Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1240/05.1TBALQ.L2.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: EXPROPRIAÇÃO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS SOLOS VALOR DE MERCADO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 12/10/2020 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E FIXADA INDEMNIZAÇÃO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – Em processo de expropriação, o recurso de revista interposto com fundamento em contradição efectiva entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, quanto à forma de calcular a indemnização de terrenos expropriados classificados como “solos para outros fins”, deve ser admitido – artigo 629º nº 2, alª
(2004). Aliás basta consultar que houve aquisições por preços mais elevados ainda como consta da matéria de facto. A lei manda considerar os valores unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados. Não sendo possível apurar o valor das avaliações fiscais sempre teria de ser considerado os valores unitários de aquisições, naquela data”- Fls 2078. E continua o mesmo acórdão: “Na verdade, impõe-se tratar da mesma maneira situações iguais, se a REN pagou um preço para fins semelhantes aos da Brisa não seria justo nem equitativo que o preço a pagar não fosse igual, uma vez que estamos perante terrenos com as mesmas características e dos mesmos proprietários. Ficcionando uma venda seguramente que os expropriados não venderiam pelo valor encontrado pelos peritos do tribunal e da expropriante, após terem vendido por preço bem superior à REN parte da quinta que estava junto destes terrenos e com as mesmas condicionante abrangidos pela REN e RAN, em data anterior em 2002. No caso vertente, nem seria necessário ficcionar, para se concluir pela justeza da posição dos expropriados. Temos elementos que impõem outra decisão e até pelo valor mais baixo do que se encontrava provado, houve vendas de terrenos como consta nos autos a mais de €40 e €50 o m2. Assim o valor será de 62.603m2 x €17,73 o que perfaz o valor de €1.109.951,19” – Fls 2084. No Relatório de Avaliação Pericial de Junho de 2013 (Vol VI fls 1564 a 1577), o perito dos expropriados Engº NN, fundamentou a indemnização aí calculada nos seguintes termos: “Como já ficou referido, os proprietários desta parcela venderam em 2002 à empresa Rede Eléctrica Nacional, SA (REN) terrenos desta Quinta ..., situados a cerca de 150 m desta parcela, classificados no PDM de .... como Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional (com área cinco vezes superior à da parcela expropriada - 74.000 m2) para aí construir novas instalações ligadas à produção e distribuição de energia eléctrica pelo valor de € 17,73/m2” –. (…). “Assim, atendendo (
- a)aos valores de mercado pesquisados, (
- b)às condicionantes da parcela expropriada e ao facto de o aproveitamento deste terreno sempre exigir (
- c)custos administrativos, (
- d)intervenções no terreno (infra-estruturação) e que (
- e)os Expropriados venderam, cerca de 3 anos antes desta DUP, um terreno a cerca de 150 m. desta parcela e com a mesma classificação urbanística, para a implantação de infra-estruturas de electricidade, pelo valor de € 18/m2, considera-se que este valor unitário corresponderá ao valor de mercado do terreno considerado nas suas actuais condições. Deste modo, um montante indemnizatório calculado com base no valor de mercado de € 243.396 (€ 18/m2 x 13.522 m2)” - Vol VI, fls 1576. Recorde-se que os restantes peritos haviam atribuído o valor da justa indemnização em (3,125€/m2), no total de € 50.707,50, ou seja, 13.522 m2 x (3,75€/m2) = 50.707,50 € - Vol VI, fls 1574. Por outro lado, como bem argumentam os expropriados, ora recorrentes, se é verdade que a área do terreno vendido à Rede Elétrica Nacional, SA pelos expropriados (74.000 m2 - pág. 12 do acórdão recorrido) é superior à área da parcela aqui expropriada (13.522 m2 – facto assente 1), também não pode ser ignorado que essas diferentes áreas reforçam a posição dos expropriados e o valor defendido de € 18/m2, pois, facto notório, quanto maior é a área de um terreno, menor é o seu valor unitário por m2 (economia de escala). Assim, se na venda efetuada à Rede Elétrica Nacional, SA foi adoptado um valor unitário de € 18/m2 para uma área de 74.000 m2, na venda da parcela expropriada com 13.522 m2 o preço unitário por m2 seria superior a esses € 18/m2 (quanto maior é a área, menor é o valor/m2; quanto menor é a área, maior é o valor/m2). Ora, os dois acórdãos em confronto decidiram em sentidos