Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01S2171 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: VÍTOR MESQUITA Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS Nº do Documento: SJ200205220021714 Apenso: 27-11-2002 PROCESSO N.º 2171/02 - 4.ª SECÇÃO VÍTOR MESQUITA (RELATOR) AZAMBUJA FONSECA MÁRIO TORRES Data do Acordão: 05/22/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3229/00 Data: 01/25/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : Constando da parte decisória do acórdão, a condenação da seguradora a pagar “ao CNP a quantia de 933.760$00 (4.857,09€), correspondente às prestações pagas por aquele Centro até Maio de 2000 e ainda nas quantias que, entretanto, o mesmo Centro continue a pagar, mensalmente, à viúva e a cada filha”, e acrescentando-se, “imputando-se tal pagamento nas quantias referidas em
(7)pessoas, desde que apertadas. 25 – Aquando deste transporte, não é permitido fumar na cabina da viatura. 26 – Numa ligeira curva, o sinistrado caiu para a estrada. 27 – O R. EE só se apercebeu da queda do sinistrado por pancadas no tejadilho do veículo, dadas pelo referido GG. 28 – Nessa ocasião, a faixa de rodagem estava livre em toda a sua extensão e largura visíveis. 29 – O veículo é utilizado para o transporte de trabalhadores, pelo R. EE, sem que esteja autorizado ou licenciado para o transporte de pessoas na “ caixa de carga”. 30 – Na carroçaria da carrinha viajava outro trabalhador da referida entidade patronal, que seguia sentado. 31 – O R. EE circulava a cerca de 50 Km/hora, pela sua mão de trânsito, próximo da respectiva berma direita, conduzindo com atenção e cuidado. 32 – Todos os trabalhadores assim transportados conheciam o percurso que efectuavam. 33 – O sinistrado também sabia que o transporte de pessoas, naquele veículo, não podia efectuar-se no compartimento onde seguiu viagem. 34 – O sinistrado também sabia que a caixa de carga não oferecia condições de segurança para o transporte de passageiros. 35 – O sinistrado auferia, à data do sinistro, o vencimento ilíquido mensal de Esc. 71.310$00 x14 meses / ano. 36 – Com base do falecimento de DD, o CNP pagou às A.A., no período de Novembro/97 a Fevereiro/99, o montante de Esc. 466.160$00, a título de pensão de sobrevivência. 37 – O CNP continuará a pagar à viúva e filhas do sinistrado, a pensão de sobrevivência no valor de Esc. 19.560$00 para a viúva e de Esc. 4.890$00 para cada uma das menores, com o acréscimo de um 13º mês em Dezembro e de um 14º mês em Julho, de cada ano. Decorre, entre outros, dos arts. 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do CPC (aplicáveis “ex vi” do disposto nos arts. 1.º, n.º 2,
- e)e 87, do CPT), e é entendimento corrente da Doutrina e da Jurisprudência, que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. À luz das conclusões das alegações dos R.R., recorrentes, as questões que se colocam são as seguintes: 1ª – se o acidente dos autos resultou de acto ou omissão dos trabalhadores; 2ª – assim não se entendendo, se a entidade patronal (R.R. Recorrentes) ilidiu a presunção de culpa estabelecida no art. 54º do Dec. 360/71, conjugado com a Base XVII, nº 2, da Lei n.º 2127; 3.ª se, no caso concreto dos autos, se verificou, a inobservância digo, um nexo de causalidade entre a inobservância de preceitos legais por parte da entidade patronal e o acidente. I. Antes, porém, de apreciar estas questões importa saber se se torna necessário ampliar a matéria de facto, para aferir, da existência, ou não, do aludido nexo de causalidade, tal como é sugerido pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra na sua “ resposta” de fls. 248 a 250. O S.T.J. aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ( n.º 1 do art. 729º do CPC, por força do disposto no n.º 7 do art. 83º do CPT). A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722º do CPC. O princípio - regra é, pois, o de que o S.T.J., quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas de matéria de direito. Pode, todavia, ordenar que o processo volte ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizou a decisão jurídica de pleito ( n.