Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 19655/15.5T8PRT.P3.S1-A Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 09/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE O DESPACHO DA RELATORA Sumário : Para ilustrar a divergência jurisprudencial, não basta extratar do acórdão-fundamento algum segmento em aparente contradição com o acórdão recorrido, sendo necessário que as questões de direito decisivas tenham obtido resposta diversa em cada um deles, com influência direta no resultado. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA, recorrente no presente processo, notificado da decisão singular da Relatora que não lhe admitiu o recurso de Uniformização de Jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, vem, nos termos do artigo 692º, nº 2, do CPC, dela reclamar para a Conferência, nos termos e fundamentos seguintes, que agora se transcrevem: «Decidiu a Sra. Conselheira Relatora não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência, por entender que não se verifica qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Como motivação desta decisão, refere-se: - “A frase destacada pelo recorrente da fundamentação do acórdão de 17-12-2020, com a qual pretende fundamentar a existência de contradição, constitui um mero obiter dictum que não está abrangido pelo thema decidendum do acórdão fundamento, nem pela decisão consagrada no dispositivo, que apenas inclui o facto nº 14, não tendo sido emitida qualquer pronúncia em relação à restante matéria de facto”
(6). E conclui, do seguinte modo: “Não se verifica, pois, qualquer contradição, pois que no acórdão fundamento foi considerado verificada a violação do caso julgado formal no que concerne à possibilidade de produção de prova em 1ª instância, e no acórdão recorrido foi considerado não verificada a violação do caso julgado formal no que concerne à possibilidade de impugnação da matéria de facto por via do recurso interposto da sentença proferida pela 1ª instância.” Salvo todo o respeito e consideração devidos, entendemos que tal conclusão assenta numa visão meramente literal e adjetiva do direito, que, de modo nenhum, assegura a realização da justiça no caso dos autos. Vejamos, Estamos perante dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no mesmo processo, que, relativamente à matéria de facto julgada provada, conduzem a resultados contrários, no acórdão fundamento a absolvição do réu e no acórdão recorrido a condenação do réu. Subjacente à discussão das questões levadas ao recurso de revista do acórdão fundamento – a realização de mais prova com vista à alteração da matéria de facto julgada provada na sentença - e à revista do acórdão recorrido – violação de caso julgado por alteração da matéria de facto dada por provada na sentença - está a decisão proferida nos autos sobre a matéria de facto julgada provada. O que está verdadeiramente em causa neste processo é saber se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-06-2017, que julgou o recurso de apelação que a A. interpôs da sentença, que absolvera o réu do pedido, fixou, em definitivo, nos autos, toda a matéria de facto dada como provada na sentença, exceto o facto 14, conforme se declara no acórdão fundamento. Se, efetivamente, o mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto fixou, em definitivo, todos os factos julgados provados na sentença, exceto o facto 14, não podia o acórdão recorrido admitir que o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 17/06/2021, viesse, posteriormente, alterar os factos julgados provados nos pontos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença, dando-os por não provados, em violação de caso julgado. Incorrendo, in casu, o acórdão recorrido, também ele na violação de caso julgado. Ora, analisando, devidamente e com rigor, todo o teor do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 29/06/2017, o julgamento que aí é feito da apelação da A. e a decisão nele proferida, não resta a menor dúvida de que este acórdão se pronuncia expressamente quanto aos factos julgados provados na sentença, anulando apenas a decisão aí proferida relativamente ao facto 14, contra o que vem referido no despacho reclamado. Com efeito, de toda a impugnação da sentença feita pela autora na apelação, quanto às nulidades por ela alegadas e à impugnação da matéria de facto aí deduzida, apenas a nulidade decorrente da falta de notificação à autora do documento junto pelo réu na última sessão de audiência de julgamento, a que faltou a mandatária da autora, foi julgada procedente e, em consequência, anulada a decisão que julgou provado o facto 14, todo o mais alegado pela A. na apelação foi julgado improcedente. O que é bem expresso na decisão proferida nesse acórdão da Relação de 29/06/2017: «Nestes termos, julga-se a apelação do despacho que decidiu a arguição das nulidades processuais parcialmente procedente e anula-se parcialmente a sentença, para que se notifica à A. o teor do documento junto pelo R. em julgamento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, que se baseou parcialmente no dito documento, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção». (sublinhado nosso). Desde logo, e contrariamente à leitura que é feita desta decisão no acórdão recorrido, a decisão proferida no referido acórdão da Relação consiste em anular parcialmente a sentença, apenas no que respeita à decisão do facto
