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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3910/16.0T9PRT.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: VINÍCIO RIBEIRO Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS PORNOGRAFIA DE MENORES CRIME CONTINUADO TRATO SUCESSIVO MEDIDA CONCRETA DA PENA Apenso: Data do Acordão: 03/13/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO O RECURSO DO Mº Pº NEGADO PROVIMENTO DE RECURSO DO RECORRENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO PENAL - CONSEQUENCIAS JURIDICAS DO FACTO / PENAS / PENAS DE PRISÃO E DE MULTA / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL / CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS / PORNOGRAFIA DE MENORES. Doutrina: - Anabela Rodrigues, A determinação da medida concreta da pena..., R.P.C.C., n.º 2, 1991, Sistema Punitivo Português, Sub Judice, 1996, n.º11; Sub Judice, n.º 11, Janeiro/Junho.1996, p. 32; Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 12, n.º 2, p. 182 ; O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 148, 155, 177, 178, 181 e 182; - Fernanda Palma, As alterações reformadoras da parte geral do Código Penal na revisão de 1995, Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva, Jornadas sobre a revisão do Código Penal, AAFDL, 1998, p. 32; - Helena Moniz, Crime de trato sucessivo, Revista Julgar, Abril, 2018, p. 18-20; - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 52, 53, 227, 291 e292; Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 542, 543, 447,448, 449, 551 e 552 ; Temas Básicos da Doutrina Penal. Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal sobre a Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 104; - José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais. Análise substantiva e processual, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2015, p. 146 e147; - Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Edição,1.º Volume, 2002, Rei dos Livros, p. 911; - M. Leal Henriques e M. Simas Santos, C. P. Anotado, 2ª. Edição, 1996; - Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 18.ª Edição, p. 598 e 599; - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010-2011, p. 42 e 43; - Sénio Alves, Crimes Sexuais, p. 8 e ss.; - Taipa de Carvalho Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 358. Legislação Nacional: - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 409.º, N.º1; - CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 41.º, N.º 1, 77.º, N.º 2, 154.º, N.ºS 1 E 2, 155.º N.º 1, ALÍNEA B), 171.º, N.º3, ALÍNEA B), 176.º, N.º 1, ALÍNEA B) ,E 177.º, N.º 6 E 7. Legislação Comunitária: - DECISÃO-QUADRO 2004/68/JAI DO CONSELHO, DE 22.12.2003, IN JORNAL OFICIAL DE 20-01-2004; - DIRECTIVA DO CONSELHO 2011/92/EU, DE 27-10-201, JORNAL OFICIAL DE 17-12-2011. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-11-2012, PROCESSO N.º. 862/11.6TAPFR.S1; - DE 17-09-2014, PROCESSO N.º 67/12.9JAPDL.L1.S1; - DE 22-04-2015, PROCESSO N.º. 45/13.0JASTB.L1.S1; - DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 488/11.4GALNH.S1; - DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 214/10.5JAAFAR.S1; - DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 133/10.5PBTMR.E1.S1; - DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 686/11.0GAPRD.P1.S1; - DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 26/13.4GGIDN.S1; - DE 13-07-2016, PROCESSO N.º 154/15.1JDLSB.E1.S1; - DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 4403/00.2TDLSB.S1; - DE 04-05-2017, PROCESSO N.º 110/14.7JASTB.E1.S1; - DE 18-01-2018, PROCESSO N.º 239/11.3TALRS.L1; - DE 22-03-2018, PROCESSO N.º 467/16.5PALSB.L1-S1; - DE 06-06-2018, PROCESSO N.º. 1/15.4GAMTS.S1; - DE 06-12-2018, PROCESSO N.º 2201/17.3JAPRT-S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 15-12-2015, PROCESSO N.º 3147/08.JFLSB.L1-5; - DE 12-01-2017, PROCESSO N.º 763/15.9PBAMD.L1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 45/05.4TAFIG.C2; - DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 7446/08.4TAVNG.S1.P1; - DE 09-04-2014, PROCESSO N.º 2/11.1GDCNT.C1; - DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 2060/12.2JAPRT.S1.P1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 20-10-2015, PROCESSO N.º 290/14.1T3STC.E1; - DE 12-07-2016, PROCESSO N.º 87/10.8GGODM.E1; - DE 11-10-2016, PROCESSO N.º 14/14.3GAVVC.E1; - DE 16-03-2017, PROCESSO N.º 72/15.3 JASTB.E1; - DE 24-05-2018, PROCESSO N.º. 1010/16.1PBEVR.E1; - DE 14-06-2018, PROCESSO N.º 95/16.5T9MMN.E1. Sumário : I - Nos presentes autos, em que é arguido Z, por acórdão de 2/5/2018 foi decidido: «Condenar o arguido … pela prática, em autoria material, de: - 7 (sete) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176 n.º 1

  1. b)e 177 n.º6, do CP, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 1 (
  2. um)ano de 10 (dez) meses de prisão; - 15 (quinze) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  3. b)e 177 n.º7, do CP, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 2 (dois) anos de prisão; - 1 (
  4. um)crime de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  5. b)do CP, na pena parcelar de 1 (
  6. um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º171 n.º3
  7. b)do CP, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 10 (dez) meses de prisão; - 2 (dois) crimes de coacção, agravada, na forma tentada, p.p. pelos artigos 154º, nºs 1 e 2 e 155º nº 1, al.
  8. b)do CP, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 7 (sete) meses de prisão. Após cúmulo jurídico de penas vai o mesmo arguido condenado na PENA ÙNICA de 6 anos de prisão efectiva.» Foram também julgados totalmente procedentes ambos os pedido de indemnização civil. II - O MP, no seu recurso, coloca em causa somente a medida da pena numa dupla vertente: --penas parcelares fixadas relativamente a cada um dos crimes; --pena única, que entende dever ser uma pena «muito próximo dos 9 anos de prisão». Por seu turno, o arguido, no seu recurso, coloca em causa a qualificação jurídica dos factos bem como a medida da pena, que em seu entender deve ser reduzida para medida não superior a 5 anos e suspensa na sua execução. III - Embora as decisões das Relações ainda se mostrem divididas quanto à qualificação do trato sucessivo, a jurisprudência do STJ tem perfilhado, esmagadoramente, o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime exaurido, de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, como os dos presentes autos. IV - A qualificação jurídica resultante da acusação, e abraçada pelo aresto em crise, no sentido de imputar um único crime de abuso sexual ou de pornografia de menores, relativamente a cada uma das menores envolvida, lançando mão da figura do crime de trato sucessivo, não se nos afigura correcta. A indeterminação relativamente ao número de crimes cometidos em determinado período de tempo não deve ser colmatada com o recurso à figura do trato sucessivo. A fase investigatória deve procurar determinar o número, ainda que elevado, de crimes cometidos. V - Todavia, como essa questão não foi colocada no recurso do MP, que subscreve integralmente o acórdão quanto à matéria de facto e à qualificação jurídica, nem no recurso do arguido (neste, obviamente, não se pediria o agravamento da pena), não pode este STJ, em obediência ao princípio da reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP), enquadrar e agravar a pena com base no afastamento do trato sucessivo. VI - No caso em análise a pena aplicável tem como limite mínimo 2 anos de prisão (pena parcelar mais levada) e como limite máximo a soma de todas as penas concretamente aplicadas, que ultrapassa, largamente, o máximo permitido por lei (25 anos de prisão: arts. 41.º, n.º 1 e 77.º, n.º 2 do CP). Além de dois crimes de coacção agravada, na forma tentada (crimes contra a liberdade pessoal), estamos perante múltiplos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Os crimes sexuais e, entre eles, nomeadamente, o crime de abuso sexual de crianças e menores, estão largamente difundidos pela facilidade das novas tecnologias, sendo grande o alarme nomeadamente em razão da faixa etária das vítimas, como refere o aresto em crise. O arguido, que nasceu em 7/2/1966, num ambiente afectivo e equilibrado, atravessou mais tarde situações de carência económica e vivia sem laços de amizade e em situação de algum isolamento social (dados do relatório social constantes da matéria de facto). Os crimes foram perpetrados ao longo de vários anos (de 2011 a 2016), através de meios informáticos (o arguido criou 3 perfis falsos e fazia-se passar por um jovem de 14, 15, 16 e 17 anos; não existiram contactos físicos), lesando 28 menores (entre os 10 e os 16 anos), o que denota uma personalidade nada conforme com as regras de convivência em sociedade. Os factos sucederam-se em cadeia, estando todos, perante a facilidade de contacto que as novas tecnologias proporcionam, fortemente interligados. As afinidades e pontos comuns resultam à evidência da mera leitura das diversas situações fácticas espalhadas ao longo dos 28 números da matéria provada: desde a abordagem com falsa informação acerca da sua verdadeira idade até se fazer passar por emigrante. A ilicitude e a culpa elevadas, a natureza dos crimes em causa, caracterizados pela sua danosidade e repulsa social, o seu número (várias dezenas), a sua extensão temporal, bem como o universo das lesadas, apontam para uma ilicitude global elevada. Em face de todo este enquadramento, considera-se ajustada a pena única de 7 anos de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. No Proc. n.º 3910/16.0T9PRT, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto-Juiz 4, em que é arguido AA, por acórdão de 2/5/2018 (fls. 2251-2298 do IX vol.) foi decidido: « A) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de: - 7 (sete) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  9. b)e 177 n.º6, do C.Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 1 (
  10. um)ano de 10 (dez) meses de prisão; - 15 (quinze) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  11. b)e 177 n.º7, do C.Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 2 (dois) anos de prisão; - 1 (
  12. um)crime de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  13. b)do C.Penal, na pena parcelar de 1 (
  14. um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º171 n.º3
  15. b)do C. Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 10 (dez) meses de prisão; - 2 (dois) crimes de coacção, agravada, na forma tentada, p.p. pelos artigos 154º, nºs 1 e 2 e 155º nº 1, al.
  16. b)do C. Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 7 (sete) meses de prisão Após cúmulo jurídico de penas vai o mesmo arguido condenado na PENA ÙNICA de 6 anos de prisão efectiva. Julgar totalmente procedentes ambos os pedido de indemnização civil e condenar o arguido/demandado a pagar:
  17. a)A BB, assistente, e ainda CC, ambos na qualidade de representantes legais da menor DD, o montante de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia a que acrescem juros legais desde a notificação e até integral pagamento;
  18. b)A EE, na qualidade de representante legal da menor FF, o montante não inferior a €3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia a que acrescem juros legais desde a notificação e até integral pagamento.» Deste acórdão da Comarca do Porto, de 2/5/2018, interpuseram recurso, para este Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público em 14/5/2018 (fls. 2301-2308 do IX vol.) e, posteriormente, o arguido em 28/5/2018 (fls. 2310-2324 do IX vol.). Conclusões do recurso do Ministério Público 2. O recurso do Ministério Público apresenta as seguintes conclusões: « «1 – Por acórdão proferido nos presentes autos em 2 de Maio de 2018 AA foi condenado pela prática, em autoria material, de: - 7 (sete) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  19. b)e 177 n.º6, do C.Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 1 (
  20. um)ano de 10 (dez) meses de prisão; - 15 (quinze) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  21. b)e 177 n.º7, do C.Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 2 (dois) anos de prisão; - 1 (
  22. um)crime de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  23. b)do C.Penal, na pena parcelar de 1 (
  24. um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º171 n.º3
  25. b)do C. Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 10 (dez) meses de prisão; - 2 (dois) crimes de coacção, agravada, na forma tentada, p.p. pelos artigos 154º, nºs 1 e 2 e 155º nº 1, al.
