Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1484/19.9T8LRA.C1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL REQUISITOS DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITOS DOS SÓCIOS SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL SEDE SOCIAL Data do Acordão: 10/19/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - A expressão direito à informação a que alude o art. 214.º, n.º 1, do CSC, reveste sentido amplo, abrangendo três direitos parcelares do sócio de sociedade por quotas: o direito à informação em sentido estrito que se consubstancia no pedido de conhecimento da vida societária, a concretizar através de perguntas que entenda formular sobre os actos substantivos e concretos de gestão, praticados ou a praticar pelos gerentes, e respectivas consequências, obrigando-os a fornecer respostas verdadeiras, completas e elucidativas; o direito à consulta da documentação da sociedade (escrituração, livros e outros documentos), com a exigência da sua exibição, a efectuar na sede da sociedade, com o auxílio de perito ou especialista contratado pelo sócio interessado se assim o entender; e o direito à inspecção concretizada através da actividade necessária para que o sócio vistorie os bens sociais. II - Havendo a sócia requerente revelado, no extenso rol de minuciosos e exaustivos temas cuja indagação dirigiu à sociedade requerida, não querer verdadeiramente ser elucidada sobre qualquer acto concreto e substantivo de gestão praticado, ou a praticar, pelos respectivos gerentes, que lhe suscitasse dúvida ou controvérsia (as quais não concretizou minimamente), mas obter conhecimento mais cómodo de elementos que constituem meros registos da vida corrente da sociedade e de que podia perfeitamente inteirar-se pela simples consulta dos documentos pertinentes, a realizar na sede social, não lhe assiste o direito à informação stricto sensu, mas apenas o direito à consulta desses elementos (escrituração, livros e outros documentos). III - Não concretizando a requerente que tipo concreto de documentos queria efectivamente consultar e aqueles cujo acesso lhe foi negado, não tendo outrossim demonstrado qualquer impedimento à sua consulta por parte dos gerentes, carece de fundamento legal o pedido de inquérito judicial formulado ao abrigo do disposto no art. 1048.º, n.º 1, do CPC, não existindo qualquer situação de recusa ilícita de prestação de informação que o fundamentasse. Decisão Texto Integral: Revista nº 1484/19.2YPRT P1.S1. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. A AA instaurou a presente acção especial de inquérito judicial contra DIAMANTINO MALHO & CA., LDA., BB E CC. Alegou essencialmente: A Requerente é sócia da 1º requerida, sendo o 2º e 3º requeridos os únicos gerentes desde 22 de Janeiro de 2016. Na sequência da notificação da assembleia geral ordinária da 1ª requerida, a realizar no dia 29 de Março de 2019, com o objetivo de deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2018, sobre a proposta de aplicação de resultados e outros assuntos de interesse para a sociedade, a Requerente enviou aos requeridos uma carta solicitando que lhe fossem fornecidas, em suporte de papel e por escrito, diversas informações, assim como também solicitou na assembleia que lhe fossem fornecidas por escrito várias informações, as quais não lhe foram fornecidas. O não fornecimento das informações por escrito ou em suporte de papel ofende o direito à informação conferido à requerente pelo art. 214º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais. Conclui, portanto, que seja ordenada a realização de um inquérito à 1ª requerida, com vista a apurar integralmente as informações referidas nos arts. 9º e 15º do Requerimento Inicial, sendo nomeado investigador um gestor ou economista a indicar pela seção de processos, o qual deverá apurar e recolher, por escrito e/ou em suporte digital todas essas informações, de acordo com o art. 1409º, nºs. 2 e 3, do CPC, ou, subsidiariamente, seja ordenado aos Requeridos que forneçam as aludidas informações à Requerente, por escrito ou em suporte digital, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, sob a cominação da prática de um crime de desobediência agravada e do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 100 €/dia. Os requeridos deduziram oposição, invocando a excepção de litispendência e alegando que a requerente nunca foi impedida de exercer o direito legal à informação, nomeadamente de aceder às instalações da Ré, consultar, tocar, ver, analisar e inspecionar todos os bens e equipamentos da Ré sociedade, bem como todos os elementos e documentos contabilísticos, económicos e financeiros, atinentes ao exercício do respetivo direito à informação, sendo que, toda a informação/elementos solicitados pela requerente, quer na data de 22 de Março de 2019, quer na data de 29 de Março de 2019, sempre se encontraram, e encontram, disponíveis para consulta nas instalações da sociedade. Concluem pela improcedência da acção, pedindo a condenação da requerente como litigante de má fé. Na sequência de notificação que para tal lhe foi feita por parte do tribunal, a requerente veio responder à matéria da excepção, pronunciando-se pela sua improcedência. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção totalmente improcedente. O A. recorreu para o Tribunal da Relação ... que, no seu acórdão de 18 de Fevereiro de 2021, julgou improcedente a apelação, confirmando assim a sentença recorrida. Apresentou a A. recurso de revista. Concluiu nos seguintes termos: 1ª- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão tirado nos autos à margem identificados pelo Tribunal da Relação ..., datado de 18 de Fevereiro de 2021, com a referência ......, pelo qual foi a apelação que havia sido apresentada pela ora recorrente julgada improcedente, tendo mantido o despacho saneador-sentença proferido pela primeira instância. 2ª- Enquanto a primeira instância julgou a acção improcedente por ter considerado que as informações solicitadas pela recorrente à sociedade recorrida não se integram no âmbito da gestão desta, devendo por isso ser obtidas pela recorrente mediante consulta dos livros de escrituração e de outros documentos de tal sociedade, a Relação julgou a apelação improcedente por a recorrente não haver concretizado quais, de entre informações que pretende, não poderão ser obtidas pela via da consulta directa dos elementos da contabilidade do devedor e porquê. 3ª- Assim, a fundamentação vertida no douto acórdão em crise é essencialmente diferente da que foi invocada no despacho saneador-sentença objeto desse aresto, pelo que, atento o disposto no art. 671º, nº 3, a contrario, do CPC, deve a presente revista ser conhecida. 4ª- Caso assim não se entenda, subsidiariamente, sempre se aduz que a revista deve ser conhecida a título excecional, nos termos do art. 672º, nº 1, al. a), do CPC, uma vez que a questão em causa requer o aprofundamento da interpretação do âmbito normativo do direito de informação, em sentido restrito, e, por consequência, do alcance direito de consulta, consagrados nos preceitos conjugados dos arts. 21º, nº 1, al. c), e 214º, ambos do CSC, de modo a determinar-se se aquele deve ser encarado restritivamente, caso em que o seu exercício ficará inviabilizado em inúmeras situações da vida, ou se deve ser compreendido amplamente, de forma a abranger grande parte da informação que, apesar de poder encontrar-se documentada na sociedade, não conste de forma integral, expressa e indubitável de específicos documentos, tornando-se necessário cruzar diversos documentos ou outros suportes de informação ou obter esclarecimentos para a conhecer. 5ª- O âmbito normativo do direito à informação, stricto sensu, deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger a informação que não conste de forma integral, expressa e indubitável de específicos documentos, tornando-se necessário cruzar diversos documentos ou outros suportes de informação ou obter esclarecimentos para a conhecer, sob pena de em grande parte dos casos o seu exercício ficar inviabilizado. 6ª- Pelo menos a seguinte informação solicitada pela ora recorrente à sociedade recorrida compreende-se no espectro normativo do direito à informação, em sentido restrito, já que, como sai precípuo das regras da experiência comum, dada a sua natureza e as respetivas especificidades, não consta de forma integral, expressa e indubitável de específicos documentos, tornando-se necessário cruzar diversos elementos e suportes de informação e obter esclarecimentos para a conhecer: - Relação discriminada de todos os pagamentos efetuados pela sociedade no exercício de 2018 a gerentes, trabalhadores e outros colaboradores regulares, identificando as datas, os montantes e os títulos dos pagamentos; - Identificação de todos os veículos da sociedade, dos custos imputados aos mesmos e das pessoas que os utilizaram no exercício de 2018; - Relação dos seguintes pagamentos efetuados no exercício de 2018: - pagamentos a colaboradores regulares que não constem das Declarações referidas no ponto 4, respeitantes ao mesmo exercício, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - pagamentos de bónus ou prestações equivalentes que não constem das Declarações referidas no ponto 4, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - pagamentos de outras