- Nesse acórdão da Relação, de 29/06/2017, após julgarem-se as nulidades alegadas pela apelante, sendo julgada procedente apenas a nulidade derivada da falta de notificação à autora do documento junto pelo réu em audiência de julgamento, profere-se decisão a declarar procedente esta nulidade e, por via disso, no mesmo segmento decisório do acórdão, decreta-se a anulação parcial da sentença, apenas quanto à decisão nela proferida do facto 14, em virtude de na fundamentação da decisão deste facto ser invocado o documento sobre o qual a apelante (A.) não tivera oportunidade de se pronunciar. É, pois, bem expresso na decisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos em 29/06/2017, com trânsito em julgado, que dos factos julgados provados na sentença apenas é anulado o facto
- Na realidade, anulando-se a sentença apenas na parte da decisão do facto 14, por estar afetada do único vício detetado na fundamentação da matéria de facto julgada provada na sentença, todo o mais decidido na sentença como factualidade provada é sufragado neste acórdão. Contra o ceticismo levantado no acórdão recorrido relativamente a esta leitura do dispositivo desse acórdão da Relação, atente-se, pois, no teor do julgamento feito no referido acórdão da Relação: “Impõe o nº 3 do art. 3º do CPC o cumprimento do contraditório. Por outro lado, o art. 427º do mesmo diploma estabelece que quando o documento seja oferecido depois do último articulado, a sua apresentação seja notificada à parte contrária, salvo se estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.” “Assim, é indubitável que o documento não podia ser admitido sem se notificar a A. do respetivo teor, para sobre ele se pronunciar, nem podia fundamentar a fixação do facto 14 sem esse procedimento prévio.” “Como se viu supra pela fundamentação da decisão de facto e pelo que consta do facto 14, o documento não foi instrumental, mas ainda que o fosse não seria dispensável a sua notificação à parte contrária.” “Por isso, há de proceder a arguição da nulidade por falta de cumprimento do contraditório neste particular.” “Já se disse que o documento, segundo a sentença, relevou para a decisão quanto ao facto
- E isso tem importância para definir as consequências da nulidade. É que, segundo o art. 195º/2 do CPC, há que confinar a nulidade às consequências da prática do ato sobre esse facto e não relativamente àquilo sobre que não teve qualquer relevância.” “Sendo assim, há que anular a decisão do facto 14, determinar a notificação do teor do documento à A., reabrir a audiência para alegações e fixar esse facto depois disso.” “No mais de facto decidido mantém-se a sentença. Só havendo, depois, que compaginá-la com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14” (sublinhado nosso). Não restam, assim, quaisquer dúvidas de que toda a matéria de facto foi julgada e decidida no mencionado acórdão da Relação, de 29/06/2017, transitado em julgado. Por isso é que na decisão do acórdão se declara “anula-se parcialmente a sentença”, no que diz respeito unicamente à decisão do facto 14, a fim de ser suprida a nulidade julgada procedente e, sequentemente, proferir-se nova decisão do facto 14 e nada mais. Quanto aos demais factos julgados provados na sentença, reza o acórdão: “No mais de facto decidido mantém-se a sentença”. Como se vê, está dito de forma direta e expressa no acórdão que os restantes factos julgados provados na sentença são decididos neste mesmo acórdão como factos provados. Que nesse acórdão se faz o julgamento de toda a matéria de facto levando em conta toda a fundamentação e análise crítica da prova feita na sentença, demonstram-no as seguintes afirmações vertidas em dois dos parágrafos supracitados do acórdão: - “Como se viu supra pela fundamentação da decisão de facto e pelo que consta do facto 14, o documento não foi instrumental …”; - “Já se disse que o documento, segundo a sentença, relevou para a decisão quanto ao facto 14”; e também a afirmação, que se segue, - “segundo o art. 195º/2 do CPC, há que confinar a nulidade às consequências da prática do ato sobre esse facto e não relativamente àquilo sobre que