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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1519/15.4JAPRT.P1.S2 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: MARIA DO CARMO DA SILVA DIAS Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OU DE VIAGEM ALHEIO COAUTORIA CONDENAÇÃO Data do Acordão: 06/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1. Todos sabemos que a figura da co-autoria (incluída também no conceito de “autoria” definido pelo art. 26.º do CP) exige a verificação de 2 requisitos: o acordo (decisão ou plano conjunto, ainda que tácito) e a execução conjunta do facto típico (cada coautor contribui objetivamente para a execução do facto típico, podendo essa execução ser parcial, portanto, circunscrever-se a uma parte da ação conjunta mas, de qualquer forma, terá de ser indispensável à obtenção do resultado pretendido). 2. Enquanto o acordo conjunto representa o elemento subjetivo da coautoria, a execução conjunta representa o seu elemento objetivo. Mas, “o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outros”. 3. Resulta dos factos apurados, a “decisão prévia comum” tácita (que mais não é do que uma intenção) e a concreta ação de cada coautor (sendo o contributo de ambos que permitiu a celebração da referida escritura de compra e venda naquele dia 22.05.2015, tendo o referido indivíduo não identificado passado por ser o tio da arguida, conseguindo atingir o resultado pretendido, assim causando prejuízo àquele de quem usurparam a identidade e com a referida declaração falsa alcançado, como queriam, o benefício para a arguida), podendo concluir-se que ambos e, particularmente aqui a arguida/recorrente tinha o chamado domínio funcional do facto. 4. Perante tais factos não restam dúvidas, pois, que ao atuar de comum acordo e concertado, com o referido arguido (que usou da identidade alheia e com o que foi planeado previamente, efetuou aquela declaração falsa), a arguida agiu com intenção de causar prejuízo ao seu tio e de obter vantagem económica para si a que não tinha direito, preenchendo os factos provados a autoria do crime de falsificação de documento p. e p. no artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas

  1. c)e d), e 3, do Código Penal (este último preceito por referência aos artigos 363.º, n.º 3, e 269.º e seguintes do Código Civil), não podendo assim aquela deixar de ser condenada pela sua prática. 5. Do mesmo modo, quando a arguida facultou ao indivíduo que consigo celebrou a escritura pública em causa nos autos, um cartão de cidadão (que constitui «documento de identificação», na aceção da incriminação em apreço, nos moldes previstos no artigo 255.º, alínea c), do corpo de normas aludido) de que era titular o aqui assistente, seu tio, para que o dito indivíduo o pudesse usar, como veio efetivamente a usar, de modo a identificar-se como sendo o respetivo titular, tudo de acordo com o combinado com a arguida, com vista à concretização, conjuntamente com o dito indivíduo, dos seus intentos delituosos, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei, constituiu-se autora de um crime de uso de documento de identificação alheio p. e p. no artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1519/15.4JAPRT.P1.S2 Recurso Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório I. Neste processo n.º 1519/15.4JAPRT do Juízo Local Criminal do ..., ..., comarca do ..., foi proferida em ........2022 sentença que absolveu a arguida AA dos crimes pelos quais estava pronunciada, em concreto, um crime de burla qualificada p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256.º, n.º 1, als.
  2. a)e
  3. c)e n.º 3, do CP e um crime de uso de documento de identificação alheio p. e p. no art. 261.º, n.º 1 do CP e, bem assim, julgou improcedente o pedido de declaração de perda de vantagens a favor do Estado efetuado pelo Ministério Público, igualmente a absolvendo desse mesmo pedido. II. Por via do recurso do Ministério Público, a Relação do Porto, por acórdão de 23.11.2022, retificado por acórdão de 7.12.2022, julgou parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, assim alterando, do modo aí indicado, a decisão sobre a matéria de facto, sendo a arguida absolvida do crime de burla qualificada p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, mas condenada pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256.º, n.º 1, als.
  4. c)e
  5. d)e n.º 3, do CP e de um crime de uso de documento de identificação alheio p. e p. no art. 261.º, n.º 1 do CP, sendo determinado o reenvio dos autos à 1ª instância para a realização de novo julgamento destinado a apurar os fatores relevantes para a determinação da medida e escolha das penas concretas a aplicar à arguida pelos crimes por ela cometidos e proceder à imposição das penas que se mostrem cabidas ao caso. III. Entretanto, a arguida recorreu para o STJ e, por acórdão de 25.10.2023, foi decidido declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 369.º, 374.º, n.º 3, al. b), 375.º, 379.º, n.º 1, al. a), al.
  6. c)e n.º 3 e 425.º, n.º 4, do CPP, por omissão de pronúncia sobre a questão da determinação da sanção a aplicar à arguida, determinando-se a devolução dos autos à Relação para o mesmo tribunal que proferiu tal decisão, suprir a deficiência apontada, ficando prejudicado o conhecimento do recurso da arguida. IV. Assim, o TRP supriu a nulidade apontada da omissão de pronúncia sobre a questão da determinação da sanção a aplicar à arguida e, por acórdão de 6.03.2024 fez constar o seguinte do dispositivo com relevância para o conhecimento do presente recurso: Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, consequentemente, em:
  7. a)Modificar, pelas razões expostas no parágrafo 16 e segs., a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida, de modo a que nela passem a constar os seguintes factos (com consequente eliminação do elenco da factualidade considerada não provada), bem como as alterações à factualidade dada por assente a seguir indicadas com vista a garantir a sequência lógica da matéria de facto relevante para a decisão do pleito: 4A) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia .../.../2015, o aqui assistente deu conhecimento, designadamente, ao seu irmão e sobrinha, da sua intenção de dispor dos imóveis de sua propriedade a favor de instituições religiosas; 5) À data dos factos a seguir descritos, a arguida tinha na sua posse um Cartão de Cidadão de BB com o n.º ..., válido até .../.../2016; 5A) De modo a fazer seus vários bens imóveis propriedade do assistente, a arguida conluiou-se, então, com um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, com características físicas semelhantes ao seu tio, a quem entregou o aludido Cartão de Cidadão, de modo a que o mesmo pudesse fazer-se passar pelo assistente; 5B) Na concretização dos seus intentos, no dia .../.../2015 a arguida apresentou-se no Cartório Notarial da Notária CC, sito na ..., na cidade do ..., acompanhada do referido indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar; 6) Aí, este indivíduo identificou-se como sendo o assistente, apresentando o cartão de cidadão que a arguida lhe havia entregue, desse modo conseguindo convencer os funcionários do dito Cartório (e a respetiva Notária) que se tratava efetivamente do tio da arguida e aqui assistente, tendo então outorgado, com esta, escritura pública do seguinte teor: [reprodução do teor da escritura pública constante deste mesmo ponto da matéria de facto dada por assente na decisão recorrida] 6A) A arguida tinha perfeito conhecimento de que a pessoa que consigo se apresentou no referido Cartório Notarial no dia .../.../2015 não era o seu tio BB e que a outorga daquela escritura não refletia a vontade deste; 8A) A arguida atuou nos moldes descritos com a intenção, lograda, de enganar a Notária responsável pelo Cartório Notarial aludido quanto à identidade da pessoa que a acompanhava, levando-a assim a celebrar a escritura pública em causa nos autos e, dessa forma, fazer seus os bens imóveis melhor descritos em tal instrumento público, pertencentes ao seu tio, de valor concretamente não apurado, mas nunca inferior a meio milhão de euros; 8B) O indivíduo que agiu juntamente com a arguida sabia que utilizava um documento de identificação que lhe não pertencia e que subscrevia a escritura pública em que participou com um nome o do assistente que não era o seu; 8C) A arguida atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
  8. b)Modificar ainda, pelas razões expostas no parágrafo 46 e segs., a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida a partir do facto provado n.º 9, inclusive, de modo a que nela passem a constar os seguintes factos: 9) AA é filha única; 10) Natural de ..., o seu processo de desenvolvimento decorreu naquela cidade, integrada no agregado familiar de origem que considera sempre lhe ter proporcionado boas condições de vida, quer ao nível da dinâmica familiar quer da situação económica, que descreve como favorecida, fruto do património familiar e da atividade laboral diferenciada que os pais desenvolveram na administração pública e, no caso do pai, após aposentação, também como empresário da construção civil; 11) Após conclusão do ensino secundário e com o objetivo de prosseguir a formação académica, aos 17 anos diz ter vindo para a cidade do ... e passado a residir em apartamento propriedade da família, que durante cerca de 5/6 anos partilhou com onúnico tio paterno e padrinho (o assistente no processo, BB), com o qual alega ter mantido proximidade afetiva e em relação ao qual admirava o estilo de vida que adotava; 12) AA descreve um percurso académico com registo de frequência de outras licenciaturas na Universidade ..., nomeadamente em ... na Faculdade ..., tendo acabado por optar pela licenciatura em Direito em instituição particular, no caso, a Universidade ..., a qual concluiu no ano letivo de ...9.../97; 13) Em paralelo informou que frequentou aulas de japonês, opção que enquadra na apetência para aprender línguas estrangeiras, tendo naquele contexto acedido a uma bolsa para, durante 6 meses, ir estudar no ...; 14) Segundo referiu, ali acabou por ser convidada a colaborar com a professora de... da escola que frequentou, tendo permanecido naquele país durante 5 anos, para o que também refere ter contribuído o agrado pelos usos/costumes do país; 15) Informa ter sido durante aquele período que o tio decidiu ir viver para a ...; 16) Regressada a ... frequentou um curso de mediação de conflitos que decorreu de ... ... de ... de 2004, na Universidade ...; 17) Em termos profissionais a arguida informou que decidiu enveredar pela área do turismo e, com o apoio económico do pai, foram adquiridos apartamentos e, em ..., também uma empresa do ramo da hotelaria «...», cujo edifício, situado próximo do centro da cidade já estava direcionado para aquela área (uma Residencial); 18) Segundo referiu, foram efetuadas obras de recuperação na origem do «Hotel ...», que detém a categoria de ..., segundo a própria, pelo facto de ser um edifício sem elevador; 19) Nesta empresa a arguida refere ter assumido a função de diretora; 20) Em paralelo com esta atividade foi explorando os que denomina como apartamentos turísticos; 21) Contudo na sequência da pandemia de COVID 19, refere ter-se confrontado com ausência de hóspedes para os mesmos, pelo que optou por os arrendar; 22) Em termos pessoais informou que em 2003 estabeleceu união de facto, da qual resultou o nascimento de dois filhos, que contam presentemente 19 e 11 anos de idade; 23) À data dos factos na origem do presente processo, a arguida permanecia integrada no agregado familiar constituído pelo companheiro (empresário), pelos dois filhos, sendo descrita uma dinâmica familiar funcional; 24) Desde 2013 que residem na morada constante do presente processo, que se trata de uma moradia geminada, de tipologia 4, com jardim e que consideram disponibilizar boas condições de habitabilidade e conforto, que foi adquirida pelo pai da arguida; 25) O imóvel fica integrado em meio exclusivamente residencial, não conotado com especial incidência de problemáticas sociais e criminais. 26) A arguida, como presentemente, mantinha a atividade profissional dedicada à gestão do hotel (onde refere contar com a colaboração de dois funcionários fixos e de um estagiário) e dos apartamentos arrendados, considerando que esta atividade se revela muito absorvente e pela qual revela agrado; 27) Em termos de rentabilidade, apenas informou que a empresa não tem dívidas; 28) AA descreveu manutenção de proximidade afetiva com o tio, que visitava semanalmente na ... e não com mais frequência por força do trabalho que desenvolvia e cuidados a dispensar aos dois filhos; 29) Em temos pessoais informou que mantinha a atividade laboral dedicada à exploração do hotel e dos apartamentos; 30) Ao nível da situação económica segundo referiu, ela e o companheiro mantiveram sempre economias separadas, sendo que aquele, que explorava uma empresa direcionada para o fabrico e montagem de cozinhas por medida, confrontou-se com dificuldades que culminaram em situação de insolvência da empresa há cerca de 8/9 anos, conjuntura que veio a comprometer o relacionamento afetivo; 31) Desde então, o casal vive separado, referindo a arguida desconhecer a situação profissional do pai dos filhos, por não desejar abordar tal assunto, mantendo, aquele, permanências irregulares no agregado familiar da arguida, alternando períodos, na morada que o próprio possui ou no estrangeiro; 32) AA refere, contudo, contar com apoio do pai dos filhos e também com o do filho mais velho ao nível da gestão dos seus negócios e com os que são propriedade do pai da arguida, também em ...; 33) Por força do acentuar de problemas de saúde do pai da arguida, os pais (ambos com 89 anos de idade) passaram a integrar o agregado familiar da arguida, sendo descrita uma dinâmica familiar positiva; 38) AA descreve uma situação económica equilibrada graças ao apoio económico que sempre lhe foi disponibilizado pelos pais; 39) Assim a arguida refere auferir um salário líquido no valor de € 674,40, a que se acresce o apoio económico dos pais que não quantificou; 40) Apresenta uma despesa fixa com a habitação no valor de € 260,94; 41) A arguida refere que os seus tempos livres, maioritariamente, decorrem com a família, a quem se revela afetivamente ligada, por vezes convivendo com amigas de longa data; 42) Como projeto de vida indica o de apresentar uma candidatura aos competentes serviços de apoio ao Turismo para a construção e exploração de 15 apartamentos em regime de aparthotel; 43) As fontes do meio sócio familiar contactadas pelos serviços de reinserção social descreveram a arguida como mulher especialmente dedicada à família e muito focada no trabalho, que se revela desprendida de bens materiais e que cultiva uma filosofia de vida muito pragmática e orientada pelos valores tradicionais; 44) Como principal impacto decorrente do presente processo a arguida indica sentimentos de incompreensão e revolta, pelo facto de ter sido constituída arguida em situação na qual não se revê e que considera prejudicar o seu bom nome; 45) Expressa ainda sentimentos stress e receio, com ideação persecutória, onde enquadra o presente processo e o recurso da decisão proferida na primeira instância; 46) Em abstrato a arguida efetua análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais se encontra acusada, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos e de vítimas. 47) A arguida não encara a possibilidade de condenação, pelo que não equacionou a possibilidade de adesão a uma eventual medida de execução na comunidade. 48) Em conclusão, indicam os serviços de reinserção social considerar que a arguida reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, que melhor lhe permitirá interiorizar o desvalor da sua conduta.»