  26. b)do C. Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 7 (sete) meses de prisão (…) e em cúmulo jurídico “na PENA ÙNICA de 6 anos de prisão efectiva”; 2 - Aderindo-se sem rebuços ao julgamento da matéria de facto num avassalador conjunto de prova que o acórdão condenatório exuberantemente explana e naquilo que envolveu a confissão integral e sem reservas por parte do arguido, e bem assim à subsunção dos factos ao direito, a nossa discordância relativamente ao decidido nos autos surge no reafirmar da posição por nós manifestada no momento das alegações finais, na peticionada aplicação de penas parcelares e única mais graves que aquelas que vieram a ser aplicadas pelo tribunal a quo; 3 - O que nos afasta nesta sede do decidido envolve aquilo que consideramos, na nossa perspectiva e com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, a elevada gravidade associada a cada um e ao conjunto dos crimes pelo qual o arguido foi condenado reflectida nos concretos factos que foram dados como provados e daí a consideração que as penas parcelares e única aplicadas ao condenado não dão satisfação às necessidades de punição que o caso requer; 4 - Considerando do modo de actuar que os factos dados como provados espelham, o tempo em que o mesmo persistiu na sua actuação, o conjunto de menores e jovens envolvidos e onde os únicos factores a favor do arguido é a falta de antecedentes criminais, a sua inserção (social, familiar e profissional) e o facto de ter confessado os factos de forma integral, tal constitui um conjunto alargado de factores que implica necessariamente que a medida das penas se afaste bem mais do mínimo da moldura que corresponde a cada um dos crimes; 5 – E onde a confissão integral e sem reservas do arguido, o arrependimento manifestado, a falta de antecedentes criminais e a sus inserção não podem ter o valor tão significativamente atenuativo que mereceu do tribunal. 6 - Importava, como importa que “o grau de ilicitude dos factos, que se situam num patamar alto, tanto tendo em conta as modalidades de acção, período de tempo durante o qual ocorreram as condutas, as idades das menores assim como ao número de jovens que foram contactadas.”, “A culpa do arguido é intensa,” e as elevadas “exigências de prevenção geral, fazem-se sentir, principalmente no quadro actual da sociedade, com intensíssima intensidade,” tivessem de facto uma tradução de facto e real em cada uma das penas parcelares e única aplicadas e que não se vissem praticamente anuladas pelos invocados factores atenuantes (falta da antecedentes criminais, confissão integral e sem reservas e arrependimento verbalizado). 7 - O facto do arguido ser primário não pode, sem mais, ser tão sobre valorado, pois que o que se espera de qualquer cidadão normal, que não o cidadão exemplar, é que cumpra a lei, para mais quando, como no caso dos autos, de tal circunstância se não retira que tenha havido bom comportamento anterior e que esse comportamento não seja melhor que a normalidade das pessoas da mesma situação sócio-cultural do arguido; 8 - O facto de nada constar no seu certificado de registo criminal nada esclarece adequadamente sobre seu comportamento anterior, (note-se o tempo em que decorreu a actividade criminosa), onde a actuação do arguido não se reconduziu a um mero acto isolado, mas antes a diversos, sucessivos e consecutivos actos, os crimes revestem de elevada gravidade, quer pela intensidade de lesão dos bens jurídicos, quer pelos meios empregues pelo arguido, pela sua conduta reiterada. 9 - E a invocada inserção familiar, social e familiar, é em tudo análoga / idêntica àquela que o arguido vivia no momento do cometimento dos factos e que não constituiu qualquer óbice à sua realização. 10 – Por outro lado, muito embora se reconheça o significado que pode merecer o facto do arguido ter confessado os factos, no que pode constituir um sinal de interiorização do desvalor da sua conduta, não pode afirmar-se tão significativo peso atenuante atento o avassalador conjunto de prova que os autos espelham e surgem referidos na fundamentação do tribunal a quo; 11 - Por isso, muito embora se reconheça que a medida das penas parcelares, face àquele conjunto de factores e na sua apreciação global fazendo o devido e proporcional eco daqueles factores atenuativos referidos pelo tribunal, ainda se poderia situar no primeiro terço da respectiva moldura abstracta que compete a cada um dos crimes, sempre cada uma das penas se deveria aproximar-se mais do limite superior de tal primeiro terço. 12 – E se as penas aplicadas pelo tribunal a quo pelo cometimento de cada um dos crimes de abuso sexual de criança, (10 meses) e a pena aplicada pelo cometimento dos crimes de coacção agravada tentada (7 meses) se aproximam já desse limite superior do 1.º terço da moldura abstracta correspondente a cada um dos crimes (mas ainda aquém), o certo é que, sem motivo ou razão implícita ou explícita, não seguiu a mesma linha de raciocínio com relação às penas aplicadas aos restantes crimes; 13 – Com efeito, é no mínimo incongruente que sendo exactamente os mesmos factores a atender, para os crimes de pornografia de menores, previstos e puníveis pelo artigo 176.º, n.º1, alínea
  27. b)e 177.º, n.º6 do Código Penal a pena aplicada (1 ano e 4 meses) fique a escassos 6 meses do seu limite mínimo (daí resultando uma pena que corresponde a sensivelmente à décima parte da moldura), para os crimes de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176.º, n.º1, alínea
  28. b)e 177.º, n.º7 do Código Penal a pena aplicada (2 anos de prisão) tenha ficado a escassos 4 meses do seu limite mínimo e para os crimes de pornografia de menores, previsto e punível pelo artigo 176.º n.º1 alínea
  29. b)do Código Penal, a pena aplicada (1 ano e 2 meses) tenha ficado a escassos 2 meses do seu limite mínimo, daí resultando penas que correspondem a 1/20 da moldura abstracta relativo a cada um dos crimes; 14 - Ou seja, para além de, na nossa perspectiva, o tribunal ter dado um peso atenuativo desproporcional aos factores atenuantes que elencou, fez corresponder em termos relativos e absolutos aos crimes mais graves uma pena bem menos severa do que a aplicada aos crimes menos graves; 15 – Para além da apontada incongruência intrínseca na dosimetria das penas aplicadas nos diversos crimes em causa, tendo presente os factores a considerar relativamente a todos os crimes, exibindo-se a especial danosidade associada aos crimes mais graves, importava (como importa) que as penas aplicadas se distanciassem mais do respectivo mínimo legal e se aproximasse do limite superior do primeiro terço da moldura, na linha (mas indo mais além) do que já se verificou com relação à pena aplicada a cada um dos crimes de abuso sexual e aos crimes de coacção agravada tentada. 16 - Nesta perspectiva, perante os critérios e factores a atender para a medida da pena elencados pelo tribunal a quo e os factos dados como provados e que aqui também damos por reproduzidos, consideramos que para fazer jus às necessidades de punição que o caso requer, se imporia e assim pugnamos pela aplicação de: - uma pena de 12 meses de prisão por cada um dos crimes de abuso sexual de criança; - uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes pornografia de menores da agravação do n.º 6 do artigo 177.º; - uma pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes de pornografia de menores na agravação do n.º7 do artigo 177.º; - uma pena de 2 anos de prisão para o crime de pornografia de menores simples; e - uma pena de prisão de 12 meses de prisão para cada um dos crimes de coacção agravada tentada. e, em cúmulo jurídico, uma pena próximo dos 10 (dez) anos de prisão. 17 – Para a hipótese de não ter acolhimento o por nós sustentado relativamente às penas parcelares, sempre se importaria que, perante as penas parcelares fixadas pelo tribunal a quo, perante a moldura abstracta das penas em concurso, se seguisse na operação de cúmulo jurídico o mesmo raciocínio com relação às penas aplicadas pelo tribunal relativamente aos crimes menos graves e com isso situar a pena única dentro do primeiro terço da moldura das penas em concurso mas bem mais próximo do seu limite superior; 18 - Na operação de cúmulo jurídico, viu o arguido comprimidos 23 anos de prisão (diferença entre a pena mínima e a soma de penas no limite máximo) para 4 (6-2) anos (diferença entre a pena mais grave e a pena fixada na operação de cúmulo), o que corresponde uma taxa de compressão de 83%; 19 - Mesmo na benevolência sempre presente nas operações de cúmulo jurídico, a pena única aplicada ao arguido afigura-se-nos que não dá satisfação às necessidades de punição que o caso requer e que só ficarão satisfeitas com uma pena única muito próximo dos 9 anos de prisão. 20 - Aliás, na jurisprudência e para um caso idêntico ou similar ao dos autos mas onde “apenas” estavam em causa oito vítimas (sendo que no caso dos autos se está perante 28 vítimas) e perante uma confissão parcial foi confirmada uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/7/2016 (processo n.º 87/10.8GGODM.E1in www.dgsi.
  30. pt)21 - Ali se sublinhou que “não obstante a amplitude da moldura aplicável ao concurso de penas, a gravidade do ilícito global, que envolveu oito vítimas distintas e uma multiplicidade de atos ilícitos contra elas praticados, bem como o lapso de tempo relativamente dilatado durante o qual o arguido persistiu na sua conduta, e o papel determinante da personalidade do arguido na sua motivação para os crimes, dada a quase inexistência de fatores exteriores que pudessem ter contribuído para prática dos mesmos, revela serem elevadas as exigências gerais de culpa e de prevenção igualmente relevantes na determinação da pena única (…).” 22 - Nestes termos, ao ter aplicado aquelas penas parcelares e ao ter aplicado aquela pena única o douto acórdão violou, para além dos preceitos incriminadores acima mencionados, o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 77.º todos do Código Penal. Nestes termos, face ao tudo antes exposto deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se o douto acórdão proferido nos autos e substitui-lo por outro que aplique: - uma pena de 12 meses de prisão por cada um dos crimes de abuso sexual de criança; - uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes pornografia de menores da agravação do n.º 6 do artigo 177.º; - uma pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes de pornografia de menores na agravação do n.º7 do artigo 177.º; - uma pena de 2 anos de prisão para o crime de pornografia de menores simples; e - uma pena de prisão de 12 meses de prisão para cada um dos crimes de coacção agravada tentada. e, em cúmulo jurídico, uma pena próximo dos 10 (dez) anos de prisão. Assim se não entendendo com relação ao pugnado relativamente às penas parcelares, na operação de cúmulo jurídico, fixar uma pena única situada próximo dos 9 anos de prisão.» Conclusões do recurso do arguido 3. O recurso do arguido AA apresenta as seguintes conclusões: « «1 – Por Acórdão proferido nos presentes autos, em 2 de Maio de 2018, AA, foi condenado pela práctica em autoria material dos seguintes ilícitos criminais: 7 (sete) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  31. b)e 177 n.º6, do Código Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 1 (
  32. um)ano de 10 (dez) meses de prisão; 15 (quinze) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  33. b)e 177 n.º7, do Código Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 2 (dois) anos de prisão; 1 (
  34. um)crime de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  35. b)do Código Penal, na pena parcelar de 1 (
  36. um)ano e 2 (dois) meses de prisão; 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º171 n.º3
  37. b)do C. Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 10 (dez) meses de prisão; e 2 (dois) crimes de coacção, agravada, na forma tentada, p.p. pelos artigos 154º, nºs 1 e 2 e 155º nº 1, al.
  38. b)do Código Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 7 (sete) meses de prisão. E em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão efectiva. 2 - Mais decidiu o Tribunal a quo absolver o arguido da prática de: 1 crime de pornografia de menores previsto no art.º 176 n.º1
  39. b)e art.º177 n.º7 do Código Penal relativamente à menor GG; e 4 crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º 171 n.º3
  40. b)do Código Penal, relativamente às menores HH, II, JJ e DD. 3 - Compete-nos agora, explicar o porquê da não conformação do Recorrente em relação ao decidido no Acórdão de que se recorre. Entendemos que a douta decisão padece vícios que versam Matéria de Direito, a saber: Qualificação Jurídica e Medida da Pena. Procederemos à análise, especificamente, de cada um dos fundamentos indicados. 4 - DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA - O aqui Recorrente, foi condenado pela práctica de 44 crimes que abrangem os crimes de abuso sexual de criança, pornografia de menores e coacção agravada na forma tentada, tais crimes têm como vítimas 28 menores e foram cometidos via internet pelo arguido. 5 - Foi absolvido de: 1 crime de pornografia de menores previsto no art.º 176 n.º1
  41. b)e art.º177 n.º7 do Código Penal relativamente à menor GG e 4 crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º 171 n.º3
  42. b)do Código Penal, relativamente às menores HH, II, JJ e DD. 6 - Mais resulta do Acórdão que, relativamente às menores FF, KK, LL e MM o arguido foi condenado pela práctica do crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo art. 171º nº 3 al.
  43. b)do Código Penal. 7 - No que diz respeito às menores NN, OO, PP, QQ, PP o arguido foi condenado pela práctica do crime de pornografia de menores agravado, nos termos do art. 176º nº 1 al.
  44. b)e art. 177º nº 6 do Código Penal. Em relação à menor LL, não foi o arguido condenado pela agravação. 8 - No nosso modesto entendimento, no que diz respeito ao mencionado nos dois últimos parágrafos, a decisão do Tribunal a quo não carece de qualquer reparo, pois a conduta do aqui arguido em relação às menores mencionadas, preenche os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal. 9 - Com o devido respeito – que é sempre muito – não podemos ter a mesma opinião no que respeita aos demais casos nos quais, o ora Recorrente comete simultaneamente o crime de abuso sexual de criança e o crime de pornografia de menores, uma vez que o Tribunal decidiu condenar o mesmo pela práctica de ambos os crimes em concurso real, descurando a aplicação do concurso aparente. 10 - Deste modo, e neste seguimento, entendemos que, nos casos em que o aqui arguido levou a cabo simultaneamente a práctica do crime de abuso sexual de criança e de pornografia de menores, estando em causa um caso de concurso aparente, o mesmo deve ser resolvido atendendo às regras da consunção, sendo o primeiro crime consumido pelo segundo, uma vez que a lei estabelece, a este último, uma moldura penal mais grave. 11 - Mais releva, com o devido respeito, que não se entende o motivo pelo qual o Tribunal a quo considerou a existência de um concurso aparente nas quatro situações acima descritas, relativas às menores FF, KK, LL e MM e não manteve a mesma consonância em relação aos restantes casos, que implicam a convergência dos mesmos tipos legais. 12 - Sem prescindir, no que concerne às menores RR e JJ foi o ora Recorrente condenado pela práctica de respectivamente dois crimes de coacção, agravada, na forma tentada, p.p. pelos artigos 154º, nºs 1 e 2 e 155º nº 1, al.