º 3 do art. 729º do CPC). No estrito condicionalismo previsto neste preceito legal a possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto, além de estar limitada aos factos alegados pelas partes, tem como pressuposto que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicitação das mesmas. Este princípio assume uma maior amplitude em direito laboral. Na verdade, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 66º do CPT (de 1981, aplicável ao caso dos autos) se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere com interesse para a decisão da causa, deve formular quesitos, novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão. Analisados os autos, e como se alcança da acta de audiência de julgamento de fls. 143 a 151, o M.mo Juiz, usando do mecanismo previsto no citado preceito legal, “ e por ser matéria que resulta da discussão da causa” formulou cinco novos quesitos: 15-A, 15-B, 15-C, 15-D e 15-E. Deixou-se assinalado na referida “resposta” do Exmo Magistrado do M.º P.º ( que até patrocina a A., ora recorrida) que “ com ressalva de melhor e diversa opinião, o acórdão impugnado, face ao teor descritivo e motivante do seu conteúdo anuiu ao ensinamento provindo do acórdão (do STJ) de 23/4/97, escudando em tal opção o juízo decisório proferido, e em termos de estatuir, que a presunção do art. 54º do D.L.360/71 actuava por duplo envolvimento, abarcando o binómio agente - facto, nexo de causalidade evento, o que dispensava a indagação concreta da verificação (ou não) da segunda componente do binómio, que “todavia”, posteriormente, recurso de revista 116/99, 4.ª Secção), já o STJ modificou o entendimento de 97, e numa provável certeza de melhor contemplação veio consagrar que o art. 54º do Dec. 560/71 estabelece uma presunção de culpa, entendida como imputação do facto agente, sem que em tal âmbito esteja prevenida a definição do nexo de causalidade entre o facto e o evento, o que urge considerar”. Esta questão da ampliação da matéria de facto está, assim, intimamente associada às outras questões suscitadas no recurso dos R.R. recorrentes e é compreensível, e lógico, que tenha sido invocada pelo M.º P.º, face à factualidade apurada, e por patrocinar a A. Estipula o n.º 2 da Base XVII da Lei 2127, de 3/8/65, que se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante as pensões e indemnizações, serão agravadas segundo o prudente arbítrio do julgador, até aos limites previstos no número anterior. Refere-se neste que quando o acidente tiver dolosamente sido provocado pela entidade patronal ou seu representante as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
- a)nos casos de incapacidade, absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição -base;
- b)nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente. Dispõe, por sua vez, o art. 54º do Decreto 360/71, de 21/8/71 (que regulamentou aquela Lei n.º 2127/ que, para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal, ou do seu representante, o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim, como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho. Este preceito, como dele claramente se infere, consagra uma presunção de culpa “ juris tantum” ( posição esta assumida de forma constante pela jurisprudência, nomeadamente a deste STJ - vide p. ex. Acs.de 10/7/96, C.J. II, 288, de 10/4/2002, Proc. 461/02, de 10/4/2002, Proc. 4202/01, de 30/4/02, Proc. 2458/01), presunção esta somente ilidível através de prova em contrário por parte da entidade patronal, ou seja, na hipótese de se ter apurado haver inobservância de preceitos legais e regulamentares, bem como das directivas nele aludidas, recai sobre a entidade patronal o ónus da prova que não houve culpa da sua parte. Todavia, e como vem entendendo a doutrina ( vide p. ex. Vítor