  9. c)Absolver a arguida, pelas razões constantes do ponto 43 e segs., da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal;
  10. d)Condenar a arguida, pelas razões constantes do ponto 51 e segs., pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas
  11. c)e d), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (
  12. um)ano e 2 (dois) meses de prisão;
  13. e)Condenar a arguida, pelas razões constantes do ponto 54 e segs., pela prática de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
  14. f)Em cúmulo, condenar a arguida na pena única de 1 (
  15. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão;
  16. g)Suspender, por idêntico período ao da sua duração, a pena ora aplicada à arguida, mediante sujeição desta a regime de prova, nos termos que vierem a ser previstos no plano de reinserção social a elaborar oportunamente pelos serviços de reinserção social competentes e sob seu acompanhamento, e, bem assim, ao pagamento, no decurso do prazo de suspensão, da quantia de 5 000 (cinco mil euros) à associação ...». V. Não se conformando com tal decisão a arguida recorreu para o STJ, pugnando pela sua absolvição, apresentando as seguintes conclusões (transcrição sem negritos nem sublinhados): A. A decisão recorrida enferma de vícios, concretamente, de erro notório na apreciação da prova e da insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.410º, n.º 2, als.
  17. a)e
  18. c)do CPP). B. Na sequência do erro na apreciação e valoração da prova cometido pelo Tribunal da Relação, este alterou o elenco dos factos dados por assentes, introduzindo os seguintes: «4A) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia .../.../2015, o aqui assistente deu conhecimento, designadamente, ao seu irmão e sobrinha, da sua intenção de dispor dos imóveis de sua propriedade a favor de instituições religiosas;» o Tribunal apenas sustenta tal facto no depoimento da testemunha DD (irmão do assistente), não tendo demonstrado nem provado que a aqui arguida tivesse conhecimento do mesmo. «5) À data dos factos a seguir descritos, a arguida tinha na sua posse um Cartão de Cidadão de BB com o n. ..., válido até .../.../2016» tal facto decorre de construções arbitrárias do Tribunal da Relação, não se tendo demonstrado nem provado que era a arguida (e não o assistente) que tinha na sua posse o cartão de cidadão. Sendo certo que, mesmo que fosse, nenhum ilícito criminal se poderá retirar deste facto. A verdade é que qualquer pessoa pode ter na sua posse um cartão de cidadão de terceiro, sem que isso seja considerado um crime. «5A) De modo a fazer seus vários bens imóveis propriedade do assistente, a arguida conluiou-se, então, com um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, com características físicas semelhantes ao seu tio, a quem entregou o aludido Cartão de Cidadão, de modo a que o mesmo pudesse fazer-se passar pelo assistente;» tal facto decorre de construções arbitrárias do Tribunal da Relação, não se tendo demonstrado nem provado que era a arguida tenha assim atuado. Antes resultou da prova produzida e das regras da experiência comum que a arguida, na sequência dos já anteriores registos provisórios (que caducavam naquela data .../.../2015), quis continuar a proteger o património do assistente contra as possíveis burlas (atendendo a que aquele já havia sido vítima de várias em momentos anteriores); mais não resultou demonstrado nem provado, com segurança, que a pessoa que compareceu no dia .../.../2015 no Cartório Notarial não tenha sido o aqui assistente, sendo certo, todavia, que a testemunha EE reconheceu e indicou o aqui assistente como tendo sido a pessoa que esteve presente no dia da escritura e a testemunha CC reconheceu o aqui assistente, embora não conseguindo afirmar com certeza em qual dos dias o viu. «5B) Na concretização dos seus intentos, no dia .../.../2015 a arguida apresentou-se no Cartório Notarial da Notária CC, sito na ..., na cidade do ..., acompanhada do referido indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar;» dá-se por reproduzido o referido quanto ao facto anterior. «6) Aí, este indivíduo identificou-se como sendo o assistente, apresentando o cartão de cidadão que a arguida lhe havia entregue, desse modo conseguindo convencer os funcionários do dito Cartório (e a respetiva Notária) que se tratava efetivamente do tio da arguida e aqui assistente, tendo então outorgado, com esta, escritura pública do seguinte teor: [reprodução do teor da escritura pública, já constante da matéria de facto assente na decisão recorrida]» tal facto decorre de construções arbitrárias do Tribunal da Relação, não se tendo demonstrado nem provado que era a arguida que tinha na sua posse o cartão de cidadão do assistente e, a ter, sequer que o tenha entregue a alguém que não ao próprio assistente. Antes resultou da prova produzida e das regras da experiência comum, que tanto a Notária como a funcionária verificaram a identidade da pessoa que compareceu no dia da escritura e que nada lhes pareceu suspeito ou anormal. A pessoa que ali se apresentou tinha na sua posse um cartão de cidadão válido e que correspondia (fisicamente, pela idade e pela imagem) à pessoa identificada no referido documento de identificação. Não resultou demonstrado nem provado que houve qualquer engano e intenção de engado por parte da arguida às pessoas do Cartório. «6A) A arguida tinha perfeito conhecimento de que a pessoa que consigo se apresentou no referido Cartório Notarial no dia .../.../2015 não era o seu tio BB e que a outorga daquela escritura não refletia a vontade deste;» tal facto decorre de construções arbitrárias do Tribunal da Relação, não se tendo demonstrado nem provado que a arguida tenha atuado desse modo. Pelo contrário, resultou da prova produzida e das regras da experiência comum que existia uma intenção de proteger o património do assistente de terceiros, situação que é também corroborada pelos anteriores registos provisórios. «8A) A arguida atuou nos moldes descritos com a intenção, lograda, de enganar a Notária responsável pelo Cartório Notarial aludido quanto à identidade da pessoa que a acompanhava, levando-a assim a celebrar a escritura pública em causa nos autos e, dessa forma, fazer seus os bens imóveis melhor descritos em tal instrumento público, pertencentes ao seu tio, de valor concretamente não apurado, mas nunca inferior a meio milhão de euros;» tal facto decorre de construções arbitrárias e contraditórias do Tribunal da Relação, não se tendo demonstrado nem provado que a arguida tenha atuado desse modo. Pelo contrário, resultou da prova produzida e das regras da experiência comum, aliás, como inclusive foi admitido pelo Tribunal da Relação, que tal negócio se tratava de uma venda fictícia, mais uma vez, com vista a proteger o património do assistente de terceiros. «8B) O indivíduo que agiu juntamente com a arguida sabia que utilizava um documento de identificação que lhe não pertencia e que subscrevia a escritura pública em que participou com um nome o do assistente que não era o seu;» tal facto decorre de construções arbitrárias do Tribunal da Relação, não se tendo demonstrado nem provado que a pessoa que esteve presente na escritura não foi efetivamente o aqui assistente. «8C) A arguida atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.» tal facto decorre de construções arbitrárias e contraditórias do Tribunal da Relação, não se tendo demonstrado nem provado que a arguida tenha atuado desse modo. C. Os factos introduzidos pelo Tribunal da Relação contrariam, do ponto de vista de um homem médio, a lógica e as regras da experiência comum. Existe uma desconformidade entre os factos agora dados como assentes e a prova produzida em audiência, assim como o Tribunal da Relação decidiu de forma contraditória face àquilo que se provou. D. O Tribunal da Relação assume como facto assente que a testemunha CC confirmou que a pessoa que a abordou no dia .../.../2015 foi o aqui assistente, logo, sendo pessoas diferentes as que se apresentaram nos dias ... e ..., seria forçoso concluir que a pessoa que foi à escritura não era o assistente. E. Contudo:
  19. i)o auto de reconhecimento é inválido;
  20. ii)o auto de reconhecimento não foi confrontado à testemunha em sede de audiência, nem sujeito ao contraditório; iii) o auto de reconhecimento não diz que a testemunha indicou que o Sr. BB «era a pessoa que se lhe tinha apresentado no dia .../.../2015», mas apenas que aquela pessoa era «semelhante»;
  21. iv)a admitir-se, por hipótese, que as pessoas que compareceram num dia e noutro seriam diferentes (como se faz crer na decisão recorrida), as mesmas teriam de ser, entre si, semelhantes situação que sempre geraria dúvida que não podia deixar de ser relevada;
  22. v)certo é que, em sede de audiência, a testemunha referiu que não conseguia dizer quem era o “verdadeiro” BB e, por isso, não conseguia afirmar se a pessoa que se apresentou no dia da escritura era ou não o aqui assistente. F. Por isso, qualquer homem médio que leia a decisão recorrida, facilmente se apercebe, segundo as regras da experiência comum, que o Tribunal da Relação errou na apreciação e valoração que fez das provas produzidas em julgamento, tendo-se baseado em critérios arbitrários, meramente conclusivos e também contraditórios com as regras de valoração das provas. G. Por outro lado, o auto de reconhecimento em causa (e que tanto sustenta as ilações do Tribunal da Relação) é inválido, pois não é genuíno e fiel ao reconhecimento que efetivamente foi feito pela testemunha EE, contendo declarações incorretas! H. Erro, aliás, que também o próprio Tribunal da Relação não deixou de reconhecer no acórdão ora recorrido quando refere «…tendo ela esclarecido que o auto de reconhecimento aludido enferma de erro manifesto (ela não viu a pessoa que se apresentou no Cartório onde trabalha no dia .../.../2015, portanto não podia reconhecê-la)…». I. Não obstante reconhecer o erro, o Tribunal da Relação retirou do depoimento prestado pela testemunha EE em sede de audiência de discussão e julgamento que «o reconhecimento que fez - tanto quanto se recordava – se destinava a identificar a pessoa que tinha comparecido para outorgar a escritura em causa nestes autos (o que resulta também do auto da diligência), sendo que nenhum dos participantes na linha de reconhecimento era a pessoa em questão». [sublinhado e negrito nosso] J. Ora, um homem médio que lê a decisão recorrida facilmente se apercebe que a decisão enferma de erro manifesto, mais uma vez, o raciocínio do Tribunal da Relação está ferido de um raciocínio ilógico e arbitrário, porquanto:
  23. i)se a testemunha EE identificou no auto de reconhecimento o Sr. BB;
  24. ii)e se a testemunha EE apenas viu a pessoa presente no dia da escritura, não se tendo cruzado nem visto o senhor que apareceu no Cartório no dia .../.../2015; iii) então, necessariamente, a pessoa que a testemunha identificou entre as pessoas que se encontravam na linha de reconhecimento foi a pessoa que viu no dia da escritura. K. Dito de outro modo, a pessoa que a testemunha EE viu, confirma que reconheceu e com quem esteve presente no dia da celebração da escritura foi o aqui assistente. L. Pelo que, em sentido contrário ao que refere o acórdão, o homem médio concluiria que o assistente Sr. BB esteve presente no referido Cartório no dia .../.../2015. M. Além disso, resultou da prova produzida que: - existiam várias pessoas que agiam sempre em torno do aqui assistente, designadamente pessoas do Lar onde se encontrava, “...”, quer os seus dirigentes, quer funcionários do mesmo, diversos advogados e ainda outras pessoas; - o assistente era uma pessoa de alguma idade e proprietário de um vasto património imobiliário; - o assistente foi vítima de várias burlas ao seu património, inclusive de pessoas que trabalhavam no Lar onde se encontrava; - a arguida e o seu pai eram as únicas pessoas familiares próximas do assistente e, por isso, tal como também resultou da prova feita, estes procuraram proteger o património do assistente; - existiam já vários registos provisórios que tinham sido anteriormente efetivados. N. Pelo que, seria, de acordo com as regras da experiência comum, expectável que os familiares próximos (e sendo eles os únicos) celebrassem escrituras fictícias para proteger o património do assistente das más intenções de terceiros. O. E fictícias - como o próprio nome indica - significa que seriam escrituras simuladas, não tendo a arguida em vista a apropriação de tais bens para si às custas do património do assistente, mas apenas a sua proteção de terceiros. P. Além de que os referidos registos provisórios caducavam - pelo menos quanto aos imóveis aqui em causa - no dia .../.../2015, o que também justifica que a escritura se tenha celebrado naquela data. Q. Ademais, também resulta da prova e da decisão recorrida que no mesmo dia .../.../2015 em que foi celebrada a escritura aqui em causa, foi igualmente celebrada uma doação do assistente de grande parte do seu património (26 prédios rústicos). R. Ora, não faz sentido que o Tribunal da Relação refira, na decisão recorrida, que «não se afigura razoável que o assistente perdesse o controlo da melhor parte do seu património sem receber o que quer que fosse em troca, sendo certo que nada indicia nos autos que ele pretendesse despojar-se de bens que lhe davam segurança económica», referindo-se à venda fictícia (aliás, que até admite que seja fictícia) do assistente à arguida, quando nessa mesma data o assistente doa grande parte do seu património a terceiros! S. Por outro lado, resultou da prova feita e decorre da decisão recorrida que o assistente tinha vários cartões de cidadão em seu poder. Pelo que, face às regras da experiência comum e à prova produzida, não seria de estranhar que, de facto, o assistente tenha utilizado cartões de cidadão distintos em ambas as escrituras. Acresce, ainda, que, T. Mesmo que, por hipótese, se admitisse que foi o assistente que, após celebrar a escritura no dia .../.../2015, lá regressou no dia .../.../2015, tal não seria assim tão inusitado, face à prova feita e às regras da experiência comum. Porquanto: U. Resultou da prova feita que o assistente padecia de uma situação demencial, de diversos problemas de saúde, designadamente patologia do foro neurológico, psico-motor e psiquiátrico, o que pode explicar a instabilidade do assistente. Assim como as influências de estranhos e de terceiros (nomeadamente pessoas do lar onde se encontrava, quer de seus dirigentes, quer de funcionários do mesmo, e ainda advogados e outras pessoas) a que estava sujeito, e máxime por ter ido no dia ........2015 ao cartório acompanhado por um grupo de senhoras, que não se identificaram, mas que de acordo com o Tribunal da Relação seria a FF que o havia burlado anteriormente por decisão transitada em julgado e pela qual se encontrava a cumprir pena no estabelecimento prisional. V. Além disso, o comportamento processual do assistente refletido ao longo deste processo, revela bem o estado de saúde em que o mesmo se encontrava, podendo ainda revelar algo mais, como seja o quão influenciável e manipulável era o aqui assistente. W. Se assim é e se tais factos resultaram da prova feita, então, de acordo com as regras da experiência comum, será também expectável (ou pelo menos não poderá deixar de ser verosímil ou admissível) que o assistente, após celebrar a escritura num dia, por vontade própria, mais tarde, por influência de terceiros, tenha lá regressado para evitar a venda anteriormente realizada e se comportado nos termos por esses terceiros indicados. X. E, portanto, perante este estado de dúvida, não podia o Tribunal da Relação admitir que o assistente só compareceu no Cartório no dia .../.../2015 e que não foi ele quem celebrou a escritura no dia .../.../2015. Y. Muito menos admitindo a Relação que o Assistente no dia .../.../2015 foi acompanhado até ao Cartório pela burlona FF que foi condenada por burlar o Assistente e se encontrava à data do julgamento a cumprir pena de prisão efetiva por esses crimes. - pág. 35 linhas 21 e 22 do acórdão sub iudice. Acresce que, Z. A decisão recorrida enferma, também, de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, uma vez que não decorre da matéria de facto provada que a arguida tenha praticado um crime de falsificação de documento (art. 256º, n.º 1, als.