  45. b)do Código Penal. 13 - Porém, entendemos que também nestes casos estamos perante um concurso aparente de normas. 14 - No caso sub judice, o arguido tentou cometer o crime de coacção instrumentalmente para cometer os restantes crimes. Assim, o crime de coacção afigura-se uma práctica necessária para levar a cabo o cometimento dos outros crimes, designadamente de abuso sexual de criança e pornografia de menores. 15 - Deste modo, consideramos que estamos perante um caso de concurso aparente sendo, os crimes de abuso sexual de criança e coacção agravada na forma tentada, consumidos pelo crime de pornografia de menores, por ser este o crime que possui a moldura penal mais grave. 16 – Face ao exposto deve o aqui Recorrente ser condenado pela práctica de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança) e 24 (vinte e quatro) crimes de pornografia de menores, devendo ser absolvido dos demais crimes de que vem acusado. 17 – DA MEDIDA DA PENA - Aqui chegados, importa atentar na questão atinente à dosimetria da pena de prisão aplicada ao Recorrente, que considera que o Tribunal a quo além da sua injustificável severidade, visto ser o mesmo primário não levou em conta as suas condições pessoais, nos termos do art. 71° nº 2 do Código Penal. Ademais a decisão que ora se recorre não fez correcta aplicação dos artigos 40º nº 1 e 2, 70º e 50º nº 1 do Código Penal. 18 - Obstando à correcta aplicação do vertido no art. 72º nº 2 do Código Penal o Tribunal a quo, só referiu e considerou circunstâncias que, no seu entender, depõem contra o arguido. 19 - Assim, apesar de ter reconhecido que o mesmo não possui antecedentes criminais, não valorou devidamente: o relatório social, elemento fundamental para se aferir em como o arguido é merecedor de uma oportunidade; o apoio familiar; o enquadramento habitacional do arguido; o facto de ter hábitos de trabalho e por isso tem boas perpectivas de se inserir profissionalmente; o Tribunal também não valorou o arrependimento sincero demonstrado, nem tão pouco o facto de ter confessado integralmente e sem reservas a práctica dos crimes. 20 – Vejamos: O Tribunal a quo não valorou o facto do aqui arguido ter apoio familiar e que uma vez colocado em liberdade vai voltar a residir com a sua esposa e com a filha de ambos na casa de morada de família, que reúne as necessárias condições de habitabilidade; 21 - Resulta do relatório social (que o Tribunal também não valorou) que a casa de morada de família situa-se em zona rural sem problemas sociais de relevo e que o reconhecimento da reclusão do arguido e do motivo da mesma surpreendeu os elementos da comunidade atenta a imagem positiva que detinha; 22 - Mais releva que o Tribunal a quo também não valorou que, na data da práctica dos factos e até à data da sua detenção para efeitos de cumprimento da prisão preventiva o ora Recorrente encontrava-se a laborar. Nesse seguimento, assim que for colocado em liberdade vai voltar laborar, com efeitos imediatos, conforme resulta do documento comprovativo junto aos autos, que atesta que o mesmo possui contrato promessa de trabalho; 23 - A respeito do arrependimento demonstrado pelo arguido resulta do douto Acórdão, no ponto 4.2 relativo à determinação da medida concreta da pena, o seguinte: “Também o arrependimento demonstrado foi apreciado sendo que o mesmo não pode ser valorado em toda a sua extensão atentas as tentativas de contactar algumas das menores, as quais realizadas pelo arguido já após a aplicação da medida de coacção, tal como consta dos factos provados, o que é revelador de que o agente não revela consciência da gravidade do ilícito praticado, ou mesmo será alheio, assim como ao sofrimento das vítimas.” 24 - De facto, o aqui arguido em sede de audiência de julgamento admitiu que realmente não tinha conhecimento que a sua conduta era tão grave e que da mesma resultariam efeitos tão danosos na esfera das vítimas. 25 - Mas a nosso ver, e com o devido respeito por opinião diversa, tal não significa que não se encontre actualmente consciente da gravidade dos ilícitos que cometeu, e com isso se encontre paralelamente consciente dos danos que causou às vítimas com o seu comportamento criminoso. 26 - Destarte, quando deu entrada no Estabelecimento Prisional tomou, de imediato, consciência que o seu comportamento para com as menores em causa foi extremamente grave e sério. Posteriormente, o tempo de detenção fez com que refletisse na postura errada que teve, nos crimes que cometeu e como os mesmos afectaram, de modo significativo, o psicológico das vítimas em causa. 27 - Mais importa sublinhar que, a respeito da confissão integral e sem reservas efectuada pelo arguido, resulta do douto Acórdão, no ponto 4.2 relativo à determinação da medida concreta da pena, o seguinte: “Como atenuante pondera-se a confissão integral e sem reservas apresentada pelo arguido, a qual tem que ser enquadrada face à avassaladora, abundante e descritiva prova documental.” 28 - Com o devido respeito - que é sempre muito – discordamos com tal afirmação, pois consideramos que a confissão integral e sem reservas devia ter sido valorada em toda a sua extensão, pois não obstante a prova documental se encontrar em equipamentos informáticos de sua propriedade, ele não tinha de confessar que foi ele o responsável pelo conteúdo que se encontrava presente nos mesmos. 29 - Mais releva que: O Recorrente é primário; Já se encontra privado da sua liberdade desde 11/05/2017; Cooperou ab initio com as autoridades policiais não resistindo à detenção, fornecendo todas as palavras pass de todos os equipamentos informáticos que lhe foram apreendidos; em julgamento fez uma confissão integral e sem reservas cooperando com a justiça e contribuindo para a descoberta e a verdade material; demonstrou um arrependimento sincero, apresentou-se bastante envergonhado do seu comportamento criminoso e verbalizou que se tivesse oportunidade para tal, apresentaria um franco pedido de desculpas às vítimas e aos familiares das mesmas; possui enquadramento social, familiar, laboral e habitacional; por outro lado, o arguido nunca esteve detido e nunca havia conhecido o meio ambiente de um estabelecimento prisional; a condenação que ora se recorre é deveras violenta e humilhante no contexto sócio - familiar em que se insere; o Recorrente desde que foi detido necessita de apoio psicológico, não dorme, nem se alimenta devidamente, encontrando-se sob constante sentimento de medo, face à moldura humana violenta em que se vê forçado a conviver, vivendo (ou sobrevivendo) em sofrimento e angústia constante, assim como, a sua família. Todo este sofrimento descrito, aumentou desde a leitura do douto Acórdão. Não obstante, apresenta um percurso prisional exemplar, isento de reparos; a condenação com uma pena privativa da liberdade limita a possibilidade de continuar a laborar e de privar com a sua família e designadamente com a sua mãe, que possui idade avançada e que se encontra gravemente doente. 30 - É certo que no caso de crimes sexuais contra menores o alarme social apresenta-se bastante elevado. Porém, no caso sub judice, com o devido respeito, consideramos que o Tribunal a quo devia ter valorado para aferir a medida da pena, o facto de não ter havido qualquer tipo de envolvimento físico para com as menores em causa e em consequência disso, não se provaram consequências nefastas para as vítimas. 31 - Porém, não nos podemos deixar levar por pressões mediáticas, que nada têm a ver com o texto da lei e com os critérios considerados para casos semelhantes aos do Recorrente. Pelo que deve o Tribunal atender às circunstâncias do caso, nomeadamente ao facto do aqui arguido nunca se ter aproximado fisicamente de nenhuma menor, à vida sempre pautada do arguido que é primário, à sua integração familiar e laboral, e aos reais danos causados às vítimas, que se circunscrevem a danos psicológicos, tudo deve ser ponderado com equidade, de modo a não se fazer do aqui Recorrente, um caso de exemplar condenação. 32 - A solução passa por afastar o Recorrente do apanágio e da influência negativa da comunidade prisional julgada pelos mesmos crimes e sujeitá-lo a uma pena suspensa, sujeita a regime de prova, que poderá passar pela frequência de um programa destinado a agressores sexuais, que o permita voltar a laborar e inserir-se activamente na sua família e na sociedade. 33 - Neste sentido, é certo que o pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que a pena seja de prisão em medida não superior 5 (cinco) anos, ao abrigo do art. 50º do Código Penal. Pressuposto que, a nosso ver, se preencheria, caso o Tribunal a quo tivesse tido em devida consideração a existência de um concurso aparente, condenando-o pela práctica de 28 crimes, ao invés de 43 crimes. 34 - Consideramos que as exigências materiais também se encontram preenchidas, já que o aqui arguido é primário e seguramente não voltará a tentar contactar as menores aqui ofendidas. 35 - Acresce que, da leitura do parágrafo que antecede o ponto 4.4. do douto Acórdão podemos entrever: “Considerados os limites legais em presença – no mínimo de 2 anos de prisão e no máximo de 25 anos de prisão (…) após consideração do grau da ilicitude e da culpa mas ponderando a confissão integral e sem reservas assim como o arrependimento demonstrado, e na medida em que estas a par da ausência de antecedentes criminais permitem concluir que não estaremos perante uma carreira criminosa ou uma tendência, mas condutas que se quer crer propiciadas pelo isolamento social e familiar decorrentes da estadia do arguido no estrangeiro, o que permite um juízo de prognose favorável no que toca à não repetição do ilícito por parte o arguido nos anos vindouros, entende-se que a referida imagem global aconselha, por proporcional, a pena única de 6 anos de prisão.” 36 - Ora, da análise do texto da decisão, parece-nos evidente que o aqui Recorrente AA reúne todas as condições para poder beneficiar de uma pena suspensa, não havendo motivos e/ou argumentos decorrentes do Acórdão que nos indique que não possa beneficiar da mesma. 37 - Tanto assim é, que no segundo parágrafo do ponto 4.4. do douto Acórdão, a única justificação para a não aplicação da pena suspensa ao aqui arguido prende-se com o não preenchimento do pressuposto formal, que o próprio Tribunal aplicou, que exige que a pena seja de prisão em medida não superior a 5 anos. Designadamente: “Ora, atendendo à medida concreta da pena ora aplicada carece de preenchimento o pressuposto objectivo de aplicação deste instituto, que assim fica afastada.” 38 - O mesmo será dizer que, o arguido só não foi condenado com pena de prisão suspensa na sua execução, por não cumprir os elementos objectivos que tal instituto prevê. Ora, caso se atenda à aplicação do concurso aparente, como se pretende com o presente recurso, já poderá o aqui arguido ver a sua pena ser suspensa. 39 - Atendendo a todos os elementos suprarreferidos, consideramos que, a condenação do caso sub judice para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária do direito à liberdade do arguido, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta. 40 - FACE AO EXPOSTO, estamos em crer que o arguido AA, a ser condenado com uma pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, garantiria, de forma cabal, o cumprimento das necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SABIAMENTE SUPRIRÃO, O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, NOS TERMOS ENUNCIADOS NAS CONCLUSÕES, PROMOVENDO ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS, A JÁ ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA !!» Resposta do arguido ao recurso do MP (fls. 2327-2330 do IX vol) 4. Tal resposta termina com as seguintes: «Conclusões: 1 - Relativamente ao arguido, para além de confessar integralmente os fatos e demonstrar sólido arrependimento, a sua inserção social e familiar, terá sempre que ser tomada em conta, tendo presente que a medida da pena conjunta, respondendo a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente, a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não comprometer definitivamente, pela duração, a possibilidade de realização, ainda, de finalidades especiais de prevenção e de ressocialização. 2 - A desvalorização pelo Recorrente, dos aspetos positivos da personalidade e da vivência do arguido, não vislumbra qualquer sintonia tendo em conta às decisões tidas pelos Tribunais na questão de medida da pena, pelo que, com o devido respeito por opinião diversa, se revela excessivo o pedido do Recorrente ao exigir a aplicação de moldura penal mais gravosa, não se justificando, pois constitui uma conduta punitiva, de castigo, e não de reinserção. 3 - Ademais, afigura-se igualmente injusto o aumento pedido para uma pena próxima dos 10 (dez) anos, tal como a de 6 (seis) anos de pena de prisão efetiva, tendo em conta, a existência do aludido concurso aparente de crimes. FACE AO EXPOSTO, DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELO DIGNO PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, E, CONSEQUENTEMENTE, SER CONFIRMADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS.» Resposta do MP ao recurso do arguido 5. O Ex.mo Procurador da República na 1.ª instância, respondeu ao recurso do arguido (fls. 2334-2338 do IX vol.), nos seguintes termos: «V - EM CONCLUSÃO 1 – Por douto acórdão proferido nos presentes autos AA foi condenado:” pela prática, em autoria material, de: - 7 (sete) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  46. b)e 177 n.º6, do C.Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 1 (
  47. um)ano de 10 (dez) meses de prisão; - 15 (quinze) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  48. b)e 177 n.º7, do C.Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 2 (dois) anos de prisão; - 1 (
  49. um)crime de pornografia de menores p. e p. pelo art.º176 n.º1
  50. b)do C.Penal, na pena parcelar de 1 (
  51. um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º171 n.º3
  52. b)do C. Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 10 (dez) meses de prisão; - 2 (dois) crimes de coacção, agravada, na forma tentada, p.p. pelos artigos 154º, nºs 1 e 2 e 155º nº 1, al.
