Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11/06.2PHLRS.S3 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: JOÃO SILVA MIGUEL Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL BURLA CHEQUE SEM PROVISÃO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO FALSIFICAÇÃO FINS DAS PENAS FUNDAMENTAÇÃO FURTO MEDIDA CONCRETA DA PENA NOVO CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DA SENTENÇA PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE REQUISITOS DA SENTENÇA Data do Acordão: 06/17/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. Doutrina: - Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral II – Penas e medidas de Segurança, Almedina, Reimpressão da edição de janeiro 1989, 2010, p. 155. - Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPC): - ARTIGOS 374.º, 472.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2 DE ABRIL DE 2009, PROCESSO N.º 581/09. -DE 28 DE ABRIL DE 2010, PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1. -DE 18 DE MARÇO DE 2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 160/06.7GBBCL.G2.S1. -DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 41/08.0PESNT-C. S1, E DE 5 DE MAIO DE 2011, PROCESSO N.º 12/09.9PJJVFX.S1. -DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1. NO MESMO SENTIDO, OS ACÓRDÃOS DE 19 DE JULHO DE 2012, PROCESSO N.º 1313/10.9PRPRT.S1, E DE 10 DE SETEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 375/08.3PBCLD.L1.S1, ESTE COM UM VOTO DE VENCIDO. -DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1. -DE 16 DE OUTUBRO DE 2013, PROCESSO N.º 341/08.9PCGDM.P2.S1. -DE 3 DE JULHO DE 2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.S1. -DE 10 DE SETEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 375/08.3PBCLD.L1.S1. -DE 18 DE SETEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 171/11.0GEGMR.S1, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012, PROCESSO N.º 23/09.4GCCVR-A.C1.S1, E DE 27 DE MAIO DE 2010, PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.S1, ACESSÍVEIS, TAL COMO QUALQUER OUTRO MENCIONADO NO TEXTO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE FONTE, NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM WWW.DGSI.PT . Sumário : I - Não arguindo expressamente a nulidade de falta de fundamentação da decisão, mas referindo-se-lhe o recorrente nas conclusões, deixando subjacente que a decisão padece desse vício, que o MP assim o interpretou, respondendo detalhadamente quanto a ele, deverá dele conhecer-se, ainda que não se aluda a norma jurídica violada nem esta seja individualizada no pedido a final. II - São requisitos da fundamentação da sentença de cúmulo jurídico, a indicação das datas das condenações e respetivas penas aplicadas, em obediência aos arts. 78.º do CP e 472.º do CPP, complementando a jurisprudência que aquela decisão deve incorporar «todos os factos que interessam à comprovação da situação de concurso de crimes e à determinação da pena única, sob pena de nulidade». III -Não é necessário, nem útil, que a decisão que efetua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, enumere os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, por não conduzir a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única, sendo desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o tribunal superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, demonstrativos da personalidade, modo de vida e inserção social do agente, sendo de rejeitar fórmulas tabelares, como o "número", a "natureza", e a "gravidade", que não são uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. IV - Importa distinguir a falta de fundamentação da sentença, geradora da sua nulidade, da deficiência da fundamentação, suscetível de mera irregularidade, suprível pelo tribunal de recurso. V -Ainda que de forma sintética e sucinta, mas alicerçado na factualidade provada e descrita, relativa a cada um dos crimes a que respeitam os processos englobados no cúmulo, e aos critérios que são enunciados no próprio acórdão, cumpre-se, ainda que de forma não rigorosa, mas ainda conforme à teleologia da norma, o propósito de habilitar «os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, a personalidade, o modo de vida e a inserção social do arguido, com vista a compreender-se o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente que conduziu à fixação da pena única», não ocorrendo a nulidade a que respeita o art. 374.º do CPP. VI - Com a fixação da pena conjunta sanciona-se o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, em obediência ao disposto na lei que manda se considere e pondere, em conjunto, e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente; VII - Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no art. 71.º do CP, como também o critério especial constante do art. 77.º, n.º 1, do CP. VIII - O tribunal coletivo condenou o recorrente na pena única de 16 anos de prisão, por penas, parcelares e únicas, englobando 46 penas de prisão, impostas em diversos processos, compreendendo 22 casos de burla (2 simples e 20 agravados, 1 na forma continuada), 20 casos de falsificação de documentos, todos qualificados, 1 deles na forma continuada, 2 casos de emissão de cheque sem provisão, 1 caso de abuso de confiança fiscal e outro de furto simples. IX - O ilícito global converge, no essencial, na prática reiterada de crimes de falsificação e burla, reveladores de um trajeto de vida percorrido há mais de 9 anos. X - O tribunal ao proceder a novo cúmulo das penas parcelares que integram o anterior concurso com as penas aplicadas na posterior condenação não se deve limitar a somar à anterior pena única a totalidade ou uma parcela das novas penas, devendo, pelo contrário, determinar-se como se estivesse a proceder a um primeiro cúmulo, com observância das regras do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, não contestando a jurisprudência do STJ que a pena do novo cúmulo, resultante do englobamento de outras penas de prisão, não possa ser igual à anterior pena única. XI - Não tendo sido infirmadas as conclusões do acórdão do STJ de 14-01-2014, proferido nestes autos, que a pena então imposta contemplava as «ainda que pouco consistentes, expetativas de avaliação crítica dos factos pelo arguido, talvez indiciadoras de um esforço na sua inserção social, sem que saiam lesados, por outro lado, os interesses da prevenção», tendo em conta, ainda, o longo período de tempo já decorrido desde a data dos factos, reduzir de 16 anos para 14 anos de prisão a pena única fixada pelo coletivo ao recorrente. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, acima identificados, o tribunal coletivo da 2.ª Unidade da Secção Criminal da Instância Central de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juiz 6, foi, por acórdão de 3 de novembro de 2014, realizado o cúmulo jurídico, superveniente, de penas aplicadas, e transitadas, nestes autos e nos processos n.os 394/06.4PEAMD, 491/03.8TASJM, 306/05.2TAPNI, 1121/03.3TACBR, 265/06.4JDLSB, 1428/05.5PBVIS, 612/05.6PASTS, 661/07.0TBSNT, 2718/04.0TAGDM, 1343/07.8TACBR e 3748/05.0TASNT, ao arguido AA, sendo condenado na pena única de 16 anos de prisão. 2. Inconformado com o decidido, interpôs recurso do acórdão condenatório para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação nos seguintes termos[1]: «1 - O pressuposto essencial para a efetuação do cúmulo jurídico de penas é a prática de diversas infrações pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. 2 - Deve-se ter em conta que o cúmulo jurídico das penas se traduz num benefício para o arguido face ao sistema da acumulação material de penas (cf. art.º 77°, n° 2 do código penal, tal beneficio só se justifica, no nosso entendimento, quando o arguido já foi objeto da solene advertência em que se traduzem as sentenças criminais. 3 - O novo acórdão limitou-se a inserir os factos dados como provados em cada um dos processos pelos quais o arguido havia sido condenado. 4 - O julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente. 5 - O juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade. 6 - A sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. 7 - O acórdão do concurso deverá ser uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença; 8 - Não existe uma fundamentação própria de modo a apurar-se a natureza da atividade criminosa do recorrente ou o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do condenado. 9 - Sempre se dirá que, face aos elementos vertidos no douto acórdão e pela análise da natureza dos crimes a atividade do recorrente deverá ser caracterizada ou fruto de uma pluriocasionalidade. 10 - A privação da liberdade - núcleo fundamental da dignidade humana, e causadora, mais tarde ou mais cedo, de indução da exclusão, de incremento da marginalidade, de promoção da criminalidade e de aumento da reincidência. In prison... nothing works. 11 - O sistema penal consagra um regime de pena conjunta (Gesamtstrafe),referida à imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente. 12 - A política criminal visa fundamentalmente, a prevenção especial de integração positiva do agente na sociedade, tendo em conta, a interiorização do desvalor da sua conduta, face às normas violadas e que entretanto foram já parcialmente expiadas 13 - O arguido já cumpriu mais de 9 anos de reclusão, sem que tenha beneficiado de qualquer flexibilização do Direito Penitenciário (nomeadamente saídas precárias, RAVI, RAVE, etc.), que o arguido reclama e se penitencia (sublinhado nosso). 14 - A ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade é feita dando relevo à avaliação da personalidade unitária do agente e à análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente - exigências de prevenção especial de socialização. 15 - A medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. 16 - A moldura penal abstrata do concurso de crimes tem como limite mínimo a maior das penas parcelares e como limite máximo, a OOa de todas as penas, sem poder ultrapassar 25 anos de prisão. 17 - Tendo em conta a conduta global do arguido, o tempo de reclusão já sofrido (9 anos) a autocritica do desvalor das suas condutas, a interiorização da necessidade de conduzir-se de forma socialmente aceite e o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, ao que acresce o facto do recluso actualmente ter retomado os seus estudos universitários, entendemos que a pena justa e adequada deverá ser fixada, próxima dos 12 anos de prisão, por se achar esta mais benéfica ao interesse do recluso e mais de acordo com a ressocialização do arguido ora recorrente. 18 - Ao ter entendido de outra forma, por não ter feito um exame crítico" violou a decisão recorrida os artigos, 50.º, 53.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º, estes do CP e artigo 32.º da CRP; 19 - Violando-se assim uma interpretação teleológica e axiológica e normativa, em que se formam os verdadeiros princípios da unidade do sistema jurídico (principio; norma; dogmática e rea1idade jurídica) 20 - Revogando-se a decisão recorrida nos termos supra, far-se-á justiça.» A final pede a revogação do acórdão e a substituição «por outro que se coadune com a pretensão exposta». 3. Na resposta à motivação do recurso, o Ministério Público na 1.ª instância conclui que «o acórdão recorrido não (…) merece qualquer censura, pois bem ajuizou da prova produzida em audiência, fazendo correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, dando cumprimento ao disposto nos artºs. 40.º e 71.º e ss, todos do Código Penal, no artº 32.º da CRP e nos artºs. 374.º e 472.º do C.P.Penal». 4. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, depois de destacar que estão em causa a apreciação da nulidade da decisão por falta de fundamentação e a medida concreta da pena unitária aplicada, que tem por excessiva, considera, quanto à primeira questão, que, «não obstante se deva reconhecer que este [acórdão recorrido] foi, sem dúvida, demasiadamente parco de palavras quer quanto à enumeração dos factos provados no âmbito dos processos considerados, isto no que diz respeito ao exercício a que foi chamado e que, como é sabido, é este de enunciar esses factos na perspectiva do ilícito global, quer quanto às razões pelas quais optou pela pena concreta fixada, em detrimento de outra no quadro da moldura abstracta aplicável, estamos ainda assim em crer que se mostram respeitados de forma suficiente os requisitos estabelecidos pelo n.º 2 do art. 374.º do CPP» e, por isso, apelando ainda ao «decidido no Aresto deste STJ de 5-05-2011, Processo n.º 12/09.9PJJVFX.S1 […], não se pode confundir a falta de fundamentação da sentença, geradora da sua nulidade, com a eventual deficiência da fundamentação, caso em que se está perante mera irregularidade, suprível pelo tribunal de recurso», emite parecer pela improcedência da pretensão do recorrente, nesta parte. Sobre a questão de fundo, pronuncia-se pela procedência parcial do recurso, sendo «de reduzir a pena única do concurso de crimes, operado pela 1.ª Instância, para a medida acima proposta: próxima dos 14 anos de prisão», medida que fundamenta, além do mais, na circunstância de «não pode[r] ignorar-se o facto de, por acórdão de 29-01-2014, transitado em julgado, proferido, em recurso, por este Supremo Tribunal precisamente no âmbito destes autos, e exarado a fls. 1759 e segs. [6.º Volume], ter sido aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena unitária de 14 anos de prisão». Nessa decorrência, «tendo em conta por um lado que a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 7 anos de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 25 anos de prisão [por força do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CP, uma vez que seria muitíssimo superior o somatório de todas as penas parcelares], e por outro a efectiva dimensão das 4 novas penas agora a englobar [de 1 ano, 1 ano, 1 ano e 8 meses e 2 anos, todas de prisão, e pela prática de crimes idênticos], no contexto das demais 42 penas de prisão aplicadas, propenderíamos pela fixação de uma pena única que, operando a uma “sanção síntese”, não fizesse repercutir aquelas quatro novas penas parcelares em medida superior a 4 meses de prisão», acrescentando que «não repugnaria mesmo a possibilidade de ser ponderada a fixação da mesma pena, 14 anos de prisão, isto tendo em conta que, tal como ali, também aqui se nos afigura que os factos posteriormente conhecidos não têm praticamente incidência na apreciação global da conduta e da personalidade unitária do arguido, tal como apreciados naquela decisão cumulatória anterior e muito recente, transitada em julgado, motivo pelo qual, como ali se decidiu, nada impede que “a pena do concurso, na reformulação do cúmulo, se quede pela fixada anteriormente naquela decisão”», e, assim, «na ponderação da ilicitude global do crime unificado e sua conexão com a personalidade e grau de culpa do arguido, e sem descurar igualmente, bem entendido, as exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social sempre decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa [obstar a que o recorrente continue a delinquir], afigura-se-nos ser de fixar a pena única em medida que, partindo pelo menos da fixada no cúmulo anterior já realizados no processo, proporíamos entre os sobreditos 14 anos, já fixados anteriormente, e os 14 anos e 4 meses de prisão, medida esta, a nosso ver, adequada à culpa e potenciadora da reintegração social do arguido.» 5. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente nada disse. 6. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o recurso é apreciado em conferência [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP]. 7. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Fundamentação As questões, cuja reapreciação é requerida, tal como resultam das conclusões formuladas, respeitam, no essencial, à nulidade da decisão por falta de fundamentação (em especial as conclusões 5.ª a 8.ª) e a medida concreta da pena unitária aplicada, que o recorrente tem por excessiva (em especial conclusões 9ª a 19.ª). a. Nulidade da decisão 1. O recorrente não argui expressamente a nulidade de falta de fundamentação da decisão, mas refere-se-lhe nas conclusões 5.ª a 8.ª, especificamente nesta última, embora não aluda a norma jurídica violada nem a individualize no pedido a final, deixando de tal sorte subjacente que a decisão padece desse vício, que o Senhor-Procurador-Geral Adjunto assim a interpretou, respondendo detalhadamente quanto a esse vício, e a Senhora Procuradora da República implicitamente o afasta, ao afirmar que o acórdão recorrido dá cumprimento ao disposto, entre outras normas, no artigo 374.º do CPP. Face ao exposto, dela se passa a conhecer. 2. Invoca o recorrente que «o acórdão do concurso deve ser uma decisão autónoma», e «conter todos os elementos da sentença», o que não ocorre, por não existir «uma fundamentação própria de modo a apurar-se a natureza da atividade criminosa do recorrente ou o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do condenado». O Senhor Procurador-Geral adjunto entende que não obstante o acórdão recorrido ter sido «parco de palavras quer quanto à enumeração dos factos provados no âmbito dos processos considerados», «quer quanto às razões pelas quais optou pela pena concreta fixada, em detrimento de outra no quadro da moldura abstracta aplicável», ainda assim propende a considerar que «se mostram respeitados de forma suficiente os requisitos estabelecidos pelo n.º 2 do art. 374.º do CPP», não devendo confundir-se «a falta de fundamentação da sentença, geradora da sua nulidade, com a eventual deficiência da fundamentação, caso em que se está perante mera irregularidade, suprível pelo tribunal de recurso». O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) preceitua que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos da lei, explicitando o n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal (CP) que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, reforçando o n.º 5 do artigo 97.º do CPP que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Por último, o artigo 375.º, n.º 1, por referência ao n.º 2 do artigo 374.º, ambos do CPP impõe o ónus de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Quanto aos requisitos da sentença de cúmulo jurídico, esta deve contemplar a indicação das datas das condenações e respetivas penas aplicadas, em obediência ao disposto nos artigos 78.º do CP e 472.º do CPP, complementando a jurisprudência aquela decisão deve incorporar «deve conter todos os factos que interessam à comprovação da situação de concurso de crimes e à determinação da pena única, sob pena de nulidade»[2]. 3. O Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência uniforme, tem vindo a considerar que «impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A explanação dos fundamentos, que à luz da culpa e prevenção conduz o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido», sendo que «[n]a indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa, o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade», devendo tais factos «constar da decisão de aplicação da pena conjunta, a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria, sem carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões»[3]. 4. Ainda na delimitação da fundamentação quantos aos seus limites e conteúdo, tem afirmado que «[n]ão é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única», mas é «desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. A utilização de fórmulas tabelares, como o "número", a "natureza", e a "gravidade", não são uma "exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito", mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil»[4]. Por outro lado, o Supremo Tribunal também sublinha que importa distinguir entre a falta de fundamentação da sentença, geradora da sua nulidade, da eventual deficiência da fundamentação, suscetível de mera irregularidade, suprível pelo tribunal de recurso[5]. 5. O acórdão recorrido na fundamentação da imposição da pena conjunta apela ao disposto no artigo 77.º do Código Penal, por força do que preceitua o artigo 78.º do mesmo código, estando em causa o conhecimento superveniente do concurso, e ao n.º 2 daquele primeiro normativo para balizar a pena unitária aplicável, que, no caso concreto, tem por limites um máximo de 70 (setenta) anos de prisão, limitado ao máximo legal de 25 anos de prisão, e por mínimo 7 (sete) anos de prisão. Convoca depois para a determinação da medida da pena resultante da aplicação das regras do concurso de crimes «os factos e a personalidade do arguido sem embargo, obviamente, de se ter, também, em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, bem como os factores elencados no n.º 2 do mesmo preceito legal, referidos agora à globalidade dos crimes». Ainda que exíguo na sua expressão, a decisão impugnada recorre, por um lado, «aos factos e à personalidade do arguido» e, por outro lado, «à visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido», quando convoca a «globalidade dos crimes», os quais modelam o seu trajeto de vida no período a que respeitam e se mostram sustentados pelos factos em que se consubstancia a «impressionante sequência de crimes contra a propriedade, praticados de forma fraudulenta, reveladora de uma presdisposição e persistência criminosas, engenho e capacidade de execução, quase ao nível “profissional”», numa «atividade desenvolvida (…) ao longo de um número bastante significativo de anos». No quadro síntese que consta do acórdão e a seguir se reproduz, identificam-se as penas impostas nos respetivos processos[6] que se encontraram «em situação de concurso, ou seja, por os factos haverem sido praticados antes de condenação proferida em qualquer um dos processos e que já tenha transitado em julgado»: Processo com o NUIPC 394/06.4PEAMD 1 ano; 1 ano; 1 ano e 8 meses e 2 anos Processo com o NUIPC 11/06.3PHLRS 1 ano e 6 meses e 10 meses Processo com o NUIPC 491/03.8TASJM Declarada extinta pelo cumprimento após cúmulo 8 meses, 9 meses, 10 meses, 7 meses, 11 meses e 1 ano Processo com o NUIPC 306/05.2TAPNI Declarada extinta pelo cumprimento após cúmulo 5 meses Processo com o NUIPC 1121/03.3TACBR 8 meses, 1 ano, 10 meses, 8 meses, 10 meses, 8 meses, 8 meses, 2 anos, 3 anos, 2 anos e 6 meses, 2 anos, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 2 anos Processo com o NUIPC 265/06.4JDLSB 1 ano, 2 anos, 4 anos e 7 anos Processo com o NUIPC 1428/05.5PBVIS 6 meses Processo com o NUIPC 612/05.6PASTS 6 meses Processo com o NUIPC 661/07.0TBSNT 1 ano Processo com o NUIPC 2718/04.0TAGDM 2 anos e 4 meses, 2 anos, 20 meses, 3 anos e 6 meses, 3 anos e 3 anos e 3 meses Processo com o NUIPC 1343/07.8TACBR 9 meses Processo com o NUIPC 3748/05.0TASNT 1 ano Assim, ainda que de forma sintética e sucinta[7], porventura implícita, mas alIIrçado na factualidade provada e descrita, relativa a cada um dos crimes a que respeitam os processos englobados no cúmulo, e aos critérios que são enunciados no próprio acórdão, cumpre-se, ainda que de forma não rigorosa, mas ainda conforme à teleologia da norma, o propósito de habilitar «os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, a personalidade, o modo de vida e a inserção social do arguido, com vista a compreender-se o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente que conduziu à fixação da pena única», não ocorrendo a nulidade a que respeita o artigo 374.º do CPP. O Supremo Tribunal já decidiu que «improcede a arguição da nulidade quando a decisão recorrida, depois de ter procedido à indicação dos crimes objecto das várias condenações sofridas pelo arguido, descreve, ainda que sinteticamente, os factos típicos em causa, para além de fazer referência ao passado criminal (com menção das condenações já sofridas) e à situação social, familiar, laboral e económica do condenado, o que permite apreender as razões que presidiram à determinação da pena conjunta[8]. Em face do exposto, indefere-se a arguição da aludida nulidade. b. Determinação da pena única i. Matéria de facto Foram os seguintes os processos, correspondentes factos provados, ilícitos penais e penas impostas, em que o recorrente foi condenado, por decisões transitadas em julgado, e que se encontram numa relação de cúmulo jurídico: I. N.º 394/06.4PEAMD, da extinta 8.ª Vara Criminal de Lisboa «Por acórdão de 21 de Junho de 2011, confirmado por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24 de Abril de 2012, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em 15 de Março de 2006, de 2 (dois) crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, previstos e punidos pelo artigo 256, n.ºs 1, alínea
- d)e e), e 3, do Código Penal e de 2 (dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217 e 218, n.º 1, ambos do Código Penal. As penas parciais aplicadas foram de 1 (
- um)ano de prisão por cada crime de falsificação de documento agravado, e de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses e 2 (dois) anos pelos crimes de burla qualificada. Nestes autos resultou provado que: “1. No ano de 2004 os arguidos BB e AA (respectivamente filho e pai um do outro) constituíram a sociedade «CC, SGPS, Ldª», a qual foi registada, em Março de 2004, na Conservatória Registo Comercial do Porto, ficando o primeiro com uma quota de €4.900 e o segundo com uma quota de €100, sendo designado gerente da mesma sociedade o arguido BB. (cfr. documento de fls 325 e segs.) 2. No mesmo ano, os mesmos arguidos BB e AA constituíram a sociedade «DD-SGPS LDª a qual foi também registada, em Setembro de 2004, na Conservatória Registo Comercial do Porto do Porto, ficando o primeiro com a quota de €4,800 e o segundo com uma quota de €200, sendo designado gerente da mesma sociedade o arguido BB. (cfr. documento de fls 327 e segs.) 3. Utilizando estas duas sociedades, pelo menos o arguido BB decidiu adquirir as quotas da sociedade «EE– Serviços de Publicidade e Marketing, Lda.» 4. Na concretização de tal intento, o arguido BB, no dia 02/02/2006, em representação das duas sociedades supra referida, «CC» e «DD», celebrou, em 02/02/2006, com FF e GG a escritura de cessão de quotas da sociedade «EE», cfr. certidão junta a fls. 331 e segs. 5. O arguido BB efectou tal acto com o intuito de serem usados a firma e os cheques da conta bancária de tal sociedade, prejudicando todos os que viessem a celebrar contratos com a «EE» tudo nos termos que a seguir se vão descrever. 6. Em colaboração com o arguido BB actuava o arguido HH, o qual, identificando-se com um falso nome, contactava com diversas entidades comerciais com vista para a aquisição de bens e recolha dos mesmos. 7. Na posse dos documentos e cheques da sociedade «EE» os arguidos BB e HH encomendaram bens cujo pagamento a efectuar no acto da entrega foi feito com os cheques de tal sociedade. 8.i. Assim, e em concretização de tal desígnio, no dia 01/03/2006, os arguidos BB e HH, através do endereço EE@sapo.pt, remeteram para a caixa do correio da ofendida «II, Lda.», o mail de fls. 56, informando-a da necessidade que tinham em adquirir 4 computadores portáteis «gama média», ao mesmo tempo que forneciam o telemóvel nº ... para posterior contacto. 8.ii. Após vários contactos telefónicos com o arguido HH, que se identificou sempre como «António Costa», a ofendida «II» forneceu os 4 computadores identificados na factura nº... datada de 15/03/2006 (cfr. fls. 41), pelo valor global de €5.911,09. 8.iii. De acordo com o que foi combinado com o arguido HH, foram entregues tais bens no dia 15/03/2006 a alguém que se apresentou em nome da EE, e conduzindo uma carrinha branca, nas instalações da II sitas na Travessa do Miradouro, na Amadora. 8.iv. Com o recebimento do equipamento, foi entregue ao representante da ofendida o cheque com o nº ... (junto a fls 6), preenchido pelo valor de €5.911,09 e datado de 16/03/2006, sacado da conta nº ... aberta em nome da EE na CGD o qual, quando foi apresentado a pagamento foi devolvido com a declaração aposta no seu verso de que se tratava de cheque extraviado. 8.v. Na verdade, tal cheque tinha aposto a menção de se referir a uma conta bancária da «EE», e no local do mesmo destinado à assinatura havia sido pelo arguido BB, com o conhecimento e de comum acordo com o arguido HH, aposta uma rubrica como se fosse a assinatura do representante da titular da conta sacada, tendo-se depois constatado que tal assinatura não consta da ficha de assinaturas existente na CGD onde tal conta se encontra aberta, cfr. ficha de assinaturas de fls. 66 e 67. 8.vi. Em tal ficha figuravam ainda as assinaturas de JJ e de sua mulher, os quais em Novembro de 2005 haviam cedido, em 25/11/2005, as quotas da sociedade aos supra referenciados FF e GG (cfr. documento de fl. 86), e mandaram cancelar, em 23/12/2005, todos os cheques quando se aperceberam que os novos sócios não tinham procedido à actualização da ficha de assinaturas (cfr. documento de fl. 120). 8.vii. A ofendida «II, Lda.» pagou ainda ao Millenium BCP, a quantia de € 17,50 de despesas decorrentes da devolução sem pagamento do aludido cheque. 