  25. c)e
  26. d)e n.º 3 do Código Penal), nem um crime de uso de documento de identificação alheio (art. 261º, n.º 1, do Código Penal). AA. Não decorre da matéria de facto provada que a arguida tenha emitido uma declaração falsa - logo, não está verificado o elemento objetivo do crime de falsificação de documento. BB. E não decorre da matéria de facto provada que a arguida tenha usado documento de identificação emitido a favor de outra pessoa - logo, não está verificado o elemento objetivo do crime de uso de documento de identificação alheio. Mais, CC. Foi violado o princípio “in dubio pro reo” e o art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Finalmente, DD. Não estão verificados os elementos objetivo e subjetivo dos crimes: - a arguida não emitiu falsa declaração; (elemento objetivo crime de falsificação de documento) - a arguida não usou documento de outrem; (elemento objetivo - crime de uso de documento de identificação alheio) - resulta da prova constante do acórdão sub iudice, do contrato de ........2018 (fls. 1474 a 1477 vso.) e dos registos provisórios que a arguida interveio para proteger o património do assistente das investidas e burlas de terceiros. Relembra-se que já existiam condenações de funcionários da ..., por burla de que o Assistente foi vítima, e de terceiros que lhe retiraram o seu património. Por isso existiam já sucessivos, registos provisórios prévios à celebração da escritura, com vista à proteção do património do assistente. (elemento subjetivo) Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação do acórdão da Relação e a sua absolvição da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas
  27. c)e d), e n.º 3, do Código Penal e da prática de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo artigo 261º, n.º 1 do Código Penal. VI. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, sustentando que o recurso da arguida não merece provimento (alegando, em resumo, que para além de não se verificarem os vícios apontados previstos no art. 410.º, n.º 2,
  28. a)e c), do CPP, o que acontece é que a recorrente apresenta a sua divergência relativamente à convicção adquirida pelo Tribunal da Relação, o que não se confunde com erro notório na apreciação da prova, sendo certo que a decisão contém todos os factos que permitem a sua condenação, não existindo dúvidas fundadas e insuperáveis, para se poder invocar a violação do princípio in dubio pro reo e, estando preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais foi condenada). VII. Voltaram a subir os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de concordar com a Resposta apresentada na Relação - acrescentando, em resumo, por um lado, que no auto de reconhecimento em questão, levado a cabo em ........2018, estiverem, além do mais, presentes o MP titular do inquérito e o defensor oficioso, sendo que nenhuma nulidade ou irregularidade foi arguida, não tendo o mesmo que ser lido ou examinado em audiência de julgamento, sendo apenas uma das várias provas em que se fundou a convicção da Relação no sentido da conclusão segura dos factos dados como provados e, por outro lado, no que se refere ao invocado erro de direito, este não se verifica também porque a arguida agiu em coautoria com o individuo cuja identidade não foi possível apurar, tendo sido ela que forneceu o cartão de cidadão do tio àquele para a prática dos factos, bem sabendo assim que a pessoa não era a legítima detentora do documento, documento que foi utilizado na sua presença e com a sua intervenção, em seu beneficio, na elaboração do documento que não correspondia à realidade das coisas, daí resultando que seja autora dos crimes pelos quais foi condenada, tendo em vista a definição de autoria prevista no art. 26.º do CP - concluindo igualmente pelo não provimento do recurso. VIII. A arguida respondeu ao Parecer do Sr. PGA mantendo o que já alegara no recurso e, refutando os argumentos por aquele Magistrado acrescentados (resumidamente, por um lado, quer por, além do mais, o auto de reconhecimento em questão ser inválido e por outro lado, por nem se ter provado a coautoria). IX. No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir. Fundamentação X. Resulta dos autos, com interesse para a presente decisão, o seguinte que consta do acórdão recorrido do TRP de ........2024: (…) Cumpridos os legais trâmites há agora que decidir. Mantém-se a advertência prévia já constante da decisão original: o assistente originário nos autos, tio da arguida, faleceu no decurso da tramitação do processo, como se refere na matéria de facto dada por assente, tendo a posição do mesmo, entretanto, sido ocupada pelo seu irmão, pai da mesma arguida. De modo a evitar dúvidas, importa esclarecer que, nas considerações subsequentes, sempre que se aludir ao assistente, e salvo indicação em contrário, é o assistente originário, não o «atual» assistente, que se pretende referir. II O presente recurso merece parcial provimento. 1. A sentença recorrida contra o que pretende o Digno recorrente não padece de qualquer vício de fundamentação que determine a sua nulidade, por via das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Com efeito, analisadas as razões em que funda o Digno recorrente tal pretensão, retira-se claramente que o que ele censura à decisão recorrida é o facto de nela não se ter efetuado uma distinta valoração da prova produzida (coincidente, naturalmente, com a que ele defende nas suas alegações de recurso), o que obviamente não corresponde a qualquer falta de fundamentação (no sentido, amplo, de omissão de indicação bastante das razões que conduziram à formação da convicção do Tribunal no tocante à matéria de facto relevante para a decisão, em qualquer das vertentes em que esta se analisa): a sentença recorrida está devidamente motivada no que tange às razões que levaram o Tribunal a quo a fixar a matéria de facto (provada e não provada) nos termos em que o fez; se essas razões são ou não procedentes, se são ou não convincentes para os respetivos destinatários, é questão que tem de ser discutida em sede de impugnação da dita valoração, a que, aliás, se dedica o recorrente ao longo de todas as suas alegações e que a seguir se tratará. 2. Já contrariamente ao que entendido foi na decisão recorrida, a prova produzida perante o Tribunal a quo é suficiente para, afastando o estado de incerteza naquela invocado, concluir pela prática, por parte da arguida, das condutas que lhe são imputadas nos autos.
  29. a)Os factos básicos que interessam para a decisão do presente pleito são relativamente incontrovertidos. Assim, nenhuma dúvida existe que no dia .../.../2015, foi celebrada uma escritura pública em Cartório Notarial sito na ..., na cidade do ..., na qual foram outorgantes a aqui arguida e, alegadamente, o assistente nestes autos (tio daquela), entretanto falecido na pendência do presente processo, como se referiu, escritura essa através da qual o aludido assistente supostamente declarou vender à sua sobrinha, pelo preço global de € 414 661,99 (também supostamente já recebido), um conjunto de bens imóveis (de valor real não concretamente apurado, mas seguramente superior ao indicado, que corresponde ao valor matricial dos ditos imóveis), identificados no mesmo instrumento público; para tanto, no dia e hora marcados para a celebração da dita escritura, a arguida compareceu no pertinente Cartório, na companhia de alguém que se identificou como sendo o assistente, apresentando, como prova da sua respetiva identidade, um cartão de cidadão legalmente emitido e ainda dentro da respetiva data de validade, em nome do mesmo assistente. Também é incontrovertido que, no subsequente dia .../.../2015, se apresentou no dito Cartório Notarial um grupo de pessoas, suscitando a questão de a aludida escritura ter sido celebrada por pessoa distinta do aqui assistente, ou seja, alegando que alguém se teria dirigido ao mencionado cartório e assinado a dita escritura fazendo-se passar pelo assistente e abusando da sua identidade e assinatura. Face a tal situação, nesse mesmo dia .../.../2015, a Notária responsável pelo Cartório em apreço, depois de confirmar que também a pessoa que se lhe apresentava como sendo o assistente era portadora de cartão de cidadão, legalmente emitido e válido, confirmando a respetiva identidade, lavrou a declaração acima reproduzida, concluindo, na mesma, que «[p]ese embora tenha constatado que a pessoa que perante mim, no dia ...-...-2015 outorgou a escritura não era, de facto, a mesma que no dia ...-...-2015 compareceu no Cartório, o certo é que, quer o cartão de cidadão exibido na escritura, quer o que foi exibido posteriormente em ...-...-2015, estavam ambos válidos e pertenciam à mesma pessoa, uma vez que o número de identificação civil era o mesmo, mas eram duas vias diferentes daquele documento». Já quanto aos demais factos que à arguida eram imputados na acusação e pronúncia contra ela formuladas nos autos, declarou-se, no entanto, o Tribunal a quo, em dúvida insanável, essencialmente porque: «face a tudo o expendido não é possível ao Tribunal concluir, com a certeza e a segurança que uma condenação impõe, que não tenha sido o assistente a estar presente na referida escritura e que tenha sido a sua sobrinha, aqui arguida, a montar todo este esquema ardiloso com vista a ficar com o seu património, pelo que não ficou assim demonstrado que a arguida tenha montado um esquema fraudulento e enganador, que apresentou à notária, ludibriando-a, com a única intenção de se apropriar dos bens imóveis de seu tio, bem sabendo que agia contra a vontade deste. Se é certo que o Tribunal não pode atestar - perante a prova que se produziu - que a arguida nada tenha feito, também o contrário não resultou com segurança e certeza da prova produzida.»
