Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6354/05.5TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: ROSA TCHING Descritores: CONFISSÃO VALOR PROBATÓRIO PROVA PLENA PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO ÓNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA SILÊNCIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 11/21/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA E BAIXA DOS AUTOS À RELAÇÃO Área Temática: DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / CONFISSÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR CONFISSÃO E POR DECLARAÇÕES DAS PARTES / PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE. Doutrina: - Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Vol. II, 1970, p. 343 e 344; - Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 2ª ed., Coimbra Editora, 213, p. 236 e 237, 249 e ss. ; A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª ed., p. 272 a 275. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 352.º, 356.º, N.º 2, 360.º E 361.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 466.º, N.º 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21-10-1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO III, P. 84; - DE 12-01-1995, IN CJSTJ, ANO III, TOMO I, P. 19; - DE 14-02-2012, PROCESSO N.º 6283/09.3TBBRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 404/2001.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 20-06-2017, PROCESSO N.º 2975/12.8TBSTS.P1.S2, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I. De harmonia com o disposto no artigo 352º do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. II. A força probatória plena da confissão vale apenas para a confissão simples, em que a parte se limita a confessar o facto desfavorável, sem mais, e que favorece a parte contrária, atento o preceituado nos artigos 352º e 356º, nº 2, ambos do Código Civil, mas já não para a confissão complexa ou para a confissão qualificada. III. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o artigo 360º do Código Civil, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao confitente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar-se de tal confissão como meio de prova plena tem de aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis, sobre ela recaindo o ónus de provar o contrário destes mesmos factos, sob pena de se considerar também como verdadeiros os factos favoráveis ao confitente. IV. O silêncio da contraparte, face a uma confissão complexa, por ela provocada e prestada perante si, tem como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente. V. A declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis, quando feita sem os requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena, pode apenas constituir meio de prova sujeito à regra da livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no art. 361º do C. Civil e art. 466º, nº 3 do CPC. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. O Grupo AA (GAA) e BB intentaram a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a CC, S.G.P.S., S.A. e a DD - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., pedindo: A – a condenação da lª R., CC : 1. a proceder à entrega de 83.664 ações, correspondentes a 7,2% do capital social da 2ª R., DD e a praticar todos os atos necessários de modo a proporcionar à 1ª A. ,GAA, a sua titularidade, posse e disponibilidade efetiva; 2. no pagamento de uma indemnização por mora na entrega das ações, em montante a apurar em sede de execução de sentença; 3. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 10.000,00 Euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, desde a data da Sentença até à entrega efetiva das ações. Subsidiariamente, em caso de improcedência destes pedidos 1 a 3, a condenação da 1ª R., CC: 4. no pagamento à lª A., GAA, da quantia de € 11.473.334,00, correspondente ao valor dos 7,2% das ações do capital social da 2ª R., DD, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal em vigor, desde 01/03/2005 até à data de pagamento efetivo, os quais, à data de entrada desta petição inicial, ascendem a €350.801,12; 5. a entregar ao 2º A., BB, as ações correspondentes a 6,63% do capital social da 2ª R., DD, bem como a praticar todos os atos necessários para fazer adquirir essas ações e para proporcionar ao A. a sua posse e disponibilidade efetiva, mediante o pagamento do preço por parte deste, tendo em atenção a existência dum direito de opção de compra a favor do mesmo, que foi oportunamente exercido. 6. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 5º pedido, a condenação da lª R., CC, no pagamento ao mesmo A. da quantia de €8.451.037,60, correspondente ao valor dessas ações do capital social da R. DD, acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde 30/07/2005 até total e efetivo pagamento, os quais, já ascendem a €117.259,56. 7. a entregar à lª A., GAA, as ações correspondentes a 3,6% do capital social da R. DD e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pela A. GAA e esta adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva, por força do direito ao ajustamento da sua posição de acionista que estava acordado entre as partes e por se terem verificado os pressupostos convencionados para esse efeito. 8. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 7º pedido, a condenação da mesma R. no pagamento à lª A. GAA da quantia de €5.736.672, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal em vigor, desde a data da citação para a presente ação até total e efetivo pagamento, por ser esse o valor correspondente a essa parte do capital social da R. DD. 9. a entregar ao 2º A., BB, as ações correspondentes a 3,3% do capital social da R. DD e a praticar todos os atos necessários para que essas ações sejam adquiridas pelo mesmo, incluindo a sua posse e disponibilidade efetiva. 10. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 9º pedido, a condenação da lª R. no pagamento à 1ª A., GAA, da quantia de 5.258.616 Euros, correspondente ao valor dessa parte do capital social da 2a R., a que acresceriam de juros moratórios contados, à taxa legal em vigor, desde a data de citação até à data de pagamento efetivo. B - a condenação da 2ª R., DD a pagar ao 2º A., BB, a quantia de €378.000,00, relativa a retribuição que lhe seria devida por força de contrato de prestação de serviços de gestão, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de vencimento (Abril do ano de 2003) quanto ao valor de €180.000,00, (Abril do ano de 2004) quanto ao valor de €108.000,00 e (Abril do ano de 2005) quanto ao valor de €90.000,00, até total e integral pagamento, os quais já ascendem a €27.770,30. Alegaram, para tanto que, na sequência da celebração de um “Memorandum Of Understanding” (M.O.U.) entre a R. CC e o A. BB, no qual se estabeleciam as condições para a criação duma “joint venture”, mediante a criação duma nova sociedade composta pela R. DD e por uma sociedade de direito espanhol, a EE, na qual o A. teria participações no capital social e seria diretor, e tendo sido acordada a concessão ao A. dum direito de opção de compra sobre metade das ações adquiridas ao FF Bank, correspondentes a 26,5% do capital da EE, veio posteriormente, em 11 de janeiro de 2002, a ser celebrado um contrato de compra e venda de ações, nos termos do qual a A. GAA, que é detida pelo A. BB, adquiriu 7,2% do capital social da R. DD, ficando o preço dependente do exercício, ou não, pela CC da opção de compra sobre as ações da EE, sendo que caso não o fizesse a A. teria de pagar o valor de € 601.012,10, estando o cumprimento dessa obrigação assegurado por garantia bancária emitida pelo FF Bank. Paralelamente a esse contrato foi celebrado, na mesma data, um outro acordo (“Agreement”) entre as R.R. e os A.A., destinado a regular as relações globais entre as partes, estabelecendo as condições de ajustamento da percentagem do capital da DD de que os A.A. eram titulares de acordo com a evolução da performance da DD e concedendo-se ao A. BB uma opção de compra, pelo preço de € 2.100.000,00, acrescidos de juros, sobre ações representativas de 6,63% do capital social daquela sociedade, a exercer até 11 de janeiro de 2007. Ficou convencionado que, em função da evolução do EBT da DD e se a posição da CC atingisse certos valores, a participação social que a A. GAA detinha poderia ser aumentada para 8,6%, 9,6% ou 10,8%, desde que o EBT cumulativo no período de 2002 a 2004 fosse igual ou superior a 24,35 milhões de Euros e no final de 2004 o crescimento consolidado da participação da CC na DD tivesse atingido certo nível, sendo o valor da DD determinado pela fórmula 8 x EBITDA - Working Capital. Terminado o prazo para a R. CC exercer o direito opção de compra das ações da EE e tendo a mesma comunicado à A., GAA, que não pretendia exercer esse direito, esta autora comunicou à R. DD para acionar a garantia bancária para efeito de liquidação do preço de € 601.012,10, o que foi feito sem qualquer reserva por parte da CC, que assim recebeu do FF Bank o mencionado valor em 1 de março de 2005. Todavia e apesar da A., GAA, ter solicitado a entrega das ações correspondentes aos 7,2% do capital social da R. DD e de o A., BB, ter comunicado, em meados de Abril de 2005, que pretendia exercer o direito de opção sobre 6,63% do capital da DD e de, através de carta de 22 de junho de 2005, ter insistido pela clarificação da situação, a R. CC, por carta de 28 de Junho, resolveu o contrato de compra e venda de ações e o “Agreement” e denunciou o acordo de gestão (Managent Agreement). E, na sequência disso, comunicou ao FF Bank que pretendia devolver a importância recebida pelo acionamento da garantia bancária, valor que o FF Bank, por instruções do A., não aceitou receber. 2. As RR. contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e sustentando, em síntese, que o efetivamente implementado foi uma compra de ativos da EE por parte da R. DD e uma opção de compra relativamente às ações daquela sociedade espanhola, tudo com recurso a financiamento bancário integralmente suportado pela R., não havendo qualquer relação entre esses negócios e o que estava no M.O.U.. Em simultâneo foram celebrados os contratos com os A.A., ficando a compra e venda das ações representativas de 7,2% sujeitos a uma condição suspensiva e uma condição resolutiva. Pela primeira determinava-se que a validade do contrato estava sujeita quer à outorga da escritura pública de compra e venda dos ativos da sociedade EE pela R. CC, ou pela R. DD, ou outra sociedade do grupo, sendo que essa condição se veio a concretizar na mesma data, em 11 de Janeiro de 2002, quer à celebração do contrato de opção de compra das ações da EE, que também foi outorgado na mesma data. Pela segunda, a eficácia do contrato dependeria do não exercício de qualquer ação judicial de impugnação do contrato de compra e venda de ativos da EE no prazo de 27 dias, o que não se verificou. Foi também acordada uma opção de compra por 6,63% do capital da Sovena a exercer pelo A. BB no prazo de 5 anos, um direito a ajustamento da posição de acionista, mas só relativamente a 7,2% do capital da DD, e um acordo de prestação de serviços, nos termos do qual o A. BB assumia funções de gestão na empresa. Todavia e porque a A. GAA comunicou que não ia pagar o preço e solicitou o acionamento da garantia bancária, foram as A.A. que incumpriram o contrato de compra e venda das ações correspondentes a 7,2% do capital da DD, sendo que a R. CC só acionou a garantia bancária para não deixar expirar o prazo de caducidade que tinha para o efeito e, dessa forma, garantir o pagamento de eventual indemnização, mas não o pagamento do preço das ações. Mais sustentaram que o contrato de compra e venda das ações não foi executado, pois o penhor das ações não foi concretizado, as ações escriturais não chegaram a ser entregues, nem os A.A. exerceram quaisquer direitos inerentes à posição de acionistas, tendo a resolução do contrato sido ditada por razões de quebra de confiança uma vez que os AA, a certa altura, começaram a por em causa as contas auditadas e a seriedade das R.R. Ante a recusa do FF Bank em aceitar a devolução da garantia bancária, procederam à consignação, em depósito, do respetivo valor. Defenderam ainda que não havia acordo sobre a possibilidade de ajustamento da posição acionista quanto aos 6,63% e também que não se verificaram as condições para o ajustamento em função da performance da DD, tendo em consideração as contas auditadas, pelo que, não tendo sido atingidos os objetivos de crescimento constantes do apenso 4 do “Agreemenf’, não havia ajustamento, assim como não haveria lugar ao pagamento de remuneração variável, sendo que relativamente ao primeiro ano, em que se verificou existir um crédito efetivo de €90.000,00, ele mostra-se compensado pela existência dum contra crédito a favor da R. DD. Em conformidade, concluíram pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos, sem prejuízo de se dever considerar extinto o direito do A. BB a remuneração variável no que se refere ao montante de €90.000,00, por haver compensação de créditos. 3. Notificados, os A.A. replicaram, sustentando a falta de fundamento da justa causa para resolução do contrato por iniciativa da R. CC. Quanto à pretendida compensação de créditos, defenderam a necessidade de dedução de pedido reconvencional e a inexigibilidade do crédito como causa impeditiva da compensação. Peticionaram a condenação das RR por litigância de má-fé e requererem a ampliação do pedido no que se refere à remuneração devida ao A. BB no valor de €180.000,00. 4. As R.R. vieram, na tréplica, sustentar a inadmissibilidade parcial da réplica, por entenderem que não alegaram qualquer exceção, reafirmando os factos que haviam alegado na contestação. Pugnaram pela improcedência do pedido quanto à litigância de má-fé, pela admissibilidade da reconvenção e pela inadmissibilidade da ampliação do pedido. 5. Proferido despacho a admitir a requerida ampliação do pedido, as R.R. dele interpuseram recurso, que foi admitido como agravo com subida diferida. 6. Designada data para audiência preliminar, vieram os A.A apresentar articulado superveniente, invocando que na pendência da ação as R. R. terão diligenciado pela delapidação do património da R. DD de forma dolosa e em prejuízo dos direitos dos A.A., de tal modo que o EBT da DD, que valia cerca de 2/3 dos resultados consolidados da R. CC, por comparação com a GG, que valia apenas 1/3, verifica-se agora que as suas posições se inverteram. Por outro lado, estava acordado um direito de preferência dos A.A. relativamente à venda da CC, sendo que a HH SGPS, S.A. alienou a CC, SGPS à II SGPS, sem respeitar o direito dos A.A. comunicando o projeto de venda. Em conformidade concluíram que os novos factos fossem relevados e a R. CC condenada a indemnizar os A.A. pelo incumprimento verificado, em montante equivalente ao valor de mercado de 100% do capital social da CC SGPS deduzido o valor pago pela adquirente II, a liquidar em execução de sentença. 7. As R.R. pugnaram pela rejeição deste articulado superveniente, pelo indeferimento das ampliações do pedido e causa de pedir deles constantes, por não respeitarem o disposto no Art. 273º do C.P.C. , concluindo, em todo o caso, pela sua absolvição, e pedindo a condenação dos A.A. condenados em multa e indemnização como litigantes de má-fé. 8. Inconformadas com o despacho que o admitiu, as RR dele interpuseram recurso, que foi admitido com subida diferida. 9. As AA pugnaram pela sua absolvição do pedido de condenação como litigantes de má-fé. 10. Em sede de audiência preliminar, que decorreu com observância das formalidades legais, tendo aí sido proferido despacho saneador, que considerou a réplica parcialmente inadmissível, admitiu a ampliação da causa de pedir no quadro do articulado superveniente, mas não admitiu a ampliação de pedido aí requerida. No final, procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, não tendo havido reclamações. 11. Os A.A. recorreram do despacho saneador, na parte que não admitiu a ampliação do pedido no quadro do articulado superveniente, tendo esse recurso sido admitido com subida diferida. 12. Inconformados com os despacho que indeferiram a prova documental requerida pelos AA relativa a prestação de contas dos exercícios de 2007/2008/2009, e, posteriormente, dos realtvos aos anos de 2001 a 2006, os A.A. dele interpuseram recursos, que também foram admitidos como agravos com subida diferida. 13. Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 30.05.2016, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente por provada, e, consequentemente, condenou:
- a)a 1ª R., CC, a proceder à entrega de 83.664 ações, correspondentes a 7,2% do capital social da 2a R., DD, e a praticar todos os atos necessários de modo a proporcionar a esta, não só a sua titularidade, como também a respetiva posse e disponibilidade efetiva das referidas ações;
- b)a mesma R., CC ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela mora na entrega das ações, em montante a apurar em sede de execução de sentença;
- c)a R. CC ao pagamento duma sanção pecuniária compulsória de €5.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega das ações, contados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até à entrega efetiva das ações;
- d)a lª R., CC, a entregar ao 2o A., BB, as ações correspondentes a 6,63% do capital social da 2a R., DD, bem como a praticar todos os atos necessários para fazer adquirir essas ações e para proporcionar ao A. a sua posse e disponibilidade efetiva, mediante o pagamento do preço por parte deste do preço de €2.100.000,00, por força do exercício do direito de opção de compra;
- e)2ª R., DD a pagar ao 2º A., BB, a quantia de €18.000,00, por força da compensação entre o crédito da R. no valor de €90.000,00 sobre o A. e os €108.000,00 que lhe eram devidos como retribuição variável por força de contrato de prestação de serviços de gestão, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento;
- f)absolveu as R.R. do demais pedido;
- g)decidiu não condenar, nem A.A., nem R.R., como litigantes de má-fé. 12. Inconformadas com esta decisão, dela apelaram os autores e as rés para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 27.11.2018, julgou:
- i)improcedentes todos os agravos/apelações, mantendo os despachos impugnados;
- ii)improcedentes ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida. 13. Inconformadas com esta decisão, dela interpuseram as rés Sovena Group-SGPS, S.A. (anteriormente denominada CC, S.G.P.S., S.A.) e DD Portugual - Consumer Goods, S.A. ( anteriormente denominada DD, S.A.) recurso de revista, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: […] Termos em que (
- i)Deve ser reconhecida e como tal declarada a nulidade parcial do Acórdão, por omissão de pronúncia ou, quando assim se não entenda, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 615º, nº 1, als.
