Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 76/17.1PAVFX.L2.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: CELSO MANATA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NULIDADE IN DUBIO PRO REO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAPSO MANIFESTO INDEFERIMENTO Data do Acordão: 12/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - É irrecorrível o acórdão do tribunal da Relação que, em recurso, aplicou pena de prisão não superior a 5 anos e - noutros casos - confirmou a condenação do arguido em pena não superior a 8 anos de prisão. II - Estando o STJ impedido de conhecer do recurso interposto de parte de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no art. 410.º do CPP, respetivas nulidades (arts. 379.º e 425.º, n.º.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova - nomeadamente, de respeito pelo princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova -, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das als.
(4). Com base no que vem de ser exposto concluímos, assim, que o acórdão recorrido é nulo, deven-do, em consequência, ordenar-se a baixa dos autos ao TRL para suprimento da nulidade. 6.2. Caso este entendimento não prevaleça, a admissibilidade do recurso deve limitar-se à parte em que se discute a medida da pena única. (…) Na ponderação destes múltiplos fatores, entendemos que a pena conjunta de 9 anos e 3 meses de prisão, situada no limite do primeiro terço da moldura abstrata do cúmulo, revela-se equilibrada e ajustada aos critérios e princípios legais que presidem à determinação da pena. A.6. Contraditório Notificado nos termos do disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal o arguido veio reiterar tudo o que defende nas suas alegações de recurso, mostrando, contudo, concordância com o Ministério Público, no que concerne à apontada nulidade, por falta de prévia notificação da alteração de qualificação jurídica da matéria dada como provada. * * * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - Fundamentação B.1. âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de ... de ... de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal). Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: - Da existência de eventual nulidade do acórdão, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto provada e não provada; - Da eventual existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes; - Da eventual violação do princípio in dubio pro reo; - Da medida concreta das penas parcelares e única; - Da alegada ausência de requisitos legais da declaração de perda a favor do Estado do veículo com a matrícula ..-..-VR. B.2. Matéria de facto dada como provada e não provada Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais consignar a matéria de facto dada como provada e não provada que serviu de fundamento à prolação do acórdão recorrido. Assim, foi consignada como provada e não provada a seguinte matéria de facto: 1.1. Factos provados Consideram-se demonstrados, com relevo para a decisão da causa, os factos seguintes: “1. No dia ... de ... de 2017, o arguido AA guardava, no interior da sua residência, então sita na ..., os seguintes objectos: Na mesa de cabeceira do respectivo quarto: - 5 (cinco) munições de calibre 6, 35mm, de percussão central, sem marca; um maço de tabaco, contendo, no seu interior, vários pedaços de uma substância que, submetida a teste rápido, revelou tratar-se de haxixe, com o peso bruto de 6,83 gramas e que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis (resina) com o peso líquido de 6, 436 gramas, apresentando um grau de pureza de 13. 1% e sendo suficiente para, pelo menos, 17 doses individuais; - três sacos de plástico, fino, próprio para congelamento de produtos alimentares, apresentando cortes arredondados típicos para embalamento de produtos estupefacientes, objectos que se encontravam debaixo da gaveta da mesa de cabeceira; - 35,00€, em notas do BCE. No interior do tecto falso do guarda-vestidos do mesmo quarto: - uma pistola de alarme, marca “Police”, modelo “ME”, sem número de série, com 14 cm e que, face às suas características, caso venha a ser transformada, pode disparar munições de 6, 35 mm; Dentro da gaveta do aparador do hall de entrada, uma embalagem de Redrate; No lado de fora da janela do quarto: - uma bolsa marca “Adidas”, contendo, no seu interior, uma pistola semi-automática, de calibre 6,35mm, marca “Armi Tanfoglio”, modelo Gt 27, com o número de série B39202, com o comprimento de 11 cm, munida de carregador com 5 (cinco) munições de calibre 6, 35 mm, de percussão central; - uma arma de fogo transformada, com a configuração de uma pistola marca “Ekol”, modelo “Tuna”, originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a utilizar munições com projéctil, de calibre 6, 35 mm, marca Browning, com o número de série ET921102, munida de carregador, de funcionamento semi-automático, com o comprimento de 121 mm. 2. Nesse mesmo dia, foi ainda apreendida, no interior da aludida residência, dentro da mala da companheira do arguido AA, de nome GG, uma balança de precisão, marca “Diamond”, modelo 500, de cor cinza. 3. Desde data que não foi possível concretamente apurar, mas que se situa pelo menos no mês de ... e até ao dia ... de ... de 2019, o arguido AA dedicou-se à venda de produtos estupefacientes a indivíduos vários, nomeadamente a consumidores habituais, que, para o efeito, o contactam via telemóvel. 4. Ao longo do referido período de tempo, por diversas vezes, o arguido AA entregou a consumidores vários que, para o efeito, o contactavam, quer pessoalmente, quer pelo telefone, em troca de quantias em dinheiro não concretamente apuradas, produto estupefaciente, nomeadamente haxixe e cocaína, o que ocorria, quer nas imediações do estabelecimento comercial denominado “...”, também conhecido como “...”, sito na ..., no ..., local também conhecido pelos seus frequentadores por “Quadrado”; quer nas imediações da residência do arguido sita na ..., no mesmo Bairro da cidade de ..., locais onde, por norma, a partir do mês de Julho de 2017, o arguido se deslocava no veículo marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-..-VR, de que era proprietário. 5. No referido período, por diversas vezes, em circunstâncias de tempo que não foi possível concretamente apurar, mas com uma frequência semanal e por norma junto ao referido café (“...”), em ..., o mesmo arguido vendeu a MM, meia grama de cocaína, mediante contrapartida de 20,00€, em dinheiro, o que ocorreu nomeadamente no dia ........2017, entre as 12h30 e as 13h00. 6. Em data que não foi possível concretamente apurar, mas que se situa no referido período de tempo, antes de ... de ... de 2018, o mesmo arguido AA vendeu a NN quantidades, que não foi possível concretamente apurar, de produto estupefaciente, mediante contrapartida em dinheiro que igualmente não foi possível apurar. 7. Também no mesmo período de tempo referido em 3., por diversas vezes, o arguido AA vendeu a BB quantidades, que não foi possível concretamente apurar, de cocaína: por norma, uma grama, mediante a contrapartida de 50,00€, em dinheiro, ou ¼ de grama, mediante a contrapartida de valor não inferior a 20,00€, em dinheiro. 8. Para o efeito, BB deslocava-se à residência do arguido AA, onde aquele lhe entregava a quantidade de produto estupefaciente solicitada, sendo que, por vezes, era o próprio arguido que se deslocava à residência que aquela partilhava com o companheiro, CC, onde chegou a deixar-lhes quantidade, que não foi possível concretamente determinar, de cocaína, para que fossem pagando. 9. Também durante o referido período, o arguido vendeu a CC quantidades, que não foi possível concretamente apurar, de cocaína e haxixe, sendo aquela substância vendida, cada ¼ de grama, a montante não inferior a vinte euros. 10. No âmbito de tais consumos, CC teve ocasiões em que não conseguiu satisfazer o pagamento a pronto da cocaína que adquiria ao arguido AA, tendo acumulado um valor não inferior a €200,00 de dívida. 11. Na sequência da dívida que CC acumulara, determinada pelas entregas de produtos estupefacientes por AA, este último, em data que não foi possível concretamente determinar, comunicou-lhe que passaria a cobrar-lhe juros. 12. Em data, que não foi possível concretamente apurar, do Verão de 2018, antes do mês de Setembro, AA comunicou a CC e a BB que a dívida se encontrava, naquela data, fixada em €1.800,00, contabilizando os juros, sendo certo que estes correspondiam a mais de 100% do valor dos produtos estupefacientes não pagos. Os ofendidos CC e BB não dispunham de tal quantia. 13. O arguido AA dirigiu-se, mais do que uma vez, durante o ..., à residência de CC e de BB, exigindo o pagamento do montante que considerava em dívida e dizendo que começaria à bofetada a um e a outro, se os mesmos não pagassem. 