  30. b)Esta posição do Tribunal recorrido choca, no entanto, com a prova perante si (validamente) produzida e com as regras da experiência comum. Assim, o Tribunal a quo não valorou corretamente os depoimentos das testemunhas CC e EE, respetivamente Notária e funcionária do Cartório Notarial onde foi celebrada a escritura pública aqui em questão. Com efeito, a primeira das aludidas testemunhas, no decurso do seu depoimento, em momento algum manifestou qualquer dúvida de que a pessoa que se lhe apresentou no dia .../.../2015 não era a pessoa que se lhe apresentou no subsequente dia .../.../2015 (portanto, apenas 4 dias depois da celebração da escritura aqui em causa, quando a sua memória dos eventos ainda estava fresca), não havendo razão alguma para colocar em causa a credibilidade de tal depoimento nessa parte, tanto mais que foi esse facto que a levou a lavrar a declaração atrás transcrita. A própria decisão recorrida não deixa de o reconhecer, fundando a dúvida insanável em que alega encontrar-se (sobretudo) na circunstância de que «a referida testemunha (…) di[sse] que (…) não pod[ia] atestar, com certeza e segurança, que o verdadeiro BB fosse a pessoa que se apresentou na escritura ou no outro dia, apenas podendo dizer que eram pessoas diferentes», e não propriamente em qualquer incerteza do depoimento da testemunha nesta parte. E embora posteriormente acrescente «mesmo admitindo que as pessoas eram diferentes» (os sublinhados são nossos), parecendo duvidar desse facto apesar da posição anteriormente assumida, sempre acrescenta, no que que se antolha como o ponto essencial em que ancora a sua dúvida: «não conseguimos saber, com um grau de certeza e segurança, quem era o “verdadeiro” BB - se a pessoa que esteve presente na escritura datada de .../.../2015 ou se a pessoa que se apresentou no Cartório, juntamente com várias senhoras, no dia .../.../2015». Esta conclusão, contudo, é também insustentável face à prova produzida em audiência, verificando-se, igualmente aqui, um erro na sua apreciação. Ainda que se pudesse admitir que a identificação a que, no dia .../.../2015, procedeu a testemunha CC não permite, com a necessária segurança, concluir que quem se deslocou ao Cartório onde a mesma é Notária foi efetivamente o aqui assistente, o certo é que, no decurso do inquérito (e como se refere na decisão recorrida), as testemunhas CC e EE foram chamadas a realizar reconhecimento presencial (cfr. o auto de fls. 961-962) com vista a apurar se a pessoa que compareceu no Cartório Notarial aquando da celebração da escritura aqui em causa seria algum dos participantes na diligência, tendo nessa altura a testemunha CC afastado claramente tal possibilidade, mas esclarecendo que um dos presentes na linha de reconhecimento era a pessoa que se lhe tinha apresentado no dia .../.../2015, precisamente o aqui assistente, de cuja identidade não se pode, destarte, duvidar, seja porque nesse dia ele foi identificado pelos agentes policiais envolvidos na diligência de reconhecimento (também por meio do correspondente cartão de cidadão), seja porque um dos elementos presentes na linha de reconhecimento era o pai da arguida e irmão do próprio assistente, que não colocou em causa a identificação que deste foi então feita. De todo o exposto é, pois, seguro, que a pessoa que abordou a testemunha CC no dia .../.../2015 foi o aqui assistente. Para além disto, também o aludido depoimento da testemunha EE é relevante quanto a este ponto, porquanto tendo ela esclarecido que o auto de reconhecimento aludido enferma de erro manifesto (ela não viu a pessoa que se apresentou no Cartório onde trabalha no dia .../.../2015, portanto não podia reconhecê-la), deixou igualmente claro que o reconhecimento que fez - tanto quanto se recordava - se destinava a identificar a pessoa que tinha comparecido para outorgar a escritura em causa nestes autos (o que resulta também do auto da diligência), sendo que nenhum dos participantes na linha de reconhecimento era a pessoa em questão. Também por aqui, pois, é seguro concluir que o assistente neste processo não esteve presente no referido Cartório no dia .../.../2015. Nestas circunstâncias, e ao contrário do que se defende na decisão recorrida, forçoso é concluir que a pessoa do sexo masculino que, juntamente com a aqui arguida, outorgou a escritura pública em causa nestes autos não era o assistente, pois que este seguramente não compareceu no Cartório Notarial onde a mesma foi celebrada antes do dia .../.../2015, nenhuma dúvida razoável se podendo manter a respeito de tal facto.
  31. c)Esta conclusão é ainda reforçada quando se valoram globalmente os factos dados como assentes e outros que ressumam da prova (sobretudo) testemunhal e documental que se encontrava à disposição do Tribunal recorrido. Em primeiro lugar, não há qualquer dúvida que o aqui assistente manifestou vontade de deixar os bens que foram objeto da escritura pública em causa nos autos a entidades religiosas, e que isso era do conhecimento dos seus familiares próximos, pois que o seu próprio irmão o reconheceu durante o seu depoimento. Não faria assim sentido que o assistente resolvesse, sem mais, «vender» ficticiamente à sua sobrinha uma porção muito significativa do seu património imobiliário, o que o impedia de concretizar aquela sua intenção, ainda que fosse, como alega a arguida, para «colocar a salvo» os imóveis em questão (também do próprio assistente, dir-se-ia, pois que com a respetiva venda deixaria de poder dispor deles como entendesse). Em segundo lugar, não há qualquer dúvida que a «venda» em causa nos autos não correspondia efetivamente a qualquer negócio de transmissão onerosa dos imóveis propriedade do aqui assistente, algo que a própria arguida reconhece sem rebuço, esclarecendo mesmo que só não foi realizada uma doação por isso implicar custos notariais mais elevados. Assim sendo, o assistente perdia o controlo da melhor parte do seu património, sem receber o que quer que fosse em troca, o que não se afigura razoável, sendo certo que nada nos autos indicia que pretendesse ele despojar-se de bens que lhe davam segurança económica, considerando a sua situação. Em terceiro lugar, o aqui assistente, no dia em que foi celebrada a escritura em causa nos presentes autos, outorgou outra escritura, junta aos autos a fls. 138 e segs., na qual é identificado por referência ao seu cartão de cidadão com limite de validade em .../.../2018 (precisamente o mesmo com que se apresentou a pessoa que, no dia .../.../2015, abordou a testemunha CC e se lhe identificou como sendo o assistente). Curiosamente, na escritura em causa nestes autos a identidade do vendedor é estabelecida utilizando um cartão de cidadão com data de validade anterior (.../.../2016), nenhuma razão havendo para que fossem utilizados documentos de identificação diferentes, no mesmo dia, em atos equivalentes, quando o assistente estava na posse de um cartão de cidadão plenamente válido, salvo, naturalmente, se se admitir (pelo menos) que a arguida utilizou um cartão de cidadão sem confirmar, com o seu tio, se era esse ou não o cartão que utilizava para se identificar, o que também se afigura pouco verosímil, se a celebração da escritura aqui em causa tivesse sido por este desejada e voluntariamente realizada. Em quarto lugar, mesmo tendo em consideração os eventuais problemas de saúde mental que afligiram o assistente nos últimos anos da sua vida, o certo é que se ele tivesse tido conhecimento, e tivesse concordado, com a celebração da escritura em causa nos autos, não se teria seguramente deslocado ao Cartório onde esta foi outorgada, ainda que tivesse mudado de opinião relativamente ao negócio que a mesma se destinou a titular, nos moldes em que o fez, até sem primeiro falar com a sua sobrinha e indagar, junto dela, o que se estava a passar (o que esta, aliás, não alegou ter sucedido em momento algum). Em quinto lugar, e ainda que o depoimento da testemunha FF, dado o seu comportamento anterior em relação ao assistente, não mereça, de facto, particular credibilidade, não parece que seja de duvidar que ela se dirigiu ao Cartório onde foi celebrada a escritura aqui em causa na companhia do assistente (o que permite estabelecer, novamente sem qualquer dúvida, a identidade da pessoa que se apresentou à testemunha CC no dia .../.../2015), e que este não lhe mostrou, em qualquer momento, ter conhecimento da realização de qualquer escritura de compra e venda dos bens imóveis alegadamente por si vendidos à arguida nos autos (até que se esclareceram, em parte devido a diligências desenvolvidas pela testemunha, os factos relativos a tal negócio). Tudo aponta, assim, para que a escritura pública em causa nos presentes autos foi marcada e outorgada sem que o assistente nisso tivesse qualquer participação, ou sem que ele o consentisse, o que quadra com o comportamento que ele adotou logo que obteve o conhecimento necessário acerca do negócio celebrado. O valor indiciário dos factos acabados de mencionar não é posto em causa pelo eventual estado de progressiva deterioração mental que afetou o aqui assistente nos últimos anos de vida, já que não resulta do processo, nem ninguém alegou, que, à data em que a escritura pública em causa nos autos foi outorgada (tal como a escritura que nesse mesmo dia o assistente seguramente celebrou) não estivesse ele ainda na posse das necessárias faculdades intelectuais para dispor do seu património, embora porventura (cada vez mais) suscetível a influências exteriores. Não existem, pois, razões para crer que o assistente, se tivesse concordado e participado na outorga da escritura aqui em causa, se esqueceria de imediato do que tinha feito, mostrando-se, perante as pessoas com quem contactou a esse propósito, surpreso (e indignado) com um negócio que objetivamente o privava de boa parte do seu património, e que, de forma clara, mostrou rejeitar, não se limitando a manifestar mero arrependimento em relação à celebração do mesmo. Das considerações antecedentes não pode deixar de retirar-se, pois, que o assistente não teve qualquer intervenção na celebração da escritura pública em causa nestes autos, nem autorizou o negócio através dela formalizado. Ora, neste quadro de coisas, não pode senão concluir-se, também, que a celebração da escritura em causa nos autos foi «orquestrada» pela arguida: ela conhecia perfeitamente o seu tio, de modo que seguramente não foi enganada pelo indivíduo que a acompanhou até ao Cartório Notarial, só ela, na díada, tinha acesso ao cartão de cidadão do seu tio e podia dele dispor, só ela tinha interesse em fazer seus os imóveis objeto da «venda» titulada pela aludida escritura pública, não se vislumbrando qualquer outro motivo para o seu comportamento - mediante conluio com uma terceira pessoa, à margem da vontade e sem o conhecimento do aqui assistente, celebrando um negócio completamente simulado em prejuízo deste. Mesmo admitindo que o assistente possa ter, em algum momento, ponderado a possibilidade de transmitir, para a sua sobrinha (e aqui arguida), a propriedade sobre os imóveis em referência, designadamente para evitar que pudesse ser manipulado, ou enganado, a deles dispor a favor de terceiros contra a sua real vontade, dos elementos probatórios já referidos resulta, com segurança, que, pelo menos aquando da celebração da escritura pública aqui em causa, não tinha ele decidido proceder a tal transmissão, nem a autorizou (até porque, como a própria arguida reconheceu, o património em causa já se encontrava salvaguardado pelo registo provisório da respetiva aquisição). Daqui decorre, a nosso ver, que a atuação da arguida só pode compreender-se como uma forma de avantajar-se com o património do assistente, ainda que, em último termo, dessa forma também impedisse, ao menos indiretamente, que o mesmo fosse dissipado, porventura em moldes também não propriamente desejados pelo seu tio. Fosse esta a única intenção da arguida, e estivesse ela completamente desinteressada em ficar com os imóveis pertencentes ao seu tio, seguramente que não teria atuado contra a vontade dele, agindo do modo já descrito, enganando a Notária que celebrou a escritura pública aqui em causa, bem como pelo menos uma funcionária do respetivo Cartório quanto à identidade da pessoa que assumiu, nessa mesma escritura, a posição de vendedor, que, ademais, não podia desconhecer corresponder a atos proscritos, e punidos, pelo ordenamento jurídico, já que tal conhecimento faz parte do acervo de saberes que qualquer pessoa com um processo de socialização adequado detém, muito mais o possuindo quem tem formação jurídica, como ocorre com a arguida. Tudo isto aponta, pois, para um interesse muito próprio, e que poderia justificar o risco corrido pela arguida: a obtenção de um património imobiliário significativo, sem qualquer contrapartida, evitando que o assistente nos autos pudesse dispor dele a favor de terceiros, como, aliás, repetidamente disse ser sua intenção.
