatória no ...; - a obrigatoriedade de frequentar a Mesquita de ...; - a obrigatoriedade de VVV ter conhecido e privado com EEE em Portugal; - a obrigatoriedade de VVV conviver regularmente, em ..., com AA, EE, YY, PP, EEE, SSS e LLL; - a obrigatoriedade de VVV não ter hábitos ocidentais; - a obrigatoriedade de VVV ter em algum momento ponderado a possibilidade de se deslocar para a Síria ou até para o Iraque, Afeganistão ou Tânzania (sendo certo que resulta da matéria de facto que a ida de VVV para a ... foi abordada pelos arguidos) deixaria de fora da punição como membro da organização ou grupo terrorista, por ter aderido à mesma, a maioria dos actos terroristas praticados pelos lobos solitários na Europa, como os do indivíduo que esfaqueou cinco pessoas na ponte de Londres, a 29 de Novembro de 2019, ou os do indivíduo que decapitou um professor em ..., em 16 de Outubro de 2020, uma vez que se tratavam de lobos solitários, sem qualquer ligação a uma célula ou grupo; 95. O comunicado do Daesh, a reivindicar os atentados de Viena acima referidos, atribuiu a um soldado do Califado os disparos que foram efectuados; 96. A agência de notícias Amaq, agência oficial do Estado Islâmico, referindo-se, também, ao mesmo atentado, evocou um ataque com armas de fogo efectuado ontem por um combatente do Estado Islâmico na cidade de Viena; 97. A própria estrutura do Estado Islâmico que reivindica os ataques terroristas praticados pela Europa, apresenta os agentes dos factos, lobos solitários que responderam ao apelo global, como seus soldados, como seus combatentes, no fundo membros seus por terem aderido à sua causa; Jurisprudência italiana 98. Na ausência de jurisprudência portuguesa abundante sobre o conceito de adesão a uma organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, procurámos amparo em decisões dos Tribunais italianos, país que, como Portugal, efectuou a transposição para as leis nacionais das Decisões-Quadro comuns a todos os países da União Europeia na assumpção da responsabilidade comum pelo julgamento dos crimes desta natureza; 99. Na Sentenza nº 04/2018, da Corte d’Assise di Torino, de 28 de Junho de 2019: para além do mais, é referido que (…)O "terrorismo individual" típico da matriz islâmica, marcado por um modelo horizontal e, portanto, caracterizado por uma extrema fragmentação do fator humano, sujeita a uma dura prova as categorias tidas como associações criminosas "clássicas"; e (… ) influenciados por uma propaganda de adesão marcada por um modelo espontâneo e desprovido de formalismos, muitas vezes divorciados de qualquer contacto físico entre sujeitos reconhecidos expoentes da organização terrorista islâmica de referência e pessoas pertencentes aos grupos ou células que então realizam os ataques; e (…) ISIS, e em geral as organizações terroristas modernas de matriz islâmica radical, propõem uma fórmula de adesão à estrutura social que pode ser definida como "aberta" e "em andamento", sempre disponível para acolher vocações criminosas de indivíduos e grupos; e (…) Outras características, que caracterizam fortemente essas associações terroristas, separando-as claramente daquelas do crime organizado típico (…) e Um fenómeno objetivamente complexo e desarticulado, em que cada indivíduo pode atentar por conta própria; e Conclui-se que a participação também pode assumir a forma de condutas de apoio logístico e instrumental atividades da associação que, no entanto, revelam de forma inequívoca a inserção de um sujeito na organização; 100. Na Sentenza nº 03/2016 Corte d’Assise di Milano, de 25 de Maio de 2016, é referido, para além do mais, que: E, portanto, uma vez que a estratégia terrorista islâmica é agora baseada principalmente na acção individual, sem a necessidade de uma organização particular de meios e homens, e uma vez que o único objetivo perseguido é criar terror, fazendo vítimas com diferentes acções únicas organizadas e realizadas em curtos períodos de tempo, seria enganoso e incorreto raciocinar com as categorias destinadas às associações criminosas "comuns". e (…) A associação com a finalidade do terrorismo revela-se de uma forma muito nova e menos tangível, no que diz respeito à estrutura operacional, especialmente se concebida de acordo com os cânones deduzíveis de experiências passadas ligadas ao estudo das associações criminosas "clássicas"; 101. Estes Arestos, não obstante aplicarem a lei italiana que corresponde, tal como a portuguesa a uma transposição das Decisões-Quadro, na execução do compromisso comum europeu, contrariam a interpretação do Colectivo do conceito de adesão, interpretação que consideramos contra legem; 102. Na verdade, trata-se de crimes praticados à escala global e que motivaram a assunção de um compromisso legislativo comum de todos os países da União Europeia, concretamente também de Portugal, e a co-responsabilização na investigação e julgamento de crimes desta natureza; 103. Ao interpretar como interpretou o conceito de adesão a uma organização terrorista de cariz religioso e matriz jihadista, o Tribunal cometeu um erro de direito com repercussão na matéria de facto dada como provada, por ter violado os art.ºs, 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c),
  40. d)e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (CONSEQUÊNCIA DO ERRO DE DIREITO) 104. Os factos julgados provados Acórdão da 1ª Instância confirmado pelo Tribunal da Relação ... correspondem, precisamente, ao exemplo dado por FRANK FOLEY, na sua obra Countering Terrorism in Britain and France, Institutions, Norms and the Shadow of the Past, Cambridge University Press, pág. 203, exemplo que foi citado por SHARON WEILL, em Terror in Courts, French counter-terrorism Admnistrative and Penal Avenues, Report for de offical visit of the UN Special Rapporteur on Counter-Terrorism and Human Rights, May 2018, a propósito das provas necessárias para se imputar a adesão a uma organização terrorista, quando referiu: (…) Na prática, porém, provas de uma acção menor, tais como fornecer hospedagem ou dar o seu passaporte a terroristas, serão suficientes sem quaisquer outras provas mostrando que o suspeito tinha conhecimento ou pretendia ajudar a actividade terrorista em questão; 105. Tal como o Tribunal da Relação ... referiu, (citando o Acórdão da 1ª Instância referiu, com o que concordamos inteiramente, VVV actuou incentivando a luta armada que os seus irmãos e outros membros daquele grupo levavam a cabo na ..., fornecendo a YY o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, predispondo-se ainda a ajudar o seu irmão PP, na libertação de CCCC, a fim de este poder viajar para a ..., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos –, e, nessa decorrência, o conhecimento que necessariamente tinha(
  41. m)que ter sobre as demais actividades levadas a cabo pelos seus membros no seio e em prol da organização terrorista Estado Islâmico; 106. O Tribunal da Relação ... ficou com dúvidas quanto à adesão de VVV ao sub-grupo terrorista de cariz religioso e matriz jihadista do Estado Islâmico de que os demais arguidos, com excepção de SSS, faziam parte e considerou que se limitou a apoiar; 107. Basta analisar todos os factos provados quanto a SSS, e que não merecem a nossa impugnação, para percebermos que SSS apoiou a organização terrorista, do exterior, como um outsider, porque não professava a ideologia extremista dos demais, não se identificava com os fins propostos e a causa do Jihadismo não era sua; 108. No fundo, na linha de entendimento do Acórdão de 1989, atrás mencionado, e para facilitar o entendimento, SSS actuou como actua um cúmplice de outro tipo de crime, não fosse o caso da LCT ter equiparado este tipo de apoio a uma autoria; 109. Efetivamente, analisando os factos provados, conclui-se que todos os actos de VVV foram de apoio (não em termos jurídicos) aos restantes elementos do grupo e ao Estado Islâmico, de resto, foi pelo facto de ter ajudado o seu irmão e lhe ter entregado o passaporte que o mesmo foi desempenhar as funções de combatente na ...; 110. Os seus actos de execução foram absolutamente determinantes. São actos que vão muito para além da fronteira de uma mera cumplicidade, caso estivéssemos perante outro crime comum; 111. VVV actuou ad intra, dentro do grupo a que estava ligado, unido, e com quem se identificava activamente e executou actos que visavam os objectivos comuns; 112. Mas este apoio não pode ser confundido, como se faz no Acórdão recorrido, com o conceito jurídico de apoio previsto na lei, por contraposição a adesão, como atrás explanado; 113. Os factos provados demonstram que, efectivamente, a causa jihadista é, também, de VVV; 114. De facto, VVV não foi contratado pelo grupo terrorista para dar apoio ao mesmo sem qualquer identificação com a causa, ou, não se dispôs a actuar a favor do mesmo, sendo totalmente alheio aos objectivos e ideais da organização 115. Inexplicavelmente, para justificar a sua decisão, citando o Acórdão da 1ª Instância, o Acórdão do TR... refere que os familiares de VVV não vislumbravam, quer no seu discurso, quer nos seus hábitos, quaisquer sinais de radicalização político-religiosa; 116. Ora, analisando a matéria de facto dada como provada e confirmada pelo Tribunal da Relação ..., não conseguimos, de facto, entender a referência ao que os familiares de VVV (expectavelmente) referem, uma vez que resulta da matéria de facto provada, confirmada por aquele Tribunal, por exemplo no art.