9.i. Continuando em execução do seu plano de enriquecimento ilegítimo, no dia 15/03/2006, os arguidos BB e HH através do endereço EE@sapo.pt, remeteram para a caixa do correio da sociedade «LL», o mail de fls. 724, informando-a da necessidade que tinham em adquirir quatro televisores Plasmas de marca LG, modelo 50PY2R, fornecendo na ocasião o telemóvel nº ... para posterior contacto. 9.ii. Após vários contactos, designadamente via e-mail, entre a ofendida e o arguido HH, que sempre se identificou como «A... C...», a «LL» vendeu os 4 televisores identificados na factura nº 468, de fls. 374 pelo valor global de €16.456,00. 9.iii. Tais bens foram recolhidos no dia 23/03/2006 nas instalações da ofendida sitas em Paço de Arcos, pelo arguido HH, que a tal local se deslocou com uma viatura automóvel. 9.iv. Com o recebimento do equipamento identificado na factura de fl. 374, o arguido HH entregou ao representante da ofendida o cheque com o nº..., junto a fl. 353, preenchido pelo valor de €16.456,09 e datado de 23/03/2006, sacado da conta nº ... aberta em nome da «EE» na CGD o qual, quando foi apresentado para pagamento foi devolvido com a declaração aposta no seu verso de que se tratava de cheque extraviado. 9.v. Na verdade, tal cheque tinha aposta a menção de se referir a uma conta bancária da «EE», e no local do mesmo destinado à assinatura havia sido pelo arguido BB, com o conhecimento e de comum acordo com o arguido HH, aposta uma rubrica como se fosse a assinatura do representante da titular da conta sacada, tendo-se depois constatado que tal assinatura não consta na ficha de assinaturas existente na CGD onde tal conta se encontrava aberta, cfr. ficha de assinaturas de fls. 66 e 67, na qual, como acima se indicou já, figuravam ainda as assinaturas de JJ e sua mulher, que haviam em Novembro de 2005 cedido as quotas da sociedade EE, e mandaram cancelar, sem Dezembro de 2005 [sic], todos os cheques quando se aperceberam que os novos sócios não tinham procedido à actualização da ficha de assinaturas, cfr. documento de fl. 120. 10. Os arguidos BB e HH receberam os bens e entregaram os cheques às ofendidas «II» e «LL», o que fizeram de acordo com o que fora previamente combinado pelo menos entre ambos. 11. Na verdade, sendo o arguido BB sócio-gerente da sociedade «EE», por via da sua participação nas sociedades que tinham adquirido as quotas daquele, tinha acesso aos cheques da «EE» que depois ia disponibilizando para cada uma das actuações delineadas com o arguido HH. 12. Conforme resulta da certidão dos autos de NUIPC 265/06.4JDLSB (a qual constitui Apenso I) a estes autos [sic], foram efectuadas as seguintes buscas e apreensões: a. no dia 08/06/2006 foi efectuada busca na residência do arguido HH, sita na ..., Rio de Mouro, onde, foram apreendidos designadamente: - uma impressão relativa à troca de mensagens de correio electrónico entre A...C..., da firma EE@sapo.pt...”, cfr. fl. 59 do Apenso, - um computador portátil, que foi examinado cfr. auto de fls 118 e 119, tendo-se constatado que as mensagens de correio electrónico «a receber» eram respostas de várias sociedades a propostas de aquisição de bens feitas pelo arguido identificando-se como «A... C...», à semelhança do que o arguido tinha feito com o representante legal da ofendida II e documentadas a fls. 8 e segs. destes autos, e LL cfr. fls. 724 e segs. b. no dia 08/06/2006 foi efectuada busca à residência do arguido BB, cfr. fls. 66 do mesmo Apenso I, no âmbito da qual foram apreendidos designadamente: - dois cheques da conta aberta na CGD em nome da «EE», supra identificada; - documentos da sociedade «EE» e das sociedades que adquiram [sic] as suas quotas; - o telemóvel com o IMEI ... (cfr. fl. 66), que foi entretanto examinado pelo Departamento de Telecomunicações da Polícia Judiciária, tendo-se constatado que na sua agenda constava o nº de telefone ... (vide fl. 106 do Apenso I), o qual consta na mensagem de correio electrónico trocado com os representantes das ofendidas II (cfr. documento de fls 56) e LL (a fls. 724 e segs). c. no dia 08/06/2006 foi efectuada busca na residência do arguido AA (cfr. fls. 112 do Apenso I), onde foram apreendidos designadamente: - um carimbo com os dizeres «EE– Serviços de Publicidade e Marketing, Lda.- A Gerência», - facturas de fornecedores da «EE». d. no mesmo dia 08/06/2006, foi efectuada busca na viatura conduzida pelo arguido AA (cfr. fl. 114 do Apenso I), sendo no interior da mesma apreendidos designadamente: - vários documentos relacionados com a sociedade «EE», nomeadamente um cheque sacado sobre a conta nº ... aberta em nome da «EE» na CGD, já preenchido pelo montante de €10.994,67 euros, e emitido, com data de 07/04/2006, à ordem de «..., S.A.», - documentos com impressão de mensagens electrónicas para o endereço EE@sapo.pt, - duas notificações enviadas pelo Ministério das Finanças 7 DGI, ás [sic] empresas «DD» e «CC», datadas de 26/05/2006. 13. Ao agirem do modo descrito quiseram os arguidos BB e HH usar, como usaram, os dois cheques supra identificados, os quais foram preenchidos de acordo com o plano que todos tinham traçado, tendo feito constar dos mesmos elementos que sabiam ser juridicamente relevantes mas que sabiam serem falsos. 14. Na verdade, sabiam os arguidos BB e HH que os cheques da sociedade EE só podiam ser assinados por quem constava na ficha de abertura da conta respectiva, bem sabendo também que por não terem actualizado a ficha de assinaturas da conta estavam impedidos de emitir e pôr em circulação quaisquer cheques em nome da titular da conta. 15. Apesar de tal saberem, o arguido BB, com o seu conhecimento e de acordo com a vontade do arguido HH, colocou uma assinatura no local destinado a identificar o representante legal da sociedade EE, com intenção de convencerem os representantes das duas sociedades ofendidas que os cheques tinham sido regularmente emitidos e desse modo levá-los a entregar os bens a cujo pagamento os cheques se destinavam. 16. Na verdade, foi por terem acreditado que os cheques eram bons e válidos que as duas sociedades ofendidas forneceram aos arguidos os seus bens identificados nos autos. 17. Com as condutas supra descritas quiseram os arguidos BB e HH obter, como obtiveram, um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo, tendo para tanto enganado com astúcia os representantes das duas sociedades ofendidas, com o que os determinaram a entregar-lhe os bens identificados nos autos com os quais se locupletaram e posteriormente venderam. 18. Sabiam os arguidos BB e HH que com tais condutas causavam às ofendidas um prejuízo patrimonial igual ao valor de cada um dos cheques, o qual é de valor consideravelmente elevado, tendo estes dois arguidos agido livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”» II. N.º 11/06.3PHLRS, do 4º Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminais de Loures (presentes autos) «[P]or sentença de 13 de Março de 2012, transitada em julgado em 23 de Abril de 2012, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em 01 de Outubro de 2005, de 1 (
- um)crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 1, ambos do Código Penal e de 1 (
- um)crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217, n.º 1 do Código Penal. As penas parciais aplicadas aos crimes foram de 18 (dezoito) meses e 10 (dez) meses de prisão, respectivamente. Nestes autos resultou provado que: “1. A empresa "MM - Comércio e Serviços de Transporte Lda.", iniciou a sua actividade, no princípio do ano de 1988, tendo por objecto a actividade de transporte rodoviário de mercadorias, comercialização, importação e exportação de mobiliário, com sede na Rua ..., na Pontinha. 2. A empresa era constituída, exclusivamente, pelos sócios gerentes MM e seu pai, NN. 3. No dia 8 de Julho de 2005 os referidos sócios gerentes, através de uma escritura de cessão de quotas, cederam a sua posição na sociedade ao arguido, tendo ficado autorizado que o arguido poderia continuar a usar a denominação utilizada pela firma ¬"MM - Comércio e Serviços de Transporte Lda.". 4. Nessa escritura MM e seu pai renunciaram à gerência que ficou atribuída, exclusivamente, ao arguido, na qualidade de representante legal da firma "CC ¬SPGS, Limitada", com sede na Rua ..., Porto. 5. A referida empresa após ter sido adquirida pelo arguido, e pela firma que este representava, passou a ter a sua sede na..., Sacavém. 6. O arguido desde a data da cessão de quotas passou a desenvolver, naquele local, toda a actividade da empresa, na qualidade de único sócio gerente. 7. Aquando da cessão de quotas MM entregou ao arguido o livro de cheques da empresa contendo 130/140 cheques, cartões de débito e todos os documentos relativos à mesma, já que a empresa mantinha a mesma denominação social. 8. Ficou acordado entre MM e o arguido que, com a maior brevidade possível, se deslocariam à instituição bancária onde se encontrava sedeada a conta bancária da empresa, a fim de procederem à alteração das condições de movimentação, e da ficha de assinaturas, da respectiva conta bancária - conta nº....- a fim do arguido passar a poder movimentar tal conta bancária. 9. Apesar dos diversos contactos efectuados por MM e por funcionários da agência bancária junto do arguido este nunca compareceu no Banco para proceder à alteração da ficha de assinaturas da conta bancária da empresa. 10. Face a tal situação, MM, em 24 de Agosto de 2005, receando vir a ser responsabilizado financeiramente pela utilização que o arguido fizesse dos cheques da empresa que tinha na sua posse, ordenou junto do Banco a anulação de todos os cheques, invocando o extravio dos mesmos. 11. Na posse dos cheques da referida empresa o arguido decidiu utilizá-los em seu proveito na aquisição de bens e serviços, apesar de saber que não se tinha procedido à alteração das condições de movimentação da conta bancária da empresa, por facto que lhe era imputável. 12. Em Outubro de 2005, o arguido adquiriu à firma “OO – Soluções Informáticas e Administrativas, Lda.", sita na ..., em Massamá, diverso firma material informático, designadamente um computador de marca "ASUS" e monitor "Samtron", no valor total de 1573 euros. 13. Para pagamento de tais mercadorias o arguido entregou, ou mandou entregar por terceiro, nas instalações da referida firma, no dia 18 de Novembro de 2005, já preenchido e assinado, o cheque nº...., da conta nº...., no valor de 1573 euros, da conta titulada pela firma "MM e Serviços Transportes Unipessoal Lda.". 14. Em Novembro de 2005, o arguido adquiriu à empresa "PP - Serviços de Tecnologias e Informação Lda.", sita na Rua ..., em Lisboa, diverso material informático, no valor total de 5 535,75 euros Para pagamento de tais mercadorias o arguido entregou, ou mandou entregar por terceiro, nas instalações da referida firma, já preenchido e assinado, o cheque nº. ..., da conta nº...., do BES, no valor de 5 535,75 euros, da conta titulada pela firma "MM Lda.". 15. Convencidas da seriedade das propostas de aquisição formuladas pelo arguido as empresas "PP" e "OO - Soluções Informática e Administrativas, Lda.", receberam os cheques emitidos e entregues pelo arguido, convencidas que os cheques haviam sido emitidos pelo arguido de forma regular e que, assim, era pagáveis no banco, o que as levou a entregar-lhe a mercadoria. 16. Apresentados a pagamento viriam os referidos cheques a serem devolvidos por motivo de "extravio", conforme consta de menção aposta nos respectivos versos. 17. Todas as mercadorias adquiridas, através do pagamento dos mencionados cheques, foram entregues na sede da empresa gerida pelo arguido, na ..., Sacavém. 18. Tais mercadorias ficaram na posse do arguido que as utilizou ou vendeu a terceiros, fazendo seu o respectivo valor. 19. Ao proceder conforme o descrito em 11. a 14), o arguido sabia que, mercê do facto descrito em 10., os cheques que emitia não seriam, como não foram, pagos pela instituição bancária sacada; agiu, além do mais, com o propósito de vir a transferir as mercadorias adquiridas às empresas" OO - Soluções Informática e Administrativas, Lda." e "PP - Serviços de Tecnologias e Informação Lda.", para o seu património, sabendo que assim as poderia prejudicar e não ignorando que essa sua conduta era proibida e punida por lei. (…) 21. Confessou os factos.” – cfr. fls. 648 a 660. Por acórdão de 05 de Julho de 2013, foi realizado cúmulo das penas parciais aplicadas ao arguido nos autos: - NUIPC 893/06.8TAGDM, pelo extinto 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar; - NUIPC 1343/07.8TACBR, pelo extinto 3º Juízo Criminal de Coimbra; - NUIPC 661/07.0TBSNT, pela extinta 1ª Secção do Juiz 2 da Média Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste; - NUIPC 306/05.2TAPNI, pelo extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche; - NUIPC 491/03.8TASJM, pelo extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira; - NUIPC 3748/05.0TASNT, pela extinta 1ª Secção do Juiz 2 da Grande Instância da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste; - NUIPC 2718/04.0TAGDM, pelo extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar; - NUIPC 612/05.6PASTS, pelo extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso; - NUIPC 1121/03.3TACBR, pela extinta 2ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra; - NUIPC 265/06.4JDLSB, pela extinta 2ª Vara Criminal de Lisboa; - NUIPC 1428/05.5PBVIS, pelo extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu; tendo sido aplicada uma pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão, que veio a ser reduzida para 14 (catorze) anos de prisão, por acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de 2014, transitado em julgado em 17 de Fevereiro de 2014. Naquela mesma decisão foi declarada extinta a pena acessória de interdição de uso de cheques, pelo período de 2 (dois) anos, pelo respectivo cumprimento.» III.N.º 491/03.8TASJM, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira (Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis) «[P]or acórdão datado de 19 de Janeiro de 2007, confirmado por acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto datado de 19 de Setembro de 2007, transitado em julgado em 15 de Outubro de 2007, na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em 01 de Dezembro de 2003, de 2 (dois) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelo artigo 218, n.º 1 do Código Penal, de 1 (
- um)crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217 do Código Penal e de 3 (três) crimes falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256, n.º 1, alínea