  53. b)do C. Penal, na pena parcelar relativamente a cada um destes crimes de 7 (sete) meses de prisão (…)e em cúmulo jurídico “na PENA ÙNICA de 6 anos de prisão efectiva”. 2 - Inconformado com a condenação veio o arguido recorrer restrito a matéria de direito desdobrando a sua argumentação em três questões (qualificação jurídica, medida da pena e escolha da pena), defendendo que existe concurso aparente e não concurso real com relação aos imputados crimes de coacção, de abuso sexual de criança e o crime de pornografia de menores, pelo que deverá o mesmo “ser condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança) e 24 (vinte e quatro) crimes de pornografia de menores”, que para a medida da pena “o Tribunal a quo não levou em conta as suas condições pessoais, nos termos do art. 71° nº 2 do Código Penal.” E pugnando pela aplicação de uma pena igual ou inferior a 5 anos de prisão sustenta que deverá ser suspensa na sua execução pois considera que as exigências materiais a que alude o artigo 50.º do Código Penal se encontram preenchidas 3 – Perante o todo vertido na sua motivação e confronto com a argumentação por nós aduzida no recurso por nós já interposto, é possível logo verificar que o defendido pelo ora recorrente no recurso por si interposto se encontra em posição diametralmente oposta à por nós defendida onde sufragamos a bondade da qualificação jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo e peticionamos penas parcelares e única mais graves. 4 - E com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, o conjunto de argumentação aduzido pelo recorrente a propósito do tema do concurso de crimes (concurso real / concurso aparente) não consegue fazer periclitar minimamente o todo argumentado pelo tribunal a quo ao longo da fundamentação de direito, onde surge expressamente referida os motivos e razões pelas quais cada um dos concretos casos se pode afirmar o concurso efectivo e aqueles outros que se impõe afirmar o concurso aparente. 5 – Por isso, porque aderimos sem rebuços ao ali tecido e qualquer outra argumentação mais não constituiria uma repetição daquilo que o tribunal a quo expendeu a propósito de tal tema, remetemos para o teor todo argumentado pelo tribunal a quo que faz eco da melhor doutrina e jurisprudência; 6 - Assim considerado, vista a matéria de facto dada como provada exibem quanto a nós preenchidos, efectivamente, os elementos típicos dos crimes em causa, pelo que bem andaram os Mm.ºs Juízes ao condenar o ora recorrente nos termos em que o realizaram. 7 – No envolve a medida e escolha da pena, porque os factores por si referidos são expressamente por nós abordados (mas precisamente na por nós considerada benevolência das penas aplicadas no forte factor atenuante atribuídos à confissão integral dos factos, à ausência de antecedentes criminais e à inserção social, familiar e profissional) e naquilo que envolve a necessária economia de meios e de tempo, damos aqui por reproduzida aquela nossa argumentação para todos os devidos efeitos; 8 - Ou seja contrariamente ao pugnado pelo recorrente, a decisão em causa não fez repercutir “o grau de ilicitude dos factos, que se situam num patamar alto, tanto tendo em conta as modalidades de acção, período de tempo durante o qual ocorreram as condutas, as idades das menores assim como ao número de jovens que foram contactadas.”, “A culpa do arguido é intensa,” e as elevadas “exigências de prevenção geral”; 9 – Para além de que na medida concreta aplicada foi considerada excessiva força atenuativa, ou seja sobrevalorizados, a falta da antecedentes criminais, a confissão integral e sem reservas e arrependimento verbalizado e a inserção social, familiar e profissional do arguido, pelo que muito embora se reconheça (como o fizéssemos em sede de alegações finais) que face àqueles factores, as penas parcelares ainda se poderiam situar no primeiro terço da respectiva moldura abstracta que compete a cada um dos crimes, sempre cada uma das penas por força dos factores atrás elencados e sublinhados pelo tribunal se deveria aproximar-se bem mais do limite superior de tal primeiro terço. 10 - Mesmo na hipótese académica de vir a ser fixada uma pena única igual ou inferior a 5 anos de prisão, face aos factos dados como provados o afastamento de qualquer pena de substituição resulta manifesto naquilo que são as elevadíssimas razões de prevenção geral no que envolve particularmente a prática dos imputados crimes de pornografia infantil e abuso sexual de criança atentas as circunstâncias em que os factos foram sendo praticados, naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo arguido nos crimes em causa, pelo que não poderíamos estar em mais desacordo com o peticionado pelo recorrente. 11 - Na verdade, mesmo que se viesse a verificar o preenchimento do pressuposto formal, na indiferença e desvalor pelos bens jurídicos tutelados manifestado pelo arguido, nenhuma outra decisão que não o cumprimento efectivo de pena de prisão faz jus às necessidades de punição que o caso requer, não sendo possível formular um tal juízo que a simples censura do facto e ameaça da pena são suficientes para afastar o arguido da criminalidade ou de que a mera suspensão da execução da pena de prisão, mesmo que ligada ao cumprimento de regras de conduta realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição não suscitando o recorrente o invocado e necessário juízo de prognose favorável pelo que se impõe de forma linear a necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas. Deve, assim, o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente.» Parecer da Ex.ma PGA neste Supremo Tribunal 6. Por seu turno, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu, em 28/9/2018, parecer (fls. 2351-2359 do IX vol.), também a seguir transcrito: «2 – Desta decisão recorreram, em tempo e com legitimidade, o MP, pedindo a agravação das penas parcelares e única aplicadas ao arguido e este, defendendo a diminuição das mesmas e a absolvição de alguns crimes praticados por se verificarem situações de concurso aparente. Responderam o MP e o arguido, reciprocamente, também em tempo e com legitimidade. Os recursos foram admitidos com o efeito e modo de subida devidos. 3 – Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito - art. 412º, do CPP e Ac. do STJ, de Fixação de Jurisprudência, nº 7/95, de 22.10.1995, in DR, 1ª Série-A, de 28.12.1995. 3.1. O MP levou às conclusões do recurso as seguintes questões de direito: - As penas parcelares e única aplicadas não refletem a elevada gravidade associada a cada um e ao conjunto dos crimes pelo qual o arguido foi condenado. - “(…) Os factos dados como provados espelham o tempo em que o arguido persistiu na sua actuação, o conjunto de menores e jovens envolvidos. - As atenuantes provadas a favor do arguido e a falta de antecedentes criminais, a sua inserção (social, familiar e profissional) e a confissão integral dos factos não permite uma tal benevolência, tal constitui um conjunto alargado de factores que implica necessariamente que a medida das penas se afaste bem mais do mínimo da moldura que corresponde a cada um dos crimes; (…) - As penas parcelares e única a aplicar, adequadas e proporcionais serão: - uma pena de 12 meses de prisão por cada um dos crimes de abuso sexual de criança; - uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes pornografia de menores da agravação do n° 6 do artigo 177°; - uma pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes de pornografia de menores na agravação do n° 7 do artigo 177°; - uma pena de 2 anos de prisão para o crime de pornografia de menores simples; e - uma pena de prisão de 12 meses de prisão para cada um dos crimes de coacção agravada tentada e, em cúmulo jurídico, uma pena próximo dos 10 (dez) anos de prisão. Para a hipótese sem prescindir, considerando o quantum das penas parcelares aplicadas a pena única deve ficar-se próxima dos 9 anos de prisão. 19 - Mesmo na benevolência sempre presente nas operações de cúmulo jurídico, a pena única aplicada ao arguido afigura-se-nos que não dá satisfação às necessidades de punição que o caso requer e que só ficarão satisfeitas com uma pena única muito próximo dos 9 anos de prisão. (…).”. 3.2. O arguido AA, pelo contrário, vem defender a diminuição das penas parcelares e única aplicadas, porquanto: - verifica-se uma situação de concurso aparente entre o crime de abuso sexual de criança e o crime de pornografia de menores, quando cometidos em simultâneo contra o mesmo menor, devendo atender-se às regras da consumpção, sendo o crime de moldura penal menos grave consumido pelo da moldura mais grave. - Tanto deve ser assim que o tribunal recorrido considerou a existência de um concurso aparente nas situações relativas às menores FF, KK, LL e MM, e não já relativamente às restantes vítimas, cujos casos implica convergirem nos mesmos tipos legais. - Relativamente às menores RR e JJ, defende o arguido verificar-se também uma situação de concurso aparente entre os crimes de abuso sexual de criança, pornografia de menores e de coacção agravada na forma tentada. - Os crimes de abuso sexual de criança e de coacção agravada devem ser consumidos pelo crime de pornografia de menores, que possui a moldura penal mais grave. - O arguido deve ser condenado, consequentemente, pela prática de 4 crimes de abuso sexual de criança e 24 crimes de pornografia de menores. - O quantum das penas parcelares e única em que foi condenado refletem apenas as circunstâncias agravativas que depõem contra o arguido e não já as atenuantes que a seu favor foram provadas, como sejam, a ausência de antecedentes criminais, o apoio familiar, o seu enquadramento habitacional, os hábitos de trabalho, o seu arrependimento e a confissão integral e sem reservas da prática dos crimes. - Deve o arguido ser condenado apenas pela prática de 28 crimes e não 43. 4 – Parecer 4.1 – Começando pela análise do recurso do arguido, porque a proceder implicará o não provimento do recurso do MP, importa apenas complementar a resposta do MP no tribunal a quo, que aqui damos por reproduzida, com a devida vénia, com os seguintes considerandos. 4.1.1 – Defende o arguido que relativamente às vítimas, à excepção das menores NN, OO, PP, QQ e RR, o Acórdão recorrido deveria ter aplicado a figura jurídica do concurso aparente entre o crime de abuso sexual de crianças, o crime de pornografia de menores e de coação, relativamente às vítimas JJ (facto 25), RR (facto 6) e não, como o foi, decidir pela acumulação real de crimes. Porém, bem andou o Acórdão recorrido ao decidir pela acumulação real de crimes de abuso sexual, de pornografia de menores e de coação agravada, relativamente aos factos sob os números 12, 23, 25 e 28, porquanto o arguido nos seus sucessivos actos libidinosos praticados ao longo do tempo através da internet vai cometendo, autónoma e singularmente os crimes de abuso sexual, pornografia de menores e, em dois casos, provados sob os nºs 6 e 25 cometeu, ainda, na forma tentada, dois crimes de coação agravada, preenchendo o arguido, com a sua actuação, de cada vez que aliciava cada uma das menores, os elementos típicos dos crimes de abuso sexual, ou pornografia de menores ou de coacção, na forma tentada, nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP. Aliás, a fundamentação de direito do Acórdão recorrido é muito cDD, pormenorizada e proeficiente. Por significativo e esclarecedor, permitimo-nos transcrever da decisão ora sub judice o seguinte trecho: “Atento o acima exposto, é evidente que estamos perante actos que atentam contra os normais sentimentos de pudor, de timidez e vergonha comuns à generalidade das pessoas, intoleráveis numa sociedade civilizada e, por isso, atos sexuais de relevo, que comportam em si mesmo uma conotação sexual, suficientemente ofensiva e condicionante da liberdade e da autonomia sexual a que qualquer menor tem pleno direito. Envolvem já a abordagem de zonas erógenas da menor, objectivamente conotadas com a sexualidade das pessoas, o que representa um perigo óbvio e claro para a autodeterminação sexual das jovens acima identificadas. Assim sendo, e dado o teor das conversas mantidas com as já identificadas jovens a par dos conteúdos a estas remetidos pelo arguido, de natureza cDDmente sexual, a conduta deste, no que se reporta às situações enumeradas com os nº 4, 5, 6, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 26 e 27 preencheu o tipo legal do crime de abuso sexual p. e p. pelo art. 171.º n.º 3
  54. b)do C. Penal, cometendo tantos os crimes quanto as menores atingidas o que perfaz um total de 18 crimes de abuso sexual de criança abrangidos pelo indicado tipo legal. Note-se desde já que no que toca à situação n.º9 relativamente à menor GG inexistem factos na acusação pública que integrem os elementos objectivos ou subjectivos do tipo legal da pornografia de menores prevista no art.º 176 n.º 1
  55. b)e art.º 177 n.º 7 do C.Penal. A par dessas conversas o arguido efectivamente ainda aliciou algumas das menores a exporem a sua nudez, nomeadamente a zona genital, através de fotografia ou outro meio de comunicação visual, algumas das quais acederam a tal pedido, entre as quais menores de 14 anos e menores de 16 anos, assim preenchendo aquele os crimes previstos no art.º 176 n.º 1
  56. b)em conjugação, ora com o art.º 177 n.º 7 (no que se reporta às situações enumeradas com os n.º 4, 5, 6, 10, 11, 13, 14, 15, 21, 24 e 26 num total de 11 crimes de pornografia de menores agravada), ora com o art.º 177 n.º 6, todos do C. Penal (no que se reporta às situações enumeradas com os n.º 1, 2, 3, 7, 16, 18 e 19, num total de sete crimes de pornografia de menores agravada). Acrescem ainda as situações com os nºs 12, 23, 25 e 28 da factualidade provada que integram ainda a prática de 4 crimes de pornografia de menores agravada p. e p. pelo art.º 176 n.º 1
  57. b)e 177 n.º 7, ambos do C.Penal, e que se distinguem da situações anteriores pois que nestes acasos considera-se que o crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.º 171 n.º 3