  32. d)Nestas circunstâncias, pois, haverá que alterar a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida, de modo a aí incluir, por um lado, que o aqui assistente, em data anterior a .../.../2015, manifestou ao seu irmão e à filha deste, a aqui arguida, a sua intenção de deixar os seus bens imóveis, incluindo os que foram objeto da escritura pública em causa nos presentes autos, a instituições ligadas à Igreja Católica (o que o pai da arguida, e esta própria, embora de forma menos clara, confirmaram em audiência); por outro lado, que o indivíduo do sexo masculino que, juntamente com a arguida, celebrou a mesma escritura, não era o aqui assistente; e, por outro lado ainda, que a arguida atuou nos moldes em que atuou com vista a apropriar-se dos bens imóveis objeto da escritura pública aludida, não obstante saber que agia contra os ditames do ordenamento jurídico. Na ausência de prova adequada do seu montante, o valor dos imóveis objeto da escritura pública em causa nos autos, relevante seja para a qualificação jurídica dos factos aqui em causa, seja para a determinação da medida concreta da pena, e que por isso também deverá ser integrado na factualidade dada por assente, só por referência ao respetivo valor tributário pode ser fixado. As considerações anteriores resultam, assim, na introdução, entre os factos dados por assentes na decisão recorrida (com consequente eliminação do elenco da factualidade considerada não provada) do seguinte (bem como as alterações à factualidade dada por assente a seguir indicadas, de modo a garantir a sequência lógica da matéria de facto a dar como provada)1: 4A) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia .../.../2015, o aqui assistente deu conhecimento, designadamente, ao seu irmão e sobrinha, da sua intenção de dispor dos imóveis de sua propriedade a favor de instituições religiosas; 5) À data dos factos a seguir descritos, a arguida tinha na sua posse um Cartão de Cidadão de BB com o n.º 30836075 3zz9, válido até .../.../2016. 5A) De modo a fazer seus vários bens imóveis propriedade do assistente, a arguida conluiou-se, então, com um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, com características físicas semelhantes ao seu tio, a quem entregou o aludido Cartão de Cidadão, de modo a que o mesmo pudesse fazer-se passar pelo assistente; 5B) Na concretização dos seus intentos, no dia .../.../2015 a arguida apresentou-se no Cartório Notarial da Notária CC, sito na ..., na cidade do ..., acompanhada do referido indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar; 6) Aí, este indivíduo identificou-se como sendo o assistente, apresentando o cartão de cidadão que a arguida lhe havia entregue, desse modo conseguindo convencer os funcionários do dito Cartório (e a respetiva Notária) que se tratava efetivamente do tio da arguida e aqui assistente, tendo então outorgado, com esta, escritura pública do seguinte teor: [reprodução do teor da escritura pública, já constante da matéria de facto assente na decisão recorrida] 6A) A arguida tinha perfeito conhecimento de que a pessoa que consigo se apresentou no referido Cartório Notarial no dia .../.../2015 não era o seu tio BB e que a outorga daquela escritura não refletia a vontade deste; 8A) A arguida atuou nos moldes descritos com a intenção, lograda, de enganar a Notária responsável pelo Cartório Notarial aludido quanto à identidade da pessoa que a acompanhava, levando-a assim a celebrar a escritura pública em causa nos autos e, dessa forma, fazer seus os bens imóveis melhor descritos em tal instrumento público, pertencentes ao seu tio, de valor concretamente não apurado, mas nunca inferior a meio milhão de euros; 8B) O indivíduo que agiu juntamente com a arguida sabia que utilizava um documento de identificação que lhe não pertencia e que subscrevia a escritura pública em que participou com um nome o do assistente que não era o seu; 8C) A arguida atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Já quanto aos demais factos que o Digno recorrente pretende ver aditados à matéria dada por assente, não se vislumbra interesse na sua inclusão entre o acervo fáctico relevante para a decisão a proferir, uma vez que se trata de eventos posteriores aos que interessam para a apreciação da eventual responsabilidade criminal da arguida pelo seu comportamento que constitui objeto destes autos.
  33. e)A decisão recorrida não contém os elementos necessários para que este Tribunal possa fixar a pena a impor à arguida pela prática dos crimes já indicados, o que exige igualmente a complementação da factualidade dada por assente neste ponto. Com efeito, da decisão recorrida, a propósito da vida pregressa e da situação social, económica e familiar da arguida, consta apenas que «[a] arguida nasceu no dia .../.../1971, tendo atualmente 51 anos de idade, é solteira, empresária hoteleira» e «não tem antecedentes criminais (cfr. CRC junto aos autos)». Tais factos são insuficientes para permitir a ponderação imposta pelo artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, exigindo a ampliação da matéria de facto neste ponto a todos os fatores aí mencionados e relevantes para a determinação concreta das penas a aplicar à arguida pela sua conduta já aludida. Neste sentido, à factualidade dada por assente deverá aditar-se, ademais, a seguinte factualidade (substituindo-se assim o texto que integra os parágrafos 9) e 10) dos factos provados, bem como a epígrafe que antecede este último): 9) AA é filha única; 10) Natural de ..., o seu processo de desenvolvimento decorreu naquela cidade, integrada no agregado familiar de origem que considera sempre lhe ter proporcionado boas condições de vida, quer ao nível da dinâmica familiar quer da situação económica, que descreve como favorecida, fruto do património familiar e da atividade laboral diferenciada que os pais desenvolveram na administração pública e, no caso do pai, após aposentação, também como empresário da construção civil; 11) Após conclusão do ensino secundário e com o objetivo de prosseguir a formação académica, aos 17 anos diz ter vindo para a cidade do ... e passado a residir em apartamento propriedade da família, que durante cerca de 5/6 anos partilhou com o único tio paterno e padrinho (o assistente no processo, BB), com o qual alega ter mantido proximidade afetiva e em relação ao qual admirava o estilo de vida que adotava; 12) AA descreve um percurso académico com registo de frequência de outras licenciaturas na ..., nomeadamente em ... na ..., tendo acabado por optar pela licenciatura em Direito em instituição particular, no caso, a ..., a qual concluiu no ano letivo de ...9.../97; 13) Em paralelo informou que frequentou aulas de japonês, opção que enquadra na apetência para aprender línguas estrangeiras, tendo naquele contexto acedido a uma bolsa para, durante 6 meses, ir estudar no ...; 14) Segundo referiu, ali acabou por ser convidada a colaborar com a professora ... da escola que frequentou, tendo permanecido naquele país durante 5 anos, para o que também refere ter contribuído o agrado pelos usos/costumes do país; 15) Informa ter sido durante aquele período que o tio decidiu ir viver para a ...; 16) Regressada a ... frequentou um curso de mediação de conflitos que decorreu de ... de ... de 2004, na ...; 17) Em termos profissionais a arguida informou que decidiu enveredar pela área do turismo e, com o apoio económico do pai, foram adquiridos apartamentos e, em ..., também uma empresa do ramo da hotelaria «...», cujo edifício, situado próximo do centro da cidade já estava direcionado para aquela área (uma Residencial); 18) Segundo referiu, foram efetuadas obras de recuperação na origem do «...», que detém a categoria de ..., segundo a própria, pelo facto de ser um edifício sem elevador; 19) Nesta empresa a arguida refere ter assumido a função de diretora; 20) Em paralelo com esta atividade foi explorando os que denomina como apartamentos turísticos; 21) Contudo na sequência da pandemia de COVID 19, refere ter-se confrontado com ausência de hóspedes para os mesmos, pelo que optou por os arrendar; 22) Em termos pessoais informou que em ... estabeleceu união de facto, da qual resultou o nascimento de dois filhos, que contam presentemente 19 e 11 anos de idade; 23) À data dos factos na origem do presente processo, a arguida permanecia integrada no agregado familiar constituído pelo companheiro (empresário), pelos dois filhos, sendo descrita uma dinâmica familiar funcional; 24) Desde ... que residem na morada constante do presente processo, que se trata de uma moradia geminada, de tipologia 4, com jardim e que consideram disponibilizar boas condições de habitabilidade e conforto, que foi adquirida pelo pai da arguida; 25) O imóvel fica integrado em meio exclusivamente residencial, não conotado com especial incidência de problemáticas sociais e criminais. 26) A arguida, como presentemente, mantinha a atividade profissional dedicada à gestão do hotel (onde refere contar com a colaboração de dois funcionários fixos e de um estagiário) e dos apartamentos arrendados, considerando que esta atividade se revela muito absorvente e pela qual revela agrado; 27) Em termos de rentabilidade, apenas informou que a empresa não tem dívidas; 28) AA descreveu manutenção de proximidade afetiva com o tio, que visitava semanalmente na ... e não com mais frequência por força do trabalho que desenvolvia e cuidados a dispensar aos dois filhos; 29) Em temos pessoais informou que mantinha a atividade laboral dedicada à exploração do hotel e dos apartamentos; 30) Ao nível da situação económica segundo referiu, ela e o companheiro mantiveram sempre economias separadas, sendo que aquele, que explorava uma empresa direcionada para o fabrico e montagem de cozinhas por medida, confrontou-se com dificuldades que culminaram em situação de insolvência da empresa há cerca de 8/9 anos, conjuntura que veio a comprometer o relacionamento afetivo; 31) Desde então, o casal vive separado, referindo a arguida desconhecer a situação profissional do pai dos filhos, por não desejar abordar tal assunto, mantendo, aquele, permanências irregulares no agregado familiar da arguida, alternando períodos, na morada que o próprio possui ou no estrangeiro; 32) AA refere, contudo, contar com apoio do pai dos filhos e também com o do filho mais velho ao nível da gestão dos seus negócios e com os que são propriedade do pai da arguida, também em ...; 33) Por força do acentuar de problemas de saúde do pai da arguida, os pais (ambos com 89 anos de idade) passaram a integrar o agregado familiar da arguida, sendo descrita uma dinâmica familiar positiva; 38) AA descreve uma situação económica equilibrada graças ao apoio económico que sempre lhe foi disponibilizado pelos pais; 39) Assim a arguida refere auferir um salário líquido no valor líquido de € 674,40, a que acresce o apoio económico dos pais que não quantificou; 40) Apresenta uma despesa fixa com a habitação no valor de € 260,94; 41) A arguida refere que os seus tempos livres, maioritariamente, decorrem com a família, a quem se revela afetivamente ligada, por vezes convivendo com amigas de longa data; 42) Como projeto de vida indica o de apresentar uma candidatura aos competentes serviços de apoio ao Turismo para a construção e exploração de 15 apartamentos em regime de aparthotel; 43) As fontes do meio sócio familiar contactadas pelos serviços de reinserção social descreveram a arguida como mulher especialmente dedicada à família e muito focada no trabalho, que se revela desprendida de bens materiais e que cultiva uma filosofia de vida muito pragmática e orientada pelos valores tradicionais; 44) Como principal impacto decorrente do presente processo a arguida indica sentimentos de incompreensão e revolta, pelo facto de ter sido constituída arguida em situação na qual não se revê e que considera prejudicar o seu bom nome; 45) Expressa ainda sentimentos stress e receio, com ideação persecutória, onde enquadra o presente processo e o recurso da decisão proferida na primeira instância; 46) Em abstrato a arguida efetua análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais se encontra acusada, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos e de vítimas. 47) A arguida não encara a possibilidade de condenação, pelo que não equacionou a possibilidade de adesão a uma eventual medida de execução na comunidade. 48) Em conclusão, indicam os serviços de reinserção social considerar que a arguida reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, que melhor lhe permitirá interiorizar o desvalor da sua conduta.» A matéria que antecede resulta, no essencial, do relatório social elaborado nos autos, que, na ausência de razões para o colocar em causa, se seguiu, salvo no tocante aos factos que nele são referidos e que, direta ou indiretamente, surgem como formas de influenciar a discussão da responsabilidade jurídico-penal da arguida relativamente ao factos que praticou. A questão da culpabilidade, como facilmente se entende, foi já apreciada na decisão originariamente proferida por este Tribunal, e nenhuma razão se vislumbra, dado o objeto limitado fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça para a prolação da presente decisão, para que a revisitemos. Por outro lado, nenhum sentido faria aceitar afirmações com origem direta na arguida que contrariam os elementos probatórios supra analisados e disponíveis nos autos, como ocorre, v. g., quando alega ter gozado da confiança do seu tio à data em que praticou os factos por que aqui responde, o que é desmentido pelo simples teor do auto de denúncia que deu origem ao processo; ou quando tenta explicar a sua conduta por referência a supostos acordos concluídos com o seu tio, quando o comportamento deste revela que não tinha ele, sequer, conhecimento do ato que foi outorgado em seu nome (como, de novo, o revela clamorosamente o teor do referido auto de denúncia). Nessa parte, pois, afastaram-se as considerações constantes do relatório social, de modo a reconduzir a matéria de facto a aditar à sentença proferida em 1.ª instância aos elementos indispensáveis à concretização da tarefa que nos foi confiada. Direito XI. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
  34. a)e
  35. c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP (cf. art. 434.º do CPP). Ora, analisadas as conclusões do recurso apresentado pela arguida para o STJ, verifica-se que recorre do acórdão do TRP de ........2024 (agora completo nos termos anteriormente ordenados por este STJ), pretendendo a sua revogação e, consequente, absolvição, invocando, para o efeito, as seguintes questões: - vícios do art. 410.º, n.º 2, als.
  36. a)e
  37. c)do CPP e violação do princípio in dubio pro reo quanto à decisão sobre a matéria de facto relativa à pronúncia ampliada pela Relação; - errada interpretação na subsunção dos factos ao direito. Vejamos então. 1ª questão (vícios do art. 410.º, n.º 2, als.