- b)e
- d)do CPC, ex vi do artigo 666º, nº 1 do CPC, e no artigo 684º, nº 2 do mesmo diploma, com todas as legais consequências, caso não seja conhecida e sanada pelo Venerando Tribunal a quo, como se espera aconteça; (
- ii)Deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de Revista e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e substituído o mesmo por outro que: a. modifique a matéria de facto quanto aos pontos 147) e 148) do elenco de “Factos Provados” da Sentença e alínea
- k)do elenco dos “Factos não provados” da Sentença (correspondentes, respectivamente, aos artigos 78º, 79º e 84º da Base Instrutória), nos termos expostos no Capítulo III supra; b. julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo integralmente as RR., aqui Recorrentes, dos pedidos. Caso assim se não entenda, e sem conceder, (iii) Deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído o mesmo por outro que reconheça a impossibilidade de execução do CCVA e do Agreement sub judice, com todas as legais consequências. 14. Os autores responderam, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelas rés. 15. Igualmente inconformados com esta decisão, dela interpuseram os autores Grupo AA e BB recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: […] Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e deverá ser revogado o Acórdão recorrido nos seguintes termos: (
- i)Ordenada a Retificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao teor da Resposta à Impugnação do Facto Provado 258, nos termos e para os efeitos do art. 614.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 666.º do CPC ou, caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se considera, mostra-se forçoso concluir que o Acórdão em crise é parcialmente nulo à luz da alínea c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código, pelo que se requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 684.º n.º 1 que (
- i)julgue procedente a nulidade parcial do acórdão, que (
- ii)a supra e (iii) que conheça dos demais fundamentos de recurso E em qualquer caso, revogando-se ainda o Acórdão recorrido: (
- ii)Na parte em que absolveu a Recorrida CC do pedido de condenação na entrega à Recorrente GAA das ações correspondentes a 3,6% do capital social da Recorrida DD e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pela Recorrente GAA e esta adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva e substituindo-se por um outro que condene a ora Recorrida CC em tal pedido; (iii) Na parte em que absolveu a Recorrida CC do pedido de condenação na entrega ao Recorrente BB das ações correspondentes a 3,3% do capital social da Recorrida DD, e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pelo Recorrente BB e este adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva e substituindo-se por um outro que condene a Recorrida CC em tal pedido; (
- iv)Na parte em que condenou a Recorrida DD a pagar ao Recorrente BB apenas a quantia de 108.000,00 Euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento, sendo substituída por outro que condena a Recorrida DD no pagamento ao Recorrente BB do valor total que se cifrará entre EUR 270.000,00 e EUR 288.000,00, acrescido de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento; (
- v)Na parte em que absolveu a Recorrida DD de pagar ao Recorrente BB a quantia de 180.000,00 Euros e em quantia a liquidar quanto à remuneração variável respeitante ao ano de 2005 e substituindo-se por um outro que condene a ora Recorrida DD em tal pedido; (
- vi)Na parte em que não condenou as Recorridas CC e DD como litigantes de má-fé e substituindo-se por um outro que condene as Recorridas em tal pedido. POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A ACOSTUMADA JUSTIÇA! 16. As rés responderam, sustentando que: (
- i)Deve ser rejeitado, por inadmissível, o recurso interposto pelos Recorrentes na parte respeitante à decisão proferida a respeito da litigância de má fé das Recorridas, por inexistência de duplo grau de recurso nesta matéria; (
- ii)Deve ser julgado inteiramente improcedente o Recurso interposto pelos Recorrentes, mantendo-se integralmente, na parte por estes impugnada, e sem prejuízo do recurso autónomo interposto pelas aqui Recorridas, a decisão a quo, com todas as legais consequências; (iii) Caso assim se não decida, sem conceder, deve ser admitida a ampliação do objecto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 1 do CPC, e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o Agravo de fls. 1841 ss., substituindo tal decisão por outra que julgue inadmissível a ampliação do pedido pedido formulada na Réplica, com todas as legais consequências. 17. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber: A - Recurso das rés: 1º- se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al.
- d)do CPC, por omissão de pronúncia quanto:
- i)à impugnação deduzida pelas recorrentes a respeito da alínea
- k)da matéria de facto não provada (suscitada nas 19ª a 30ª conclusões das alegações de recurso de apelação) ;
- ii)à atualização do preço da opção de compra, caso se entendesse que a mesma havia sido validamente exercida (suscitada na 125ª conclusão das alegações de recurso de apelação) ; iii) a (in)existência de acordo entre as partes relativamente a deduções de amortizações para efeitos de verificação das condições de atribuição de remuneração variável a FRR ( suscitada nas 131ª a 136ª conclusões das alegações de recurso de apelação ); 2ª- se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al.
- b)do CPC, por falta de fundamentação. 3ª- se o Tribunal da Relação ao manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto perguntada nos artigos 78º e 79º da base instrutória com base na confissão do legal representante das rés, violou a regra de direito probatório atinente à indivisibilidade da confissão prevista no art. 360º do C. Civil; 4ª- se é lícita a resolução do contrato de compra e venda de ações e do Agreement por parte das rés; 5ª- da impossibilidade de execução coativa destes contratos, por quebra da relação de confiança entre as partes, e da prevalência da obrigação de indemnização. B - Recurso dos autores: Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto pelos autores na parte respeitante à litigância de má fé. 1ª- se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al.
- c)do C. P. Civil ; 2ª- da inexistência de fundamento para absolvição das rés dos pedidos de:
- i)ajustamento e, 3,6% da posição acionista inicial de 7,2% e em 3,3 da posição acionista inerente ao exercício da opção de compra de 6,63% ;
- ii)indemnização por danos causados com a mora na entrega das ações ; iii) condenação no pagamento do valor das remunerações fixas e variáveis, bem como da indemnização por não renovação devidas ao autor BB por força do contrato por este celebrado com a ré Sovena;
- iv)condenação por litigância de má fé. *** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto Após, decisão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos: 1) O 2.º A., BB, exerceu funções diretivas na lª A., Grupo AA Limited (GAA), sociedade na qual mantém, de forma direta ou indireta, a maioria do capital social, com poder para designar a maioria dos membros da administração - (Al. A) dos Factos Assentes); 2) A 1ª A. (GAA) é uma sociedade que se dedica à realização de investimentos e gestão de participações financeiras e de ativos mobiliários - (Resposta ao ponto 1.º da Base Instrutória); 3) A A. Grupo AA (doravante GAA) é uma sociedade comercial "off-shore”, com sede …, criada, detida maioritariamente, de forma direta e indireta, pelo A. BB, e por si controlada, para gerir as suas diferentes aplicações económicas, a coberto de um estatuto fiscal mais vantajoso. - (Resposta ao ponto 2.º da Base Instrutória); 4) As R.R., CC, S.G.P.S., S.A. e a DD - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., são sociedades comerciais pertencentes ao mesmo grupo económico societário - (Al. B) dos Factos Assentes); 5) A l.ª R. CC é uma sociedade gestora de participações sociais, que pelo menos até Janeiro de 2002 detinha a totalidade do capital social da 2.ª R. DD, correspondente a 5.180.000 Euros e representado por 1.162.000 ações - (Al. C) dos Factos Assentes); 6) A 2.ª R. (doravante R. DD) é uma sociedade comercial com o capital social de €5.810.000,00, que tem por objeto a transformação e comercialização de produtos de consumo, designadamente produtos alimentares, bem como atividades conexas ou complementares (cff. doc. de fls 575 a 594) - (Al. D) dos Factos Assentes); 7) Da inscrição n.o 14, emergente da ap. 01/921221, relativa ao registo comercial da R. DD, decorria que o seu capital social, então de 780.000.000$00, era representado por 780.000 ações nominativas ou ao portador, no valor nominal de 1.000$00 cada, representadas por títulos de uma, dez, cinquenta e mil ações (cff. cit. doc. a fls 582 a 583), sendo que pela inscrição n.º 34, emergente da ap. 05/981013, o seu capital social passou a ser no valor de 1.162.000.000S00, representado por um milhão cento e sessenta e duas mil ações, com a menção de que: “As ações da sociedade ser convertidas em escriturais” (cff. cit. doc. a fls 590), sendo que o que consta do artigo 5.o dos seus estatutos é que as ações são tituladas, mas “por deliberação da assembleia geral, poderão as ações ser convertidas em escriturais” - (Al. E) dos Factos Assentes); 8) Na página 22 do “Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados Consolidados em 31 de Dezembro de 2004” pode ler-se no ponto 54, sob a epígrafe “Composição do Capital”: “Em 31 de Dezembro de 2004 o capital da Sovena, S.A. encontra-se representado por 1.162.000 ações ao portador, de valor nominal de Euros 5, cada uma, sendo integralmente detido pela CC SGPS, SA:” (cfr. cit. doc. a fls 954 dos autos) - (Al. CA) dos Factos Assentes); 9) Na primeira página das “Notas às Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31 de Dezembro de 2003 e 2002” pode ler-se no primeiro parágrafo do ponto 1: “A DD, S.A. (adiante designada DD) é uma sociedade anónima com um capital de EUR 5.810.000 integralmente realizado, representativo de 1.162.000 ações ao portador de valor nominal EUR 5, sendo totalmente detido pela CC S.G.P.S., S.A..” (cff. cit. doc, a fls 964 dos autos) - (Al. CB) dos Factos Assentes); 10) As ações da DD são ações escriturais ao portador (cfr. doc. de fls 1098) - (Resposta aos pontos 87.º e 89º da Base Instrutória); 11) O Dr. JJ, na qualidade de Administrador das R.R., na altura em que decorriam as negociações com o A. BB para a celebração dos contratos a que os autos se reportam, entregou-lhe uma cópia de uma folha das contas auditadas da R. DD referentes ao ano de 2001, junta aos autos a fls 1035, donde se pode ver, no Ponto 34 (“Desdobramento das Contas das Provisões Acumuladas 31.12.01 ”), que a R. DD declara que: “O Capital Social encontra-se representado por 1.162.000 ações ao portador, de valor nominal de 5 Euros cada uma.” - (Resposta ao ponto 88.º da Base Instrutória); 12) As R.R. nunca informaram os A.A. de que as ações eram escriturais - (Resposta ao ponto 95.º da Base Instrutória); 13) Os AA. julgavam que as ações em causa eram ações tituladas ao portador - (Resposta ao ponto 96.º da Base Instrutória); 14) Em 28/6/2005, a estrutura acionista do grupo, em que se inserem as R.R., era a seguinte: 1- A HH, S.G.P.S., S.A. que detinha a R. CC; 2- A R. CC, por sua vez, detinha a GG, S.A. e a R. DD, com sede em …, Espanha; 3 - A R. DD detinha as seguintes sociedades: 3.1 - DD IBÉRICA DE ACEITES, S.A. (nome da sociedade resultante da compra de ativos da EE); 3.2 - KK, S.A. (constituída em 2004), com sede em … (cfr. doc. de fls 527 a 530); 3.3 - IMOBILIÁRIA LL
(1), S.A. (constituída em 2004), com sede em … (cfr. doc. de fls 531 a 535); e 3.4 - IMOBILIÁRIA LL
(2), S.A. (constituída em 2004), também com sede em … (cfr. doc. de fls 535 a 538). Sendo que a KK, SA (3.2) e as duas sociedades imobiliárias (3.3 e 3.4), foram criadas no âmbito de um processo de recuperação de empresas que correu termos no Tribunal de … - (Al. F) dos Factos Assentes); 15) A lª R. CC na presente data, continua a deter a totalidade do capital social da 2.a R. DD - (Resposta aos pontos 4.º e 5º da Base Instrutória); [ impugnação indeferida] 16) A sociedade EE era detida pelo A., BB, em 31% (sendo 28,8% detidos diretamente pelo A. BB e 2,2% detidos por de uma equipa de gestores representados pelo A. BB); pelo BANCO …, S.A. (designado por FF BANK), com sede em …, em 53%; e por uma terceira sociedade, designada “3i”, com o restante capital social - (Resposta ao ponto 6.º da Base Instrutória); 17) A estrutura acionista da EE é a referida nos considerandos do contrato de opção de compra de ações junto como anexo I ao documento no 1 e era a seguinte:
- i)Banco … (FF Bank) 53%
- ii)MM, SL 47% - (Resposta ao ponto 7º da Base Instrutória - POR ACORDO - ata a fls 3269 verso); 18) Por sua vez, a MM era uma sociedade participada por várias entidades, sendo maioritariamente participada pela sociedade NN BV, com sede na … e esta, por sua vez, participada pelas sociedades (
- i)31 OO (grupo financeiro britânico), (
- ii)PP, SL, sociedade de direito … supostamente detida por QQ, (iii) RR Comercial, detida por SS, e (