opostos a mesma questão fundamental de direito que os mesmos expropriados apresentaram em cada um dos processos. Desde já adiantaremos que a interpretação que deve prevalecer é a que foi sufragada pelo acórdão fundamento, transitado em julgado, pelas razões que que vêm referidas no mesmo ( Fls 2038 a 2086). O acórdão da Relação de Lisboa de 10.05.2018, proferido no âmbito do processo nº 1242/05.8TBALQ.L2, (Fls 2092 a 2167) decidiu a mesma questão jurídica nos exactos termos do acórdão fundamento e no sentido aqui peticionado pelos recorrentes. Efectivamente, neste acórdão de 10.05.2018 também se fixou a justa indemnização devida pela expropriação da vizinha parcela 40 (vizinha da parcela 1 que aqui se discute e vizinha da parcela 39 do acórdão fundamento), (
- i)também integrada nesta mesma propriedade, Quinta ...., onde se integram a parcela 1 que aqui se discute e a parcela 39 do Acórdão fundamento, (
- ii)expropriada para o mesmo projecto rodoviário que fundamentou a expropriação da parcela que aqui nos ocupa e a expropriação da parcela do acórdão fundamento, a construção do Nó do … da A…./A...., e (iii) igualmente integrada na RAN e na REN. Quanto à mesma questão que se decidiu no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, este acórdão de 10.05.2018 decidiu o seguinte com relevância para o presente recurso: “Serve isto a dizer que, mesmo quando não se apura a totalidade das transacções, muito longe do pensamento do legislador está determinar, como primeiro e único referencial, que o apuramento da justa indemnização para solos aptos para outros fins, integrados na RAN e na REN, tenha de ser feito apenas com recurso à potencialidade agrícola ou ecológica dos referidos solos. Ora, parecendo-nos que o laudo pericial maioritário sofre dum pré juízo relativamente a outra solução que não esta, encontrada está a razão pela qual o tribunal pode dele divergir. De resto, e procurando alguma conexão com a realidade material enquanto fundamento do Direito, se já ao tempo da DUP era evidente que a zona em causa há muito perdera, até em termos ecológicos, a plena capacidade ou vinculação agrícola, se é relativamente incoerente falar em ecologia relativamente a parcelas adjacentes à principal auto-estrada do País, não tem particular justificação calcular indemnizações em função duma potencialidade que é residual” – Fls 2161. (…) “Repare-se que o fundamental é encontrar o critério, independentemente da possibilidade ou impossibilidade prática do mecanismo legalmente previsto: se o critério aponta para a comparação em termos de valores de mercado para solos equiparáveis, se o mais exacto desses valores resultaria do apuramento fiscal da totalidade das transacções, não é porque não se logra alcançar este valor que podemos descartar o critério, até porque, nada impede, segundo o princípio dispositivo, que mesmo não tendo vindo aos autos a informação fiscal, por mão da expropriante ou do tribunal, os expropriados não desenvolvam actividade processual destinada a aportar o maior número de casos comparáveis que conhecem. Por isso, renova-se, devemos agora ponderar se os factos provados nos autos nos permitem alguma conclusão diversa do laudo pericial maioritário” – Fls 2161-2162. “Ora, temos apurado que relativamente à própria Quinta .... e …., com a qual se relaciona a Várzea da Condessa onde se destaca a parcela expropriada, e pertencente aos mesmos donos, a “Rede Eléctrica Nacional LA. adquiriu em 2002 aos aqui expropriados uma parcela rústica com a área de 74.000 metros quadrados, integrada na RAN e na REN, a desanexar do prédio rústico situado na Quinta .... e …, pelo preço global de 1.311.839 euros, ou seja, ao preço unitário por metro quadrado de €17,72” e que relativamente à mesma Quinta ...., “por Sentença do Tribunal Judicial de Alenquer de 21.12.2000, num processo de expropriação da parcela O com a área total de terreno com 4.760 m2 situada na Quinta .... (processo nº 284/95, 12 Juízo), sita na Quinta .... e …, freguesia de ....., …., concelho de …, integrada na RAN, sendo a DUP de 1977, foi fixado um valor indemnizatório que, actualizado a 2005, monta a pelo menos 11.261$00/m2, isto é, € 56,17/m2”. O primeiro caso revela um preço de mercado, com bastante valia comparativa até pelas áreas envolvidas e pela sua localização, não sendo particularmente distantes no tempo, ambos os solos integrados, ao menos, na RAN, o segundo não, porque não procede directamente duma transacção, mas ainda assim ajuda a compreender o tipo de valorização do terreno. Mais temos apurado que “No processo 357/1999.L1, sendo apelantes OO e outros e apelada Galp — Gás Natural, SA., designação actual de Transgás, S.A., e estando em causa a deliberação da Comissão Arbitral que se pronunciara sobre a indemnização devida pela constituição de servidão administrativa de gás natural sobre duas parcelas com as áreas de 15.719 metros quadrados e 163 metros quadrados, integrantes do prédio denominado “Quinta da ....”, sito na freguesia da ...., …, sendo a publicação da oneração das referidas parcelas datada de 1994, o Tribunal de Relação de Lisboa fixou a indemnização em € 808.510,00, correspondendo pois a € 50,90 por metro quadrado”, ou seja, numa tradicional Quinta vizinha da … e …, se considerou justa a indemnização ali fixada, e finalmente que “Por escritura pública celebrada em Agosto de 2002, foi adquirido um terreno rústico, composto de cultura arvense, com 90.000 m2, sito na freguesia de …, do concelho de ...., pelo valor de €3.740.984,23, o que corresponde a € 41,5 7/m2”, sendo que não estando demonstrado que o referido prédio estivesse integrado na RAN e na REN, todavia está provado que era um terreno rústico, situado noutro concelho embora, mas sendo que os limites de …, para o norte, se situam muito perto da parcela expropriada. São estes casos e valores suficientes para estabelecer um termo comparativo? Entendemos que sim, sendo porém que a média que resultaria dos valores destes quatro casos, à conta do princípio dispositivo, tem de se limitar àquela com que se conformaram os expropriados e que foi atribuída pelo perito minoritário, ou seja, €18,00. E por outro lado, atendendo à não alteração da decisão sobre a matéria de facto no que toca à inutilização da parcela sobrante 40a, esta parcela não entrará para o cômputo da indemnização. Nestes termos, multiplicando €18,00 por 17.065 metros quadrados (factos provados 1 e 6.1 a 6.4) obtemos €307.170,00 (trezentos e sete mil e cento e setenta euros), que fixamos assim como o valor da justa indemnização devida pela expropriação de que tratam os presentes autos” - Fls 2163/2164. Umas breves referências à jurisprudência. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 641/2013 de 07.10.2013[5]: “Decisivo para o juízo que se vier a fazer sobre aquela interpretação normativa, afigura-se a consideração do respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o princípio da "justa indemnização" postula. Ora, neste contexto, o princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a saber: no âmbito relação interna e no domínio da relação externa. No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos”. Ainda o acórdão do Tribunal Constitucional nº 84/2017 de 16.02.2017[6]: “Como afirmado no Acórdão n.º 315/2013: «(...) [O] critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, numa sociedade de economia de mercado como a nossa, é, em regra, o do seu valor corrente, ou seja, o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica. Como escreveu Alves Correia “... a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto (em “O plano urbanístico e o princípio da igualdade”, pág. 546, da ed. de 1989, da Almedina). Mas a exigência da atribuição de uma indemnização “justa”, também obriga que este valor de mercado não atenda a situações especulativas e deva sofrer algumas correções impostas nas alíneas do n.º 2, e o n.º 3, do artigo 23.º, do Código das Expropriações), donde resultará um “valor normativo”. É a obtenção deste valor referencial que deve orientar a escolha dos critérios determinantes da avaliação dos bens expropriados para o efeito de fixação da respetiva indemnização a receber pelos expropriados. Isto não significa que o legislador não disponha de uma significativa margem de liberdade para definir esses concretos critérios, cabendo ao Tribunal Constitucional apenas a missão de censurar aqueles que se revelem não serem adequados à obtenção de valores que se enquadrem no parâmetro da “justa indemnização”. O legislador ordinário, no Código das Expropriações de 1999, em que se inscreve o sentido normativo sindicado, elegeu como critério geral de valoração dos bens expropriados o do seu valor real e corrente, como resulta expresso no artigo 23.º do diploma. Diz o nº 1 do preceito, sob a epígrafe justa indemnização, que a indemnização a conceder ao expropriado visa “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo e possível numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. E, estipula o n.