  58. b)do C. Penal, é consumido pelo crime mais grave, o de pornografia de menores, revelando uma situação de concurso aparente de crimes. Nestas situações (12, 23, 25 e 28) por um lado temos o arguido a actuar perante cada um destes menores por meio de conversa pornográfica [abuso sexual de crianças], por outro temos que essa mesma conversa pornográfica visava, pelo menos, aliciar os menores a fim de se deixarem utilizar em fotografias em roupa reduzida/interior ou despidas [pornografia de menores]. Em cada uma dessas situações verifica-se assim que uma única conduta do arguido (conversão de teor sexual, no decurso da qual solicita aos menores que se dispam ou que lhe enviem fotografias onde figurem sem roupa e em posições de teor provocante) preenche, em simultâneo, dois tipos incriminadores, sendo o mesmo o bem jurídico. Nas referidas situações verifica-se, portanto, uma relação de concurso aparente, a resolver de acordo com as regras da consumpção, sendo o crime de abuso sexual de crianças consumido pelo crime de pornografia de menores.” Confortando-nos com esta fundamentação cristalina e adequada, somos de parecer não assistir razão ao recorrente na matéria relativa à pretendida consumpção dos crimes de coação agravada, abuso sexual de menores e de pornografia de menores, levada às conclusões 4ª a 16ª. 4.1.2 - Mas também não assiste razão ao recorrente no que tange ao pedido de diminuição das penas parcelares e única aplicadas. A intensidade da culpa com que actuou é muito elevada, assim como muito elevado é o grau de ilicitude. Não obstante as medidas de coacção que lhe foram aplicadas em 29/12/2016, o arguido continuou a utilizar a internet e manteve, após aquela data, contactos com as menores, SS, TT, RR e UU(cfr. decisão recorrida, fls. 2273) A censura ético-jurídica dirigida ao arguido é muito elevada, porquanto radica na intensidade do dolo e do grau elevado da ilicitude dos factos e da reiteração da sua actuação, não obstante o aviso sério que a justiça lhe fez, na pendência dos autos. Da apreciação do ilícito global resulta ter o arguido uma tendência para a prática do tipo de crimes cometidos, contra a liberdade e autodeterminação sexual, pelo que o quantum da pena única de prisão tem de espelhar essa especial censura ético-jurídica que há-de fazer-se ao arguido. Com a sua conduta, o arguido revelou um total desrespeito por valores essenciais inerentes ao são e livre desenvolvimento de personalidade das vítimas. São prementes as necessidades de prevenção geral positiva e da prevenção especial, pelo que, acompanhando Figueiredo Dias, na moldura penal aplicável dos ilícitos criminais respectivos deverá ter-se em conta o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente. Entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social. No caso concreto dos autos, as atenuantes provadas, para além da sua reduzida relevância face à gravidade dos factos praticados, algumas delas paradoxalmente, funcionam em desfavor do arguido, porquanto indiciam uma personalidade distanciada do dever ser jurídico-penal, dissimulada, criando uma imagem social e familiar que contraria a sua actividade de predador sexual de menores. Não merece provimento o recurso do arguido no que concerne ao quantum das penas aplicadas. 4.2 - Recurso do MP Acompanhamos na íntegra a motivação e respectivas conclusões do recurso do MP que, com a devida vénia, damos aqui por reproduzidas. O recurso interposto pelo MP merece integral provimento. Pelo exposto, 5 - Emite parecer no sentido de procedência total do recurso do arguido[1], negando-se consequentemente provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.» ****** 5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, nada tendo sido requerido. Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP). Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de direito da decisão recorrida: «2 - Fundamentação 2.1. Os factos provados Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: Desde pelo menos o ano de 2011 que o arguido engendrou um plano com vista a manter contactos, nas redes sociais, com raparigas, menores, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos. Para o efeito, criou um perfil na rede social Facebook onde se identificava como “VV”, (fls. 8) não constando qualquer idade ou data de nascimento, apenas referindo a sua localização em ..., França, exibindo fotos de um jovem, louro, que retirou da internet. Associou a tal perfil o contacto de telemóvel nº .... Para além disso, o arguido criou um outro perfil, (fls. 11) de uma suposta irmã (XX) que comentava as suas fotos, corroborando assim as informações que o mesmo partilhava. Através do perfil “VV” manteve conversas com diversas adolescentes, entre os 10 e os 17 anos de idade, usualmente de cariz sexual, bem como, em alguns casos, solicitou o envio de fotografias despidas, a tais menores. Alguns meses após criou um outro perfil onde se identificava como “VV”, (fls. 410) utilizando fotografias semelhantes ao do anterior perfil. Também por este perfil interagiu e manteve conversas de cariz sexual, com adolescentes entre os 10 e 18 anos de idade, tendo solicitado a algumas delas o envio de fotografias da zona genital das mesmas. No decurso do ano de 2016 criou um terceiro perfil, “VV” ( fls. 164). Manteve contactos, também, com algumas menores, através da aplicação “Whatsapp”, tendo, por tal via, pedido a algumas menores o envio de fotografias da zona genital. A algumas das menores remeteu fotos onde eram visíveis adultos em práticas sexuais e fotos de zonas genitais masculinas. Concretizando : 1 – No ano lectivo de 2015/2016 a menor NN, nascida a …2001, por se dar conta que o perfil “VV” (fls. 8) tinha diversos amigos em comum consigo, decidiu endereçar ao mesmo um pedido de amizade, via Facebook, que o mesmo aceitou; passaram então a contactar pelo Messenger sendo que o arguido referiu à menor ter 16 anos de idade e estar emigrado em França, enquanto que a menor referiu a sua idade real, ou seja, 14 anos. No perfil da menor (fls. 36) consta uma foto de uma jovem com seguramente menos de 16 anos de idade. Quando questionado pela menor o arguido disse que as fotos constantes do perfil da página do Facebook eram do próprio. Decorridos os primeiros contactos, em que o arguido teceu elogios vários à menor, dizendo-lhe p. ex, que era bonita, começaram depois a falar sobre sexo. No dia 01.04.2016 o arguido remeteu à menor uma foto, onde era visível um sujeito a acariciar as coxas de uma mulher; no dia 02.04.2016 remeteu-lhe um ficheiro onde era visível uma mulher, em actos de cariz sexual, em que um sujeito de sexo masculino lhe introduzia os dedos na vagina; em simultâneo o arguido manteve conversas com a menor dizendo que queria fazer-lhe o mesmo e pedindo à menor para que introduzisse os seus próprios dedos na vagina, o que a mesma fez. No dia seguinte o arguido enviou à menor uma foto de adultos, em actos sexuais explícitos, perguntando à mesma se já tinha “ estado assim” e se estava excitada; de seguida, remeteu-lhe uma foto de um pénis, dizendo ser o dele; no decurso da conversação simuDDm que estavam a manter sexo oral. No dia ….2016 o arguido manteve novas conversações com a menor fazendo afirmações do género “ beijo tua bokinha, beijo tua barriguinha, beijo tuas coxinhas” e, em simultâneo enviou várias fotos de adultos em actos sexuais explícitos questionado a menor “ já estiveste assim?’” Por várias vezes, no período compreendido entre ….2016 e ….2016 o arguido solicitou à menor que lhe enviasse fotografias suas, despida, o que esta nunca fez, tendo sempre remetido fotografias suas com roupa. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 56 a 73 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 2 – No inicio do ano lectivo 2016/2017 o arguido, através do perfil “VV” ( perfil de fls. 164), remeteu à menor OO, nascida a …2000, um pedido de amizade, pedido que a mesma aceitou. No perfil da menor (fls. 178) consta uma foto de uma jovem com seguramente menos de 16 anos de idade. Após ter aceite tal pedido, a menor efectuou troca de mensagens com o mesmo, pelo Messenger do Facebook, tendo o arguido referido ter 17 anos de idade; inicialmente mantiveram conversas banais mas decorrido pouco tempo o arguido iniciou com a menor conversas de cariz sexual questionando-a, por exemplo, se era virgem; para além disso o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotos sem roupa ou para “ fazer webcam” consigo, o que a mesma negou. Durante tais conversações o arguido, com o intuito de convencer a menor a aceder às suas solicitações, enviou-lhe uma foto de uma zona genital masculina, dizendo-lhe “ envia que depois eu envio-te fotografias minhas nuas”. 3 - Em Setembro de 2016 o arguido, através do perfil “VV” ( perfil de fls. 164), remeteu à menor PP, nascida a ….2002, um pedido de amizade, via Facebook, que a mesma aceitou. No perfil da menor (fls. 193) consta uma foto de uma jovem com seguramente menos de 16 anos de idade. Aquando dos contactos mantidos – sempre pelo Messenger do Facebook – o arguido referiu estar emigrado em França e ter 16 anos de idade e que quando estava em Portugal residia no Porto. Após os primeiros contactos o arguido passou a manter com a menor conversas de cariz sexual, perguntando-lhe, p. ex, “ pões os dedos na vagina?”; Para além disso, o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotos da sua zona genital, o que a menor fez, tendo-lhe enviado duas fotos, via Messenger, da zona genital, usando cuecas, tiradas com o seu próprio telemóvel, por sua vez o arguido remeteu à menor quatro fotos de zonas genitais masculinas. Posteriormente, usando o perfil “VV” o arguido voltou a contactar a menor, desta vez sem sucesso. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 281 a 308 e 422 a 424 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 4 – Em meados do ano de 2016 o arguido, usando o perfil VV ( perfil de fls. 411), efectuou um pedido de amizade, na rede social Facebook, à menor ZZ, nascida a ….2004, pedido que a mesma aceitou No perfil da menor (fls. 412) consta uma foto de uma jovem com seguramente menos de 14 anos de idade. Nos primeiros contactos o arguido disse à menor que era natural do Porto, ter 16 anos de idade e estar emigrado em França. A menor e o arguido mantiveram diversas conversações sobre sexo; o arguido questionou a menor se já alguma vez havia mantido relações sexuais. Para além disso o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotografias sem roupa, exibindo a vagina, o que a mesma fez, com recurso ao seu próprio telemóvel. Acresce que, no dia 03.05.2016, via Facebook, o arguido pediu à menor para lhe remeter fotografias, exibindo a barriga, o que a mesma fez. Após, o arguido pediu à menor para desapertar as calças e descer as cuecas, o que a mesma fez. De seguida, o arguido remeteu à menor uma fotografia de um sujeito adulto de sexo masculino exibindo a zona genital erecta, solicitando à mesma que lhe enviasse fotos da sua zona genital, o que a mesma fez, tendo enviado diversas fotos, que tirou com o seu próprio telemóvel, de tal zona do corpo, algumas das quais, sem roupa. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 412 a 417 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. A interacção do arguido com esta menor apenas cessou em Novembro de 2016, data em que a mesma foi proibida, pela progenitora, de usar o computador/telemóvel. 5 – No dia …2016 o arguido, via Facebook, usando o perfil VV, remeteu um pedido de amizade à menor AAA, nascida a ….2004, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor ( fls. 418) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 14 anos de idade. No primeiro contacto - no dia 07.10.2016 - a menor referiu ter 12 anos; por sua vez, o arguido, afirmou ter 14 e residir no Porto. O arguido passou a tecer elogios à menor dizendo-lhe “ és linda, és maravilhosa, és uma menina espectacular” passando a dizer que queria namorar com a mesma. Ainda no dia …/2016 o arguido pediu à menor que lhe enviasse foto da sua zona genital (“foto a ver a cuequinha”); na madrugada do dia seguinte, ou seja, em ...2016, o arguido manteve com a menor conversas de cariz sexual, remetendo-lhe fotografias de adultos a manterem relações sexuais. No dia …2016 o arguido remeteu à menor uma fotografia, alegadamente, do seu órgão genital e dizendo-lhe “ manda-me também uma tua”. Por várias vezes o arguido insistiu com a menor para que lhe enviasse fotos suas, da vagina e dos seios, sem roupa, ( nudes). As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 418 a 421 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. A conduta do arguido para com a menor AAA apenas cessou em finais de Novembro de 2016, data a partir da qual a mesma foi proibida, pela progenitora, de usar a rede social Facebook. 6 – No dia ….2013 a menor RR, nascida a ...1999, recebeu do perfil “ VV” um pedido de amizade ( perfil fls. 5); tal perfil continha fotos de um adolescente do sexo masculino, louro, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor ( fls. 422) exibe fotografias de uma jovem seguramente com menos de 14 anos de idade. Inicialmente a menor referiu ao arguido ter 15 anos de idade mas decorridos uns dias confirmou a sua idade real (13 anos). Por sua vez, o arguido referiu ter 17 anos e ser natural de … mas estar emigrado em França. Assim, no período compreendido entre os dias ….2013 e ...2016, o arguido manteve contactos, via Facebook, Whatsapp e Skype, com a menor mas sem que a mesma alguma vez tivesse visualizado o seu rosto. Logo no primeiro dia o arguido manteve com a menor conversas de cariz sexual dizendo-lhe por exemplo “ mete as mãos por dentro das cuecas, mor”. Por várias vezes conversaram sobre os actos de cariz sexual que praticariam, se estivessem juntos. Também por várias vezes o arguido pediu à menor que se masturbasse para a “Webcam”, pedido que a mesma recusou. A menor remeteu ao arguido, a solicitação do mesmo, fotografias da sua zona genital, despida. No dia ...2015 a menor remeteu ao arguido, a pedido do mesmo, duas fotografias nas quais são visíveis as suas pernas sendo a zona genital coberta por cuecas de cor preta. No dia ….2015, após a menor ter remetido uma fotografia usado um top e uns calções o arguido pediu-lhe para enviar fotos do rabo. No dia ….2015 a menor remeteu ao arguido uma fotografia de uma mão dentro de umas cuecas acariciando uma zona genital feminina. No dia ….2015, a pedido do arguido, a menor enviou-lhe uma fotografia de uma zona genital feminina com as cuecas introduzidas entre os lábios da vagina. No dia ...2015 a menor enviou ao arguido duas fotografias de uma adolescente usando apenas roupa interior. No dia ...2016 o arguido remeteu à menor duas fotos de zonas genitais femininas, despidas, com a menção “ devolvo t ok e teu”. Por várias vezes o arguido remeteu à menor diversas fotografias, alegadamente das suas zonas genitais. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 281 a 308 e 422 a 424 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Também através da aplicação Whatsaap o arguido trocou várias mensagens com a menor, igualmente de cariz sexual, desde logo a que constam a fls. 670 a 678 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. O arguido, residente em Paredes, convidou a menor, residente em tal Concelho para se encontrarem pessoalmente, junto ao Parque ..., para passearem de carro, o que a mesma recusou. Posteriormente, usando o perfil “VV” ( fls. 410) o arguido efectuou novo pedido de amizade à menor. Em Janeiro de 2016 a menor deixou de responder aos contactos do arguido, facto que desagradou ao mesmo; por tal, o arguido, em 14.08.2016 referiu à menor “ nem vais falar mais, é que vou publicar tudo” e remeteu-lhe fotos que a mesma lhe enviara, dizendo que caso não respondesse aos seus contactos divulgaria as mesmas. Ainda assim, a menor não mais respondeu a arguido. No ano de 2017 o arguido remeteu à menor uma SMS, a que a mesma não respondeu. 7 – Em meados de 2016, usando o perfil “VV” ( de fls. 5 dos autos) o arguido, através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor QQ, nascida a ….2001, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 425) identifica como data de nascimento ….2001 e exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 16 anos de idade Nos primeiros contactos o arguido transmitiu à menor que tinha 16 anos, residia em ... e que se encontrava emigrado em França. Nas conversas que mantiveram, sempre através da rede social Facebook, falavam sobre sexo, o que fariam e como fariam; para além disso o arguido insistia para com a menor para que a mesma lhe enviasse fotos suas, sem roupa o que a mesma recusou. Posteriormente, a menor recebeu novo pedido de amizade, do perfil “VV” ( perfil de fls. 411); em mensagens trocadas o arguido informou a menor tratar-se de “ VV” mas que o anterior perfil havia sido bloqueado. Já usando este segundo perfil, o arguido voltou a pedir à menor que lhe enviasse fotos suas, despida, tendo a mesma enviado fotos do seu corpo, sempre com roupa, embora com algumas partes levantadas, sem que no entanto fossem visíveis quer a zona genital quer os seios, fotos que obteve com o seu próprio telemóvel e que enviou pelo Facebook. No dia ...2016 após a menor remeter uma fotografia do seu tronco, em calções o arguido pediu-lhe que baixasse os calções; perante a recusa da menor o arguido pediu-lhe então que levantasse mais a camisola. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 425 a 427 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. O arguido convidou a menor a que se encontrassem pessoalmente, em Lordelo, tendo a mesma recusado. Os contactos do arguido com tal menor apenas cessaram em meados do verão de 2016, data a partir da qual a menor foi proibida pela progenitora do usar a rede social “ Facebook” 8 – Em meados do ano de 2016 o arguido, via Facebook, usando o perfil “ VV” ( fls. 410) enviou à menor LL, nascida a ….2000, um pedido de amizade, que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 428) exibe fotografias suas e a idade real. No dia …2016, questionada pelo arguido sobre a sua idade a menor referiu ter 16 anos. Alegando ter também 16 anos, o arguido remeteu à menor uma foto de um adolescente, com seguramente menos de 18 anos , desde então, passou a trocar com a menor mensagens de cariz sexual explicito. A pedido insistente do arguido a menor remeteu-lhe várias fotos suas, sem roupa, ou em actos de masturbação. Também no dia ….2016 o arguido solicitou à menor uma fotografia de “ barriga para baixo”, que a mesma enviou; de seguida o arguido pediu o envio de uma foto, com as pernas abertas; Ainda nesse dia o arguido pediu à menor uma foto com a mão por baixo da cueca, o que a mesma fez; após mais algumas mensagens, porque o arguido insistiu pelo envio de uma fotografia da menor, despida, a mesma satisfez tal pedido. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 428 a 432 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 9 – Em meados de 2016 o arguido, via Facebook, usando o perfil “VV” enviou um pedido de amizade à menor GG, nascida a ...2003, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 433) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 14 anos de idade Logo nos primeiros contactos, após a menor ter dito que ia fazer 13 anos, o arguido informou a ofendida que ele tinha 15 anos. O arguido manteve com a menor, pelo menos até final do ano de 2016, conversas com conteúdo de cariz sexual, desde logo entre os dias … de 2016, as seguintes conversações: “ meteu o dedo fofinha, tas a ficar molhada, já sentiste uma pila na tua coisinha” entre outras. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 433 a 436 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 10 – Em meados de 2015 o arguido, usando o perfil “VV”, ( fls. 411) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor BBB, nascida a ...2002, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 438) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 16 anos de idade. O arguido referiu à menor ter 17 anos e a menor informou-o sobre a sua idade real, 13 anos. Mantiveram conversas de cariz sexual, p. ex: No dia …12015 o arguido questionou a menor sobre o que tinha vestido, em concreto sobre as suas cuecas; No dia ...2015 o arguido perguntou à menor se gostaria de fazer sexo oral; No dia ….2015 o arguido voltaram a conversar sobre sexo oral; E também no dias ….2015. ….2015 e ….2015 voltou a abordar o mesmo assunto. No dia ...2016 durante uma videochamada faDDm sobre realizar actos sexuais, nomeadamente introdução do pénis na vagina, conversações que se repetiram no dia seguinte. No dia ...2016 o arguido remeteu à menor fotografias de actos sexuais explícitos, envolvendo adultos. No dia ….2016 o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotos de “ barriguinha” para baixo. O arguido pediu à menor que lhe enviasse fotos da zona genital e dos seios, pedido a que a mesma não acedeu. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 438 a 445 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 11 - Em setembro de 2016 o arguido, usando o perfil “VV”, ( fls. 411) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor CCC, nascida a ….2005, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls 446) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 14 anos de idade. Nos contactos havidos, o arguido disse à menor ter 15 anos de idade, tendo a menor afirmado ter 13 ( sendo que à data tinha apenas 11). O arguido manteve com a menor conversações de cariz sexual, dizendo-lhe, p. ex, no dia ….2016 referiu já ter tido toques de cariz sexual com raparigas mais novas apontando as idades de 12, 13, 14 anos. Nesse mesmo dia mantiveram conversações de cariz sexual explicito tendo, p. ex, o arguido perguntado à menor o que faria se sentisse um pénis erecto e se a mesma estava excitada, falando posteriormente em se masturbarem. Nesse mesmo dia o arguido pediu à ofendida que lhe enviasse fotografias “ sexys”, pedido a que a menor não acedeu. Ainda assim, continuaram as conversações de cariz sexual, dizendo o arguido o que gostaria de fazer na vagina da menor. No dia ...2016 o arguido remeteu à menor ficheiros contendo cenas de sexo explicito e pediu que lhe enviasse fotografias da “ cuequinha”, o que a mesma recusou, tendo acedido a remeter-lhe uma fotografia da barriga. De seguida, o arguido pediu à menor que descesse os calções e subisse a camisola, com o intuito de observar a zona genital e os seios da menor. Em face da recusa da menor o arguido remeteu-lhe mensagens de cariz sexual, referindo, p. ex., que a penetraria até a mesma gemer. Ainda nesse mesmo dia, a menor remeteu ao arguido uma foto onde se viam as suas pernas, com um peluche tendo o mesmo pedido para tirar “ mais acima” com o intuito de visualizar a zona genital da menor. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 446 a 455 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 12 - No ano de 2016 o arguido, usando o perfil “VV”, ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor HH, nascida a ….2003, pedido que a mesma aceitou O perfil da menor (fls 457) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 14 anos de idade. Trocaram algumas mensagens, essencialmente no período compreendido entre ….2016 e ….2016. Nos primeiros contactos a menor informou o arguido acerca da sua idade real (13 anos) enquanto que o arguido afirmou ter 15 anos. Porque a menor referiu ter complexos com o seu corpo o arguido pediu à mesma que lhe enviasse uma fotografia em roupa interior, o que a mesma fez, tendo o arguido dito “ tens um corpinho jeitoso” e de seguida, pediu que a menor lhe enviasse fotografias deitada e de frente, o que a mesma recusou. Em tais contactos mantinham conversações de cariz sexual ( p. ex, no dia ...2016 o arguido disse à menor “ teu ex tb mexeu n teu cusinho beh?”); para além disso o arguido também pediu à menor que lhe enviasse fotos suas, tendo a mesma remetido uma foto em roupa interior. O arguido pediu à menor o envio de um foto sua, sem roupa, mas a mesma não acedeu a tal pedido. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 457 a 461 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 13 – Em meados do ano de 2016 o arguido, usando o perfil “VV”, ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor DDD, nascida a ….2002, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 462) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 14 anos de idade. Nos primeiros contactos a menor informou o arguido acerca da sua idade real

(13)enquanto que o arguido afirmou ter 15 anos. No dia ….2016 o arguido remeteu à menor uma foto da sua zona genital, despida, tendo pedido à menor que mandasse foto idêntica, sua, o que a mesma recusou. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 462 a 464 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 14 - No ano de 2016 o arguido, usando o perfil “VV”, ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor EEE, nascida a ….2004, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls 466) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 14 anos de idade. Mantiveram contactos/conversações entre ….2016 e ….
  1. Nos primeiros contactos a menor informou o arguido acerca da sua idade real (11 anos) enquanto que o arguido afirmou que tinha
  2. Mantiveram conversações de cariz sexual e o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotos suas, despida; a menor remeteu ao arguido fotos suas, em soutien, onde também era visível o seu rosto; por sua vez, o arguido remeteu à menor várias fotos de zonas genitais masculinas. No dia ….2016 o arguido perguntou à menor o que faria com o seu pénis, disse-lhe que lhe iria meter o pénis na vagina e questionou a mesma tinha pêlos púbicos; nesse mesmo dia o arguido pediu à menor para lhe remeter uma fotografia a “ ver a cuequinha”, o que a mesma recusou. Ainda nesse mesmo dia o arguido remeteu várias fotografias à menor onde eram visíveis adultos em práticas sexuais, pedindo à menor para que tirasse foto deitadas e a mostrar a barriga, sendo que a menor, a pedido do arguido, introduziu os dedos na própria vagina. No dia seguinte o arguido disse à menor, “ quero ver as tuas coxinhas” pedindo fotos das pernas; de seguida, pediu-lhe fotos suas, em cuecas e envio-lhe uma fotografia de uma zona genital masculina, erecta, totalmente despida. No dia ….2016 após a menor ter remetido uma fotografia sua, com roupa, ao arguido, este pediu-lhe que baixasse os calções e mostrasse a barriguinha. No dia seguinte o arguido após ter dito à menor que lhe iria colocar o pénis na vagina, remeteu-lhe fotografias com adultos a praticarem sexo. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 466 a 477 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 15 - No ano de 2016, no período de verão, o arguido, usando o perfil “VV”, ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor FFF, nascida a ….2004, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 478) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 14 anos de idade. Em contacto mantido no dia ….2016 a menor referiu ter 12 anos e o arguido referiu ter
  3. Desde então o arguido passou a manter com a menor conversas de cariz sexual bem como a solicitar-lhe o envio de fotos suas em pijama, em cuecas e despida. Assim, no dia ….2016 o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotografias de pijama e perguntou-lhe se tinha a zona genital depilada, nesse mesmo dia pediu que a menor lhe enviasse fotos na “ na cama, deitadinha”, como a mesma recusou o arguido disse-lhe que estava excitado e que queria fazer sexo oral. Nos dias seguintes o arguido remeteu à menor várias fotografias de zonas genitais masculinas despidas. No dia ….2016, após troca de mensagens de cariz sexual, o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotos “ provocantes”. No dia ….2016 o arguido manteve conversas de cariz sexual com a menor, remetendo também uma fotografia de uma zona genital masculina despida e pedindo à menor “ tira tu beh”. No dia ….2016 o arguido remeteu novas mensagens de cariz sexual explicito à menor e pediu o envio de fotografias da sua vagina. Nesse mesmo dia voltaram a manter conversas de cariz sexual falando sobre o arguido penetrar a vagina da menor com o seu pénis. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 478 a 488 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 16- No ano de 2016 o arguido, usando o perfil “VV”, ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor GGG, nascida a ….2002, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 490) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 14 anos de idade. A menor referiu ao arguido ter 14 anos de idade (apesar de ter 13) e o arguido, por sua vez, referiu ter
  4. O arguido e a menor mantiveram conversas de cariz sexual em que o arguido pedia à ofendida para imaginar e lhe transmitir os actos sexuais que mantinha com pessoas imaginárias e mesmo com animais, o que a menor fazia. Para além disso, o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotos da sua zona genital sem roupa, o que a mesma recusou. O arguido pediu também à menor que lhe mandasse fotos a meter os dedos e uma escova na vagina, o que a mesma recusou. No dia ….2016 o arguido remeteu à menor uma foto de uma zona genital masculina, usando apenas boxers, a menor em resposta mandou uma foto sua, vestida, foi então que o arguido lhe pediu que enviasse uma foto de cuecas, a notar-se a vagina. Nos dias ….2016 e ….2016 o arguido e a menor realizaram vídeo chamada; nesses mesmos dias o arguido remeteu à ofendida fotos de uma zona genital masculina, despida. No dia ….2016 o arguido voltou a manter conversas de cariz sexual com a menor, solicitando à mesma que imaginasse e lhe descrevesse os actos sexuais que manteria com um sujeito e com o cão do mesmo. Posteriormente, o arguido, usando o perfil “VV” ( fls. 411) manteve contactos vários com a menor, alguns dos quais por vídeo chamada e chamadas de voz, em que o arguido lhe pediu para exibir a zona genital, o que nunca fez. No final do ano de 2016 o arguido encaminhou a menor para o perfil “VV”, continuaram a manter conversas de cariz sexual e o arguido, por várias vezes, pediu à menor que lhe enviasse fotos, despida. Para além disso, o arguido convidou a menor para se encontrarem pessoalmente, o que a mesma não aceitou. Também no período compreendido entre os dias … 2017 o arguido manteve com a menor várias conversações de cariz sexual, perguntando-lhe p, ex “ já fizeste amor?, já estiveste quase a fazer?, tavas nua?, deixas te medir a febre com o meu temometro, tenh saudades de te dar tesão, kero t dar na cona, tenho a pila tesa teu burakinho está apertadinho, passa mão por cima da cuequinha, já sentist uma pila?, As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 491 a 500 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. O arguido remeteu ficheiros à menor onde eram visíveis actos sexuais explícitos e um pénis erecto, tal como consta a fls. 759 a 798 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 17 - No ano de 2016 o arguido, usando o perfil “VV”, ( fls. 410 ) e a menor FF, nascida a …2003, tornaram-se amigos na rede social Facebook. O perfil da menor (fls. 490) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 14 anos de idade. Nos primeiros contactos a menor informou o arguido da sua idade real; por sua vez o arguido referiu ter 15 anos e residir em .... O arguido convidou a menor para se encontrarem pessoalmente, em …, …, o que a mesma recusou. Mantiveram conversações de cariz sexual. Assim, p. ex, no dia ….2016 o arguido disse à menor que lhe daria beijos na zona genital, por cima das cuecas e que depois seria na vagina e que fariam sexo oral. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 501 a 503 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 18 – Em data não apurada o arguido, usando o perfil “VV”, ( fls. 4) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor HHH, nascida a ….2002, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 504) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 16 anos de idade. Os contactos ocorreram entre ….2015 e ….
