Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4191/19.9T9CBR.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: EDUARDO LOUREIRO Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO PENA SUSPENSA PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA CULPA Data do Acordão: 02/17/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O recorrente vem condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão por via da cumulação superveniente – art. 78.º e 77.º, n.º 1, do CP – de sete penas por crimes de abuso de confiança qualificado, falsificação de documento qualificado, acesso ilegítimo qualificado, falsidade informática qualificada, crime de burla informática e nas comunicações qualificada em concurso aparente com um crime de peculato e de branqueamento II - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência do STJ, de forma cada vez mais vincada, e pela doutrina, obstáculo algum existe à cumulação superveniente de penas de prisão suspensas na respectiva execução com outras penas de substituição do mesmo tipo ou com penas de prisão efectiva, ponto apenas sendo que não se trate de penas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, isso pois que, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e não podendo, portanto, as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. III - E constitui, igualmente, entendimento sedimentado que: ─ Não se coloca qualquer questão de violação de caso julgado – que se forma, apenas, sobre a medida da pena que não sobre a sua substituição – ou de revogação de suspensão com relação às penas de prisão com execução suspensa que venham a ser incluídas em novo cúmulo jurídico que não reedite a suspensão; ─ Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer (todos) os cúmulos anteriormente efectuadas, pois que o releva para o concurso são as penas parcelares e não as penas únicas intercalarmente determinadas; ─ O caso julgado, em tais circunstâncias, não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas apenas pela cláusula rebus sic stantibus; ─ É com relação à pena única, enquanto espelho da gravidade global do conjunto dos factos praticados e da sua relacionação, em termos de tendência ou de pluriocasionalidade, com a personalidade do arguido que se põe a questão das penas de substituição, entre elas a da suspensão executiva da prisão prevista no art. 50.º do CPP IV - A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art. 40.º e 71.º do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP. V - In casu, tanto as exigências de prevenção, geral e especial, como a culpa são em grau elevado, a exigir, e a viabilizar, pena que reafirme solenemente a validade de vigência dos valores infringidos e constitua sério estímulo à recorrente de reaproximação ao dever-ser jurídico-penal: ─ A gravidade do ilícito global é bem relevante: ─ Os crimes recenseados foram no, já, significativo número de seis, concretizados, cada um, por uma pluralidade de actos reiterados ao longo de vários anos, entre 14 a 16, quanto aos ilícitos de abuso de confiança e de falsificação de documento, cerca de três, quanto aos de acesso ilegítimo, falsidade informática, burla informática e nas comunicações, peculato e branqueamento; ─ Avultam no conjunto dos ilícitos, o de burla informática e nas comunicações qualificada, de média/elevada criminalidade – prisão de 2 a 8 anos –, de resto em concurso aparente com ilícito de idêntica categoria, o de peculato – prisão de 1 a 8 anos; bem relevante, também, o de branqueamento, classificado no art. 1.º, al.
- m)de criminalidade altamente organizada. ─ A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo, bem alargado, de 1999 a 2017. ─ Os bens jurídicos atingidos são de diversa índole, a segurança dos sistemas informáticos (acesso ilegítimo); a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, das redes e dados informáticos ( falsidade informática); a propriedade (abuso de confiança); a segurança e a credibilidade dos documentos no tráfico jurídico probatório (falsificação de documento); a integridade do exercício de funções públicas pelo funcionário e o património, público ou particular (peculato); a realização da justiça na vertente da perseguição e do confisco dos proventos da actividade criminosa (branqueamento). ─ O grau de violação dos bens jurídicos é bem considerável em qualquer um dos casos, quer em função da sua reiteração e prolongamento no tempo, quer em função dos, elevados, prejuízos patrimoniais causados à assistente – € 7 767,91 – e dos, muito elevados, causados ao Instituto da Segurança Social – € 631 357,54. VI - A culpa, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir. VII - Na sua relação com a personalidade unitária do recorrente, o conjunto dos factos revela claramente propensão criminosa. VIII - Num quadro assim de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via das penas dos valores penais infringidos – e de resistência da recorrente ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena única que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores – bem se justifica a pena de 8 anos e 6 meses de prisão imposta no acórdão recorrido. Decisão Texto Integral: Autos de Recurso Penal Proc. n.º 4191/19.9T9CBR.S1 5ª Secção acórdão Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. relatório. 1. O Tribunal Colectivo do Juiz 3 do Juízo Central Criminal ... procedeu ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) da arguida AA, condenando-a, entre o mais, na pena única de prisão de 8 anos e 6 meses, em cumulação superveniente das seguintes sanções: ─ Penas decretadas neste Proc. n.º 4191/19...., em acórdão de 12.10.2020, transitado em 11.11.2020: ─ 2 anos de prisão, pela autoria material de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos art.os 26º e 205º n.os 1 e 4 al.ª a), por referência ao art.º 202º, al. a), todos do Código Penal (CP); ─ 18 meses de prisão, pela autoria material de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelos art.os 26º e 256º n.os 1 al.as a),
- d)e
- e)e 4, por referência ao art.º 386º n.º 1 al.ª a), todos do CP. Penas estas aí cumuladas na pena única de prisão de 2 anos e 10 meses, suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de pagamento ao Estado Português da quantia anual de € 2 500,00 nos dois primeiros anos e de € 2 767,91 nos últimos 10 meses da suspensão. ─ Penas decretadas no Proc. n.º 556/18.... do Juiz ... do mesmo Juízo Central, por acórdão do Tribunal Colectivo de 23.6.2020, confirmado, com alterações, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 7.1.2021, transitado em 21.1.2021: ─ 3 anos de prisão, pela autoria material de um crime de acesso ilegítimo qualificado, p. e p. pelos art.os 26º do CP e 6º n.os 1 e 4 al.ª
- b)da Lei n.º 109/2009, de 15/09; ─ 3 anos de prisão, pela autoria material de um crime de falsidade informática qualificada, p. e p. pelos art.os 26º do CP e 3º n.os 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, por referência ao art.º 386º, n.º 1 al.ª
- a)do CP; ─ 6 anos de prisão, pela autoria material, em concurso aparente, de um crime de burla informática e nas comunicações qualificada, p. e p. pelos art.os 26º e 221º, n.os 1 e 5 al.ª
- b)do CP, e de um crime de peculato, p. e p. pelos art.os 26º e 375º, n.º 1 do CP, por referência ao art.º 386º n.º 1 al.ª
- a)do mesmo Código; ─ 3 anos de prisão, pela autoria material de um crime de branqueamento, p. e p. pelos art.os 26º e 368º-A, n.os 1, 2 e 10 do CP. Penas estas aí cumuladas na pena única de prisão de 7 anos. 2. Discordante desse acórdão, proferido a 26.5.2021 – doravante, Acórdão Recorrido –, dele interpõe a arguida – doravante Recorrente – recurso para este STJ, rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido: ─ «1. Não se percebe com que objectivo se englobam num cumulo jurídico penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução. 2. Mas, podemos até calcular a razão de ser dessa convocatória abrangente e alargada de penas. 3. Entendemos que a realização de um cumulo jurídico tem por objectivo primeiro e último, aligeirar a situação jurídico penal do destinatário desse instituto. 4. No presente caso, a arguida foi condenada numa pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução, resultante de duas penas parcelares de 2 (dois) anos e de 18 (dezoito) meses. 5. O tribunal recorrido quiça descontente com o facto do STJ ter retirado dois anos de prisão a um quantum de 9 (nove) anos na sequência do recurso apresentado pela defesa da arguida, ao aplicar os 8 (oito) anos e 6 (seis) meses após a realização de cumulo jurídico, está como que a querer fazer voltar a situação jurídico penal da arguida ao momento anterior ao recurso. 6. Ou dito de outra forma, quer fazer ressuscitar no que à pena única diz respeito, um acórdão de um outro tribunal (cujo colectivo era composto também pelo Mm Senhor Juiz Presidente), que neste sector foi revogado parcialmente. 7. Paira no ar uma espécie de efeito repristinatório. Normas violadas: art.º 71º e 77º n.º 2 do Código Penal. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso nos termos expostos, assim sendo feita Justiça!». 3. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público, pela pena da Senhora Procuradora da República ..., respondeu doutamente ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência, conforme as conclusões que seguem: ─ «1- No concurso superveniente de infracções, atentas as regras do concurso fixadas pelos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente à sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. 2- Isto porque o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes, instituindo a pena única, como a sanção ajustada à unidade relacional de ilícito e de culpa, numa ponderação do conjunto dos crimes e da relação da personalidade com o conjunto dos factos. 3- Sendo as próprias regras do concurso que excepcionam nessas situações o caso julgado. 4- Considerar que a pena suspensa não pode ceder perante um concurso superveniente de crimes, será beneficiar o infractor, pois que cometeu outros crimes não atendidos na decisão da suspensão, o que é injusto comparativamente com o que for julgado simultaneamente por todas as infracções. 5- Assim, "ainda que no conjunto das penas parcelares a que um arguido tenha sido condenado haja penas suspensas na sua execução, tal não obsta à realização do cúmulo jurídico, sendo apenas um dos elementos a ponderar na sua elaboração no que concerne à fixação da pena unitária e à eventual manutenção, ou não, de tal suspensão […]." 6- A pena única de oito anos e seis meses de prisão imposta à arguida, desde logo pela sua medida, não poderia ser declarada suspensa na execução, mas, ainda que assim legalmente inviável, nunca essa suspensão poderia ter lugar, por a tal se oporem intensíssimas exigências de prevenção criminal. 6- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer normativo, apontado na motivação da recorrente Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, farse-á Justiça.» E identicamente opinou a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal no momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP [1], produzindo proficiente parecer de que se destacam os seguintes passos: ─ «[…]. Do mérito 4- […]. A recorrente começa por dizer que o presente recurso tem por objecto a medida da pena única que lhe foi aplicada resultante do cúmulo jurídico efectuado, afirma, depois, que "as audiências a que alude o art.º 471 do C.P.P., e bem assim o disposto no art.º 77 do C.P., visam, em primeira e em última análise, aligeirar a situação jurídico penal dos arguidos, torna-se incompreensível, injusto e despropositado o quantum penal aplicado à arguida a titulo de pena única, em sede de cumulo jurídico, de 8 anos e 6 meses de prisão". Pretende, de seguida, demonstrar que à efectivação do cúmulo jurídico terá estado um certo espírito persecutório do Tribunal. Todavia, à decisão de realização de audiência para efectivação do cúmulo jurídico de penas, incluindo as suspensas na respectiva execução, não esteve subjacente qualquer reacção impulsiva do Tribunal, mas antes o sentido dominante da jurisprudência, mormente deste Supremo Tribunal. Assim, se decidiu, entre muitos outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2019 [2], em que se afirma: "A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a 'substituição' deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles." 5- A arguida, no corpo da motivação, afirma ser "incompreensível, injusto e despropositado o quantum penal aplicado” e que se “revela gritantemente excessivo face ao tempo decorrido sobre a prática dos factos e à proximidade que se verifica entre as datas em que os mesmos foram perpetrados". Todavia, nas conclusões não impugna, pelo menos de forma explícita, a medida da pena única fixada. Ora o art. 412, nº 1, do CPP, estatui que a “motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Assim, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões [3] e estas devem resumir as razões do pedido – ou seja, “em que se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir”, no dizer de Simas Santos e Leal Henriques. [4] 3 É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso. No presente recurso a arguida esqueceu o essencial, mormente de dar cumprimento ao estatuído nos nºs 1 e 2, do art. 412, do CPP, pois que, para além de não resumir nas conclusões, de forma clara e explícita, as razões do pedido, também não indicou, pois que o recurso versa sobre matéria de direito, quais as normas que entende terem sido violadas pelo Tribunal recorrido. Mas ainda que se relevem estas falhas e se entenda ser de apreciar o recurso mesmo no que respeita à medida da pena única, entendemos que o mesmo, também nesta parte, não merece provimento. 