Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6/15.5PJLRS.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BANDO AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL Data do Acordão: 04/19/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / FUNDAMENTOS DO RECURSO. Doutrina: -Américo Taipa de Carvalho, “Prevenção, Culpa e Pena – Um concepção preventivo-ética do direito penal”, in Liber Discipulorum, Coimbra Editora, p.83, 86 e 317 e ss.; -Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Pena Privativa de Liberdade; -Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal; -Eduardo Demétrio Crespo, Prevención General e Individualização judicial da Pena, Ediciones Universidade Salamanca, p.54; -Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal, parte especial, Tirant lo Blanch, Valência, 2001, p. 629; -Geopolitique de la Drogue, Campagne européenne dínformation sur la drogue, Paris, 1991; -Gerhard Seher, La legitimación de normas penales en princípios e el concepto de bien jurídico, Roland Hefendehl (ed.), La teoria del Bien Jurídico, Fundamento de legitimación del derecho penal ou juego de abalorios dogmático, Marcial Pons, Madrid, 2007, p. 92; -Gonzalo Quintero Olivares, Organizaciones y Grupos Criminales en el Derecho Penal de Nuestro Tiempo, La Delincuencia Organizada: Un reto a la Política Criminal Actual, Thomson Reuters, Aranzadi, Cizur Menor (Navarra) 2013, p. 24; -Gunther Jakobs, Derecho Penal, Parte General, Fundamentos y Teoria de la Imputación, 2ª edición, Marcial Pons, 1997, Barcelona, p. 8 ; La Pena estatal: Significado e Finalidade, Thomson e Civitas, Cuadernos Civitas, Editorial Aranzadi, Cizar Menor, Navarra, p. 142 e 141; -Isabel Sánchez García Paz, Serta, In Memoriam Alexandri Baratta, Ediciones Universidad de Salamanca, 2004, p. 623 e 624; -Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Noticias, 1993, p.337 e ss.; -Karl Binding, La Culpabilidad en Derecho Penal, editorial Bdef, Buenos Aires, 2009, p. 42; -Laura Zuñiga Rodríguez, Criminalidad Organizada e Sistema de Derecho penal, Contribuiçión a la determinación del injusto penal de organización criminal, Editorial Comares, Estudios de Derecho Penal y Criminologia. Granada, 2009, p. 27; -Luís Fernando Rey Huidobro , El Delito de Tráfico de Drogas, Aspectos Penales y Processales, Tirant lo Blanch, Valência, 199, p. 73 e ss.; -Merecimiento de Pena y Necessidad de Tutela Penal como Referencias de una Doctrina Teleológico-Racional del Delito, Fundamentos de un Sistema Europeo del Derecho Penal, Libro-Homenage a Claus Roxin, organizado por J.M. Siva Sanchez, sob a coordenação de B.Schunemann e J. Figueiredo Dias, J.M. Bosch Editor, Barcelona, 1995, p.157 e ss.; -Patrícia Faraldo Cabana, Sobre los Conceptos de Organización Criminal y associación Ilicita., La Delincuencia Organizada: Un reto a la Política Criminal Actual, Thomson Reuters, Aranzadi, Cizur Menor (Navarra) 2013, p. 4 9 a 69; -Pierre Kopp, A economia da Droga, Edição Livros do Brasil, Lisboa; –Sergi Cardenal Montraveta, Eficacia Preventiva General Intimidatoria de la Pena, Revista Electrónica de Ciência Penal e Criminologia, 17-18, 2015, p. 3. Legislação Nacional: LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADA PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º 1, 24.º, ALÍNEAS B), C) E J), 25.º, ALÍNEA A) E 26.º. REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES APROVADO PELA LEI Nº 5/2006, DE 22 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 86.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D). CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPC): - ARTIGO 410.º. Legislação Comunitária: DECISÃO-QUADRO 2008/841/JAI, DE 24 DE OUTUBRO, DO CONSELHO DE LUTA CONTRA A DELINQUÊNCIA ORGANIZADA. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 19-12-2002, PROCESSO N.º4421/02; - DE 06-10-2004; - DE 04-05-2005, PROCESSO N.º 1263-05, IN SASTJ, N.º 91, P. 122; - DE 02-10-2008, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22-01-2009; - DE 17-04-2013; - DE 02-12-2013, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22-04-2015. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 02-04-1992, IN BMJ 411, P. 56. Sumário : I - O bem jurídico que a proibição das acções tipificadas na norma do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, pretende salvaguardar é a indemnidade ou protecção da saúde pública, pela nocividade que as substâncias elencadas nas tabelas anexas são susceptíveis de provocar no equilíbrio físico-psíquico dos indivíduos e reflexamente, na comunidade onde esses indivíduos se integram incubadora dos malefícios induzidos por comportamentos desviados dos padrões comummente aceites e tidos por relevantes pelo legislador penal. II - Partindo da configuração de um tipo, modelo ou nuclear, o previsto no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, o legislador português exasperou-o no art. 24.º, em face das repercussões económicas, sociais, financeiras que uma actividade, em exclusivo e de grandes dimensões acarreta, e doseou-o, de acordo com a intensidade da acção objectiva, a reduzida penetração e disseminação no tecido social e diminutos efeitos danosos que poderiam percutir nomeio onde se desenvolve um tráfico de cingido espectro no art. 25.º e, finalmente, com a qualidade e motivação subjectiva do agente no art. 26.º. III - Apesar de emergir da factualidade provada a existência de uma rede organizada pelo arguido J e que seria constituída pelo T, do lado português, e a M, do lado espanhol, que se encontravam estruturados para a realização de actos de tráfico de estupefacientes com origem em Espanha e destinada a abastecer o "mercado" luso e ainda que os actos inculquem ou evidenciem a existência de um epígono que transmite ordens (para cobrança de partidas de droga fornecida a outros compradores e dá ordens de compra de partidas de droga), concerta e conjuga os esforços e os meios materiais e logísticos para o transporte de produtos estupefacientes, no caso haxixe, a mesma não poderá quadrar, em nosso juízo, no conceito de “membro de bando” destinado à prática reiterada de crimes previstos nos art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. IV - Ainda que dirigidos e comandados por um cabecilha - o arguido J - o facto é que os demais sujeitos involucrados na acção criminosa não se mostram internamente imbuídos de um sentido relacional psicológico que consinta o enquadramento daquele conjunto de pessoas como constituindo uma estrutura concebida e pré-determinada à realização de um indistinto e indeterminado número de acções criminosas. V - O conjunto de pessoas que realizaram os factos criminosos que se apurou terem sido praticados constitui-se como um desgarrado acervo de indivíduos que se terão reunido para aquela e/ou outras acções de natureza criminal mas que não podem ser enquadrados numa categoria logístico-pragmática de bando ou grupo com um nível conectivo que permitisse conceber uma estrutura orientada para uma actividade concertada e dirigida a um objectivo e com um plano estruturado e pré-determinado à consecução de vantagens e proventos económicos, não integrando desta forma a noção de bando qualificativa inserta na al.
- j)do art. 24.º, do DL 15/93, de 22-01. VI - A jurisprudência deste STJ tem-se pronunciado no sentido de que, para efeitos da agravação prevista na al.
- c)do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, a avultada compensação remuneratória que se obteve ou se procurava obter pode não resultar directamente da prova do efectivo lucro conseguido ou a conseguir, mas de certos factos provados (como a quantidade de estupefaciente envolvida e as quantias monetárias implicadas pela transacção), combinados com as regras da experiência comum, não dependendo de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da actividade. VII - O carácter "avultado" da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. VIII - A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" - o que aponta para operações ou "negócios” de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano ou do médio tráfico de distribuição intermédia. IX - Têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de detecção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude. X - O STJ a propósito da agravação assacada aos arguidos de disseminação, propagação ou distribuição dos produtos estupefacientes por grande número de pessoas, contida na al.
- b)do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, tem considerado que se está perante um conceito relativamente indeterminado, a ser preenchido, caso a caso, numa actividade casuística que não perca de vista a ratio de tal agravação – evitar a disseminação da droga - entendimento que se acompanha. XI - Não integra a agravação contida na al.