  5. Nos primeiros contactos a menor referiu ter 15 anos de idade e o arguido, por sua vez, referiu ter
  6. O arguido manteve com a menor várias conversações de cariz sexual dizendo-lhe, p. ex, “ gostas de sexo, gostas de meter os dedos?” Posteriormente, recebeu um novo convite de um perfil com fotos idênticas mas que se identificava como “VV ( perfil de fls. 410), tendo o arguido confirmado tratar-se da mesma pessoa. Também por este perfil o arguido manteve conversas de cariz sexual com a menor, tendo-lhe também solicitado o envio de fotografias da sua zona genital, que a menor não enviou. No dia ….2015 o perfil “VV” remeteu à menor uma fotografia do corpo de um sujeito, do sexo masculino, usando apenas boxers; logo após o arguido pediu à menor que lhe enviasse uma foto “ da cuequinha”. No dia ….2015 o arguido manteve várias conversas de cariz sexual com a menor, perguntando-lhe p. ex se estava a ficar excitada, como eram as suas cuecas, onde queira que lhe pusesse o pénis. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 504 a 510 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 19 – No ano de 2016 o arguido, através do perfil “ VV” ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor RR, nascida a ….2002, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 511) exibe fotografias de uma menor com seguramente menos de 16 anos de idade. Logo nos primeiros contactos a menor disse ao arguido a sua idade real, ou seja, 14 anos de idade tendo o arguido referido ter
  7. Por várias vezes o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotos suas, sem roupa e trocaram várias mensagens sobre sexo. A pedido do arguido a menor remeteu-lhe duas fotos, uma sua, em cuecas e uma outra de uma zona genital, despida, que obteve na internet; por sua vez, o arguido remeteu à menor várias fotos de órgãos genitais masculinos, despidos. No dia ….2016 o arguido remeteu à menor uma fotografia de uma zona genital masculina, vestindo apenas boxers. No dia ….2016, a pedido do arguido, a menor enviou ao mesmo uma fotografia da zona do glúteo, usando apenas cuecas; por sua vez, de seguida, o arguido remeteu à menor uma fotografia da sua zona genital, despida; Após o arguido manteve com a menor conversas de cariz sexual explicito questionando a menor sobre p. ex se gostaria de fazer sexo oral. No dia ….2016 o arguido voltou a solicitar à menor uma fotografia da “cuequinha”, remetendo-lhe, por sua vez, uma fotografia de uma zona genital masculina, erecta. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 511 a 516 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 20 – No ano de 2016, o arguido, através do perfil “ VV” ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor KK, nascida a ….2004, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor exibia fotos de uma menor do sexo feminino, com seguramente menos de 14 anos de idade. Logo no início dos contactos a menor referiu ao arguido ter 12 anos de idade. No dia ….2016 o arguido manteve conversações com a menor, de cariz sexual, dizendo-lhe, desde logo “ já tiveste tesão, como são as tuas cuequinhas?” As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 518 a 520 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 21 - No ano de 2015, o arguido, através do perfil “ VV” ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor III, nascida a ….2002, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 521) exibia fotos de uma menor do sexo feminino, com seguramente menos de 14 anos de idade. A menor informou o arguido da sua idade real
(13). Mantiveram contactos entre ….2015 e …
  1. O arguido manteve com a menor diversas conversas de cariz sexual perguntando-lhe, p. ex, como ficava a sua vagina, se ficava “ molhada”, pedia-lhe também para meter os dedos na vagina e dizia-lhe que queria encontrar-se com a mesma para terem relações sexuais. O arguido pediu à menor que lhe enviasse fotografias da sua zona genital, despida, o que a mesma recusou. O arguido remeteu à menor duas fotografias de uma zona genital masculina. No dia ….2015 o arguido perguntou à menor “ como são as tuas cuequinhas”? e “ como fica a tua coisinha, quando tens vontade Nesse mesmo dia, após a menor ter perguntado ao arguido se o mesmo já tinha visto uma vagina, o arguido respondeu dizendo-lhe que queria ver a dela e que tirasse uma foto e lhe mandasse. Foi então que o arguido remeteu à menor uma fotografia de uma zona genital, totalmente despida e uma outra foto de um adolescente, do sexo masculino, a exibir a zona genital. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 521 a 527 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 22 - No ano de 2016, o arguido, através do perfil “ VV” ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor LL, nascida a ….2004, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 528) exibia fotos de uma menor do sexo feminino, com seguramente menos de 14 anos de idade. O arguido e a menor trocaram entre si várias mensagens no período compreendido entre os dias ….2016 e ….
  2. No primeiro contacto a menor disse ao arguido ter 12 anos de idade e o arguido, por sua vez, referiu ter 15 anos e morar em França. No dia ….2016 o arguido questionou a menor sobre as suas cuecas e perguntou-lhe se gostaria de mexer no seu pénis. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 528 a 530 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 23 - No ano de 2016, o arguido, através do perfil “ VV” ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor II, nascida a ….2006, pedido que a mesma aceitou. O perfil da menor ( fls. 532) exibia fotos de uma menor do sexo feminino, com seguramente menos de 12 anos de idade. Nos primeiros contactos a menor disse ao arguido que tinha 10 anos, que, por sua vez, lhe disse que tinha 15 anos e morava em França. Mantiveram contactos no período compreendido entre ….2016 e ….
  3. No dia ….2016, após a menor ter remetido uma fotografia sua, vestida, o arguido pediu que lhe enviasse uma outra onde se visse a “ barriguinha”, tendo a menor acedido a tal pedido. Após, o arguido pediu à menor uma foto “ em cuequinhas”, sendo que a menor nada enviou. Nos dias …de 2016 o arguido manteve conversas de cariz sexual com a menor dizendo-lhe p. ex, “ deixa dart tesao mor, minha pila ta tesa.” No dia ….2017 voltou a manter conversas de cariz sexual com a menor dizendo-lhe que lhe deixasse lamber a vagina. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 532 a 537 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. A menor, desagradada com o teor dos contactos mantidos com o arguido, bloqueou o mesmo no Facebook 24 – No ano de 2013, o arguido, usando o perfil “ VV” através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor TT, nascida a ….2000, que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 539) exibia fotos de uma menor do sexo feminino, com seguramente menos de 18 anos de idade. Em tal perfil o arguido fez constar que residia em ... mas se encontrava emigrado em França. Nos primeiros contactos a menor revelou ao arguido a sua idade, 13 anos. Pouco tempo depois a menor recebeu um outro pedido de amizade, desta vez do perfil “ VV” ( fls. 410) com as fotos que já constam do perfil “ VV”. Usando este segundo perfil o arguido trocou com a menor mensagens de cariz sexual e pediu que a mesma lhe enviasse fotos suas, despida, bem como da zona genital, não tendo a menor satisfeito tais pedidos. O arguido remeteu à menor fotografias de zonas genitais masculinas, alegando serem do próprio. No dia ….2013 o arguido manteve com a menor conversas de cariz sexual “ quero-te com mt sessão mor”. No dia ….2014 o arguido disse à menor que queria colocar-lhe o pénis na vagina até fazê-la gemer; nesse mesmo dia o arguido disse à menor quer queria uma foto da vagina da mesma “ molhada” e remeteu à menor uma fotografia de um órgão genital masculino, totalmente despido. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 539 a 545 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Em Janeiro de 2017, após aplicação das medidas de coacção, através da rede social Instangram, o arguido remeteu novo pedido de amizade à menor, desta vez usando o perfil “VV. 25 – No ano de 2015 o arguido, usando o perfil “ VV” ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor JJ, nascida a ….2002, que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 546) exibia fotos de uma menor do sexo feminino, com seguramente menos de 16 anos de idade. A menor referiu ao arguido ter 13 anos de idade, enquanto o arguido referiu ter 16 anos. O arguido manteve com a menor conversações de cariz sexual e este pediu-lhe que enviasse fotografias suas, despida, o que não fez. No período compreendido entre ….2015 e ….2016 o arguido e a menor trocaram várias mensagens. Assim, no dia ….2015 o arguido disse à menor que lhe ia “ lamber” a vagina. No dia ….2015 o arguido solicitou à menor que lhe enviasse fotografia da zona genital ( da “cuequinha”). No dia …2015 o arguido disse à menor, além do mais, que lhe iria lamber o corpo todo. No dia ….21015 a menor remeteu ao arguido a fotografia do corpo de uma adolescente do sexo feminino, em roupa interior, tendo o mesmo pedido uma fotografia mais nítida. No dia ….2015 a menor, a pedido do arguido, remeteu-lhe uma fotografia sua usando apenas cuecas e um casaco, tendo o arguido pedido pedido uma fotografia “ de frente”; após, o arguido pediu à menor que lhe enviasse uma fotografia com a “ cuequinha descida”, o que mesma recusou. No dia ….2015 o arguido pediu à menor que lhe enviasse mais fotografias, o que a menor fez, tendo remetido, entre elas, uma da zona genital usando apenas cuecas, sendo que o arguido lhe pediu que tirasse fotos sem as cuecas, o que a mesma recusou. No dia …2015 após a menor negar-se a manter conversas de cariz sexual com o arguido, o mesmo disse-lhe, com intuito de a intimidar, que iria publicar as fotografias que tinha na sua posse. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 546 a 555 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 26 - No ano de 2016 o arguido, usando o perfil “ VV” ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor JJJ, nascida a ….2005, que a mesma aceitou. O perfil da menor (fls. 556) exibia fotos de uma menor do sexo feminino, com seguramente menos de 12 anos de idade. No dia ….2016 a menor disse ao arguido que tinha 11 anos (pese embora só tivesse 10) e este disse-lhe que tinha
  4. O arguido pediu à menor que lhe mandasse fotos, ora em cuecas, ora completamente nua, por forma a ver a zona genital, tendo a menor enviado duas fotos, uma com cuecas e outra sem roupa, da zona genital. Posteriormente, o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotos da vagina, com as pernas abertas e fotos a meter os dedos na vagina, o que a mesma recusou. Entre os dias ….2016 e ….2016 o arguido e a menor trocaram várias mensagens. Apos trocarem fotografias de rosto o arguido pediu à menor que baixasse “ a cuequinha” como a mesma hesitou o arguido enviou-lhe uma fotografia de uma zona genital masculina despida, sendo que, de seguida, a menor remeteu ao arguido uma fotografia de uma zona genital feminina , também despida. O arguido pediu ainda à menor que lhe remetesse uma outra fotografia, com as pernas abertas, o que a mesma recusou. Numa videochamada, perante a insistência do arguido, a menor exibiu a sua zona genital aquele. Após a videochamada o arguido remeteu à menor diversos ficheiros exibindo sujeitos adultos a praticarem sexo. No dia ….2016 o arguido pediu à menor para lhe mostrar as cuecas e para meter um dedo na vagina, o que a mesma recusou. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 556 a 564 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 27 - No ano de 2016 o arguido, usando o perfil “ VV” ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor MM, nascida a ….
  5. O perfil da menor (fls. 565) exibia fotos de uma menor do sexo feminino, com seguramente menos de 14 anos de idade. Nos primeiros contactos disse ao arguido a sua idade, 13 anos. Mantiveram conversações entre …2016 e …
  6. No dia ….2016 mantiveram conversas de cariz sexual em que o arguido disse à menor p. ex, “ deixa roçar na tua coninha” e o arguido remeteu à ofendida fotografias de actos sexuais. As conversações entre o arguido e a menor constam a fls. 565 a 568 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 28 - No ano de 2016 o arguido, usando o perfil “ VV” ( fls. 410) através da rede social Facebook, enviou um pedido de amizade à menor DD, nascida a ….
  7. O perfil da menor (fls. 569) exibia fotos de uma menor do sexo feminino, com seguramente menos de 14 anos de idade. No primeiro contacto o arguido disse à menor que morava em Paris e tinha 15 anos de idade; ela, por sua vez, disse ao arguido que tinha 13 anos. O arguido pediu à menor que lhe enviasse fotografias em roupa interior, o que a mesma fez; também lhe pediu, durante uma videochamada, para meter os dedos na vagina, acto que a mesma simulou. No dia ….2016, através da rede social “Whatsapp” o arguido trocou mensagens de cariz sexual com a menor. No dia …2016, mais uma vez, o arguido manteve conversas de cariz sexual com a menor, dizendo-lhe, p. ex, que estava excitado e que queria colocar o pénis na sua vagina e na sua boca. Nesse mesmo dia o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotografias das “ perninhas abertas e cuequinha mais descida”. No dia ...2016 o arguido enviou uma mensagem à menor dizendo “ gosto do k vi, amei o que fizeste”…. A menor acreditava que mantinha uma relação de namoro com o arguido e por tal, enviou-lhe as seguintes mensagens: No dia … 2016 às 20:21 UTC+01 Só quero que saibas k eu queria ter futuro cmg...seres pai dos meus filhos....fazer MT coisa ctg.....queria e quero passar o resto da minha vida ctg....Eu amo te cm MT amei nng....a minha vida sem ti a não é nd....Eu sem ti n sou nd msm tu es o hdmv e espero k saibas k gostava de subir ao altar e poder dizer te que sou fiel para a toda a vida para ctg amo te❤ ❤ ❤ ???????????????❤ ?❤ ????❤ ❤ ❤ ?❤ ?❤ ?❤ ?❤ ?❤ ?❤ ?❤ ???❤ ❤ ?❤ ?❤ ?❤ ?❤ ?❤ ?❤ ❤ ❤ No dia … de 2016 : Mor parabens por nos provar mos um ao outro k nos amamos e por isso e k ainda estamos aqui cm um mesinho de namoro feito.❤ o resto da minha vida é CTG ao teu lado❤todos os dias❤parabens meu amor❤❤20❤09❤2016 amo te❤❤ O arguido, alimentado a ideia da menor de que ambos mantinham uma relação de namoro, no inicio de Dezembro de 2016, enviou à ofendida, pelo correio, dois presentes: um telemóvel e um perfume pois que o telemóvel da menor havia avariado. Ocorreram também conversações de cariz sexual entre os dias ….2016 e ….