remunerações variáveis a gestores, administradores ou gerentes, quando representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual dos mesmos e possuam valor superior a € 7.500,00, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - Indicação do total do investimento previsto realizar e o respetivo plano de negócios que suporta o investimento numa unidade de destilação de resina, justificando os méritos de retomar um processo de fabrico anteriormente descontinuado e industrialmente desmantelado; - Justificação da alteração da política contabilística relativa a base de mensuração dos inventários, cópias das estimativas realizadas no período corrente assim como os testes para sua não aplicação retrospetiva; - Cópia da relação de gratificações de balanço atribuídos aos colaboradores da Empresa referentes aos exercícios de 2017 e 2018, assim como lista dos critérios estabelecidos para sua atribuição e resultados da avaliação realizada em 2017 e 2018 com base em tais critérios; - Lista de quantidades de produtos produzidos e vendidos, por tipo de produto, e quantidades de matérias-primas adquiridas e utilizadas, por tipo de matéria-prima, com referência ao exercício de 2018, de modo a tentar compreender o registo de inventários constante do Relatório de Gestão e Contas relativo a 2018; - Lista de dívidas vencidas, respetivo valor e antiguidade, assim como cópia de documentos que comprovem que foram efetuadas diligências para obtenção do recebimento dos créditos em mora e documentos que comprovem as dividas classificadas como relativas a processos de insolvência e recuperação e processos de execução; - Declaração da gerência na qual esta assegure, segundo o seu melhor conhecimento, que nenhum dos beneficiários efetivos das empresas ou pessoas devedoras é colaborador ou sócio da Empresa, incluindo-se nessa apreciação qualquer um dos seus familiares diretos. 7ª- Assim, o douto acórdão recorrido violou o disposto nas normas conjugadas dos arts. 21º, nº 1, al. c), e 214º, nº 1, do CSC. 8ª- Por conseguinte, tal aresto deve ser revogado, sendo a acção julgada procedente, pelo menos no que concerne à informação referida na 6ª conclusão. Contra-alegaram os RR. apresentando as seguintes conclusões: A. O douto acórdão recorrido confirmou a douta sentença proferida em 1ª instância, mantendo intocáveis os fundamentos constantes da mesma, não sendo assim verificada a situação prevista no Artº 671º nº 3 do CPC (ad contrário). B. Acresce que, todas as informações referidas nos pontos 7º e 12º da matéria de facto considerada assente constam de forma integral, expressa e indubitável dos livros de escrituração e de outros documentos de qualquer sociedade comercial por quotas, podendo a requerente obtê-las na íntegra perante a mera consulta desses elementos, efectuando a análise e conjugação de todos os elementos pretendidos, na sede social da empresa, local próprio para o exercício do direito à informação em causa. C. Não integrando tais matérias o conceito do direito à informação stricto sensu, pelo que o douto acórdão recorrido não violou o disposto nas normas conjugadas dos arts. 21º, nº 1, al. c), e 214º, nº 1, do CSC, pelo que bem andou o mesmo ao julgar improcedente o recurso interposto, confirmando em consequência a douta decisão recorrida, D. Impondo-se também aqui e agora a improcedência total da pretensão da autora/recorrente, o que se requer a V/ Exªs, com as devidas e legais consequências e com o que se fará a costumada JUSTIÇA. Por decisão da Formação foi admitida a presente revista excepcional -evitando os efeitos associados à dupla conforme constituída nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil-, com base na seguinte motivação: “A questão trazida a juízo, como bem adianta a Recorrente/Requerente/AA, respeita “ao aprofundamento da interpretação do âmbito normativo do direito de informação, em sentido restrito, e, por consequência, do alcance do direito de consulta, consagrado nos preceitos conjugados dos arts. 21º, nº 1, al. c), e 214º, ambos do CSC, de modo a determinar-se se aquele deve ser encarado restritivamente, caso em que o seu exercício ficará inviabilizado em inúmeras situações da vida, ou se deve ser compreendido amplamente, de forma a abranger grande parte da informação que, apesar de poder encontrar-se documentada na sociedade, não conste de forma integral, expressa e indubitável de específicos documentos, tornando-se necessário cruzar diversos documentos ou outros suportes de informação ou obter esclarecimentos para a conhecer”. Como sabemos, o art.º 21º n.