- b)do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, a matéria de facto adquirida que não consente extrapolar para uma situação em que se possa inferir, sem margem para qualquer dúvida, que os arguidos distribuíram a droga por um elevado número de indivíduos, antes, parecendo ressaltar da mesma que o arguido J funcionava como entreposto ou armazenista da droga que importava da Espanha, organizando a aquisição de estupefaciente e incumbido outros de o distribuir, ao que parece, a um ou mais indivíduos que, certamente, depois o disseminariam por outros indivíduos. XII - As penas aplicadas de 8 anos de prisão, 6 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos de prisão (suspensa na sua execução com regime de prova), respectivamente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, àqueles que se comprovou terem assumido um papel mais activo na actividade criminosa descrita na factualidade adquirida, face às penas de 3 anos de prisão (suspensa na sua execução) e 2 anos e 6 meses de prisão (suspensa na sua execução), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, não merecem censura, na medida em que as penas individualizadas impostas, tanto as privativas de liberdade, para os comparticipantes que, objectivamente, detiveram no processo de aquisição do produto estupefaciente um papel fundador e determinante, como para os auxiliares - acompanhantes no processo de transporte e entrega mostram-se ajustadas ao desvalor de cada uma das condutas e compagináveis com a actuação antijurídica que se surpreende relativamente à função da norma incriminadora. XIII - Os pressupostos da prevenção e do desvalor social das acções praticadas pelos arguidos de menor intervenção no processo de transporte, vigilância e entrega do estupefaciente apreendido impõe que lhes seja imposta uma sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, ou seja uma pena de prisão que deverá ser suspensa na sua execução. Decisão Texto Integral: I. Relatório Por decisão prolatada na Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa, foram os arguidos, AA, BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; e II, condenados, respectivamente [[1]]: “1) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão e por um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86º nº 1 als.
- c)e
- d)da Lei nº 5/2006, de 22 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão. Em cúmulo, o arguido é condenado na pena única de nove anos de prisão; 2) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova; 3) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova; 4) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova; 5) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão. 6) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período. 7) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa por igual período. 8) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa por igual período. 9) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período. 10) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período.” Desavindo com o decidido recorre o Ministério Público, tendo dessumido a fundamentação com que discrepa com o epítome conclusivo que a seguir queda extractado. I.a). – Quadro Conclusivo. “1. O Tribunal, embora condenando todos os
(10)arguidos, notoriamente ficou aquém da tipificação exigida pela própria factualidade assente, que admitimos deva ser diferenciada em 2 grupos (arguidos AA, DD, BB e JJ, num plano “mais gravoso” - art 24º,b), c) e j), DL 15/93, 22.01 -, por um lado, e, por outro, CC, EE, FF, GG HH e II, numa actuação “padronizada” - art 21º).
- No fundo, apesar de ter vincado na enumeração dos “factos provados” (1 a 56, 58 e 62/63), bem como enunciado na motivação de facto (III.6) e de direito (IV), o carácter transfronteiriço da actividade de tráfico, a actuação grupal e estratificada, a existência de uma logística, humana, material e financeira (colaboradores regulares e de confiança, portugueses e estrangeiros, batedores, viaturas de segurança e transporte, refeições, estadia, portagens e equipamentos telefónicos, nalguns casos, como na derradeira viagem, de 16.05.15, para utilização episódica, isto é, só nessa operação), surpreendentemente, confessamo-lo, quedou-se o Colectivo por uma particularmente redutora subsunção jurídico-penal, revelando inusitada exigência para a verificação das qualificativas propostas na Pronúncia.
- Indo ao ponto extremo de accionar uma convolação “per saltum” para 6 arguidos (enquadrando a sua actividade no art 25º), justamente CC, EE, FF, GG, HH e II, sem deixar de conceder aos demais
(4), AA, DD, BB e JJ, uma convolação “directa” para o art 21º.
- Ou seja, apesar de ter seleccionado (bem) as “premissas menores” (“factos provados” e explicitação da motivação que os suportou), ao arrepio do silogisticamente esperado, enveredou por conclusão jurídico-penal intrinsecamente errática, quebrando o raciocínio que se anunciava.
- Mormente reconhecendo, infundadamente, cremos, uma relevante diminuição da ilicitude para 6 arguidos (cujas condutas integrou no art 25º) e negando “acrescida” acentuação dessa ilicitude” aos demais 4, que condenou, apenas, pelo ”tipo-base” (art 21º).