Ribeiro, Reflexões e notas Práticas, 90; Veiga Rodrigues, Acidentes de Trabalho, 125; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, 86; e Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 213), e a Jurisprudência deste STJ ( vide, p. ex. entre outros, os acórdãos já citados, bem como os de 19/5/99, Proc. 369/98, de 29/9/99, Proc. 168/99, C.J. III, 252, de 11/10/2000, Proc. 1808/00, de 17/10/2000, Proc. 1674/00, e de 25/10/2000, C.J. III, 268), para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal não basta ter havido a referida inobservância de preceitos e regulamentares sobre higiene e segurança, é ainda necessário que se verifique um nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente, corroborando, afinal, o que consta do aludido preceito legal ( “ acidente devido à inobservância…”). Mas este nexo causal, que funciona como um requisito autónomo da responsabilidade da entidade patronal, não se mostra abrangido pela assinalada presunção de culpa contemplada no art. 54º do Dec. 360/71, conforme posição sufragada naqueles acórdãos, e relativamente à qual não vislumbramos fundamento legal para dela nos afastarmos. Deste modo, e como ficou sublinhado no acórdão citado de 25/10/2000, é ao sinistrado que compete provar o nexo de causalidade. Compulsados os autos verifica-se que toda a matéria de facto alegada pelas partes nos seus articulados, designadamente pela A., foi levada ao questionário, e, como se deixou dito, o Ex.mo Juiz, na 1.ª instância, fazendo uso do mecanismo previsto no art. 66º, n.º 1, do CPT (de 1981) acabou por formular cinco novos quesitos. Assim sendo, não se vê como possa ordenar-se a ampliação da matéria de facto, sendo certo que na sua “ resposta” o Ex.mo Magistrado do Ministério Público também não refere qual seria essa matéria. Consequentemente, tal pretensão não poderá ser acolhida. II. 1.ª Questão Sustentam os recorrentes que o acidente resultou de acto ou omissão do trabalhador. A descaracterização do acidente, a que se reporta a Base VI da Lei 2127, de 03/08/65, representa a invocação de facto que exclui o direito à indemnização que assistia ao sinistrado. Vem sendo jurisprudência constante deste STJ ( vide p. ex. Acs. de 07/11/2001, Proc. 1314/01, de 18/4/01, Proc. 99/00, de 20/06/2001, Proc. 3442/00, de 27/11/96, Proc. 122/96, de 28/6/94, Proc. 3950, de 05/6/91, Proc. 3025 ( BMJ 408º, 353, de 17/4/91, Proc. 2672, B.M.J. 406º, 540) que para que se considere “ descaracterizado” o acidente e ocorra a exclusão da responsabilidade pela sua reparação é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa; para que se verifique falta grave e indesculpável é necessária a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente; no concernente à culpa e sua apreciação, deverá ter-se em atenção que o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, relativamente a cada caso particular; que a culpa grave, indesculpável e exclusiva da vítima assume a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e, indirectamente da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esse facto. Os R.R., ora recorrentes, alegaram factos, que foram levados ao questionário, susceptíveis de imputar a culpa exclusiva do acidente ao sinistrado. Entre esses factos figuram os constantes dos quesitos 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º. Tais quesitos eram do teor seguinte:23º Após iniciar a marcha o R. verificou que ele (o sinistrado) ia em pé (na caixa de carga da viatura), ordenando-lhe que se sentasse ? 24º O sinistrado sentou-se na parte lateral da caixa de carga da carrinha, de costas para a estrada ?25º De frente para o seu colega, que viajava sentado, enquanto com esta conversava e ria ?26º De vez em quando tentava agarrar as folhas das árvores circundantes ? 27º Levantava os braços, saboreando o vento ? 