º 961, que: o arguido VVV actuou com a intenção, concretizada, de apoiar os membros desse grupo, nomeadamente os seus irmãos: por um lado, moralmente, já que defendia a mesma ideologia radical e extremista, fazendo a apologia do fundamentalismo islâmico e incentivando a luta armada que aqueles e outros membros desse grupo levavam a cabo na ...; e, por outro lado, materialmente, ajudando o seu irmão YY, cedendo-lhe o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, como veio efectivamente a suceder, e, bem assim, predispondo-se a ajudar o seu irmão PP, na libertação de CCCC, a fim de este poder viajar para a ..., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos. 117. Para, logo depois, afirmar que: E ainda que esses elementos não se possam considerar decisivos para afastar a conclusão de que o arguido, numa determinada altura, decidiu integrar o referido grupo, tornando-se membro activo do mesmo – como é evidente, não é necessário tornar-se num combatente ou exibir quaisquer sinais de radicalização para ser membro de tais movimentos, podendo desempenhar qualquer outra função na estrutura da associação/organização (…) 118. Inexplicavelmente, também, o Acórdão do TR... recorrido, refere que VVV não ponderou a sua deslocação para a ..., quando resulta da matéria de facto provada, dos art.ºs 337 a 339 que YY respondeu a AA ainda não pá, o homem ainda não, à pergunta de AA acerca da ida de VVV para a ..., donde resulta que a sua ida foi necessariamente ponderada, ainda que não seja obrigatória, como vimos, para a adesão a este tipo de organização terrorista de cariz jihadista; 119. Aliás, o próprio Acórdão refere que Com efeito, embora ao longo do processo transpareça a existência de um conjunto de acções/atitudes/circunstâncias indiciadoras dessa mesma adesão (desde logo, um discurso alinhado com a causa jihadista extremista, a apologia da luta armada levada a cabo pelos irmãos nas fileiras do Estado Islâmico, a própria expectativa de AA quando pergunta quando é que ele – arguido – irá viajar para a ... já não ficou absolutamente claro que o mesmo, através do grupo acima referido, tivesse efectivamente integrado as referidas organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro. Se dos elementos probatórios, com especial enfoque para as mencionadas intercepções telefónicas, não é difícil concluirmos pela existência de um grupo minimamente organizado, formado por AA, EE, PP, YY, EEE e LLL, cada um deles exercendo uma determinada função nessa associação, em obediência a uma vontade geral emanada da organização terrorista Estado Islâmico, esses elementos característicos já não aparecem com a mesma clareza no caso do arguido VVV ; 120. Na verdade, VVV, conforme resulta da matéria de facto provada, nomeadamente dos art.ºs 87, 89, 111, 158, 229, 230, 231, 569, 570, 575, 580,761, 768, 835, 957 a), b), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r),
  42. s)professa uma ideologia extremista fundamentalista; 121. É muçulmano convertido, com convicções político-religiosas extremistas e defende o fundamentalismo islâmico; 122. Com efeito, tecia comentários de regozijo e de aprovação identificando-se com essa ideologia extremista, dizendo, por exemplo, a propósito do homicídio de um militar britânico, em Londres - Caiu e hão-de cair mais, na página de Facebook de EEE ai não; porcos a caírem all day everyday; braaaaaaa tatatataaaa e ai não manda vir uma lindinha pa começar já por aki a mamare los puercos a propósito de uma fotografia de EEE empunhando uma arma; 123. Exaltava, glorificava e regozijava as actuações daquelas organizações terroristas que colocam em risco as sociedades democráticas; 124. Incentivava os seus irmãos a combaterem na ..., como demonstram os artºs 569 e 570, quando refere Foste para zona da matança e estás a pensar em bebés meu amigo, é pensar mas é em acabar com aqueles porcos meu irmão; 125. Os factos julgados provados relativamente a VVV não podem ser qualificados como um acto individual de mero apoio (no conceito jurídico de apoio previsto na lei) ao grupo, à célula, à rede do Estado Islâmico que os demais indivíduos formavam (com excepção de SSS), mas deve antes ser considerado um acto praticado precisamente por ter aderido ao grupo terrorista e por, em consequência, a causa ser, também, sua; 126. Errou o Acórdão recorrido quando classificou o apoio de VVV como externo, como já referimos e errou, também, quando exigiu como já ficou dito, a participação sistemática nas principais actividades da organização como requisito para a adesão; 127. Com efeito, a actuação de VVV foi essencial para a deslocação do seu irmão para a ... para integrar as fileiras do Estado Islâmico, cumprindo, assim, os objectivos do grupo filiado no Estado Islâmico, ou seja, subordinando a sua actuação à vontade do colectivo; 128. Ora, conforme já referimos, o Acórdão recorrido acolheu, mas mal, os requisitos para a Associação Criminosa, totalmente desajustados da realidade de funcionamento do terrorismo religioso de matriz jihadista e decalcou, mas mal, os requisitos descritos, de uma forma geral, na exposição de CONDE FERNANDES. 129. Que prova seria necessária para a adesão de VVV, perguntamos? Contactos directos com o Emir Geral? São sempre inexistentes. Os lobos solitários na Europa são meros combatentes, não contactam com as estruturas superiores e não têm chefes. Actuam em resposta aos apelos globais. De uma reunião num país europeu com distribuição de tarefas e o desenho da estrutura hierárquica como numa associação criminosa comum? Não existem no jihadismo. Nunca há contactos directos dos lobos solitários que agem sozinhos ou em sub-grupos, (como o sub-grupo onde VVV se insere) com a estrutura mãe. Os contactos são ao nível do sub-grupo e esses (muitos) constam dos autos; 130. Estas dúvidas só existiram porque o Acórdão da 1ª Instância e o Acórdão do Tribunal da Relação ... mostraram desconhecimento acerca do modo de funcionamento das organizações terroristas religiosas de matriz jihadista e cingiram-se aos requisitos da associação criminosa comum de que os arguidos não foram acusados. 131. Ou seja, um erro de direito – errada interpretação jurídica do conceito de adesão – levou a um errado julgamento da matéria de facto e à violação do art.º 127º do CPP; 132. Parece-nos, pois, que após uma correcta interpretação jurídica do conceito de adesão, se impõe a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro em que se dê como PROVADOS os factos que o Acórdão impugnado considerou como não provados no parágrafo 3.2. dos FACTOS NÃO PROVADOS, designadamente: 133. O arguido VVV, por profunda convicção político-religiosa extremista, marcadamente salafista-jihadista, de natureza violenta, através do grupo acima referido, aderiu a organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro. 134. Através desse grupo, que também ajudou a criar, de mútuo acordo e em representação das organizações terroristas que integrava, e em cujo nome, interesse e escopo actuou, organizou-se com os restantes indivíduos acima identificados (AA, EE, PP, YY, EEE e LLL), conjugando esforços, suportando-se e apoiando-se mutuamente, nomeadamente no seu auto-financiamento, através de esquemas fraudulentos, bem como no aliciamento e recrutamento de jovens e criação das condições materiais para a deslocação dos mesmos para a ..., assim como das suas próprias famílias, mulheres e filhos, com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas – fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista – por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país. 135. Tinha plena consciência das funções que desempenhava no seio e em prol daquelas organizações terroristas. 