6- A moldura da pena única aplicável ao concurso tem como limite mínimo 6 anos – a pena mais elevada das concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso – e como limite máximo a pena de 18 anos e 8 meses de prisão – a soma aritmética de todas as penas em concurso. Na determinação da pena conjunta o Tribunal recorrido considerou o seguinte: "Feita a apreciação global dos factos é manifesta a gravidade dos factos praticados pela arguida, com manifesta violação dos seus deveres funcionais, sendo relevante o período prolongado da sua actividade ilícita. Para a fixação da pena única é de atender ao facto de em ambos os processos já ter sido feito um cúmulo das respectivas penas parcelares, donde resultou em ambos – com especial relevância no Processo n.º 556/18.... – uma forte compressão das penas parcelares, sendo, em ambos os casos a pena única obtida fixada perto do limite mínimo dos respectivos cúmulos. Daqui decorre, no entender deste tribunal que a pena única a fixar neste cúmulo não poderá muito inferior ao somatório das penas únicas fixadas em cada um dos processos, sob pena de se desvirtuar o sentido da punição de ambos os processos." E fixou a pena única em 8 anos e 6 meses de prisão, medida que considerou ser a adequada. A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico– “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012 [5], "III. …, com a fixação da pena conjunta (
- se)pretende (-
- se)sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente." No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 [6], em que se sumariou: "V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, …, o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido." E como se afirma no recente acórdão deste Supremo Tribunal, 5ª secção [7], de 27/05/2021, na "avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado". 7- O Tribunal na decisão recorrida analisou e ponderou correctamente, a nosso ver, todas as circunstâncias envolventes e as condições pessoais da arguida, não podendo esquecer-se a gravidade dos factos praticados, com manifesta violação dos seus deveres funcionais e o período de tempo por que perdurou a actividade criminosa. Assim, tendo em conta a moldura penal abstracta, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais da recorrente e a personalidade evidenciada, consideramos que a pena única aplicada é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40º, 71º, 77º e 78º do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, geral e especial, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução. Acresce que a redução da pena única comprometeria as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral, quer da prevenção especial. * Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.». 5. Notificados a Recorrente e a assistente BB no termos e para o efeitos do art.º 417º n.º 2, nada disseram. 6. Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação. A. Âmbito-objecto do recurso. 7. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [8]. Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º. Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los. Revisto, porém, o Acórdão Recorrido nada se detecta que reclame intervenção oficiosa, em sede de fixação dos factos ou de validade do procedimento. Reexaminadas as conclusões da motivação em ordem a identificar as questões objecto do recurso, não restam dúvidas de que uma delas é a da (in)admissibilidade do englobamento no cúmulo jurídico das penas originariamente decretadas neste Proc. n.º 4191/19.... – 2 anos de prisão por crime de abuso de confiança e 18 meses de prisão por crime de falsificação de documento – pelo facto de, unificadas na pena única 2 anos e 10 meses de prisão, ter esta sido suspensa na sua execução. E pesem as reticências da Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal – que, aliás, também são em boa parte as deste Tribunal –, sobre a perfeição das conclusões da motivação no tocante à identificação/dedução da questão da medida concreta da pena, entende-se, ainda assim, que, numa leitura articulada das conclusões e da motivação inspirada pela ideia do pro actione, tal questão vem formulada de modo minimamente apto, inclusivamente, com indicação das norma jurídicas violadas – identificadas nos art.º 71º e 77º n.º 2 do CP –, não se justificando, designadamente, convite de aperfeiçoamento nos termos do art.º 417º n.º 3. Pelo que também aqui dela se conhecerá. B. Apreciação. a. O Acórdão Recorrido. 8. No momento de coligir os factos e ocorrências processuais, o Acórdão Recorrido deu como provados os seguintes: ─ «Factos provados: A arguida foi condenada nos seguintes processos: Processo Comum Coletivo n.º 4191/19....: Data dos Factos: Fevereiro de 1999 a Dezembro de 2015 Data do Acórdão: 12.10.2020 Data do Trânsito em Julgado: 11.11.2020 Crimes e Pena aplicada: 1 (
- um)crime de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos arts. 26º e 205º, n.º 1 e 4, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - 1 (
- um)crime de falsificação de documentos qualificado, p.p. pelos arts. 26º e 256º, n.º 1, al. a),
- d)e
- e)e 4 ambos do Código Penal por referência ao art. 386º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão EM CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na PENA ÚNICA de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses suspensa na sua execução por igual período com a obrigação de a arguida pagar ao Estado a quantia anual de 2.500,00 Euros (nos primeiros dois anos) e 2.767,91 Euros nos últimos 10 meses da suspensão, por depósito à ordem destes autos No Acórdão consta como provado: 1. A arguida AA foi funcionária do Instituto da Segurança Social, IP, inicialmente Centro Regional de Segurança Social ..., tendo iniciado o vínculo laboral com esta entidade em 7/1/1992 e cessado a 29/3/2019, data em que lhe foi aplicada a pena disciplinar de despedimento no âmbito do processo disciplinar n.º .../2018/...., instaurado por força dos factos que deram origem ao processo n.º 556/18..... 2. Em 1/12/2006 a arguida iniciou funções na Equipa de ..., do ..., da Unidade de ..., no Centro Distrital da Segurança Social de ..., tendo transitado para a ..., do ... (.../...), onde se manteve até ao despedimento. 3. Nesse lapso temporal esteve suspensa preventivamente no âmbito do mesmo processo disciplinar (n.º .../2018/....), entre 28 de junho e 25 de setembro de 2018. 4. Antes de iniciar funções na Equipa de ... (1/12/2016) a arguida esteve dois meses na Unidade de ... e antes dessa data (até 30/09/2006) trabalhou no Serviço ... (...) do mesmo Centro Distrital, período durante o qual foi igualmente alvo de processo disciplinar com aplicação de pena disciplinar de suspensão por 90 dias. 5. A arguida nunca trabalhou na tesouraria nem lhe estiveram adstritas tarefas relacionadas com o recebimento ou apuramento de contribuições para os vários regimes contributivos da Segurança Social. 6. Enquanto funcionária pública e nos termos do art.º 266º da Constituição da República Portuguesa e art.º 73º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6 (anteriormente art.º 88º da Lei n.º 59/2008, de 11/9 e art.º 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9 e antes art.º 3º, n.º 2 a 12 do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1) a arguida estava sujeita, além do mais, aos deveres de prossecução do interesse público e de isenção. 7. O cumprimento do dever de prossecução do interesse público implica o respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 8. O dever de isenção consiste em não retirar quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce. 9. A ofendida BB, nascida a .../.../1943 e com o NISS ... é madrinha de batismo e de casamento de CC. 10. CC e a arguida casaram a 1 de março de 1992, data a partir da qual a arguida conheceu a ofendida e passou a manter com a mesma uma relação de grande proximidade. 11. No início do ano de 1998 a ofendida BB iniciou uma relação laboral como trabalhadora do serviço doméstico. 12. Pretendia a mesma, contribuindo para o Regime de Segurança Social, poder vir a beneficiar de pensão de velhice quando cessasse essa sua atividade. 13. Atendendo à relação de proximidade com a ofendida e conhecendo a sua pretensão, a arguida dispôs-se a, enquanto funcionária do Centro Distrital da Segurança Social de ..., proceder à sua inscrição como trabalhadora do serviço doméstico, 14. explicando-lhe que, para ter direito a uma futura pensão de velhice, era necessário ter pelo menos 15 anos de descontos regulares registados (sendo que em cada ano seria necessário o registo de pelo menos 120 dias de contribuições no regime) com uma base de incidência contributiva de 80 horas mensais (correspondentes a 10 dias de trabalho por cada mês). 15. Assim procedeu a arguida, diligenciando pela inscrição da ofendida com esse enquadramento, em outubro de 1998, mais se disponibilizando para receber desta e, enquanto funcionária da Segurança Social afeta ao Centro Distrital ..., entregar no Serviço, os valores necessários à obtenção daquele direito, cujos montantes lhe ia comunicando consoante a atualização das taxas ao longo dos anos, 16. O que a ofendida BB aceitou, passando desde então a entregar-lhe, diretamente ou por interposta pessoa, designadamente o afilhado CC, marido da arguida, ou o seu filho DD, que lhe faziam chegar os montantes assim recebidos. 17. Ainda no ano de 1998 a arguida recebeu da ofendida o valor global de 74,55€, correspondente a 24,95€ por mês, relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro, que registou em nome desta como contribuição para o regime de serviço doméstico. 18. No entanto, logo no ano 1999 a arguida apenas entregou na Segurança Social o valor de 24,85€ correspondente a janeiro, tendo decidido apoderar-se de todas as demais quantias que viessem a ser entregues por esta para aquele efeito. 19. Assim continuou, pois, a proceder a arguida desde fevereiro de 1999 e até dezembro de 2015, com os montantes mensais que a ofendida entregava de acordo com as atualizações das taxas aplicáveis, em conformidade com as informações que lhe transmitia, 20. não procedendo à sua entrega nos cofres da Segurança Social em nome da ofendida, como devia, antes se apoderando desses montantes, que consumia em proveito próprio. 21. Nesse período (de fevereiro de 1999 a dezembro de 2015) a arguida apoderou-se do valor de 7.761,91€, assim discriminado: 22. Para ocultar o facto de dar destino diverso ao dinheiro assim recebido, a arguida decidiu forjar declarações, alegadamente emitidas pelo Instituto da Segurança Social, nas quais consignava o valor pago em cada ano, que entregava à ofendida ou ao filho desta, DD, que posteriormente entregava à mãe. Para o efeito: 23. No ano de 2001 a arguida utilizou um formulário existente nos serviços do então “Centro Distrital de Segurança Social ... – Serviço Sub-Regional de ...”, designado de “Declaração”, nele preenchendo, de forma manuscrita, pelo seu próprio punho, o nome da ofendida, a data de nascimento, o número de inscrição e a finalidade “para efeitos de IRS”, assim como assinalou as quadrículas relativas ao ponto 7 desse formulário, relativo a “consta inscrito e a contribuir no Regime de”, nos items “serviço doméstico” e “mensal”, inserindo, também de forma manuscrita, o ano de “2000” e o valor de “remuneração convencional de 232.240$00”. 24. Em tal documento, assim preenchido pela arguida e que datou de 24/04/01, apôs a mesma o carimbo em uso no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, assim como outro carimbo com as referências “AA” e “Assistente Administrativa”, apondo-lhe os termos que considerou necessários para corresponderem a uma rúbrica. 25. Também relativamente às contribuições do ano de 2000 a arguida preencheu, igualmente de forma manuscrita, outro formulário igual ao referido em 23., apondo também o nome da ofendida, a data de nascimento, o número de inscrição e a finalidade “para efeitos de IRS”, assinalando a quadrícula relativa ao ponto 8 e consignando o seguinte texto: “consta inscrito e efectuou os seguintes descontos no ano de 2000: Janeiro – 4.913$00 – de Fevereiro a Dezembro – 5.191$00 num total de 62.014$00”. 26. Em tal documento, assim preenchido pela arguida e que datou de 27/04/01, apôs a mesma o carimbo em uso no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, assim como outro carimbo com as referências “AA” e “Assistente Administrativa”, apondo-lhe os termos que considerou necessários para corresponderem a uma rúbrica. 