  38. a)e
  39. c)do CPP e violação do princípio in dubio pro reo quanto à decisão sobre a matéria de facto relativa à pronúncia ampliada pela Relação) A recorrente alega, em resumo, que a decisão sobre a matéria de facto relativa à pronúncia, na parte ampliada pela Relação, padece de insuficiência de factos para a decisão e de erro notório na apreciação da prova, recorrendo, para sustentar o seu raciocínio, a elementos que constam da decisão recorrida, bem como a elementos externos a ela (v.g. que teriam sido verbalizados pelas testemunhas em audiência). Para além disso, quanto ao erro notório na apreciação da prova apoia-se no facto do auto de reconhecimento a que se faz apelo na decisão recorrida ser inválido, não ter sido sujeito a contraditório, nem a testemunha CC foi com ele confrontado em audiência, para além da testemunha EE referir que o mesmo continha declarações incorretas, o que foi também reconhecido pela Relação e, assim enfermar de erro manifesto, para além de não ser concludente no sentido de não ter sido o assistente quem compareceu na escritura em causa nos autos, celebrada em ........2015, o que evidenciaria, aos olhos do homem médio e segundo as regras da experiência comum, que a Relação errou na apreciação e valoração que fez das provas produzidas em julgamento, baseando-se em critérios arbitrários, conclusivos e contraditórios, para além de que era expetável que os familiares próximos (sendo eles os únicos) procurassem proteger o assistente das más intenções de terceiros (de todos aqueles que o rodeavam, sendo que já tinha sido vítima de várias burlas) e celebrassem escrituras fictícias, não tendo a arguida em vista a apropriação de tais bens para si à custa do património do assistente, mas apenas a sua proteção de terceiros, tanto mais que os registos provisórios que existiam quanto aos imóveis caducavam em ........2015, data em foi celebrada a escritura em causa e foi igualmente celebrada uma doação do assistente de grande parte do seu património (26 prédios rústicos). Por outro lado, nada impedia que o assistente, que até tinha vários cartões de cidadão distintos válidos, tivesse usado cartões distintos nessas escrituras, assim como tivesse ido ao cartório em questão quer no dia ........2015 celebrar a escritura, quer depois dias depois no dia ..., acompanhado por um grupo de senhoras que não se identificaram (mas não pela FF que se encontrava a cumprir prisão efetiva por burla ao assistente, como também se refere no acórdão recorrido), não se podendo esquecer que o mesmo revelava um estado de saúde que se vinha a degradar, sendo manipulável e influenciável. Quanto à insuficiência de factos para a decisão alega que não decorre da matéria de facto que tivesse emitido declaração falsa ou que tivesse usado documento de identificação emitido a favor de outra pessoa, o que significa que não se mostram preenchidos os elementos objetivos dos crimes pelos quais foi condenada. Finalmente alega que não podia o tribunal senão ficar na dúvida, quanto à veracidade da ocorrência dos factos como vêm descritos na pronúncia, sendo que os elementos disponíveis não são suficientes para condenar a arguida, razão pela qual foi violado o princípio in dubio pro reo, articulado com o princípio da presunção de inocência. Assim. Como sabido, visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. e), 432.º, n.º 1, al.
  40. b)e 434.º do CPP, este STJ pode conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP invocados pelo recorrente. Ora, os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP terão de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum2. Dispõe o art. 410.º, n.º 2, do CPP: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum:
  41. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  42. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  43. c)Erro notório na apreciação da prova. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”3 Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”4 Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127.º do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “exceções”, que se prendem com aspetos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental. A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»5, assenta nas regras da experiência6 e na livre convicção do julgador. Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objetiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”. Com efeito, como tem vindo repetidamente a afirmar a nossa jurisprudência7, a livre apreciação da prova não significa “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova”, nem apreciação subjetiva do julgador, o que, aliás, está de acordo com a posição defendida, entre outros, por GG e por HH. Este último Autor esclarece que a livre valoração da prova deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão»8. Do exposto decorre, por outro lado, uma «íntima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva»9. Ora, analisando o texto da decisão sob recurso verifica-se que foram apresentados vários argumentos para demonstrar a razão pela qual a Relação entendeu que aprova produzida perante o tribunal a quo era suficiente, para afastar o estado de incerteza invocado e dar como provados aqueles factos constantes do despacho de pronúncia (pontos 4A, 5, 5A, 5B, 6, 6A, 8A, 8B e 8C), que a 1ª instância deu como não provados, invocando ter ficado no estado de dúvida inultrapassável. E, é precisamente contra essa argumentação, particularmente, quando apela ao auto de reconhecimento que foi feito pelas testemunhas CC (notária em cujo cartório foi celebrada a escritura simulada de compra e venda de ........2015) e EE (funcionária do mesmo Cartório) que a arguida/recorrente se insurge, invocando que a própria Relação o considerou como padecendo de erro, mas baseando-se em declarações que teriam sido prestadas pela testemunha EE, concluindo que, como tal, não o podia ter atendido, pois, nessa perspetiva, antes o devia ter julgado, desde logo, inválido. De facto, resulta do texto da decisão recorrida, que a notária, testemunha CC, ao deparar-se no seu Cartório, com aquele grupo de pessoas no dia ........2015 (ou seja, passado 4 dias da celebração da escritura em causa), logo verificou que a pessoa que ali então se apresentou como sendo o assistente BB (que figurava como vendedor na dita escritura de ........2015, enquanto que a compradora era a arguida, sendo a relação entre ambos de tio e sobrinha), portador de cartão de cidadão, legalmente emitido e válido, era pessoa diferente daquela que comparecera 4 dias antes (em ........2015), sendo, por isso, que lavrou a seguinte declaração: «[p]ese embora tenha constatado que a pessoa que perante mim, no dia ...-...-2015 outorgou a escritura não era, de facto, a mesma que no dia ...-...-2015 compareceu no Cartório, o certo é que, quer o cartão de cidadão exibido na escritura, quer o que foi exibido posteriormente em ...-...-2015, estavam ambos válidos e pertenciam à mesma pessoa, uma vez que o número de identificação civil era o mesmo, mas eram duas vias diferentes daquele documento». A testemunha CC não teve dúvidas em que aquela pessoa que lhe apareceu no dia ........2015 não era a mesma que celebrou a escritura de ........2015, como vendedor e, nessa parte, o seu depoimento merecia credibilidade, como bem explicou a Relação. Ora, esse grupo de pessoas que ali apareceu suscitou precisamente a questão de alguém se ter dirigido ali ao cartório e assinar a dita escritura, fazendo-se passar pelo assistente, abusando da sua assinatura e do seu nome. Claro que a testemunha CC, assim como a funcionária II, não o (ao vendedor) conheciam e, por isso, é que para o identificarem na escritura de ........2015 tiveram de recorrer aos procedimentos habituais, fazendo a identificação pelo cartão de cidadão. No entanto, o facto dessas testemunhas não conhecerem o assistente BB não inviabilizava que o tribunal da 1ª instância tivesse dirimido a aparente dúvida sobre se este tinha ou não estado presente como vendedor na escritura celebrada em ........2015. Mesmo admitindo-se que o auto de reconhecimento elaborado durante o inquérito em ........2018 é inválido e, por isso, não tem valor como meio de prova, por ter sido feito com as duas testemunhas em conjunto no mesmo ato de reconhecimento (em vez de ser separadamente, como determina o art. 149.º, n.º 1 do CPP), visto o disposto nos arts. 149.º, n.º 1 e n.º 3 e 147.º, n.º 7 do CPP, ainda assim, como refere a Relação, no grupo de pessoas, que naquele dia ........2015 se deslocou ao Cartório foi também a testemunha FF, que conhecia bem o assistente BB (o qual até o tinha burlado e tinha sido condenada pelos crimes que havia cometido em que ele fora vítima, tendo inclusivamente, posteriormente cumprido pena de prisão), não havendo assim dúvidas quanto à sua identificação. E, apesar do depoimento da testemunha FF não ter merecido “particular” credibilidade à Relação (cf. diferente apreciação feita pela 1ª instância), o que relevou para a Relação foi o facto de ela ter então acompanhado o assistente BB em ........2015 ao Cartório onde foi celebrada a escritura e, assim, como se refere na motivação da decisão recorrida, isso permitir estabelecer, “sem qualquer dúvida, a identidade da pessoa que se apresentou à testemunha CC no dia ........2015”. Repare-se que, ao contrário do que alega a recorrente, não foi a Relação, mas antes a 1ª instância, que considerou que o depoimento da testemunha FF não merecia qualquer credibilidade. A Relação podia ter atribuído, como atribuiu, valor ao segmento do depoimento da testemunha FF, quando se referiu a ter acompanhado o assistente BB em ........2015 ao Cartório onde foi celebrada a escritura (data em que não estava presa em cumprimento de pena, ao contrário do que alega a recorrente), na altura em que o mesmo foi com o tal grupo de pessoas, mesmo que a 1ª instância não tivesse valorado esse depoimento. Daí que, tendo feito a Relação uma avaliação das provas diferente da 1ª instância, podia ter valorado esse segmento do dito depoimento, mesmo que, na sua totalidade, não lhe merecesse “particular” credibilidade. Além disso, o próprio assistente BB nesse mesmo dia ........2015 apresentou o auto de denúncia de fls. 4 e 6 (como se refere na sentença da 1ª instância), contra a arguida, referindo-se que, na dita queixa, onde se identificou com o cartão de cidadão com data de validade até ........2018, no local da assinatura do denunciante, consta uma assinatura através de impressão digital, constando ainda a seguinte menção: “O queixoso informou que tem um comprometimento motor do braço direito, que o impede de assinar, não o conseguindo fazer com a mão esquerda, pelo que vai apor a impressão digital do dedo indicador da mão direita, o que faz na presença da pessoa que o acompanhava, a testemunha indicada, JJ.”. Consta ainda que a dita KK, pessoa que acompanhava o assistente, era consultora imobiliária. Podemos, pois, concluir, como afirma a Relação (ainda que em parte por motivos diferentes, na medida em que este STJ não atende ao auto de reconhecimento, pelas razões acima indicadas), que de facto, a 1ª instância não valorou corretamente os depoimentos das testemunhas CC e EE (sendo irrelevantes as considerações feitas pela recorrente quanto ao auto de reconhecimento, uma vez que o mesmo não é atendido como meio de prova10). Portanto, é indiferente que a testemunha CC não consiga dizer qual é o verdadeiro BB, pois, pelo que acima se referiu, qualquer cidadão médio, de acordo com as regras da experiência comum, considerando a demais prova indicada (testemunha FF, no segmento apontado que foi valorizado e prova da denúncia apresentada pelo próprio assistente, que também foi ao Cartório e que deu causa a que a Notária fizesse a referida declaração no dia ........2015), concluía que foi o verdadeiro o que se apresentou no dia ........2015, mas que não esteve presente em ........2015, pois esse já era pessoa diferente, tal como resulta ainda do depoimento da testemunha CC. Mas, outras provas indicadas na decisão recorrida confortam esta conclusão, evidenciando que segundo as regras da experiência comum, para o cidadão comum, apesar da situação de saúde do assistente, não era normal que, no mesmo dia (........2015) por um lado o assistente fosse celebrar duas escrituras em dois cartórios distintos (o normal era celebrar no mesmo cartório) e, por outro lado, uma fosse aquela em que participou a arguida como compradora, no cartório da Drª. CC, em que foi usado o cartão de cidadão do tio que ela tinha em seu poder (com o prazo de validade até ........2016), que era de compra e venda de imóveis e fictícia e, a outra de doação, celebrada noutro cartório também no ..., mas em que foi usado o cartão de cidadão que então o BB tinha em seu poder (válido até ........2018) e que igualmente usou no dia ........2015, quando foi com o grupo de pessoas ao cartório da Drª. CC suscitar precisamente a questão de alguém se ter dirigido ali ao cartório e assinar a dita escritura, fazendo-se passar precisamente por si próprio, abusando da sua assinatura e do seu nome (e, por isso, dizemos, que esse último cartão de cidadão válido até ........2018 era o que o BB tinha em seu poder e usava, tanto mais que até usou igualmente no mesmo dia ........2015 quando apresentou a queixa-crime contra a sobrinha, aqui arguida). Estranho e fora das regras da normalidade para o cidadão comum, é a arguida, mesmo sendo sobrinha, ter em seu poder um cartão de cidadão daquele seu tio, quando não o acompanhava, tanto mais que nem era tutora dele. As regras da lógica e do normal acontecer dizem que, ao menos enquanto não perdesse outro cartão de cidadão, o BB andasse com o mesmo cartão de cidadão e, por isso, de alguma forma se percebe que o mesmo cartão de cidadão (válido até ........2018) apareça quer na escritura de doação celebrada em ........2015 (o que até estava de acordo com a forma como queria dispor do seu vasto património, o que era do conhecimento do seu irmão e da arguida), quer quando foi ao Cartório da Drª. CC quatro dias depois, em ........2015, denunciar um ato abusivo, que o fez também apresentar queixa-crime, estivesse ou não influenciado por outras pessoas que andavam à sua volta, fossem da ..., onde residia, ou ainda fossem outras pessoas. Arbitrário e contra as regras da experiência comum é antes pensar que o assistente utiliza diferentes cartões de cidadão no mesmo dia, quando até se vê, que no espaço de 4 dias usa o mesmo cartão e, certamente não podia usar o outro que tinha válido porque estava em poder da sobrinha/arguida. Daí que nem o raciocínio da Relação feito a esse propósito evidencia qualquer dúvida, nem tão pouco existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Não se pode também deixar de ter em atenção o valor patrimonial tributário dos bens imóveis da escritura de compra e venda celebrada em ........2015, bem como o valor declarado do preço de venda, apesar de não se ter apurado o seu valor real, e ponderar a vontade do assistente de deles dispor (tal como de todo o seu património) a