º 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais prescreve que todos os sócios têm direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato de sociedade, todavia, o aludido diploma não densifica o conceito de “informação”, caraterizando-se, genericamente, o direito à informação como um direito extrapatrimonial dos sócios que é dirigido à sociedade e que assume uma feição instrumental em relação a outros direitos dos sócios. A Doutrina, a par da Jurisprudência, tem assumido a tarefa de densificar o consignado conceito de “informação”, sem, contudo, estar consolidado se o âmbito do direito de informação deve ser encarado restritivamente, ou se deve ser compreendido amplamente, o que, de resto, é relevante assentar, uma vez que a adoção de uma ou outra orientação, importará, necessariamente, uma diversa solução jurídica do caso, obstando, por isso, à relativa previsibilidade da interpretação que se pretende. Assim, atendendo ao destacado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, geradoras de interpretação duvidosa dos preceitos em causa - artºs. 21º, n.º 1, alínea c), e 214º, ambos do Código das Sociedades Comerciais - e uma vez que a matéria em si tem um relevo que ultrapassa as barreiras do caso concreto, justifica-se uma intervenção do Tribunal de revista, com vista a que se produza efeitos benéficos em termos de certeza e de segurança jurídica, sendo que o que vier a ser decidido neste caso concreto é suscetível de interferir no modo como as Instâncias apreciarão outros casos semelhantes. Tudo visto, afigura-se-nos estar objetivamente justificada a necessidade da excecional intervenção deste Tribunal com vista a obter uma solução orientadora sobre a matéria trazida a Juízo”. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra, designadamente, que a requerente solicitou à sociedade requerida a prestação por escrito das seguintes informações: - Relação discriminada de todos os pagamentos efetuados pela sociedade no exercício de 2018 a gerentes, trabalhadores e outros colaboradores regulares, identificando as datas, os montantes e os títulos dos pagamentos; - Identificação de todos os veículos da sociedade, dos custos imputados aos mesmos e das pessoas que os utilizaram no exercício de 2018; - Relação dos seguintes pagamentos efetuados no exercício de 2018: - Pagamentos a colaboradores regulares que não constem das Declarações referidas no ponto 4, respeitantes ao mesmo exercício, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - Pagamentos de bónus ou prestações equivalentes que não constem das Declarações referidas no ponto 4, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - Pagamentos de outras remunerações variáveis a gestores, administradores ou gerentes, quando representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual dos mesmos e possuam valor superior a € 7.500,00, identificando os beneficiários, causas, montantes e datas desses pagamentos; - Indicação do total do investimento previsto realizar e o respetivo plano de negócios que suporta o investimento numa unidade de destilação de resina, justificando os méritos de retomar um processo de fabrico anteriormente descontinuado e industrialmente desmantelado; - Justificação da alteração da política contabilística relativa a base de mensuração dos inventários, cópias das estimativas realizadas no período corrente assim como os testes para sua não aplicação retrospetiva; - Cópia da relação de gratificações de balanço atribuídos aos colaboradores da Empresa referentes aos exercícios de 2017 e 2018, assim como lista dos critérios estabelecidos para sua atribuição e resultados da avaliação realizada em 2017 e 2018 com base em tais critérios; - Lista de quantidades de produtos produzidos e vendidos, por tipo de produto, e quantidades de matérias-primas adquiridas e utilizadas, por tipo de matéria-prima, com referência ao exercício de 2018, de modo a tentar compreender o registo de inventários constante do Relatório de Gestão e Contas relativo a 2018; - Lista de dívidas vencidas, respetivo valor e antiguidade, assim como cópia de documentos que comprovem que foram efetuadas diligências para obtenção do recebimento dos créditos em mora e documentos que comprovem as dividas classificadas como relativas a processos de insolvência e recuperação e processos de execução; - Declaração da gerência na qual esta assegure, segundo o seu melhor conhecimento, que nenhum dos beneficiários efetivos das empresas ou pessoas devedoras é colaborador ou sócio da Empresa, incluindo-se nessa apreciação qualquer um dos seus familiares diretos. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Do direito à informação do sócio, genericamente consagrado nos artigos 21º, nº 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.