não teve qualquer relevância”. O que bem demonstra que no referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos em 29/06/2017, se fez o julgamento de toda a matéria de facto julgada provada tendo em conta a fundamentação apresentada na sentença, sendo aí posto em crise o facto 14 (apenas), por julgar-se procedente uma nulidade de que enferma a respetiva prova mencionada na sentença. Sendo esse o único vício detetado em toda a prova mencionada na fundamentação dos factos julgados provados na sentença, toda a restante prova é sufragada no acórdão, que, por isso, anula a sentença apenas quanto à decisão desse ponto da matéria de facto – o facto 14, mantendo-se a decisão da sentença quanto aos demais factos julgados provados. E, suprida que foi a nulidade de que enfermava a prova do facto 14, vindo a ser reiterada a formulação deste facto, que não foi impugnado pela apelante (A.), mais nenhuma prova veio a ser aditada à que é mencionada na sentença, por decisão do acórdão fundamento. Pelo que, não tendo sido produzida prova posterior à prolação do Acórdão da Relação de 29/06/2017 não era admitido nos autos proceder a qualquer alteração dos factos julgados provados, por decisão transitada em julgado, sem incorrer em violação de caso julgado, como sucedeu no acórdão recorrido. Com efeito, tendo-se declarado nesse acórdão da Relação, de 29/06/2017, “No mais de facto decidido mantém-se a sentença. Só havendo, depois, que compaginá-la com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14”, não há lugar a qualquer dúvida que este acórdão, transitado em julgado, fixou em definitivo toda a matéria de facto julgada provada na sentença, exceto o facto
- Em consonância com este julgamento feito no acórdão, proferiu-se o seguinte dispositivo: …”anula-se parcialmente a sentença para que se notifique à A. o teor do documento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações e decisão do facto 14, que se baseou no documento..”. Nada mais. Pelo que, não nos parece que possa haver outro entendimento que não o de que o referido acórdão anula a sentença apenas no que respeita à decisão nela proferida do facto
- Referindo-se expressamente nesse acórdão “No mais de facto decidido mantém-se a sentença”. Explicitando-o ainda mais, acrescenta-se no acórdão: “Só havendo, depois, que compaginá-la (a sentença) com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14”. O que, desde logo, afasta a interpretação desajustada que a Sra Conselheira Relatora verte no despacho reclamado, no sentido de que a decisão proferida no mencionado acórdão da Relação, de 29/06/2017, “apenas inclui o facto nº 14, não tendo sido emitida qualquer pronúncia em relação à restante matéria de facto”. Bem ao contrário, o acórdão fundamento sufraga em absoluto o entendimento de que no acórdão da Relação, de 29/06/2017, se julga toda a matéria de facto julgada provada na sentença, eliminando dessa factualidade apenas o facto enunciado no ponto 14, expressando-o, da forma seguinte: “
- O acórdão que transitou em julgado no presente processo é o acórdão datado de 29-06-2017 e o acórdão recorrido, que alegadamente terá violado o caso julgado formal, data de 23-01-
- Ambas as decisões foram proferidas entre as mesmas partes, incidem sobre o mesmo objeto e baseiam-se na mesma causa de pedir (artigos 580º, 581º e 620º do CPC), na medida em que se integram no mesmo processo e ambas se reportam à decisão da matéria de facto e à alegada violação do princípio do inquisitório pelo tribunal de 1ª instância. O acórdão do Tribunal da Relação, de 29-06-2017, que o recorrente invocou como caso julgado formal, deferiu uma arguição de nulidade da autora (apelante), por omissão de notificação a esta de um documento junto pelo réu após o seu depoimento de parte, e que foi considerado essencial para a fixação do facto 14, que dizia respeito à questão de saber se o réu no dia do acidente estava ou não ao serviço da autora. O teor do facto 14 é o seguinte: «14- Não obstante esse acidente ter ocorrido em dia feriado, o R. sofreu-o quando se encontrava ao serviço da A., numa deslocação à casa de férias de verão de um seu cliente, o Sr. BB, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., com quem andava a negociar a venda de uma viatura idêntica à que o R. conduzia, indo a pedido do cliente realizar com aquela viatura um teste à rampa de acesso à sua garagem, conforme refere no e-mail que remeteu ao seu chefe de serviço, no dia 17/08/2012, junto sob doc. 1 da contestação, e documento junto na data da continuação da audiência (Proposta Veículo Novo)». Foi o seguinte o dispositivo do Tribunal da Relação do Porto, de 29-06-2017: «Nestes termos, julga-se a apelação do despacho que decidiu a arguição das nulidades processuais parcialmente