º 5 do mesmo artigo, que “o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quanto tal se não verifique requer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”. E continua o mesmo acórdão: “Na verdade, sempre que não se verificar uma correspondência entre o valor dos bens calculado de acordo com o critério normativo sindicado e o “valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado”, nomeadamente por o valor indemnizatório apurado se apresentar, à evidência, como desajustado face às características da parcela, é viável, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do CE, atender a “outros critérios para alcançar aquele valor” – é o que ALVES CORREIA qualifica como “válvula de escape” ou “cláusula de segurança” (ob. cit., p. 128)”. No caso dos autos, sabe-se que a parcela de terreno se enquadra no “solo apto para outros fins”, mostrando-se dessa forma classificada nos autos unanimemente. Sendo assim, o cálculo do valor do solo terá de atender ao critério legal estatuído no artigo 27º nº 3 do Código das Expropriações. Em que a base de cálculo se funda no rendimento efectivo ou possível. Ou seja: os árbitros devem atender ao que é efectivamente produzido e àquilo que é possível produzir[7]. E há que atender também àquilo que, em condições óptimas de aproveitamento, o prédio pode produzir em função do estado existente. Por fim, o valor dos bens deverá também corresponder ao valor real e corrente numa situação normal de mercado – Cfr artigo 23º nº 5 do C.E. Neste sentido se pronunciou Fernando Alves Correia[8]: “O princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em duas dimensões ou em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação.(…) No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual. A observância do "princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos" na expropriação por utilidade pública exige que esta seja acompanhada de uma indemnização integral (volle Entschädigung) ou de uma compensação integral do dano infligido ao expropriado. Aquele princípio impõe que a indemnização por expropriação possua um "carácter reequilibrador" em benefício do sujeito expropriado, objectivo que só será atingido se a indemnização se traduzir numa "compensação séria e adequada" ou, noutros termos, numa compensação integral do dano suportado pelo particular”. O acórdão da Relação de Lisboa de 15.05.2007[9] decidiu: “Assim, o critério do valor de mercado aparece como sendo o mais adequado para cumprir os fins constitucionais da indemnização, na medida em que, sendo esta calculada com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto. De facto, o proprietário do terreno expropriado recebe como indemnização um valor por metro quadrado igual àquele que será obtido pelo proprietário do prédio contíguo ou vizinho não expropriado, se este resolver vendê-lo, desde que, claro está, as características naturais de ambos os terrenos sejam idênticas”. E ainda o acórdão da Relação de Guimarães de 16.02.2005[10]: “O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda . Este critério do "valor venal" ou do "justo preço", isto é a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos. Alves Correia-As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública - pág. 129. Igualmente a indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal do mercado. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa; Colect. Jurisp.; Ano XV; 1990; Tomo V; pág. 23 e segs. O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, não devendo acrescer ao preço assim delineado qualquer contrapartida pelo eventual inconveniente daí resultante atinente à alienação não querida pelo proprietário. A norma constitucional que admite a expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia: - a norma constitucional, por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-o a proceder à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. Gomes Canotilho e Vital Moreira; Constituição da República Portuguesa Anotada; I; pág. 336. Por outro lado, os critérios definidos por lei e destinados a encontra a justa indemnização têm de respeitar os princípios materiais da Constituição - igualdade e proporcionalidade - não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado”. É esta a tese que deve prevalecer, a do acórdão fundamento e bem resumida nas alegações dos expropriados, resulta da própria lei que expressamente reconhece que o valor de mercado é o critério essencial de avaliação de qualquer bem expropriado: (
- i)o artigo 23º nº 1, do Código das Expropriações, prescreve expressamente que a justa indemnização corresponde ao valor real e corrente dos bens expropriados e (