- iv)TT NV, sociedade de direito …, que seria detida pelo A. BB e outros investidores estrangeiros - (Resposta ao ponto 8.o da Base Instrutória - POR ACORDO - ata a fls 3269 verso); 19) A MM, que tinha como face visível QQ, era, em Janeiro de 2001, acionista minoritária da EE, detendo 47% do respetivo capital social, pertencendo a maioria (53%) ao Banco …, na sequência de uma operação de redução e aumento de capital (operação harmónio) realizada em 1999 - (Resposta ao ponto 9.º da Base Instrutória); 20) Em 5 de Fevereiro de 2001, o A. BB e a R. CC celebraram um acordo inicial a que chamaram “Memorandum Of Understanding” (M.O.U.), junto como doc. n.º 3, de fls 152 a 171 (com respetiva tradução, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), no qual se determinavam as condições tendentes à criação de uma joint-venture entre a R. DD e a sociedade comercial … EE - (Al. G) dos Factos Assentes); 21) Ao celebrar o referido acordo (M.O.U.), a R. DD pretendia iniciar uma estratégia de expansão no mercado espanhol dos óleos alimentares, já que a EE era uma sociedade que se dedicava à produção e embalamento de azeites e óleos alimentares - (Al. H) dos Factos Assentes); 22) As negociações conducentes à celebração do M.O.U foram conduzidas pelo A. BB e pelo Dr. JJ, este último em nome e representação da R. CC, na qualidade de Administrador dessa sociedade - (Al. I) dos Factos Assentes); 23) Á data em que foi celebrado o M.O.U., as RR. tinham uma ideia muito genérica sobre a percentagem e os cargos sociais desempenhados pelo A. BB, o que depois vieram a melhor apurar no ulterior processo de auditoria (due diligence) que levaram a cabo na fase posterior ao M.O.U. - (Resposta ao ponto 10. da Base Instrutória); 24) Contrariamente ao afirmado no referido MOU, o A. BB não era o Presidente da EE, mas era seu administrador - executivo - (Resposta ao ponto 1 l.o da Base Instrutória); 25) As partes trocaram informações de natureza financeira sobre cada uma das sociedades, com base nas quais foi elaborado um “Business Plan” (JV Business Plan), que foi incluído como “Appendix A” ao M.O.U. (conforme considerandos G) e H) do doc. n.º 3, com tradução a fls 154 e anexo de fls 166, com tradução a fls 165) - (AI. J) dos Factos Assentes); 26) Nos termos do ponto IV, parágrafo 04. do M.O.U., foi acordado que em caso de realização do acordo final referido nos pontos II e III do M.O.U., a CC concederia a BB (ou a uma sociedade indicada por este) uma opção de compra sobre metade das ações adquiridas ao FF BANK (...)”, ou seja, 26,5% do capital social da EE - (Resposta ao ponto 12.º da Base Instrutória); 27) O primeiro ponto do M.O.U. - “principais condições acordadas entre as partes” - não levava em consideração a dívida de longo prazo (structural debt) de qualquer uma das sociedades (cfr. doc. n.º 3 - parágrafo 1.01 - de 152 a 171) - (Resposta ao ponto 13.o da Base Instrutória); 28) Para este efeito (do M.O.U.) a dívida total considerada seria a divida referente ao capital circulante (“Total DEBT = Working Capital”, ou seja: “Dívida Total = Capital Circulante”) - (Resposta ao ponto 14.º da Base Instrutória); 29) Para os efeitos do M.O.U., foi acordado que a paridade inicial de participação na joint-venture seria de 70/30 (R. DD 70% - EE 30%) - cfr. cit. doc, a fls 154 - Parágrafo 1.01 do M.O.U. - pretendendo-se assim a formação de uma nova sociedade em que a R. DD teria uma participação correspondente a 70% do capital social e a EE seria titular dos restantes 30% - (Resposta ao ponto 15.º da Base Instrutória); 30) A performance da joint venture seria avaliada no fim do ano de 2003, ou seja, ao fim de três anos, podendo levai' a um reajustamento das paridades até ao limite máximo de 55/45, isto é, ficando a R. DD com uma participação de 55% no capital da nova sociedade e a EE com uma participação de 45% (cfr. cil. doc. a fls 154 a 155 - Parágrafo 1.02 do M.O.U.) - (Resposta ao ponto 16.º da Base Instrutória); 31) A percentagem da EE na joint-venture era ajustávei em função do valor do EBT (Resultados Antes de Impostos / Earnings Before Taxes), ao fim de três anos, em 2003 e de uma avaliação dos ativos das partes a fazer por terceiros (cfr. cit. doc. a fis 154 a 155 - cláusula 1.02 do M.O.U., cujo teor se dá aqui por reproduzido), o que seria feito em 2004, por referência aos resultados verificados no ano de 2003 - (Resposta ao ponto 17.º da Base Instrutória); 32) O EBT é um indicador da performance financeira de uma empresa, calculado através da fórmula: “Proveitos - Custos (excluindo impostos)” - (Resposta aos pontos 18.º e 20.º da Base Instrutória); 33) “EB1TDA” (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation, Amortization) é um indicador da performance financeira de uma empresa, calculado através da fórmula: EBITDA = Proveitos - Custos, excluindo juros, impostos, depreciação e amortização - (Resposta aos pontos 21.º e 22.º da Base Instrutória); 34) “Working capital” corresponde ao capital circulante - (Resposta ao ponto 23.º da Base Instrutória); 35) O projeto idealizado no M.O.U. teve de ser abandonado uma vez que quando as R.R. iniciaram o trabalho de “due diligence” concluíram que vários dos pressupostos previstos no documento eram incorretos, que a situação financeira da empresa era catastrófica, e que existiam outras contingências que impossibilitavam que se constituísse a “joint venture” prevista - (Resposta ao ponto 33.º da Base Instrutória); 36) Como estipulava o próprio M.O.U. no seu ponto II. 01, a concretização de um acordo vinculativo estava sujeita a diversas condições, designadamente, a uma completa due diligence de natureza legal, contabilistica, financeira e fiscal, realizada à R. DD e à EE, empresas participantes na joint venture, que confirmasse as informações trocadas e que fosse satisfatória para ambas as partes - (Resposta ao ponto 34.ºda Base Instrutória); 37) Iniciados os trabalhos de due diligence, verificou-se que, relativamentc à EE, grande parte dos pressupostos assumidos no M.O.U. era inverídica, o que levou à absoluta impossibilidade de implementação da “joint venture”. - (Resposta ao ponto 35.º da Base Instrutória); [impugnação indeferida] 38) Os referidos trabalhos de due diligence à EE efetuados revelaram:
- i)Uma gravíssima situação financeira da sociedade que, ameaçava, a qualquer momento, a interrupção da normal laboração da empresa;
- ii)um conjunto de contingências a nível legal, extraordinariamente relevantes, designadamente várias ações judiciais suscetíveis de pôr em causa a própria titularidade do capital social detido pelos então acionistas; ações interpostas pelos anteriores acionistas exigindo vultuosíssimas quantias; e um volumoso conjunto de procedimentos de natureza tributária; iii) uma situação contabilística, apurada pelos auditores, bastante diferente daquilo que era revelado pelo balanço - (Resposta ao ponto 36.º da Base Instrutória); 39) O anterior acionista maioritário da EE, o Grupo UU, S.A., (anterior ao acionista FF Bank), estava envolvido à época numa falência internacional com repercussões em vários países, admitindo-se como possível o risco de a sua antiga participada, EE, poder ter de reverter para a massa falida, em prejuízo dos seus então acionistas - (Resposta ao ponto 37.º da Base Instrutória); 40) Após cuidada análise destes elementos, a R. DD concluiu que não se encontravam reunidas as condições para formalizar a constituição da joint venture. - (Resposta ao ponto 38.º da Base Instrutória); 41) Isso mesmo foi oportunamente dito a BB, que ficou bem ciente do que se passava e da razão do abandono do projeto - (Resposta ao ponto 39.º da Base Instrutória); 42) A situação económica da EE era de tal gravidade que a cessação de laboração e a queda na falência constituíam uma possibilidade iminente e muito provável - (Resposta ao ponto 40.º da Base Instrutória); 43) Em face desta situação, vem a nascer a ideia duma solução que permitisse a laboração da empresa, pois sem essa colaboração afigurava-se inevitável o seu fecho - (Resposta ao ponto 41º da Base Instrutória); 44) As R.R., que de há muito se encontravam interessadas na expansão para o mercado espanhol, aceitaram o estabelecimento de uma relação comercial, desde que os acionistas da EE lhes conferissem um direito de preferência numa eventual futura venda da empresa ou dos seus ativos - (Resposta ao ponto 42.º da Base Instrutória); 45) Na sequência, encetaram as partes as necessárias negociações, tendo sido assinados, em 19 de Julho de 2001, os princípios de um “Toll Agreement” que materializava essa relação de colaboração (cff. doc. nº 1 de fls 754 a 760, com tradução definitiva de fls 1540 a 1556, que se junta e dá por reproduzido) - (Resposta ao ponto 43.º da Base Instrutória); 46) Esse documento foi assinado pelo Presidente do Banco … (FF Bank), VV (que era simultaneamente Presidente do Conselho de Administração da EE), com quem tinham sido mantidas as negociações - (Resposta ao ponto 44.º da Base Instrutória); 47) Nesse documento previa-se que a Sovena utilizaria a unidade fabril da EE, situada em …, …, para o processamento de matéria-prima e embalamento de produtos próprios (dos quais mantinha sempre a propriedade) e, como contrapartida, a EE receberia uma remuneração pelos serviços prestados - (Resposta ao ponto 45.º da Base Instrutória); 48) O referido acordo previa ainda, nos termos negociados, um direito de preferência a favor das R.R., caso os acionistas da EE decidissem vender a empresa ou a unidade fabril de … - (Resposta ao ponto 46.ºda Base Instrutória); 49) Este acordo veio a ser mais detalhado num novo documento, datado de 23 de Julho de 2001, assinado pelas R.R., pela EE e pelos seus acionistas FF Bank e MM (cff. doc. n.º 2 de fls 761 a 770, com tradução definitiva de fls 1553 a 1576, cujo teor se dá por reproduzido) - (Resposta ao ponto 47.º da Base Instrutória); 50) O A. BB outorgou tal contrato na qualidade de representante da EE e da sua acionista MM, tendo conhecimento desses contratos e das razões que os motivaram, tendo depois sido peça fundamental na sua execução - (Resposta ao ponto 48.º da Base Instrutória); 51) Após Julho de 2001, iniciou-se uma relação comercial nova entre as R.R. e a EE, que nada tinha a ver com o estabelecido no M.O.U. - (Resposta ao ponto 49.º da Base Instrutória); [ impugnação indeferida ] 52) Em 31 de Outubro de 2001, as partes subscritoras do “Toll Agreement” assinaram um outro acordo, designado “Second Agreement”, que, em razão da experiência acumulada, veio aditar-se ao "Toll Agree- ment” inicial, nos termos que constam de fls 771 a 778 (cfr. doc. no 3, com tradução definitiva de fls 1574 a 1590, que se dá por integralmente reproduzido) - (Resposta ao ponto 50.º da Base Instrutória); 53) A relação comercial entre as partes prosseguiu, tendo apenas terminado já após a compra da unidade fabril da EE pelas R.R., que se encontra refletido no “Contrato de Compra e Venda de Ativos” (doc. n.º 6 de fls 783 a 806, com tradução definitiva de fls 1591 a 1639) - (Resposta ao ponto 51.º da Base Instrutória); 54) Em 27 de Novembro de 2001, as RR. foram notificadas pelo acionista maioritário da EE, o FF Bank, de que se preparava para exercer uma opção de venda que detinha sobre a MM relativa às ações da EE, facto que comunicava tendo em consideração o direito de preferência das R.R. estabelecido no “Toll Agreement” junto de fls 754 a 760 (com tradução de fls 1540 a 1552) - (cff. doc. n.o 4 de fls 779, com tradução a fls 1292 a 1293, que se dá por reproduzido) - (Resposta ao ponto 52.o da Base Instrutória); 55) No dia 30 de Novembro de 2001, a R. DD recebeu uma notificação da MM, SL, informando- a de que tinha sido notificada pelo FF Bank para o exercício do direito de venda da maioria das ações da EE e que iria honrar a sua obrigação de aquisição, e ainda que ia revender as ações adquiridas ao FF Bank a uma empresa denominada XX, nas mesmas condições que tinha adquirido ao FF Bank, notificando assim a DD para exercer o direito de preferência previsto no referido "Toll Agreement” (cfr. doc. n.º 5 de fls 780 a 782, com tradução de fls 1294 a 1300, que se dá por integralmente reproduzido) - (Resposta ao ponto 53.º da Base Instrutória); 56) Estes factos geraram nas R.R. a maior preocupação, uma vez que se afigurava evidente que o FF Bank, instituição bancária de direito espanhol e acionista majoritário, se preparava para se desfazer da sua posição social, o que indiciava desconforto com a situação da EE - (Resposta ao ponto 54.º da Base Instrutória); 57) As R.R., confrontadas com a situação e com o facto de terem de tomar posição sobre o direito de preferência, encetaram negociações com o FF Bank, no sentido de tentarem uma compra dos ativos industriais da EE, mais concretamente da unidade fabril de … - (Resposta ao ponto 55.º da Base Instrutória); 58) Em face dos resultados no processo de due diligence, as R.R. já tinham tomado a decisão de não adquirir a sociedade, atentas as inúmeras contingências e responsabilidades existentes, mas tinham interesse estratégico na aquisição do ativo industrial - (Resposta ao ponto 56.º da Base Instrutória); 59) Assim, durante o mês de Dezembro 2001 e início de Janeiro de 2002, desenvolveram-se intensas negociações com os acionistas da EE, especialmente com o FF Bank, que liderava o processo negociai e coordenava toda a parte contabilística e financeira daquela sociedade - (Resposta ao ponto 57.º da Base Instrutória); 60) Neste processo negociai, o interlocutor foi essencialmente o referido FF Bank, tendo o A., BB um papel secundário - (Resposta ao ponto 58.º da Base Instrutória); 61) A aquisição do ativo industrial da EE apresentava-se como uma oportunidade estratégica única para as RR. expandirem a sua atividade através de um mercado natural e de grande importância, que é o mercado espanhol e, mais especificamente, o mercado da Andaluzia, líder mundial na produção de azeite - (Resposta ao ponto 59.