- a)e n.º 3 do Código Penal. As penas parciais em que foi condenado foram de 10 (dez) meses de prisão por cada um dos 3 (três) crimes de falsificação de documentos, 1 (
- um)ano de prisão e 11 (onze) meses de prisão por cada um dos 2 (dois) crimes de burla qualificada e 7 (sete) meses de prisão pelo crime de burla simples. Nestes autos resultou provado que: “1. A sociedade "QQ-Comércio de Material Eléctrico e Electrónico, Ldª", com sede em ..., Coimbra, foi constituída por escritura de 8/3/93, sendo que, em Julho de 1993, os respectivos sócios cederam as suas quotas a favor da "DD-SGPS, Ldª", e, em 15/8/03, RR e o arguido SS foram nomeados os respectivos gerentes. 2. Aquando da referida transmissão de quotas, em data, local e modo não apurados, RR Lopes apoderou-se de vários cheques, titulados pela sociedade "QQ ... ", relativos à conta n°...., do "Atlântico", agência de Coimbra, e que apenas poderia ser movimentada pelos então sócios-gerentes da referida sociedade, TT e UU. 3. Uma vez em poder de tais cheques, RR Lopes e o arguido AA decidiram e acordaram, entre si, adquirir diversos bens e entregar tais cheques como meio de pagamento de tais aquisições, de forma a obterem, para eles, a correspondente vantagem patrimonial. 4. No seguimento do plano assim traçado previamente, o arguido AA, no dia 22 de Novembro de 2003, deslocou-se às instalações comerciais da "VV-Decorações", sitas nesta cidade, propriedade de XX, intitulou-se empresário e invocou pretender adquirir diversas prendas para oferecer aos seus clientes. 5. No dia 1 de Dezembro de 2003, cerca das l7h00m, o mesmo arguido deslocou-se, de novo, à "VV. .. ", acompanhado de uma outra pessoa, cuja identidade não se logrou apurar, e aí escolheu e solicitou a entrega de dois quadros e diversas peças de decoração, no valor global de €5.287,70, conforme factura de fls. 156, aqui tida por inteiramente reproduzida. 6. Depois, pediu para facturarem tais artigos em nome de AA ou "QQ ...", fornecendo os respectivos contactos e disse que no dia 3 de Dezembro o seu motorista iria levantar a mercadoria. 7. No dia 3 de Dezembro de 2003, durante a manhã, o arguido AA telefonou para as instalações da "VV. .." e transmitiu à respectiva proprietária que no momento da entrega da mercadoria lhe iria ser entregue um cheque como meio de pagamento. 8. Assim, para pagamento de tais artigos, a "VV ... " recebeu, por ordem do arguido, o cheque n" ..., pertencente à conta nº...., de que é titular a "QQ-Comércio de Material Eléctrico e Electrónico, Ldª", assinado por pessoa não apurada, - mas não por TT e UU, únicos que podiam movimentar a conta a que respeitava este cheque -, e preenchido nos espaços referentes ao montante nele titulado, em numerário e por extenso, à data, ao local de emissão e no espaço reservado «à ordem de», por uma funcionária da referida "QQ ... ", com a autorização e conhecimento do arguido AA. 9. Ao decidir entregar o cheque acima referido como meio de pagamento, o arguido AA sabia que tal cheque não iria ser pago, pois, para além da respectiva conta não se encontrar aprovisionada para tal, a assinatura nele aposta não era a de nenhum dos titulares da respectiva conta; e que por isso iria conseguir obter proveito económico de montante equivalente ao aposto no cheque, à custa do património da sobredita empresa "VV ... ". 10. Apresentado a pagamento, o mencionado cheque veio a ser devolvido em 3 de Dezembro de 2003, por «falta ou insuficiência de provisão», conforme declaração aposta no respectivo verso, que aqui se dá inteiramente reproduzida. 11. Tal cheque não poderia ser pago uma vez que a assinatura nele aposta não correspondia à de quem tinha poderes para movimentar a conta respectiva. 12. De igual modo, sempre na sequência do plano previamente traçado, o arguido AA, acompanhado de uma outra pessoa, cuja identidade não se logrou apurar, no dia 1 de Dezembro de 2003, cerca das 18h00m, dirigiram-se ao estabelecimento "YY-Comércio de Utilidades, Lda.", sito nesta cidade, com o propósito de aí adquirir diversos objectos. 13. Para pagamento dos diversos objectos que escolheram, descriminados na factura cuja cópia consta de fls. 33, o arguido AA apôs os caracteres da sua assinatura no respectivo espaço e preencheu o cheque nº. ..., referente à conta n" ..., do "Atlântico", agência de Coimbra, titulada por "QQ-Comércio de Material Eléctrico e Electrónico, Ldª", no montante de €1.428,70, datado de 1/12/2003, e entregou-o a uma das funcionárias do referido estabelecimento. 14. Ao entregar este segundo cheque como meio de pagamento dos artigos da "YY ... ", o arguido AA sabia que tal cheque não iria ser pago, pois, para além da respectiva conta não se encontrar aprovisionada para tal, a assinatura nele aposta não era a de nenhum dos titulares da respectiva conta; e que por isso iria conseguir obter proveito económico de montante equivalente ao aposto no cheque, à custa do património daquela. 15. Apresentado a pagamento, este segundo cheque veio a ser devolvido em 5 de Dezembro de 2003, por «falta ou insuficiência de provisão», conforme declaração aposta no respectivo verso, que aqui se dá inteiramente reproduzida. 16. Tal cheque não poderia ser pago uma vez que a assinatura nele aposta não correspondia à de quem tinha poderes para movimentar a conta respectiva. 17. Ainda no dia 1 de Dezembro de 2003, cerca das 18h30m, sempre na sequência do plano previamente traçado, o arguido AA, acompanhado de uma outra pessoa, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se aos estabelecimentos denominados "m. Santos" e "...n", sitos nesta cidade, propriedade de "... & Filhos, Lda.", com o propósito de aí adquirir diversos artigos de vestuário e calçado. 18. Para pagamento dos diversos objectos que escolheram, descriminados nas facturas cujas cópias constam de fls. 62 a 64, o indivíduo que acompanhava o arguido AA, apôs os caracteres da sua assinatura no respectivo espaço e preencheu o cheque nº. ..., referente à conta n" ..., do "Atlântico, agência de Coimbra, titulada por "QQ-Comércio de Material Eléctrico e Electrónico, Ldª", no montante de €4.915,00, datado de 1/12/2003. 19. O arguido, e a pessoa que o acompanhava, ao decidirem entregar este terceiro cheque como meio de pagamento dos artigos da "..." e da "...", sabiam que tal título não iria ser pago, pois, para além da respectiva conta não se encontrar aprovisionada para tal, a assinatura nele aposta não era a de nenhum dos titulares da respectiva conta; e que por isso iria conseguir obter proveito económico de montante equivalente ao aposto no cheque, à custa do património daquela. 20. Apresentado a pagamento, este segundo cheque veio a ser devolvido em 4 de Dezembro de 2003, por «falta ou insuficiência de provisão», conforme declaração aposta no respectivo verso, que aqui se dá inteiramente reproduzida. 21. Tal cheque não poderia ser pago uma vez que a assinatura nele aposta não correspondia à de quem tinha poderes para movimentar a conta respectiva. 22. O arguido AA e RR ZZ haviam combinado entre si que quem assinasse tais cheques iria apresentar-se como sendo o verdadeiro titular da conta a que os mesmos respeitavam, sabendo que tal não corresponde à verdade e que estavam a colocar em crise a fé pública inerente à circulação de títulos de crédito, para desse modo conseguirem que cada um dos ofendidos lhe entregasse tais mercadorias, não obstante estarem conscientes que a assinatura aposta nos cheques não era a do seu verdadeiro titular. 23. Convencidos de que cada um dos que assinou os três cheques, o arguido AA ou a pessoa que o acompanhava, eram os verdadeiros titulares da conta a que pertencia o respectivo título, e de que, consequentemente, o mesmo teria poderes para a movimentar, e, ainda, de que tal título de crédito iria ser pago, cada um dos ofendidos aceitou entregar ao arguido AA as mercadorias descriminadas nas facturas juntas aos autos, de que o arguido AA se apoderou e gastou em proveito próprio, à custa do património de cada um dos três ofendidos, acima identificados. 24. O arguido AA logrou, por esse modo, induzir os legais representantes ou os funcionários que o atenderam em erro, de forma a determinar cada um deles a entregar as mercadorias que foram escolhidas. 25. O arguido AA sabia que a assinatura aposta em cada um dos três cheques não era a do seu verdadeiro titular e que os mesmos nunca iriam ser pagos. 26. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo do carácter proibido e punido das suas condutas. 27. Em consequência da actuação do arguido cada uma das demandantes sofreu danos iguais aos valores das mercadorias - acima descritas - de que foram desapossadas e não pagas.”» IV. N.º 306/05.2TAPNI, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche «[P]or sentença de 19 de Julho de 2007, transitada em julgado em 27 de Maio de 2008, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na sanção acessória de interdição de uso de cheques pelo período de 2 (dois) anos, pela prática, em 15 de Março de 2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 11 e n.os 1 e 2 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção vigente à data dos factos. Por decisão datada de 01 de Outubro de 2008, transitada em julgado em 21 de Outubro de 2008, foi proferida decisão cumulatória das penas aplicadas nestes autos e nos autos de processo comum com o NUIPC 491/03.8TASJM, resultando uma pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão. Por despacho judicial datado de 11 de Janeiro de 2011, foi declarada extinta a pena única de prisão, pelo cumprimento – cfr. fls. 797. Nestes autos resultou provado que: “1. No dia 14/03/2005, cerca das 21 horas, no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, o arguido preencheu e assinou o cheque com o n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., da ... - Agentes de Navegação e Trânsito, Lda., e que o arguido, enquanto gerente tinha poderes para movimentar, do Banco Millenium BCP, balcão de Terreiro Trigo, datado de 15/03/2005, no montante de 337,74€, que entregou à ofendida ... - Hortas do Oeste, S.A., mais concretamente ao funcionário desta, CCC, na mesma ocasião em que o emitiu. 2. Apresentado na agência da Atouguia da Baleia da Caixa de Crédito Agrícola de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, o pagamento do referido cheque foi recusado por falta de provisão verificada no dia 17/03/2005. 3. O cheque destinava-se ao pagamento de produtos hortícolas vendidos pela sociedade ofendida, os quais o arguido recebeu no momento em que emitiu o cheque. 4. Como consequência da recusa de pagamento, a ofendida sofreu prejuízos no seu património, pelo menos correspondentes à quantia inscrita no cheque, dado que se viu privada de receber o valor dos produtos hortícolas que vendeu ao arguido. 5. Ao proceder à emissão do cheque nas circunstâncias descritas, o arguido sabia que a ... - Agentes de Navegação e Trânsito, Lda. não dispunha na sua conta bancária de fundos suficientes e disponíveis para permitir o seu integral pagamento, mas ainda assim quis emitir e entregar à ofendida a supra referido cheque. 6. Apesar de ter conhecimento de que a sua conduta colocava em causa os princípios da boa-fé negocial, lesava o património da ofendida e contrariava a lei, o arguido quis praticar tais actos. 7. Até à presente data, a ofendida não recebeu a contrapartida monetária titulada pelo cheque.”» V. N.º 1121/03.3TACBR, da extinta 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra, «[P]or acórdão de 24 de Abril de 2008, transitado em julgado em 17 de Novembro de 2008, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em 2003, de 7 (sete) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelo n.º 1 do artigo 217 e pela alínea
- b)do n.º 2 do artigo 218, ambos do Código Penal, e de 7 (sete) crimes de falsificação ou contrafacção de documento, previstos e punidos pelo artigo 256, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 3 do Código Penal. As penas parciais aplicadas ao arguido foram de 8 (oito) meses de prisão, 1 (
- um)ano de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão, 2 (dois) anos de prisão, 3 (três) anos de prisão, 2 (dois) anos e 6 meses de prisão, 2 (dois) anos de prisão, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, 2 (dois) anos de prisão e 2 (dois) anos de prisão. Nestes autos resultou provado que: “1. Em 2003, a firma QQ-Comércio de Material Eléctrico e Electrónico, Ld.a tinha sede na rua ..., Coimbra. 2. Vivia a empresa uma situação económica difícil. 3. Foi então que, em Fevereiro desse ano, o arguido AA se apresentou perante os sócios dessa empresa, na qualidade de sócio-gerente da firma DD-SGPS, Lda.", fazendo menção de adquirir a QQ, alegando que pretendia recuperá-la. 4. Crentes na seriedade da intenção manifestada, aqueles concordaram em ceder as quotas que nela detinham à DD e por escritura pública de 9 de Abril de 2003, os sócios TT e UU cederam as quotas à DD, que no acto foi representada pelo seu sócio¬ gerente, o arguido AA. 5. Todavia, contrariamente ao alegado, nunca o arguido AA teve a intenção de recuperar a QQ. 6. Na verdade, o seu propósito era adquirir a QQ para, a coberto desta, levar a cabo múltiplos negócios com terceiros, no sentido de obter para si proveitos económicos indevidos, à custa do correspondente prejuízo patrimonial de quem com ele negociasse. 7. Para tanto, o plano era passar a deter cheques relativos a conta de que a QQ fosse titular, para os utilizar na aquisição de bens e pagamento de serviços, sem que chegasse a liquidar os respectivos preços, pois a ideia era que os cheques em causa nunca fossem pagos, designadamente por falta de provisão. 8. Mais tarde, depois de adquiridas as quotas da QQ pela DD, o arguido AA apresentou na QQ SS e RR, dizendo aos funcionários da firma que esses indivíduos iriam adquirir a QQ, o que não correspondia à verdade. 9. Tendo em vista dar exequibilidade ao plano traçado e de molde a não ser responsabilizado pela emissão dos futuros cheques sem provisão, o AA, contratou AAA, possuidor de bacharelato em Gestão conferido pelo ISAG, alegadamente para desempenhar funções na QQ, na área contabilística/financeira. 10. Nessa convicção, o AAA aceitou o emprego. 11. No entanto, a ideia do arguido AA sempre foi colocá-lo como !gerente da QQ, como o colocou, única e exclusivamente para que assinasse cheques da firma, em branco, cheques esses que seriam utilizados pelo AA nas aquisições e pagamentos que se propunha fazer, mas sem lhe dar conhecimento desses negócios. 