- ii)o artigo 23º nº 5, do Código das Expropriações determina que a justa indemnização “deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos [dos bens expropriados], numa situação normal de mercado”. É este o princípio geral e fundamental da justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública, qualquer que seja a natureza/qualificação dos terrenos expropriados. E que tão bem foi tratado no acórdão fundamento de acordo com os excertos que deixámos transcritos. Terminando, para concluir, como nas alegações dos expropriados/recorrentes, o acórdão fundamento da Relação de Lisboa de 07.06.2018, decidiu que: o que na indemnização devida aos expropriados pela parcela aí expropriada deve ser considerado o valor pelo qual os mesmos venderam em 2002 à Rede Eléctrica Nacional, SA uma parcela de terreno deste mesmo prédio, pelos referidos € 18/m2; o que a indemnização devida aos expropriados pela expropriação dessa parcela deve corresponder ao valor de mercado de terrenos situados nesta zona também integrados na RAN e na REN e que esse valor de mercado é de € 18/m2. É este o valor que os expropriados (os mesmos dos processos da Relação de Lisboa nºs 1231/05 e 1242/05) peticionam nos presentes autos e que lhes será atribuído a título de justa indemnização. Podemos assim concluir que se verifica uma evidente oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, no âmbito da mesma factualidade e ao abrigo da mesma legislação (o Código das Expropriações de 1999). Nesta conformidade, havendo a apontada contradição (que se mostrou verdadeiramente decisiva para a obtenção de cada um dos resultados) nos termos do disposto na alínea
- d)do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, procedem as conclusões das alegações dos recorrentes, conforme acabámos de decidir e, por isso mesmo, essa decisão prejudica a apreciação da questão do caso julgado conforme a conclusão 3ª das alegações da revista. SUMÁRIO – Em processo de expropriação, o recurso de revista interposto com fundamento em contradição efectiva entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, quanto à forma de calcular a indemnização de terrenos expropriados classificados como “solos para outros fins”, deve ser admitido – artigo 629º nº 2, alª
- d)do CPC. - Mostrando-se provado que o solo é classificado como “solo para outros fins”, o cálculo da indemnização atende preferencialmente ao critério do valor de mercado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º nº 5 e 27º nº 1 do Código das Expropriações. - O proprietário do terreno expropriado recebe como indemnização um valor por metro quadrado igual àquele que será obtido pelo proprietário do prédio contíguo ou vizinho não expropriado, se este resolver vendê-lo, desde que as características naturais de ambos os terrenos sejam idênticas. III - DECISÃO Atento o exposto, concede-se total provimento à revista e, revogando-se o acórdão recorrido, fixa-se a justa indemnização devida pela expropriação em € 18,00/m2. Custas pela recorrida/expropriante. Lisboa, 10 de Dezembro de 2020 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, o Senhor Juiz Conselheiro Adjunto Dr Ferreira Lopes deu o correspondente voto de conformidade. O Senhor Juiz Conselheiro Adjunto Dr Nuno Manuel Pinto Oliveira apresentou voto de vencido nos seguintes termos: “Vencido quanto à questão da admissibilidade. Entendo que não há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Junho de 2018, proferido no processo n.º 1231/05.2TBALQ.L1, deduzido como acórdão-fundamento. A diferença entre as duas decisões parece-me resultar essencialmente de uma distinta avaliação dos laudos periciais, como mais ou menos fiáveis — e não de uma distinta resolução de questões fundamentais de direito. Em consequência, não admitiria o recurso”. Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes ___________ [1] Proferido no procº nº 1231/05.2TBALQ.L1, junto aos autos e que constitui fls 2038 a 2086. [2] António Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 1918, pág 61 [3] Loc cit pág 61. [4] Ac STJ de 02-02-2017, Procº n.º 393/15.5YRLSB.S1, in www.dgsi.pt/jstj [5] DR nº 218/2013, Série II de 11.11.2013 [6] http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170084.html [7] Proença Fouto e Victor de Sá Pereira in “Código das Expropriações” – Anotado, Ed. Rei dos Livros, pág. 104. [8] O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade", pág. 532 e ss. [9] Procº nº 4327/2006-7, in www.dgsi.pt/jtrl [10] Procº nº 213/05-1, in www.dgsi.pt/jtrg