º da Base Instrutória - POR ACORDO - ata a fls 3158 verso); 62) Por tudo isto, as RR. empenharam-se na negociação, tendo optado pela aquisição dos ativos como forma de garantir a segurança jurídica necessária à transação - (Resposta ao ponto 60.o da Base Instrutória - POR ACORDO - ata a fls 3158 verso); 63) Neste sentido houve conversações durante o mês de Dezembro, mas os pontos essenciais dos contratos foram apenas negociados nos primeiros dias de Janeiro de 2002, sendo certo que, concretamente no que ao “Agreement” concerne, as negociações finais relativas aos pontos chave do acordo apenas ocorreram na noite de 10 para 11 de Janeiro de 2002, véspera da assinatura dos contratos - (Resposta ao ponto 61.º da Base Instrutória); 64) Em 11 de Janeiro de 2002, concluíram-se com sucesso as negociações mantidas com os acionistas da EE, tendo sido outorgados: 1 - O “Contrato de Compra de Ativos” relativo à unidade fabril de … (cfr. doc. n.º 6 de fls 783 a 806, com tradução junta de fls 1592 a 1615, cujo teor aqui se dá por reproduzido); 2 - O “Contrato de Opção de Compra de Ações e Constituição de Penhor”, referente à compra de ações da EE (cfr. doc. n.º 7 de fls 807 a 821, com tradução junta de fls 1641 a 1655, que se dá igualmente por reproduzido) - (Al. L) dos Factos Assentes); 65) No dia 11 de Janeiro de 2002 foi transmitida para a R. DD a titularidade dos ativos da EE, deixando os AA. de ter qualquer direito sobre os mesmos ativos - (Al. BD) dos Factos Assentes); 66) As ações da EE não foram vendidas - (Al. DJ) dos Factos Assentes); 67) Os AA, sabem que a sociedade EE foi judicialmente declarada insolvente e que as respetivas ações deixaram de ser transacionáveis (cfr. doc. n.º 1 de fls 1096 a 1097) - (Resposta ao ponto 215.º da Base Instrutória); 68) Foram as R.R. que contraíram junto do BANCO AAA e BANCO AAA Investimento todo o financiamento necessário à operação, tendo pago na data das escrituras públicas de compra de ativos e de opção de compra de ações, i.e., 18 de Janeiro de 2002, a totalidade dos respetivos preços (cfr. doc. de fls 3604 a 3615) - (Resposta ao ponto 69.º da Base Instrutória); 69) As R.R. assumiram, sozinhas e integralmente, os custos e os riscos da transação, incluindo em tais custos não só os relativos ao financiamento, mas ainda as despesas com consultores financeiros e advogados, não tendo o A. HH assumido quaisquer dessas despesas ou encargos - (Resposta aos pontos 70.º e 71.º da Base Instrutória); 70) As RR. tinham, entretanto, estabelecido uma relação de boa colaboração com o A., BB (FRR), sendo que este era, à época, um quadro importante da EE, assumindo-se como Diretor-geral da empresa, e mantinha uma relação estreita com os principais clientes nacionais e internacionais, sendo, por isso, um operacional importante na atividade dessa sociedade - (Al. M) dos Factos Assentes); 71) Afigurou-se, assim, adequado às RR. que fosse acordado com o A., BB, um estatuto que o pudesse envolver no capital social da R. DD e, simultaneamente, se mantivesse a relação de gestão que vinha mantendo com a EE - (Al. N) dos Factos Assentes); 72) Em 11 de Janeiro de 2002, foi celebrado, em Espanha, entre a R. CC e a A. GAA um acordo denominado “Contrato de Compra e Venda de Ações”, nos termos do qual a R. CC vendeu à A., GAA, 83.664 ações da R. DD, representativas de 7,2% do seu capital social (cfr. doc. n.º 1 de fls 91 a 118, com tradução de fls 1133 a 1141, cujo teor se dá por reproduzido) - (Al. O) dos Factos Assentes e resposta por remissão ao ponto 125.º da Base Instrutória); 73) No texto do próprio contrato pode ler-se, na cláusula 1.ª que: «EI Vendedor vende las acciones al Comprador quien las compra libres de cargas” (cfr. cit. doc. a fls 99), o que corresponde à tradução: “O Vendedor vende as Ações ao Comprador que as compra livre de encargos.” (cfr. cit. doc. a fls 1133 verso) - (Al. P) dos Factos Assentes); 74) Nos termos da cláusula 2ª desse contrato o preço a pagar pelas referidas ações seria determinado da seguinte forma: «
- i)Se o vendedor (R. CC) exercer a opção de compra sobre as ações da sociedade EE, S.A., que lhe foi conferido pelo contrato de opção de compra e venda de ações e constituição de penhor, celebrado nesta data entre o BANCO FF, S.A., a MM, S.A. e a DD (...) o preço a pagar pelas ações (pela A. GAA) será no valor de 1 Euro», ou seja € 1,00 pelas 83.664 ações do capital social da R. DD; «
- ii)Se o vendedor (R. CC) não exercer o direito de opção de compra sobre as ações da EE, S.A. a que se refere a alínea anterior, o preço a pagar (pela A. GAA) pelas ações será de €601.012,10» (cfr. cit. doc. a fls 1133 verso - (Al. Q) dos Factos Assentes); 75) No mesmo contrato, a A. GAA, obrigou-se a garantir o pagamento do preço através da prestação de uma garantia bancária, conforme resulta da cláusula 4.ª, da qual consta: «O Comprador (a aqui A. GAA) entregará ao Vendedor (a aqui R. CC), na data da formalização notarial do Contrato de Opção de Compra, uma garantia bancária do BANCO FF, S.A., no montante de 601.012,10 euros (...), destinada a garantir a obrigação de pagamento das ações da DD, S.A. (e não EE, S.A, como por lapso consta do documento), conforme se estabelece na cláusula 2ª do presente contrato» (cfr. cit. doc. a fls 1134) - (Al. R) dos Factos Assentes); 76) A A. GAA entregou à R. CC a garantia bancária, no valor de €601.012,10 (seiscentos e um mil e doze euros e dez cêntimos), emitida pelo FF BANK (cfr. fls 100) - (Al. S) dos Factos Assentes); 77) Do montante destinado a contra-garantir a garantia bancária emitida pelo FF Bank, o A. BB apenas tinha depositado l68.000Euros. - (Resposta ao ponto 8l.º da Base Instrutória); 78) Ainda no mesmo Contrato, foi declarado constituir o direito de penhor sobre as referidas ações a favor da R. CC, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela A. GAA no mesmo Contrato (cfr. cláusula 7ª do referido contrato com tradução a fls 1134 verso) - (Al. T) dos Factos Assentes); 79) O referido contrato foi sujeito a uma condição suspensiva, referida na cláusula 5.ª, que determina que a validade do mesmo está sujeita à outorga da escritura pública de compra e venda dos ativos da sociedade EE pela R. CC, ou pela R. DD, ou outra sociedade do grupo, sendo que o contrato (particular) foi celebrado a 11 de janeiro de 2002 (cfr. doc. n.º 6 de fls 783 a 806, com tradução 1591 a 1639) e elevado a público em 11 de janeiro de 2002 (cfr. doc. de fls 3200 e
- ss)e ainda à assinatura do contrato de opção de compra das ações da EE, que foi celebrado em 11 de janeiro de 2002 (cfr. doc. n.º 7 de fls 807 a 821, com tradução 1640 a 1655) e elevado a público por escritura notarial de 18 de janeiro de 2002, nesta data outorgando na qualidade de titular de 100% das ações da EE a sociedade MM, S.L. (cfr. doc. de fls 3223 e
- ss)- (Al. U) dos Factos Assentes); 80) Este contrato de compra e venda de ações estava ainda sujeito a uma condição resolutiva, mencionada na cláusula 6.ª, que determina que, caso a compra e venda de ativos acima mencionada fosse impugnada judicialmente por terceiros, no prazo de 27 meses a contar da data da escritura pública do contrato de compra e venda de ativos, o Vendedor poderia resolver o contrato e o “Comprador” teria que devolver a titularidade das ações ao Vendedor (cfr. cit. doc. com tradução a fls 1134 verso) - (Al. V) dos Factos Assentes); 81) O referido negócio não foi objeto de qualquer impugnação no prazo estipulado - (Al. X) dos Factos Assentes); 82) O pagamento do preço foi acordado para momento posterior, uma vez que o respetivo valor e modo de realização estavam dependentes do exercício, ou não, pela R. CC da opção de compra sobre as ações da EE, que constituía a forma de concretização do valor que foi aceite pelas Partes - (Al. Z) dos Factos Assentes); 83) Caso a R. CC não viesse a exercer a referida opção - como não o fez - o preço a pagar pela A. GAA seria de 601.012,10 Euros, estando esse preço assegurado pela garantia bancária emitida pelo FF BANK. - (Al. A A) dos Factos Assentes); 84) O parágrafo 3 da cláusula 7ª do contrato prevê expressamente o direito de voto a favor do comprador e estabelece em que condições havia direito aos lucros (cfr. cit. doc. a fls 1134 verso) - (Al. AB) dos Factos Assentes); 85) Na mesma data - 11 de Janeiro de 2002 - foi também celebrado, entre a R. CC e a R. DD, por um lado, e o A. BB e a A. GAA, por outro, um acordo global destinado a regular as relações existentes entre as partes, aqui designado por “Agreement” (ou “Acordo”) (cfr. doc. n.º 2 de fls 119 a 132, com tradução de fls 1170 a 1203 cujo teor se dá por reproduzido) - (Al. AC) dos Factos Assentes); 86) Para os A.A. foi sempre evidente que o contrato determinava como sua consequência o direito ao ajustamento na parte do capital da R. DD a que se referia a opção de compra do A. BB, no valor de 6,63%, enquanto que para as R.R. isso nunca foi aceito - (Resposta ao ponto 72.º da Base instrutória); 87) A aplicabilidade da correção à opção sobre os 6,63% do capital da R. Sovena foi matéria nunca aceita pela R. CC e que conduziu a um impasse que nunca foi resolvido - (Resposta ao ponto 73.º da Base Instrutória); 88) Perante uma situação de impasse, em que as RR. não aceitavam que uma eventual correção da participação a adquirir por BB se aplicasse também à opção (sua posição defendida pelas R.R. desde o primeiro momento), mas porque tal impasse estava a bloquear a celebração do próprio contrato de aquisição de ativos, as partes acordaram na solução de remeter para um terceiro a interpretação do contrato sobre essa matéria - (Resposta ao ponto 62.º da Base Instrutória); 89) O ajustamento das posições acordado entre as partes no Acordo / “Agreement” incidia certamente sobre a posição decorrente cia aquisição de ações correspondentes a 7,2% do capital social da R. BB - (Resposta ao ponto 67.º da Base Instrutória); 90) Em 11 de janeiro de 2002, as partes decidiram que a dúvida relativa ao facto das ações resultantes da execução da opção de compra pelo A. BB serem ou não consideradas para efeito de aplicação do ajustamento previsto no M.O.U. seria submetida a um jurista, tendo acordado que o parecer do mesmo teria o valor de uma decisão arbitral - (Resposta ao ponto 31.º da Base Instrutória); 91) No período de um mês, as partes estruturaram a versão final dos acordos, que corresponde ao contrato celebrado em 11 de Janeiro de 2002, junto de fls 91 a 118 (com tradução de fls 1133 a 1169) - (Resposta ao ponto 32.º da Base Instrutória); 92) Na parte final do “Appendix 4” (Adjustment of GIH / FR equity in DD), as partes expressam o desejo de obter parecer/ opinião legal sobre a questão do âmbito de aplicação do ajustamento (cfr. parágrafo 12 do Acordo/”Agreement”, cujo teor se dá aqui por reproduzido) - (Al. BF) dos Factos Assentes); 93) O “Agreement”/Acordo contém um conjunto de disposições que regulam matérias que estavam previstas no M.O.U., nomeadamente disposições relativas à composição da administração (Management Struc- ture); a acordos entre acionistas (Shareholder’s Agreement); a uma opção de venda (Put Option) a favor do A. BB; ao contrato de gestão (Management Agreement) com o A. BB; e quanto à performance da R. DD, que seria avaliada com base nas mesmas projeções de resultados que inicialmente estavam previstos para a joint-venture- (Resposta ao ponto 63.º da Base Instrutória); 94) Neste Acordo (Agreement), mantém-se os mesmos objetivos quantitativos de referência de EBT constantes do anexo 2, denominado “Joint Venture Business Plan”, mas aplicáveis ao “Agreement” para efeitos da correção da participação do A. BB e do bónus anual - (Resposta ao ponto 64.º da Base Instrutória); 95) A razão determinante pela qual as partes utilizaram, como anexo do “Agreement”, os dados do “JV Business Plan” que servia de anexo ao M.Q.U., foi a de terem acordado em o indicador de performance a considerar para efeitos de um eventual ajustamento de participações serem as previsões de EBT constantes desse documento, pois o que as partes pretenderam reter desse anexo foram as metas de EBT estimadas pelas partes para projetada parceria - (Resposta ao ponto 65.º da Base Instrutória); impugnação indeferida 96) Por via do “Contrato de Compra e Venda de Ações” e do “Agreement” (Acordo), celebrados em 11 de Janeiro de 2002, a forma de cooperação desejada entre as partes foi alterada, mas mantiveram-se os dados de referência estabelecidos no “JV Business Plan” que anteriormente constavam do “Memorandum of Understanding” (M.O.U.), assinado pela R. CC e pelo A. BB, no dia 5 de Fevereiro de 2001, no que concerne ao esquema de ajustamento ("Final parity adjustment) - (Resposta ao ponto 66.º da Base Instrutória); 97) Os contratos de “Compra e Venda de Ações” e “Agreement” resultaram de uma negociação baseada em pressupostos novos, uma vez que, no figurino contratual que foi concretizado nenhuma joint venture foi constituída, tendo a R. DD adquirido a totalidade da unidade industrial antes propriedade da EE - (Resposta ao ponto 68.º da Base Instrutória); 98) A intenção inicial subjacente ao “Contrato de compra e venda das ações” e ao “Agreement” (doc.s n.º 1 e n.º 2 de fls 91 a 151, com traduções de fls 1133 a 1203) era a de proceder à efetiva transmissão da titularidade e entrega das ações da R. DD para os AA. - (Al. BB) dos Factos Assentes); 99) Foi elaborada uma minuta do contrato e do acordo que foi aceite pelas partes, a R. CC e os AA. - (Al. BC) dos Factos Assentes); 100) Os textos dos contratos dos autos foram preparados pelas R.R., com assistência de Advogado, sendo que o A., BB, - por si e em representação da A. GAA - negociou e interveio nos mesmos contratos sem assistência de advogado - (Resposta ao ponto 97.º da Base Instrutória); 101) O “Agreement”, celebrado em 11 de Janeiro de 2002, integra 3 acordos distintos: (