28º Até que, numa ligeira curva se desequilibrou caindo para a estrada ? Os quesitos 23º a 27º resultaram “não provados” quanto ao quesito 28º ficou apenas provado que “ numa ligeira curva o sinistrado caiu para a estrada ( fls. 157 dos autos). Não resultando provada a matéria de facto contemplada naqueles quesitos apresenta-se como manifestamente insuficiente a factualidade constante dos pontos 21. e 34 para, através dela se poder concluir que o acidente ficou a dever-se a culpa grave, indesculpável e exclusiva do sinistrado, atentos os princípios anteriormente enunciados. Improcede, pois, tal pretensão dos recorrentes. III 2.ª Questão Sobre esta questão, atinente à presunção de culpa por parte da entidade patronal, nos pronunciamos já em I. Sustenta a A. que o acidente resultou de o R. ter infringido a norma contida no art. 55º, nºs 3 e 4, do C. Estrada, aprovado pelo DL.114/94, de 3 de Maio, relativa ao transporte de passageiros. Dispõe o n.º 3 daquele artigo do C.E. que é proibido o transporte de passageiros em número, ou de modo, a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução. E prescreve o n.º 4 que é igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos autos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento. Vê-se do livrete do veículo, fotocópia do qual constitui fls. 64 dos autos, que a lotação daquele, onde seguia o sinistrado, era de cinco pessoas. Tal veículo não está autorizado ou licenciado para o transporte de pessoas na “ caixa de carga, sendo utilizado pelo R. EE no transporte de trabalhadores ( ponto 29). Assim, os trabalhadores só poderiam viajar na cabina da carrinha. Nesta perspectiva, e pese embora a relevância quer, para efeitos de atribuição da culpa, outros factos provados pudessem assumir, designadamente os constantes dos pontos 21, 33 e 34 - “ O R. EE ordenou ao sinistrado que continuasse dentro da cabina da carrinha, mas este recusou, por querer ir na carroçaria”, que “ o sinistrado também sabia que o transporte de pessoas naquele veículo não podia efectuar-se no compartimento onde seguiu viagem” e que “ também sabia que a caixa de carga não oferecia condições de segurança para o transporte de passageiros” -, as instâncias entenderam, pura e simplesmente, que o acidente ficou a dever-se a culpa da entidade patronal, em virtude de o R. EE, proprietário do veículo e seu condutor, ter permitido que o sinistrado seguisse viagem na caixa aberta do mesmo, que não reunia condições de segurança, violando deste modo os citados normativos do C.E. É certo verificar-se uma inobservância destes preceitos legais por parte da entidade patronal. Todavia, como já se deixou acentuado em I, quando se apreciou a questão suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, na sua resposta de fls. 248 a 250, para que o acidente possa ser imputado a culpa da entidade patronal não basta ter ocorrido a aludida inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre higiene e segurança, é ainda necessário que exista um nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente, tal como vem sido defendido pela jurisprudência deste STJ, de que são exemplos os acórdãos citados a fls. 20 e 21, corroborando o que consta do texto do artigo 54º do Decreto n.º 360/71, quando refere “ … acidente devido a inobservância…”. Poder-se-á dizer que, no caso “sub júdice”, ocorreu um nexo de causalidade entre a inobservância, por parte da entidade patronal, dos referidos preceitos do C.E. e a queda que vitimou o sinistrado ? A resposta a esta pergunta conduz -nos à 3.