136. Agiu, relativamente a esses factos, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 133. E, também, em consequência, à alteração do texto dos seguintes art. ºs DOS FACTOS PROVADOS, retirando, dos mesmos, o nome do arguido VVV: 110. Por seu turno, os arguidos SSS e VVV, conhecedores dessa realidade, decidiram prestar auxílio moral e material aos referidos indivíduos, contribuindo para a execução dos objectivos do grupo formado por estes últimos, e, bem assim, para os fins gerais da organização terrorista Estado Islâmico. .... Os arguidos SSS e VVV, ao terem praticado os factos supra descritos, ajudaram o referido grupo, bem como, consequentemente, a organização terrorista Estado Islâmico a cometer actos e actividades terroristas e a aumentar o seu número de combatentes. 965. Os arguidos SSS e VVV agiram sempre de forma livre, deliberada a conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas de apoio e suporte ao referido grupo e respectivos membros eram actividades proibidas e punidas criminalmente. 134. E, também, em consequência, à alteração do texto dos seguintes art.ºs dos FACTOS PROVADOS, acrescentando, aos mesmos, o nome do arguido VVV: 108. No ano de 2011, e no início do ano de 2012, AA, EE, PP, YY, EEE e LLL, por profunda convicção político-religiosa, marcadamente salafista, tinham aderido, através de um grupo que criaram, em ..., a movimentos fundamentalistas islâmicos, defendendo-os, glorificando-os, proclamando-os e assumindo-se como representantes activos desses mesmos movimentos. 157. AA, EE, PP, YY, EEE e LLL formavam um grupo a que chamavam, precisamente, de Umbrella Organization. 135. O Acórdão recorrido violou, portanto, os art.ºs, 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c),
  43. d)e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio; IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. 136. A qualificação jurídica que o Acórdão recorrido atribuiu aos factos suscita-nos, pois e como deixámos dito, a mais veemente discordância; 137. Parece-nos, assim, por todas as razões expostas, que o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c),
  44. d)e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio, que tipifica, prevê e pune o crime de Organizações Terroristas; 138. Assim, deverá esse Colendo Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, condenar o arguido VVV pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (ADESÃO a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, a), b), c),
  45. d)e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, a), b), c),
  46. d)e f), 3.º, n.ºs. 1 e 2, 5.º-A, n.º 1, e 8.º, n.º 1, a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio]; IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 139. VVV foi condenado na pena de 9 anos de prisão e SSS na pena de 8 anos e seis meses de prisão; 140. Como referido, considera-se que o Acórdão recorrido errou na qualificação jurídica quanto ao arguido VVV, ao ter mantido o Acórdão da 1ª Instância que o condenou na modalidade de apoio a organização terrorista, em vez de adesão a organização terrorista; 141. Mais uma vez, o Acórdão do Tribunal da Relação se limitou a citar o Acórdão da 1ª Instância, no que diz respeito à medida da pena. 142. A pena, abstractamente aplicável, a ambas as modalidades de actuação é de 8 a 15 anos de prisão, não fazendo a lei qualquer distinção; 143. No entanto, e por tudo o quanto foi dito no que diz respeito ao compromisso com a ideologia extremista que resulta dos factos provados quanto ao arguido VVV, as exigências de prevenção especial para este, que consideramos ter aderido a uma organização jihadista, são manifestamente maiores do que para SSS, que auxiliou uma organização terrorista sem estar ideologicamente comprometido, e essa diferença não deverá traduzir-se somente em seis meses de prisão; 144. Em termos de prognose, o perigo de que VVV volte a praticar actos terroristas é superior ao perigo atribuído a SSS, uma vez que o compromisso ideológico com a causa jihadista pode ditar negativamente o percurso a seguir por este arguido, a que pode não ser alheio o conceito de mártir e a perspectiva perante a vida e a morte daqueles que sufragam esta causa fundamentalista extremista; 145. Por outro lado, as exigências de prevenção geral são muito grandes; 146. A Europa tem sido alvo, nos últimos meses, (nos últimos dias, também, na Alemanha!) de sucessivos atentados aleatórios, com extrema violência, praticados por células terroristas e por lobos solitários, que provocaram dezenas de mortos; 147. São significativos os processos-crime pendentes no DCIAP – Secção de Investigação e Prevenção do Crime Violento, onde o Ministério Público investiga a prática de crimes de terrorismo de cariz religioso e de matriz jihadista; 148. Portugal nunca sofreu nenhum atentado terrorista de cariz religioso e de matriz jihadista, o que, também, é fruto do trabalho muito qualificado e persistente da Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária, de que a Investigação dos presentes autos é um exemplo; 149. No entanto, é absolutamente essencial que a Justiça não seja benevolente e transmita aos cidadãos uma imagem de inadmissibilidade total da prática de crimes desta natureza, assumindo verdadeiramente o compromisso de Portugal perante a União Europeia, na investigação e julgamento de crimes de terrorismo; 150. Recentemente, HUGO COSTEIRA, Vice-Presidente do Observatório de Segurança Interna, citado no artigo publicado no jornal Diário de Notícias, em 20 de Junho de 2021, referiu, a propósito do terrorismo de inspiração islâmica radical, a prevenção exige mão severa e os Tribunais deverão adoptar uma visão preventiva na punição; 151. FILIPE PATHÉ DUARTE, Professor Pós-Doutorado em Segurança Euro-mediterrânica, autor do livro Jihadismo Global – Das Palavras aos Actos, também citado no referido artigo, refere que há várias formas de apoiar a jihad global. Todos os que estão na estrutura são reconhecidos como combatentes e activistas – seja ao nível de recrutamento, propaganda ou logística. Aqui não há apoio ou adesão. Todos integram. E devem fazer a luta na forma que lhes for possível. Logo o Acórdão do TR... demonstra alguma ligeireza acerca do modus operando das estruturas da jihad global. É uma imprudência que nos pode custar caro, sobretudo no que diz respeito ao combate e à prevenção. 152. Em conformidade, deverá esse Colendo Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, subir o quantum da pena, cuja medida concreta nunca deverá ser inferior a 12 anos de prisão, de forma consentânea com a moldura penal aplicável ao ilícito e atendendo à qualificação jurídica dos factos que defendemos, na modalidade de adesão, tendo em conta a circunstância que referimos. V. Exas, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA! 6. O recorrente VVV apresenta as seguintes conclusões: IV – Das Conclusões 1. O presente Recurso tem por Objecto a Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal da Relação ... no Acórdão Recorrido, a violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo e a Dosimetria da Pena aplicada, pelo Tribunal da Relação ... ao Recorrente, no Acórdão Recorrido. 2. No que respeita a Matéria de Direito há que dizer que, da Prova produzida em Julgamento e de toda a demais junta aos Autos, é manifesta a violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo. Com efeito, 3. O Recorrente foi condenado pela prática do Crime de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) previsto e punido nos artigos 1.º, 2.º, n.ºs. 1, als. a), b), c),