procedente e anula-se parcialmente a sentença, para que se notifica à A. o teor do documento junto pelo R. em julgamento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, que se baseou parcialmente no dito documento, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção». (sublinhado nosso) “Este acórdão, o primeiro a ser proferido no processo, em 29-06- 2017, fixou, em definitivo, nos autos, toda a matéria de facto dada como provada na sentença, exceto o facto 14, em cuja prova o tribunal a quo tinha incluído um documento junto pelo réu, em audiência de julgamento, que, não tendo sido notificado à autora na altura devida, esta não tivera a possibilidade de sobre ele se pronunciar previamente à sentença. Este acórdão anulou, por isso, parcialmente a sentença, apenas para que se procedesse à notificação à autora do citado documento, e após a pronúncia desta, se decidisse o facto 14, considerando improcedentes todas as demais nulidades suscitadas pela autora. Assim, o acórdão, transitado em julgado, apenas pôs em causa o facto 14, mantendo toda a restante matéria de facto julgada provada na sentença, e ordenando que se passasse, de imediato, às alegações dos mandatários das partes e que fosse proferida a decisão quanto ao facto 14, tendo o citado acórdão concluído no dispositivo: ”após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14”. Ora, ao determinar-se no acórdão, que, uma vez concretizada a notificação do documento à autora, têm lugar as alegações das partes, dá-se por encerrada a produção da prova no processo.” É, pois, este o julgamento feito no acórdão fundamento da matéria de facto julgada provada nos autos, consoante a decisão proferida no acórdão da Relação de 29/06/2017, transitado em julgado, que o acórdão recorrido desrespeita ao decidir admitir alterações à matéria de facto julgada provada por novo acórdão da Relação, prolatado nos autos em 23/01/2020, em violação de caso julgado, contrariando o decidido no acórdão fundamento. Ora, em face da extensa análise e julgamento vertidos no acórdão fundamento relativamente à decisão anteriormente proferida nos autos sobre a matéria de facto julgada provada, não se pode afirmar que o recorrente, ao alegar que o acórdão fundamento veio confirmar que o acórdão da Relação, de 29/06/2017, julgou toda a matéria de facto decidida como provada na sentença, exceto o facto 14, com trânsito em julgado, o que impossibilita a alteração feita a essa matéria no acórdão da Relação de 23/01/2020, acolhida no acórdão recorrido, em violação de caso julgado, se socorrera de uma frase apenas do acórdão fundamento e que a mesma frase foi retirada do seu contexto, conforme se refere no despacho reclamado. E, contrariamente ao referido no despacho ora reclamado, a frase destacada pelo recorrente da fundamentação do Acórdão de 17/12/2020 (acórdão fundamento) com a qual pretende fundamentar a existência de contradição, não constitui mero obiter dictum, mas insere-se intrinsecamente na ratio decidendi deste processo. Não sendo essa frase mencionada no despacho, pensa o recorrente que se reporta à seguinte afirmação, em tom carregado (a negrito), do acórdão fundamento: “Este acórdão, o primeiro a ser proferido no processo, em 29-06-2017, fixou, em definitivo, nos autos, toda a matéria de facto dada como provada na sentença, exceto o facto 14”. Mas, acrescenta-lhe o acórdão fundamento: “Este acórdão anulou, por isso, parcialmente a sentença, apenas para que se procedesse à notificação à autora do citado documento, e após a pronúncia desta, se decidisse o facto 14, considerando improcedentes todas as demais nulidades suscitadas pela autora. Assim, o acórdão, transitado em julgado, apenas pôs em causa o facto 14, mantendo toda a restante matéria de facto julgada provada na sentença, ...” E, conforme é alegado no recurso de uniformização de jurisprudência, quanto à fixação pelo acórdão da Relação, de 29/06/2017, transitado em julgado, da matéria de facto dada como provada na sentença, refere o acórdão fundamento: “A anteceder a sua parte dispositiva, refere-se neste acórdão: «Por isso, há-de proceder a arguição da nulidade por falta de cumprimento do contraditório neste particular. Já se disse que o documento, segundo a sentença, relevou para a decisão quanto ao facto