27. Ainda relativamente às contribuições do ano de 2000 a arguida preencheu, igualmente de forma manuscrita, outro formulário igual ao referido em 23., apondo também o nome da ofendida, a data de nascimento, o número de inscrição e a finalidade “para efeitos de IRS”, assinalando as quadrículas relativas aos pontos 7. e 8., sendo o primeiro relativo a “consta inscrito e a contribuir no Regime de”, os items “serviço doméstico” e “mensal” e inserindo, também de forma manuscrita, o ano de “2000” e o valor de “remuneração convencional de 232.240$00” e apondo no ponto 8., de forma manuscrita, o seguinte texto: “registo de salários convencionais referente a 10 dias mensais: Janeir/2000 – 18.400$00 Fevereiro a Dezembro/2000 – 19.440$00 (cada)”. 28. Em tal documento, assim preenchido pela arguida e que datou de 02/05/01, apôs a mesma o carimbo em uso no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, assim como outro carimbo com as referências “AA” e “Assistente Administrativa”, apondo-lhe os termos que considerou necessários para corresponderem a uma rúbrica. 29. Nos anos seguintes (de 2002 a 2015), deixando de estar em uso aquele modelo de declaração, a arguida, com o mesmo propósito de ocultar a apropriação que vinha fazendo do dinheiro entregue pela ofendida BB, convencendo-a de que as quantias que esta entregava a título de contribuições para a Segurança Social, ali eram efetivamente depositadas e os correspondentes registos efetuados, recorreu a folhas brancas, apenas com o logotipo da Segurança Social e os dados (designação, morada e contactos) do Instituto da Solidariedade e da Segurança Social e Centro Distrital da Segurança Social de ... e, mais tarde, do Instituto da Segurança Social, IP e Centro Distrital da Segurança Social de ..., 30. e nelas redigiu, em processamento de texto informático, os dizeres que considerou necessários para essa ocultação, em todas apondo o respetivo carimbo em uso nos serviços a que junto com a menção “o responsável”, ou “o funcionário” ou “o administrativo”, assim como, sobre o mesmo, os termos que considerou necessários para simular uma rúbrica. 31. Pelo menos numa ocasião, relativamente às entregas do ano de 2012, a arguida utilizou um novo modelo de “declaração” em uso no Instituto da Segurança Social, (mod. ... 24/...) com os respetivos logotipos da Segurança Social e do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital ... e a morada e contactos do Centro Distrital .... 32. Do texto destas declarações, que passou a utilizar a partir de 2002, a arguida fazia constar, para além dos dados de identificação da ofendida, referências aos descontos efetuados ou contribuições registadas com indicação dos valores por mês e/ou anuais, nem sempre com o cálculo corretamente efetuado, mas que a ofendida aceitava sem conferir/questionar, sempre convicta de que os valores entregues àquela, correspondentes aos montantes necessários para garantia dos direitos que visava assegurar, eram efetivamente depositados no Instituto da Segurança Social. 33. A ofendida BB apenas deixou de entregar dinheiro à arguida com a finalidade indicada em 14. quando esta lhe disse que já tinha assegurado o direito à pensão de reforma, disponibilizando-se para tratar de todo o processo burocrático necessário. 34. Não obstante ter entregue à arguida a quantia global de 7.867,31€ relativa a contribuições para a Segurança Social desde outubro de 1998 a dezembro de 2015, com vista a assegurar o direito à pensão de velhice, atingido o período de garantia exigido por lei, a ofendida nada logrou receber nem recebe da Segurança Social a esse título, na medida em que a arguida apenas entregou e assim foi registado em nome desta, a quantia de 74,55€ em 1998 e 24,85€ em 1999, apoderando-se dos restantes 7.767,91€. 35. Procedeu a arguida como descrito apoderando-se do montante de 7.767,91€, que fez seu, não obstante saber que o mesmo não lhe pertencia e que atuava sem autorização e contra a vontade da sua legítima titular. 36. Mais atuou a arguida, ao preencher e elaborar os documentos acima referidos, com conteúdo inverídico quanto às contribuições/descontos registados em nome da ofendida BB, recorrendo a formulários/modelos de declaração, folhas com logotipo e carimbo do Instituto da Solidariedade e Segurança Social e subsequente Instituto da Segurança Social, IP, fora das competências que lhe foram atribuídas e do âmbito de atuação do seu posto de trabalho, em grave violação dos deveres a que estava sujeita e com o intuito de obter benefícios que sabia ilegítimos. 37. Ao longo de todo o referido período (2001 a 2015), em que preencheu, elaborou e entregou aqueles documentos, esteve sempre a arguida perfeitamente ciente da sua falta de fidedignidade, pois deles constavam factos falsos, o que fez com o propósito de ocultar o verdadeiro destino dado a tais quantias e manter a continuidade dessas entregas, assim obtendo benefícios ilegítimos, sabendo igualmente que, dessa forma, punha em causa a credibilidade e confiança que era depositada em tais documentos, cuja fidedignidade o Estado quer preservar. 38. A arguida atuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais. * Processo Comum Coletivo n.º 556/18....: Data dos Factos: de 6.12.2006 a 8.6.2018 Data do Acórdão: 23.6.2020 Data do Trânsito em Julgado: 21.1.2021 Crimes e Pena aplicada: um crime de acesso ilegítimo qualificado, previsto e punido pelos artigos 26º do Código Penal e 6º, nº 1 e 4, alínea
- b)da Lei nº 109/2009, de 15/09, na pena de três anos de prisão; um crime de falsidade informática qualificada, previsto e punido pelos artigos 26º do Código Penal e 3º, nºs 1 e 5 da Lei nº 109/2009, de 15/9, por referência ao 386º, nº 1, alínea
- a)do Código Penal, na pena de três anos de prisão; em concurso aparente de um crime de burla informática e nas comunicações qualificada, previsto e punido pelos artigos 26º e 221º, nºs 1 e 5, alínea
- b)do Código Penal, e de um crime de peculato, previsto e punido pelos artigos 26º e 375º, nº 1, do Código penal, por referência ao 386º, nº 1, alínea
- a)do mesmo Código, na pena de seis anos de prisão; um crime de branqueamento, previsto e punido pelos artigos 26º e 368º-A, nºs 1, 2 e 10 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de sete anos de prisão; No Acórdão consta como provado: 1- Cabe ao Estado, no âmbito do sistema público de Segurança Social, atribuir prestações sociais de natureza familiar a agregados com menores rendimentos e maior número de filhos, compensando assim as famílias mais carenciadas. 2- Uma dessas prestações é o abono de família para crianças e jovens (AFCJ), previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2/8, que consiste numa prestação mensal, de concessão continuada, com o objectivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens. 3- Tal prestação é atribuída em função dos rendimentos do agregado familiar, por escalões definidos na Lei, consoante o rendimento desse agregado. 4- Com as alterações introduzidas nesse diploma pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18/12, criou-se também o abono de família pré-natal (AFPN), que consiste igualmente numa prestação mensal de concessão continuada, neste caso, por seis meses, com o objectivo de incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação. 5- Para ter direito a esta prestação (AFPN) a mulher grávida tem de cumprir as seguintes condições: - ter atingido a 13ª semana de gestação; - ser residente em Portugal ou equiparado a residente; - ter rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5xIAS/14). 6- Aprestação pode ser requerida entre a 13ª semana de gravidez e os seis meses seguintes ao nascimento. 7- Tanto o AFCJ como o AFPN são majorados em 35% nos casos de monoparentalidade, sendo as prestações mais elevadas atribuídas ao 1º escalão de rendimentos. 8- Esses dois tipos de prestações são requeridos junto dos Centros Distritais da Segurança Social e atribuídos pelos mesmos de acordo com a área de residência dos beneficiários respectivos, sendo processados, em cada um, pela Equipa de ... e de ... (.../...). 9- A arguida AA foi funcionária do Instituto da Segurança Social, IP, inicialmente Centro Regional de Segurança Social ..., tendo iniciado o vínculo laboral com esta entidade em 07 de Janeiro de 1992 e cessado a 29 de Março de 2019, data em que lhe foi aplicada a pena disciplinar de despedimento no âmbito do processo disciplinar nº .../2018/...., instaurado por força dos factos que deram origem ao presente processo. 10- Em 01 de Dezembro de 2006 a arguida AA iniciou funções na Equipa de ..., do ..., da Unidade de ..., no Centro Distrital da Segurança Social de ..., tendo transitado para a Equipa de ..., do Núcleo ..., da ... (.../...), onde se manteve até ao despedimento. 11- Nesse lapso temporal esteve suspensa preventivamente no âmbito do mesmo processo disciplinar (n.º .../2018/....), entre 28 de Junho e 25 de Setembro de 2018. 12- Antes de iniciar funções na Equipa de ... (01.12.2016) a arguida esteve dois meses na Unidade de .... 13- Antes dessa data (até 30.09.2006) a arguida trabalhou no Serviço ... (...) do mesmo Centro Distrital. 14- Durante este período a arguida foi igualmente alvo de processo disciplinar com aplicação de pena disciplinar de suspensão por 90 dias. 15- No serviço/área de ..., onde trabalhou desde 01.12.2006, a arguida tinha a categoria de ... e tinha como conteúdo funcional o registo, análise e instrução dos requerimentos apresentados, relativos a todas as prestações familiares, em que era competente o Centro Distrital .... 16- Além disso, a arguida tinha ainda a decisão ao nível aplicacional dos processos (sujeitos a conferência física pelo superior), assim como o atendimento telefónico e a análise de reclamações, sempre relacionados com o serviço competente, ou seja, o Centro Distrital .... 17- Para o desempenho de tai funções, que implicavam o acesso ao Sistema Informático da Segurança Social (SISS), para nele efectuar consultas e proceder aos registos necessários, foi atribuído à arguida um número de utilizador (“user”), no caso, o número ...0, ao qual estava associada uma password, pessoal e intransmissível. 18- Esse utilizador manteve-se válido ao longo dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e até 08 de Junho de 2018, data em que foi desactivado. 19- Sendo que todos os acessos que a arguida efectuava com o seu “user” ficavam registados no sistema informático, identificando desse modo o trabalhador/utilizador que a ele acedia e procedia a consultas ou efectuava qualquer tipo de registo/alteração. 20- Desde 06 de Dezembro de 2006 e até 08 de Junho de 2018 foram atribuídos à arguida os seguintes perfis de acesso ao Sistema Informático da segurança Social (SISS), com as funcionalidades que infra se descrevem: Perfis transaccionais (permitem introduzir, modificar, eliminar dados) Código Perfil Designação perfil Funcionalidades do perfil início utilização fim utilização IDQ01 Registo Os perfis de IDQ permitem registar Pessoas Singulares e Colectivas e qualificações, bem como alterar e corrigir esses dados. 06-12-2006 26-01-2017 IDQ02 alteração/correcção 06-12-2006 26-01-2017 IDQ03 alteração/correcção morada 04-01-2012 08-06-2018 AF17 utilizador normal prestação familiar - inscrição/alteração Os perfis de AF (agregados familiares) permitiam registar e alterar agregados familiares a nível de ..., bem como os respectivos rendimentos 06-12-2006 07-12-2017 AF18 utilizador normal prestação familiar - correcção/anulação 06-12-2006 07-12-2017 ARF01 registar e actualizar dados de agregados e relações O perfil ARF (agregados e relações familiares) substituiu os perfis AF em parte das suas funcionalidades 12-12-2017 08-06-2018 GREN01 registar e actualizar dados de rendimentos O perfil GREN (gestão de rendimentos) substituiu os perfis AF em parte das suas funcionalidades 12-12-2017 08-06-2018 GREN02 gestão de rendimentos -situações especiais O perfil GREN02 permite registar rendimentos em situações especiais. É um perfil de acesso controlado que só pode ser atribuído com a autorização do(
- a)respectivo(
- a)Director(