14. Foi numa dessas ocasiões do ... que os ofendidos CC e BB foram abordados pelo arguido AA, que, sabendo que aqueles não tinham dinheiro para lhe pagar, lhes ordenou, como condição para os juros da dívida que tinham para consigo não aumentarem, que lhe entregassem o ciclomotor pertencente a CC, com a matrícula ..-UJ-.., com um valor comercial não inferior a €2.000,00, tendo os ofendidos procedido a tal entrega, bem como da chave e respectivos documentos. 15. O arguido AA levou consigo tais bens, fazendo o ciclomotor coisa sua. 16. Ainda em data que não foi possível concretamente apurar do ..., antes de ..., o arguido AA regressou à residência de CC e de BB, exigindo o pagamento da quantia que considerava em dívida, tendo recebido dos mesmos apenas o montante de cinquenta euros. Insatisfeito, o arguido AA desferiu uma pancada no rosto de CC. Quando BB anunciou que iria chamar uma ambulância, para socorrer CC, o arguido AA retorquiu: “Faz isso, que eu enrolo-te num lençol com gasolina e queimo-te viva!” 17. Em ..., antes do dia 24, BB, receosa por causa das ameaças de AA, entregou ao mesmo o valor de duzentos euros. 18. As entregas do ciclomotor e do valor monetário foram determinadas pelo facto de CC ter sentido receio que AA concretizasse as descritas ameaças e pelo facto de BB se encontrar atemorizada e angustiada, igualmente por receio que o arguido AA concretizasse as descritas ameaças. 19. Em data anterior e próxima de ... de ... de 2018, o arguido AA dirigiu-se de novo à residência dos ofendidos, exigindo que lhe entregassem as cadernetas e cartão de débito da respectiva conta bancária, e, dirigindo-se a CC, que se encontrava acompanhado de BB, proferiu as seguintes expressões: “Despachar, despachar, que eu quero a caderneta!”. 20. Receosos, os ofendidos entregaram-lhe duas cadernetas e um cartão de débito da conta bancária de que são ambos titulares na Caixa Geral de Depósitos. 21. Na posse dos referidos documentos, o arguido AA disse-lhes que, no dia ..., deveriam dirigir-se todos à Caixa Geral de Depósitos, a fim de os ofendidos levantarem e lhe entregarem a quantia de €600,00. 22. Receosos, face ao comportamento anteriormente assumido por AA, BB e CC, antes de ... de ... de 2018, contactaram as autoridades policiais, informando da agendada deslocação à Caixa Geral de Depósitos. 23. Com receio de que o arguido AA executasse as ameaças que lhes havia dirigido, no dia 24 de Setembro, conforme combinado, os ofendidos compareceram junto da janela da habitação de AA, cerca das 7:30 horas, onde combinaram que se encontrariam junto da agência de ..., da referida instituição bancária, sita na ..., na cidade de .... 24. Ali chegados, o arguido AA entregou a BB e a CC as cadernetas e cartão de débito da conta bancária de que estes eram titulares, enquanto ficou a aguardar, no exterior da dependência bancária, que estes procedessem ao levantamento de 600,00€ e lhe entregassem aquela quantia. 25. BB e CC entraram na referida instituição bancária e, após as 08h00, chegaram os órgãos de polícia criminal e abordaram o arguido AA, tendo aquele na sua posse, na altura, a quantia de €430,00 em notas do BCE que, então, lhe foram apreendidas. 26. O arguido AA agiu nos termos descritos supra, de 11. a 24., com o propósito de intimidar e provocar receio pela integridade física e pela vida aos ofendidos e, assim, determinar os mesmos a entregarem-lhe o ciclomotor assim como as quantias em dinheiro que pretendia, desta forma obtendo a entrega dos bens referidos em 14., 16., 17., 20., bem sabendo que tais entregas não lhe eram devidas e que, aliás, se cifravam em valor superior ao fornecimento das substâncias estupefacientes que lhes tinha entregado. Não se coibiu o arguido de desferir uma pancada no rosto do ofendido CC, sabendo que o atingia, desse modo, na respectiva integridade física. O arguido apenas não conseguiu que lhe fosse entregue, na totalidade, o montante pretendido, por motivo alheio à sua vontade, nomeadamente por força da acção policial entretanto encetada. Agiu ainda o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a conduta que assumia era proibida e punida por lei. 27. Os ofendidos CC e BB, na altura dos factos descritos de 13. a 25., viviam uma situação económica muito difícil, tendo tido dificuldade em garantir dinheiro para a alimentação e satisfação das restantes necessidades básicas. 