- E isso tem importância para definir as consequências da nulidade. É que, segundo o art. 195º/2 do CPC, há que confinar a nulidade às consequências da prática do ato sobre esse facto e não relativamente àquilo sobre que não teve qualquer relevância. Sendo assim, há que anular a decisão do facto 14, determinar a notificação do teor do documento à A., reabrir a audiência para alegações e fixar esse facto depois disso. No mais de facto decidido mantém-se a sentença. Só havendo, depois, que compaginá-la com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14».” Pelo que, não bastará dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça no caso do acórdão fundamento não foi chamado a pronunciar-se sobre o caso julgado formal relativamente à impugnação da matéria da matéria de facto suscitada no recurso de apelação. O certo é que, no acórdão fundamento, o Supremo Tribunal pronuncia- se de forma extensa, clara e crítica quanto à decisão proferida no acórdão da Relação, de 29/06/2017, sobre a matéria de facto julgada provada na sentença, declarando expressamente que este acórdão da Relação fixou, em definitivo, nos autos toda a matéria de facto provada, exceto o facto
- Não obstante, haver sido chamado a responder diretamente à questão de poder ou não realizar-se uma nova diligência de prova suscetível de alterar a matéria de facto julgada provada na sentença, mas porque esta matéria se encontrava já decidida nos autos, em definitivo, o Supremo Tribunal de Justiça responde negativamente à questão posta e pronuncia-se expressamente sobre a matéria de facto que considera já provada nos autos, nos termos sobreditos. Não há, pois, qualquer dúvida quanto ao veredicto do acórdão fundamento relativamente à situação de a matéria de facto provada encontrar- se já definida no processo. Assim, não podia o acórdão recorrido admitir a alteração da matéria de facto julgada provada nos autos, por decisão transitada em julgado, que, posteriormente, veio a ser processada no acórdão da Relação de 17/06/2021, dando por não provados os factos decididos como provados nos pontos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença, por constituir violação de caso julgado. Pelo exposto, conclui-se que a condenação do réu nos presentes autos enferma de violação de caso julgado. Daí que o recorrente tenha todo o interesse em lançar mão do recurso de fixação de jurisprudência, como meio de impugnar o acórdão recorrido, que conduz à sua condenação no pedido da autora, pugnando por uma decisão que determine a sua absolvição, conforme o direito e é de inteira justiça. Neste processo o réu pôs à disposição do tribunal todos os elementos de que dispõe para a descoberta da verdade e pugna por justiça, perdoe-se-nos, uma justiça sã e objetiva. No fim de contas, que se salve a verdade material, substantiva. TERMOS EM QUE DEVE PREVALECER NOS AUTOS A JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO FUNDAMENTO, REVOGANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO EM 17/06/2021, QUE CONDENA O RÉU NO PEDIDO DA AUTORA, E SER CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, QUE JULGA A AÇÃO IMPROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVE O RÉU DO PEDIDO. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA».
- A decisão reclamada foi a seguinte:
- «AA, recorrente no processo à margem referenciado, notificado do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/03/2022, que lhe indeferiu o pedido de reforma do acórdão deste Supremo Tribunal, de 18/01/2022, o qual lhe negou a revista interposta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/06/2021, que, violando caso julgado, veio revogar a sentença absolutória e condenou o réu no pedido, em contradição com o douto acórdão prolatado nos autos por este Supremo Tribunal, em 17/12/2020, vem, nos termos do artigo 688º, nº 1, do CPC, dele interpor Recurso de Uniformização de Jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça», com os fundamentos exarados nas suas conclusões de recurso que aqui se consideram integralmente transcritas.
- Entende o recorrente que o acórdão deste Supremo Tribunal, de 17/12/2020 (acórdão fundamento), na sua fundamentação, julgou fixada, em definitivo, nos autos pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/06/2017, toda a matéria de facto dada como provada na sentença, exceto o facto
- Já o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/01/2022 (acórdão recorrido) veio admitir a alteração operada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/06/2021, dos factos julgados provados nos pontos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença.
- Ora, ressalta logo da leitura dos dois acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento) que não se verifica qualquer contradição para o efeito de admitir um recurso de uniformização de jurisprudência. ´
- A frase destacada pelo recorrente da fundamentação do Acórdão de 17-12-2020, com a qual pretende fundamentar a existência de contradição, constitui um mero obiter dictum que não está abrangido pelo thema decidendum do acórdão fundamento, nem pela decisão consagrada no dispositivo, que apenas inclui o facto n.º 14, não tendo sido emitida qualquer pronúncia em relação à restante matéria de facto.
