Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A558 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: HIPOTECA LEGAL ANALOGIA Nº do Documento: SJ200303250005586 Data do Acordão: 03/25/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 5/02 Data: 05/29/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Declarada a falência de A a requerimento de B, na sequência de acção por eles proposta no Tribunal Judicial de Barcelos, foi proferida sentença, em 17-12-01, de verificação e graduação dos créditos reclamados. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação de Braga) reclamou um crédito de 57.244.892$00, por contribuições, e de 30.879.698$00, a título de juros, que se mostra referenciado sob o nº 5 (nestes termos genéricos), na sentença de verificação e graduação de créditos . Nessa sentença, vieram os créditos a ser graduados pela forma seguinte: Quanto aos móveis: 1 - Os créditos supra referenciados sob os nºs 11 a 30, com rateio entre eles, se necessário; 2 - Todos os demais créditos reclamados e reconhecidos, em rateio, na proporção dos respectivos montantes . Quanto ao imóvel : 1 - Os créditos supra referenciados sob os nºs 11 a 30, com rateio entre eles, se necessário; 2 - O crédito supra referenciado sob o nº 32; 3 - Todos os demais créditos reclamados e reconhecidos, em rateio, na proporção dos respectivos montantes . Inconformados com a graduação dos seus créditos, dela apelaram o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, C, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por Acórdão de 29-5-2002, negou provimento às apelações e confirmou a sentença recorrida . Continuando irresignado com a graduação do seu crédito como crédito comum, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Para garantia do seu crédito, a título de contribuições e de juros de mora, o recorrente constitui validamente duas hipotecas legais sobre o único imóvel da falida . 2 - A hipoteca legal, devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao credor hipotecário o direito de ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo . 3 - O Acórdão recorrido desatendeu a preferência legal que as hipotecas legais conferem ao crédito do recorrente, aplicando-lhe o regime do art. 152 do C.P.E.R.E.F. 4 - Mas o art. 152 do C.P.E.R.E.F. apenas se refere e quis referir-se aos privilégios creditórios do Estado, das Autarquias e da Segurança Social, não abrangendo as hipotecas legais . 5 - Foram violados os arts 9, nºs 2 e 3, 11, 604 e 686 do Cód. Civil, bem como os arts 152 e 200 do C.P.E.R.E.F. Não houve contra-alegações . Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação elencou, como factos provados, os seguintes : 1 - Por sentença de 27-6-2001, já transitada em julgado, foi decretada a falência da requerida A . 2 - Por apenso a esses mesmos autos, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamou um crédito que ascende ao valor de 88.123.590$00, sendo 57.244.892$00 por contribuições devidas e 30.879.698$00, a título de juros de mora . 3 - Na sentença de verificação e graduação, proferida em 17-12-01, tal crédito foi reconhecido e graduado como comum. Dispõe o art. 152 do C.P.E.R.E.F., na redacção do dec-lei 315/98, de 15 de Outubro: "Com a declaração da falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência ". A questão a decidir consiste em saber se o mencionado artigo deve ser interpretado no sentido de abranger não apenas os privilégios creditórios, mas também as hipotecas legais. A questão tem sido objecto de alguma controvérsia . No sentido de que o art. 152 do C.P.E.R.E.F. se aplica não só aos privilégios creditórios, mas também às hipotecas legais se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, Anotado, 3ª ed. pág. 404; A. Nunes Carvalho, RDES, Janeiro/ Setembro de 1995 ; Ac. Rel. de Coimbra de 23-1-01, Col. XXVI, 1º, pág. 17). Mas outro importante sector da doutrina e a jurisprudência conhecida deste Supremo Tribunal perfilham o entendimento contrário de que o mencionado artigo 152 apenas se aplica aos privilégios creditórios (Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 1998, pág. 129; António Silva Rito, Privilégios Creditórios na nova legislação sobre Recuperação e Falência da Empresa, Revista da banca nº 27, Julho / Setembro de 1993, pág. 103 ; Ac. S.T.J. de 3-3-98, Bol. 475-548 ; Ac. S.T.J. de 8-2-01, Revista nº 3968/00 ; Ac. S.T.J. de 18-6-2002, Col. Ac. S.T. J., X, 2º, pág. 115). As instâncias julgaram que se impõe interpretar extensivamente aquela norma, por haver identidade de razões para retirar aos credores aludidos naquele art. 152 não só os privilégios creditórios, como ainda as hipotecas legais . Desconsiderar as hipotecas legais e entender que os credores referidos no aludido preceito continuam a beneficiar delas, seria frustar a intenção legislativa. Todavia, por nossa parte, não vemos razão para deixar de seguir a corrente jurisprudencial deste Supremo, que vem decidindo no sentido de que o art. 152 do C.P.E.R.E.F. apenas tem aplicação aos privilégios creditórios . Com efeito, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros - art. 733 do Cód. Civil. Por força desta garantia, os credores são privilegiados em atenção à origem dos seus créditos. O grande perigo dos privilégios creditórios para a segurança do comércio jurídico provém do facto deles valerem em face de terceiros, independentemente do registo. Por sua vez, a hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certos imóveis, ou equiparados, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo - art. 681, nº
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.