- i)Um acordo de opção de compra, nos termos do qual a R. CC concedia ao A. BB (FRR) uma opção de compra de um lote de ações representativas de 6,63% do capital social da R. DD, a exercer no prazo de 5 anos, podendo sê-lo por uma única vez ou parcelarmente; (
- ii)O direito a um eventual ajustamento da posição acionista da A. GAA representativa de 7,2% da R. DD, sujeito à verificação de determinados objetivos, ligados à performance desta sociedade; e (iii) Um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o A., BB (FRR) assumiria funções de gestão na R. DD - (Al. AD) dos Factos Assentes); 102) As partes acordaram que a R. CC venderia ao A. BB, por um preço pré-definido, ações da DD representativas de 7,2% do seu capital social e que a R. CC concederia ao A. BB, por um preço pré-definido, uma opção de compra de ações da DD representativas de 6,63% do seu capital social — (Resposta aos pontos 26.º, 27.º e 28.º da Base Instrutória); 103) As partes acordaram ainda que as percentagens referidas nos artigos precedentes poderiam ser aumentadas caso se verificassem as condições relativas à performance da DD, descritas no documento de fls 173 a 175 - (Resposta ao ponto 29.º da Base Instrutória); 104) Nos termos da cláusula la do “Acordo” ficou estabelecido que: «Nos termos do presente contrato, a posição acionista adquirida pela GAA / pelo FRR nos termos da cláusula 1 do contrato junto ao presente como anexo 1, que representa 7,2% do capital social da DD, poderá ser ajustada nos termos e condições previstos no anexo 4» (cfr. clausula l. ª e Anexo 4 do doc. n.º 2 de fls 150 a 151, com tradução a fls 1176) - (Al. AE) dos Factos Assentes); 105) Na cláusula lª do Acordo (Agreement) foi estabelecido que a posição acionista da A. GAA pudesse ser ajustada nos termos e nas condições previstos no Anexo 4, do seguinte modo: «Nos termos do presente contrato, a posição acionista adquirida pela GAA / pelo FRR nos termos da cláusula la do contrato junto ao presente como anexo 1, que representa 7,2% do capital social da DD, poderá ser ajustada nas condições previstas no anexo 4» - (cfr. doc. n.º 2 de fls 121, com tradução a fls 1171 verso) - (Al. AF) dos Factos Assentes); 106) Em tal anexo, intitulado “Adjustment of GIH / FR equity in DD”, prevê-se que a participação correspondente a 7,2%, que a A. GAA detinha no capital social da R. DD, subiria, mantendo-se o preço, de modo a representar 8,6%, 9,6% ou 10,8% do capital social da R. DD, consoante as taxas de crescimento anual do valor da R. DD no final de 2004 atingissem 12,5%, 17,5% ou 22,5%, e desde que o EBT cumulativo da R. DD, no período de 2002 a 2004, fosse igual ou superior a 24,35 milhões de Euros, sendo o valor da R. DD determinado pela fórmula “8 x EBITDA - Working Capital” e sendo o valor-base, referido a 31/12/2001, de 38,6 milhões de Euros (cff. cit. doc. a fls 150 a 151, com tradução a fls 1176) - (Al. AG) dos Factos Assentes); 107) As partes em face do decurso de um ano e das negociações que foram formalizadas no “M.O.U.” e no “Agreement”, quiseram manter os mesmos objetivos em termos do EBT, fazendo deslizar os números um ano, como resulta do anexo 2 do “M.O.U.” de fls 141 e do anexo 2 do “Agreement” de fls 166- (Resposta ao ponto30.º da Base Instrutória); 108) Tanto o valor EBITDA, como o valor do Working Capital, seriam calculados com base nas contas auditadas da R. DD (cff. Anexo 4 do cit. doc. a fls 150 a 151, com tradução a fls 1176) - (Al. AH) dos Factos Assentes); 109) Nos termos da cláusula 9ª n.º 3 do “Agreement” ficou estabelecido que: «O presente contrato representa o acordo total das partes quanto às matérias nele versadas e sobrepõe-se a quaisquer anteriores acordos e negociações, quer verbais, quer escritas, celebrados ou levadas a cabo entre as partes com relação às matérias em causa» (cff. cit. doc. - a fls. 132, com tradução a fls 1173 verso dos autos) - (Al. AL) dos Factos Assentes); 110) Nos termos da cláusula 2ª do mesmo acordo de 11 de Janeiro de 2002 (o “Agreement”), a R. ALCO concedeu ao A. BB uma opção de compra, pelo preço de €2.100.000,00, acrescido de juros, sobre ações da R. DD representativas de 6,63% do seu capital social, a exercer nas condições aí previstas, podendo essa opção ser exercida até 11 de Janeiro de 2007 - (Al. AM) dos Factos Assentes); 111) A referida opção de compra poderia ser exercida mediante o pagamento de 2,100.000,00 Euros (dois milhões e cem mil euros), acrescida de juros, a título de preço pela compra das ações, no prazo de cinco anos a contar da data de execução do contrato de compra e venda de ações, ou seja, até 11 de Janeiro de 2007 - (Al. AN) dos Factos Assentes); 112) No ponto 2 da cláusula 2ª do mesmo Acordo ("Agreement”), estabelece-se que o A. BB tem direito de usar os dividendos acumulados relativos à posição de acionista que detém na DD, resultantes do contrato a ele junto como anexo 1 relativos à compra de ações pelos A.A. (cfr. cit. doc. a fls 1173 verso) - (Al. AO) dos Factos Assentes); 113) Nos termos da cláusula 6.ª do Acordo (“Agreement”), entre a R. DD e o A, BB foi celebrado um “Management Agreement”, ou seja, um “Acordo de Gestão”, nos termos do qual o A., BB, se obrigava a exercer determinadas funções de gestão na DD, recebendo como contrapartida uma remuneração fixa de 15.000 Euros mensais, paga doze vezes, e uma remuneração variável, em função do cumprimento dos objetivos do “Joint-Venture - Business Plan (cfr, cit. doc. a fls 129 a 130 - cláusula 6ª do Acordo - e Appendix 2 de fls 141 - com traduções a fls 1172 verso a 1173 e 1174, cujo teor se dá aqui por reproduzido) - (Al. AP) dos Factos Assentes); 114) Mais ficou estabelecido que: 1) Se fossem atingidos 85% do joint-venture business plan, o A. BB receberia 100% de 50% da sua remuneração anual, ou seja, 90.000 Euros; 2) Se fossem atingidos 100% do joint-venture business plan, o A. BB receberia 120% de 50% da sua remuneração anual, ou seja 108.000 Euros; e 3) Se fossem atingidos 120% do joint-venture business plan, o A. BB receberia 200% de 50% da sua remuneração anual, ou seja 180.000 Euros - (Al. AQ) dos Factos Assentes); 115) A remuneração anual do A. BB era de 180.000 Euros (cfr. cláusula 6a do “Agreement” com tradução a fls 1172 verso) - (Al. AR) dos Factos Assentes); 116) Nos termos do “management agreement”/ “Acordo de Gestão” previsto na cláusula 6.ª do Acordo, o A. BB tinha direito a uma indemnização “Caso a DD decida resolver ou não renovar o contrato de gestão (...) por montante igual a um ano de salário + variável acumulada” (cfr. cit. doc . a fls 1172 verso - cláusula 6ª do Acordo e Appendix 2 do mesmo documento, cujo teor se dá aqui por reproduzido) - (Al. AV) dos Factos Assentes); 117) Esse acordo de prestação de serviços foi estabelecido pelo prazo de um ano, podendo ser renovado, por iguais períodos, nos termos estabelecidos na referida cláusula 6ª do “Agreement”— (Al. AT) dos Factos Assentes); 118) O A., BB, desempenhou essas funções de gestão na R. DD desde 18 de Janeiro de 2002 até 12 de Julho de 2005, embora formalmente o vínculo tenha subsistido até 11 de Janeiro de 2006, termo do prazo para o qual o contrato foi denunciado, tendo as R.R., até esse momento, pago integralmente a sua remuneração fixa (cfr. doc. de fls. 218 e 221 dos autos) - (Al. AU) dos Factos Assentes); 119) O 2.º A. (BB) fez parte da equipa de direção da R. DD - (Resposta ao ponto 3.º da Base Instrutória); 120) As R.R. reconhecem que o A. BB teria direito de receber de remuneração variável o montante de €90.000,00 relativo ao ano de 2002, que corresponderia a 100% de 50% do seu salário anual, de acordo com a alínea
- b)do n.º 2 da Cláusula 6ª do “Agreement”, por considerarem que o resultado de EBT da DD alcançado nesse ano atingiu 92% do valor EBT previsto - (Al. AS) dos Factos Assentes); 121) No início de 2003, aquando do vencimento da obrigação de pagamento da remuneração variável do A. BB, este não foi pago por motivo de existir uma dívida do A. de valor equivalente - (Resposta ao ponto 138.º da Base Instrutória); 122) Por escritura de dação em pagamento, celebrada entre a R. DD e a EE, SA, em 30 de Setembro de 2002, destinada a liquidar parte da dívida resultante do “Toll Agreement”, a EE cedeu à R. Sovena um crédito sobre o A. BB, pela importância de €90.000,00 emergente de um acordo entre BB e a EE, que se encontra junto como Anexo VI a essa escritura, nas demais condições aí estabelecidas (cfr. doc. N.º 9 - por referência à cláusula 4º n.º 3 - junto com referência à tradução, de fls 1671 a 1817) - (Al. AX) dos Factos Assentes); 123) Essa cessão foi notificada notarialmente ao A. BB, conforme resulta do Anexo 7 (cfr. cit. doc.) - (Al. AZ) dos Factos Assentes); 124) O crédito de €90.000,00, tal como consta da cláusula 2.ª do “Acuerdo entre EE, S.A. y D. BB”, que faz parte integrante da escritura de cessão de créditos de 30 de Setembro de 2002, como Anexo VI (cfr. doc. n.º 9 junto, junto com referência à tradução, de fls 1671 a 1817), ficou sujeito às seguintes condições:
- a)Se o Grupo DD exercer o seu direito de opção de compra sobre as ações da EE, prevista no “Contrato de Compra e Venda de Ações e Constituição do Direito de Penhor” de 11 de Janeiro de 2002 (doc. n.º 7 de fls 807 a 821, com tradução de fls 1640 a 1670), considerar-se-ia paga a quantia de 90.000,00 Euros;
- b)Caso, como sucedeu, nenhuma sociedade do Grupo DD exercer a opção de compra das mesmas, o pagamento daquela quantia é deduzido ao produto da venda das ações da EE a terceiros, nos termos da alínea
- c)do cláusula 2.ª do “Acuerdo entre EE, S.A. y D. BB”, o qual é parte integrante da escritura de cessão de créditos junta como doc. n.º 9 (cfr. doc. de fls 1671 a 1817) - (Al. BA) dos Factos Assentes); 125) Em Novembro de 2002, as Partes aceitaram submeter à análise de um jurisconsulto a questão de saber se o ajustamento incidiria na participação de 7,2% adquirida pela A. GAA - questão que ambas em que as partes estavam em total acordo - ou se incidiria também sobre a participação de 6,63% que viesse a ser adquirida pelo A. BB através do exercício da opção, tendo a CC sugerido para tal o Prof. Rui Pinto Duarte, o que foi aceite pelos AA. - (Al. BG) dos Factos Assentes); 126) A questão submetida pelas partes, de comum acordo, foi a seguinte: "Em face do exposto, e atendendo a que as partes divergem quanto à interpretação dos documentos contratuais: (
- i)a CC entende que o ajustamento da paridade nas condições previstas no Anexo 4 do Acordo se aplica apenas à percentagem inicial de capital da DD adquirido por FRR (correspondente a 7,2%); (
- ii)FRR considera que tal ajustamento também se aplica à percentagem de 6,63% do capital da DD que poderá vir a adquirir, caso exerça a opção de compra concedida pela CC; (iii) As partes pretendem, tendo em conta o historial das negociações, os documentos existentes (juntos em anexo) e a aplicabilidade da lei material portuguesa, saber qual a interpretação que deve prevalecer: - a referida em (
- i)ou a indicada em (
- ii)- (Al, H) dos Factos Assentes); 127) Na sequência da questão apresentada, o Árbitro nomeado formulou um conjunto de questões relacionadas com a execução dos Acordos e com a verificação de algumas das condições neles referidas, a que as partes deram resposta conjunta por e-mail conjunto das partes - (Al. BI) dos Factos Assentes); 128) Com relevância para o caso, foi admitido pela R. ALCO e pelo A. BB que certos pressupostos previstos no Acordo, naquela data, já se haviam verificado, nomeadamente os referentes ao connato de compra e venda dos ativos da EE (assinado e integralmente cumprido), bem como as condições de eficácia a que ficara subordinada a “COMPRAVENTA” (cfr. cláusulas 4 e 5 - aval e condición suspensiva do “contrato de compra e venda de ações de 11 de Janeiro de 2002 - doc. n.º 1 fls 91 a 118, com tradução definitiva de fls 1132 a 1169) - (Al. BJ) dos Factos Assentes); 129) Após os Advogados das partes apresentaram uma “Argumentação” sintética a favor das posições defendidas pelos seus clientes, tal como havia sido solicitado pelo Árbitro nomeado, em 5 de Junho de 2003 veio a ser proferido parecer pelo Prof. Rui Pinto Duarte, que concluiu: «Ora, como resulta do que escrevemos, julgamos que nenhuma dessas teses é conforme ao Direito. Sendo assim, não nos julgamos em posição de cumprir a exata tarefa que nos foi solicitada. Tendo, porém, em vista o conhecimento que ganhámos do assunto e o conversado com os advogados das partes, julgámos útil pôr por escrito a nossa opinião, tomando a liberdade de formular uma recomendação: o melhor caminho que as partes podem seguir é procurar uma solução do problema que não consista na prevalência de uma das duas teses, mas sim numa nova regulação da situação jurídica em causa, à luz da equidade» (cfr. doc. de fls 822 a 832 cujo teor se dá aqui por reproduzido) - (AI. BL) dos Factos Assentes e resposta por remissão ao ponto 74.º da Base Instrutória); 130) Desde então a questão permaneceu sem resolução consensual até à presente data, sem que qualquer das partes tivesse tomado iniciativa de desbloquear a situação - (Resposta ao ponto 75.º da Base Instrutória - confissão parcial - e ao ponto 76.