- a)de Unidade. 11-01-2018 08-06-2018 PF03 registo e manutenção de processos o perfil PF03 é um perfil de registo e manutenção de processos de .... 06-12-2006 08-06-2018 SICC07 informativo O perfil SICC07 permite registar modalidades de pagamento, ou seja, NIB associados a beneficiários para efeito de pagamentos de prestações. 17-07-2007 08-06-2018 CDF02 consulta a dados de ps o perfil CDF02 é um perfil que permite consultar dados de identificação, rendimentos e património de Pessoas Singulares, comunicados pela AT à Segurança Social. É um perfil de acesso controlado que só pode ser atribuído com autorização do Director do respectivo Centro Distrital. 03-05-2012 08-06-2018 GREN05 consulta de rendimentos com a.t. (cdf) O perfil GREN5 é um perfil de consulta de rendimentos com a AT 12-12-2017 08-06-2018 21- Com os perfis IDQ a arguida podia registar pessoas singulares, alterar e corrigir dados relativamente às mesmas. 22- Com os perfis AF (desactivados a 07/12/2017) e depois com os perfis ARF e GREN01, que substituíram os perfis AF a 12/12/2017 e foram atribuídos automaticamente a quem era detentor destes últimos, a arguida podia registar e alterar agregados familiares e rendimentos. 23- Apesar de se destinarem às mesmas finalidades, nos perfis AF os utilizadores tratavam o agregado familiar e tinham que registar no recebedor da prestação o total de rendimentos do agregado familiar para o período de referência indicado, 24- Enquanto nos sucedâneos ARF/GREN os utilizadores passaram a tratar o agregado familiar em ARF e em GREND (Plataforma de gestão de rendimentos) apenas têm de inserir os rendimentos que constam no requerimento entregue pelo beneficiário, pois a maioria dos rendimentos já são obtidos por GREND de outras fontes a que o sistema tem acesso. 25- Ou seja, o subsistema de ... passou a obter via GREND rendimentos de diversas fontes para o período de referência indicado, tais como rendimentos declarados, pensões pagas pela Segurança Social, dados de rendimentos recebidos da Autoridade Tributária, subsistema de Gestão de Remunerações e pagamento de prestações da Segurança Social por acesso ao Subsistema Integrado de Conta corrente. 26- Com o perfil SICC07 a arguida podia registar modalidades de pagamento, designadamente inserir NIB associado aos beneficiários para efeitos de pagamento das prestações. 27- Acresce que a arguida, por ter estado anteriormente integrada no ... não estava limitada a registar e trabalhar processos do Centro Distrital ... a que estava vinculada, mas tinha acesso a todos os Centros Distritais do país, podendo efectuar informaticamente registos e alterações em todos eles. 28- Em data não concretamente apurada do início de 2014 a arguida decidiu tirar para seu proveito dinheiro da Segurança Social, aproveitando para o efeito a circunstância de, enquanto funcionária pública adstrita ao .../... da Segurança Social, ter acesso ao sistema informático desta entidade e poder assim criar no mesmo sistema processos geradores de atribuição de prestações familiares cujos valores seriam creditados em contas bancárias por si tituladas, através da inserção dos seus NIB’s no referido sistema informático. 29- Para que não pudesse ser facilmente detectada, designadamente através do cruzamento de dados de prestações atribuídas/a atribuir, a arguida decidiu que o melhor seria criar novos beneficiários, a quem pudessem vir a ser formalmente atribuídas as prestações, associando-os, através das moradas assim criadas falsamente, a diversos Centros Distritais, a que informaticamente tinha acesso conforme supra referido. 30- Perfeitamente conhecedora dos requisitos para a atribuição do Abono de Família Pré-Natal (AFPN) a arguida, com recurso ao seu “user” e digitando a sua password, entrou na aplicação IDQ01 (Identificação e Qualificação) do SISS e, no campo “Pessoa Singular/Registar”, inseriu nomes de mulheres, datas de nascimento, sexo, naturalidade, número de documento de identificação e morada, não correspondentes a qualquer pessoa existente, gerando um NISS (Número de Identificação da Segurança Social), atribuído automática e sequencialmente e assim uma beneficiária desse tipo de prestação para o sistema. 31- Com tal procedimento, gerou assim 100 NISS´s de beneficiárias inexistentes potencialmente em condições de poderem beneficiar daquele tipo de prestações. 32- Sabendo também quais eram as condições para atribuição de abono de família para crianças e jovens (AFCJ) a arguida, com recurso ao mesmo procedimento, inseriu dados correspondentes a quatro crianças, cada duas com a mesma data de nascimento e filhos de duas mães, descendentes de progenitoras já por si criadas artificialmente no mesmo sistema, gerando deste modo quatro novos NISS’s, atribuídos automática e sequencialmente e assim quatro novos beneficiários desse tipo de prestação para o sistema. 33- Assim, entre 3 de Abril de 2014 e 25 de Janeiro de 2017 a arguida criou informaticamente os seguintes beneficiários: 34- Assim, entre 3 de Abril de 2014 e 25 de Janeiro de 2017 a arguida criou informaticamente os seguintes beneficiários: Nº NISS NOME DATA NASCIM ENTO PAIS MORADA LOCALI DADE POSTAL DISTRITO DT REGISTO 1 ...14 EE 1992/04 /01 ... ... ... ... 2014/04/03 16:02:28 2 ...00 FF 1994/03 /27 ... ... ... ... 2014/04/10 13:32:56 3 ...06 LLLL 1984/12 /25 ... ... … ... 2014/04/16 08:06:32 4 ...66 GG 1994/01 /09 ... ... … ... 2014/04/28 10:05:13 5 ...98 HH 2014/04 ... ... ... ... 2014/05/02 764 HH /29 L 6 PPS 14:13:38 6 ...29 II 2014/04 /29 ... ... ... ... 2014/05/02 14:17:00 7 ...06 JJ 1992/01 /01 ... … ... ... 2014/05/20 13:58:18 8 ...44 VVVV 1991/01 /01 ... ... ... ... 2014/05/27 13:36:45 9 ...61 KK 1985/01 /21 ... ... ... ... 2014/06/17 13:37:14 10 ...34 WWWW 2014/05 /12 ... ... ... ... 2014/06/17 13:46:53 Alterado: 2014/06/17 14:53:35 11 ...76 LL 2014/05 /12 ... ... ... ... 17-06-2014 13:48:53 Alterado: 2014/06/17 14:53:04 12 ...79 MM 1987/05 /05 ... …. … ... 2014/06/18 17:43:06 13 ...61 NN 1981/02 /01 ... ... ... ... 2014/06/24 13:28:42 14 ...81 OO 1980/03 /03 ... ... ... ... 2014/06/24 13:41:06 15 ...48 PP 1994/12 /12 ... …. ... ... 2014/07/31 13:38:04 16 ...85 XXXX 1994/01 /01 ... ... ... ... 2014/07/31 17:30:19 17 ...96 YYYY 1993/05 /01 ... ... ... ... 2014/08/22 17:36:36 18 ...50 ZZZZ 1993/03 /03 ... ... ... ... 2014/08/26 13:41:16 19 ...60 QQ 1993/01 /01 ... … ... ... 2014/09/24 14:48:06 20 ...67 AAAAA 1991/01 /01 ... ... ... ... 2014/09/24 14:54:40 21 ...34 RR 1986/01 /01 ... ... ... ... 2014/09/25 13:15:04 22 ...76 SS 1977/12 /01 ... ... ... ... 2014/09/25 13:18:42 23 ...09 BBBBB 1997/09 /25 ... ... ... ... 2014/10/27 17:52:08 24 ...12 TT 1979/12 ... … ... ... 2014/10/29 381 UU /15 ... 17:31:24 25 ...46 CCCCC 1990/01 /14 ... ... ... ... 2014/10/29 17:34:54 26 ...94 MMMM 1992/10 /10 ... ... ... ... 2014/11/20 17:57:57 27 ...25 NNNN 1990/01 /01 ... ... ... ... 2014/11/20 18:01:05 28 ...87 VV 1992/05 /05 ... ... ... ... 2014/11/21 13:20:16 29 ...89 DDDDD 1993/02 /21 ... ... ... ... 2014/11/21 13:27:55 30 ...28 KKKK ... 1991/12 /12 ... ... ... ... 2014/11/21 13:30:35 31 ...78 OOOO 1978/12 /12 ... ... ... ... 2014/11/21 13:33:33 32 ...70 PPPP 1993/12 /12 ... ... ... ... 2015/01/09 17:49:46 33 ...01 WW 1986/01 /05 ... ... … ... 2015/01/09 17:52:12 34 ...19 EEEEE 1987/11 /16 ... ... ... ... 2015/01/09 17:54:24 35 ...13 YY 1989/05 /06 ... ... … ... 2015/01/15 13:18:26 36 ...89 ZZ 1988/10 /10 ... … ... ... 2015/01/15 13:21:03 37 ...02 AAA 1991/12 /12 ... ... ... ... 2015/01/15 13:24:00 38 ...35 BBB 1993/12 /12 ... …. ... ... 2015/01/28 13:27:52 39 ...86 CCC 1995/05 /25 ... … ... ... 2015/02/26 12:43:17 40 ...67 DDD 1992/05 /31 ... ... ... ... 2015/02/26 12:45:29 41 ...14 EEE 1996/12 /12 ... ... ... ... 2015/02/26 12:47:37 42 ...13 FFFFF 1991/05 /24 ... … ... ... 2015/03/27 13:12:43 43 ...89 FFF 1989/02 /01 ... …. ... ... 2015/03/27 13:16:45 44 ...52 GGG 1998/06 /04 ... ... ... ... 2015/03/27 13:21:23 45 ...27 HHH 1994/05 /02 ... ... ... ... 2015/04/27 18:23:01 46 ...43 GGGGG 1994/05 /02 ... … ... ... 2015/04/27 18:25:18 47 ...69 III 1996/05 /02 ... … ... ... 2015/04/27 18:27:02 48 ...85 JJJ 1994/01 /01 ... … ... ... 2015/04/27 18:28:31 49 ...54 HHHHH 1993/05 /01 ... … ... ... 2015/05/28 12:22:34 50 ...01 KKK 1994/01 /03 ... … ... ... 2015/05/28 12:26:58 51 ...77 IIIII 1986/12 /30 ... ... ... ... ... 2015/05/28 12:30:22 52 ...48 LLL 1993/01 /01 ... ... ... ... 2015/07/01 13:26:59 53 ...98 MMM 1991/12 /12 ... ... ... ... 2015/07/01 13:31:09 54 ...87 JJJJJ 1978/12 /15 ... …. ... ... 2015/07/01 13:36:22 55 ...04 KKKKK 1994/12 /12 ... ... ... ... 2015/07/30 14:10:02 56 ...88 LLLLL 1994/12 /12 ... … ... ... 2015/07/30 14:14:19 57 ...29 NNN 1992/10 /10 ... ... ... ... 2015/08/17 13:20:38 58 ...95 OOO 1993/12 /13 ... ... ... ... 2015/08/17 13:24:35 59 ...42 MMMMM 1980/12 /15 ... ... ... ... 2015/08/17 13:28:24 60 ...68 NNNNN 1998/12 /01 ... ... ... ... 2015/08/26 12:38:33 61 ...17 PPP 1992/12 /15 ... ... ... ... 2015/08/26 12:43:58 62 ...01 OOOOO 1992/10 /10 ... ... ... ... 2015/09/16 17:07:40 63 ...85 PPPPP 1993/12 /12 ... ... ... ... 2015/09/16 17:17:35 64 ...70 QQQ 1986/11 /11 ... ... ... ... 2015/11/23 12:50:57 65 ...08 QQQQ 1987/11 /11 ... ... ... ... 2015/11/23 12:54:28 66 ...97 RRR 1988/11 /11 ... …. ... ... 2015/11/23 12:58:19 67 ...46 SSS 1989/11 /11 ... ... ... ... 2015/11/23 13:01:48 68 ...91 TTT 1992/12 /11 ... ... ... ... 2015/12/01 17:45:25 69 ...32 UUU 1986/11 /11 ... ... ... ... 2015/12/23 12:47:41 70 ...13 VVV 1988/10 /10 ... … ... ... 2015/12/23 12:50:46 71 ...55 QQQQQ 1990/05 /05 ... …. ... ... 2015/12/23 12:54:15 72 ...81 WWW 1990/12 /12 ... …. ... ... 2016/01/28 13:33:44 73 ...29 XXX 1990/01 /01 ... …. ... ... 2016/01/30 13:27:03 74 ...43 UUUUU 1987/06 /01 ... …. ... ... 2016/02/23 16:07:55 75 ...28 YYY 1989/05 /16 ... ... ... ... 2016/02/23 16:22:12 76 ...68 VVVVV 1989/06 /01 ... ... ... ... 2016/03/22 13:03:43 77 ...92 WWWWW 1989/06 /21 ... ... ... ... 2016/03/22 13:13:43 78 ...25 RRRR 1986/12 /12 ... ... ... ... 2016/03/23 18:31:15 79 ...55 ZZZ 1992/04 /22 ... ... ... ... ... 2016/03/29 17:38:26 80 ...30 AAAA 1994/12 /25 ... ... ... ... 2016/06/24 16:32:42 81 ...18 BBBB 1995/11 /10 ... … ... ... 2016/06/24 16:45:14 82 ...45 SSSS 1987/05 /25 ... ... ... ... 2016/06/29 17:45:28 83 ...14 CCCC 1990/05 /01 ... ... ... ... 2016/07/22 17:28:25 84 ...88 DDDD 1998/01 /24 ... ... ... ... 2016/07/28 16:37:36 85 ...97 EEEE 1979/11 /11 ... ... ... ... 2016/08/18 11:48:43 86 ...33 XXXXX 1987/12 /15 ... ... ... ... 2016/08/18 11:52:47 87 ...32 FFFF 1990/12 /18 ... ... ... ... 2016/08/18 11:58:02 88 ...97 YYYYY 1996/05 /01 ... ... ... ... 2016/08/18 12:01:18 89 ...76 ZZZZZ 1991/12 /15 ... ... ... ... 2016/11/07 12:31:52 90 ...43 AAAAAA 1990/01 /12 ... ... ... ... 2016/11/07 12:38:51 91 ...40 GGGG 1989/12 /16 ... ... ... ... 2016/11/07 12:44:29 92 ...51 BBBBBB 1979/11 /12 ... ... ... ... 2016/11/21 17:19:35 93 ...77 FFFF 1981/01 /01 ... ... ... ... 2016/11/21 17:23:07 94 ...62 CCCCCC 1969/05 /16 ... ... ... ... 2016/12/21 16:02:30 95 ...05 DDDDDD 1992/01 /01 ... ... ... ... 2016/12/21 16:52:15 96 ...16 EEEEEE 1979/08 /02 ... ... ... ... 2016/12/22 12:16:50 97 ...13 FFFFFF 1976/11 /04 ... …. ... ... 2016/12/22 12:24:55 98 ...94 HHHH 1972/01 /01 ... … ... ... 2016/12/27 11:34:48 99 ...90 GGGGGG 1982/02 /28 ... … ... ... 2017/01/25 10:59:33 100 ...36 HHHHHH 1983/05 /13 ... …. ... ... 2017/01/25 11:04:31 101 ...75 IIIIII 1984/07 /02 ... ... ... 2017/01/25 11:08:31 102 ...98 IIII 1991/10 /31 ... … ... ... 2017/01/25 13:12:56 103 ...45 JJJJ 1989/04 /17 ... ... ... ... 2017/01/25 13:17:13 104 ...18 JJJJJJ 1984/08 /16 ... ... ... ... 2017/01/25 13:22:12 34- Deste modo inseridos no SISS os dados das potenciais beneficiárias de AFPN, a arguida com recurso ao mesmo “user” e “password”, acedeu à aplicação AF01 e AF02 e mais tarde ARF e GREN01 e no campo Prestações Familiares/Abono de Família Pré-Natal (PF/AFPN), entrou em “registar requerimento” e introduziu todos os dados cujo preenchimento era necessário para que os processos pudessem ficar em estado de deferido quanto às prestações pretendidas, incluindo a menção da entrega dos documentos que eram exigidos, validando-os. 35- A arguida adoptou o mesmo procedimento nas 4 situações de AFCJ, entrando, nesses casos, no campo Prestações Familiares/Abono de Família para Crianças e Jovens (PF/AFCJ). 36- Nas referidas aplicações, ao registar os requerimentos assim por si forjados e em todas as situações com vista à atribuição dos referidos Abonos, a arguida inseriu os dados completos de identificação dos beneficiários, das requerentes e recebedoras, fazendo estas coincidir, as datas dos requerimentos e o valor do património/rendimentos. 37- Mais, a arguida fez constar a prova atestadora do nascimento/ tempo de gravidez necessário à atribuição da prestação. 38- Em todos esses processos, assim criados, a arguida inseriu valores de rendimentos que gerassem a maior prestação (1º escalão) e consignou um agregado familiar monoparental, que gerava também uma majoração no valor a receber. 39- Depois de inseridos esses dados, com recurso ao perfil SICC07, a arguida inseriu no campo próprio como modo de pagamento a “transferência bancária”, com indicação de um dos seguintes três NIB’s: - ...53; - ...05; - ...24... 40- De acordo com as moradas das requerentes/recebedoras, assim criadas, a arguida procedeu depois à atribuição dos processos aos Centros Distritais da Segurança Social correspondentes. 41- Com esse procedimento, a arguida criou no SISS duzentos e cinquenta e dois processos de AFPN, repetindo alguns dos NISS de beneficiárias por si criadas, embora procedendo às alterações necessárias para os registar em diferentes Centros Distritais. 42- A partir de 26 de Janeiro de 2017, como perdeu o perfil IDQ01 (Identificação e Qualificação) todos os processos de AFPN foram registados com NISS’s de beneficiárias anteriormente por si criadas. 43- Assim, entre 03 de Abril de 2014 e 30 de Maio de 2018, a arguida criou os seguintes processos de AFPN: N.º DATA CRIACA O NUMERO PROCESSO NISS TITULAR NOME NISS REQUERENT E CENTRO DIST COMPETENT E DATA REQUERIMENT O ANO MES INICIO ATRIBUIÇÃ O 1 2014/0 4/03 ...71 ...14 EE ...14 ... 