28. No dia ... de ... de 2019, cerca das 11h00, nas imediações do referido estabelecimento comercial “...”, o arguido AA, que se encontrava ao volante do seu veículo de matrícula ..-..-VR, entregou a OO, mediante contrapartida em dinheiro que não foi possível concretamente apurar, uma substância que, apreendida a este último, na sequência da acção policial entretanto encetada, e submetida a teste rápido, revelou tratar-se de haxixe, com o peso bruto de 0,26 g. 29. Efectuada, no dia ... de ... de 2019, busca à residência do arguido AA, sita na ..., nesta cidade de ... foi-lhe apreendido, nomeadamente: No quarto: Em cima da cómoda: - Smartv, Marca Samsung, S/N UE55NU7676U; - PS4 S/N 02-7452463-2224243, com dois comandos; - caixa com dois anéis em metal amarelo suspeito de ser ouro; Debaixo da cama: - €15,00 dentro de um saco de plástico; Na cozinha: Em cima da bancada: No interior de uma caixa de metal: - 1 (
- um)pedaço de uma substância que, submetida a teste rápido, revelou tratar-se de liamba, com o peso bruto de 1,19g, e que, sujeita a exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis, com o peso líquido de 0,863 g, e um grau de pureza de 7.1%, sendo o suficiente para uma dose; 2 (duas) duas embalagens de cartão SIM n.ºs: ... No interior de uma caixa de madeira: - vários pedaços de produto que, submetido a teste rápido, revelou tratar-se de haxixe, com o peso bruto de 2.24 g, e que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis (resina). - embalagem de produto suspeito de ser MMDA, com o peso bruto de 1,545 g e que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de MDMA com o peso líquido de 1,235 g, com um grau de pureza de 73.8%, sendo suficiente para efectuar 9 doses; No interior de uma lata personalizada: - 1 (
- um)pedaço de produto suspeito de ser cocaína, que, submetido a teste rápido, revelou tratar-se de cocaína com o peso bruto de 9,69 g e que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de cocaína com o peso líquido de 5,755 g, com um grau de pureza de 26,2%, sendo suficiente para efectuar 7 doses; Em cima do frigorífico: - 1 (
- um)computador portátil de marca ASUS, S/N ATHEROS/AR5B125. - 1 (
- um)Tablet de marca INNJOO, IMEI’s ... e .... No interior das gavetas do móvel da cozinha: - 1 (uma) caixa de REDRATE com 7 embalagens e um isqueiro de marca clipper, de cor amarela, no interior; - 1 (uma) chave da viatura de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor cinza, de matrícula ..-..-VR; Em cima do armário da cozinha: - 1 (
- um)frasco de amoníaco da marca “Produtos Sodacasa”. No interior do móvel do corredor: - 1 (
- um)pedaço de produto suspeito de ser haxixe; - 2 (duas) embalagens de cartões SIM com os n.ºs Yorn - ... e Moche – .... 30. Efectuada, na mesma data, busca ao interior do veículo marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-..-VR, pertencente ao arguido AA, foi encontrado: Na consola central da viatura: um pedaço de uma substância que, submetida a teste rápido, revelou tratar-se de haxixe, e que, sujeita a exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis (resina). No apoio de braço, entre os bancos da frente da viatura: - vários pedaços de haxixe; Dentro do porta-luvas: - 2 (dois) telemóveis - Huawei com o IMEI ... e WIKO com o IMEI ...; Dentro de um saco de desporto: - um telemóvel, marca Asus, com os IMEI’S ... e ...; - um relógio, marca Timberland s/n 14768, J, de valor não inferior a €50,00; - oito anéis, em ouro amarelo; uma pulseira, em ouro amarelo, de malha grossa e um fio, em ouro amarelo, de malha grossa, contendo uma medalha com a face de Cristo, no valor global de €3.381,00. 31. As substâncias que, de entre as apreendidas ao arguido AA, revelaram, depois de sujeitas a teste rápido, tratar-se de haxixe, apresentavam o peso bruto global de 9,55g e, submetidas a exame laboratorial, revelaram tratar-se de cannabis, com o peso líquido de 5,163 g, com um grau de pureza de 26.7%, sendo suficientes para efectuar 28 doses. 32. Desde data que não foi possível concretamente apurar, mas que se situa pelo menos no mês de ..., até fim de ..., o arguido AA dedicou-se também à compra e venda de armas de fogo a quem, para o efeito, o contactava, tendo, nomeadamente, negociado a venda de armas de fogo com o arguido EE nos dias ..., ... e ... de ... de 2018. (…) 62. Os arguidos EE e AA sabiam que não podiam vender armas de fogo, por não terem qualquer autorização para o efeito. (…) 65. Os arguidos AA, DD, FF e EE destinavam as substâncias estupefacientes, que detinham, à venda a quem, para o efeito, se lhes dirigisse com esse intuito, vendendo, durante o supra referido período de tempo, doses, de quantidades que não foi possível concretamente apurar, a todos quantos lhes solicitaram. 