favor de instituições religiosas, o que deu conhecimento aos seus únicos familiares mais próximos, precisamente ao irmão (DD) e sobrinha (arguida), filha do referido irmão, sendo antes contraditório e inexplicável, por ir contra a sua vontade (e, por isso se compreendendo a deslocação que fez ao referido cartório em ........2015 e denúncia criminal que apresentou no mesmo dia contra a arguida) que se dispusesse a fazer uma escritura de compra e venda simulada à sobrinha. O que seria normal, pelas regras da experiência comum, para o cidadão médio, se queria oferecer alguma coisa a algum familiar, era fazer uma doação (como fez a entidades terceiras, por exemplo, religiosas, no mesmo dia ........2015, ao ...), independentemente do seu maior custo e não fazer negócios simulados; de resto, como tinha advogados, sempre teria meios de acautelar o seu património para evitar ser alvo de burlas por terceiros, como já antes tinha acontecido. E, que aquela escritura de compra e venda celebrada em ........2015 era simulada foi também aceite pela própria arguida, não deixando de ser estranha a justificação dada para a sua realização, quando o assistente seu tio tinha advogados que certamente sabiam como defender/salvaguardar o seu património de terceiros (fossem eles quem fossem) que o quisessem prejudicar, sem ser através de negócios obscuros e, ao mesmo tempo, saberiam satisfazer os seus desejos e destino que queria dar ao seu património que era também conhecido da família mais próxima (irmão e sobrinha, aqui arguida). De resto, como bem refere a Relação, mesmo que o assistente se tivesse arrependido ou mudado de opinião relativamente ao negócio de ........2015 em que foi interveniente a arguida, por eventualmente se ter esquecido (vamos supor) o que era mais natural, dado que haveria uma boa relação entre tio e sobrinha, era que ambos falassem sobre o assunto, perguntando-lhe o que se estava a passar (o que, pelos vistos, a arguida não alegou ter sucedido em momento algum). O que é anómalo e vai contra as regras da normalidade e da experiência comum, para o cidadão comum, é verificar, por exemplo, que no mesmo mês em que o irmão/pai da arguida propõe a ação de interdição contra o assistente (o que sucedeu em ........2018, sendo decretada em ........2018, com início há pelo menos 2 anos, portanto, com início em pelo menos ........2016), o mesmo BB, vá se lá saber porquê (uma vez que até tinha apresentado queixa-crime pela compra e venda dos imóveis realizada em ........2015, invocando que não foi feita por si), realiza o contrato com a arguida de ........2018 (em que se pronuncia sobre o destino dos imóveis identificados na compra e venda de ........2015), bem sabendo a arguida, que nessa altura o seu tio já sofria de estado demencial em estado avançado, mas mesmo assim celebrando e assinando o contrato. E, depois do falecimento do tio (em ........2019), sendo único herdeiro o pai da arguida, em ........2019, a arguida e seu pai, celebram uma escritura em que declaram que revogam a que foi celebrada em ........2015 e ainda o pai da arguida declara que restitui a esta (à arguida) a totalidade do preço da compra, por cheque que é exibido, pelo que se encontra paga11. Ora, esses contratos, para este efeito, evidenciam bem, como a própria escritura de ........2015 não correspondeu à vontade do BB. Dizem as regras de experiência comum, que não seria de esperar que a arguida, licenciada em Direito, com formação superior, considerando até o estado de saúde demencial do seu tio, aceitasse celebrar e assinar aquele contrato de ........2018, ainda para mais relacionado com imóveis referidos naquela escritura pública de ........2015, sobre a qual existia uma queixa-crime contra si feita pelo tio, sem previamente dar a conhecer o que se passava no respetivo processo-crime. Por isso, como bem diz a Relação, “O valor indiciário dos factos acabados de mencionar não é posto em causa pelo eventual estado de progressiva deterioração mental que afetou o aqui assistente nos últimos anos de vida, já que não resulta do processo, nem ninguém alegou, que, à data em que a escritura pública em causa nos autos foi outorgada (tal como a escritura que nesse mesmo dia o assistente seguramente celebrou) não estivesse ele ainda na posse das necessárias faculdades intelectuais para dispor do seu património, embora porventura (cada vez mais) suscetível a influências exteriores. Não existem, pois, razões para crer que o assistente, se tivesse concordado e participado na outorga da escritura aqui em causa, se esqueceria de imediato do que tinha feito, mostrando-se, perante as pessoas com quem contactou a esse propósito, surpreso (e indignado) com um negócio que objetivamente o privava de boa parte do seu património, e que, de forma clara, mostrou rejeitar, não se limitando a manifestar mero arrependimento em relação à celebração do mesmo. Das considerações antecedentes não pode deixar de retirar-se, pois, que o assistente não teve qualquer intervenção na celebração da escritura pública em causa nestes autos, nem autorizou o negócio através dela formalizado.” Ao contrário do que alega a recorrente não se provou que a arguida procurou proteger o património do assistente. De resto, é do conhecimento do cidadão comum, que quando há familiares que querem proteger os bens de outros familiares que possam ser prejudicados por terceiros, nomeadamente quando tem vasto património como aqui sucede, recorrem a meios legais para o fazerem e não a negócios fictícios ou simulados, a partir do plano engendrado pela arguida, melhor descrito nos factos provados. O comportamento inconstante do assistente é evidente no ano de ... com as variadas declarações e procurações que vai fazendo entre ... e julho (o que não é de estranhar face aos seus problemas de saúde que se agravaram, como resulta da prova documental existente nos autos, nomeadamente relativa ao seu quadro clínico de demência, sinalizada claramente, por exemplo, em ........2016), mas a escritura que se discute neste processo reporta-se a ........2015 e a ida ao Cartório notarial para denunciar o abuso e que tinha sido outra pessoa a apropriar-se indevidamente da sua identidade, bem como a queixa-crime apresentada contra a arguida, sua sobrinha, aconteceram 4 dias depois, isto é, em ........2015. A avaliação das provas que foi feita pelo tribunal da Relação não contraria as regras da experiência comum, não se verificando sequer qualquer violação do disposto no art. 127.º do CPP. As divergências da recorrente, quando apresenta a sua própria análise das provas produzidas em julgamento, são irrelevantes porque era ao Tribunal da Relação que incumbia valorar todas essas provas, quando apreciou o recurso interposto pelo MP da sentença absolutória da 1ª instância, não se podendo confundir essas divergências com a invocação de suposto erro notório na apreciação da prova, que no caso não existe. Esqueceu a recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (da recorrente) convicção pessoal. Não se vê que a Relação tivesse usado de “pré-juízos”, ou “impressões” para avaliar as provas que indicou na fundamentação do acórdão sob recurso. Tão pouco se deteta que tivesse presumido os factos que deu como provados, com os quais a recorrente discorda. Por isso, não há qualquer surpresa quanto ao teor da decisão proferida sobre a matéria de facto pela Relação, particularmente nos pontos que a recorrente impugna. Não foi violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal da Relação conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como igualmente se verifica do texto da respetiva fundamentação da decisão recorrida, mostrando bem a razão pela qual, também assim, deveria ter decidido a 1ª instância. As provas indicadas pela Relação são suficientes para sustentar, de forma objetiva, racional e com a necessária segurança, os factos que foram dados como provados e que a recorrente impugna. Ao contrário do que alega e repete a recorrente não há apreciação arbitrária, nem contraditória da Relação. Para além de não haver violação dos princípios da presunção de inocência, nem do in dubio pro reo, tão pouco se evidencia que tivesse havido errada interpretação ou incorreta avaliação das provas produzidas em julgamento. E, uma vez que a decisão proferida pela Relação se mostra sustentada em provas suficientes, produzidas em julgamento, apenas se pode concluir que também não foi afrontado o princípio da presunção de inocência (sequer na dimensão do in dubio pro reo e tão pouco foi feita qualquer interpretação restrita desses dois princípios), nem o disposto no art. 32º da CRP. Daí que, perante todas as provas produzidas perante a 1ª instância, não fosse lógico nem razoável que surgissem quaisquer dúvidas, sobre o modo de agir da arguida, dado como provado pela Relação. A recorrente para sustentar o seu ponto de vista, baseia-se na argumentação da 1ª instância que, porém, não subsiste perante a apreciação feita pela Relação, acima analisada. As dúvidas que a 1ª instância referiu ter não tem razão de ser, como bem explicou a Relação, devendo ter-se em atenção tudo o que acima se analisou e, sempre tendo presente, que neste STJ, não se ponderou o auto de reconhecimento como meio de prova. Por isso, não se pode concluir, como sugere a recorrente, que o tribunal se confrontou com duas versões possíveis e plausíveis, tendo optado, para além da dúvida razoável, pela mais desfavorável, à arguida. Improcede, pois, a argumentação da recorrente, não havendo censura a fazer à decisão da Relação quando conclui por dar como provada a matéria que a recorrente impugna. O acórdão da Relação sob recurso, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão proferida, e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Basta ler com atenção todos os factos dados como provados para se perceber que os mesmos sustentam a decisão de condenação que foi proferida em relação aos crimes pelos quais a recorrente foi condenada. Lendo a decisão sobre a matéria de facto dada como provada não se pode concluir que haja insuficiência de factos. Os factos ali descritos estão suficientemente caracterizados, permitindo, proferir uma decisão, designadamente a que foi proferida, como adiante melhor se verá. Ao contrário do que defende a recorrente, resulta do texto da decisão recorrida que os factos que foram dados como provados permitiam ao tribunal proferir uma decisão, tendo em atenção as várias soluções possíveis e plausíveis que decorrem da delimitação do objeto do processo. Aliás, o que sucede neste caso é que a recorrente parece confundir o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP com a invocação de eventual erro de direito. As provas indicadas pela Relação (ressalvado o auto de reconhecimento que, como referido, não foi atendido por este STJ) são suficientes para sustentar, de forma objetiva, racional e com a necessária segurança, os factos que foram dados como provados. Perante a avaliação conjunta dessas provas compreende-se que a Relação não tivesse ficado com quaisquer dúvidas quanto aos factos que deu como provados. E, muito menos se evidencia do texto da decisão sob recurso, que exista qualquer raciocínio ilógico ou qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Assim, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se deteta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação), sendo certo que a apreciação feita pela Relação não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Na decisão sob recurso não há distorções de ordem lógica e tão pouco foi feita qualquer apreciação que seja ilógica, arbitrária, incongruente ou insustentável. E, o que é decisivo é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência e não as apreciações subjetivas da recorrente, que se revelem inconsequentes. Portanto, improcede toda a argumentação do recorrente ora em análise, relativa à decisão recorrida sobre a matéria de facto, sendo certo que não foram violados os princípios e preceitos legais por ele invocados. Em conclusão: não ocorrendo os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada. 2ª questão Invoca a recorrente que houve uma errada interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto aos crimes pelos quais foi condenada, uma vez que por um lado não emitiu uma declaração falsa (só emitiu a declaração de querer comprar) e a ter existido crime de falsificação de documento foi de quem emitiu a declaração falsa, portanto, o vendedor e não a arguida, que não produziu documento falso, para além de igualmente não se ter provado o tipo subjetivo (antes se provou que interveio para proteger o património do assistente das investidas e burlas de terceiros) e, por outro lado, não usou documento de identificação de outrem e tão pouco se verifica o tipo subjetivo do crime de uso de identificação alheio pelo qual também foi condenado. Vejamos. A matéria de facto dada como assente na Relação, que aqui interessa atender, foi a seguinte: 1) O Assistente BB nasceu no dia .../.../1930, solteiro e residiu na ..., no ..., desde há pelo menos 25 anos. 2) O Assistente faleceu na pendência destes autos no dia .../.../2019 (cfr. Assento de Óbito de fls. 1489). 3) BB era proprietário de um vasto património imobiliário. 4) O Assistente tinha como únicos familiares próximos um irmão, DD e a arguida, AA, sua sobrinha, filha deste irmão, aqui arguida. 4A) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia .../.../2015, o aqui assistente deu conhecimento, designadamente, ao seu irmão e sobrinha, da sua intenção de dispor dos imóveis de sua propriedade a favor de instituições religiosas; 5) À data dos factos a seguir descritos, a arguida tinha na sua posse um Cartão de Cidadão de BB com o n.º 30836075 3zz9, válido até .../.../2016. 5A) De modo a fazer seus vários bens imóveis propriedade do assistente, a arguida conluiou-se, então, com um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, com características físicas semelhantes ao seu tio, a quem entregou o aludido Cartão de Cidadão, de modo a que o mesmo pudesse fazer-se passar pelo assistente; 5B) Na concretização dos seus intentos, no dia .../.../2015 a arguida apresentou-se no Cartório Notarial da Notária CC, sito na ..., na cidade do ..., acompanhada do referido indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar; 6) Aí, este indivíduo identificou-se como sendo o assistente, apresentando o cartão de cidadão que a arguida lhe havia entregue, desse modo conseguindo convencer os funcionários do dito Cartório (e a respetiva Notária) que se tratava efetivamente do tio da arguida e aqui assistente, tendo então outorgado, com esta, escritura pública do seguinte teor: [reprodução do teor da escritura pública, já constante da matéria de facto assente na decisão recorrida, a saber: “Que pela presente escritura, pelo preço global de quatrocentos e catorze mil e seiscentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos, já recebido, vende à segunda outorgante livre de quaisquer ónus e encargos, os seguintes bens imóveis: a)fracção autónoma designada pela letra “M”, destinada a habitação localizada no quinto andar esquerdo com entrada pelo nº ... da ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ..., com valor patrimonial tributário de 26.023,48€;