12. Nestes termos, tendo em vista esse escopo, da acta 18, a folhas 156, datada e 28 de Fevereiro de 2003, ainda antes da celebração da cessão de quotas, ficou consignado que os sócios, que iriam no futuro ceder as quotas, renunciavam à gerência e que era nomeado, como novo gerente da QQ, o AAA. 13. Não obstante esta nomeação, nunca o AAA geriu, na verdade, a firma, pois ela era totalmente controlada pelo arguido AA. 14. Com efeito, o AAA limitava-se a fazer o que o arguido AA lhe mandava fazer, designadamente assinar documentos e cheques em branco, sem ser posto ao corrente do fim a que tal se destinava. 15. Desde 15 de Abril de 2003 que o AAA era a única pessoa que, em representação da QQ, tinha poderes para movimentar a conta bancária a empresa nº...., domiciliada no Banco Espírito Santo, S.A. (doravante designado apenas por BES), agência da Pedrulha, em Coimbra. 16. Em 19 de Maio de 2003, por escrito, mediante cartas registadas, de folhas 185 a 188, do processo principal, AAA comunicou à QQ e ao BES a sua renúncia à gerência, tendo doravante aí deixado de exercer funções. 17. Posteriormente, por carta de 17 de Junho de 2003, dirigida ao BES, AAA solicitou que todos os cheques que viessem a ser sacados sobre essa conta fossem dados como extraviados, já que não tinha conhecimento de qual a utilização que estava a ser dada a esses cheques, nem tinha conhecimento dos montantes neles inscritos. 18. Por a QQ, Ld.", ter sido considerada utilizadora de risco, o BES rescindiu a convenção de uso de cheques, em 24 de Junho de 2003. 19. Porém, apesar de saberem que o AAA já não exercia funções na firma desde 19 de Maio de 2003, uma vez que ainda tinha na sua posse cheques em branco da conta da QQ, alguns deles assinados pelo AAA, o arguido AA, de comum acordo e em concertação de esforços com os arguidos RR e SS, os quais sabiam não ter poderes para movimentar tais cheques, no que respeita aos factos provados dos n." 24 a 32 e 48 a 56, e com o arguido SS, no que respeita aos factos provados dos n.o 33 a 47 e sozinho, no que respeita aos factos provados dos nº.57 a 61, 87 a 96, 97 a 102 e 103 a 109, bem como os arguidos RR e SS, de comum acordo e em concertação de esforços, no que respeita aos factos dos nº.62 a 71 e 72 a 79, passaram a utilizar tais cheques na aquisição de múltiplos bens e pagamento de serviços, sempre na predisposição de não liquidar os correspondentes preços. 20. Bem sabiam os arguidos, quanto aos factos referidos no anterior nº.19 destes factos provados que os tomadores nunca receberiam as quantias neles tituladas, quer por saberem inexistirem na conta bancária sacada fundos suficientes para tanto. 21. Em 20 de Agosto de 2003, da acta 20, a folhas 301, relativa a assembleia¬ geral da QQ, foi feito constar que, a partir dessa data, os gerentes da empresa passavam a ser os arguidos SS e RR. 22. Da acta constava como tendo participado na assembleia apenas os três arguidos, AA, SS e RR, que a assinaram. 23. Com isto visaram colmatar a renúncia à gerência apresentada por AAA, que tinha abandonado a firma, já em 19 de Maio de 2003. 24. Em 17 de Julho de 2003, os três arguidos decidiram adquirir mercadorias, sem - desembolsarem o correspondente preço, na loja da empresa Worten-Equipamentos para o Lar, S.A., sita na Avenida Dr. ..., em Coimbra, mediante utilização de cheque da QQ. 25. Na sequência do combinado entre eles, nessa data, munido do cheque nº. ..., relativo à referida conta que a QQ possuía no BES, que apenas tinha aposto o carimbo comercial em uso na firma, o arguido RR dirigiu-s¬e a essa loja, onde fez menção de adquirir os objectos constantes do talão de venda, a folhas 24, do apenso 152/03.8PECBR, no valor global de € 2.888,31euros. 26. Perante a operadora de caixa que o atendeu, para pagamento do preço esses produtos, o arguido RR exibiu o supracitado cheque, arrogando-s¬e representante legal da firma, com poderes para movimentar a conta. 27. Assim, na parte respeitante ao saque, sobre o carimbo da firma, apôs a sua assinatura, escrevendo o seu nome completo, RR BBB. 28. De seguida, entregou-o, nestas condições, àquela operadora, que o preencheu informaticamente no montante da aquisição. 29. Mais exibiu perante a mesma o seu BI ..., emitido em 12 de Março de 2002, pelo Arquivo de Identificação de Viseu, cujo número foi anotado por esta e voltou a assinar, tudo no verso do cheque. 30. Perante tal, a funcionária da Worten ficou plenamente convencida que o arguido tinha poderes para o acto e que o cheque, uma vez apresentado a pagamento, teria boa cobrança, pelo que o deixou levar as mercadorias adquiridas. 31. No entanto, apresentado o cheque a pagamento pela ofendida Worten no BES, veio o mesmo a ser devolvido, com a indicação de cheque revogado-extravio, em 21 de Julho de 2003, na sequência da declaração anteriormente subscrita pelo AAA, em 17 de Junho de 2003, endereçada ao BES a cancelar todos os cheques. 32. Todavia, mesmo que o cheque não tivesse sido devolvido por esse motivo, nunca seria pago, dado na conta bancária sacada inexistirem fundos monetários suficientes que o permitisse e o sacador não ter poderes para o emitir. 33. Em Julho de 2003, os arguidos AA e SS decidiram adquirir mercadorias sem as pagarem, desta feita material informático à ofendida ...-Serviços de Redes Informáticas, Ld.", com sede na rua ..., Coimbra. 34. Para tanto, agindo de comum acordo, o arguido SS, que se apresentava como Dr. S...M..., arrogando-se legal representante da QQ, manifestou perante a ... a intenção de adquirir para aquela vários computadores e Impressoras. 35. Depois de diversas negociações, ficou acordado entre a representante da ... e o arguido SS que aquela venderia à QQ oito computadores portáteis, marca HP, oito PC's linha branca e duas impressoras HP, tudo pelo preço global de €24.1 00,00 euros. 36. Ficou combinado que o pagamento do preço seria faseado em três prestações, através de cheques pós-datados, a 30, 60 e 90 dias, nos montantes de €7.230,OO euros, €8.435,OO euros e €8.857,OO euros, respectivamente, sendo que no último estavam incluídos 5% de juros. 37. Até se efectivar o primeiro pagamento, seria emitido pela QQ e entregue à ... um cheque que serviria de caução, no valor de €7.230,OO euros, o que nunca foi feito, cheque esse que seria devolvido à QQ mal se concluíssem os pagamentos. 38. Alegava o SS que esse material se destinaria a um supermercado que a QQ iria abrir na zona do Porto, o que não correspondia a verdade. 39. Na crença de que era verdade tudo o que havia sido alegado e de que o comprador se tratava de uma pessoa séria, que honraria os seus compromissos e que os cheques a entregar teriam boa cobrança, a ..., através da sua sócia¬ gerente DDD, entregou nas instalações da QQ, sitas em Eiras, parte dos computadores e impressoras encomendados, constituída por cinco computadores portáteis, respectivos sacos e duas impressoras, no valor de €10.169,74 euros. 40. No acto estavam presentes os arguidos SS, que se continuava a intitular Dr. S...M... e o AA, que aquele apresentava como sendo seu sócio na QQ. 41. Na ocasião, para pagamento do fornecimento já feito e dos demais computadores a entregar, a DDD recebeu das mãos do arguido SS os seguintes três cheques pós-datados, sacados sobre a referida conta do BES, de que a QQ era titular: - cheque nº. ..., datado para 7 de Setembro de 2003, no valor de €7.230,00 euros; - cheque nº...., datado para 7 de Outubro de 2003, no valor de €8.435,00 euros; - cheque nº. ..., datado para 7 de Novembro de 2003, no valor de 8.857,00 euros. 42. Tais cheques, na parte respeitante ao sacador, tinham apostos o carimbo em uso na QQ e rubricas ilegíveis, apostas de comum acordo e em concertação e esforços, sob a mesma resolução criminosa, pelo arguido AA e SS, como se tivessem poderes para movimentar a conta que não tinham. 43. Na altura, por não ter sido entregue o acordado cheque/caução, DDD interpelou o SS acerca do assunto, tendo-lhe este dito que era o outro sócio, AA, quem assinava os cheques e que não lho tinha entregue. 44. Não obstante, comprometeu-se em lhe entregar o cheque/caução quando recebesse o restante material informático. 45. No entanto, alertada no dia seguinte, por empregado da QQ, para as reais intenções dos arguidos, nada mais a DDD forneceu àquela, não tendo chegado a receber o cheque/caução. 46. Apresentados os cheques a pagamento pela DDD no BCP e CPP, foram todos devolvidos nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, com a indicação de cheques revogados-extravio, em 22 de Agosto de 2003, 10 de Outubro de 2003 e dia não apurado de Novembro de 2003, respectivamente, na sequência da declaração anteriormente subscrita por AAA, em 17 de Junho de 2003, endereçada ao BES, a fls. 353, do processo principal, a cancelar todos os cheques. 47. Todavia, mesmo que os cheques não tivessem sido devolvidos por esse motivo, nunca seriam pagos, dado na conta bancária sacada inexistirem fundos monetários suficientes que o permitisse e os sacadores não terem poderes para os emitir. 48. Em Julho de 2003, os três arguidos decidiram que iriam adquirir mercadorias sem as pagar utilizando cheques da QQ, à empresa ..., Ld.". 49. Para tanto, de acordo com o esquema combinado, no estabelecimento que a ... possuía na rua ..., Porto, os arguidos, arrogando-se legais representantes da QQ, adquiriram o seguinte material eléctrico por aquela comercializado, o que fizeram por 5 vezes, sob a mesma resolução criminosa: - Em 17 de Julho de 2003, um exaustor, marca Syp, no valor de €354,86 euros - Em 25 de Julho de 2003, sete exaustores, marca Syp, no valor de €3.748,42 euros; - Em 8 de Agosto de 2003, mais cinco exaustores e uma hélII, tudo marca Syp, no valor de €1.046,10 euros; - Em 19 de Agosto de 2003, um desumidificador, marca S&P, no valor de €854,66 euros; - Em 29 de Agosto de 2003, outro desumidificador, marca S&P, 110 valor de €640,99 euros. 50. Entre os arguidos e a vendedora ficou convencionado com os pagamentos seriam feitos a 30 dias, mediante cheques pós-datados sacados sobre a conta da QQ, que alegadamente fizeram crer, aos responsáveis da Soler, terem poderes para movimentar. 51. Com esse fito, por referência a essas facturas, os três arguidos, de comum acordo e em conciliação de esforços, sob a mesma resolução criminosa, procederam ao saque dos seguintes 5 cheques, relativos à conta que a QQ possuía no BES: - cheque nº. ..., datado para 27 de Agosto de 2003, no valor de €354,86 euros; - cheque nº. ..., datado para 28 de Agosto de 2003, no valor de €3.748,42 euros; - cheque nº. ..., datado para 13 de Setembro de 2003, no valor de €1.046,10 euros; - cheque nº. ..., datado para 20 de Setembro de 2003, no valor de €854,66 euros; - cheque nº. ..., datado de 1 de Outubro de 2003, no valor de €640,99 euros; 52. De harmonia com o combinado entre os três arguidos, os cheques nº...., ..., ..., estavam apenas assinados pelo arguido RR ZZ, que neles escreveu o seu nome completo e nos restantes dois cheques, n.? 5622471367 e 7122471430 apostas rubricas ilegíveis, feitas pelos arguidos RR ZZ e SS. 53. Mais apuseram nos cheques o carimbo comercial da QQ. 54. Nestas condições, foram entregues pelos arguidos à ofendida .... Assim sendo, na posse desses cheques, crentes que os arguidos eram pessoas que tinham poderes para movimentar a conta, que honrariam os compromissos assumidos e que os cheques teriam boa cobrança, os representantes da ofendida forneceram aos arguidos os equipamentos constantes das facturas. 55. No entanto, apresentados os cinco cheques a pagamento pela ... no BTA e BCP, foram todos devolvidos, nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, com a indicação de cheques revogados-extravio, em 29 de Agosto de 003, 1 de Setembro de 2003, 3 de Outubro de 2003 e 25 de Setembro de 2003, na sequência da declaração anteriormente subscrita pelo AAA, em 17 de unho de 2003, endereçada ao BES, a cancelar todos os cheques emitidos e que viessem a ser emitidos sobre a conta da QQ. 56. Todavia, mesmo que os cheques não tivessem sido devolvidos por esse motivo, nunca seriam pagos, dado na conta bancária sacada inexistirem fundos monetários suficientes que o permitisse e os sacadores não terem poderes para os emitir. 57. Para efeitos de pagamento do preço da revisão e reparação que a empresa ... - Sociedade de Comércio e Representações, S. A., com sede na rua ..., Porto, concessionária da Nissan, tinha efectuado ao veículo ligeiro de mercadorias, marca Nissan, modelo Terrano II, matrícula ...-UX, a pedido do arguido AA, viatura esta que estava na disponibilidade e era utilizada pelo próprio AA. 58. O arguido AA em 28 de Julho de 2003, procedeu à assinatura e preenchimento do cheque nº...., sacado sobre a referida conta do BES, de que a QQ era titular, no montante de €144,83 euros. 59. Na parte relativa ao sacador exarou uma rubrica ilegível e emitiu-o à ordem da .... Nestes termos, foi entregue nas mencionadas instalações da..., no Porto. O funcionário do concessionário, crendo na seriedade do sacador, de que teria poderes para tanto e que o cheque, uma vez apresentado a pagamento, seria pago, aceitou-o e deixou-os levar o veículo que tinha sido objecto de revisão e reparação. 60. Contudo, depositado o cheque pela tomadora no BCP em 31 de Julho de 2003, foi devolvido nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, com a indicação de cheque revogado extravio, em 5 de Agosto de 2003, na sequência da declaração anteriormente subscrita por AAA, única pessoa que tinha poderes para movimentar a conta, de 17 de Junho de 2003, endereçada ao BES a cancelar todos os cheques. 61. Todavia, mesmo que o cheque não tivesse sido devolvido por esse motivo, nunca seria pago, dado na conta bancária sacada inexistirem fundos monetários suficientes que o permitisse e o sacador não ter poderes para o emitir. 62. Em 1 de Setembro de 2003, o arguido RR e SS decidiram adquirir mercadorias sem desembolsarem o correspondente preço, desta feita bens que eram comercializados no estabelecimento da empresa ...-Electrodomésticos, S. A., sito no ..., Coimbra, mediante utilização de outro cheque da QQ. 63. Na sequência do combinado, no cheque n.º ..., relativo à referida conta que a QQ possuía no BES, na parte relativa ao saque, os arguidos apuseram duas assinaturas ilegíveis e o carimbo comercial da firma. 64. De seguida, de harmonia com o estipulado os arguidos SS e RR dirigiram-se ao mencionado estabelecimento da Rádio Popular. 65. Aí fizeram menção de adquirir os aparelhos constantes do talão de venda de folhas 10, do apenso nº.1717/03.3TACBR, no valor global de €5.604,22 euros. 