66. Todos os referidos arguidos conheciam a natureza do produto estupefaciente que detinham e vendiam a quem, para o efeito, os contactasse. 67. Agiram todos de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de obterem proveitos económicos, o que lograram conseguir, apesar de saberem que não estavam autorizados a fazê-lo e de conhecerem as características proibidas do produto que transaccionavam, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as respectivas condutas. 68. Mais sabiam os arguidos AA e EE que não podiam deter consigo nem as armas, nem as munições que detinham, fora das condições legalmente estabelecidas, sendo as respectivas características do seu inteiro conhecimento, tendo, não obstante tais circunstâncias, firmado a decisão concretizada de as adquirir e deter nas circunstâncias de tempo e lugar em que lhes foram aprendidas. 69. Sabia o arguido PP que que não podia deter consigo a faca que lhe foi aprendida, sendo as respectivas características do seu inteiro conhecimento, tendo, não obstante tais circunstâncias, firmado a decisão concretizada de a adquirir e deter nas circunstâncias de tempo e lugar em que lhe foi aprendida. 70. Sabiam ainda os arguidos EE e AA que não podiam vender, como vendiam, armas de fogo, por não terem qualquer autorização para o efeito. (…) 72. Todos os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei as respectivas condutas. 73. O arguido AA já foi condenado em pena de um ano e seis meses de prisão suspensa por idêntico período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, datando os factos respectivos de ... e o trânsito da decisão condenatória de ...; em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, datando os factos de ... de ... de 2012 e o trânsito da decisão condenatória de ...; em nova pena de multa, posteriormente substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, por novo crime de condução sem habilitação legal, datando os factos de ... e o trânsito da decisão condenatória de ...; em pena d prisão substituída por multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, datando os factos de ... e o trânsito em julgado da decisão condenatória de ...; em pena de multa, pela prática de um crime de ameaça agravada, datando os factos de ... e o trânsito em julgado da decisão condenatória de .... (…) 81. AA tem irmãos, tendo crescido no interior de um agregado de características monoparentais, aos cuidados da mãe após a separação dos pais, quando ainda criança. Posteriormente, manteve uma relação próxima com o pai. O seu processo de socialização e de crescimento foi, desde cedo, negativamente marcado pelas características problemáticas marginais e criminais do bairro social onde residia e onde estabeleceu as suas amizades. O modelo educativo do arguido revelou-se permissivo, com dificuldades da imposição do normativo familiar e gestão do quotidiano do mesmo, uma vez que a mãe estaria ausente durante o dia por motivos profissionais, o que facilitou a vivência de rua por parte do arguido, em contexto social problemático. O irmão mais velho do arguido é deficiente e encontra-se dependente do apoio de terceiros. O percurso escolar do arguido apresenta-se marcado por várias retenções e abandono escolar. Frequentou um curso de formação profissional, que abandonou. Ainda integrou o Programa Integrado de Educação e Formação, concluindo o 6.º ano de escolaridade, vindo a abandonar os estudos com cerca de 18 anos e idade. Durante a adolescência, apresentou comportamentos socialmente desadaptados. A experiência profissional do arguido descreve-se pelo exercício de atividades indiferenciadas por curtos períodos de tempo, sendo que, em ..., se encontrava desempregado No âmbito social, o arguido privilegiou o convívio e socialização com grupo de pares locais conotados com exibição de comportamentos marginais, por quem era perniciosamente influenciado para estilos de vida socialmente pouco convencionais, vindo a iniciar-se no consumo de haxixe e, mais tarde, no consumo de cocaína. Em termos afectivos, o arguido estabeleceu uma relação de namoro pouco funcional da qual vieram