ª Questão Quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente apenas ficou apurado que o sinistrado caiu do veículo para a estrada, quando aquele descrevia uma ligeira curva ( pontos 5. e 26. da matéria de facto), o qual determinou a sua morte, devido a lesões traumáticas meningo-encefálicas, nos termos do relatório de autópsia junto aos autos ( ponto 7). O sinistrado viajava na carroçaria (caixa aberta) do veículo sentado (sentado), ou de pé, como alegaram os R.R., tentando agarrar as folhas das árvores circundantes, ou levantando os braços, procurando saborear o vento ? Não se sabe, como não são conhecidas quaisquer outras circunstâncias concretas que tenham determinado a queda do sinistrado. O que se sabe é que na carroçaria da carrinha viajava outro trabalhador da entidade patronal, que seguia sentado ( nada lhe acontecendo) e que o R. EE circulava a cerca de 50 Km/hora, pela sua mão de trânsito, próximo da respectiva berma direita, conduzindo com atenção e cuidado ( pontos 30. e 31.). Como já se deixou dito, o nexo de causalidade, que funciona como um requisito autónomo da responsabilidade da entidade patronal, não se mostra abrangido pela presunção de culpa contemplada no art. 54º do Dec. 360/71, recaindo sobre o sinistrado ( neste caso, os A.A, seus herdeiros) a prova do mesmo, ou sobre a seguradora. Tal prova não se mostra efectuada. Daí que o acidente, ainda que de trabalho considerado, não deva imputar-se a culpa da entidade patronal, e, consequente responsabilização, nos termos do n.º 2, da Base XVII da Lei 2127. O R. EE transferira para a Ré Empresa-A, S.A. a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10/02331, sendo o vencimento relativo ao sinistrado de esc. 71.310$00 x 14 meses/ano. Deste modo, não funcionando o mecanismo legal previsto no n.º 2 da citada Base XVII da Lei 2127, a acção terá de ser julgada improcedente quanto aos R.R. EE, e os mesmos absolvidos dos pedidos contra eles formulados, ficando exclusivamente a cargo da Ré Seguradora e pagamento das pensões devidas ao cônjuge …(a A.) e às filhas do sinistrado, nos termos, da Base XIX da Lei 2127, bem como as prestações que vêm sendo pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e ainda as despesas do funeral do sinistrado e com transportes ao tribunal. Procedeu, assim, nos moldes expostos, as conclusões das alegações dos recorrentes. Termos em que, concedendo provimento ao recurso dos R.R. EE e esposa FF, e revogando o acórdão recorrido, se decide julgar improcedente a acção contra aqueles R.R., que vão absolvidas dos pedidos contra eles formulados, condenando-se a seguradora Empresa-A, S.A. no pagamento das seguintes importâncias: 1. 1.000$00, a título de transportes ao tribunal (4,99); 2. 166.367$00, a título de despesas com o funeral do sinistrado (829, 84 €); 3. à viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia, desde 26/10/97, no montante de 280.426$00, ou 1.396,76€, acrescida de um duodécimo daquele valor no mês de Dezembro, até perfazer a idade de reforma, por velhice, e de 373.901$00, ou 1.865, 01€, também acrescida do referido duodécimo, a partir daquela idade, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, de harmonia com as disposições combinadas da Base XIX, n.º 1,
- a)da Lei 2127, art. 50º, nº 2, do Dec. 360/71, e art. 3º do D.L. 304/93 de 1 de Setembro [171.310$00 x 14) – (56.700$00 x 12) x 80% + (56.700$00 x 12 )] x 30%e 40%, respectivamente; 4. às filhas do sinistrado (a Dividir por ambas) a pensão anual e vitalícia, desde 26/10/97, no montante de 373.901$00 ou 1.865.01€, acrescida de um duodécimo daquele valor no mês de Dezembro, por força das disposições conjugadas da Base XIX, n.º 1, c), da Lei 2127, art.50º, nº 2, do Dec. 360/71, e art. 3º do D.L. 304/93, de 01/9 [(71.310$00 x 14)- ( 56.700$00 x 12 )x 80% +( 56.700$00 x 12)] x 40%. 5. Ao CNP a quantia de 973.760$00, ou 4.857, 09€, correspondente às prestações pagas por aquele Centro até Maio de 2000 e ainda nas quantias que, entretanto o Centro continue a pagar, mensalmente, à viúva e a cada filha, imputando-se tal pagamento nas quantias referidas em 3. e 4. , entretanto vencidas, e na respectiva proporção. 6. Juros de mora, à taxa legal ( arts. 138º do CPT e 559º do C.C.) sobre os duodécimos das pensões referidas em 3. e 4., desde a data de vencimento de cada uma delas, e sobre as quantias mencionadas em 1. e 2. desde a citação ( art. 805 do C.C.). Custas pela R. Seguradora. Lisboa, 22 de Maio de 2002 Vítor Mesquita Azambuja Fonseca Diniz Nunes.