Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5168/08.5TBAMD.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: JOÃO CAMILO Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO JUDICIAL Data do Acordão: 05/22/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : Em acção de regulação de exercício do poder paternal deve ser fixada a pensão alimentar devida a menor, mesmo que seja desconhecida a situação sócio-económica do progenitor-pai, a cargo de quem não ficou o menor. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Digno Magistrado do Ministério Público propôs em 6-10-2008, no Tribunal Judicial da Amadora – depois seguindo termos na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, no Juízo de Família e Menores da Amadora, após a instalação deste tribunal -, a presente acção de regulação de exercício do poder paternal relativamente ao menor AA, nascido em 18-06-2001, contra os respectivos progenitores BB e CC. Nela se tentou a conferência dos pais, o que se frustrou por desconhecimento do progenitor que se encontra ausente presumidamente em França, não tendo sido possível a sua citação, senão edital. Na conferência foi estabelecido um regime provisório para regular o exercício do poder paternal. Realizado inquérito social, foi proferida decisão que fixou um regime de exercício do poder paternal em que o menor ficou confiado à mãe que ficará a exercer exclusivamente o poder paternal, podendo o pai iniciar convívio com o menor, se comparecer, mas neste regime não se fixou a obrigação de alimentos por parte do progenitor a favor do menor. Desta decisão apelou o requerente, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente o mesmo recurso. Mais uma vez inconformado, veio o requerente interpor a presente revista extraordinária que a formação prevista no nº 3 do art. 721º-A do Cód. de Proc. Civil admitiu. Nas alegações do recurso foram formuladas extensas conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas. Das mesmas se deduz que o recorrente para conhecer neste recurso levanta apenas a seguinte questão: Deve ser fixada uma pensão alimentar a favor do menor e a cargo do requerido pai, apesar de se desconhecer em concreto as condições sócio-económicas do mesmo ? Não houve contra-alegação. Corridos os vistos, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. de Processo Civil a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem –, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já vimos acima a concreta questão que o aqui recorrente levantou. Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1.AA nasceu em 18 de Junho de 2001 e encontra-se registado como filho de BB e de CC. 2. Os progenitores do menor não são casados entre si, nem nunca viveram maritalmente um com o outro, tendo a criança nascido na sequência de uma relação de namoro vivenciada entre os requeridos. 3. O AA tem vivido sempre com a sua mãe, residindo os dois num apartamento arrendado de tipologia T1, tendo a criança o seu quarto próprio mobilado e equipado adequadamente ao seu gosto e idade. 4. A requerida revela-se uma pessoa capaz de promover pelo sustento do filho bem como de criar “as condições essenciais ao seu equilíbrio moral e educacional” estando atenta às necessidades desenvolvimentais, de saúde e escolares do filho mantendo contacto directo com os professores do AA. 5. A requerida denota ser uma mãe carinhosa tendo estabelecido com o AA uma relação próxima, securizante e de cumplicidade, sendo capaz de impor regras e limites ao filho, que aceita a sua autoridade. 6. A requerida exerce a profissão de empregada de refeitório com vínculo efectivo auferindo o ordenado mensal de € 506,06, recebendo, ainda, a título de prestação social de abono de família do AA, cerca de € 35,03 mensais. 7. A requerida despende mensalmente com renda de casa € 250,00 ( montante que inclui os encargos doméstocos com água, gás e electricidade), bem como € 100,00 com alimentação, € 10,00 de telemóvel, € 27,80 com o seu passe social, € 20,00 com medicação para a asma e alergias para o AA, € 13,00 com passe social do menor, € 76,00 com mensalidades do A.T.L. frequentado pela criança e € 15,00 com refeições escolares do mesmo. 8. O AA beneficia do A.S.E. escolar, 2º escalão, e de algum vestuário que lhe é fornecido por parte de familiares e pessoas amigas. 9. O AA frequenta o 3º ano de escolaridade na Escola Básica Padre Himalaia na Damaia, revela dificuldades de aprendizagem e alguma desmotivação perante as matérias escolares, mantendo, todavia, uma postura respeitadora na sala de aulas sendo sociável e colaborante com os seus colegas. 10. O menor denota ser uma criança feliz, revelando boa disposição e simpatia e apresenta-se sempre cuidado em termos de higiene. 11. O AA mantem convivio com tios e primos da linha materna e conhece os avós paternos convivendo com eles quando os mesmos se encontram, nomeadamente por razões de saúde, em Portugal. 12. O menor conviveu com o requerido por algumas vezes por ocasião de umas férias que foi passar com a mãe a Cabo Verde e manteve até há cerca de 3 ou 4 anos com aquele contactos telefónicos semanais promovidos em exclusivo pela requerida. 13. O requerido residiu em Cabo Verde, de onde é natural, chegou a tabalhar nesse país como cabeleireiro, encontrando-se desde há alguns anos ausente em parte incerta provavelmente em território francês, não se lhe conhecendo nesse país morada e desconhecendo-se igualmente qual o seu actual modo de vida, situação pessoal, profissional e económica. 14. Na sequência de diligência que teve lugar a 12-02-2009 nestes autos foi proferida a decisão provisória sobre parte da matéria objecto desta causa, a qual consta de fls. 11, que aqui se considera reproduzida. Vejamos agora a concreta questão levantada como objecto deste litígio. A questão aqui em causa tem sido objecto de controvérsia jurisprudencial que está retratada nas alegações do recorrente apresentadas quer no recurso de apelação quer no presente recurso. Também a sentença de 1ª instância e o acórdão recorrido dão notícia das divergências jurisprudenciais que a questão aqui em causa tem ocasionado. Está aqui em causa a questão de saber se numa acção de regulação do exercício do poder paternal em que se desconhece a situação pessoal, profissional e económica do requerido progenitor, deve ser fixado a cargo deste uma pensão de alimentos a favor do menor seu filho. As Relações, e em especial a de Lisboa, têm tomado decisões divergentes sobre a questão defendendo uns que em face da carência absoluta de elementos de facto sobre a situação sócio-económica do progenitor requerido e atento o disposto no art. 2004º do Cód. Civil, o tribunal se deve abster de fixar tal pensão - cfr. acórdãos de 18-01-2007, no processo nº 10081/2007-2 ( de que consta cópia a fls. 78 e segs. dos autos ); de 4-12-2008, no proc. 8155/2008-6 e de 5-05-2002011, no proc. 4393/08.3TBAMD.L1.S1, todos da Relação de Lisboa. Já outros acórdãos entendem que “o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação da vida do obrigado a alimentos, visto que o interesse do menor sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos cabendo a este o ónus de prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos” - transcrição do recentissimo acórdão do STJ de 29-03-2012, no processo 2213/09.OTMPRT.P1.S1. No sentido desta jurisprudência, citam-se os acórdãos da Rel. do Porto de 22-04-2004, no proc. 0432181 e da Rel. de Lisboa de 26-06-2007, no proc. 5797/2007-7 e de 9-11-2010 no proc. 6140/07.8TBAMD.L1-1. Já este Supremo Tribunal, tanto quanto conseguimos apurar, já se pronunciou três vezes sobre esta questão e em todas, com decisão unânime, adoptou a segunda daquelas correntes jurisprudenciais. Assim, no acórdão proferido em 12-07-2011, no proc. 4231/09.OTBGMR.G1.S1, no acórdão de 27-09-2011 constante de certidão de fls. 96 e segs. dos autos e, ainda, no recentissimo acórdão de 29-03-2012 já citado, se decidiu no sentido de que em processo de regulação de exercício de poder paternal em que se desconhece a situação sócio-económica do progenitor-pai do(
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