º da Base Instrutória); [impugnação indeferida] 131) No dia 18 de Janeiro de 2005, terminou o prazo para o exercício pela R. CC da opção de compra das ações da EE, fixado no Contrato, sem que aquela tenha exercido o dito direito - (Al. BM) dos Factos Assentes); 132) Em 21 de Janeiro de 2005, a R. ALCO enviou à A. GAA uma comunicação em que requer formalmente o pagamento de €601.012,10 “en concepto de pago del precío de las acciones adquiridas en el Contrato” (correspondente à tradução: “a titulo de pagamento do preço das ações adquiridas no Contrato”), em dinheiro ou “por cualquier otro medio de pago en efetivo de su como- didad” (tradução: “por qualquer outro meio de pagamento válido e que seja da sua conveniência”) - cff. doc. n.o 5 junto de fls 177 a 180, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - (Al. BN) dos Factos Assentes); 133) Nessa carta enviada, em 21 de Janeiro de 2005, à A. GAA, a R. CC referiu o facto de não ter exercido a opção de compra das ações da EE, o que, nos termos da cláusula 2ª do contrato de compra e venda de ações, determinava que o preço a pagar pelas ações objeto desse contrato fosse no montante de € 601.012,10, e que, no prazo de 30 dias estabelecido na cláusula 3a desse mesmo contrato, a A. GAA deveria proceder ao respetivo pagamento (cfr. cit, doc. com tradução a fls. 177) - (Al. BO) dos Factos Assentes); 134) Em 24 de Janeiro de 2005, a R. CC, através do seu Advogado em …, envia uma comunicação ao FF BANK (banco garante) em que refere que a R. CC solicitou ao A. BB o pagamento das ações da R. DD “que le había transmitido mediante acuerdo de 11 de Enero de 2002” (correspondente à tradução: “que lhe havia transmitido por acordo celebrado em 11 de Janeiro de 2002”) - cfr. doc. n.º 6 junto de fls 182/183, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais - (Al. BP) dos Factos Assentes); 135) Em 31 de Janeiro de 2005, em resposta a esta carta, a A. GAA comunicou à R. CC que o referido pagamento de €601.012,10 seria efetuado através da execução da garantia bancária e não por pagamento feito por si, afirmando concretamente o seguinte: «Consequentemente, comunico-lhes formalmente que o pagamento dos €601.012,10 (seiscentos e um mil e doze Euros e dez cêntimos) será realizado através da execução da garantia bancária do contrato e não por pagamento direto por mim efetuado. Agradecia que me informassem por escrito da sua comunicação com o Banco a exigir a execução da garantia» (cfr. cit. doc. fls. 185) - (Al. BQ) dos Factos Assentes); 136) A comunicação datada de 31 de Janeiro de 2005 (junta como doc. n.º 7, com tradução de fls 184 a 186) foi recebida e assinada por um dos Administradores da R. CC, Dr. JJ - (Al. BR) dos Factos Assentes); 137) O FF BANK, por meio de cheque bancário, com data de 1 de Março de 2005, entregou à R. CC a quantia de €601.012,10 (cfr. cópia do cheque junta como doc. n.º 9 de fls 191/192, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), tendo essa quantia sido recebida pela R. CC - (Al. BS) dos Factos Assentes); 138) Em 17 de Março de 2005, a A. GAA envia à R. CC uma carta solicitando a entrega das ações correspondentes à participação de 7,2% no capital da DD, tendo tal comunicação sido recebida e assinada pelo Administrador da R. CC - Dr. JJ - em reunião realizada na mesma data entre o A. BB e o Administrador acima referido (cfr. doc. n.º 10 junto a fls 193, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. BT) dos Factos Assentes); 139) Nessa carta o A. BB declara textualmente o seguinte: «Como desconheço a forma de representação das mesmas [ações], agradeço que me informem como e de que forma pretendem proceder à transmissão, por forma a que a transação fique concluída.» (cfr. cit. doc. a fls. 193) - (Al. BU) dos Factos Assentes); 140) Formalmente a comunicação de 17 de Março de 2005 (doc. n.º 10 de fls 193) não obteve então qualquer resposta imediata da R. CC. - (Resposta ao ponto 86.º da Base Instrutória); 141) Os títulos representativos das ações não foram entregues - (Al, BV) dos Factos Assentes); 142) A R. CC nunca entregou aos A.A. as ações correspondentes a 7,2% do capital social da DD, por um lado por motivo de ter sido acordado com os mesmos um penhor constituído sobre as mesmas e, por outro, porque essas ações foram empenhadas no BANCO AAA como garantia do cumprimento do empréstimo contraído para a aquisição das mesmas - (Resposta ao ponto 90.º da Base Instrutória);[ impugnação deferida. Não provado] 143) Não houve registo na conta da A. GAA das 83.664 ações da R. DD (representativas de 7,2% do seu capital social) objeto do “Contrato de Compra e Venda de Ações” (doc. de fls 1133 a 1169), nem foi registado o penhor, tendo as mesmas permanecido registadas na conta da R. CC, com penhor a favor do BANCO AAA - (Resposta ao ponto 91.º da Base Instrutória); 144) Por motivo do acordo relativo ao penhor das ações, a A. GAA não exerceu os direitos inerentes à qualidade de acionista, nomeadamente não participou nas Assembleias Gerais da DD, não designou o membro do Conselho de Administração da DD (que podia designar nos termos do “Agreement”), até meados de março ou princípios de abril de 2005, nunca interpelou a R. CC para a transmissão formal das ações, nem nunca tomou nenhuma iniciativa nessa matéria - (Resposta ao ponto 92.º da Base Instrutória); [impugnação dos AA indeferida. Impugnação das RR deferida-segmento em itálico eliminado]. 145) Houve um entendimento tácito entre as partes no sentido da não execução material do contrato de compra e venda de ações, enquanto não estivesse determinado e pago o respetivo preço, não tendo sido realizada qualquer diligência no sentido do registo da transmissão das ações a favor das A.A. - (Resposta ao ponto 93.º da Base Instrutória); [impugnação indeferida]. 146) A A. (GAA) transmitiu ao FF BANK que o pagamento das ações da R. Sovena seria efetuado por esse banco, com expressa solicitação por parte do A. BB de ser pago o “preço das ações” à R. CC (cfr, doc. n.º 8, junto com tradução de fls 187 a 189, cujo conteúdo se dá por reproduzido) - (Resposta ao ponto 11.o da Base Instrutória); [ impugnação indeferida] 147) Relativamente à carta datada de 31 de Janeiro de 2005 (junta como doc. n.o 7, com tradução de (Is 184 a 186) a R. não levantou quaisquer reservas ao pagamento do preço através do banco garante - (Resposta ao ponto 78.º da Base Instrutória); [ impugnação indeferida] 148) A partir da data da assinatura de receção dessa comunicação de 31 de Janeiro de 2005 (cfr. cit. doc. de fls 184 a 186), a R. CC estava em condições de receber a quantia que solicitara a título de pagamento do preço, tendo recebido os €601.012,10, pelo FF BANK, como pagamento das ações correspondentes a 7,2% do capital social da R. DD - (Resposta ao ponto 79.º da Base Instrutória); [impugnação indeferida] 149) Perante a recusa do Banco em receber a devolução daquele montante, a R. CC depositou o cheque num cartório notarial sito em … à disposição do FF Bank, e se não fosse por este reclamado, à disposição da A. (GAA) (cfr. doc. de fls 252 a 253) - (Resposta ao ponto 85.º da Base Instrutória); 150) Para o A. BB, mais importante que mecanismos técnico- formais de representação e transmissão das ações, foi o ter-se acordado na compra das mesmas, mediante contrato assinado pela vendedora CC, pois para si, nessas condições, isso significava ficar o mesmo titular de tais ações, e sê-lo perante as R.R., sendo que se para o efeito era necessário o cumprimento de alguma formalidade adicional, admitiu que essas sociedades lhe dariam cumprimento - (Resposta aos pontos 98.º e 99.º da Base Instrutória); 151) As R.R. sempre transmitiram aos A.A., quer por palavras, quer por atos, quer por documentos (nomeadamente, nas suas próprias contas auditadas) que as ações eram “ações ao portador e tituladas” e que lhes seriam entregues, na sequência do acionamento da garantia bancária e pagamento pelo Banco dos €601.012,10 - (Resposta ao ponto 100.º da Base Instrutória); 152) Até à carta de resolução a R. CC sempre tratou o 2.º A., enquanto representante da A. GIH, como se fosse acionista da DD - (Resposta ao ponto l0l.º da Base Instrutória); [impugnação deferida.- não provado] 153) Durante os meses de Março a Maio de 2005 tiveram lugar várias reuniões e conversas entre o A. BB e representantes das R.R., nas quais o A. pretendeu pôr em causa as contas das RR. - (Al. BX) dos Factos Assentes); 154) A outros colaboradores das R.R., nomeadamente, os responsáveis das áreas financeiras, o A. BB perguntava, pedia esclarecimentos, procurava respostas a diversas questões que todos os anos lhe surgiam no que às contas dizia respeito (cfr. doc. de fls 1036 a 1041) - (Resposta ao ponto 140.º da Base Instrutória); [ impugnação indeferida] 155) Pelo menos as A.A. decidiram remeter uma decisão final sobre o assunto para o final do triénio previsto no contrato, como forma de manter o bom relacionamento entre ambas, sobretudo, tendo em conta os excelentes resultados que esse relacionamento gerava - (Resposta ao ponto 141.º da Base Instrutória); [impugnação indeferida]. 156) Os esclarecimentos pedidos pelo A. BB ao longo do tempo nunca foram considerados como violadores da confiança entre as partes. - (Resposta ao ponto 142.0 da Base Instrutória); [impugnação indeferida] 157) A divergência entre pessoas ou entidades sobre o rigor das contas de uma empresa é um facto corrente e normal na vida empresarial - (Resposta ao ponto 143.º da Base Instrutória); [ impugnação indeferida] 158) Em reunião realizada em meados de março de 2005 ou princípios de abril, o A. BB perguntou ao Dr. JJ quando seriam entregues as ações adquiridas pela A. GAA, tendo o mesmo referido que iria falar com o Advogado sobre o assunto, por desconhecer os procedimentos a seguir - (Resposta aos pontos 101.º, 102.º, 103.º e 104-º da Base Instrutória - confissão parcial); 159) Em meados de Abril de 2005, o A. BB informou a R, CC, através do seu Administrador Dr. JJ, de que estava a planear exercer a opção de compra das ações correspondentes a 6,63% do capital da R. DD nos próximos meses. - (Resposta ao ponto 105.º da Base Instrutória - confissão); 160) Quando o A. BB referiu pela primeira vez ao Dr. JJ, Administrador da R. CC, que pretendia exercer o seu direito de opção, em meados de Abril de 2005, este ofereceu-se para o por em contacto com alguém da área do financiamento do Banco AAA, para que o A pudesse obter o financiamento necessário para a compra das ações correspondentes aos 6,63% do capital - (Resposta ao ponto 118.º da Base Instrutória - confissão); 161) O Dr. JJ concordou com aposição do A. BB, acrescentando que, até fazia sentido que assim fosse visto que o conhecimento aprofundado que o citado BANCO AAA tem da R. DD facilitaria a análise de risco de crédito - (Resposta ao ponto 119.º da Base Instrutória - confissão); 162) Em momento anterior ao litígio entre as partes, o Dr. JJ disponibilizou-se junto de BB para lhe apresentar um Banco que poderia financiar o A. - (Al. BE) dos Factos Assentes); 163) O próprio Dr. JJ se prontificou, espontaneamente, a falar ao Administrador do BANCO AAA Investimento - Dr. BBB - e a apresentar ele próprio ao responsável do Banco a operação pretendida pelo A. BB - (Resposta ao ponto 120.º da Base Instrutória); 164) Em sequência de tal contacto, o referido Administrador da R. DD contactou o A. BB a quem comunicou que o BANCO AAA teria interesse em financiar a operação e que o A. BB deveria contactar diretamente o mencionado Administrador da entidade bancária - (Resposta ao ponto 121.º da Base Instrutória); 165) O Dr. BBB, soube do interesse do A. BB na aquisição das ações com recurso a financiamento do BANCO AAA, mas o assunto não teve depois qualquer desenvolvimento posterior - (Resposta aos pontos 122.º e 123.º da Base Instrutória); 166) Em meados de Abril de 2005 não havia qualquer obstáculo das R.R. e seus Administradores ao exercício do direito de opção, antes tendo o representante da R. CC reagido positivamente à intenção do A. BB - (Resposta ao ponto 124.º da Base Instrutória); 167) Mas numa outra conversa seguinte, o Administrador da R. CC, disse ao A. BB que entendia não haver lugar a qualquer ajustamento da posição acionista da A. GAA e do A. BB - (Resposta ao ponto 106.º da Base Instrutória); 168) O A. BB, porém, transmitiu ao Dr. JJ que, aplicando a fórmula acordada entre as partes no “Agreement” / Acordo aos resultados da R. DD, haveria efetivamente direito ao ajustamento das posições, quer da A. GAA, quer do próprio A. BB, após exercício da opção de compra de ações - (Resposta ao ponto 107.º da Base Instrutória); 169) Nessa outra conversa, também ocorrida em meados de abril ou princípios de maio de 2002, em que o A. se propôs discutir um conjunto de questões relacionadas com o problema do ajustamento, a discordância entre as posições levou a uma discussão entre o A. BB e o referido Administrador, durante a qual este disse ao A. BB que «se vamos discutir esses problemas, teriam de discutir todos os outros» — (Resposta ao ponto 108.º da Base Instrutória); 170) O A. BB veio a ser encaminhado para discutir os números correspondentes aos resultados da R. DD, em reunião com a presença da Dra. CCC, responsável financeira do grupo de empresas em que se integram as RR., e ainda do advogado da CC por forma a serem esclarecidas as discrepâncias - (Resposta aos pontos 109.º e 110.º da Base Instrutória); 171) O A. BB voltou a pedir ao Advogado da R. CC que lhe fossem entregues as ações da A. GAA, tal como tinha sido indicado pelo Dr. JJ, tendo o dito mandatário respondido que era necessário esclarecer previamente certas situações - (Resposta ao ponto 111.º da Base Instrutória); 172) Houve várias reuniões com a Dra. CCC destinadas à discussão dos números que serviam de base aos cálculos e a deteção das discrepâncias apresentados por cada um dos lados - (Resposta ao ponto 115.º da Base Instrutória); 173) Por diversas vezes foi o A. BB, pessoalmente e como representante da R. GAA, confrontado de forma serena e urbana com o facto de as contas terem sido realizadas de acordo com os critérios técnicos e legais aplicáveis, e terem sido auditadas e objeto de certificação legal de contas por entidades independentes — em 2002 e 2003 pela DDD e em 2004 pela EEE. - (Resposta ao ponto 129.