  44. b)fracção autónoma designada pela letra “R” destinada a habitação localizada no segundo andar, designada por dois ponto dois, com entrada pelos nºs ... da ... e ... da ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ..., com valor patrimonial tributário de 45.404,11€;
  45. c)fracção autónoma designada pela letra “J” destinada a habitação localizada no primeiro andar, designada por um ponto dois com entrada pelos nºs ... da ... e ... da ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ..., com valor patrimonial tributário de 38.160,00€;
  46. d)Fracção autónoma designada pela letra “G” localizada no segundo andar centro, com entrada pelo nº ...na ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ..., com valor patrimonial tributário de 24.651,00€;
  47. e)Fracção autónoma designada pela letra “F” destinada a habitação localizada no segundo andar traseiras, com entrada pelo nº ...da ..., compreendendo um lugar de aparcamento localizado no rés-do-chão, com acesso pelo nº 525 da mesma Rua, actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo 11334- F- Bonfim com valor patrimonial tributário de 45.583,83€;
  48. f)Fracção autónoma designada pela letra “AI” apartamento localizado no terceiro andar esquerdo, com entrada pelo nº 38 da ... e porta de acesso designada pelo número quarenta e dois e quarto de banho em separado, com porta de acesso designada pelo mesmo número quarenta e dois, actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ... União de freguesias de ..., com valor patrimonial tributário de 21.313,55€;
  49. g)Fracção autónoma designada pela letra “F” sala número cinco, localizado no segundo andar com entrada pelo nº ... da ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ..., da União das Freguesias ..., com valor patrimonial tributário de 27.160,79€;
  50. h)Fracção autónoma designada pela letra “H” destinada a habitação localizada no quarto andar frente esquerdo, com terraço na frente, com entrada pelo nº ... da ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ... com valor patrimonial tributário de 40.365,23€; i)Fracção autónoma designada pela letra “Y” localizada no segundo andar esquerdo frente,com entrada pelo nº ... da ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ..., com valor patrimonial tributário de 28.050,00€;
  51. j)prédio urbano correspondente a terreno para construção situado na ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial desse Concelho sob o nº ..., actualmente inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...-União das freguesias de Fânzeres e ..., com valor patrimonial tributário de 117.960,00€. Que aceita a presente venda nos termos exarados; Que o registo provisório de aquisição de todos estes imóveis já se encontra efectuado no registo predial pela inscrição sob a apresentação mil quatrocentos e sessenta e seis, de ....” 6A) A arguida tinha perfeito conhecimento de que a pessoa que consigo se apresentou no referido Cartório Notarial no dia .../.../2015 não era o seu tio BB e que a outorga daquela escritura não refletia a vontade deste; 7) No dia .../.../2015, por um grupo de pessoas que se dirigiu ao referido Cartório Notarial foi suscitada a questão de a escritura celebrada no dia .../.../2015 ter sido celebrada alegadamente por pessoa distinta do aqui assistente, ou seja, que alguém se teria dirigido ao dito cartório e assinado a dita escritura fazendo-se passar pelo verdadeiro BB e abusando da sua assinatura e identidade. 8) Face a tal situação, nesse mesmo dia .../.../2015, a Notária, Dra. CC, num esforço de reconstituição dos factos ocorridos nos dias anteriores, confirmou que a pessoa que havia estado no seu cartório no dia .../.../2015 identificando-se como BB a outorgar a escritura supra aludida e aquela que se apresentava no seu cartório no dia .../.../2015, não eram a mesma pessoa, tendo lavrado a seguinte declaração: “No passado dia ...-...-2015 no Cartório Notarial de que sou Notária titular, foi outorgada escritura pública de compra e venda, de que se junta cópia e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo comparecido como outorgantes, BB, NIF 163.134.758, solteiro, maior, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na ..., titular do cartão de cidadão nº 30836075 3zz9 válido até ...-...-2016, como vendedor e AA, NIF ..., solteira, maior, natural da freguesia da ..., concelho de ..., residente na ... , titular do cartão de cidadão nº ... válido até ...-...-2018, cujas identidades verifiquei pelos aludidos documentos de identificação. Na sequência da outorga da escritura, foi a mesma sujeita a registo predial, tendo sido requerida no mesmo dia, a conversão dos registos provisórios de aquisição que incidiam sobre os prédios objecto da aludida escritura, e que caducavam naquela data, pedido este que foi distribuído à Conservatória do Registo Predial ... No dia ...-...-2015 compareceu no BB, NIF ..., solteiro, maior, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na ..., titular do cartão de Cidadão nº ..., válido até ..., cuja identidade verifiquei pelo aludido documento de identificação, E declarou, perante mim, que tomou conhecimento da outorga da mencionada escritura de compra e venda, em que interveio como vendedor, mas que não foi ele quem outorgou a referida escritura de compra e venda, mas sim outra pessoa que se apropriou indevidamente da sua identidade. Pese embora tenha constatado que a pessoa que perante mim, no dia ...-...-2015 outorgou a escritura não era, de facto, a mesma que no dia ...-...-2015 compareceu no Cartório, o certo é que, quer o cartão de cidadão exibido na escritura, quer o que foi exibido posteriormente em ...-...-2015, estavam ambos válidos e pertenciam à mesma pessoa, uma vez que o número de identificação civil era o mesmo, mas eram duas vias diferentes daquele documento.” 8A) A arguida atuou nos moldes descritos com a intenção, lograda, de enganar a Notária responsável pelo Cartório Notarial aludido quanto à identidade da pessoa que a acompanhava, levando-a assim a celebrar a escritura pública em causa nos autos e, dessa forma, fazer seus os bens imóveis melhor descritos em tal instrumento público, pertencentes ao seu tio, de valor concretamente não apurado, mas nunca inferior a meio milhão de euros; 8B) O indivíduo que agiu juntamente com a arguida sabia que utilizava um documento de identificação que lhe não pertencia e que subscrevia a escritura pública em que participou com um nome o do assistente que não era o seu; 8C) A arguida atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) Quanto ao enquadramento jurídico-penal escreveu-se o seguinte no referido ac. do TRP impugnado: 3. Contrariamente ao que entende o Digno recorrente, a matéria de facto dada por assente não sustenta a condenação da arguida pela prática do crime de burla qualificada que lhe é imputado nos autos. O crime de burla é, como se sabe, um crime de resultado (de dano), exigindo a sua consumação que, à conduta do agente, se siga a produção de uma alteração do mundo exterior, espácio-temporalmente distinta daquela (vd., v. g., FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., 11.º Cap., § 38, pág. 356), no caso, a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de um terceiro, por via da realização, por parte destes, de atos de - disposição - idóneos a produzir a diminuição daquele mesmo património (assim, por todos, A. M. ALMEIDA COSTA, anotação ao artigo 217.º do Código Penal em FIGUEIREDO DIAS (fundador)/M. COSTA ANDRADE (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, vol. 1, §§ 4, pág. 345, 12 e 13, págs. 364-365). Se o crime de burla dispensa a identidade entre quem é enganado pela conduta do agente e o titular do património que este pretende dessa forma atingir (o «prejudicado»), já não dispensa, no entanto, a identidade entre o enganado e a pessoa que pratica os atos de disposição patrimonial que produzem (são causalmente adequados a produzir) o resultado típico legalmente exigido (o prejuízo patrimonial). Por isso mesmo, nos casos em que não se verifica aquela identidade (os ditos casos de «burla triangular»), é indispensável que o enganado para dizê-lo de forma sintética tenha a possibilidade de dispor do património do sujeito passivo do crime (para um conspecto geral da discussão doutrinal a propósito da relação que há de interceder entre o enganado e o património atacado nos casos de burla «triangular», vd. THOMAS HILLENKAMP/KAI KORNELIUS, 40 Probleme aus dem Strafrecht Besonderer Teil, 13.ª ed., págs. 176 e segs.). Ora, a pessoa sobre a qual atuaram a arguida e o seu comparsa, e que foi, assim, «enganada», a Notária que outorgou a escritura pública em causa nestes autos, não se encontrava em posição de realizar qualquer ato de disposição patrimonial que afetasse efetivamente, diminuindo-o, o património do aqui assistente, pois que a sua intervenção se limita, como decorre do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Notariado, «a dar forma legal e conferir fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais», e, se necessário, a «prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial», nos termos previstos no n.º 2 do mesmo preceito legal, não se incluindo entre as suas funções a tomada de qualquer decisão que afete, de forma direta e imediata, o património de quem quer que seja. Por outro lado, é evidente que nem a arguida, nem o seu comparsa, detinham quaisquer poderes, jurídicos ou meramente fácticos, para dispor validamente do património do aqui assistente, o que significa que o contrato que celebraram, na medida em que incidiu sobre bens alheios relativamente a ambos, é nulo, não produzindo quaisquer efeitos em relação a terceiros, incluindo o aqui assistente (cfr. o artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil; o regime previsto nos artigos 892.º e segs. não tem aplicação atento o preceituado no artigo 904.º do mesmo corpo de normas, mas redundaria em resultado similar). Da «transmissão» da propriedade sobre os imóveis do aqui assistente assim supostamente efetuada por arguida e seu comparsa, portanto, não resultou, para o património daquele, qualquer prejuízo efetivo, ainda que não se olvide que a celebração da escritura pública em apreço (e, bem assim, o eventual ulterior registo da suposta aquisição efetuada pela arguida, matéria que, no entanto, não foi validamente incluída no objeto dos autos), debilitaria, até ao esclarecimento completo da situação e eliminação dos seus possíveis efeitos práticos (o que poderia implicar o recurso à via judicial, com os custos e incertezas inerentes), a posição do mesmo assistente em relação ao seu próprio património. Isso, porém. já não resultaria diretamente de qualquer disposição patrimonial que ainda pudesse imputar-se ao «enganado» pela conduta da arguida e seu comparsa, mas do uso (necessariamente posterior) que eles fizessem da escritura celebrada. Por outro lado, não se reconduzindo a conduta da arguida e seu comparsa a qualquer das situações previstas nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 22.º do Código Penal, não entra igualmente aqui em consideração o preceituado no artigo 217.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas. 4. A factualidade dada por assente, com as alterações que, como referido, lhe há que introduzir, permite concluir ter a arguida cometido os crimes de falsificação de documento e de uso de documento de identificação alheio cuja prática lhe é imputada nos autos.
  52. a)Conforme decorre da matéria de facto dada como assente, a arguida, em conluio com o seu mencionado comparsa, apresentou-se no Cartório Notarial atrás identificado, onde o seu dito acompanhante, nos moldes já descritos, se identificou como sendo o assistente nos presentes autos, outorgando, de seguida, nessa qualidade, tomando parte e subscrevendo sob nome que não era seu, a escritura pública já várias vezes mencionada, dispondo de imóveis que não lhe pertenciam de facto, que a arguida declarou adquirir (supostamente) ao seu tio, aqui assistente, tudo, precisamente, para que esta, como era sua intenção, pudesse fazer seus tais bens, pertencentes ao seu tio, sem a eles ter qualquer direito legítimo, gerando um título bastante que justificasse a sua pretensão a ser reconhecida como proprietária dos mesmos e, ademais, permitindo-lhe, designadamente, proceder ao registo da transmissão do direito de propriedade sobre esses mesmos bens a seu favor, com os efeitos daí decorrentes. As declarações assim realizadas, especialmente as respeitantes à identidade do indivíduo que compareceu no aludido Cartório Notarial, não correspondiam, pois, à verdade (eram falsas), sendo que destarte foi registado em escritura pública (que constitui um documento autêntico) um conteúdo suscetível de influir, ao menos formalmente, sobre a situação jurídica dos bens imóveis objeto de tal instrumento público, conferindo aparência de seriedade à pretensão da arguida de ser reconhecida como titular do direito de propriedade sobre eles (e que, portanto, não pode deixar de ser juridicamente relevante). Tendo a arguida atuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com vista à obtenção de vantagem económica a que não tinha direito, preenche, pois, a factualidade dada por assente, e se bem se vê, inteiramente, a previsão do artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas
  53. c)e d), e 3, do Código Penal (este último preceito por referência aos artigos 363.º, n.º 3, e 269.º e seguintes do Código Civil), não podendo assim aquela deixar de ser condenada pela sua prática.
  54. b)De igual modo, a conduta da arguida preenche integralmente a previsão do artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal, já que facultou ela, ao indivíduo que consigo celebrou a escritura pública em causa nos autos, um cartão de cidadão (que constitui «documento de identificação», na aceção da incriminação em apreço, nos moldes previstos no artigo 255.º, alínea c), do corpo de normas aludido) de que era titular o aqui assistente, para que o dito indivíduo o pudesse usar, como ele veio efetivamente a usá-lo, de modo a identificar-se como sendo o respetivo titular, tudo o que era do conhecimento (e desejo) da arguida, com vista à concretização, conjuntamente com o dito indivíduo, dos seus intentos delituosos, bem sabendo ser a sua conduta contrária aos ditames da ordem jurídica. A conduta da arguida poderia ainda subsumir-se ao n.º 2 do preceito legal aludido (facultação de documento de identificação alheio a terceiro, conduta necessariamente prévia ao seu respetivo uso). Contudo, e considerando que mesmo em relação ao uso do documento de identificação em questão teve a arguida intervenção, atuando mancomunada com comparsa que, no limite, poderia ter desmascarado, se assim o tivesse querido, fazendo fracassar o plano criminoso que executaram, não pode deixar de reconhecer-se que partilhou com ele o (con)do

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