Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B3008 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: ALEGAÇÕES ESCRITAS CONCLUSÕES CHEQUE REVOGAÇÃO AQUISIÇÃO MÁ FÉ TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: SJ200611090030082 Data do Acordão: 11/09/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O tribunal de recurso não deve considerar o conteúdo das conclusões não explanado na alegação. II - A revogação do cheque, independentemente do motivo invocado para o efeito, não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a sua natureza de título executivo. III - Se o adquirente do cheque agiu com a consciência de causar por via dessa aquisição um prejuízo ao devedor, isto é, se conhecia a existência de excepções juridicamente relevantes oponíveis pelo sacador ao seu endossante, então está consubstanciada a má fé e a culpa grave na aquisição do cheque. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
- a)"AA, S.A." deduziu, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 7 mostram, oposição à execução comum que lhe moveu "BB -Produtos de Tecnologia Têxteis, Ldª", consoante ressalta de fls. 162 a 178,aquela pendendo pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, registada sob o n.º .../05.1TBVCD.
- b)Contestou a exequente a predita oposição, como decorre de fls. 17 a 23.
- c)Foi proferido saneador/sentença julgando a oposição improcedente, com consequente decreto de prosseguimento da execução.
- d)Sem êxito apelou a executada, já que o TRP, por acórdão de 06-03-21, com o teor que ressuma de fls. 183 a 193, julgou improcedente o recurso.
- e)Ainda irresignada, traz "AA, S.A." revista do aludido acórdão, na alegação oferecida, em que defende, como decorrência da concessão da revista, a procedência da oposição, com arquivamento da execução, "por aquele motivo ou por inutilidade superveniente da lide, sendo revogado o douto Acórdão sob censura e, com ele, o douto saneador-sentença num daqueles sentidos, ou, caso assim não se entenda, ser ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento dos factos alegados em julgamento e, a final, sempre julgada a oposição procedente, por provada e condenada a ora recorrida, como litigante de má fé, em multa e indemnização, com todas as consequências legais, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- Vai a presente Revista interposta do douto Acórdão da Relação que negou provimento ao Recurso de Apelação, incidindo sobre toda a matéria da mesma Apelação (a qual teve por objecto o saneador-sentença e uma falência superveniente documentada por certidão judicial). 2ª- Resumidamente, três títulos em execução "que se tratava de cheques de garantia, preenchidos em parte pelo beneficiário sem convenção de preenchimento e metidos ao banco antes da data dos respectivos vencimentos; destinavam-se a pagamentos de fornecimentos da "D... Textil" que se revelaram viciosos; o cheque de garantia e os dois pré-datados foram pedidos à D..., que os não devolveu ("tendo sido referido que o de garantia não apareceu" cfr. art.º 15º da p.i.) e que encerrou a sua actividade." (cfr. 2º parágrafo da 1ª folha do douto Acórdão "sub censura", sendo nosso o parêntesis. 3ª- Foi alegado "o prejuízo que (a exequente) conscientemente tentou e novamente tenta causar à opoente - não podendo (a exequente, ora recorrida) desconhecer estar a obter um favorecimento em relação aos demais credores, nem que tal constituiria crime." (cfr. art.º 18º da p.i.) 4ª- Dada a data (26/3/2003) de apresentação do processo especial de recuperação de empresas por banda da "D...", diploma temporalmente aplicável e tramitação e prazos que impõe, designadamente em termos de anúncios, publicações em jornais e Diário da República, limitações legais à gestão, seu encerramento de facto - tudo no inevitável conhecimento da recorrida que, de resto, não o nega - fácil é de concluir que os cheques saíram da posse da "D..." para a da recorrida mais de ano e meio após a apresentação do referido processo. 5ª- A SAÍDA DOS CHEQUES DA "D..." REPRESENTARIA UMA DIMINUIÇÃO DO ACTIVO DESTA, POR UM EXPEDIENTE QUE PREJUDICARIA TODOS OS SEUS CREDORES, à excepção da exequente, que contornou o princípio da igualdade entre credores legalmente consagrado, previsto quer no Código da Insolvência, quer no C.P.E.R.E.F. (aplicável ao caso) e incorreu no preenchimento da factualidade típica do crime p. e p. pelo art.º 229º do Cod. Penal. 6ª- Nestas condições também qualquer pretenso acto aparentemente consubstanciador de eventual endosso, não legitimaria o alegado endossado na posse do título, nem lhe transmitiria os atinentes pseudo-direitos, por falta de legitimidade subjectiva (do alegado administrador com representação legalmente condicionada) e objectiva (por estar a consumar a violação da referida igualdade entre credores consagrada no art.