2014/03/24 2013/11 2 2014/0 4/10 ...50 ...00 FF ...00 ... 2014/03/20 2013/12 3 2014/0 4/16 ...60 ...06 LLLL ...06 ... 2014/04/07 2013/11 4 2014/0 4/28 ...06 ...66 GG ...66 Bragança 2014/04/03 2013/12 5 2014/0 5/20 ...81 ...06 JJ ...06 ... 2014/05/02 2013/12 6 2014/0 5/27 ...90 ...44 KKKKKK ...44 ... 2014/05/14 2014/01 7 2014/0 6/17 ...41 ...61 KK ...61 ... 2014/06/13 2013/12 8 2014/0 6/18 ...87 ...79 MM ...79 ... 2014/05/17 2014/01 9 2014/0 6/24 ...02 ...81 LLLLLL ...81 ... 2014/06/19 2013/12 10 2014/0 6/24 ...94 ...61 NN ...61 ... 2014/06/18 2013/12 11 2014/0 7/31 ...16 ...48 PP ...48 ... 2014/07/21 2014/01 12 2014/0 7/31 ...16 ...85 XXXX ...85 ... 2014/07/25 2013/12 13 2014/0 8/22 ...24 ...96 YYYY ...96 ... 2014/08/01 2014/03 14 2014/0 8/26 ...82 ...50 ZZZZ ...50 ... 2014/08/23 2014/04 15 2014/0 9/24 ...74 ...60 QQ ...60 ... 2014/09/02 2014/02 16 2014/0 9/24 ...31 ...67 AAAAA ...67 ... 2014/09/01 2014/02 17 2014/0 9/25 ...32 ...34 RR ...34 ... 2014/09/15 2014/02 18 2014/0 9/25 ...30 ...76 SS ...76 ... 2014/09/15 2013/12 19 2014/1 0/27 ...84 ...09 BBBBB ...09 ... 2014/10/22 2014/04 20 2014/1 0/29 ...43 ...46 CCCCC ...46 ... 2014/10/12 2014/03 21 2014/1 0/29 ...51 ...81 TT ...81 ... 2014/10/12 2014/03 22 2014/1 1/20 ...72 ...94 MMMM ...94 ... 2014/11/11 2014/02 23 2014/1 1/20 ...63 ...25 NNNN ...25 ... 2014/11/11 2014/07 24 2014/1 1/21 ...47 ...78 OOOO ...78 ... 2014/11/11 2014/05 25 2014/1 1/21 ...49 ...89 DDDDD ...89 ... 2014/11/11 2014/05 26 2014/1 1/21 ...51 ...87 VV ...87 ... 2014/11/11 2014/05 27 2014/1 1/21 ...44 ...28 MMMMMM ...28 ... 2014/11/11 2014/05 28 2015/0 1/09 ...80 ...70 PPPP ...70 ... 2014/12/29 2014/05 29 2015/0 1/09 ...75 ...01 WW ...01 ... 2014/12/30 2014/05 30 2015/0 1/09 ...78 ...01 WW ...01 ... 2014/12/29 2014/11 31 2015/0 1/09 ...70 ...19 OOOOOO ...19 ... 2014/12/29 2014/05 32 2015/0 1/15 ...51 ...13 YY ...13 ... 2014/12/30 2014/06 33 2015/0 1/15 ...47 ...89 ZZ ...89 ... 2014/12/31 201406 34 2015/0 1/15 ...42 ...02 AAA ...02 ... 2014/12/31 2014/05 35 2015/0 1/28 ...03 ...35 BBB ...35 ... 2015/01/20 2014/06 36 2015/0 2/26 ...49 ...86 CCC ...86 ... 2015/02/23 2014/07 37 2015/0 2/26 ...43 ...67 DDD ...67 ... 2015/02/20 2014/07 38 2015/0 2/26 ...46 ...14 EEE ...14 ... 2015/02/23 2014/07 39 2015/0 3/27 ...71 ...13 FFFFF ...13 ... 2015/03/20 2014/08 40 2015/0 3/27 ...73 ...52 GGG ...52 ... 2015/03/20 2014/08 41 2015/0 3/27 ...70 ...89 FFF ...89 ... 2015/03/20 2014/08 42 2015/0 4/27 ...80 ...43 GGGGG ...43 ... 2015/04/12 2014/11 43 2015/0 4/27 ...73 ...27 HHH ...27 ... 2015/04/12 2014/11 44 2015/0 4/27 ...78 ...85 JJJ ...85 ... 2015/04/12 2014/11 45 2015/0 4/27 ...77 ...69 III ...69 ... 2015/04/12 2014/11 46 2015/0 5/28 ...99 ...01 KKK ...01 ... 2015/05/25 2014/12 47 2015/0 5/28 ...08 ...77 IIIII ...77 ... 2015/05/25 2014/12 48 2015/0 5/28 ...14 ...54 HHHHH ...54 ... 2015/05/25 2014/12 49 2015/0 7/01 ...91 ...98 MMM ...98 ... 2015/06/26 2015/01 50 2015/0 7/01 ...95 ...87 JJJJJ ...87 ... 2015/06/20 2015/01 51 2015/0 7/01 ...90 ...48 LLL ...48 ... 2015/06/29 2015/01 52 2015/0 7/30 ...00 ...04 KKKKK ...04 ... 2015/07/26 2015/01 53 2015/0 7/30 ...98 ...88 LLLLL ...88 ... 2015/07/26 2015/01 54 2015/0 8/17 ...20 ...29 NNN ...29 ... 2015/08/15 2015/02 55 2015/0 8/17 ...24 ...95 OOO ...95 ... 2015/08/14 2015/02 56 2015/0 8/17 ...22 ...42 MMMMM ...42 ... 2015/08/14 2015/02 57 2015/0 8/26 ...81 ...17 PPP ...17 ... 2015/08/20 2015/01 58 2015/0 8/26 ...85 ...68 NNNNN ...68 ... 2015/08/20 2015/01 59 2015/0 9/16 ...15 ...85 PPPPP ...85 ... 2015/09/15 2015/02 60 2015/0 9/16 ...98 ...01 OOOOO ...01 ... 2015/09/15 2015/02 61 2015/1 0/20 ...62 ...06 JJ ...06 ... 2015/10/19 2015/04 62 2015/1 0/21 ...52 ...46 CCCCC ...46 ... 2015/10/19 2015/04 63 2015/1 0/21 ...53 ...25 NNNN ...25 ... 2015/10/19 2015/04 64 2015/1 0/21 ...55 ...34 RR ...34 ... 2015/10/19 2015/04 65 2015/1 0/22 ...22 ...61 KK ...61 ... 2015/10/21 2015/04 66 2015/1 0/22 ...24 ...02 AAA ...02 ... 2015/10/21 2015/04 67 2015/1 1/23 ...96 ...70 QQQ ...70 ... 2015/11/18 2015/05 68 2015/1 1/23 ...94 ...97 RRR ...97 ... 2015/11/17 2015/05 69 2015/1 1/24 ...51 ...08 QQQQ ...08 ... 2015/11/19 2015/04 70 2015/1 1/24 ...54 ...46 SSS ...46 ... 2015/11/19 2015/04 71 2015/1 2/01 ...83 ...91 TTT ...91 ... 2015/11/24 2015/05 72 2015/1 2/23 ...14 ...55 QQQQQ ...55 ... 2015/12/21 2015/05 73 2015/1 2/23 ...18 ...32 UUU ...32 ... 2015/12/19 2015/06 74 2015/1 2/23 ...17 ...13 VVV ...13 ... 2015/12/22 2015/06 75 2016/0 1/28 ...10 ...81 WWW ...81 ... 2016/01/25 2015/08 76 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205 2018/0 1/15 ...85 ...77 FFFF ...77 ... 2018/01/03 2017/08 206 2018/0 1/15 ...81 ...43 AAAAAA ...43 ... 2018/01/03 2017/08 207 2018/0 1/15 ...16 ...16 EEEEEE ...16 ... 2018/01/03 2017/08 208 2018/0 1/15 ...23 ...05 DDDDDD ...05 ... 2018/01/03 2017/08 209 2018/0 1/15 ...75 ...40 GGGG ...40 ... 2018/01/03 2017/08 210 2018/0 1/19 ...48 ...75 IIIIII ...75 ... 2017/12/28 2017/07 211 2018/0 1/19 ...54 ...45 JJJJ ...45 ... 2017/12/28 2017/08 212 2018/0 1/19 ...19 ...13 FFFFFF ...13 ... 2017/12/22 2017/05 213 2018/0 1/19 ...28 ...90 GGGGGG ...90 ... 2017/12/22 2017/06 214 2018/0 1/19 ...39 ...36 HHHHHH ...36 ... 2017/12/27 2017/06 215 2018/0 1/19 ...51 ...98 IIII ...98 ... 2017/12/28 2017/07 216 2018/0 2/23 ...98 ...46 CCCCC ...46 ... 2018/02/03 2017/08 217 2018/0 2/23 ...21 ...00 FF ...00 ... 2018/02/05 2017/08 218 2018/0 2/23 ...79 ...78 OOOO ...78 ... 2018/02/01 2017/09 219 2018/0 2/23 ...91 ...89 DDDDD ...89 ... 2018/01/27 2017/09 220 2018/0 2/23 ...13 ...85 XXXX ...85 ... 2018/01/15 2017/09 221 2018/0 2/23 ...36 ...61 KK ...61 ... 2018/02/06 2017/09 222 2018/0 2/23 ...70 ...70 PPPP ...70 ... 2018/02/16 2017/09 223 2018/0 2/23 ...39 ...42 MMMMM ...42 ... 2018/01/15 2017/09 224 2018/0 2/23 ...03 ...61 NN ...61 ... 2018/01/15 2017/09 225 2018/0 2/23 ...29 ...89 FFF ...89 ... 2018/01/15 2017/09 226 2018/0 3/28 ...25 ...60 QQ ...60 ... 2018/03/11 2017/10 227 2018/0 3/28 ...14 ...81 TT ...81 ... 2018/03/01 2017/08 228 2018/0 3/28 ...13 ...33 XXXXX ...33 ... 2018/03/01 2017/08 229 2018/0 3/28 ...19 ...55 QQQQQ ...55 ... 2018/03/05 2017/10 230 2018/0 3/28 ...24 ...34 RR ...34 ... 2018/03/06 2017/10 231 2018/0 3/28 ...18 ...18 JJJJJ ...18 ... 2018/03/01 2017/04 232 2018/0 4/23 ...79 ...70 QQQ ...70 ... 2018/04/15 2017/10 233 2018/0 4/23 ...60 ...96 YYYY ...96 ... 2018/04/12 2018/01 234 2018/0 4/23 ...69 ...13 YY ...13 ... 2018/04/04 2017/11 235 2018/0 4/23 ...18 ...87 JJJJJ ...87 ... 2018/04/06 2017/09 236 2018/0 4/23 ...20 ...06 LLLL ...06 ... 2018/04/15 2017/10 237 2018/0 4/23 ...54 ...01 WW ...01 ... 2018/04/04 2017/11 238 2018/0 4/23 ...04 ...48 LLL ...48 ... 2018/04/05 2017/11 239 2018/0 4/23 ...01 ...08 QQQQ ...08 ... 2018/04/15 2017/10 240 2018/0 4/23 ...86 ...02 AAA ...02 ... 2018/04/05 2018/02 241 2018/0 5/10 ...35 ...43 GGGGG ...43 ... 2018/04/26 2018/01 242 2018/0 5/10 ...20 ...69 III ...69 ... 2018/04/28 2017/11 243 2018/0 5/10 ...55 ...97 RRR ...97 ... 2018/04/26 2017/11 244 2018/0 5/11 ...20 ...29 NNN ...29 ... 2018/04/26 2017/11 245 2018/0 5/11 ...18 ...77 IIIII ...77 ... 2018/04/22 2017/11 246 2018/0 5/11 ...15 ...54 HHHHH ...54 ... 2018/04/22 2017/11 247 2018/0 5/14 ...23 ...87 VV ...87 ... 2018/04/24 2017/11 248 2018/0 5/14 ...46 ...85 JJJ ...85 ... 2018/04/28 2017/11 249 2018/0 5/14 ...75 ...35 BBB ...35 ... 2018/04/24 2017/11 250 2018/0 5/14 ...97 ...28 MMMMMM ...28 ... 2018/04/26 2017/11 251 2018/0 5/14 ...64 ...67 DDD ...67 ... 2018/04/24 2017/11 252 2018/0 5/30 ...55 ...68 NNNNN ...68 ... 2018/05/26 2017/11 44- E no mesmo período (entre 03.04.2014 e 30.05.2018) criou os seguintes quatro processos de AFCJ: Nº DATA CRIACAO NUMERO PROCESSO NISS TITULAR NOME NISS REQUERENTE CENTRO DIST COMPETENTE DATA REQUERIMENTO ANO MES INICIO ATRIBUICAO 1 2014/05/02 ...49 ...64 HH ...14 ... 2014/05/02 2014/05 2 2014/05/02 ...48 ...29 II ...14 ... 2014/05/02 2014/05 3 2014/06/17 ...43 ...34 WWWW ...61 ... 2014/06/13 2014/06 3 2014/06/17 ...44 ...76 LL ...61 ... 2014/06/13 2014/06 45- Em todas as supra descritas situações, a arguida, ao inserir no SISS os alegados requerimentos de ..., com o preenchimento de todos os dados necessários para o deferimento das prestações e ao validar os processos/condições por si inseridas, gerou no Sistema Informático as condições necessárias para que os processos fossem deferidos automaticamente. 46- Ficaram assim todos os processos em estado de “deferido”, gerando o sistema informático, aquando do processamento das ..., a inserção dos valores devidos na conta corrente dos beneficiários. 47- Após, aquando do processamento das contas correntes, o Sistema Informático gerou ordens de pagamento, encaminhados para a Banca para concretização das transferências para os NIB’s associados aos processos nas datas indicadas, que foram concretizadas nessas mesmas datas ou em datas muito próximas, normalmente com um dia de diferença. 48- A arguida criou assim esses processos de AFPN e de AFCJ, com todos os elementos que, embora não correspondessem à realidade, eram necessários e suficientes para o sistema informático, concretamente a aplicação informática SISS/PF, gerar as correspondentes autorizações e subsequentes processamentos dos pagamentos, todos por transferência bancária. 49- Foram assim processadas, relativamente aos diversos processos de AFPN e AFCJ forjados pela arguida, as seguintes transferências, com origem na conta bancária nº ...15, titulada pelo Instituto da Segurança Social, IP, no ... e destino nas contas com os três NIBs acima referidos: DISTRIBUIÇÃO POR NISS/NUMERO PROCESSO/MEIO PAGAMENTO / NIB NISS NOME NUMERO PAGAMENTO NUMERO PROCESSO DATA ORDEM PAG NIB VALOR ...14 EE ...40 ...71 15-05-2014 ...05 2 026,92 € ...66 ...89 15-03-2017 ...05 2 362,13 € ...00 FF ...43 ...50 15-05-2014 ...05 2 026,92 € ...18 ...91 15-03-2017 ...05 1 180,08 € ...57 ...21 15-03-2018 ...05 2 377,11 € ...06 LLLL ...53 ...60 15-05-2014 ...24 2 026,92 € ...86 ...33 14-07- 2016 ...00 ...53 2 697,98 € ...97 ...25 13-06-2017 ...53 2 370,01 € ...49 ...20 15-05-2018 ...53 2 787,83 € ...66 GG ...05 ...06 15-05-2014 ...24 2 026,92 € ...50 ...95 13-10-2016 ...53 2 360,16 € ...57 ...00 15-11-2017 ...53 2 767,31 € ...64 HH ...57 ...49 15-05-2014 ...05 168,91 € ...09 ...49 12-06-2014 ...05 168,91 € ...95 ...49 15-07-2014 ...05 168,91 € ...03 ...49 13-08-2014 ...05 168,91 € ...29 II ...57 ...48 15-05-2014 ...05 168,91 € ...09 ...48 12-06-2014 ...05 168,91 € ...95 ...48 15-07-2014 ...05 168,91 € ...03 ...48 13-08-2014 ...05 168,91 € ...06 JJ ...65 ...81 12-06-2014 ...05 2 026,92 € ...45 ...62 13-11-2015 ...24 1 013,46 € ...13 ...74 15-03- 2017 ...00 ...53 1 180,08 ...44 KKKKKK ...28 ...90 12-06-2014 ...05 2 026,92 € ...01 ...49 15-05-2017 ...53 2 360,16 € ...61 KK ...44 ...41 15-07-2014 ...05 2 026,92 € ...32 ...22 13-11-2015 ...53 2 026,92 € ...75 ...55 15-05-2017 ...53 2 755,49 € ...37 ...36 15-03-2018 ...53 2 382,24 € ...34 WWWW ...58 ...43 15-07-2014 ...05 337,82 € ...04 ...43 13-08-2014 ...05 168,91 € ...45 ...43 15-03-2018 ...53 4 391,20 € ...15 ...43 13-04-2018 ...53 50,06 € ...05 ...43 15-05-2018 ...53 50,06 € ...21 ...43 14-06-2018 ...53 50,06 € ...33 ...43 13-07-2018 ...53 50,06 € ...51 ...43 14-08-2018 ...53 50,06 € ...76 ...43 13-09-2018 ...53 50,06 € ...76 LL ...58 ...44 15-07- 2014 ...42 ...05 337,82 € ...04 ...44 13-08-2014 ...05 168,91€ ...45 ...44 15-03-2018 ...53 4 231,05 € ...15 ...44 13-04-2018 ...53 50,06 € ...05 ...44 15-05-2018 ...53 50,06 € ...21 ...44 14-06-2018 ...53 50,06 € ...33 ...44 13-07-2018 ...53 50,06 € ...51 ...44 14-08-2018 ...53 50,06 € ...76 ...44 13-09-2018 ...53 50,06 € ...79 MM ...06 ...87 15-07-2014 ...05 2 364,74 € ...97 ...80 15-06-2016 ...05 2 586,90 € ...94 ...12 13-10-2017 ...53 2 767,31 € ...61 NN ...54 ...94 15-07-2014 ...24 2 364,74 € ...07 ...05 13-10-2016 ...53 2 360,16 € ...47 ...03 15-03-2018 ...53 2 782,70 € ...81 LLLLLL ...28 ...02 15-07-2014 ...05 3 040,44 € ...31 ...78 15-06- 2016 ...00 ...53 1 124,54 € ...71 ...78 13-10-2017 ...53 2 767,31 € ...48 PP ...27 ...16 13-08-2014 ...05 2 026,92 € ...86 ...73 15-06-2016 ...53 2 249,08 € ...94 ...60 13-10-2017 ...53 2 767,31 € ...85 XXXX ...88 ...16 13-08-2014 ...24 2 026,9 € ...33 ...10 13-10-2016 ...53 2 360,16 € ...97 ...13 15-03-2018 ...53 2 782,70 € ...96 YYYYY ...69 ...24 15-09-2014 ...05 3 040,44 € ...63 ...72 15-06-2016 ...53 2 249,08 € ...62 ...49 13-10-2017 ...53 2 767,31 € ...39 ...60 15-05-2018 ...53 2 002,30 € ...34 ...60 14-06-2018 ...53 400,46 € ...50 ZZZZ ...73 ...82 15-09-2014 ...24 2 026,92 € ...98 ...40 13-10-2016 ...05 1 152,31 € ...03 ...30 13-10-2017 ...53 2 767,31 € ...60 QQ ...15 ...74 15-10- 2014 ...00 ...53 2 026,92 € ...54 ...81 13-05-2016 ...53 2 193,54 € ...49 ...10 12-04-2017 ...05 2 759,43 € ...30 ...25 13-04-2018 ...53 2 387,37 € ...67 AAAAA ...76 ...31 15-10-2014 ...53 3 040,44 € ...32 ...18 13-05-2016 ...53 2 193,54 € ...51 ...04 12-04-2017 ...53 2 759,43 € ...34 RR ...88 ...32 15-10-2014 ...05 2 026,92 € ...56 ...55 13-11-2015 ...53 2 026,92 € ...52 ...00 12-04-2017 ...53 2 366,07 € ...07 ...24 13-04-2018 ...53 3 581,10 € ...76 SS ...72 ...30 15-10-2014 ...24 2 364,74 € ...62 ...41 13-10-2016 ...05 2 360,16 € ...17 ...41 13-10-2017 ...05 2 