  47. d)e f), e 2, 3.º, n.ºs. 1 e 2, e 8.º, n.º 1, al. a), todos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, na redação conferida pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio. 4. Todavia, da leitura do Artigo 2º N.º 1 e 2, da mencionada Lei, bem como das restantes normas contidas na referida Lei, verifica-se que o bem jurídico protegido é a democracia, o livre exercício dos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social do país. 5. São os seguintes elementos constitutivos deste Crime: - A existência de um grupo de duas ou mais pessoas que actuem de forma concertada; - O cometimento, por parte desse grupo, de um crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, isto é, requer-se a violência física directamente exercida contra as pessoas; e, - E que actuem com um dolo específico, ou seja, com o objectivo de prejudicar a independência nacional, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral. 6. No caso concreto, o Recorrente foi absolvido, quanto à modalidade de acção, da adesão a organização terrorista, mais precisamente ao denominado estado islâmico. 7. Por seu turno, resulta claro que o Apoio a Organizações Terroristas se concretize, pelo menos, na prática dos factos previstos no N.º 1 do Artigo 2.º, isto é, com a intenção nele referida, isto é, com intenção de prejudicar a integridade ou independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral. 8. Deste modo fica esvaziado de sentido, à luz desta Lei, a condenação do Recorrente pelo Crime de Organizações Terroristas e até de Financiamento do Terrorismo quando se encontra demonstrado que não pertence aquela ou a qualquer outra organização terrorista. O pressuposto essencial para que o Recorrente pudesse ser condenado por Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo era fazer parte da organização para a qual Apoiaria e Financiaria outros aderentes. 9. De tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa (ou indirecta) a ligar o Recorrente à organização terrorista estado islâmico. 10. Com efeito, o Recorrente negou os factos, nenhuma das testemunhas revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente ao estado islâmico, não existe qualquer viagem para o território do denominado estado islâmico, não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado ao estado islâmico, não existe qualquer fotografia ou pesquisa informática que demonstre a ligação do Recorrente ao estado islâmico. 11. Assim, verifica-se que o Tribunal da Relação ... mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como sejam conversas telefónicas que o Recorrente entabulou com os seus irmãos acerca das mais variadas coisas e assuntos e letras de música constantes de uma Pen Drive que lhe foi apreendida e que nenhuma ressonância penal tem. 12. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo crime de Organizações Terroristas e Financiamento do Terrorismo. 13. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, como V/Ex.ªs melhor sabem, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. 14. O Recorrente foi também condenado pelo Tribunal da Relação ... na prática, em Concurso Aparente com atrás referido, de um Crime de Financiamento do Terrorismo previsto no artigo 5º A N.º 1 da Lei 52/2003 de 22 de Agosto. 15. Verifica-se este crime quando alguém, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no N.º 1 do Artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no N.º 1 do Artigo 3.º. 16. São elementos do crime em causa, o fornecimento, recolha ou detenção de fundos ou outros bens ou direitos que possam ser convertidos em fundos e a intenção, por parte do agente, que sejam utilizados ou que possam ser utilizados, no planeamento, na preparação ou na prática de um crime-meio previsto no N.º 1 do Artigo 2º (no caso concreto está imputada a prática de um crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, sem que o Tribunal da Relação ... no Acórdão Recorrido tenha descrito qualquer facto relativo ao crime-meio), com a intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir ou altear, ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, do que está absolvido por se ter provado que não aderiu ao Estado Islâmico. 17. Deste modo fica esvaziado de sentido, à luz desta Lei, a condenação do Recorrente pelo Crime de Financiamento do Terrorismo quando se encontra demonstrado que não pertence aquela ou a qualquer outra organização terrorista. 18. O pressuposto essencial para que o Recorrente pudesse ser condenado por Financiamento do Terrorismo era fazer parte da organização que financia, pelo que, não faz qualquer sentido dizer que determinado individuo financia certa organização terrorista, seja de que forma for, quando não faz parte da mesma ou dela não retira qualquer proveito ou beneficio. 19. Escrutinados os Autos e toda a Prova que a este respeito foi produzida em Julgamento facilmente se conclui que: - Não existe qualquer elemento de probatório a indiciar a transferência de dinheiro do Recorrente para contas bancárias de qualquer dos seus Co-Arguidos; - Nenhuma das testemunhas presenciou qualquer entrega de dinheiro do Recorrente a qualquer dos seus Co-Arguidos; - Não existe qualquer prova a indiciar alguma compra ou oferta do quer que seja do Recorrente aos seus Co-Arguidos; e, - Não existe qualquer prova a indiciar o pagamento de despesas, do quer que seja, aos seus Co-Arguidos. 20. Deste modo, dos elementos de prova constantes dos Autos e de toda a Prova produzida em Julgamento não é possível concluir pela verificação prova ou sequer indícios quanto à prática do Crime de Financiamento do Terrorismo pelo Recorrente. 21. Da leitura dos factos provados neste particular no Acórdão Recorrido, verifica-se que estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal da Relação ..., as quais o Recorrente não só não pôde refutar em sede de Julgamento em 1.ª Instância por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal da Relação ... não podia, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito. 22. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo Crime de Financiamento do Terrorismo. 23. Mas, mesmo que assim não se entendesse-os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. 24. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. Inexiste Prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer um desses factos e crimes. 25. Na verdade aquilo que resulta de um escrutínio sério e rigoroso da Prova produzida em Julgamento e de toda a que se encontra entranhada nos Autos é que o Recorrente: - Não Apoiou ou tentou apoiar ou auxiliar qualquer Organização Terrorista, designadamente, o Estado Islâmico; e, - Não Financiou nem pessoas nem actividades relacionadas com o Estado Islâmico. 26. Em bom rigor, da Prova produzida em Julgamento, resulta a ausência de resposta a quesitos fundamentais à condenação do Recorrente por esses Crimes, como seja: - Como, quando, onde e de que forma é que Apoiou ou Auxiliou o Estado Islâmico?!; e, - Como, quando, onde e de que forma é que financiou actividades terroristas ou correlacionadas com terrorismo?! 27. A inexistência de prova para suporte da resposta a estas, primordiais, questões implica, necessariamente, que, sem necessidade de se hastear muito alto os estandartes da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo, as mesmas fiquem por responder e se tenham de considerar as factualidades aí vertidas como não praticadas pelo Recorrente. 28. Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática dos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo, viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 29. Além de todos os vícios já apontados, constata-se que o Tribunal da Relação ... fez uma aplicação não conforme à Constituição da República Portuguesa da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal no teor do Acórdão Recorrido. 30. Com efeito, decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal da Relação ..., na reapreciação da Prova que lhe foi submetida escrutinar, lançou mão do Principio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. Aliás, afirma-o, ainda que de forma tímida e acanhada, no teor da própria fundamentação do Acórdão Recorrido, veja-se sexto parágrafo da página 152. 31. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal da Relação ..., com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 32. Como V/Ex.ªs melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 33. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal da Relação ... por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 34. No que respeita à Medida Concreta da Pena impõe-se afirmar que, ainda que a Prova produzida em julgamento não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal da Relação ..., ainda assim – por mera cautela de patrocínio de quem já viu demasiados inocentes injustamente condenados em penas de prisão - pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Recorrente por conta das factualidades que V/Ex.