Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B1412 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200505310014122 Data do Acordão: 05/31/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8069/04 Data: 12/02/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - O cheque é título executivo nos termos dos artigos 458°, n°1 do Código Civil e 46°, alínea
- c)do Código de Processo Civil quando o exequente alegue a relação subjacente. II - Neste caso, é ao devedor que compete provar que nada deve. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" deduziu embargos de executado na execução para pagamento de quantia certa contra ele requerida por B. Alegou para o efeito e em substância que no cheque título executivo foi rasurada a data da emissão quando, pela segunda vez, o Exequente o apresentou a pagamento, não podendo, assim, valer como cheque. E o montante aí indicado não corresponde a qualquer dívida do embargante para com o Embargado. Os embargos foram julgados improcedentes. Por acórdão de 2 de Dezembro de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Embargante. Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Um cheque rasurado não constitui um título executivo; 2. um cheque falsificado não constitui um título executivo; 3. Um cheque não pode valer como título executivo nos termos da alínea
- c)do art°46 do Cod.Proc.Civil como entendeu o douto acórdão da Relação de Lisboa, agora posto em crise; 4. Um cheque não traduz forçosamente o reconhecimento de uma dívida; 5. O cheque dado à execução encontra-se rasurado na data, facto que foi atestado pela própria compensação do Banco de Portugal. 6. Na verdade a data aposta pelo embargante no cheque é de 11/11/96 e encontra-se rasurado com a data de 12/12/96 e tal rasura é uma falsificação para permitir, obviamente, uma nova apresentação à compensação em tempo. 7. É certo que no verso do cheque consta que também foi devolvido em 15/11/96 por falta de provisão. 8. Contudo, posteriormente, foi aposta nova data 12/12/96 e foi devolvido por falta de provisão. 9. Foi, pois, o mesmo cheque falsificado com a alteração da data. 10. E um cheque rasurado fica despejado das suas potencialidades de título executivo a passa a valer como simples quirógrafo de obrigação causal. 11. Mas, daí não se extrai que se transforme em título executivo nos termos da alínea
- c)do art. 46 do Cod.Proc.Civil. 12. Um cheque não tem que traduzir forçosamente o reconhecimento de uma dívida, podendo ser apenas um documento de garantia. 13. O cheque insere um montante pecuniário determinado, mas, dada a sua estrutura de mera ordem de pagamento, não contém qualquer declaração de vontade. Não contém qualquer confissão de dívida. 14. Acresce que o legislador manteve no elenco das espécies dos títulos executivos, na sua alínea
- d)"os documentos a que, por disposição especial seja atribuída força executiva". 15. Assim, o cheque logo que rasurado perdeu a sua força executiva, passando a tratar-se de documento falsificado. 16. Por isso e no caso em apreço o cheque não é título executivo, nem por força da alínea
- c)nem da alínea
- d)do art°46 do CPC. 17. A execução não tem por base título executivo válido. 18. A decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa violou normas substantivas, nomeadamente, a LUC (art° 1° e 2°) art. 46° alínea
- c)do Cód.Proc.Civil e art. 267 do Cod.Penal. 19. Deve, pois, dar-se provimento ao presente recurso de Revista, revogando-se o douto Acórdão da Relação de Lisboa e a não menos douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. 2 . Resulta da matéria de facto que o cheque foi datado de 11 de Novembro de 1996 e devolvido, por falta de provisão, no dia 15 seguinte. Foi entregue ao Embargado pelo Embargante , integralmente preenchido por este, no quadro das relações comerciais entre ambos estabelecidas. Posteriormente, a esposa do embargante rasurou a data do cheque, apondo nela o dia 12 de Dezembro de 1996. No dia 20 seguinte, o cheque foi devolvido por falta de provisão e por rasura da data. O Embargante não provou a inexistência de causa para a emissão do cheque (resposta negativa ao quesito 1°). Cumpre decidir. 3. É jurisprudência dominante deste Tribunal que o cheque pode ser considerado documento particular, e executivo, nos termos dos artigos 458°, n°1 do Código Civil e 46°, alínea c), do Código de Processo Civil quando o exequente alegue a relação subjacente ou causal na petição executiva (entre outros, os acórdãos de 22 de Fevereiro de 2005, revista n°3725/04, de 27 de Janeiro de 2005, agravo n°3938/04, de 26 de Outubro de 2004, revista n°2969/04 e de 20 de Maio de 2004, revista n°1457/04). E, como se entendeu no último dos acórdãos citados, o reconhecimento unilateral de dívida que resulta do cheque determina a presunção da respectiva existência. Assim, é ao devedor que compete provar que nada deve. No caso dos autos, a causa da obrigação foi alegada (o cheque foi entregue integralmente preenchido pelo Embargante no quadro das relações comerciais estabelecidas entre ambos) e o Embargante não conseguiu provar a sua inexistência. Nega-se, pois, a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 31 de Maio de 2005 Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento, Ferreira de Almeida.