66. Perante o operador de caixa que os atendeu, para pagamento do preço desses produtos, os arguidos exibiram o supracitado cheque, arrogando-se representantes legais da firma, com poderes para movimentar a conta. 67. O arguido RR exibiu o seu BI n.º..., cujo número foi anotado no verso do cheque. 68. Na convicção de que tinham, na verdade, tais poderes de movimentação e que o cheque, uma vez apresentado a pagamento, teria boa cobrança, o funcionário aceitou-o para liquidação do preço, tendo-o preenchido informaticamente no valor da compra. 69. Ficou combinado que os objectos seriam entregues pela Rádio Popular no armazém da QQ, sito na Estrada de Eiras, o que foi posteriormente feito. 70. No entanto, depositado o cheque pela ofendida no BPN, veio o mesmo a ser devolvido, nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, com a indicação de cheque revogado-extravio, em 9 de Setembro de 2003, na sequência da declaração anteriormente subscrita pelo AAA, em 17 de Junho de 2003, endereçada ao BES, a cancelar todos os cheques. 71. Todavia, mesmo que não tivesse sido devolvido por esse motivo, nunca seria pago, dado na conta bancária sacada inexistirem fundos monetários suficientes que permitisse e os sacadores não terem poderes para o emitir. 72. Em 8 de Outubro de 2003, os arguidos SS e RR, decidiram adquirir bens sem os pagar, desta feita telemóveis, através da utilização e cheque da QQ. 73. Para tanto, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado " ..., sito na ..., Celorico da Beira, pertença do fendido EEE, a fim de adquirirem o pretendido. 74. O SS e o RR ZZ entraram na loja, intitulando-se gerentes da QQ. Perante a funcionária que os atendeu fizeram menção de comprar telemóveis ara a empresa. Na convicção de que seria verdadeira essa intenção, que não o era, a funcionária disponibilizou-se a tal. Assim, os dois arguidos adquiriram aí oito telemóveis, dois de marca Nokia e seis e marca Siemens, melhor descritos na venda a dinheiro de folhas 5, do apenso nº.104/03.8TACLB, pelo preço global de € 2.284,20. 75. Para pagamento do respectivo preço, os arguidos fizeram constar do cheque nº. ..., relativo à supracitada conta do BES, duas rubricas, na parte respeitante ao sacador, como se tivessem poderes para movimentar a conta. 76. Preencheram-no e entregaram-no àquela, fazendo-a crer que o cheque seria pago, uma vez apresentado a pagamento, o que sabiam não ir suceder. 77. Assim, nesta convicção, ou seja de que os arguidos tinham poderes para movimentar a conta em representação da empresa sacadora e que o cheque viria a ter boa cobrança, aquela funcionária aceitou-o como meio de pagamento, entregando-lhes os telemóveis. Já no exterior, os dois arguidos reuniram-se a uma terceira pessoa e em poder dos telemóveis, abandonaram o local. 78. Apresentado o cheque a pagamento pelo dono da loja, no BPI, em 9 de Outubro de 2003, veio o mesmo a ser devolvido, nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, em 13 de Outubro de 2003, com a indicação de extravio, na sequência da declaração anteriormente subscrita por AAA, de 17 de Junho de 2003, endereçada ao BES, a cancelar todos os cheques. 79. Todavia, mesmo que o cheque não tivesse sido devolvido por esse motivo, nunca seria pago, dado na conta bancária sacada inexistirem fundos monetários suficientes que o permitisse e os sacadores não terem poderes para o emitir. 80. Em 9 de Janeiro de 2004, para efeitos de pagamento da encomenda MS18, endereçada à QQ, que vinha à cobrança, alguém assinou o cheque nº. ..., sacado sobre a referida conta do BES, de que a QQ era titular, no montante de € 2.500,00 euros, escrevendo «C ZZ» na parte relativa ao sacador. 81. Alguém apôs o carimbo em uso na firma e entregou-o, assim assinado e carimbado, bem como preenchido dactilograficamente o seu valor, à ordem dos CTT - Correios de Portugal, S. A., nessa data, na ..., Coimbra, ao funcionário que o atendeu. 82. Perante este, tal pessoa, arrogou-se legal representante da QQ, fazendo crer que teria poderes para movimentar a conta, poderes de movimentação que, na verdade, não tinha. 83. Aquele funcionário, acreditando na seriedade do sacador de que teria poderes para tanto e que o cheque, uma vez apresentado a pagamento, seria pago, aceitou-o e entregou-lhe a encomenda. 84. Contudo, depositado o cheque pelos CTT-Correios de Portugal, S. A. no BES, em 13 de Janeiro de 2004 foi devolvido, com a indicação de cheque revogado justa causa-extravio, na sequência da declaração anteriormente subscrita pelo AAA, única pessoa que tinha poderes para movimentar a conta, de 17 de Junho de 2003, endereçada ao BES, a cancelar todos os cheques. 85. Todavia, mesmo que o cheque não tivesse sido devolvido por esse motivo, nunca seria pago, dado na conta bancária sacada inexistirem fundos monetários suficientes que o permitisse e o sacador não ter poderes para o emitir. 86. Os Correios pagaram o valor da encomenda a quem a expediu. 87. Em Abril de 2003, o arguido AA servindo-se da QQ, decidiu contactar a ofendida ... Eléctrica, S. A., com sede na Estrada da lagoa, nº. 96, Carcavelos, no sentido de convencer os seus representantes a fornecer-lhes material eléctrico, mas sem que tivessem intenções de lhe pagar o preço dos fornecimentos que viessem a conseguir. 88. Assim, dentro desta estratégia, o arguido AA começou por contactar telefonicamente a ofendida, na pessoa do vendedor FFF. 89. Apresentou-se como sendo gerente da QQ, que não era. 90. No desenvolvimento desses contactos, esse vendedor e o seu colega GGG acabaram por se deslocar às instalações da QQ, sitas ria Estrada de Eiras, onde conversaram com o arguido AA, que continuava a arrogar-se gerente da empresa, sobre os termos em que o negócio se viria a desenrolar. 91. A estes contactos outros se seguiram, tendo sempre como principal interlocutor o arguido AA. 92. Crentes que o arguido AA era efectivamente gerente da QQ e acreditando que ele honraria os compromissos assumidos, de pagamento do preço dos fornecimentos a efectuar, a ofendida ... vendeu à QQ, entregando no referido armazém desta, por 4 vezes, em 4, 7, 23 e 30 de Abril de 2003, o material eléctrico descrito nas facturas de folhas 512 a 519, do processo principal, no montante global de € 4.351,47 euros. 93. Como o arguido não dispunha de meios económicos para pagar esses fornecimentos, nem essa alguma vez tinha sido a intenção dele, apesar de saber que o AAA já não trabalhava na QQ, sendo este a única pessoa cujo nome constava da ficha de assinaturas e tinha poderes para movimentar a conta que a empresa detinha no BES, datou o cheque nº...., a folhas 510, do processo principal, de 30 de Junho de 2003 e exarou a quantia de €4.351,47 euros, correspondente ao preço dos fornecimentos, à ordem da ofendida, cujo nome escreveu. 94. Deste modo o enviou à ofendida, por correio, para pretensa liquidação das facturas. 95. Apresentado o cheque a pagamento pela ofendida, no Banque National de France, Sucursal de Lisboa, nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal foi devolvido, em 17 de Julho de 2003, com a indicação de cheque revogado¬-extravio, na sequência da declaração anteriormente subscrita por AAA, em 17 de Junho de 2003, endereçada ao BES, em que tinha dado ordens para cancelar todos os cheques emitidos e que viessem a ser emitidos sobre a conta da QQ. 96. Todavia, mesmo que o cheque não tivesse sido devolvido por esse motivo, nunca seria pago, dado na conta bancária sacada inexistirem fundos monetários suficientes que o permitisse. 97. Em 2 de Julho de 2003, o arguido AA, servindo-se da QQ, decidiu contactar a empresa ... & C.a, S. A., com sede e armazéns na rua ..., Coimbra, no sentido de aí adquirir artigos de papelaria, mas sem que tivesse intenções de efectivamente pagar o respectivo preço. 98. Assim, dentro desta estratégia, nesses armazéns adquiriu os artigos de papelaria descritos nas facturas de nº. 558 a 561, no valor global de € €1.790,38 euros. 99. Como o arguido não dispunha de meios económicos para pagar essa aquisição, intenção que nunca tive, apesar do AAA, na ocasião, já não trabalhar na firma, sendo ele a única pessoa cujo nome constava da ficha de assinaturas e tinha poderes para movimentar a conta que a empresa detinha no BES, no acto, para pagamento do preço, que seria a mais de 30 dias, entregou à ofendida do cheque nº...., sacado sobre a referida conta que a QQ possuía no BES, nesse montante, datado para 7 de Agosto de 2003. 100. Na convicção de que o cheque estava assinado por quem tinha poderes para o efeito e que o mesmo seria alvo de boa cobrança, o cheque foi aceite como meio de pagamento e as mercadorias entregues ao arguido. 101. Depositado pela ... & Cª., S. A. no BBVA, foi o mesmo devolvido, nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, em 11 de Agosto de 2003, com a Indicação de cheque revogado-extraviado, na sequência da declaração anteriormente subscrita por AAA, em 17 de Junho de 2003, endereçada ao BES, em que tinha dado ordens para cancelar todos os cheques emitidos e que viessem a ser emitidos sobre a conta da QQ. 102. Todavia, mesmo que o cheque não tivesse sido devolvido por esse motivo, nunca seria pago, dado na conta bancária sacada inexistirem fundos monetários suficientes que o permitisse. 103. Em Julho de 2003, o arguido AA servindo-se da QQ, decidiu contactar a empresa ..., Ld.", com sede no ..., Lisboa, no sentido de convencer os seus representantes a fornecer-lhes mercadorias, mas sem que tivessem intenções de efectivamente pagar o respectivo preço. 104. Assim, dentro desta estratégia, providenciou nesse sentido, tendo convencido os representantes da ofendida a vender-lhes mercadorias, no valor de 577,91 euros. 105. Os representantes da ..., Ld.", na crença de que o arguido honraria os compromissos assumidos e que o cheque, a receber, teria boa cobrança, a Duarte Neves, remeteu à QQ o material pretendido, o qual foi descarregado no armazém da QQ. 106. Como o arguido não dispunha de meios económicos para pagar o fornecimento, nem essa alguma vez tinha sido a sua intenção, nessa mesma data de 3 de Julho de 2003, ocasião em que AAA já não trabalhava na QQ, única pessoa cujo nome que constava da ficha de assinaturas e que tinha poderes para movimentar a conta que a empresa detinha no BES, o arguido remeteu à Duarte Neves, Lda., o cheque nº. ..., sacado sobre a referida conta que a QQ possuía no BES, no montante de €577,91 euros. 107. O arguido preencheu o cheque com o montante, por algarismos e por extenso, com a data e nome da tomadora e fê-lo chegar às mãos desta. 108. A empresa ..., Ld.". procedeu ao seu depósito no BPI em 14 de Julho de 2003, tendo o mesmo sido devolvido, nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, em 17 de Julho de 2003, com a indicação de cheque extraviado, na sequência da declaração anteriormente subscrita por AAA, em 17 de Junho de 2003, endereçada ao BES, em que tinha dado ordens para cancelar todos os cheques emitidos e que viessem a ser emitidos sobre a conta da QQ. 109. Todavia, mesmo que o cheque não tivesse sido devolvido por esse motivo, nunca seria pago, dado na conta bancária sacada inexistirem fundos monetários suficientes que o permitisse. 110. Os arguidos procederam como fica descrito através da utilização de cheques da QQ, sabendo que não tinham poderes de movimentação da conta, para obterem fornecimentos de mercadorias, sem que tivessem alguma vez a intenção de pagar o preço dos mesmos. 111. Dessa actividade, no período de tempo referido nos anteriores factos provados, o arguido AA e RR fizeram modo de vida, daí retirando a maioria, se não a totalidade, dos proveitos económicos que auferiam, ao revenderem os objectos desta maneira obtidos a pessoas não apuradas. 112. Tanto assim que não desempenhavam qualquer actividade profissional lícita regular. 113. Os arguidos agiram, como fica descrito antes, de forma voluntária, livre e conscientemente, e de comum acordo nos casos referidos nos factos provados do nº. 19 e 20, com o propósito de obterem para eles proveitos económicos indevidos, à custa do correspondente prejuízo patrimonial das firmas ofendidas, através de erros e enganos pelos mesmos astuciosamente provocados sobre os funcionários e seus representantes. 114. Mais agiram de forma deliberada e consciente, e de comum acordo e em colaboração nos casos referidos nos factos provados do nº.19 e 20, ao preencherem os cheques utilizados, como se tivessem poderes para movimentarem a conta sacada, que não tinham e sabiam não ter. 115. Estavam cientes que ao agirem desta forma estavam a causar prejuízo ao interesse que o Estado tem na regular circulação dos títulos de crédito transmissíveis por endosso. 116. Tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas e punidas pela lei penal.”» VI. N.º 265/06.4JDLSB, da extinta 2.ª Vara Criminal de Lisboa «[P]or acórdão de 17 de Julho de 2008, transitado em julgado em 12 de Janeiro de 2009, confirmado por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de Dezembro de 2008, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática, em 08 de Julho de 2005, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256, n.º 1, alínea
- a)e n.º 3, por referência à alínea
- a)do artigo 255, ambos do Código Penal, 1 (
- um)crime de burla qualificada, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217, n.º 1, n.º 1 e alínea
- b)do n.º 2 do artigo 218, ambos do Código Penal, em co-autoria, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, na forma continuada (com 24 resoluções criminosas), previsto e punido pelo artigo 256, n.º 1, alínea
- a)e n.º 3, por referência à alínea
- a)do artigo 255, ambos do Código Penal, em co-autoria, de 1 (
- um)crime de burla qualificada, na forma continuada (com 39 desígnios), previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217, n.º 1 e alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 218, ambos do Código Penal. As penas parciais aplicadas ao arguido foram, respectivamente, de 1 (