- Como se entende na jurisprudência «A contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso para uniformização de jurisprudência, tem que reportar-se a soluções de direito, tem que referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos e tem que ser direta, ou seja, tem de emergir de decisões expressas, não podendo basear-se em decisões indirectas ou implícitas» (Acórdão de 09-12-2021, proc. nº 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A).
- Por outro lado, o fundamento invocado pelo recorrente para a contradição não tem qualquer base lógica, tratando-se apenas de uma descontextualização de uma frase da Relatora, que não tem o significado que pretende atribuir-lhe.
- Não se verifica, pois, qualquer contradição, pois que no acórdão fundamento foi considerado verificada a violação do caso julgado formal no que concerne à possibilidade de produção de prova em 1ª instância, e no acórdão recorrido foi considerado não verificada a violação do caso julgado formal no que concerne à possibilidade de impugnação da matéria de facto por via do recurso interposto da sentença proferida pela 1ª instância.
- Por último, consta expressamente do teor da própria decisão do alegado acórdão fundamento, que o processo deve ser remetido ao Tribunal da Relação “para conhecer das restantes questões do recurso de apelação”.
- O acórdão fundamento não apreciou sequer o caso julgado formal relativamente à impugnação da matéria de facto suscitada no recurso de apelação, apreciando apenas o caso julgado formal relativamente a nulidades processuais alegadamente praticadas em fase anterior à prolação da sentença, na 1ª instância.
- Pelo que, não restam dúvidas de que o presente recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido, por evidente falta de fundamentos para tal.
- Decide-se, pois, não admitir o presente recurso de uniformização de jurisprudência.
- Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação
- Da análise do teor da reclamação conclui-se, sem margem para dúvidas, que o reclamante nada diz que ponha em causa a decisão de não admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, transportando para a sua reclamação apenas o seu inconformismo com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça no recurso de revista, fazendo deste instrumento de impugnação da decisão singular um veículo para voltar a colocar ao Supremo o que foram os seus argumentos no recurso de revista, sem se reportar sequer aos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência fixados na lei processual. Como é sabido o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada que não admitiu o recurso e não a decisão proferida no recurso de revista. Visando a presente reclamação o reexame de acórdão já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem que a reapreciação requerida se enquadre dentro dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, temos de concluir que o reclamante apenas pretende exprimir a discordância do recorrente com a mesma.
- A contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso para uniformização de jurisprudência, tem que reportar-se a soluções de direito, e referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos, e tem que ser direta, ou seja, tem de emergir de decisões expressas, o que não se verificou no caso concreto, em que o invocado conflito se equaciona entre um excerto dos fundamentos de um acórdão, sem reflexo no dispositivo, assumindo a natureza de obiter dictum, com a decisão de outro, o acórdão recorrido.
- Como se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11-04-2019, proc. n.º 1256/07.3TBMCN.P1.S1-A, «I. A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende, além do mais, de se verificar uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento a respeito da questão ou questões de direito decisivas para cada um deles. II. Para ilustrar essa divergência, não basta extratar do acórdão-fundamento algum segmento em aparente contradição com o acórdão recorrido, sendo necessário que as questões de direito decisivas tenham obtido resposta diversa em cada um deles, com influência direta no resultado. (…) V. A admissibilidade do recurso extraordinário deve ponderar ainda a amplitude dos poderes do Pleno das Secções Cíveis a respeito das questões apreciadas no acórdão recorrido, sendo de rejeitar se, relativamente a uma questão de direito que também se revelou decisiva para o resultado declarado no acórdão recorrido, não foi invocada qualquer contradição jurisprudencial, sendo manifestada apenas a discordância do recorrente quanto ao modo como a mesma foi solucionada».
- Pelo que, sem mais argumentação, porque desnecessária, indefere-se a reclamação.
- Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC: - Para ilustrar a divergência jurisprudencial, não basta extratar do acórdão-fundamento algum segmento em aparente contradição com o acórdão recorrido, sendo necessário que as questões de direito decisivas tenham obtido resposta diversa em cada um deles, com influência direta no resultado. III – Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante. Lisboa, 27 de setembro de 2022 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)