767,31 € ...09 BBBBB ...74 ...84 13-11-2014 ...05 2 026,92 € ...29 ...99 14-09-2017 ...24 2 371,98 € ...81 TT UU ...01 ...51 13-11- 2014 ...00 ...53 2 364,74 € ...25 ...96 12-04-2017 ...53 2 364,10 € ...78 ...14 13-04-2018 ...24 2 377,11 € ...46 CCCCC ...13 ...43 13-11-2014 ...53 2 364,74 € ...10 ...52 13-11-2015 ...05 2 026,92 € ...69 ...93 12-04-2017 ...53 3 546,16 € ...22 ...98 15-03-2018 ...24 2 377,11 € ...94 MMMM ...30 ...72 15-12-2014 ...53 2 026,92 € ...69 ...99 13-05-2016 ...05 2 586,90 € ...06 ...58 15-05-2017 ...53 2 761,40 € ...25 NNNN ...86 ...63 15-12-2014 ...53 2 026,92 € ...52 ...66 15-05-2017 ...53 2 755,49 € ...87 VV ...58 ...51 15-12-2014 ...05 2 026,92 € ...13 ...75 13-07-2017 ...53 2 371,98 € ...84 ...23 14-06-2018 ...24 4 189,50 € ...89 DDDDD ...80 ...49 15-12-2014 ...24 2 026,92 € ...32 ...97 15-11- 2016 ...00 ...53 3 540,24 € ...80 ...91 15-03-2018 ...53 2 382,24 € ...28 MMMMMM ...93 ...44 15-12-2014 ...05 3 040,44 € ...00 ...63 13-07-2017 ...53 2 371,98 € ...96 ...97 14-06-2018 ...53 2 392,50 € ...78 OOOO ...46 ...47 15-12-2014 ...24 2 026,92 € ...34 ...09 15-11-2016 ...53 4 130,28 € ...67 ...79 15-03-2018 ...53 2 382,24 € ...70 PPPP ...04 ...80 13-02-2015 ...53 2 026,92 € ...72 ...72 15-05-2017 ...53 2 761,40 € ...42 ...70 15-03-2018 ...53 2 382,24 € ...01 WW ...25 ...75 13-02-2015 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...01 KKK ...77 ...99 15-06-2015 ...05 2 026,92 € ...82 ...06 14-09-2017 ...05 2 371,98 € ...77 IIIII ...40 ...08 15-06-2015 ...53 3 040,44 € ...41 ...90 14-08-2017 ...05 2 765,34 € ...05 ...18 14-06-2018 ...05 2 792,96 € ...48 LLL ...77 ...90 15-07-2015 ...53 2 026,92 € ...93 ...85 14-08-2017 ...53 2 765,34 € ...33 ...04 15-05- 2018 ...00 ...53 2 792,96 € ...98 MMM ...13 ...91 15-07-2015 ...05 2 026,92 € ...68 ...18 14-09-2017 ...05 2 371,98 € ...87 JJJJJ ...69 ...95 15-07-2015 ...24 1 689,12 € ...92 ...55 15-03-2017 ...53 2 364,10 € ...06 ...18 15-05-2018 ...53 2 782,70 € ...04 KKKKK ...39 ...00 13-08-2015 ...05 2 026,92 € ...73 ...26 14-09-2017 ...53 2 371,98 € ...88 LLLLL ...11 ...98 13-08-2015 ...53 3 040,44 € ...52 ...78 14-08-2017 ...53 2 765,34 € ...29 NNN ...73 ...20 15-09-2015 ...05 2 026,92 € ...97 ...38 13-06-2017 ...05 2 370,01 € ...00 ...20 14-06-2018 ...05 2 792,96 € ...95 OOO ...87 ...24 15-09-2015 ...53 3 040,44 € ...23 ...70 14-08-2017 ...53 2 765,34 € ...42 MMMMM ...17 ...22 15-09-2015 ...53 3 040,44 € ...93 ...39 15-03- 2018 ...00 ...53 2 782,70 € ...68 NNNNN ...12 ...85 15-09-2015 ...24 1 013,46 € ...49 ...52 15-03-2017 ...53 2 362,13 € ...09 ...55 14-06-2018 ...53 3 588,80 € ...17 PPP ...69 ...81 15-09-2015 ...05 2 026,92 € ...86 ...30 13-06-2017 ...53 2 370,01 € ...01 OOOOO ...02 ...98 15-10-2015 ...53 3 040,44 € ...64 ...98 14-08-2017 ...53 2 765,34 € ...85 PPPPP ...78 ...15 15-10-2015 ...05 3 040,44 € ...76 ...22 13-06-2017 ...53 2 370,01 € ...70 QQQ ...83 ...96 15-12-2015 ...05 3 040,44 € ...57 ...89 13-06-2017 ...53 2 370,01 € ...35 ...79 15-05-2018 ...53 2 787,83 € ...08 QQQQ ...54 ...51 15-12-2015 ...05 3 040,44 € ...05 ...08 13-06-2017 ...53 2 370,01 € ...22 ...01 15-05-2018 ...53 4 181,80 € ...97 RRR ...37 ...94 15-12- 2015 ...00 ...53 3 040,44 € ...34 ...02 14-08-2017 ...53 2 765,34 € ...25 ...55 14-06-2018 ...53 2 792,96 € ...46 SSS ...60 ...54 15-12-2015 ...53 3 040,44 € ...61 ...49 14-12-2017 ...53 2 371,98 € ...91 TTT ...86 ...83 15-12-2015 ...53 2 026,92 € ...38 ...99 14-12-2017 ...53 2 767,31 € ...32 UUU ...17 ...18 14-01-2016 ...53 3 547,18 € ...76 ...69 14-12-2017 ...53 2 371,98 € ...13 VVV ...17 ...17 14-01-2016 ...53 3 040,44 € ...86 ...07 14-12-2017 ...53 2 371,98 € ...55 QQQQQ ...59 ...14 14-01-2016 ...05 2 364,74 € ...43 ...96 13-06-2017 ...53 2 370,01 € ...27 ...19 13-04-2018 ...53 2 387,37 € ...81 WWW ...83 ...10 15-02-2016 ...53 2 026,92 € ...54 ...47 14-12-2017 ...53 2 371,98 € ...29 XXX ...57 ...70 15-03- 2016 ...42 ...05 2 026,92 € ...15 ...37 14-09-2017 ...53 2 371,98 € ...43 UUUUU ...63 ...60 15-03-2016 ...53 2 026,92 € ...57 ...58 14-12-2017 ...05 2 371,98 € ...28 YYY ...87 ...96 15-03-2016 ...53 2 026,92 € ...08 ...68 14-12-2017 ...24 2 767,31 € ...68 VVVVV ...03 ...78 14-04-2016 ...53 2 082,46 € ...30 ...73 14-12-2017 ...53 2 767,31 € ...92 WWWWW ...47 ...81 14-04-2016 ...53 2 138,00 € ...03 ...21 15-01-2018 ...53 2 767,31 € ...25 RRRR ...04 ...17 14-04-2016 ...05 2 138,00 € ...09 ...30 14-09-2017 ...53 2 371,98 € ...55 ZZZ ...25 ...26 14-04-2016 ...53 2 082,46 € ...62 ...39 15-01-2018 ...53 2 767,31 € ...30 AAAA ...32 ...13 14-07-2016 ...53 2 249,08 € ...88 ...67 15-01-2018 ...53 2 767,31 € ...18 BBBB ...56 ...35 14-07- 2016 ...00 ...53 3 456,94 € ...79 ...84 15-01-2018 ...53 2 767,31 € ...45 SSSS ...91 ...58 14-07-2016 ...05 2 304,62 € ...75 ...16 13-10-2017 ...24 2 371,98 € ...14 CCCC ...77 ...35 12-08-2016 ...53 2 360,16 € ...02 ...03 15-01-2018 ...53 2 767,31 € ...88 DDDD ...10 ...70 12-08-2016 ...05 2 753,52 € ...46 ...36 13-10-2017 ...24 2 371,98 € ...97 EEEE ...57 ...81 15-09-2016 ...53 2 360,16 € ...61 ...17 15-01-2018 ...05 2 767,31 € ...33 XXXXX ...35 ...83 15-09-2016 ...53 2 360,16 € ...32 ...13 13-04-2018 ...53 2 377,11 € ...32 FFFF ...11 ...30 15-09-2016 ...53 3 540,24 € ...43 ...32 15-01-2018 ...05 2 767,31 € ...97 YYYYY ...48 ...32 15-09-2016 ...05 2 360,16 € ...92 ...54 15-11-2017 ...24 2 371,98 € ...76 ZZZZZ ...15 ...95 15-12- 2016 ...00 ...53 2 697,98 € ...60 ...58 15-01-2018 ...24 2 767,31 € ...43 AAAAAA ...06 ...98 15-12-2016 ...53 2 753,52 € ...22 ...81 15-02-2018 ...53 2 377,11 € ...40 GGGG ...71 ...01 15-12-2016 ...53 2 753,52 € ...56 ...75 15-02-2018 ...53 2 377,11 € ...51 BBBBBB ...40 ...97 15-12-2016 ...05 2 753,52 € ...98 ...71 15-11-2017 ...05 2 371,98 € ...77 FFFF ...78 ...03 15-12-2016 ...53 2 753,52 € ...78 ...85 15-02-2018 ...53 2 377,11 € ...62 CCCCCC ...35 ...41 13-01-2017 ...53 2 360,16 € ...99 ...46 15-02-2018 ...53 2 377,11 € ...05 DDDDDD ...32 ...55 13-01-2017 ...53 2 360,16 € ...70 ...23 15-02-2018 ...53 2 377,11 € ...16 EEEEEE ...39 ...32 13-01-2017 ...53 2 360,16 € ...34 ...16 15-02-2018 ...53 1 976,65 € ...02 ...16 15-03- 2018 ...00 ...53 400,46 € ...13 FFFFFF ...91 ...43 13-01-2017 ...53 2 360,16 € ...34 ...19 15-02-2018 ...05 2 767,31 € ...94 HHHH ...45 ...21 13-01-2017 ...05 2 360,16 € ...26 ...84 15-11-2017 ...53 2 371,98 € ...90 GGGGGG ...27 ...84 15-02-2017 ...53 2 753,52 € ...93 ...28 15-02-2018 ...05 2 371,98 € ...36 HHHHHH ...37 ...52 15-02-2017 ...53 2 753,52 € ...27 ...39 15-02-2018 ...24 2 371,98 € ...75 IIIIII ...20 ...39 15-02-2017 ...53 2 753,52 € ...60 ...48 15-02-2018 ...53 2 371,98 € ...98 IIII ...12 ...43 15-02-2017 ...53 2 360,16 € ...79 ...51 15-02-2018 ...53 2 371,98 € ...45 JJJJ ...48 ...46 15-02-2017 ...53 2 753,52 € ...88 ...54 15-02-2018 ...53 2 377,11 € ...18 JJJJJJ ...36 ...50 15-02-2017 ...05 2 753,52 € ...49 ...18 13-04- 2018 ...42 ...05 2 371,98 € Total Geral 631 357,54 € 50- Ora, os três NIB’s inseridos pela arguida nos vários processos por si forjados e para os quais foram efectuadas as transferências acima referidas, correspondem a contas bancárias tituladas ou co-tituladas por si, de que tinha plena e total disponibilidade e que utilizava. Assim: 51- O NIB ...53 diz respeito a uma conta exclusivamente titulada pela arguida no Deutsche Bank (Portugal), SA. 52- O NIB ...05 diz respeito a uma conta exclusivamente titulada pela arguida no M..., SA. 53- O NIB ...24 diz respeito a uma conta co-titulada pela arguida e pelo seu marido CC no Banco Santander Totta, SA. 54- Pelo que, na sequência da conduta da arguida acima descrita, o Instituto da Segurança Social, IP, procedeu à transferência, para as três indicadas contas bancárias, do montante global de 631.357,50 €, assim discriminados: TRANSFERÊNCIAS PARA O SANTANDER TOTTA conta n.º ...00 NÚMERO MEIO PAGAMENTO DATA PAG ISS VALOR DATA CRÉDITO FLS. APENSO A ...05 15-05-2014 2 026,92 € ??-05-2014 (fls. 547 e 548) ...53 15-05-2014 2 026,92 € ??-05-2014 (fls. 547 e 548) ...54 15-07-2014 2 364,74 € 16-07-2014 9 ...88 13-08-2014 2 026,92 € 14-08-2014 9 ...73 15-09-2014 2 026,92 € 16-09-2014 9v ...72 15-10-2014 2 364,74 € 16-10-2014 10 ...46 15-12-2014 2 026,92 € 15-12-2014 10v ...80 15-12-2014 2 026,92 € 15-12-2014 10v ...10 13-02-2015 1 013,46 € 13-02-2015 12 ...47 14-05-2015 2 026,92 € 14-05-2015 12v ...69 15-07-2015 1 689,12 € 15-07-2015 13v ...12 15-09-2015 1 013,46 € 15-09-2015 14 ...45 13-11-2015 1 013,46 € 13-11-2015 14v ...29 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 328 ...75 13-10-2017 2 371,98 € 13-10-2017 328v ...46 13-10-2017 2 371,98 € 13-10-2017 328v ...92 15-11-2017 2 371,98 € 16-11-2017 328v ...08 14-12-2017 2 767,31 € 15-12-2017 329 ...60 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 323 ...27 15-02-2018 2 371,98 € 15-02-2018 323 ...22 15-03-2018 2 377,11 € 16-03-2018 323v ...78 13-04-2018 2 377,11 € 16-04-2018 323v ...57 15-05-2018 2 392,50 € 16-05-2018 324 ...84 14-06-2018 4 189,50 € 15-06-2018 324v ...79 14-06-2018 2 392,50 € 15-06-2018 324v 54 770,66 € TRANSFERÊNCIAS PARA O MILLENIUM BCP conta n.º ...00 NÚMERO MEIO PAGAMENTO DATA PAG ISS VALOR DATA CRÉDITO FLS. APENSO A ...40 15-05-2014 2 026,92 € 16-05-2014 34 ...43 15-05-2014 2 026,92 € 16-05-2014 34 ...57 15-05-2014 337,82 € 16-05-2014 34 ...28 12-06-2014 2 026,92 € 13-06-2014 36 ...65 12-06-2014 2 026,92 € 13-06-2014 36 ...09 12-06-2014 337,82 € 13-06-2014 36 ...44 15-07-2014 2 026,92 € 16-07-2014 38 ...06 15-07-2014 2 364,74 € 16-07-2014 38 ...28 15-07-2014 3 040,44 € 16-07-2014 38 ...58 15-07-2014 675,64 € 16-07-2014 38 ...95 15-07-2014 337,82 € 16-07-2014 38 ...27 13-08-2014 2 026,92 € 14-08-2014 41 ...04 13-08-2014 337,82 € 14-08-2014 41 ...03 13-08-2014 337,82 € 14-08-2014 41 ...69 15-09-2014 3 040,44 € 16-09-2014 43 ...88 15-10-2014 2 026,92 € 16-10-2014 45 ...74 13-11-2014 2 026,92 € 13-11-2014 48 ...58 15-12-2014 2 026,92 € 15-12-2014 50 ...93 15-12-2014 3 040,44 € 15-12-2014 50 ...08 13-02-2015 2 364,74 € 13-02-2015 54 ...26 13-02-2015 2 364,74 € 13-02-2015 54 ...31 13-02-2015 2 026,92 € 13-02-2015 54 ...07 13-03-2015 2 364,74 € 15-03-2015 56 ...95 15-04-2015 2 026,92 € 15-04-2015 58 ...00 14-05-2015 2 026,92 € 14-05-2015 60 ...77 15-06-2015 2 026,92 € 15-06-2015 61 ...13 15-07-2015 2 026,92 € 15-07-2015 64 ...39 13-08-2015 2 026,92 € 13-08-2015 66 ...69 15-09-2015 2 026,92 € 15-09-2015 68 ...73 15-09-2015 2 026,92 € 15-09-2015 68 ...78 15-10-2015 3 040,44 € 15-10-2015 70 ...10 13-11-2015 2 026,92 € 13-11-2015 72 ...54 15-12-2015 3 040,44 € 15-12-2015 74 ...83 15-12-2015 3 040,44 € 15-12-2015 74 ...59 14-01-2016 2 364,74 € 14-01-2016 75 ...57 15-03-2016 2 026,92 € 14-03-2016 80 ...04 14-04-2016 2 138,00 € 14-04-2016 82 ...69 13-05-2016 2 586,90 € 13-05-2016 84 ...97 15-06-2016 2 586,90 € 15-06-2016 86 ...91 14-07-2016 2 304,62 € 14-07-2016 88 ...10 12-08-2016 2 753,52 € 12-08-2016 90 ...48 15-09-2016 2 360,16 € 15-09-2016 92 ...98 13-10-2016 1 152,31 € 13-10-2016 94 ...62 13-10-2016 2 360,16 € 13-10-2016 94 ...40 15-12-2016 2 753,52 € 15-12-2016 98 ...45 13-01-2017 2 360,16 € 13-01-2017 101 ...36 15-02-2017 2 753,52 € 15-02-2017 103 ...66 15-03-2017 2 362,13 € 15-03-2017 105 ...18 15-03-2017 1 180,08 € 15-03-2017 105 ...49 12-04-2017 2 759,43 € 12-04-2017 107 ...77 15-05-2017 2 370,01 € 15-05-2017 109 ...97 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 111 ...88 13-07-2017 2 364,10 € 13-07-2017 113 ...41 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 115 ...69 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 115 ...82 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 117 ...68 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 117 ...93 13-10-2017 2 371,98 € 13-10-2017 119 ...17 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 119 ...98 15-11-2017 2 371,98 € 16-11-2017 121 ...57 14-12-2017 2 371,98 € 14-12-2017 123 ...61 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 125 ...43 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 125 ...34 15-02-2018 2 767,31 € 16-02-2018 127 ...93 15-02-2018 2 371,98 € 16-02-2018 127 ...57 15-03-2018 2 377,11 € 16-03-2018 129 ...49 13-04-2018 2 371,98 € 16-04-2018 131 ...62 15-05-2018 2 392,50 € 16-05-2018 133 ...98 15-05-2018 1 601,84 € 16-05-2017 133 ...05 14-06-2018 2 792,96 € 15-06-2018 135 ...27 14-06-2018 400,46 € 15-06-2018 135 ...00 14-06-2018 2 792,96 € 15-06-2018 135 ...21 13-07-2018 400,46 € 16-07-2018 137 156 420,16 € TRANSFERÊNCIAS PARA O D... NÚMERO MEIO PAGAMENTO DATA PAG ISS VALOR DATA CRÉDITO FLS. APENSO A ...15 15-10-2014 2 026,92 € 16-10-2014 151v ...76 15-10-2014 3 040,44 € 16-10-2014 151v ...13 13-11-2014 2 364,74 € 13-11-2014 153 ...01 13-11-2014 2 364,74 € 13-11-2014 153 ...30 15-12-2014 2 026,92 € 15-12-2014 156 ...86 15-12-2014 2 026,92 € 15-12-2014 156 ...22 13-02-2015 2 026,92 € 13-02-2015 159v ...04 13-02-2015 2 026,92 € 13-02-2015 159v ...25 13-02-2015 2 026,92 € 13-02-2015 159v ...41 13-03-2015 2 364,74 € 13-03-2015 162 ...11 13-03-2015 2 364,74 € 13-03-2015 162 ...29 15-04-2015 3 040,44 € 15-04-2015 163v ...62 15-04-2015 3 040,44 € 15-04-2015 163v ...72 14-05-2015 3 040,44 € 14-05-2015 166 ...99 14-05-2015 3 040,44 € 14-05-2015 166 ...40 15-06-2015 3 040,44 € 15-06-2015 168 ...66 