a nascer dois filhos seus, que foram confiados à mãe do arguido, sendo esta quem cuidava dos mesmos. Posteriormente, veio a constituir uma relação marital com a actual companheira, de quem tem um filho. No período que antecedeu a execução da prisão preventiva, o arguido integrava com a companheira, o filho de ambos e a filha da companheira, o agregado familiar da mãe, constituído por esta, empregada de limpeza e mais os dois filhos menores do arguido confiados à mãe. A dinâmica do agregado, onde a mãe se constitui como a figura central na gestão do quotidiano, é caracterizada por uma coesão afetiva. A restante família alargada reside no mesmo bairro, existindo uma ligação próxima entre os seus vários elementos. A situação pessoal e os contextos sociais que o arguido frequentava configuravam-se instáveis e disfuncionais, por via do comportamento aditivo à cocaína e haxixe por parte do arguido e associação a grupos de pares conotados com a exibição de comportamentos associais. (…)* 1.2. Não se provou: a prática de quaisquer outros actos concretos de cedência, venda ou entrega dos produtos de detenção ilícita, descritos na acusação; - que os arguidos AA, DD, EE e FF tivessem procedido a vendas ou cedências de produtos estupefacientes, aos consumidores identificados na factualidade assente, em período mais vasto ou em quantidades superiores aos termos dados como demonstrados, ou em outros locais além dos considerados assentes; - outras condutas dos arguidos AA e DD, relativamente a BB e CC, além das dadas como assentes; - outros actos de detenção, entrega ou negociação de armas, por parte dos arguidos AA e EE, além dos dados como demonstrados; - que a balança de precisão que se encontrava na mala de GG pertencesse a AA.” B.3. O Direito B.3.1. Questões prévias B.3.1.1. Inadmissibilidade de recursos O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, como atrás se deixou consignado, a condenação do arguido AA relativamente aos seguintes crimes: • um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de seis anos de prisão; • dois crimes de extorsão, consumados, previstos e punidos pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro anos – relativamente ao crime que vitimou BB – e na pena de três anos e seis meses – relativamente ao crime que vitimou CC; Ora, nos termos do disposto no artigo 400º, nº 1, al.
- f)do Código de Processo Penal, tais decisões são irrecorríveis, já que as penas aplicadas são inferiores a 8 anos de prisão. Pelo que não é possível aceitar os recursos, relativamente às penas parcelares aplicadas a tais ilícitos criminais. * * * Por outro lado, tendo absolvido o arguido da prática de 1 (
- um)crime de tráfico de armas (previsto e punido pelo art.º 87.º, n.º 1, todos da Lei 5/2006, de 23.de fevereiro) – em consequência de ter entendido que o facto provado 32, por ser demasiado vago, não preenchia o elemento objetivo desse crime – o Tribunal da Relação de Lisboa condenou o AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida “p. e p. pelo artigo 86º, nº1, al.
- a)e
- e)da Lei nº 5/2006 na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão” (negrito nosso) Ora, também neste caso essa decisão não é suscetível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 400º, nº 1 al.
- e)do Código de Processo Penal. Com efeito • não se verificou uma situação de absolvição na primeira instância, tendo apenas ocorrido uma diferente qualificação jurídica da matéria dada como provada; e • A pena de prisão aplicada pelo Tribunal da Relação não foi superior a 5 anos. Pelo que também tal decisão é irrecorrível. * * * E, como bem refere o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Alto Tribunal: “(…)estando o STJ «impedido de conhecer do recurso interposto de [parte de] uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas
- e)e
- f)do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito.7» Aliás, essa impossibilidade de recorrer com fundamento em vícios ou nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também decorre do disposto ao artigo 434º do Código de Processo Penal. Com efeito, sendo o acórdão recorrido uma decisão proferida, em recurso, por um tribunal da relação, não é possível recorrer – ao contrário do que aconteceria caso se tratasse de uma decisão proferida por esse mesmo tribunal, mas em primeira instância ,ou se se tratasse de uma decisão proferida pelo tribunal coletivo ou de júri (als.