ªs, eventualmente, venham a considerar demonstradas ele ter praticado. 35. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Nove anos de Prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada. 36. Deste modo acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 37. Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V/Ex.ªs absolvido dos Crimes pelos quais foi iniquamente condenado no Tribunal da Relação ... - discorda da dosimetria da Pena (do Crime de Organizações Terroristas em Concurso Aparente com o Crime de Financiamento do Terrorismo) que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena mais comedida e abaixo do limite mínimo para esse Ilícito. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente VVV obter Provimento e, em consequência, ser Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, conhecendo-se todas as questões suscitadas, no mesmo, com as legais consequências daí advenientes. Ou, caso assim não se entenda, se considere por Alterada a Medida da Pena aplicada ao Recorrente pelo Tribunal da Relação ..., atenuando-se o quantum da mesma para valores mais comedidos, designadamente abaixo do limite mínimo. Mas sempre, conhecendo-se e declarando-se a Inconstitucionalidade que suscita. Desse modo farão Vª/Exªs a costumada justiça que Vos rotula! 7. O Senhor Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação ... apresenta resposta ao recurso interposto pelo recorrente VVV, apresentando a seguinte conclusão: III – CONCLUSÃO Atento o exposto, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, devendo o acórdão recorrido, no entanto, ser substituído por outro que condene o recorrente, nos termos e com os fundamentos invocados pelo Ministério Público no recurso que também interpôs. Assim decidindo, farão Vªs Exªs, JUSTIÇA 8. No Supremo Tribunal de Justiça a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer no sentido do recurso apresentado pelo recorrente Ministério Público merecer parcial provimento, em consequência do que deve determinar-se o reenvio do processo ao Tribunal da Relação ..., nos termos dos artigos 426º, nº 2, e 426º-A, ambos do Código do Processo Penal, para o suprimento dos erros-vícios do acórdão recorrido. 9. Cumpriu-se o artigo 417º nº 2 do CPP e, não tendo havido resposta ao parecer, o processo seguiu para conferência com dispensa de vistos. II. Fundamentação 1. Nas Instâncias foram dados como provados os seguintes factos: “Contexto geopolítico-militar. 1. Em 2012, a organização terrorista fundamentalista islâmica denominada Kata’ib al- Muhajireen e Jaish al-Muhajireen Wal-Ansar, conhecida por Brigada dos Emigrantes, era liderada por Tarkhan Tayumurazovich Batirashvili, mais conhecido como Abu Omar Al- Shishani ou Omar Al Checheno. 2. Abu Omar Al-Shishani era georgiano, muito conhecido pela sua barba e cabelo ruivos. 3. Abu Omar Al-Shishani era conhecido como um dos líderes militares mais influentes das forças da oposição síria. 4. A Brigada dos Emigrantes era um grupo salafista jihadista. 5. A Kata’iba al-Muhajireen, Brigada dos Emigrantes, era formada, essencialmente, por combatentes estrangeiros, oriundos do Cáucaso e da Europa Ocidental. 6. A Brigada dos Emigrantes actuava na esfera de influência da organização terrorista Jabhat Al Nusra. 7. A Jabhat al Nusrah foi incluída na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, em Maio de 2014 (UNSCRes. 2083 - 2012), pela sua relação com a Al-Qaeda. 8. A Jabhat al Nusrah fez, igualmente, parte de uma coligação de grupos jihadistas na Síria, denominada Hay ’at Tahrir al-Sham. 9. Em meados de 2013, Omar Al-Shishani prestou juramento de fidelidade a Abu Bakr al-Baghdadi, líder do então denominado ISIL, Islamic State in Iraq and Al-Sham - Syria, ou ISIS, Islamic State in Iraque and the Levant, conhecido por Al-Qaeda do Iraque, associada da Al-Qaeda Central. 10. No início de 2014, a recusa em obedecer às instruções da organização e a sua extrema violência levaram a Al-Qaeda a expulsar o ISIS. 11. Isolado, em 29.06.2014, o ISIS ou ISIL lançou uma ofensiva com o objectivo de criar um Califado (forma islâmica de governo, extinta em 1924), entre a Síria e o Iraque. 12. As conquistas sucessivas culminaram com a tomada de Mossul, terceira maior cidade do Iraque, em Junho de 2014. 13. Abu Bakr al-Baghdadi alterou o nome do grupo para Estado Islâmico - Al-Dawlah al-Islãmiyah. 14. O então (autoproclamado) Estado Islâmico declarou que o território sob o seu domínio passaria a ser um Califado. 15. E o Califa seria, como foi, Abu Bakr al-Baghdadi, que exigiu a lealdade de todos os muçulmanos para cumprirem a jihad. 16. Abu Bakr al-Baghdadi proclamou o Califado numa vasta área sob o seu domínio militar que compreendia parte dos territórios do Iraque e da Síria. 17. A jihad é um conceito complexo no âmbito da religião muçulmana, caracterizando-se como uma luta, através da vontade pessoal, em busca da fé perfeita. 18. A jihad surge, também, associada ao conceito de Guerra Santa. 19. Esse caminho, rumo à fé perfeita, pode ser levado a cabo pelo homem, através de si mesmo e de exercícios de piedade, a jihad maior, ou pelo esforço de converter outros ao islamismo, através da mobilização para uma luta política e social, a jihad menor. 20. À luz do Islão, quem morre vai para o paraíso sem pecados e punições, e os seus combatentes optam por esta luta por pensar que estão a cumprir os seus ensinamentos. 21. O Estado Islâmico, que também continuou conhecido como ISIL, ISIS ou Daesh, como grupo terrorista dissidente da Al-Qaeda, foi considerado uma organização terrorista pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, n.°s. 2170, de 15.08.2014, 2253, de 17.12.2015 e 1693, de 20.09.2016. 22. O Conselho de Segurança das Nações Unidas reconheceu, também, na Resolução n.° 2178, de 24.09.2014, a necessidade de se prevenir a deslocação e o apoio aos designados FTF - Foreign Terrorist Fighters, combatentes terroristas estrangeiros, associados ao ISIL, Daesh e a outros grupos dissidentes ou associados à Al-Qaeda, como é o caso da JAN, JFAS, actual HTS. 23. Em 06.08.2015, o grupo terrorista Brigada dos Emigrantes foi incluído na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, como associado da Al-Qaeda, nos termos dos parágrafos 2° e 4°, da Resolução do Conselho de Segurança n° 2161

(2014). 24. O Estado Islâmico foi, também, considerado uma organização terrorista pelo Regulamento (EU) 2016/363, de 14.03.2016, do Conselho da União Europeia. 25. O território conquistado pelo grupo terrorista ISIS, ou ISIL, ou Estado Islâmico aumentou, com consequências devastadoras do ponto de vista humanitário, para as populações que ficaram sob o seu domínio. 26. Pelo menos desde 2013, a UNITAD - United Nations Investigative Team to Promote Accountability for Crimes Committed by Daesh/ISIL, através do mandato atribuído pela Resolução n.° 2379 de 2017, das Nações Unidas, atribuiu ao Estado Islâmico, face a 202 valas comuns que foram descobertas, cerca de 12.000 mortes, entre as quais de mulheres e crianças. 27. Nessas valas comuns, foram identificados membros da etnia Yazidi, pelo que a UNITAD estima que, entre 2000 a 5500 membros dessa etnia, foram mortos por combatentes do Estado Islâmico. 28. A etnia Yazidi é uma comunidade étnico-religiosa curda, cujos membros praticam uma antiga religião sincrética e monoteísta, o Yazidismo, ligada ao Zoroastrismo, religião da Pérsia antiga, e a antigas religiões da Mesopotâmia. 29. A maior parte dos seus membros é originária de Ninawa, província no norte do Iraque, cuja capital é Mossul. 30. A etnia Yazidi foi vítima da prática de crimes de guerra ou contra a humanidade praticados por combatentes do Estado Islâmico, nomeadamente tortura, violações, raptos, tráfico de pessoas e escravidão. 31. Clérigos radicais islamitas e organizações terroristas de matriz jihadista, através dos seus canais de propaganda, apelaram intensamente à participação no conflito sírio. 