15-06-2015 3 040,44 € 15-06-2015 168 ...77 15-07-2015 2 026,92 € 15-07-2015 170 ...11 13-08-2015 3 040,44 € 13-08-2015 171v ...87 15-09-2015 3 040,44 € 15-09-2015 173v ...17 15-09-2015 3 040,44 € 15-09-2015 173v ...02 15-10-2015 3 040,44 € 15-10-2015 176 ...32 13-11-2015 2 026,92 € 13-11-2015 177 ...42 13-11-2015 3 040,44 € 13-11-2015 178 ...56 13-11-2015 2 026,92 € 13-11-2015 178 ...60 15-12-2015 3 040,44 € 15-12-2015 181 ...37 15-12-2015 3 040,44 € 15-12-2015 181 ...86 15-12-2015 2 026,92 € 15-12-2015 181 ...17 14-01-2016 3 040,44 € 14-01-2016 184 ...17 14-01-2016 3 547,18 € 14-01-2016 184 ...83 15-02-2016 2 026,92 € 15-02-2016 187 ...63 15-03-2016 2 026,92 € 15-03-2016 190 ...87 15-03-2016 2 026,92 € 15-03-2016 190 ...47 14-04-2016 2 138,00 € 14-04-2016 192v ...25 14-04-2016 2 082,46 € 14-04-2016 192v ...03 14-04-2016 2 082,46 € 14-04-2016 192v ...54 13-05-2016 2 193,54 € 13-05-2016 196 ...32 13-05-2016 2 193,54 € 13-05-2016 196 ...86 15-06-2016 2 249,08 € 15-06-2016 199 ...63 15-06-2016 2 249,08 € 15-06-2016 199 ...31 15-06-2016 1 124,54 € 15-06-2016 199 ...56 14-07-2016 3 456,94 € 14-07-2016 201 ...32 14-07-2016 2 249,08 € 14-07-2016 201 ...86 14-07-2016 2 697,98 € 14-07-2016 201 ...77 12-08-2016 2 360,16 € 12-08-2016 204 ...58 12-08-2016 3 540,24 € 12-08-2016 204 ...35 15-09-2016 2 360,16 € 15-09-2016 207 ...57 15-09-2016 2 360,16 € 15-09-2016 207 ...11 15-09-2016 3 540,24 € 15-09-2016 207 ...50 13-10-2016 2 360,16 € 13-10-2016 210 ...33 13-10-2016 2 360,16 € 13-10-2016 210 ...07 13-10-2016 2 360,16 € 13-10-2016 210 ...34 15-11-2016 4 130,28 € 15-11-2016 212v ...32 15-11-2016 3 540,24 € 15-11-2016 212v ...71 15-12-2016 2 753,52 € 15-12-2016 216 ...15 15-12-2016 2 697,98 € 15-12-2016 216 ...78 15-12-2016 2 753,52 € 15-12-2016 216 ...06 15-12-2016 2 753,52 € 15-12-2016 216 ...35 13-01-2017 2 360,16 € 13-01-2017 218v ...32 13-01-2017 2 360,16 € 13-01-2017 218v ...39 13-01-2017 2 360,16 € 13-01-2017 218v ...91 13-01-2017 2 360,16 € 13-01-2017 218v ...20 15-02-2017 2 753,52 € 15-02-2017 222 ...27 15-02-2017 2 753,52 € 15-02-2017 222 ...48 15-02-2017 2 753,52 € 15-02-2017 222 ...12 15-02-2017 2 360,16 € 15-02-2017 222 ...37 15-02-2017 2 753,52 € 15-02-2017 222 ...49 15-03-2017 2 362,13 € 15-03-2017 225 ...00 15-03-2017 3 543,20 € 15-03-2017 225 ...73 15-03-2017 2 364,10 € 15-03-2017 225 ...92 15-03-2017 2 364,10 € 15-03-2017 225 ...13 15-03-2017 1 180,08 € 15-03-2017 225 ...69 12-04-2017 3 546,16 € 12-04-2017 228 ...25 12-04-2017 2 364,10 € 12-04-2017 228 ...52 12-04-2017 2 366,07 € 12-04-2017 228 ...51 12-04-2017 2 759,43 € 12-04-2017 228 ...75 15-05-2017 2 755,49 € 15-05-2017 231 ...01 15-05-2017 2 360,16 € 15-05-2017 231 ...72 15-05-2017 2 761,40 € 15-05-2017 231 ...06 15-05-2017 2 761,40 € 15-05-2017 231 ...52 15-05-2017 2 755,49 € 15-05-2017 231 ...43 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 ...86 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 ...05 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 ...76 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 ...57 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 ...97 13-06-2017 2 370,01 € 13-06-2017 234 ...13 13-07-2017 2 371,98 € 13-07-2017 237 ...49 13-07-2017 2 371,98 € 13-07-2017 237 ...14 13-07-2017 2 371,98 € 13-07-2017 237 ...22 13-07-2017 2 371,98 € 13-07-2017 237 ...00 13-07-2017 2 371,98 € 13-07-2017 237 ...64 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 241 ...34 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 241 ...52 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 241 ...23 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 241 ...93 14-08-2017 2 765,34 € 14-08-2017 241 ...73 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 ...93 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 ...09 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 ...15 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 ...79 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 ...38 14-09-2017 2 371,98 € 14-09-2017 244 ...03 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 247 ...94 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 247 ...62 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 247 ...94 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 247 ...71 13-10-2017 2 767,31 € 13-10-2017 247 ...57 15-11-2017 2 767,31 € 16-11-2017 25 lv ...85 15-11-2017 2 767,31 € 16-11-2017 25 lv ...21 15-11-2017 2 767,31 € 16-11-2017 25 lv ...25 15-11-2017 2 767,31 € 16-11-2017 25 lv ...26 15-11-2017 2 371,98 € 16-11-2017 25 lv ...61 14-12-2017 2 371,98 € 15-12-2017 255 ...86 14-12-2017 2 371,98 € 15-12-2017 255 ...76 14-12-2017 2 371,98 € 15-12-2017 255 ...38 14-12-2017 2 767,31 € 15-12-2017 255 ...30 14-12-2017 2 767,31 € 15-12-2017 255 ...54 14-12-2017 2 371,98 € 15-12-2017 255 ...03 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 280 ...02 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 280 ...79 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 280 ...62 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 280v ...88 15-01-2018 2 767,31 € 16-01-2018 280v ...56 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v ...99 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v ...34 15-02-2018 1 976,65 € 16-02-2018 284v ...60 15-02-2018 2 371,98 € 16-02-2018 284v ...70 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v ...88 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v ...78 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v ...79 15-02-2018 2 371,98 € 16-02-2018 284v ...22 15-02-2018 2 377,11 € 16-02-2018 284v ...37 15-03-2018 2 382,24 € 16-03-2018 287 ...67 15-03-2018 2 382,24 € 16-03-2018 287 ...02 15-03-2018 400,46 € 16-03-2018 287 ...80 15-03-2018 2 382,24 € 16-03-2018 287 ...42 15-03-2018 2 382,24 € 16-03-2018 287 ...97 15-03-2018 2 782,70 € 16-03-2018 287v ...47 15-03-2018 2 782,70 € 16-03-2018 287v ...93 15-03-2018 2 782,70 € 16-03-2018 287v ...13 15-03-2018 2 782,70 € 16-03-2018 287v ...45 15-03-2018 8 622,25 € 16-03-2018 287v ...30 13-04-2018 2 387,37 € 16-04-2018 29 lv ...27 13-04-2018 2 387,37 € 16-04-2018 29 lv ...32 13-04-2018 2 377,11 € 16-04-2018 29 lv ...07 13-04-2018 3 581,10 € 16-04-2018 29 lv ...15 13-04-2018 100,12 € 16-04-2018 29 lv ...22 15-05-2018 4 181,80 € 16-05-2018 295 ...39 15-05-2018 2 002,30 € 16-05-2018 295 ...35 15-05-2018 2 787,83 € 16-05-2018 295 ...49 15-05-2018 2 787,83 € 16-05-2018 295 ...33 15-05-2018 2 792,96 € 16-05-2018 295 ...06 15-05-2018 2 782,70 € 16-05-2018 295 ...05 15-05-2018 100,12 € 16-05-2018 295 ...09 14-06-2018 3 588,80 € 15-06-2018 300 ...34 14-06-2018 400,46 € 15-06-2018 300 ...25 14-06-2018 2 792,96 € 15-06-2018 300 ...22 14-06-2018 2 792,96 € 15-06-2018 300 ...64 14-06-2018 2 792,96 € 15-06-2018 300 ...22 14-06-2018 2 402,76 € 15-06-2018 300 ...96 14-06-2018 2 392,50 € 15-06-2018 300 ...15 14-06-2018 2 392,50 € 15-06-2018 300 ...00 14-06-2018 2 392,50 € 15-06-2018 300 ...21 14-06-2018 100,12 € 15-06-2018 300 ...33 13-07-2018 100,12 € 16-07-2018 303v ...51 14-08-2018 100,12 € 15-08-2018 308 ...76 13-09-2018 100,12 € 14-09-2018 310v 420 166,72 € 55- A arguida apoderou-se dessas quantias, dissipando os montantes assim creditados nas referidas contas bancárias, através de múltiplos levantamentos, em geral de 200,00€ cada, transferências bancárias e pagamentos de serviços e compras da mais diversa natureza. 56- De tal modo que, determinada judicialmente a apreensão de saldos das referidas três contas bancárias, não foi possível apreender qualquer valor nas contas do Deutsche Bank e do Santander Totta, tendo sido apreendido apenas o montante de 4,21€ na conta do Millenium BCP. 57- Desde a primeira quantia creditada em Maio de 2014 e até ao final do ano de 2018, a arguida levantou em ATM a quantia global 233 770,00 €, a que deu destino não apurado, assim discriminada: Levantamentos Numerário ATM Banco Montante Santander Totta 15 980,00 € Millenium BCP 76 870,00 € Deutsche Bank 140 920,00 € 233 770,00 € 58- A arguida AA realizou também várias transferências, a crédito e a débito, das quantias assim apropriadas, que fez circular pelas três contas bancárias de que era titular/co-titular: Santander Totta - conta n.º ...24 origem creditada em Millenium BCP conta n.º ...00 25 150,00 € Deutsche Bank conta n.º ...00 5 050,00 € Total 30 200,00 € debitada em destino 2 550,00 € Millenium BCP conta n.º ...00 4 250,00 € Deutsche Bank conta n.º ...00 6 800,00 € Total Millenium BCP conta n.º ...00 origem creditada em Deutsche Bank conta n.º ...00 3 600,00 € Santander Totta - conta n.º ...24 2 550,00 € Total 6 150,00 € debitada em destino 25 150,00 € Santander Totta - conta n.º ...24 15 750,00 € Deutsche Bank conta n.º ...00 40 900,00 € Total Deutsche Bank conta n.º ...00 origem creditada em Millenium BCP conta n.º ...00 15 750,00 € Santander Totta - conta n.º ...24 4 250,00 € Total 20 000,00 € debitada em destino 3 600,00 € Millenium BCP conta n.º ...00 5 050,00 € Santander Totta - conta n.º ...24 8 650,00 € Total 59- Acresce que a arguida utilizou também a conta bancária n.º ...76 da CGD, titulada pelo seu pai, TTTT e pelo seu irmão, TTTT, mas de que tinha a disponibilidade, transferindo para a mesma diversas quantias assim ilicitamente obtidas, que depois geria através dessa conta, fazendo regressar às contas de que era titular parte dos montantes ali creditados, nos termos que a seguir se elencam: CONTAS DA ARGUIDA DATA VALOR MOVIMENTO CONTA CREDITADA/ DEBITADA – TITULADA PELO PAI E IRMÃO CONTA SANTANDER TOTTA ...24 16-07-2014 1 800,00 € TRASF PARA ...76 16-01-2018 1 750,00 € TRASF PARA 08-02-2018 1 000,00 € TRANSF DE 15-06-2018 3 500,00 € TRASF PARA 07-08-2018 750,00 € TRANSF DE CONTA DEUTSCHE BANK ...53 18-12-2016 650,00 € TRASF PARA ...76 21-01-2017 600,00 € TRASF PARA 15-02-2017 900,00 € TRASF PARA 11-08-2017 325,00 € TRANSF DE 29-03-2018 450,00 € TRASF PARA 16-05-2018 3 000,00 € TRASF PARA 08-06-2018 1 000,00 € TRANSF DE 14-08-2018 600,00 € TRANSF DE 21-08-2018 600,00 € TRANSF DE 27-08-2018 250,00 € TRANSF DE CONTA MILLENIUM BCP ...05 16-05-2014 600,00 € TRASF PARA ...76 14-08-2017 2 700,00 € TRASF PARA 16-02-2018 200,00 € TRASF PARA 07-05-2018 600,00 € TRANSF DE 08-06-2018 800,00 € TRANSF DE 15-06-2018 2 500,00 € TRASF PARA 06-08-2018 500,00 € TRANSF DE 13-08-2018 250,00 € TRANSF DE 07-09-2018 2,50 € TRANSF DE 10-09-2018 250,00 € TRANSF DE 60- A arguida apoderou-se do dinheiro acima referido, que sabia não lhe pertencer, sabendo que actuava sem autorização e contra a vontade do Instituto da Segurança Social, em detrimento do serviço público prosseguido por esta entidade, dinheiro que foi transferido pela Segurança Social por força das descritas condutas, que incluíram a manipulação do sistema informático que, por força desses factos falsos, assim inseridos, gerou a atribuição de prestações que vieram a ser creditadas nas suas contas bancárias, desse modo obtendo um benefício a que sabia não ter direito e causando o correspondente prejuízo ao Instituto da Segurança Social, IP. 61- Com efeito, a arguida logrou, ao assim actuar, criando falsos beneficiários e inserindo requerimentos simulados, gerar no Sistema Informático da Segurança Social as condições para que os requerimentos por si introduzidos e os processos criados, fossem considerados como situações reais de beneficiários com direitos aos abonos em questão, assim revelados pelo sistema informático, como se de dados genuínos se tratassem, desse modo desvirtuando a demonstração dos factos que por eles podem ser comprovados e adulterado a regularidade da relação jurídica estabelecida entre estes e o Instituto da Segurança Social, desse modo e por esta via, pondo também em causa a integridade do sistema informático, o valor probatório desses documentos e a segurança nas relações jurídicas. 62- Mais actuou a arguida, ao utilizar os códigos de acesso ao sistema informático que lhe foram atribuídos, para satisfação de finalidades pessoais, completamente alheias àquelas a que se destinavam, com plena consciência de que para tanto não tinha autorização e que esses acessos, com essas finalidades, lhe estavam vedados, mais tendo plena consciência de que com isso punha em causa a segurança, confidencialidade e integridade do sistema informático. 63- A arguida actuou ainda, ao movimentar as quantias que foram transferidas pelo Instituto da Segurança Social para as referidas contas bancárias como descrito e de que se apropriou, procedendo a levantamentos, pagamentos de compras e de serviços e transferências, fazendo-as circular pelo sistema bancário e comercial regular, como se as tivesse obtido legitimamente, com o propósito de dissimular a sua origem ilícita e os proveitos económicos que advieram da sua conduta, dando a falsa aparência de que o dinheiro em causa tinha origem fidedigna e logrando simultaneamente evitar que tais valores fossem objecto de apreensão, assim frustrando a pretensão estadual do confisco das vantagens da prática de crime. 64- Tal actuação só foi possível devido à sua qualidade profissional e às funções públicas que lhe foram atribuídas, que lhe davam acesso ao sistema informático da Segurança Social, tendo procedido em total violação dos deveres de natureza pública a que estava vinculada e do seu estatuto profissional, designadamente os deveres de defesa do interesse público e de isenção, pondo simultaneamente em causa o serviço público a que a Instituição se destina e que a mesma deveria cumprir. 65- A arguida actuou, em todas as circunstâncias supra referidas, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais. * AA é a segunda descendente de uma família de humildes condições socioeconómicas; o pai, atualmente reformado, foi empregado fabril; a mãe, também reformada, foi empregada doméstica por conta de terceiros. No seu processo educativo, AA beneficiou de uma educação regrada e normativa, com maior rigidez por parte da figura paterna. A arguida está casada há vinte e oito