- Noutras palavras, como mais exaustivamente acima foi versado nas nossas Motivações, fez equivaler tais comportamentos “colectivos”, “estratificados”, “sofisticados” e “transfronteiriços” a meros actos de tráfico urbano, “de rua” ou “de bairro”, como se estivéssemos diante de operações desenvolvidas directamente entre o vendedor e o consumidor (Ac. STJ, 29.04.15), negando-lhes, a final, a dimensão e intensidade que lhes atribuira, antes, na Fundamentação (art 374º,2, CPP).
- Quando da “valoração global” das circunstâncias nada emerge que configure mera “relação directa” vendedor-comprador, rudimentar, básica, que habilitasse àquele “rebaixamento” significativo da ilicitude da acção (Acs. STJ, 29.04.15 e 12.03.15).
- Bem pelo contrário, evidenciam-se e captam-se aspectos “marcantes e gravosos”, como as milhares de doses em que se traduziriam os quase 40kgs apreendidos, sem esquecer as que foram escoadas pelos adquirentes, em Portugal, obtidas em anteriores viagens promovidas pelos arguidos, a/e de Espanha, assim como no país, pacificamente admitidas na factualidade “provada” (entre outros, “factos provados” 1 a 33, 41, 42, 54 e 58 a 60).
- Que, apelando às regras de experiência comum, desde logo do próprio Tribunal, consabidamente tarimbado nesta temática criminal, como auto-assinalou, e às declarações do arguido AA, reproduzidas na Acórdão, certamente geraram ganhos não desprezíveis que permitiram a reunião de meios logísticos tão expressivos (carros, capacidade financeira para viagens, estadias, telemóveis e portagens, além das remunerações devidas neste tipo de operações de alto risco), “estrutura”, aliás, relatada na Deliberação e criteriosamente desmantelada com o perdimento avisado e declarado judicialmente (cfr Dispositivo, VII)!
- Sem ignorar a informação instrumental trazida pelos agentes policiais, a que o Tribunal “a quo” deu, prudentemente, relevo (arts 127º e 130º, CPP, e “Fundamentação da prova, em III.6, parágrafo 6º).
- Como inconcebível, perdoe-se-nos a frontalidade, surge a asserção judicial de que se não demonstrou mais do que uma actuação de uma pluralidade de indivíduos, “solta”, sem “elos” estáveis, falecendo características de comando e organizacionais, concluindo e condenando pela comparticipação.
- Como se estivesse proposta/pronunciada a figura de “associação criminosa”, p. e p. pelo art 28º, do DL 15/93, 22.01, essa, sim, reclamando mais “estrutura”, mais e melhores meios, isto é, um superior estádio organizativo, vocacionado à prática de crimes de tráfico.
- Porém, do que se tratou e submeteu ao crivo judiciário foi uma “realidade intermédia”(art 24º,j), DL 15/93, 22.01) situada a meio da comparticipação (art 26º, CP) e da “associação criminosa” (art 28º, DL 15/93, 22.01), dada a “actuação grupal e regularmente actuante” para aquele desiderato (tráfico), beneficiária de logística humana, material e financeira, agindo concertadamente, sob a égide de comandos minimamente estruturados, um em Portugal (liderado e protagonizado por AA, composto por 4 elementos) outro em Espanha (chefiado e tutelado por DD, dirigindo uma equipa de 5 colaboradores).
- “Estrutura” essa bem simbolizada pelos perdimentos determinados, perda destinada a “quebrar-lhe a coluna vertebral”, indissociável do funcionamento da organização (ponto VII, Dispositivo)!
- Como se adiantou, além da “benevolência tipificadora” (e punitiva, por arrasto), ainda se usou doutra “generosidade”, mesmo diante da (gravosa) factualidade sublinhada, aliás dada por “provada”, consubstanciada na motivação da prova (art 374º,2, CPP), desatendendo à comprovada (judicialmente) ausência de arrependimento de qualquer dos arguidos beneficiários da “pena substitutiva” e disfunção de competências familiares, sociais e profissionais (de alguns dos arguidos), optando-se por aplicar o art 50º,1,CP, na sua forma” mais singela”, sem regime de prova ou outro dever alternativo (arts 53º e 51º, CP).
- Tudo sob o pretexto (falacioso) de que residiriam no estrangeiro, como se tal precludisse a observância de regras adicionais, que “musculassem” o regime de suspensão, ou inibisse a fiscalização de contactos com a DGRSP para avaliação do cumprimento de programas ressocializadores, com vista ao accionamento dos mecanismos retaliatórios (arts 55º/56º, CP).