32. O movimento de combatentes terroristas estrangeiros, FTF - Foreign Terrorist Fighters, que se deslocou para as terras do Levante para cumprirem a jihad e participarem no conflito sírio, avolumou-se. 33. A proeza militar obtida com a proclamação do Califado do Estado Islâmico granjeou sentimentos de apoio e regozijo no seio dos movimentos fundamentalistas islâmicos espalhados pelo mundo, que, em simpatia com a causa jihadista, têm desencadeado actos de terror indiscriminados e aleatórios pelo mundo inteiro. 34. Perante a natureza particularmente alarmante e gravosa que esta ameaça representa para o mundo, a comunidade internacional, por intermédio de uma coligação de vários países, liderada pelos EUA, desencadeou uma campanha militar contra o ISIS, ISIL ou Estado Islâmico, na Síria e no Iraque. 35. Esta acção militar conteve, de forma significativa, a expansão desta organização terrorista, provocando, ao mesmo tempo, uma forte vontade de retaliação contra o Ocidente. 36. Após a tomada de Baghouz, pelas SDF - Syrian Democratic Forces, em 03.03.2019, último reduto do território mantido pelo Estado Islâmico na Síria, com a diminuição dos seus recursos, com a formação de convicções de que poderá desaparecer, o desespero sentido potencia o risco que esta organização terrorista recorra, para a prática de actos de barbárie, aos lobos solitários (lone wolfs), devolvendo, para este específico efeito, os combatentes para os seus países de origem, na Europa, a fim de espalharem o terror de forma a tentar coagir os Estados envolvidos a recuar na sua investida contra o Estado Islâmico na Síria e no Iraque. 37. E a eliminação total do Califado do Estado Islâmico potenciou o surgimento de células adormecidas jihadistas. 38. É concreto o risco de disseminação de sementes da radicalização. 39. Em Setembro de 2019, o Califa, líder do Estado Islâmico, Abu Bakr Al Baghdadi dirigiu-se a todos os muçulmanos que se encontravam presos e em campos de refugiados e incitou-os a matar os infiéis e a fazer a jihad contra eles. 40. O território físico do Califado foi destruído, mas o ideal do Califado não desapareceu. 41. Os indivíduos de seguida identificados, imbuídos do mesmo fervor jihadista, são uma ameaça real contra a segurança pública e a paz social de qualquer Estado para onde se desloquem. 42. AA nasceu em .... 43. É oriundo de uma família católica. 44. Quando tinha três anos, veio para Portugal, com a mãe e a irmã mais velha. 45. Aos 9 anos, AA foi viver para uma instituição católica, na região de ..., onde ficou até aos 15 anos. 46. Ali, tinha a alcunha de “DDDD”, numa alusão ao .... 47. Nessa instituição católica foi baptizado e fez a primeira comunhão. 48. Ainda adolescente, emigrou de Portugal para ... com a família. 49. Foi viver para ..., ... onde reside uma das maiores comunidades muçulmanas de .... 50. Em ..., casou-se e teve um filho. 51. Divorciou-se, pouco tempo depois do nascimento do filho, em 2007. 52. Após o divórcio, foi viver para um apartamento na zona de ..., ... de ..., onde viveu durante cerca de quatro anos. 53. Esse apartamento era situado perto do local onde, em 2006, foi descoberta uma fábrica de explosivos destinada a atentados terroristas. 54. Nessa altura, com cerca de 22 anos, converteu-se ao Islão. 55. E, ao mesmo tempo, conheceu os portugueses que tinham chegado, entretanto, a ...: EE e os irmãos PP e YY. 56. Mais tarde, conheceu LLL e EEE. 57. YY, PP e o arguido VVV são irmãos e são oriundos de ..., .... 58. Na juventude, jogavam futebol. 59. Dançavam ... e gostavam de .... 60. Frequentaram a Escola Secundária ..., em .... 61. Foram colegas de escola de LLL com quem, também, jogavam futebol. 62. LLL vivia igualmente em .... 63. Em 2007, LLL foi viver para ..., para o .... 64. PP licenciou-se em ..., no .... 65. Quando terminou a licenciatura, foi para ..., com intenções de prosseguir os estudos na Universidade .... 66. Foi viver para o mesmo ... de .... 67. E nesse ... começou a frequentar a Mesquita de .... 68. YY foi, entretanto, para ..., por influência do irmão PP. 69. E, também, foi viver para o .... 70. Em finais do ano de 1999, o arguido VVV foi também viver para .... 71. VVV, nos seus tempos livres, era ..., com o nome artístico de ZZZ. 72. EEE, também oriundo de EEEE, mudou-se para ... aos 19 anos, com o objectivo de estudar ... e tornar-se .... 73. Era amigo de PP e de YY. 74. Tendo vindo a encontrá-los no ..., para onde foi viver. 75. E onde, também, se converteu ao Islão. 76. EE e o arguido SSS são irmãos e são oriundos da ...- . 77. Vieram para Portugal em 1986, para a ..., mudando-se depois, com a família, para .... 78. A família ... professa o Islão. 79. YY, PP, EE, LLL e EEE já se conheciam e privavam em .... 80. No ano 2003, EE foi viver para .... 81. Em 2005/2006, o arguido SSS também emigrou para o ..., tendo vivido inicialmente com o seu irmão, em .... 82. Residiu com o mesmo até que EE casou com uma ... convertida ao Islão. 83. Nessa altura, já se encontravam, em ..., YY, PP e o arguido VVV. 84. EE e os irmãos PP e YY passaram, então, a conviver em .... 85. AA, LLL e EEE viviam, também, em .... 86. No entanto, apesar de serem da ..., o arguido SSS só conheceu AA e EEE em .... 87. AA, PP, YY, EEE, LLL e o arguido VVV são muçulmanos convertidos, com convicções político-religiosas extremistas. 88. Por sua vez, como referido, EE e SSS têm origem numa família muçulmana, sendo que o primeiro também tem convicções político-religiosas extremistas. 89. O arguido VVV e os indivíduos acima identificados (AA, EE, PP, YY, EEE e LLL) conheciam as convicções político-religiosas extremistas uns dos outros. 90. O arguido SSS também conhecia as convicções político-religiosas extremistas do irmão, e, bem assim, daqueles outros indivíduos. 91. CCCC e FFFF são ... de origem .... 92. CCCC, FFFF, YY e EE foram suspeitos, no ..., da autoria do rapto dos jornalistas ... e ..., que teve lugar na ..., na .... 93. EE e YY, por um lado, e CCCC e FFFF, por outro, têm relações familiares entre si. 94. A mulher de FFFF, GGGG, é irmã de CCCC, de HHHH e de IIII, ..., de origem .... 95. Por sua vez, HHHH e IIII são mulheres, respectivamente, de YY e de EE. 96. JJJJ, ..., é mulher de PP. 97. KKKK, ..., é mulher de EEE. 98. LLLL é mulher de LLL, e MMMM é filha de ambos. 99. Os irmãos ... eram todos residentes em .... 100. Em Portugal, YY, PP, SSS e CCCC não exerciam qualquer actividade remunerada conhecida. 101. As suas rotinas, sobretudo a de YY e de PP, cingiam- se a idas ao supermercado, a jogos de futebol e à manutenção da condição física, em ginásios de musculação. 102. Não tinham qualquer ligação visível à comunidade muçulmana, em Portugal. 103. Não tinham por hábito frequentar locais de culto, ainda que se tenham deslocado, poucas vezes, à Mesquita ..., para orações à sexta-feira, por exemplo, no dia 01.02.2013. 104. Em 2009, o arguido VVV deslocou-se a Portugal para renovar o seu bilhete de identidade e o seu passaporte, uma vez que o seu anterior passaporte, com o n.° ..., emitido a 28.11.2003, havia caducado em 28.11.2008. 105. Em 29.01.2009, VVV procedeu ao levantamento do seu passaporte n.° ..., emitido em 26.01.2009, no local onde solicitou a renovação, ou seja, no então Governo Civil .... 106. Após a renovação dos documentos, regressou a ..., sendo que em 11.06.2019, viajou novamente para ... com o objectivo, para além do mais, de proceder à renovação do seu passaporte, porque tal procedimento seria mais célere em ... do que nos Serviços Consulares de Portugal, em .... 107. Após a ida definitiva para a ..., referida de seguida, os mencionados indivíduos tinham as seguintes mulheres e filhos:
  1. a)AA: -1. a Mulher: NNNN, nascida a .../.../1989, de nacionalidade ..., .... Filhos: dois; -2. a Mulher: OOOO, nascida a .../.../1985, passaporte n.° ..., natural da ..., de nacionalidade ..., casou na ...; -3. a Mulher: PPPP, nascida a .../.../1995, natural da ..., de nacionalidade ..., viajou para a ... em .../.../2014, casou na .... São-lhe reconhecidos mais dois casamentos e um total de dez filhos.
  2. b)YY: -1.a Mulher: HHHH, também com o nome de QQQQ e RRRR, natural do ..., nascida a .../.../1988, passaporte n.° ..., válido até 05.10.2021, de nacionalidade ... (as autoridades ... retiraram-lhe a nacionalidade). Viajou para a ... em .../.../2013. Filhos: SSSS, nascido a .../.../2013, no ... e TTTT, nascido a .../.../2014,na ...; -2. a Mulher: UUUU, também com o nome de VVVV e WWWW, de nacionalidade .... Filhos: XXXX, nascido a .../.../2016, na ...; -3. a Mulher: YYYY, natural da ..., de nacionalidade .... Filhos: ZZZZ, nascido a .../.../2017, na ....