(28)anos com CC, que está emigrado na ... (em ...) desde 2013, onde vive e trabalha com as funções de .... O casal tem dois filhos maiores de idade, ambos solteiros e residentes com a arguida na morada dos autos, que é a casa da morada de família desde há cerca de vinte
(20)anos. O filho mais velho, UUUU (28 anos) estudou até concluir o 9º ano de escolaridade e tem tido um percurso laboral caracterizado pela precariedade, com contratos de curta duração e mudança frequente de entidades laborais. Presentemente, trabalha a tempo parcial como … (“...”) a auferir o salário de €300,
- A filha mais nova, AA (18 anos), candidatou-se ao ensino superior no ..., sito em ..., .... O casal não se contacta desde 2013, nem mesmo durante as deslocações a Portugal durante o período de férias do cônjuge, sendo os assuntos dos filhos tratados diretamente entre as partes interessadas e intervenientes (pai e filhos). AA completou o 9º ano de escolaridade e, aos 18 anos de idade, iniciou o percurso laboral no Hospital ..., onde exerceu as funções de ... durante cerca de cinco anos. Ingressou no Instituto da Segurança Social, IP, inicialmente no Centro Regional de Segurança Social ..., com vínculo laboral iniciado em Janeiro de
- Esteve afeta dois
(2)meses à Unidade de ..., até Setembro de 2006 e antes trabalhou no Serviço ..., no Centro Distrital da Segurança Social de ..., período durante o qual foi submetida a processo disciplinar e pena disciplinar de suspensão por 90 dias. Em Dezembro de 2006 iniciou funções na Unidade de ..., na Equipa de ... da Unidade de ..., no Centro Distrital da Segurança Social de ..., onde teve a categoria profissional de .... No desempenho das suas funções profissionais foi sujeita a processo disciplinar, instaurado devido aos factos de que foi condenada no processo nº 556/18...., tendo sido suspensa entre finais de Junho e finais de Setembro de 2018, culminado na pena disciplinar de despedimento da arguida, com cessação de funções na Administração Pública em 29-03-
- Nas suas funções de ... auferia o vencimento mensal líquido de €700,00, aproximadamente, montante que passou a revelar-se insuficiente para o pagamento das despesas mensais fixas do agregado. Simultaneamente, a arguida terá passado e viver em situação de sobre endividamento devido aos créditos bancários, realizados ao longo dos anos para a aquisição da casa, viatura pessoal e bens de uso pessoal variados (por exemplo: roupa, calçado, restaurantes e férias). Presentemente, desde Julho de 2019, exerce as funções de ... na empresa produtora de alimentos “...”, em regime de contrato por tempo indeterminado, com o horário por turnos (diurnos e noturnos). Aufere o salário mensal líquido de €650,00, acrescido da remuneração dos turnos noturnos e horas extraordinárias que são de valor mensal incerto. No presente ao ponto de vista económico, as despesas mensais fixas da agregada totalizam, em média, €679,00 (água: €25,00 (existem duas faturas em atraso); eletricidade €45,00; gás €25,00; telecomunicações, TV e internet €104,00; combustível €160,00; alimentação €320,00; medicação da arguida €20,
- Ao nível da saúde, a arguida sofre de depressão desde há cerca de 14 anos, com três episódios de tentativas de suicídio por ingestão de fármacos, com subsequentes internamentos no serviço de psiquiatria do Hospital .... Desde então, e até à presente data, é seguida na consulta de psiquiatria do Hospital ..., e estará medicada com antidepressivo. Está inscrita no para realizar trabalho no E.P. onde se encontra em cumprimento de pena desde 8.3.2021.». Isto consignado a passando ao exame das questões objecto do recurso: b. A inclusão das penas decretadas no presente Proc. n.º 4191/19.... na pena única; a questão da cumulabilidade superveniente da pena de prisão substituída pela sua suspensão executiva.
- Sem contestar – e bem! – a existência da relação de concurso superveniente, nos termos dos art.os 78º e 77º do CP, entre todos os crimes cujas penas de prisão vieram a ser cumuladas na pena única de prisão de 8 anos e 6 meses decretada no Acórdão Recorrido, começa, contudo, a Recorrente por se insurgir contra a circunstância de as penas de prisão de 2 anos e de 18 meses inicialmente impostas neste Proc. n.º 4191/19.... terem sido resolvidas naquela pena, isso pois que tinham sido aqui cumuladas numa pena única de prisão de 2 anos e 10 meses que foi substituída pela da suspensão da sua execução sob condição do pagamento de determinadas quantias ao Estado Português. E argumenta a propósito que «Não se percebe com que objectivo se englobam num cúmulo jurídico penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução» isso pois que «a realização de um cumulo jurídico tem por objectivo primeiro e último, aligeirar a situação jurídico penal» do condenado, chegando a aventar a hipótese de, movido por intuitos retaliatórios por desagradado com o facto de no recurso que moveu para este STJ no Proc. n.º 556/18...., julgado pelo acórdão de 7.1.2021 já referido, ter logrado uma redução da pena única de prisão de 9 para 7 anos, ter-se o Tribunal ... valido da oportunidade da cumulação superveniente para repristinar a pena que inicialmente decretara. Veja-se.
- Claro que este Tribunal não comenta o juízo de intenções que a Recorrente imputa aos Senhores Juízes de Coimbra, mesmo se não pode deixar de lamentar uma tal atitude. E tanto mais a lamenta quanto não assiste à Recorrente a mínima razão na sustentação da tese da não cumulabilidade superveniente das penas de prisão suspensas, hoje por hoje, praticamente sem defensores no seio da jurisprudência e da própria doutrina. De tudo bem se podendo dizer que, ao decidir, como decidiu, decompor, primeiro, os cúmulos efectuados neste Proc. n.º 4191/19.... e no Proc. n.º 556/18.... nas penas parcelares respectivas, ficando sem efeito ambas as penas únicas e a substituição da do primeiro, e, depois, ao englobá-las, todas, no cúmulo sucessivo computando-as na (nova) pena única, mesmo sem manter a suspensão, mais não fez o Tribunal Colectivo do que interpretar e aplicar as normas dos art.os 78º e 77º do CP à luz dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinais hoje praticamente incontestados e, inclusivamente, sufragados pelo Tribunal Constitucional, v. g., no Acórdão n.º 3/2006, publicado no DR, II, de 7.2 [9]. Com efeito: Como vem sendo afirmado pela jurisprudência do STJ, de forma cada vez mais vincada, e pela doutrina, obstáculo algum existe à cumulação superveniente de penas de prisão suspensas na respectiva execução com outras penas de substituição do mesmo tipo ou com penas de prisão efectiva [10], ponto apenas sendo que não se trate de penas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57º n.º 1 do CP, isso pois não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e não podendo, portanto, as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final [11]. E constitui, igualmente, entendimento sedimentado que: ─ Não se coloca qualquer questão de violação de caso julgado – que se forma, apenas, sobre a medida da pena que não sobre a sua substituição [12] – ou de revogação de suspensão com relação às penas de prisão com execução suspensa que venham a ser incluídas em novo cúmulo jurídico que não reedite a suspensão; ─ Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer (todos) os cúmulos anteriormente efectuadas, pois que o releva para o concurso são as penas parcelares e não as penas únicas intercalarmente determinadas; ─ O caso julgado, em tais circunstâncias, não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas apenas pela cláusula rebus sic stantibus; ─ É com relação à pena única, enquanto espelho da gravidade global do conjunto dos factos praticados e da sua relacionação, em termos de tendência ou de pluriocasionalidade, com a personalidade do arguido que se põe a questão das penas de substituição, entre elas a da suspensão executiva da prisão prevista no art.º 50º do CPP [13]. Ora – insiste-se –, como resulta do que se acaba de enunciar, a crítica da Recorrente, na sua parte útil, não encontra eco na jurisprudência ou na doutrina mais autorizada. Bem pelo contrário, e nem ela questionando, como se disse, que entre todos os crimes cujas penas (parcelares) o Acórdão Recorrido cumulou em 25.6.2021 intercede a relação de concurso superveniente sempre referida, tudo evidencia que observou escrupulosamente as normas e os princípios aplicáveis. Mormente, quando, em primeiro lugar, desfez os cúmulos efectuados neste Proc. n.º 4191/19.... e no Proc. n.º 556/18...., com o que ficaram sem efeito as penas únicas de prisão de 2 anos e 10 meses e de 7 anos respectivas e a suspensão executiva da primeira, aliás, ainda em curso por não revogada nos termos do art.º 56º do CP e por pendente (ainda) o prazo de 2 anos e 10 meses respectivo (apenas) iniciado com o trânsito da decisão condenatória em 11.11.
- Mormente, quando, depois, assim readquirida plena autonomia pelas penas parcelares 2 anos, de 18 meses, de 3 anos, de 3 anos, de 6 anos e de 3 anos, as englobou no cúmulo supervivente. Mormente, quando, por fim, aferindo relativamente à pena única a possibilidade da sua substituição, decidiu implicitamente – e necessariamente – pela sua não suspensão por (sempre) excedido o máximo de 5 anos de medida da prisão a que o art.º 50º n.º 1 do CP condiciona a substituição, e assim quer por ter fixado a pena única em 8 anos e 6 meses quer por, em qualquer circunstância, nunca a poder ter fixado aquém dos 6 anos da pena parcelar mais elevada por imposição do art.º 77º n.º 2 do CP.
- Razões por que, desnecessárias mais alargadas considerações, o recurso improcede nesta parte. c. A medida concreta da pena.
- Diz, então, a Recorrente que o «quantum penal aplicado […] a título de pena única, em sede de cumulo jurídico, de 8 anos e 6 meses de prisão» é «incompreensível, injusto e desproporcionado», indicando violação das normas dos art.os 71º e 77º n.º 2 do CP. Com o que – depreende-se – pretenderá questionar a medida concreta da pena única no plano específico da sua dosimetria, como se concluiu em
- supra. Querendo – depreende-se também – ver reduzida a medida concreta de tal pena, que, de outro modo – art.º 401º n.º 2 –, nem lhe assistira interesse em agir. Assim:
- Adquiridas, então, a competência do tribunal, a relação de concurso superveniente entre os crimes objecto das duas condenações e a cumulabilidade de todas as penas parcelares que tinham integrado as duas penas únicas inicialmente decretadas, justificou o Acórdão Recorrido a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, no mais significativo, pela seguinte forma: ─ «[…]. No caso, o cúmulo efectivar-se-á dentro da moldura abstracta que terá como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares que o integram e, como limite máximo, a soma delas (mínimo de 6 anos de prisão e 18 anos e 8 meses de prisão). * De acordo com disposto no art.º 40º, n.º1 e 2 do C.Penal a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a qual em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Com este preceito, o ordenamento penal reflecte de forma clara o princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena, como seu limite máximo (art.ºs 1º, 13º, n.º1 e 25º, n.º1 CRP). Desta forma, a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em 1º lugar, o da culpa do agente que fixa o limite máximo inultrapassável da pena, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção, especial e geral (a chamada margem de liberdade) (Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.210 e Ac. RC, 17/1/96, CJ, T. I, p.40). O limite mínimo da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar, em último termo (cf. Ac. STJ, 24/5/95, CJSTJ, T.II, p.210). […]. Definidos todos estes parâmetros, a necessidade da pena respeitar a referida proporcionalidade constitui exigência que resulta, além do mais, do princípio que decorre desse art. 18.º, n.º 2, da CRP, só assim se harmonizando com o Estado de direito democrático. Esse princípio da proporcionalidade […] impõe a proibição do excesso, no sentido de dever prevalecer a intervenção menos gravosa, mas ainda assim idónea e estritamente necessária para as finalidades em vista. Tais critérios devem ser aplicados num acto uno, em que interagem de forma dialéctica. Nesta sede há que atender que a ilicitude e a culpa são conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribui para da