- um)ano de prisão, 2 (dois) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão e 7 (sete) anos de prisão. Nestes autos resultou provado que: “1. MM, sócio gerente da "MM - Comércio e Transportes, Lda." alienou a totalidade das quotas daquela sociedade ao arguido AA, adquirida por meio da sociedade instrumental "CC - SGPS, Lda.". 2. O arguido AA agendou a escritura de cessão de quotas, ficando para tal com cópia dos documentos de identificação de MM e seu pai, NN, sócios-gerentes da "MM - Comércio e Transportes, Lda." 3. A escritura de cessão de quotas teve lugar em 8 de Julho de 2005. 4. Após a escritura foram entregues a AA pelos anteriores sócios quatro viaturas propriedade da empresa, livro de cheques com cerca de 150 cheques em branco da conta bancária nº ... do Banco Espírito Santo e os elementos contabilísticos da "MM - Comércio e Transportes, Lda.". 5. Mais tarde, em Agosto de 2005, AA pediu a MM que assinasse os contratos necessários ao financiamento para aquisição de três viaturas, situação que aquele recusou prontamente. 6. Em inícios de Agosto de 2005, o arguido AA, acompanhado do arguido HH, dirigiu-se ao stand da "...o - Automóveis e Reparações, S.A.", si to na Abrunheira, tendo contactado com HHH, funcionário do stand, mostrando-se interessados em comprar as viaturas em nome de "MM ¬Comércio e Transportes, Lda.", empresa que o arguido AA afirmou haver adquirido. 7. As viaturas seriam adquiridas por contrato em regime de ALO, junto da "Interbanco, S.A.". 8. Para o efeito, o arguido AA entregou de imediato os documentos necessários para instruir o pedido de financiamento, isto é, cópias dos bilhetes de identidade e cartões de contribuinte dos sócios gerentes, elementos contabilísticos, declarações de rendimentos e NIB da empresa. 9. Foram entregues aos arguidos os contratos de ALO que aqueles levaram consigo, dizendo que seriam assinados pelos antigos sócios da empresa "MM - Comércio e Transportes, Lda.", uma vez que o arguido AA ainda não podia assinar como gerente. 10. Uma vez que o MM se havia recusado a assinar os documentos para aquisição daquelas viaturas, o arguido AA apôs as assinaturas do MM e Silvino Fernandes na livrança e no contrato de ALO n.º ..., com pagamento em 48 mensalidades no valor de € 292,88 cada, no valor global de € 14.058,24, assinando o nome daqueles como se dos verdadeiros titulares se tratasse, bem sabendo que o faziam contra a vontade dos mesmos. 11. Após, entregaram na "... - Automóveis e Reparações, S.A." o contrato assinado com as assinaturas falsificadas e a livrança em branco, subscritos para o efeito em 10 de Agosto de 2005, assinados com as assinaturas falsificadas de MM e NN. 12. Aquando da entrega da viatura e dos documentos assinados, os arguidos entregaram ainda um cheque, cujas características não foi possível apurar, para pagamento das despesas do processo e da primeira prestação da viatura, no valor de € 840,00, cheque esse que veio a ser devolvido com indicação de extravio. 13. O arguido AA comprometeu-se a entregar quantia monetária referente ao valor do cheque, o que nunca veio a acontecer. 14. No mesmo dia foi-lhes entregue a viatura de marca Renault, modelo Kangoo, com a matrícula ...-AJ-.... 15. O arguido AA sabia que, ao preencher e assinar o contrato da forma acima descrita e a livrança, fazia constar falsamente do documento facto que não correspondia à realidade, juridicamente relevante, visando obter, para si, benefício ilegítimo. 16. O arguido não tinha qualquer intenção de proceder ao pagamento daquelas quantias. 17. Com tais condutas, obteve, um enriquecimento patrimonial correspondente ao preço que não pagou, provocando à empresa "... - Automóveis e Reparações, S.A" um prejuízo equivalente. 18. A empresa "MM - Comércio e Transportes, Lda.", MM e NN não pretendiam adquirir aqueles produtos, não procederam à assinatura daqueles contratos, não sabiam da sua existência nem deram o seu consentimento para a celebração dos mesmos. 19. O arguido AA apôs a assinatura no contrato e na livrança como se dos verdadeiros titulares se tratasse, bem sabendo que o fazia contra a vontade dos legítimos titulares. 20. O arguido procedeu da forma descrita porquanto sabia que só dessa forma lhe seria entregue a viatura. 21. O arguido sabia que, ao preencher e assinar o contrato e livrança da forma acima descrita, fazia constar falsamente do documento facto que não correspondia à realidade, juridicamente relevante, visando obter, para si, benefício ilegítimo. 22. No caso acima descrito, a empresa só procedeu à entrega da viatura por ter sido induzida em erro pelo arguido, ficando os respectivos responsáveis (gerentes ou empregados) convencidos de que aquele pretendia comprar e pagar as mesmas, designadamente através do cheque que entregava. 23. De posse da viatura, o arguido integrou-a no seu património e passou a usá-la em seu proveito. 24. Este veículo veio a ser apreendido no dia 8 de Junho de 2006 quando se encontrava estacionado no recinto exterior do armazém sito na Rua ..., Viseu. 25. Nos inícios do ano de 2006, os arguidos AA e HH engendraram, em comum, um plano tendente a virem a enriquecer patrimonialmente à custa e em prejuízo de múltiplas empresas comerciais. 26. Consistia tal plano no seguinte: Os 1 º e 3º arguidos assumiram funções distintas na concretização e desenvolvimento do plano criminógeno, com áreas de actuação preferenciais, sem que tal implicasse a existência de funções exclusivas ou estanques, registando-se a necessária flexibilidade e adaptação de desempenho sempre que necessário. 27. Para a concretização do plano, os 1 º e 3º arguidos assumiram controlo de diversas empresas previamente constituídas, as quais mau grado atravessarem graves dificuldades económicas, mantinham uma aparência credível não só perante o mercado como ainda perante as diversas instituições financeiras. 28. As angariações de novas sociedades eram efectuadas com recurso a anúncios colocados em periódicos ou através de conhecimentos pessoais dos 1 º e 3º arguidos. 29. A assumpção das quotas ocorria quer de forma directa, como um dos arguidos a figurar como cessionário, quer de forma indirecta, utilizando sociedades de gestão de participações sociais. 30. As formalidades relacionadas com o registo comercial das cessões de quotas eram, em regra, ignoradas pelos 1 º e 3º arguidos de forma a impedir que fosse dada publicidade às alterações societárias. As excepções a esta forma de actuação prenderam-se como algumas cessões efectuadas para SGPS dominadas pelo 1 º arguido. 31. Uma vez transmitidas as empresas, os 1º e 3º arguidos apropriavam-se dos activos que eventualmente existissem e utilizavam-nos em benefício próprio, nomeadamente as viaturas que seriam afectas à actividade criminosa desenvolvida pelos mesmos. 32. De igual forma os 1 º e 3º arguidos apoderavam-se dos livros de cheques das sociedades, sem se preocuparem em comunicar as alterações societárias às Instituições Financeiras ou sequer proceder à alteração da respectiva ficha de assinaturas. 33. Acto contínuo, estes arguidos procediam ao encerramento de instalações das empresas eventualmente existentes e ao despedimento de quaisquer funcionários afectos às sociedades. 34. Em seguida e em obediência ao plano inicialmente traçado, os 1º e 3º arguidos contactaram inúmeras sociedades comerciais, nos mais variados ramos de actividade, encomendando e adquirindo uma diversidade de mercadorias. 35. Os contactos comerciais foram efectuados, quase exclusivamente, através de correio electrónico, com recurso a identidades falsas e a bases de, dados comerciais, o que permitia consultas "impessoais" a um universo muito alargado de empresas, num curto espaço de tempo. 36. Na sequência dessas consultas, os 1º e 3º arguidos solicitavam preços/condições para o fornecimento de mercadorias específicas, revelando um conhecimento incipiente dos diversos ramos de actividade, mas suficiente para convencer os representantes e vendedores das empresas visadas a fornecer. 37. Conhecedores do circuito comercial, prevaleciam-se da prática instituída para negociar prazos de pagamento mais dilatados de 30 ou mesmo 60 dias, e diferir temporalmente a data de apresentação e desconto dos cheques entregues. 38. Regra geral era combinado o levantamento das mercadorias nas instalações das empresas lesadas por forma a evitar verificação in locu da inactividade das sociedades instrumentais, onde compareciam os próprios 1 º e 3º arguidos fazendo-se passar por funcionários de transportadoras, utilizando para o transporte as viaturas afectas às sociedades instrumentais, sendo que em algumas ocasiões o 2º arguido fez transporte de mercadorias. 39. Para liquidação das mercadorias eram entregues cheques das sociedades utilizadas pelos 1 º e 3º arguidos e assinados pelos mesmos, bem sabendo que não se encontravam legitimados para o fazer por não terem procedido à alteração da ficha de assinaturas junto da entidade bancária, e que os referidos meios de pagamento acabariam por ser devolvidos na compensação por haverem sido cancelados pelos anteriores sócios, nomeadamente por extravio, e/ou inexistir provisão para o seu pagamento. 40. As mercadorias eram posteriormente transportadas para "armazém de recuo" arrendados pelos arguidos, para as residências destes ou mantidos no interior de viaturas estacionadas nas proximidades das mesmas. 41. Os artigos adquiridos através deste modo eram posteriormente vendidos. 42. Os compradores adquiriam as mercadorias por um valor abaixo do preço de mercado. 43. Os 1 º e 3º arguidos apropriaram-se desta forma das quantias resultantes das vendas dos artigos adquiridos daquela forma, obtendo assim um avultado enriquecimento ilegítimo. 44. Logo que os cheques entregues para pagamento começaram a ser devolvidos na compensação, os 1 º e 3º arguidos deixaram de atender os telefones fornecidos ou de responder às mensagens de correio electrónico enviadas, assim como impossibilitaram qualquer contacto pessoal uma vez que as instalações das sociedades instrumentais há muito haviam sido encerradas, impedindo assim que os fornecedores recebessem o preço das mercadorias. 45. Os 1 º e 3º arguidos lesaram, de forma directa, 31 empresas, obtendo fornecimentos de mercadorias não pagas no valor total de € 232.746,12 (duzentos e trinta e dois mil setecentos e quarenta e seis euros e doze cêntimos). 46. As negociações eram sempre mediadas com recurso ao e-mail e telefone, evitando os 1 º e 3º arguidos o contacto directo e pessoal. 47. No âmbito das mesmas, mediante plano previamente estabelecido entre os 1º e 3º arguidos, o arguido HH, procurava convencer os representantes ou vendedores das empresas visadas da legitimidade e honestidade da actividade comercial da EE, adiantando que pretendia adquirir de imediato as mercadorias, se necessário a pronto pagamento, sem contudo informar que o pagamento seria efectuado com recurso a cheque. 48. As pretensões avançadas por HH resumiam-se à enorme urgência nos fornecimentos e pela condição da entrega das mercadorias ser efectuada nas instalações da empresa fornecedora. 49. Logo que as mercadorias se encontravam disponíveis para entrega, o arguido AA, na execução do plano previamente estabelecido, comparecia nos estabelecimentos dos fornecedores a fim de recolher as mesmas. 50. Chegado ao local optava invariavelmente por não se identificar ou por informar sumariamente tratar-se de um funcionário de uma empresa de transportes. 51. O arguido AA foi auxiliado por seu pai nalguns transportes de mercadorias. 52. O arguido AA efectuou alguns transportes de mercadorias. 53. Em obediência ao plano global e previamente delineado pelos 1º e 3º arguidos, AA assumiu a totalidade das quotas da sociedade //EE¬Serviços de Publicidade e Marketing, Lda.” (doravante designada por EE), por escritura pública realizada no dia 2 de Fevereiro de 2006, empresa que se encontrava em difícil situação económica, com elevado passivo. 54. O capital social da empresa em questão, cedida no acto por FF e por sua esposa, GG, veio a ser integralmente subscrito pelas sociedades de gestão de participações sociais "CC - SGPS, Lda." e "DD - SGPS, Lda." 55. A aquisição efectuada por ambas as SGPS, constituídas e representadas por AA, pretendia simultaneamente dissimular a intervenção do arguido e criar uma aparência de complexidade na estrutura organizativa da sociedade. 56. Após a aquisição, os 1 º e 3º arguidos não procederam ao registo da escritura de cessão de quotas, bem como nunca se preocuparam em alterar a ficha de assinaturas junto da entidade bancária onde a EE dispunha de conta (com o nº 6460... da Caixa Geral de Depósitos). 57. Tal situação motivou o pedido de cancelamento de todos os cheques emitidos e transmitidos a FF por parte de JJ e ..., anteriores sócios gerentes da sociedade "EE- Serviços de Publicidade e Marketing, Lda.". 58. Tais arguidos, o 1º e 3º já haviam adquirido anteriormente, também, para os mesmos fins, as quotas da empresa ..., tratando-se de empresa igualmente em situação económica difícil, com elevado passivo. 59. Em moldes similares ao que sucedeu com a EEe na continuidade do plano congeminado pelos 1 º e 3º arguidos, AA assumiu a totalidade das quotas da sociedade "...l, Transportes e Logística, Lda.", por escritura pública realizada no dia 22 de Fevereiro de 2006. 60. O capital social da empresa em questão, cedida no acto pelos sócios III e "... - Navegação e Trânsitos, Lda.", representada para o efeito pelos respectivos sócios gerentes III e JJJ foi integralmente subscrito pela sociedade de gestão de participações sociais - "CC ¬SGPS, Lda.", representada pelo seu sócio gerente AA. 61. AA assumiu a obrigação de proceder à alteração da ficha de assinaturas junto da entidade bancária onde a Transagil possuía a conta domiciliada (conta nº ... do Banco Espírito Santo), o que não fez. 62. Seria ainda da responsabilidade do arguido o registo da cessão de quotas junto da competente Conservatória do Registo Comercial, o que não diligenciou. 63. Para os mesmos efeitos, foi negociada, pelo arguido AA, na qualidade de sócio-gerente da "..., SGPS, Lda.", a aquisição de 90% do capital da sociedade "..., S.A.", com sede em Tondela. 64. Após a aquisição das quotas da sociedade "EE, Lda.", o 1º arguido, agindo sempre de acordo com o 3º arguido, encerraram as respectivas instalações e despediram os trabalhadores. 65. Existiam na sede da empresa múltiplos impressos de cheque de uma conta bancária da mesma (conta nº ..., na Caixa Geral de Depósitos), em cuja ficha de assinaturas ainda constava como gerente, e com poderes para efectuar a respectiva movimentação, um anterior sócio da mesma sociedade JJ. 66. Os anteriores representantes legais da sociedade EE, JJ e ..., já haviam comunicado à Caixa Geral de Depósitos o cancelamento dos referidos cheques, que não deveriam ser pagos, assim obrigando a que os cessionários das quotas procedessem à actualização da ficha de assinaturas respectiva e requisitassem novos livros de cheques. 67. Embora sabedores disso, e de que não podiam movimentar a referida conta sem procederem à alteração da ficha de assinaturas da mesma, os 1 º e 3º arguidos decidiram utilizar tais cheques na execução do plano que haviam traçado. 