- a)e
- c)do nº 1 do artigo 432º do Código de Processo Penal - com base nos fundamentos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Portanto, o presente recurso fica restringido à apreciação da pena única aplicada ao arguido. B.3.1.2. Nulidade suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto O Digníssimo magistrado do Ministério Público junto deste Alto Tribunal vem defender a nulidade do acórdão recorrido. Fá-lo, por entender que, tendo o Tribunal da Relação interpretado diferentemente a matéria de facto e, em consequência, absolvido o arguido da prática do crime de tráfico de armas (previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro), e condenado o mesmo pela prática do crime de detenção de arma proibida “p. e p. pelo artigo 86º, nº1, al.
- a)e
- e)da Lei nº 5/2006 na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão”, tinha de, antes e em obediência ao disposto no artigo 424º, nº 3 do Código de Processo Penal, notificado o arguido para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre tal alteração. Podendo-se concordar com a existência de nulidade não se concorda com a proposta feita pelo Ministério Público e por várias razões. Desde logo porque, não se tratando de nulidade insanável (cf. artigos 118º e 119º do Código de Processo Penal), e sendo a omissão de notificação imputável ao Tribunal da Relação de Lisboa, era perante este que tal nulidade devia ter sido oportunamente arguida (cf. artigo 120º do Código de Processo Penal). Depois porque, sendo a condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida insuscetível de recurso, também o é a invocação da referida nulidade. Com efeito e como bem se refere no parecer do Ministério Público, “(…) estando o STJ «impedido de conhecer do recurso interposto de [parte de] uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4)…” Ora, como atrás se deixou consignado, o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de conhecer da parte do acórdão recorrido que condenou o arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida, já que a pena que lhe foi aplicada não permite recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Finalmente porque tal procedimento redundaria num ato inútil, que é proibido pelo artigo 130º do Código de Processo Civil – aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal. Com efeito, que sentido teria mandar baixar os autos ao Tribunal da Relação para procederem à olvidada notificação? No nosso entender nenhum, já que, não podendo esse Tribunal agravar a pena já aplicada, sempre tal decisão seria, como atrás ficou demonstrado, insuscetível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça Portanto e embora admitindo que o Tribunal da Relação de Lisboa andou mal ao não ter notificado previamente o arguido da decisão que iria tomar, não se tira qualquer consequência dessa omissão, pelas razões expostas. B.3.2. A pena única O arguido não concorda com a pena única que lhe foi aplicada, entendendo que a mesma devia ter sido fixada em 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, com subordinação a regime de prova. Contudo, não indica factos que justifiquem a sua pretensão. Com efeito, limita-se a referir que o tempo passado em prisão preventiva já foi suficiente para o dissuadir do cometimento de “factos de identifica jaez”, argumentando ainda que tal pena ultrapassa a medida da culpa e não tem correspondência “nas exigências de prevenção especial”, sendo ainda que a pena por si sugerida “não ofende o mínimo das exigências de prevenção geral e de transmissão da validade da norma no seio da comunidade.” Entretanto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa justificou a pena única aplicada ao arguido nos seguintes termos: “Impõe-se também reformular o cúmulo jurídico das penas das penas impostas ao arguido AA: A moldura da pena única de prisão é a seguinte: pena mínima de 6 anos de prisão e máxima de 15 anos e 9 meses. O arguido violou bens jurídicos diferentes e em toda a sua actuação, revelou desprezo pelas normas da vida em sociedade e pela integridade física e moral de terceiros, sendo patente o elevado grau de ilicitude subjacente à globalidade dos crimes graves em análise. São, pois, ponderosas as necessidades de prevenção especial e, dada a natureza dos crimes e frequência com que são praticados, são prementes as necessidades de prevenção geral. Em conformidade, mostra-se adequada uma pena única de 9 anos e 3 meses de prisão, pena que não excede a culpa do arguido.” Apreciando esta matéria , desde logo se recorda que é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que “sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena – parcelar ou única - por este Supremo Tribunal de Justiça abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Ora, seguindo esta jurisprudência e face ao acima exposto, não se vislumbra razão para censurar o acórdão recorrido. De qualquer forma, sempre se acrescentará as seguintes notas: • A ilicitude global dos factos praticados pelo arguido é muito grave tendo em conta, designadamente, os vários bens jurídicos violados o número de crimes praticados, o período em que ocorreu a atividade criminosa (no caso de tráfico de estupefacientes 2 anos) os vários tipos de droga vendidos (haxixe e cocaína) as quantidades de estupefaciente transacionado e apreendido e as armas encontradas em poder do arguido, e • O dolo é direto e muito intenso. • As consequências do seu comportamento foram graves tendo em conta os factos dados como assentes (v.g. no que concerne aos crimes de extorsão, a vulnerabilidade das vítimas); • Quanto à personalidade do arguido, os factos provados desvelam, não uma pluriocasionalidade de crimes, mas uma tendência (se não mesmo uma carreira) criminosa, o que também surge suportado nos vários e variados antecedentes criminais; • Finalmente, as necessidades de prevenção especial são muito acentuadas e as de prevenção geral altíssimas. Concluindo e repetindo o que atrás já se deixou consignado, não existe motivo para, no que concerne à pena única de 9 anos e 3 meses de prisão aplicada ao arguido, censurar o acórdão recorrido, pelo menos no sentido defendido pelo recorrente. Pelo que, quanto a esta matéria, o recurso é improcedente. B.3.3. Correção do Acórdão Concordando-se inteiramente com o atento parecer do digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, detetam-se erros materiais e lapsos no acórdão que importa corrigir, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal. Assim e transcrevendo essa parte do parecer: “O TRL entendeu que o facto provado 32, por ser demasiado vago, não preenchia o elemento objetivo do crime de tráfico de armas [o que conduz inevitavelmente à conclusão de que a menção ao arguido AA no facto provado 70 é fruto de um erro que deve ser retificado ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP] mas, diante dos factos provados 1, 69 [e não 68) como por lapso, que deve ser corrigido nos termos do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, se afirma na pág. 209 do acórdão recorrido] e 72, absolveu o arguido daquele crime e condenou-o pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als.
- c)[e não al. a), como, uma vez mais por lapso, a exigir correção de acordo com o art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, consta do ponto D do dispositivo do acórdão] e e), da Lei n.º 5/2006” C – Decisão Por todo o exposto, decide-se: 1 – Rejeitar o recurso apresentado por AA relativamente a todas as questões apresentadas (v.g. vícios, nulidades, penas parcelares e perda de bens), exceto no que concerne ao pedido de redução da pena única; 2 – Não conceder provimento ao recurso e confirmar a pena única de 9 anos e 3 meses de prisão aplicada ao arguido; 3 - Determinar a correção do acórdão recorrido, nos termos indicados no ponto B.3.3. supra e ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1, al.
- b)e nº 2 do Código de Processo Penal; 4 - Condenar o recorrente no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) Unidades de Conta (artigo 513º do Código de Processo Penal e 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais - aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro e Tabela III a ele anexa). Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Os Juízes Conselheiros, Celso Manata (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) Luís Teixeira (2º Adjunto) __________________ 1. Sem a extensão “S.1”↩︎ 2. O primeiro acórdão deste Tribunal foi proferido a 31 de julho de 2020 mas, na sequência de recurso interposto pelo arguido, foi anulado por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de janeiro de 2021, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 3 e 79, nº 1, als.
- a)e
- c)do Código de Processo Penal.↩︎ 3. O arguido tinha sido também acusado da prática de “1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. a), com referência ao 2.º, n.º 3, al. i), 3.º, n.º 2, al. a), 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao 2.º, n.º 1, al.
- s)
- ar)e
- ae)e 3.º, n.º 2, al. f), e 86.º, n.º 1, al d todos da Lei 5/2006, de 23.02;), com referência ao 3.º, n.º 2, al. g), p),
- ab)e
- ac)e n.º 3, n.ºs 1 e 3, todos da Lei 5/2006, de 23.02 “ mas o acórdão entendeu que tal crime não podia ser autonomizado, face à condenação pelo crime de tráfico e mediação de armas.↩︎ 4.