º 62º do aplicável C.P.E.R.E.F. E POR ESTAR A PRATICAR O CRIME DE FAVORECIMENTO DE CREDORES PREVISTO E PUNIDO PELO ART.º 229º DO CÓDIGO PENAL). 7ª- Salvo o devido respeito -que maior não pode ser - pelos Senhores Desembargadores, não fica bem dizer, como se faz no douto Acórdão "sub censura" sob a rubrica "DO ENDOSSO", no tocante à desigualdade entre credores e crime de favorecimento de algum destes, que "a posição a tomar pelos restantes credores a eles pertencerá". 8ª- É que o Tribunal não pode pactuar com prevaricadores e a tutela da Lei Penal e o conhecimento de nulidades oficiosas impõe-lhe a obrigação de aplicação do Direito ao caso e este não se reduz à L.U.C.. 9ª- A Relação também não tira as necessárias ilacções da sua asserção "Para mais, nada está alegado sobre o processo de recuperação de empresa a não ser que ele existia e estava pendente." 10ª- TAL É QUANTO BASTA pois a ritologia e regime legal consagrado é Direito e "Curia novit jure". 11ª- Não existe obrigação cartular se o próprio título "ilide" (para usar a feliz terminologia do Prof. Lebre de Freitas), com os dizeres nele apostos, a existência da pretensa dívida que sem eles aparentaria. 12ª- Exemplificativamente, dir-se-á que não é título executivo uma letra sobre a face da qual se encontra aposto o carimbo "pago", ou dizeres semelhantes, e também não é título executivo um cheque onde se lê "revogado". 13ª- Se a ordem de pagamento que o cheque facialmente traduz está revogada, o documento não consubstancia nenhuma ordem de pagamento, nem vertebra nenhum crédito. 14ª- Continuando a utilizar as felizes asserções do Prof. José Lebre, desta feita "a contrario", o teor dos cheques juntos à execução não demonstra a existência do direito a que o exequente se arroga, desvanecendo-se, portanto, completamente a força probatória especial certificativa da obrigação de que o documento teria de estar munido para ser título executivo - se se preferir a nomenclatura conceptual do Prof. Antunes Varela. 15ª- No tocante à revogação do cheque, a doutrina e jurisprudência dominantes vão hoje no sentido de que o sacado não responde, salvo perante o emitente (cfr .Prof. Ferrer Correia e Dr. António Caeiro, na Revista de Direito e Economia, n.º 4, 1978, que defendem que o art.º 14º do Decreto n° 13004 está revogado pela L.U.C.). 16ª- Todas as razões invocadas na oposição à execução são oponíveis à exequente, que conhecia, pelo processo de recuperação e contactos acima referidos, os prejuízos que causava a todos os credores, particularmente à ora recorrente – o que tudo, como se viu, foi alegado. 17ª- Surpreendentemente inflete o douto Acórdão "sub censura" o rumo que vinha tomando e remete para os art.ºs 9° e 10° da p. i. onde "está suficientemente confessado que os cheques dos autos foram pela executada entregues ao tomador, a D... Textil. Esta, por sua vez, procedeu ao endosso dos mesmos a favor da exequente". 18ª- Ao não considerar a alegada "perda" e ao considerar um endosso, à revelia do que anteriormente se expôs - sendo certo que os art.°s 9 ° e 10 ° ou qualquer outra parte da p. i. o não confessam, conclui, a nosso ver e salvo o devido respeito, mal a Relação pela exequibilidade dos títulos. 19ª- Não se estando perante títulos executivos, verifica-se evidente erro na forma de processo, que deve ser declarativo e não executivo, não se vendo como pretende a Relação, com a citação que faz, que o pedido e a causa de pedir ditem a forma de processo executivo se não houver título executivo SENDO CERTO QUE A ACÇÃO EXECUTIVA, À REVELIA DOS TÍTULOS, REFERE NÃO PAGAMENTO DOS CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO. 20ª- A má fé substantiva e processual da recorrida não são só conclusões de direito solidamente baseadas e vertebradas em tudo quanto anteriormente se disse, mas também uma PRESUNÇAO DE DIREITO (art.º l58-B do C.P.E.R.E.F.), NÃO SE VENDO COMO POSSA SER ENTENDIDO NO DOUTO ACÓRDÃO não haver má fé processual nem no favorecimento de credores, nem nos termos do art.º 158º
- b)do C.P.E.R.E.F., NEM NA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS, repetindo que "quanto aos direitos dos demais credores da falida, certamente que estes os saberão defender, sem o auxílio da executada”! 21ª- NORMAS VIOLADAS: Art.ºs 20º, 62º, 158º-b,entre outros, do C.P.E.R.E.F., Art.ºs 21º, 22º e 32º, entre outros, da L.UC., art.ºs 217º, 218º e 229º do Cód. Penal, art.ºs 45º, 46º, 199º, 456º, 457º, 668º-1 b),
- c)e d), 659º, 663º, 664º, 653º 655º, 712º-a
- b)e c), entre outros, do C.P.C., 334º, 286º, entre outros, do C.C.