  8. Nesse último dia o arguido enviou uma SMS à menor, com o seguinte teor: “ t manhã meu amor nana bem t amo, beijinho coninha boa” O arguido combinou com a menor encontraram-se pessoalmente junto à igreja de …, no dia ….2016, local para onde apenas a menor se dirigiu, não tendo o arguido ai comparecido, Com a menor DD o arguido manteve centenas de conversações, ao longo de pelo menos 4 meses, entre elas, as que de seguida se transcrevem: No dia … de 2016: keres leitinho na cona mor, ate pode vir a ser rial, mas agora n mor, deixa mor deitar leitinho na tua coninha, k t faça um bebe, gosto de ti, eu vou para ai,e tu te sentas n meu colinho, ok mor, deixa meter pila na cona mor, sou d ... porto,mas estou em paris, uiii mor kerias sentila na coninha, umm,onde kerias sentir mha pila beh, hummm xupavas mor, mexias com mao beh, k fazias na mha pilinha mor, ja vist coiso d algum rapaz?, ja tivest tesao beh, keres ter tesao bebe, pode beh, kero beijar tuas coxinhas beh, uii bebe tira d cuekinha e a ver se barriguinha, hummm keria ver tua barriguinha tuas coxinhas, ummm tas com tesao linda? No dia, … de 2016:, kero fazer amor ctg meu amor, daki 3 meses ja podemos nos ver, hummm mor t beijo corpinho todo mha princesa, beijava teu umbigo todinho, mto encostadinhos, kuase k t via cuekuinha agora a pouco, kero tanto beijar essas coxinhas mor, ligaweb mor No dia …: keres so levar na cona mor, pois mor enfio ate au fundo, dps fudo tua cona de força mor, vou enfiala toda mor, tua cona pode com mha pila mor No dia … de 2016: aiii mor vou fuder tua cona de força, hummm mor tua cona ker a mha pila mor, vou t por desejosa d levares na cona mor, hummm mor vou por tua cona com tesao, vou t lamber primeiro a cona mor, vais gemer de tesao mor, uiii mor vou metela toda dentro da cona mor. No dia … 2016 o arguido encaminhou a menor para a aplicação Whatsaap dizendo-lhe: Mor vai ao whats anda la eu quero te ouvir❤ ❤ ❤ e aiii mor fode, hummm fodias tu a mha piça mor , Isso é bom mor❤ ❤ Nesse mesmo dia, o arguido disse à menor sobe e vestido mor, sobe a camisa mor, aii mor mostra ate a cuequinha, anda mor mha pila ta toda tesa, sobe camisa mor e afasta perninha um pouco, aiii mor mostra mais pa cima No dia … de 2016 o arguido disse à menor: apalpa tua cona por cima das cuecas mor”, tens tesao mor, uii meu amor vou t fuder toda mor, anda puta xupa a piça xupa No dia … de 2016 o arguido pediu à menor que lhe enviasse fotos: tira as fotos mor kero ver kuando xegar No dia … 2016: gostava de t fazer um chupao na cona mor, eu dou meu amor e xupo tua língua, apalpava perto do burakinho, bjinhos meu amor No dia … de 2016 disse-lhe “ hummm ja tou ter tesao mor, Fazemos meu amot, uii mor fazemos 69, deixo meu amor xupa todinha mor, teu primo ja estave encostado ati mor As conversações entre o arguido e a menor DD constam a fls. 570, 571 dos autos bem como do CD- apenso I cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Não obstante as medidas de coacção aplicadas em 29.12.2016 o arguido continuou a utilizar a internet e manteve, após tal data, contactos com as menores GGG, TT, RR e DD. Para o efeito, o arguido utilizou um telemóvel de marca Iphone com o o IMEI … no qual instalou a aplicação Whatshapp tendo criado um perfil “ VV” no qual constam fotografias do mesmo adolescente que constava na rede social facebook, associado ao nr. …. Desde logo, através da referida aplicação Whatsapp, o arguido tentou contactar a menor DD nos dias …/2017, …/2017 e …/
  9. *** O arguido actuou com o intuito de satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos, mantendo conversações de cariz sexual com as menores, remetendo-lhes ficheiros contendo cenas de sexo explicito, fazendo-as crer que ele próprio era um adolescente, tal como se apresentava nas fotografias de perfil, convencendo, assim, as mesmas a interagir com ele. O arguido conhecia das idades das menores e estava ciente que ao actuar da forma descrita as perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade das mesmas, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afectivo e de consciência sexual das referidas menores. O arguido, ao solicitar o envio de fotografias íntimas às menores, aproveitou-se da incapacidade das mesmas para avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou. E, porque incapaz de controlar os seus instintos, mesmos após lhe terem sido aplicadas medidas de coacção, o arguido não se inibiu de voltar a contactar algumas das menores/ofendidas, mostrando absoluta indiferença em relação à idade das mesmas, de que estava bem ciente, bem como às consequências da sua descrita actuação em relação às referidas menores. O arguido quis ainda forçar as menores RR e JJ ao envio de fotografias suas, despidas, fazendo-as crer que se as mesmas não acatassem tal pedido iria divulgar fotografias intimas, que tinha na sua posse, tendo actuado da forma supra descrita, com o intuito de limitar as ofendidas na respectiva liberdade de acção, não tendo porém logrado os seus intentos pois que as menores não acederam a tais exigências. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. Dão-se ainda por provados os seguintes factos constantes do relatório social de fls.409 a 412, a saber – “(…)O processo de crescimento e socialização de AA decorreu com os quatro irmãos mais velhos e os três mais novos, em ambiente afectivo e equilibrado, sustentados com o rendimento laboral do pai como marceneiro em espaço próprio, enquanto a mãe executava tarefas de costura para ampliar proventos, geria a actividade doméstica e esteve mais presente na educação da prole, baseada em valores pessoais e sociais que lhes foram transmitidos. Depois de concluir o 1º ciclo aos 12 anos iniciou-se como aprendiz de marceneiro na oficina familiar, onde adquiriu conhecimentos e competências, interrompeu em 1987 para cumprir 16 meses no serviço militar e retomou até ao falecimento do pai em
  10. Nesta altura, face à crise no sector, optou por trabalhar por conta de outrem, primeiro com o seu padrinho, depois na empresa de mobiliário “...” de 2004 a
  11. Após, cumpriu um contrato de 7 meses na construção civil em Espanha por ser bem remunerado, e desde 2011 estava activo como montador de móveis em França, embora não permanente, consoante as ofertas de trabalho. A nível relacional afectivo, na circunstância de serem vizinhos o arguido conheceu KKK, já namoravam quando foi para o serviço militar, tendo casado a …
  12. O casal tem uma filha, LLL, actualmente com 22 anos…. Com referência ao período das ocorrências que originaram o presente processo o arguido residia com o cônjuge e a filha na morada a que está referenciado, correspondente a espaço anexo à casa onde mora a mãe, apresentando a habitação bons níveis de cuidado e higiene mas reduzido conforto. KKK caracterizou a vivência do casal como agradável, satisfatória nas várias dimensões da conjugalidade, sem problemas de relevo, as poucas discussões deveram-se a situações de precariedade económica; em termos sociais referiu que nunca tiveram amigos com quem interagissem, o arguido convivia com a família, só ocasionalmente com os conterrâneos no café, onde não permanecia muito tempo. A economia familiar estava equilibrada embora a filha estivesse inactiva e dependente, pois, o casal paga o fornecimento de energia eléctrica mas não paga renda nem água, proveniente de poço, tendo como rendimentos a pensão de invalidez de 291€ que o cônjuge aufere desde os 32 anos de idade por padecer de artrite reumatóide, que amplia com o rendimento não declarado de 300€ em tarefas de limpeza, e o arguido enviava cerca de 500€ mensais da remuneração laboral, contratado pela empresa ..., Lda sedeada em Braga. …Na comunidade residencial, zona rural sem problemáticas sociais de relevo, o arguido projectava uma imagem positiva, embora associado a algum isolamento social, com reduzida frequência de espaços de convívio social. Face a ocorrências com tipologias semelhantes às que originaram o presente processo o arguido não lhes reconhecia significado penal, antes lhes atribuía ilicitude ética, não reconhece a existência de vítimas independentemente das idades, pelo entendimento de que não existe envolvimento físico directo e pessoal, nem coacção, mas adesão dos intervenientes, para os quais não se lhe afigura que resulte algum efeito pernicioso….” Factos provados constantes do\s pedido cível\s – A menor sentiu-se envergonhada, desiludida e enganada assim como humilhada com a descoberta dos factos acima descritos e no que toca à sua pessoa e do arguido, e por quem se apaixonou. Mercê destes factos anda infeliz e triste, isolando-se no quarto e distanciando-se de familiares e amigos, não querendo sequer utilizar telemóvel. No dia anterior às suas declarações para memória futura sentiu-se mal na escola tendo desmaiado. É acompanhada desde ….2017, encaminhada pela médica de família, pela psicóloga ... por sintomas ansiosos mercê de falecimento de avô mas sintomas esses que se exacerbaram após o descobrimento dos factos constantes dos autos e relativos à menor DD, nomeadamente isolamento social, medo de andar na rua, vergonha, ódio. A menor DD tem a sua auto-estima diminuída e apresenta dificuldades em relacionar-se com o seu próprio corpo. A menor FF, atentos os factos provados relativos à sua pessoa, sentiu angústia, medo de encontrar o arguido na rua (pois sabedora de proximidade da residência do arguido), medo que se estendia à restante família, vergonha, isolamento. Os pais da menor FF são pessoas simples e humildes que vivem tempos de inquietação e angústia. Não se provaram outros factos relevantes para a apreciação da causa. * 2.
  13. Os factos não provados - inexistem factos não provados da acusação pública. - não se provou ainda que a menor FF e família necessitassem de acompanhamento psicológico por inexistência de prova documental ou pericial nesse sentido. - inexistem outros factos considerados não provados com relevância para a decisão do pleito. * 2.
  14. Motivação dos factos provados Como dispõe o art.127º do C.P.P., a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, tendo o julgador liberdade para formar a sua convicção com base em juízo o qual procura a sua fonte no mérito objectivo e concreto do caso, tal como ele foi exposto e representado no processo. Assim sendo cumpre salientar que a convicção do tribunal filiou-se antes de mais na confissão integral e sem reservas apresentada pelo arguido em sede de audiência de julgamento, o qual manifestou o seu arrependimento e intenção de apresentar as suas desculpas às ofendidas, e a qual foi considerada apta para que o tribunal prescindisse da produção da demais prova quanto à matéria criminal – art.º344 n.º2 a) e n.º4 do C.P.P. Mais se considerou os assentos de nascimento das menores/ofendidas. Quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido, o Tribunal valorou o seu C.R.C. junto aos autos. Apreciou-se ainda o teor do relatório social quanto às condições socioeconómicas do arguido, junto com a referência …. Dos autos consta a seguinte prova documental a qual não chegou a ser apreciada em audiência mercê da confissão integral e sem reservas do arguido: Mail de fls. 4 Print de fls. 5 a 13 Perfil de fls. 11 Print de fls. 18 a 27 Print de fls. 36 Prints de fls. 56 a 76 Informação da Vodafone de fls. 106 Cota de fls. 129 Perfil de fls. 137, 164, 198 Perfil de fls. 178 Perfil de fls. 193 Cota de fls. 204 Print de fls. 205, 206 Auto de busca e apreensão de fls. 233, 234 Auto de visionamento de fls. 242 a 256 Print de fls. 258 Print de fls. 261 Print de fls. 264 Auto de visionamento de fls. 277 a 308 Auto de interrogatório de fls. 359 a 364 Prints de fls. 401 a 494 Auto de visionamento de fls. 410 a 571 Prints de fls. 573, 585, 588, 591, 594, 597, 600, 603, 606, 609, 612, 615, 618, 621, 630, 633, 636, 639, 642 a 644, 646, 649, Auto de visionamento de fls. 654 a 666 Extractos de conversações de fls. 667 a 687 Print de fls. 734 a 737 Extractos de conversações de fls. 759 a 797 Auto de busca e apreensão de fls. 1141, 1142 Auto de visionamento de fls. 1151, 1152 Exame pericial a telemóvel de fls. 1216 a 1252 Apensos I ( cds) Atendeu-se à prova testemunhal no que toca aos factos invocados em sede de pedidos de indemnização civil, nomeadamente no que se refere aos seguintes depoimentos – BB, progenitora da menor BB, a qual confirmou o estado ansioso e depressivo da filha após saber que tinha sido enganada pelo arguido no que toca à sua identidade e sentimentos, tendo chegado a magoar-se a si própria. Confirma que se isola dos demais, amigos e familiares, recusando até contacto físico com elementos do sexo masculino, incluindo o próprio pai. Este estado da menor foi confirmado clinicamente pela testemunha e psicóloga ... que a acompanha semanalmente e que sublinhou que o isolamento da mesma era exacerbado. A sua sintomatologia tem vindo a agravar-se com a aproximação do julgamento. MMM, irmã da menor HH e com quem esta mantém forte relação familiar e co

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