º da Base Instrutória); 174) Foi ainda o A. BB confrontado com o facto de nunca, em momento anterior, ter questionado as ditas contas perante o Dr. JJ, sendo que o A. tinha delas perfeito e integral conhecimento - (Resposta ao ponto 130.º da Base Instrutória); 175) O A. fazia interpretações sobre as contas da R. DD, no sentido que lhe era mais favorável - (Resposta ao ponto 131.º da Base Instrutória); [impugnação indeferida] 176) Durante três anos e meio, o À. BB, por causa das suas funções de gestão, acompanhou todos os aspetos relevantes da gestão da R. DD e mesmo da DD Ibérica de Aceites, SA e da CC, recebeu toda a informação disponível das empresas, incluindo informação mensal de gestão e as contas semestrais e anuais devidamente auditadas, sem nunca, o A. BB, ou a A. GAA, manifestarem, formalmente qualquer reserva ou reparo quanto às contas, nem fizeram qualquer sugestão de alteração às mesmas. - (Resposta ao ponto 132.º da Base Instrutória); [impugnação indeferida]. 177) As reservas dos A A. sobre as contas da R. DD foram discutidas em reuniões em meados de Abril de 2005 e que ao longo desse mês e do subsequente mês de Maio, com a presença da responsável financeira do grupo de empresas onde se inserem as R.R., para que essas divergências fossem ultrapassadas através da análise dos cálculos apresentados por ambas as partes - (Resposta ao ponto 137.º da Base Instrutória); 178) Em 20 de Maio de 2005, a R. CC envia uma comunicação ao A. BB com considerações sobre os resultados da R. DD, concluindo que: «não foram, nos termos e para os efeitos previstos nas cláusulas 1.ª e 6.ª do Acordo (cfr. anexos n.º 4 e 2), atingidos os objetivos EBT de referência para a DD que haviam sido acordados pelas partes, com todas as consequências contratuais», sendo que com ela foram juntos anexos onde indicam os valores de EBT da DD apurados quanto aos anos em questão (2002 a 2004) para efeitos de aplicação das cláusulas lª e 6ª e Appendix 4 do “Agreement” - cfr. doc. n.º 11, junto de fls 184 a 195, e doc. n.º 10 de fls 895 a 989, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - (Al. BZ) dos Factos Assentes); 179) As contas auditadas da R. DD apresentam, nos anos de 2002,2003 e 2004, os seguintes resultados operacionais: 2002: 10.912 Milhões de Euros 2003: 10.138 Milhões de Euros - 2004: 12.104 Milhões de Euros - (Al. AI) dos Factos Assentes); 180) As contas da R. DD foram devidamente auditadas, primeiro pela DDD e depois pela EEE, auditoras independentes e de renome internacional, que verificaram, de acordo com os mais exigentes padrões contabilísticos internacionalmente aceites, o cumprimento dos procedimentos e regras contabilísticas de aplicação universal - (Resposta ao ponto 196.o da Base Instrutória); 181) Pelo menos até ao final de abril de 2005, o A. BB esteve envolvido nas negociações relativas à aquisição do capital social da sociedade FFF (FFF), com sede em …, …, nos Estados Unidos da América - (Resposta ao ponto 20l.º da Base Instrutória); 182) Tal negócio - estrutural na estratégia do grupo HH - teve intervenção do A. BB, que participou em diligências relevantes no processo de aquisição - (Resposta ao ponto 202.º da Base Instrutória); 183) Numa deslocação a Nova Iorque, em 11 de Março de 2005, o A. BB acompanhou o Dr. JJ, para realizar uma reunião com a sociedade de consultoria e auditoria fiscal EEE, com vista à análise do impacto fiscal da operação - (Resposta ao ponto 203.º da Base Instrutória); 184) Em 5 de Abril de 2005, o A. BB desloca-se novamente a …, desta feita sozinho, tendo reunido com os consultores da EEE para nova análise da estrutura da operação do ponto de vista fiscal, o que ocorreu devido ao atraso no voo em que o Dr. JJ e a Dr.ª CCC deveriam ter seguido - (Resposta aos pontos 205.º e 21lº da Base Instrutória); 185) No início de 2005, o Dr. JJ perguntou ao A. BB se ele estaria interessado em ir para os Estados Unidos da América, gerir a FFF, tendo essa proposta sido abandonada em abril de 2005 - (Resposta aos pontos 207.º e 213.º da Base Instrutória); 186) O A. BB participou nas reuniões semanais de gestão da R. DD, que se realizavam em …, às segundas-feiras, até ao dia 24 de Junho de 2005, correspondente à data em que decorreu a última destas reuniões antes do A. se ausentar para férias - (Resposta ao ponto 208.º da Base Instrutória); 187) Até ao final de Junho de 2005, apenas o A. BB tinha contacto com GGG (responsável pela conta HHH que era o maior cliente da DD IBÉRICA) - (Resposta ao ponto 209.º da Base Instrutória); 188) Mas as reuniões periódicas com a direção da HHH eram levadas a cabo pela Administração da R. DD, sendo certo que todas as decisões estratégicas, ou de importância significativa, eram tomadas por parte das R.R. pelo seu administrador Dr. JJ, como era natural em que tudo o que se refira a assuntos de administração de sociedades do Grupo CC, sobretudo nas relações com os principais clientes - (Resposta ao ponto 214.º da Base Instrutória); [impugnação indeferida] 189) O A. FRR não esteve presente, nem durante o processo de “due diligence”, nem no “closing” do negócio, que só teve lugar cerca de dois meses mais tarde relativamente à deslocação que o A. BB fez aos Estados Unidos no dia 11 de Março de 2005 - (Resposta ao ponto 210.º da Base Instrutória); 190) Entre as questões tratadas pelo A. BB, no que respeita ao assunto FFF, estiveram aspetos comerciais, de gestão corrente, relacionadas, aliás, com as suas funções enquanto responsável pela exportação da III. - (Resposta ao ponto 212.º da Base Instrutória); 191) O A. BB esteve envolvido, tal como muitos outros responsáveis da R. DD, na fase inicial do projeto de aquisição da FFF - (Al. CZ) dos Factos Assentes); 192) O negócio de compra da FFF por parte da R. DD apenas se fechou em finais de Junho de 2005, tendo a “due diligence” prévia decorrido durante o mês de Maio de 2005 - (Al. DA) dos Factos Assentes); 193) Em 11 de Março de 2005, o A. BB deslocou-se a …, com vista à análise do impacto fiscal da operação de aquisição da FFF, reunindo ainda, na tarde do mesmo dia, com os representantes da sociedade vendedora e com o responsável pelo controlo financeiro da mesma - (Al. DB) dos Factos Assentes); 194) Também numa reunião com o Dr. JJ, realizada a 3/6/2005, este passou ao A. BB uma convocatória da Federación Espanola de Industrias, de la Alimentación y Bebidas para uma reunião com a Ministra de Sanidad, e por não poder comparecer à dita reunião, o Dr. JJ escreveu no documento “FR Queres ir tu? AS”, tendo o A. BB respondido no mesmo documento “OK” (cfr. doc. n.º 4 junto a fls 1045, que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. DC) dos Factos Assentes); 195) Nessa medida, no dia 06/06/2005, o Dr. JJ enviou ao A. BB alguma da documentação referente ao assunto a discutir nessa reunião e no dia 7/6/2005, a Sra. JJJ, secretária do Dr. KKK, remeteu ao A. BB documentação adicional (Doc. n.º 5 de fls 1046 a 1047, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. DD) dos Factos Assentes); 196) No dia 9/6/2005, o A. BB compareceu no referido ato com a Ministra de Sanidad - (Al. DE) dos Factos Assentes); 197) No dia 14/6/2005, o Dr. JJ remeteu ao A. BB a convocatória para o mesmo comparecer na reunião marcada na sequência da anterior, desta feita, numa Comissão da acima referida Federación Espanola de Industrias, de la Alimentación y Bebidas, a realizai' no dia 05.07.2005 (cfr. doc. n.º 6 de fls 1048 a 1050, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. DF) dos Factos Assentes); 198) Em 16/6/2005, o Dr. JJ - Administrador das R.R. - apercebeu-se, em conversa com o A. BB, que não lhe enviou toda a documentação relativa à contratação do futuro Diretor de Operações da DD IBÉRICA, LLL, sendo que, nesse e-mail o Administrador da R. DD pede ainda ao A. BB o contacto de e-mail de GGG, em virtude de ter perdido à época os seus arquivos informáticos (cfr. doc. n.º 7 de 1051, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. DG) dos Factos Assentes); 199) O A. BB, pelas funções que desempenhava enquanto responsável pelas vendas da III no mercado espanhol, era quem, à época, mais contactava com aquele responsável da HHH, que era um dos mais importantes clientes da DD IBÉRICA - (Al. DH) dos Factos Assentes); 200) O A, BB, em 6 de Junho de 2005, informou formalmente a R. CC que pretendia exercer o direito de assumir a titularidade das ações, esclarecendo que a compra das ações se efetuaria durante a segunda quinzena de mês de Julho de 2005, pelo valor acordado, acrescido dos juros previstos no Acordo (cfr. doc. n.º 12 junto de fls 196), antes da resolução do mesmo pela R. CC - (Resposta ao ponto 116.º da Base Instrutória); [impugnação indeferida] 201) Em 6 de Junho de 2005, o A. BB, em nome da A. GAA, envia uma comunicação à R. CC, reiterando o pedido de entrega das ações e informando a R. CC da intenção em exercer a opção de compra dos 6,63%, comunicação essa que foi enviada por correio registado e foi recebida em 9 de Junho de 2005 (cfr. doc. n.º 12 de fls 196, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) - (AL CC) dos Factos Assentes e resposta ao ponto 133.º da Base Instrutória); 202) Em 9 de Junho de 2005, a R. CC envia ao A. BB uma comunicação, em que refere que a entrega dos €601.012,10 não correspondia a um pagamento voluntário, mas à execução do aval bancário “on First demand” prestado pelo Banco FF, S.A. em resultado de a A. GAA, na pessoa do A. BB, ter manifestado intenção de não cumprir a obrigação de pagamento de preço a que estava contratualmente obrigado, nos termos da carta de 31 de Janeiro de 2005, tendo ainda esclarecido que a R. CC detinha as ações não como credora pignoratícia, mas como proprietária das mesmas, voltando a insistir na clarificação da posição do A. BB em relação ao ajustamento em função dos resultados da R. DD. nos termos do documento junto (cfr. doc. n.º 13 de fls 197 a 198, cujo teor se dá por reproduzido) - (Al. CD) dos Factos Assentes); 203) A R. CC insistiu junto dos AA. pela concretização da sua posição quanto ao ajustamento, apenas por causa da situação criada pelos A.A. com a contestação dos resultados apurados nas contas auditadas e objeto de certificação legal. - (Resposta ao ponto 134.0 da Base Instrutória); [impugnação indeferida] 204) A R. CC voltou a insistir por uma clarificação da posição do A. BB quanto à questão do ajustamento que até então — 9 de Junho de 2005 — ainda não tinha tido lugar - (Al. CE) dos Factos Assentes); 205) No dia 22 de Junho de 2005, A. BB envia uma comunicação à R. CC na qual toma posição sobre três pontos: (
- i)Pagamento do preço das ações; (
- ii)Exercício da opção de compra; (iii) Ajustamento da participação (cfr. doc. n.º 14 de fls 199 a 202, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. CF) dos Factos Assentes); 206) No dia 27/6/2005 - depois da troca das cartas de fls 197 a 202 e um dia antes do envio da carta de resolução de fls 203 a 219 - o Dr. JJ enviou ao A. BB um e-mail com documentação sobre o negócio no … (cfr. doc. n.º 8 de fls 1052, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. Dl) dos Factos Assentes); 207) No dia 28 de Junho de 2005, a R. CC envia uma carta ao A. BB e à A. GAA em que toma aquilo a que chama uma “posição final” sobre a matéria e nos termos da qual: (
- i)A R. CC resolve a partir dessa data o Contrato de Compra e Venda de Ações (correspondente ao doc. n.º 1 de fls 91 a 118, com tradução definitiva a fls 1132 a 1169); (
- ii)A R. DD resolve, com justa cansa, o “Agreement” / Acordo (correspondente ao doc. n.º 2 de fls 119 a 151, com tradução definitiva a fls 1170 a 1203); (iii) A R. DD denuncia, com efeitos a partir de 11 de Janeiro de 2006, o Contrato de Prestação de Serviços (“Management Agreement”), regulado na cláusula 6ª do ‘‘Agreement" (também do doc. n.º 2 de fls 119 a 151, com versão traduzida definitiva de fls 1170 a 1203) e comunica que procederá à compensação nas prestações vincendas do crédito de €90.000,00, acrescido de juros à taxa em vigor que detinha sobre o A.', (
- iv)A R. DD iria fazer recurso aos tribunais para ressarcimento dos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato “Toll Agreement" e de “Opção de Compra” (cfr. doc. n.º 15 junto de fls 203 a 219, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. CG) dos Factos Assentes); 208) Consta nomeadamente dessa carta o seguinte: «12. Os valores constantes do Appendix II do Agreement, intitulado "JV Business Plan ".foram aqueles que as duas parles livremente utilizaram para fixar os objetivos da "Joint- Venture ". Para este efeito é relevante o largel EBT ("Earning Before Taxes "/"Resultados Antes de Impostos") que representa aquilo que as parles esperavam alcançar conjuntamente no futuro. Foi este o critério escolhido para medir a performance da "Joint Venture Os valores de partida são aqueles que constam do Appendix II, ou seja, € 5,75 Mio para 2002, € 9.20 Alio para 2003 e € 13,7 Alio para 2004 (que corresponde a um EBT agregado 2002/2004 de € 28,65 Mio). «13. Conforme residia da nossa carta de 20 de Maio de 2005, os valores efetivamente alcançados, com base nas contas auditadas da DD e da III (que são indubitavelmente, nos termos previstos na Cláusula 5.ª n.º 1 e no Appendix 4, as contas relevantes para efeitos de verificação do cumprimento dos objetivos de performance) foram de € 5,316 Mio em 2002, de € 6,451 Alio em 2003 e de € 8.470 Mio em 2004, sendo que o EBT agregado 2002/2004 foi de € 20,237 Mio. «14. Assim sendo, não foi atingido o valor de EBT cumulativo 2002/2004 da DD previsto no Appendix 4. n.º I. al.
- a)(€ 24.5 Mio), que correspondia a 85% do objetivo traçado no referido "JV Plan " para os primeiros três anos. A não verificação deste pressuposto afasta, sem margem para qualquer dúvida, qualquer direito a um ajustamento na eventual participação social de FRR, " (...) «16. (...) «
- a)(...) Com efeito, e como V. Exa. bem sabe. a correção que vinha referida na nossa comunicação de 20 de Maio de 2005 - a que V. Exa. se parece referir - decorreu da realização de operação entre as duas sociedades mencionadas, que foi efetuada com o seu conhecimento, por razões de planeamento fiscal, tendo sido o efeito de tal correção considerado no cálculo do EBT da JV, de modo a que não tivesse qualquer impacto negativo ao nível do cumprimento dos objetivos de performance acordados. Tal correção não tem, assim, absolutamente nada que ver com quaisquer das questões suscitadas no ponto 2 da sua carta. Na verdade, só à luz de uma manifesta demonstração de má-fé, se pode entender a sua invocação neste contexto." «
- b)No ponto 2. (
- i)da sua carta, vêm referidos resultados EBIT e referenciadas “contas analíticas ". Como se viu, o critério relevante é o EBT (conceito distinto de EBIT) e não se entende a referência a contas analíticas. Imagina-se que possam ser, porventura, as contas de gestão expressas nos relatórios de performance que V.Exa. recebe mensalmente e cujo teor analisa e discute em sede própria. KC) Ora, como V.Exa. não ignora, tais relatórios são preparados habitualmente nos primeiros dias úteis de cada mês, com base em critérios semelhantes aos que presidem à elaboração dos orçamentos e destinam-se, fundamentalmente, a servirem de instrumento de avaliação da performance corrente das empresas em questão. Taís relatórios, e as contas de gestão deles constantes, não têm o rigor de um fecho semestral ou anual auditado, em que se procede a uma rigorosa especialização de custos e de proveitos e em que se avalia a necessidade de provisionar riscos emergentes (clientes, slocks. etc.) e se faz um cálculo, com a maior precisão possível, de amortizações do imobilizado, tomando em consideração lodos os Investimentos concluídos no exercido em questão. «
- d)Por outro lado. e como, decerto também não desconhece, as contas de gestão mensais têm, naturalmente, uma "preocupação" muito menor com os resultados extraordinários e, bem assim, com os resultados de exercidos anteriores que apenas são conhecidos posteriormente e que, como ê óbvio, relevam para a determinação do EBT. Aliás, não corresponde à verdade que os "resultados apareçam corrigidos " - correspondem é, pelas razões referidas, a análises completamente distintas, quer no seu âmbito, quer na sua precisão, profundidade e fiabilidade. Terá sido (também) por isso que ambas as partes acordaram, como não poderia deixar de ser, que os valores relevantes para efeitos de determinação do EBT da DD são os que constam das contas audltadas da empresa. Por fim, não se pode deixar de salientar, para além do ma is. o espanto peto facto de só agora ler sido suscitada a questão.., " «
- e)Relativamente ao afirmado no ponto 2 (
- ii)da sua carta, salienta-se que, mais uma vez, se tenta usar as contas conforme "dá mais jeito ". Na verdade, é absolutamente inaceitável que venha, na sua carta em apreço, sugerir correções com base em estimativas de amortizações, ademais quando as mesmas se referem à aquisição de ativos da EE - transação que V.Exa. conhece, aprovou e na qual esteve, direta e indiretamente, envolvido em todas as vertentes. «
- f)Convém, a este propósito, relembrar que o que as parles acordaram foram objetivos expressos num certo resultado de EBT e não quaisquer valores constantes de projeções Iniciais de evolução de aspetos parcelares ou de rubricas específicas que possam influenciar a performance ou o pressuposto de formulação de valor que cada uma das partes imaginou... (porque não, no limite, verificar a evolução de quaisquer outras variáveis: por ex. vendas estimadas, margens, custos, na estrita medida em que isso seja favorável...?!). Salienta-se ainda que as amortizações em questão foram calculadas de acordo com os critérios fiscais e legais adequados, não lendo merecido qualquer reparo por parte dos auditores envolvidos. «
- g)O ponto 2 (iii) da carta a que nos vimos referindo é, por um lado, incompreensível e, por outro, contrário à letra do próprio contrato. Vem, em tal ponto, referida uma fórmula (8 X EBIT- working capital fnancing), que não se vislumbra em qualquer disposição constante dos acordos celebrados entre as parles, não sabendo a empresa signatária a que se refere V.Exa.. « Por outro lado, no mesmo ponto 2 (iii) afirma V.Exa. que "a única dedução permitida ê respeitante ao financiamento de working capital"??? Mas não é assim. Então quem é que suporta os investimentos (e todos os encargos decorrentes)? Será, conveniente e exclusivamente, o outro acionista? Em que parle do acordado entre as partes é que fundamenta V.Exa, tão “estranha " posição? «
- h)Insurge-se também FRR contra a inclusão nas contas da DD dos custos referentes à compra dos ativos da EE, designadamente custos com financiamento, imposto de selo e comissões bancárias. Tal assomo é, no mínimo, "espantoso"... Quem queria FRR que suportasse os custos de tal aquisição? Não estava acordada com FRR essa mesma aquisição? Não era tal aquisição o próprio pressuposto da "Joint Venture " que acordou? Bastaria que o Senhor FRR se tivesse dado ao trabalho de ler a cláusula 4.ª do Agreement, designadamente as alíneas
- d)e
- e)para confirmar que a aquisição dos ativos EE e a divida resultante de lat aquisição tinlia sido não só previam ente acordada como se encontrava expressamente prevista a inclusão de tais custos na estrutura de custos admitida para a JV.
- i)Regista-se assim que FRR argumenta contra a letra do próprio contrato. Quanto à questão do imposto de selo, e não se entendendo, desde logo, se V.Exa. repudia a inclusão de todo o imposto de selo ou apenas daquele que incidiu sobre o financiamento tendente à aquisição da operação de ativos de EE (caso em que os valores apresentados na cana em questão estão errados...), importa também salientar que tal imposto é, como V.Exa. deverá saber, um custo de financiamento incontornável em qualquer operação de obtenção de credito junto do sistema bancário nacional. Não se pode deixar ainda de consignar, com igual espanto, que V.Exa. se pretenda recusar a comparticipar nas comissões relativas à compra de ativos da EE, que foi, como se referiu, pressuposto centrai da JV acordada com V.Exa... «
- j)O mesmo acontece relativamente à argumentação constante do ponto 2 (
- iv)da carta em análise. Em relação a esta matéria, existem diversos equívocos que cumpre desfazer. Em primem lugar, o critério utilizado para o cálculo dos preços de transferência entre a GG e a DD não é o do preço mais barato (Roterdão ou Sevilha), tem é por base a alternativa mais barata, tendo em conta que o seu destino final é a fábrica do … Isto é, o que conta não é o preço mais barato na origem, mas aquele que represente, depois do transporte, da descarga e da armazenagem no …, um custo menor para a DD. Aliás, este critério corresponde integralmente à prática seguida antes da formalização da JV - critério esse que foi expressamente explicado a V.Exa. que o aceitou, e não foi modificado desde então A inclusão da disposição contratual em causa visa. precisamente aliás, acautelar a possibilidade de uma alteração estrutural na lógica atual de aprovisionamento de óleo para o Barreiro. «
- k)Os preços têm sido fixados com base em Sevilha porque esta tem sido sempre, como V.Exa. bem sabe, a alternativa menos onerosa para a DD (diríamos mesmo, a única para aprovisionamento de óleo de girassol para o …). As razões são várias: A logística é mais fácil e mais barata (utilização de transportes rodoviários, menores quantidades, existência de uma maior concorrência de produtores locais e dos mercados de importação da Argentina é dos países da região do Mar Negro, com condições comerciais mais agressivas, etc.,) e Sevilha representa, na prática, para além da GG, a única alternativa real de aprovisionamento dos demais competidores da DD no mercado nacional. Basta ver, no mercado português, quais as reais possibilidades dos maiores concorrentes da DD (v.g a MMM) adquirirem óleo de girassol em Roterdão. Nestes termos, não se entende (nem se aceita) a referência a uma alegada diferença, "sintomaticamente " contabilizada nuns precisos € 24/tonelada (porque não 14 ou 34?) «A tudo isto acresce - como FRR bem sabe ou tem, pelo menos, obrigação de saber - que a fórmula contratualmente prevista só é aplicada ás quantidades adquiridas para as marcas DD, sendo que para as marcas de distribuição o valor ê negociado caso a caso, não tendo por base nem Roterdão nem Sevilha, mas o valor mais baixo que permita não perder o negócio, manter posição de mercado e diluir os custas fixos. Não faz, assim, qualquer sentido falar indiferenciadamente em 6000 Toneladas/ més.... «Efetivamente, só por total desconhecimento da realidade (que FRR não pode ter) ou por incontornável má-fé pode ser sugerida qualquer tentativa de correção com base nos preços de transferência entre a GG e a DD.” «
- l)Relativamente ao comentário feito no ponto 2. (
- v)da carta em análise, mais uma vez lemos que expressar a nossa incompreensão e o total repúdio pelas falsas invocações feitas. O "fee" referido já existia antes de 2002 e foi expressamente explicado a FRR aquando da entrega da informação sobre os preços de transferência GG - DD. Trata-se de uma forma de a DD comparticipar em parte da estrutura de custos de aprovisionamento (compras) da GG que utiliza, evitando o custo de manutenção de uma operação autónoma de aprovisionamento - o que só pode beneficiar FRR. Acresce que, como V.Exa. sabe mas (uma vez mais) vem Intencionalmente omitido na mesma caria, o referido "fee” apenas incide sobre óleo de girassol destinado a marcas DD, que representa cerca de 3.000 toneladas mês, ou seja, um montante anual de aproximadamente € 150.000,00. " «17. Do que fica dito, resulta que carece de qualquer fundamento legal ou contratual, comercial ou outro a argumentação constante da Vossa carta em apreço. Para além de nunca ter posto em causa as contas, nos termos supra explicitados. FRR "ignora", ainda, intencionalmente um conjunto adicional de fatores que muito o beneficiam e que, sumariamente, se elencam: «
- a)Nunca foram debitados à DD as remunerações fixas e variáveis do "top-management” da DD e da III, designadamente do Dr. KKK, Dr. JJ e Dr. NNN ou de diretores como a Eng. CCC ou o Eng. OOO. Tais custos têm sido exclusivamente suportados pela HH e pela CC. «
- b)Da mesma forma, nunca foram debitados à DD custos com advogados, consultores estratégicos decorrentes, designada- mente, do assessoramento a projetos de investimento aquisição de que beneficiaram, essencialmente, a DD e a III. «
- c)Toda a divida bancária da DD e da III, para financiamento da sua atividade corrente e investimentos, está avalizada pela CC ou pela HH sem custos adicionais para aquelas, para dar confiança ao sistema bancário e permitir o desenvolvimento e a viabilização financeira da Joint Venture, aumentando a capacidade de crédito e obtenção de condições de financiamento mais favoráveis no mercado, com a consequentemente melhoria dos resultados das empresas (que, curiosamente, não vêm referidos na carta de V.Exa.) Este não era, como se vê, um compromisso ou uma obrigação contratual da CC, mas foi absolutamente fundamental para a viabilização financeira da JV, designadamente no que respeita à tomada de posições em matérias-primas (maxime, azeite) muito importantes para a performance obtida. «
- d)Os prazos de pagamento da DD à GG têm sido, sucessivamente, ultrapassados, o que representa um financiamento adicional ao fundo de maneio da DD, em beneficia desta. «
- e)Não vêm também mencionados na carta de FRR os preços de venda do óleo de soja da GG à DD, em que são, pura e simplesmente, repassadas as condições comerciais favoráveis do contraio que a GG tem com a PPP, e que têm permitido uma forte competitividade da DD, quer no mercado doméstico, quer no mercado de exportação, com impacto relevante na sua conta de resultados, quer pelas margens conseguidas, quer pela diluição de custos fixos; «f Não vemos igualmente referidas por ERR as peidas da DD resultantes do incumprimento, pela EE, do Contrato de "Toll Agreement", de pagamentos feitos pela III por conta da mesma EE (v.g. QQQ), que geram prejuízos imputáveis à sociedade anteriormente gerida por FRR e detida parcialmente por este (EE)." - (AI. CH) dos Factos Assentes); 209) Essa carta de 28 de Junho de 2005 (doc. n.º 15 de fls 203 a 219) foi enviada pela R. CC aos A.A. em resposta ao teor da carta do A. de 22 de Junho de 2005 (doc. n.º 14 de fls 199 a 202), aí expressando o seu entendimento de que estava esgotada qualquer possibilidade de entendimento com os A.A. e por considerar quebrada a relação de confiança existente entre as partes - (Resposta ao ponto 135.º da Base Instrutória); 210) No mesmo dia 28 de Junho de 2005, a R. CC envia uma comunicação ao RRR BANK, com conhecimento à A. GAA, a quem informou da situação de incumprimento definitivo do contrato de compra e venda de ações por parte da A. GAA, solicitando ao Banco informação sobre a entidade a quem deveria devolver o montante de €602.012,10 recebido por força da execução da garantia bancária (cfr. doc. de fls 220, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. Cl) dos Factos Assentes); 211) Em 12 de Julho de 2005, a R. CC envia ao A. BB uma comunicação, na qual declara prescindir da contraprestação devida por A. BB ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços, “sem prejuízo do cumprimento pela CC até ao final da relação contratual de todas as responsabilidades remuneratórias acordadas” (cfr. doc. n.º 17 de fls 221 a 222, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. CJ) dos Factos Assentes); 212) Foi enviada ao A. uma versão da carta para a morada indicada nos contratos, em Sevilha, (cfr. doc. de fls 990), outra para a morada de Madrid (cfr. doc. de fls 991) e, uns dias depois, como não houvesse ainda comprovativo da receção das cartas (enviadas sob registo com AR), foi-lhe enviada também por email uma versão da carta, em formato “pdf’, tendo sido recebido imediatamente aviso de entrega do email - (Al. CL) dos Factos Assentes); 213) Em 15 de Julho de 2005, a A. GAA e o A. HH enviam uma comunicação à R. CC, refutando os motivos e fundamentos invocados para a resolução do “Agree- ment/Acordo, e do “Contrato de Compra e Venda de Ações” celebrados em 11 de Janeiro de 2002, reclamando o pagamento das remunerações devidas pelo Contrato de Prestação de Serviços (“Management Agreement”), rejeitando as responsabilidades pela situação da EE, ao mesmo tempo que manifestam a sua intenção de não abdicar dos seus direitos contratuais e legais e de promover, nos foros competentes, todos os procedimentos adequados à salvaguarda desses direitos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento dos direitos: (
- i)sobre as ações correspondentes a 7,2% do capital social da DD; (
- ii)à aquisição de ações adicionais correspondentes a 6,63% do capital social da DD; (iii) o reconhecimento do direito ao ajustamento das duas participações, tendo aí referido textualmente que: «Não é intenção de FRR e da GAA responder, nesta fase, a cada um dos pontos do enorme rol de falsidades que constam dessa carta. Certamente haverá momento e lugar próprios para o fazer. Contudo, não podem restar quaisquer dúvidas de que FRR e GAA rejeitam totalmente cada uma das afirmações, juízos e construções jurídicas vertidos nessa carta» (cfr. doc. n.º 18, junto de fls 223 a 227, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. CM) dos Factos Assentes); 214) Na mesma data - 15 de Julho de 2005 - a A. GAA e o A. BB enviaram comunicações à R. DD e aos Administradores da R. CC, com cópia da carta remetida à R. CC, comunicações essas que foram recebidas pela R. DD e pelos Administradores da CC (cfr. doc.s identificados sob o n.º 19, juntos de 228 a 231) - (Al. CN) dos Factos Assentes); 215) A A. GAA enviou uma comunicação ao FF BANK, com data de 15 de Julho, instruindo o Banco para não aceitar a devolução do valor pago à R. CC (cfr. carta junta como doc. n.º 20 a fls 232 e 233, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. CO) dos Factos Assentes); 216) Na mesma data - 15 de Julho de 2005 - a R. CC envia ao A. BB/ A. GAA uma comunicação solicitando a devolução do cartão de crédito e pedindo um “uso adequado” do telemóvel (cfr. doc. n.º 21 junto a fls 234 a 235, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) - (Al. CP) dos Factos Assentes); 217) Em 22 de Julho de 2005, a R. CC, a R. DD e os seus Administradores enviam comunicações a A. BB e à A. GAA na qual reiteram as suas posições anteriores (cfr. cartas que se agrupam como doc. n.