68. Por acordo com o 1º arguido, o arguido HH solicitou à Portugal Telecom, em Janeiro de 2006, um posto telefónico (com o nº ...) com o serviço de Internet, via ADSL, para o local onde então residia, na..., Rinchoa, tendo em vista, através do mesmo, e por correio electrónico (e-mail), passarem a contactar empresas para encomendar mercadorias. 69. Para que as empresas a quem encomendassem mercadorias não pudessem identificar os reais utilizadores do referido serviço de Internet e correio electrónico, tal serviço foi encomendado, em regime de confidencialidade, em nome de LLL. 70. Acordaram o 1 º e 3º arguidos entre si que o arguido HH se identificaria perante os responsáveis das empresas a contactar com o nome de "A... C...", através do e-mail EE@sapo.pt. 71. HH recorreu ainda ao endereço de correio electrónico transagil@sapo.pt reconduzido ao monoposto de ADSL (sendo o ISP a Portugal Telecom) instalado na sua residência sita na ..., Rio de Mouro, que por sua vez já havia sido utilizado nos contactos estabelecidos por conta da EE. 72. HH, mediante plano previamente traçado, contactou novamente com um universo alargado de empresas, repetindo inclusive algumas das sociedades que haviam sido lesadas pela EE, identificando-se como "...", pretenso funcionário da "...- Transportes e Logística, Lda." 73. Na sequência do plano anteriormente gizado pelos 1º e 3º arguidos, o arguido HH, identificando-se com o nome de "A... C...", dirigiu, no dia 31 de Março de 2006, à sociedade "... Informática, Lda.", gerida por MMM, com estabelecimento na Rua ..., em Lisboa, uma mensagem de correio electrónico, em nome da "EE- Serviços de Publicidade e Marketing, Lda.", através do endereço electrónico EE@sapo.pt, fazendo uma breve apresentação da empresa, solicitando informações sobre material informático e referindo que pretendiam comprar 4 computadores fixos e 2 impressoras multifunções. 74. Em 3 de Abril de 2006, também por e-mail, a "XPC Informática, Lda." respondeu a tal mensagem, agradecendo a consulta e enviando uma proposta para a venda dos equipamentos solicitados. 75. No dia seguinte, o arguido HH aceitou a proposta e confirmou a encomenda, solicitando nesse segundo e-mail que fosse confirmada telefonicamente a data de entrega do material, fornecendo, para o efeito, como contacto, o número de telemóvel 913369431. 76. No dia 7 de Abril de 2006, compareceu no estabelecimento comercial da "... Informática, Lda." o arguido AA, com o objectivo de levantar o material, alegando, para tanto, pertencer a uma transportadora para o efeito contratada pela EE. 77. Para que o mesmo lhe fosse entregue, tal arguido entregou ao gerente da "... Informática, Lda.", o cheque nº ..., referente à conta nº ... da Caixa Geral de Depósitos, da empresa EE, no montante de € 5.735,40. 78. O material foi-lhe entregue, juntamente com a factura nº ..., datada de 6 de Abril de 2006, passada à EE, Lda., no valor total do material (€ 5.735,40). 79. O cheque recebido foi depositado no dia 10 de Abril de 2006, pelo gerente da "XPC Informática, Lda.", e devolvido em 14 de Abril de 2006, com indicação de "extravio". 80. O mesmo gerente ainda tentou contactar os responsáveis da empresa EE, Lda., mas não encontrou ninguém nas instalações da mesma, sitas no Núcleo Empresarial da Venda do Pinheiro, ..., em Mafra. 81. Parte da mercadoria veio a ser recuperada e posteriormente entregue à sociedade lesada, tendo sido avaliada em € 3.250,00. 82. Em 13 de Abril de 2006, os 1º e 3º arguidos efectuaram um contacto nos mesmos termos, mediante correio electrónico, para a empresa "SISPC - Sistemas Informáticos, Lda.", efectuando uma consulta prévia sobre o mesmo tipo de materiais, no valor de € 5.140,00. 83. O gerente dessa sociedade era, precisamente, MMM, também gerente da "... Informática, Lda.", empresa esta já anteriormente ludibriada pelos 1º e 3º arguidos. 84. Sabedor de que os mesmos pretendiam obter a mercadoria sem a pagarem, tal gerente não lha forneceu, impedindo-os de levarem por diante o seu propósito. 85. No dia 24 de Março de 2006, e utilizando o mesmo modus operandi, o arguido HH contactou por e-mail a empresa "... - Centro de Cópias e Publicidade, Lda.", si ta na ..., Carnaxide, de que é sócio gerente NNN, solicitando informações sobre ecrãs plasma, numa encomenda do valor de € 2.970,00. 86. Devido à insistência do arguido HH em receber a mercadoria, sem parecer minimamente preocupado com a prévia escolha da mesma, o gerente da empresa desconfiou das suas intenções e foi colher informações sobre a "EE, Lda.", em resultado do que decidiu não fornecer o material. 87. Tal frustrou os propósitos dos 1º e 3º arguidos, que pretendiam obter a sua entrega sem o pagar, para dele se apropriarem. 88. No dia 6 de Abril de 2006, e utilizando o mesmo modus operandi, o arguido HH contactou por e-mail a empresa "...-SistemasInformáticos, S.U.,Lda.", com estabelecimento na Rua ..., de que é sócio-gerente OOO, solicitando informações sobre as condições de aquisição de 6 computadores e 2 impressoras, no valor de € 4.331,80. 89. No dia 18 de Abril de 2006, o material foi levantado pelo arguido AA, que recebeu também a factura nº 64/06, datada de 13 de Abril de 2006, no valor de € 4.331,80. 90. Para que a mercadoria lhe fosse entregue, tal arguido entregou ao gerente da "..., Lda." o cheque nº ..., da conta nº ... da CGD, datado de 18 de Abril de 2006, no montante de € 4.331,80. 91. Apresentado posteriormente a pagamento, tal cheque foi devolvido por motivo de extravio. 92. Parte da mercadoria veio a se recuperada e posteriormente entregue à sociedade lesada, tendo sido avaliada em € 1.829,00. 93. No dia 14 de Março de 2006, e utilizando o mesmo modus operandi, o arguido HH contactou por e-mail a empresa "..., S.A.", sita no ..., S. Domingos de Rana, a solicitar informações sobre a compra de material eléctrico, no valor de € 10.933,04. 94. O material foi entregue em 17 de Abril de 2006 ao arguido AA, que aí se deslocou no veículo de matrícula QE-..., registado em nome de "... - Comércio de Carnes, Unipessoal, Lda.". 95. As quotas desta sociedade haviam sido cedidas a favor da "DD - SGPS, Lda.", gerida pelo arguido AA, sendo que a sociedade ... tem pendente um processo de falência. 96. Para que a mercadoria lhe fosse entregue, o arguido AA entregou ao gerente da loja o cheque nº ..., no montante de € 10.933,04, da conta nº ... da Caixa Geral de Depósitos. 97. Posteriormente apresentado a pagamento, tal cheque foi devolvido por motivo de extravio. 98. Parte da mercadoria veio a ser recuperada e posteriormente entregue à sociedade lesada, tendo sido avaliada em € 8.770,70. 99. No dia 18.03.2006, e utilizando o mesmo modus operandi, o arguido HH contactou por e-mail a empresa "... - Equipamentos de Escritório, Lda.", sita na Rua ..., Aveiro, de que é legal representante PPP, solicitando informações sobre a compra de 4 computadores portáteis e uma impressora multifunções, no valor de € 4.247,10. 100. O gerente da empresa manifestou a exigência de que o pagamento fosse efectuado por transferência bancária imediata de parte da quantia, mas os 1º e 3º arguidos recusaram, dizendo que o patrão se encontrava fora, em Itália. 101. Perante a insistência destes arguidos, o gerente da "... - Equipamentos de Escritório, Lda." acedeu a fornecer o material, que viria, no dia 24 de Março de 2006, a ser entregue ao arguido AA, mediante a entrega, por este, do cheque nº ..., da mesma conta acima citada, de montante equivalente ao valor da mercadoria. 102. Posteriormente apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido por motivo de extravio. 103. Quando os representantes da sociedade lesada tentaram contactar os representantes da EE para exigir o agamento das mercadorias fornecidas, não o conseguiram fazer, já que se depararam com as instalações da denunciada encerradas, sem qualquer indicação do local onde poderiam vir a ser contactados. 104. Em 11 de Março de 2006, e utilizando o mesmo modus operandi, o arguido HH contactou por e-mail a empresa "... - Distribuição Global de Materiais, S.A.", sita em ..., Vale de Cambra, de que são gerentes QQQ e RRR, solicitando informações sobre a compra, preços e prazos de entrega de 400 metros de chão flutuante em carvalho. 105. Acordou-se, a final, a encomenda de 1.150 metros quadrados de pavimento flutuante, 300 metros lineares de rodapé em carvalho envernizado e 1.150 metros quadrados. de tela de polietileno, no valor de € 9.495,51. 106. Em 31 de Março de 2006, a mercadoria foi entregue ao arguido AA, tendo este entregue, ao levantá-la, o cheque nº ..., da mesma conta acima referida, datado de 31 de Março de 2006, no montante de € 9.655,66. 107. Após apresentação a pagamento, o cheque foi devolvido por motivo de extravio. 108. Os representantes da sociedade lesada tentaram contactar os representantes da EE, por carta registada com aviso de recepção, para exigir o pagamento das mercadorias fornecidas, não o conseguindo fazer já que a missiva veio a ser devolvida com indicação de "mudou-se". 109. Parte da mercadoria veio a ser recuperada e posteriormente entregue à sociedade lesada, tendo sido avaliada em € 741,00. 110. Parte do pavimento flutuante assim fornecido, na quantidade de 827 metros quadrados, viria a ser vendido pelo 1 º arguido ao 9º arguido, SSS, sendo a venda feita em nome da sociedade "... - Comércio Internacional, Lda." e a compra efectuada em nome de "... - Unipessoal, Lda.", sociedade esta pertencente ao 9º arguido. 111. O 9º arguido adquiriu tal pavimento ao preço de € 4,00 o metro quadrado, quando o mesmo tinha sido fornecido, pela "...", ao preço de € 6,00 o metro quadrado. 112. Ao adquiri-lo, o 9º arguido fê-lo com o propósito de, comprando um produto abaixo do preço de custo, o vender por preço superior, assim obtendo enriquecimento patrimonial. 113. Já após ter conhecimento de que contra o vendedor corria o presente processo criminal e de que o mesmo havia sido preventivamente preso, o 9º arguido, procedeu à venda do pavimento a outras pessoas, por preço situado entre os € 4,65 e os € 5,50, produto esse de que se apropriou. 114. O 9º arguido não chegou a pagar ao 1 º arguido a referida mercadoria. 115. Em 14 de Março de 2006, e utilizando o mesmo modus operandi, o arguido HH contactou por e-mail a empresa "... - Electrodomésticos, Lda. ", sita no ..., Mafra de que são legais representantes TTT e UUU, a solicitar informações sobre condições de venda de electrodomésticos, no valor de € 1.979,40. 116. No dia 21 de Março de 2006 foi levantada a mercadoria pelo arguido AA, que entregou, para a levantar, o cheque nº 1749549413, de montante correspondente ao valor das mercadorias, datado de 21 de Março de 2006. 117. Posteriormente apresentado a pagamento, tal cheque foi devolvido por motivo de extravio. 118. Os representantes da sociedade lesada tentaram contactar os representantes da EE, chegando à fala com "A... C..." que assegurou ter sido efectuada uma transferência bancária a fim de regularizar a dívida, situação que nunca ocorreu. 119. Parte da mercadoria veio a ser recuperada e posteriormente entregue à sociedade lesada, tendo sido avaliada em € 1.082,03. 120. Posteriormente, a mesma empresa foi contactada novamente pelo arguido HH, identificando-se com o nome de "C... P...", e como representante da empresa ..., através do e-mail transagilsesapo.pt, solicitando informações sobre a compra de plasmas e outros equipamentos, de valor superior a € 5.000,00. 121. Os gerentes da empresa, tendo desconfiado dos propósitos dos autores da mensagem, recusaram-se a fornecer-lhes qualquer produto, assim frustrando os propósitos dos arguidos, que pretendiam obter a entrega da mercadoria sem procederem ao seu pagamento. 122. Em finais de Março de 2006; o arguido AA; identificando-se com o nome de "MM", e como dono da empresa "MM - Comércio e Serviços de Transporte, Unipessoal, Lda.", contactou telefonicamente VVV dando conta da pretensão do arguido HH, apresentado como" A... C...", em adquirir camas e colchões. 123. VVV intermediou a venda por parte da "... – Artigos para Hotelaria, Lda." que veio efectivamente a fornecer mercadorias. 124. Os artigos foram entregues ao arguido AA nas instalações da ... sitas na Rua ...., na Portela - Sacavém. 125. Na sequência do referido contacto, o arguido HH, identificando-se com o nome de "A... C...", e como gerente da empresa "EE, Lda.", contactou a "... S.A.", através do telemóvel nº ..., dizendo ter interesse em adquirir diversas mercadorias, designadamente camas e colchões. 126. No dia 10 de Abril de 2006, compareceu nas instalações da "..., S.A.", o arguido AA, que levantou as mercadorias (8 colchões, 8 camas e 4 almofadas), no valor de E 7.663,52, entregando à gerência daquela sociedade, para as poder levantar, o cheque n? ..., datado de 12.04.2006, da mesma conta acima citada, de montante equivalente ao valor da mercadoria. 127. Posteriormente apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com indicação de cancelado. 128. VVV tentou contactar o arguido AA, que inicialmente procurou justificar o incumprimento com dificuldades de tesouraria, mas que rapidamente se tornou incontactável. 129. Parte da mercadoria veio a ser recuperada e posteriormente entregue à sociedade lesada, tendo sido avaliada em € 2.724,00. 130. Em 6 de Abril de 2006: e utilizando o mesmo modus operandi antes referido, o arguido HH contactou por e-mail o estabelecimento comercial denominado "...", pertencente à empresa "..., Lda.", sita na ..., Lisboa, de que é legal representante XXX, solicitando informação e orçamento sobre compra de equipamentos de fotografia para realização de um trabalho de publicidade. 131. No dia 28 de Abril de 2006, foi levantada parte da mercadoria encomendada (33 câmaras digitais marca Kodak, 2 estações de impressora série 3 e 2 estações para câmara 3) no valor de € 6.685,25, pelo arguido AA, o qual, para o efeito, fez entrega ao gerente de loja do cheque nº 9048549448, no montante de € 9.750,18, datado de 28.04.2006. 132. O valor constante do cheque dizia respeito à totalidade da mercadoria encomendada, parte da qual ainda não estava disponível para entrega. 133. Os arguidos, não voltaram ao estabelecimento para levantar o resto da mercadoria encomendada. 134. O cheque não chegou a ser depositado pelo facto de a gerência da loja ter, entretanto, obtido informação da Caixa Geral de Depósitos de que o mesmo, para além de cancelado, não tinha provisão. 135. Parte da mercadoria veio a ser recuperada e p