  3. c)PP: - Mulher: JJJJ, nascida a .../.../1993, natural da ..., de nacionalidade ..., passaporte n.° ..., válido até 08.03.2022, casamento registado em ..., viajou para a ... em .../.../2013. Filhos: AAAAA, nascido a .../.../2013 em Portugal, BI português n.° ... (caducado), BBBBB, nascida a .../.../2015, na ..., CCCCC, nascido a .../.../2016, na ....
  4. d)EE: - Mulher: IIII, também com o nome de DDDDD e RRRR, nascida a .../.../1989, natural do ..., de nacionalidade ..., passaporte n.° ..., válido até 22.04.2023 (as autoridades ... retiraram-lhe a nacionalidade). Filhos: EEEEE, nascido a .../.../2012 na ..., BI português n.° ... (caducado), FFFFF, nascido em .../.../2013, na ..., GGGGG, nascido em .../.../2015, na ....
  5. e)EEE: -1. a Mulher: KKKK, nascida a .../.../1992, de nacionalidade ..., passaporte n.° ..., viajou para a ..., em .../.../2015. Filhos: HHHHH, nascido em .../.../2014, no ...; - 2. a Mulher: PPPP, nascida a .../.../1995, natural da ..., de nacionalidade ..., viajou para a ... em .../.../2014 e casou na .... Um filho.
  6. f)LLL: -Mulher: MMMM, nascida a .../.../1990, natural do ..., de nacionalidade ..., passaporte n.° ..., viajou para a ... em .../.../2014. Filhos: MMMM, nascido em .../.../2012, no ..., BI português n.° ... (caducado). O desígnio. 108. No ano de 2011, e no início do ano de 2012, AA, EE, PP, YY, EEE e LLL, por profunda convicção político-religiosa, marcadamente salafista, tinham aderido, através de um grupo que criaram, em ..., a movimentos fundamentalistas islâmicos, defendendo-os, glorificando-os, proclamando-os e assumindo-se como representantes activos desses mesmos movimentos. 109. Agiam por profunda convicção política e religiosa, imbuídos das mesmas aspirações e desígnios, designadamente fazer parte de um movimento internacional fundamentalista islâmico, de matriz jihadista, a denominada jihad global. 110. Por seu turno, os arguidos SSS e VVV, conhecedores dessa realidade, decidiram prestar auxílio moral e material aos referidos indivíduos, contribuindo para a execução dos objectivos do grupo formado por estes últimos, e, bem assim, para os fins gerais da organização terrorista Estado Islâmico. 111. Os arguidos são politicamente esclarecidos, acompanharam o desenrolar do conflito na ... e outros eventos relacionados com o terrorismo internacional, conotados com o fundamentalismo islâmico, e sobre os quais o arguido VVV tecia comentários de regozijo e de aprovação, identificando-se com essa ideologia extremista. 112. No ano de 2011 e início do ano de 2012, AA, EE, PP e YY viajaram para a ..., onde frequentaram campos de treino de combate de grupos fundamentalistas islâmicos com ligações à organização terrorista Al-Shabab. 113. PP assumiu nesses campos de treino o papel de instrutor. 114. Foi na ... que PP conheceu a primeira mulher, a ... JJJJ. 115. Da ..., AA seguiu para o ..., depois para a ... e daí para a ..., onde chegou no dia 14.04.2012, à localidade de ..., no norte da ..., na província de ..., junto à fronteira .... 116. AA viajou com PP. 117. Conseguiram entrar na ... com ajuda da Ahrar al-Sham, uma coligação de vários grupos salafistas que se uniram para combater o regime de ..., e de facilitadores a quem pagaram para entrar no país. 118. AA foi recrutado por IIIII, nome de guerra de JJJJJ, que iniciou uma onda de sequestros de ocidentais, na ..., para o grupo Majlis Shura Dawlat al Islam. 119. AA adoptou o nome de DD. 120. AA ficou nas zonas de ... e de ..., nas províncias de ... e ..., respectivamente, com membros da coligação Ahrar al-Sham. 121. Foram internacionalmente atribuídos a esta coligação os sequestros dos fotojornalistas ... e KKKKK, nas imediações da fronteira de .... 122. Após, AA juntou-se, em ..., perto de ..., ao Kata’ib al- Muhajireen ou Brigada dos Emigrantes. 123. Na Brigada dos Emigrantes, AA começou por ser sniper do Batalhão. 124. Depois, assumiu as funções de Emir (termo árabe que significa Comandante). 125. Durante o conflito, entre o então Estado Islâmico do Iraque e da Síria (ISIL) e o Exército Livre da Síria, AA viajou, com as suas mulheres, para ..., cidade do ... da ... e juntou-se ao Estado Islâmico, em 2014, após a declaração do Califado. 126. Posteriormente, foi incluído num grupo de estrangeiros chamado katibat (Batalhão) Musab al Zarqawi. 127. Ficou encarregue de registar os recrutados que chegavam da Europa. 128. Mais tarde, mudou de tarefas, passando a assumir as funções de reconhecimento. 129. AA é conhecido, internacionalmente, como membro próximo do grupo de ... conhecido por Os Beatles, cujo líder era Mohammed Emwazi ou Jihadi John, responsável pela tortura e execução de reféns ocidentais. 130. Em 2012, EE e YY deslocaram-se, também, no âmbito da integração nesses movimentos terroristas, à ..., acompanhados pelas respectivas mulheres. 131. EE entrou na ..., em 03.03.2012, exibindo o seu passaporte português ..., com visto da mesma data e com validade até 03.06.2012. 132. EEEEE, filho de EE e de IIII, nasceu, na ..., nessa altura 133. EE entrou na ... em 20.04.2012, exibindo o seu passaporte português e saiu em 09.08.2012. 134. O nascimento de EEEEE foi registado, nesse ano, na Secção Consular da Embaixada de Portugal, em ..., na .... 135. Em Agosto de 2012, com excepção de AA, todos regressaram, com as respectivas mulheres e filhos, à Europa. 136. O regresso destes indivíduos à Europa teve como objectivo obterem meios financeiros e aliciarem mais combatentes, sobretudo em ..., para integrar a organização terrorista e cumprirem a jihad na .... 137. Como AA, em 2013, os demais indivíduos referidos (EE, PP, YY, EEE e LLL) passaram a integrar a organização terrorista ISIL ou ISIS. 138. E em 2014, passaram a integrar a organização terrorista Estado Islâmico. 139. EEE, primeiro, assumiu as funções de soldado e, mais tarde, já no domínio do Califado do Estado Islâmico, de instrutor militar. 140. Em cerca de três meses, deu instrução a mais de mil recrutas. 141. Imbuídos de uma visão radical do Islão e desintegrados da comunidade portuguesa, quando regressaram a Portugal e ao ..., delinearam uma estratégia conjunta que lhes permitisse regressar, com as respectivas famílias, à ..., a fim de se juntarem à organização terrorista a que pertenciam. 142. Os arguidos SSS e VVV nunca se deslocaram à .... 143. Não obstante, o arguido SSS teve um papel relevante no suporte de actividades do referido grupo, correspondendo às solicitações que lhe eram dirigidas pelos seus membros, nomeadamente pelo seu irmão EE. 144. Com efeito, prestou apoio no financiamento do grupo, nomeadamente no recebimento de quantias monetárias, sua distribuição por membros do mesmo, e guarda de documentos (livro) relacionados com o esquema ilegal para obtenção de subsídios, praticado em ... por EE. 145. Assumiu, ainda, funções de apoio, em Portugal, a, pelo menos, um indivíduo aliciado e recrutado em ..., para posteriormente se deslocar para a ..., a fim de aí combater nas fileiras do Estado Islâmico. 146. AA, EE, PP, YY, EEE e LLL conheciam as rotas, o terreno e os facilitadores na ... e na .... 147. Nesse contexto, aliciaram, recrutaram, financiaram e apoiaram logisticamente a deslocação de cidadãos britânicos e portugueses para a .... 