- f)Contra-alegou a exequente, propugnando o demérito da revista .
- g)Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. x II. Remetemos, como permitido pelo artº 713º n.º 6, aplicável por mor do vertido no art.º 726º, ambos do CPC (Corpo de Leis a que pertencem os preceitos legais que se vierem a nomear sem especificação de outra origem), para a factualidade dada como assente no acórdão impugnado, doravante tão só denominado por "decisão", mais como, documentalmente, provado se tendo que, a 26-03-03, "D...-Têxteis, S.A." instaurou acção de recuperação sua (cfr. fls. 123). x III. 1. Liminarmente: Na última conclusão da sua alegação, entre as normas jurídicas que a executada considerou violadas, elencou, dando cumprimento ao vertido no art.º 690º n.º 2 a), aplicável "ex vi" do exarado no art.º 724º nº l, antolha-se o art.º 668º n.º 1 b),
- c)e d), artigo de lei este que consigna causas de nulidade, também de acórdão, considerado o plasmado nos art.ºs 716º n.º 1, 722º n.º 3 e 726º. Pois bem: Como consabido, a arguição de nulidade(
- s)da "decisão", não olvidado, outrossim, o art.º 668º n.º 3, devi ter sido feita no corpo da alegação, não, assim, exclusivamente, em conclusão daquela. Na verdade: As conclusões da alegação são um resumo desta, sintetizantes dos pontos de discordância relativamente à decisão impugnada, resumo esse delimitador do objecto do recurso (art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1), não complemento da alegação, nas conclusões, consequentemente, não se devendo aditar novos motivos de discordância. Por assim ser, o Tribunal de recurso não deve considerar o conteúdo das conclusões não explanado na alegação. Ora, na hipótese "sub iudicio", nada, rigorosamente nada, no corpo alegatório foi explanado por "AA, S.A.", em ordem a fundar a justeza da arguição das nulidades contempladas nas als. b),
- c)e
- d)do nº 1 do artº 668, não invocadas, sequer, na alegação. Logo, considerado o demais neste número recordado, não se conhece do conteúdo da já chamada conclusão, no tocante à questão das nulidades da "decisão" (cfr.,neste sentido, entre muitos outros, Ac. deste Tribunal, proferido a 19-10-04 - Agravo nº 2918/04-6ª-, in "Sumários", Nº 84,pág. 38.) Prosseguindo: 2. Confirmando-se, inteiramente e sem qualquer declaração de voto, o julgado em 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, nega-se provimento ao recurso, remetendo-se para os fundamentos da "decisão" (artº 7l3º nº 5, o qual joga sopesado o prescrito nos art.ºs 749º e 762º n.º 1). 3. Em qualquer circunstância, à guisa de súmula, sempre se dirá:
- a)Ao arrepio do defendido pela recorrente (conclusões l2ª e 19ª), tal como destacado em Ac. do STJ, de 20-11-03 (Agravo n.º 3738/03-7ª), in "Sumários", Nº 75, pág. 50,"a revogação de cheque, independentemente do motivo invocado para o efeito, não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a sua natureza de título executivo”.
- b)Conclusões 5ª a 8ª: O acontecido endosso a favor da exequente dos cheques ajuizados, ocorrido antes da data do trânsito em julgado da sentença falimentar de “D...-Têxteis, S.A.”, por após 03-03-26 (cfr. II,"in fine"), não ficou ferido de morte, nem constitui paradigma de violação do art.º 62º, maxime seu n.º 1, do CPEREF, aprovado pelo DL n.º 315/98,de 20 de Outubro, preceito legal esse que se refere a providências de recuperação!!! Tal como não configura, sem mais, a comissão do crime previsto e punido pelo artº 229º do Código Penal, crime essencialmente doloso, exigindo-se um dolo especifico.
- c)Nem do apurado flui, outrossim, é apodíctico, estar-se ante hipótese contemplada na parte final do art.º 22º da Lei Uniforme sobre Cheques, isto é, que a exequente agiu com a consciência de causar, por via da aquisição dos cheques dados à execução, um prejuízo à devedora, isto é, que conhecia a existência de excepções juridicamente relevantes oponíveis pela sacadora à sua endossante, só então estando consubstanciada a má fé e culpa grave na aquisição dos cheques (cfr., v.g., Acs. STJ, de 25-03-04 -Revista n.º 954/04-7ª- e 19-10-04-Revista nº 2724/04-6ª-, in "Sumários", N.ºs 79, pág. 55, e 84, pág. 37, respectivamente.). CONCLUSÂO: Termos em que se nega a revista, confirmando-se a “decisão”. Custas pela recorrente (art.º 446º n.ºs 1º e 2º), fixando-se 14 UC a taxa de justiça neste Tribunal (art.ºs 82º n.º 1 e 87º n.º 1
- a)do CCJ). Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Novembro de 2006 Pereira da Silva (relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo