Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03S521 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA NETO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CIRCUNSTÂNCIAS DO CONTRATO SEGURANÇA NO EMPREGO Nº do Documento: SJ200305070005214 Data do Acordão: 05/07/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 945/02 Data: 01/07/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Mostra-se satisfeita a exigência imposta pelo art. 3º, nº 1, da Lei 38/96, de 31.8, de cariz interpretativo, se num contrato de trabalho a termo certo se invoca o disposto na alínea
(2002). 16. O contrato referido, foi celebrado para o desempenho das funções de carteiro (CRT), no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte (CTCN), tendo o A. ficado sujeito a um período normal de trabalho de 29 horas semanais (de 5:48 horas diárias), auferindo a retribuição mensal de 73.515$00. 17. Este contrato, celebrado em 19/01/00 pelo prazo de seis meses, com início nessa mesma data, foi objecto de uma primeira renovação em 19/7/00. 18. E, sofreu uma segunda e última renovação, pelo mesmo período de tempo vindo a cessar em 18/7/01, tendo a Ré procedido à sua rescisão por carta datada de 2/7/01. 19. O valor que servia de base ao cálculo da retribuição base mensal calculada do autor era o valor fixado na tabela salarial para o grupo profissional (CRT) e à categoria profissional (letra E), que o mesmo detinha, ou seja, 102.300$00 mensais, sendo a retribuição-base mensal calculada em função daquele valor e das horas diárias prestadas pelo mesmo (5:48 horas), como se pode verificar dos "Abonos" constantes do boletim de vencimento do autor, junto aos autos com a P.I. como doc. 3". Conhecendo de direito. Olhando às conclusões das alegações, mesmo que o A./Recorrente, tanto quanto parece, pretende pôr em discussão a invalidade do termo do contrato de trabalho fundado, também, na alegada circunstância de a sua contratação pela Ré não se destinar a satisfazer necessidades temporárias ou excepcionais, mas antes prementes e diárias. Por isso, diz, o motivo aposto no contrato - que é, recorde-se, o da alínea
- h)do nº 1 da LCCT, aprovada pelo Dec.Lei nº 64-A/89, de 27.2 - mostra-se falso, saindo violado o disposto no nº1 do art. 3º da Lei nº 38/96, de 31.8. Pois bem. A questão assim equacionada não foi objecto de apreciação na sentença, nem no acórdão recorrido, razão por que, por constituir matéria totalmente nova de conhecimento não oficioso, não pode agora ser discutida. Depois, e em qualquer caso, o fundamento incluso naquela alínea
- h)do nº 1 do art. 41º da LCCT é independente dos demais referidos no mesmo número. Se se celebra um contrato a termo relativamente a uma situação de primeiro emprego, sendo essa a invocação feita no respectivo instrumento, o que há que não é a validade desta, não importando para o caso que a actividade a desenvolver tenha ou não carácter temporário ou excepcional. Por isso, o que importa verificar aqui - e esse é o verdadeiro e único objecto do recurso - é se o fundamento invocado para a contratação a termo ou seja, a contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego, foi expresso no documento que titula aquele, por forma bastante. Analisemos então a situação. De acordo com o art. 3º, nº 1 da Lei nº 38/96, de cariz interpretativo "A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato a termo, em conformidade com o nº 1 do artigo 41º e com a alínea
- e)do nº1 do art. 42º do regime jurídico da cessação do contrato, individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado". No caso, e de acordo com a matéria de facto alcançada, do contrato de trabalho celebrado em 19 de Janeiro de 2000 constava, entre o mais, o seguinte:- O contrato de trabalho é celebrado a "termo certo, nos termos da alínea
- h)do art. 41º do anexo ao D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que se regerá pelo regime do direito comum do trabalho pelo AE, CTT e pelas cláusulas seguintes: (...) 5. O 2º contratante o ora (Recorrente) declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. (...)". Cumprirão estas menções os requisitos legais acima apontados? O nº 1, alínea
- h)do art. 41º do LCCT diz o seguinte:- "1. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, a celebração do contrato a termo só é admitido nos casos seguintes: (...)
- h)Contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego." Ora, como se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.4.96, no recurso 325/98 (AD, nº 457, págs. 143 e segs), "... à data da publicação da L. Desp., vigorava o Decreto-Lei nº 257/86, de 27 de Agosto, que, visando incentivar a criação de emprego para jovens, estabeleceu benefícios, concretamente dispensa de pagamento de contribuições à Segurança Social durante certo período, às entidades empregadoras que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que, dentro de certo escalão etário, se encontrassem na situação de 1º emprego ( art. 1º, nº 1 e 3º, nº 1). Com o propósito de deixar clarificada a situação, estabeleceu o nº 2, do artigo 3º, do referido diploma que se consideram em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado". Este entendimento de primeiro emprego aparece reafirmado no Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio (art.3º, nº 1), diploma que regulou a "atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração" (art. 1º), e no Decreto-Lei, nº 34/96 de 18 de Abril (art. 2º, nº1), diploma que reformulou o regime do Decreto-Lei nº 89/95. Considerada a redacção da alínea
- h)do nº 1, do artigo 41º da L. Desp., é para nós seguro que nela se tiveram em conta as realidades que se ofereciam no campo do emprego e as políticas que visavam fomentá-lo, concretamente o estabelecido no Decreto-Lei nº 257/86, pelo que ao admitir-se até à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego tem-se em vista aqueles que nunca hajam sido contratados por tempo indeterminado". Mas será esse o único dos requisitos para o efeito? O acórdão recorrido, entendeu que sim e daí a impugnação do recorrente. Diz este que não é, suficiente para se poder qualificar um trabalhador à procura de primeiro emprego o facto de nunca ter sido contratado por tempo indeterminado, uma vez que o Dec-Lei nº 34/96 exige ainda que o trabalhador tenha idade superior a 16 e igual ou inferior a 30 anos, e que esteja inscrito nos centros de emprego. Vejamos então. O Dec-Lei nº 257/86 - em vigor, como se disse já, à data da publicação da LCCT -, que visava a criação de emprego para jovens, entendia, dentro da sua economia, que se consideravam em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tivessem sido contratados por tempo indeterminado (art. 3º, nº 2). O Dec-Lei nº 64-C/89, que regula a criação de emprego para desempregados de longa duração, equipara a estes as pessoas com idade não inferior a dezoito anos, disponíveis para o trabalho e em situação de procura de primeiro emprego, que se encontrem inscritas nos centros de emprego há mais de doze meses, considerando-se em situação de primeiro emprego aqueles que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado (art. 4º, nº 2 e 3). O Dec-Lei nº 89/95, que revogou aquele Dec.Lei nº 275/86, e que dispõe sobre os incentivos ao emprego de jovens e de desempregados de longa duração, preceituado no seu art. 3º assim:- "1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2. Não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contratos de trabalho a termo. (...)". Finalmente, o Dec-Lei nº 34/96, que regula ainda a atribuição de apoios financeiros à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e que reformula em certa medida o regime do Dec.Lei nº 89/95, preceitua deste jeito no nº1 do seu art. 2º. "Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscrito nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante celebração de contrato de trabalho sem termo." O desfiar deste rol de diplomas, cujos fins já foram explicitados, serve para mostrar a relativa anulação havida ao longo dos tempos na matéria que mais importa aqui. Mas se se entende que aos mesmos se vá buscar a noção de primeiro emprego, como se justificou no atrás transcrito acórdão deste tribunal - ou seja, o que respeita a pessoas que nunca tenham trabalhado por tempo indeterminado - o mesmo já não se dirá quanto a outros requisitos que apenas visam regular a atribuição de apoios financeiros aos empregadores. Se bem se entende que este último desiderato se mova por parâmetros diversos dos que estabelecem a permissão excepcional da contratação a termo. Mas recordemos o teor da alínea
- h)do nº 1 do art. 41º da LCCT. Diz ela: "Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desemprego de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego". Estão aqui contempladas três situações. A última "situações previstas em legislação especial de política de emprego", representa uma cláusula aberta a casos que estejam ou possam vir a estar expressamente previstos, como susceptíveis de permitir a celebração de contratos a termo, em tal tipo de nomeação. Mas o que verdadeiramente nos importa neste momento é a situação do primeiro emprego. Ora, como flui claramente do preceito, não se estabelece nele qualquer idade para as pessoas em busca de trabalho. Por assim ser não é comportável a incrustação aí de um tal requisito, refresado num qualquer diploma regulador de incentivos reportado a jovens à procura do primeiro emprego, de modo a circunscrever o seu âmbito. E raciocínio semelhante se pode fazer quanto à inscrição nos centros de emprego. De todo o exposto resulta que se mostra correcto e legal a leitura a este propósito pelo acórdão da Relação. E destarte mostra-se também cumprido o requisito formal - que é o ponto que está em causa - estabelecido pelo art. 42º, nº1. al.
- e)da LCCT e pelo art. 3º, nº 1, da Lei nº 38/96, uma vez que no contrato, para além da referência à norma apropriada - art. 41º, nº1, al
- h)da LCCT - se ... que o trabalhador nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado. Por último, falemos da questão da alegada inconstitucionalidade da leitura assim feita da derradeira norma citada, por violação do disposto no art. 53º da CRP, que refere que "é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego". Pois bem. É claro e incontestável que o mencionado preceito constitucional, não ceda a celebração de contratos a termo, embora tal deva ser havido como excepção. Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág.289), "Este mesmo direito ( o direito à segurança no emprego) perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação, o empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo. O trabalho a termo é por natureza precário, o que é o Contrário de Segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a termo. O direito à Segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais e conjunturalmente determinados das necessidades da empresa. Por identidade de razão, cabe âmbito de protecção à segurança no emprego também a limitação e disciplina do período experimental." Do que se poderá tratar é de saber se uma determinada norma permissiva da contratação a termo respeita ou não a axiologia da injunção constitucional. Mas o recorrente, no caso, limita-se a afirmar a violação do preceito constitucional, sem a justificação. E em tal contexto, por nós, não conseguimos divisar que ofensa possa ocorrer, na verdade. Aliás, não se vê que substancial diferença exista, por este efeito, entre a leitura do normativo em questão proposta pelo recorrente e a sufragada pelo acórdão impugnado. Em tais termos, acorda-se em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 7 de Maio de 2003 Ferreira Neto, Dinis Roldão, António Manuel Pereira.