148. AA, EE, PP, YY, EEE e LLL decidiram, também, recrutar combatentes, aliciando, convencendo, levando e encaminhando jovens britânicos para a jihad, sem qualquer preparação militar, aumentando, assim, as fileiras das organizações terroristas de matriz jihadista, na .... 149. Os referidos indivíduos também utilizaram o território nacional como base de apoio aos recrutados e a todos os que se iam juntando ao grupo. 150. EE aliciava e convencia os jovens britânicos em ..., e enviava-os para .... 151. Os restantes, nomeadamente PP e LLL, acolhiam-nos em Portugal, providenciavam todo o apoio logístico até se encontrarem reunidas as condições financeiras para viajarem até à ... e depois até à .... 152. Na execução de tal desígnio, AA assegurava toda a logística necessária para recolher, na ..., os que ali chegavam e, recorrendo a facilitadores locais ou militantes do grupo jihadista terrorista a que pertencia, assegurava a sua passagem, pela fronteira ..., para a .... 153. Agiram com o propósito de que, para além dos próprios, os indivíduos recrutados passassem a integrar as referidas organizações. 154. Os referidos indivíduos sabiam que todos eles faziam parte e se encontravam devidamente integrados na organização terrorista Brigada dos Emigrantes, depois na organização terrorista Estado Islâmico e que, no seio destas, dedicavam-se à prática de crimes de rapto e de homicídio. 155. Internacionalmente, Mujahideen Shura Council ou o ISIL Islamic State of Iraque and the Levant, definem-se como Umbrella Organization. 156. Uma Umbrella Organization ou organização guarda-chuva é uma associação de instituições ou de pequenas organizações que trabalham unidas, formalmente, para coordenar actividades ou reunir recursos, com uma identidade comum. 157. AA, EE, PP, YY, EEE e LLL formavam um grupo a que chamavam, precisamente, de Umbrella Organization. 158. Os referidos indivíduos, bem como o arguido VVV, exaltavam, glorificavam, regozijavam e aprovavam as actuações daquelas organizações terroristas que põem em risco as sociedades democráticas. Cronologia da radicalização, adesão e recrutamento, e apoio _prestado _pelos arguidos ao grupo. Assim, na concretização do seu desígnio: 159. No início do ano de 2012, como referido, EE, YY, PP, CCCC e AA estavam na .... 160. No dia 09.10.2012 e 12.11.2012, vários outros indivíduos foram detidos pelas autoridades judiciárias ..., no âmbito do processo-crime onde se investigava o rapto de jornalistas, na .... 161. Entre 04.04.2012 e 08.08.2012, EE esteve na ..., para onde foi através da fronteira terrestre .... 162. Em Agosto de 2012, EE, YY, PP e CCCC regressaram à Europa. 163. AA permaneceu na .... 164. YY regressou a Portugal, por via aérea, vindo de ..., em 02.08.2012, no voo ...50, da .... 165. YY viajou, de seguida, para o ..., em data não apurada. 166. PP regressou a Portugal, no mesmo dia 02.08.2012 e no mesmo voo. 167. Quando se encontrava em Portugal, YY residia na casa dos seus pais, na morada acima identificada, em .... 168. Também quando se encontrava em Portugal, PP residia na casa dos seus pais, em ..., juntamente com a sua mulher JJJJ. 169. Em Agosto de 2012, no referido dia 2, o ... CCCC, cunhado de YY, viajou para ..., por via aérea, vindo de ..., onde esteve na companhia de YY e de PP. 170. Nessa data, perfazia uma semana da libertação dos dois jornalistas ... e .... 171. Após, em data não apurada, CCCC deslocou-se para o .... 172. Em 2012, como referido, EEE residia em .... 173. No dia 26.11.2012, YY viajou de ... para .... 174. Em 2012, o arguido SSS e LLL encontravam-se em Portugal. 175. Nessa altura, SSS residia com os seus pais, com a sua mulher LLLLL e com o filho de ambos, MMMMM, em .... 176. No dia 08.01.2013, HHHH, mulher de YY, que se encontrava grávida em fim de tempo, viajou sozinha, de avião, de ... para .... 177. YY não acompanhou HHHH a ..., com receio das autoridades ..., país onde já não voltou desde que saiu em 26.11.2012. 178. Assim, em 09.01.2013:
  7. a)EE encontrava-se em ...;
  8. b)YY e PP encontravam-se em Portugal;
  9. c)AA permanecia na ...;
  10. d)LLL encontrava-se em Portugal;
  11. e)EEE no ...;
  12. f)O arguido SSS encontrava-se em Portugal;
  13. g)O arguido VVV encontrava-se no ..., onde sempre permaneceu. 179. Em 2013, o arguido SSS e LLL viajaram, algumas vezes, de e para o .... 180. Viajava a pedido do seu irmão EE, colaborando e prestando o apoio que lhe era pedido pelo mesmo. 181. No dia 09.01.2013, o arguido SSS viajou de ... para ..., por via aérea. 182. EE pretendia seguir no mesmo voo, mas foi detido, em ..., nesse dia, pelas autoridades ..., por suspeitas no envolvimento no referido rapto de dois jornalistas. 183. No dia 10.01.2013, e sabendo que a sua cunhada HHHH se encontrava em ..., PP telefonou ao seu irmão, YY, marido daquela, para saber notícias. 184. No decurso do telefonema, PP perguntou a YY “O que é que diz a dread?”, referindo-se a HHHH. 185. YY respondeu que a sua mulher lhe tinha dito que tinham ido buscar o irmão do .... 186. Referia-se PP a NNNNN irmão de FFFF, o ..., outro dos detidos no âmbito do mesmo processo ..., o que foi, também, entendido pelo seu irmão. 187. FFFF é marido de GGGG, outra das irmãs de HHHH, IIII e CCCC . 188. PP concluiu, ao telefone, que EE tinha sido detido, também, por causa “daquela cena”, o rapto dos jornalistas. 189. PP e YY conheciam as suspeitas das autoridades ... que levaram à detenção de EE, nomeadamente a suspeita da sua participação no rapto dos dois jornalistas. 190. Nos dias seguintes, YY e PP trocaram mensagens escritas (SMS), comentando as notícias relacionadas com a detenção de quatro indivíduos, um deles português, suspeitos do envolvimento no referido rapto. 191. No dia 26.01.2013, PP e EE falaram ao telefone sobre uma reunião que iria decorrer entre os dias 10 e 13 de Fevereiro, tratando-se do dia internacional da empresa, “reunião onde iria estar presente muita gente, mas não seria nada sobre raptos”. 192. Referiam-se PP e EE a uma reunião da organização terrorista a que pertenciam. 193. Em 27.01.2013, CCCC voltou a Portugal, proveniente de ..., .... 194. Na verdade, CCCC foi impedido de entrar em território .... 195. PP deslocou-se ao Aeroporto ..., onde esperou por CCCC. 196. No entanto, os dois desencontraram-se. 197. PP telefonou, então, a CCCC, e disse-lhe que se encontrava no Terminal n.° ... do Aeroporto. 198. CCCC informou-o de que tinha apanhado um táxi e já se encontrava em casa dos pais de PP. 199. CCCC instalou-se em ..., na casa dos pais de YY, PP e do arguido VVV. 200. Em 23.02.2013, PP acedeu ao site Kavakazcenter (portal checheno defensor do Emirato do Cáucaso), para ler uma reportagem sobre a acção militar da Kata’iba al-Muhajireen, Brigada dos Emigrantes, em ..., na .... 201. A notícia reporta que o grupo terrorista conquistou uma posição estratégica, nos arredores de ..., derrotando as forças armadas da República ..., naquele local, com publicações de imagens de prisioneiros de guerra, amarrados e vendados, muitos com roupas civis. 202. Em 2013, EEE deslocou-se a Portugal, por duas vezes. 203.A segunda deslocação correspondeu a uma escala para a .... 204. Em 15.03.2013, referindo-se a OOOOO, líder da Brigada dos Emigrantes, a que pertencia AA, este último disse a PP para dizer a EE que se trata de uma ordem, que

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