- Numa palavra, “bagatelizou-se”, insustentavelmente, um comportamento tão danoso e repugnante para a consciência social, revelando-se uma mensagem “compreensiva”, geradora de sentimento de impunidade ou de punição estritamente simbólica.
- Em qualquer caso, concedendo uma “pena condicional” e grandemente “mitigada”, o Tribunal não apresentou, como se impunha (arts 205º,1, CRP, 97º,5, CPP, e 50º,1, e 53º, CP), motivação nenhuma ou, sequer, bastante que convencesse da proporcionalidade punitiva e da adequação às finalidades últimas das sanções (arts 40º,1, e 71º,1, CP), antes ressaltando que as exigências preventivas gerais, pelo menos essas, ficam largamente desprotegidas, desencadeando ou potenciando desconfiança comunitária na validade e dignidade do bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras (Ac. RP, 23.09.15).
- Ao condenar 4 arguidos pelo art 21º, DL 15/93, 22.01., o Tribunal recorrido postergou a previsão do art 24º, b), c) e j), ignorando ou menosprezando circunstancialismo consubstanciador de especial e subida ilicitude, relativamente ao tipo padrão (art 21º), o que se impõe rectificar, com o inerente ajuste punitivo.
- Do mesmo modo, ao subsumir as condutas de 6 arguidos na previsão do art 25º, “descobrindo” nelas uma acentuada redução da ilicitude, inobservou, grosseiramente, a nosso ver, e com o máximo respeito devido, o disposto nessa norma incriminadora, que exige uma “valoração global” tendente a essa conclusão “minimalista”, o que é contrariado pela factualidade eleita pelo próprio Colectivo, pelo que, dado o admitido menor protagonismo e capacidade decisória, malgrado a essencialidade da colaboração por meses, mormente no derradeiro transporte desde Espanha, deveriam ser enquadrados na norma padrão (art 21º), com a também consequente agravação punitiva.
- Por fim, peticiona-se a revogação da Deliberação condenatória enquanto atributiva, nos termos do art 50º,1, CP, de
(8)“penas condicionais”, por ser desfasada da realidade fáctica e do circunstancialismo envolvente e pessoal, abundantemente vertidos no próprio Acórdão, e recuperados neste Recurso, acerca de tais
(8)arguidos, e, sobretudo, por estar despida de qualquer motivação, ao que intuímos, numa clara violação do dever de fundamentação (arts 205º,CRP, 97º,5, CPP, e 50º,1 e 3, CP), extensível à opção, inaceitável, de dispensar 5 destes últimos arguidos do “ónus” de serem acompanhados na execução de programas reeducativos e potenciadores de competências pró-normativas (art 53º, CP).” Contraminam a pretensão recursiva do recorrente, os arguidos HH e II – cfr. fls. 3845 a 3860 – tendo dessumido o sumário (conclusivo) que se transcreve: “1. O presente recurso versa, além do mais, matéria de direito. 2. Com efeito, o recorrente discorda do Juízo subsuntivo efetuado pelo Tribunal dos factos provados e não provados ao direito penal aplicável. 3. Seleciona:
- a)Incorreta convolação do artigo 24º para o artigo 25º do DL 15/93, de 22/Janeiro.
- b)Indevida e infundamentada suspensão da execução da pena de prisão por igual período.
- c)Infundamentada dispensa do regime de prova. 4. Com efeito, o Tribunal ao fixar os factos provados, o acórdão recorrido valorou correta e judiciosamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, fundamentando cabal, concisa e corretamente a sua decisão sobre a matéria de facto. 5. A decisão sobre a matéria de facto penalmente relevante alicerçou-se no depoimento das testemunhas, escutas, vigilância, e experiência dos policias (testemunhas) neste tipo de crime – (tráfico de droga). 6. Resulta dos factos provados e mais relevantes no âmbito da culpabilidade, que, os arguidos HH e II participaram, apenas, nas viagens ocorridas nos dias 12/13 de Maio/2015 e 16 de Maio/2015, acompanhados de outros co-arguidos para garantir a segurança do transporte de haxixe. 7. Dos factos provados e relevantes para a determinação da sanção, ficou assente: HH. 8.
- a)Desenvolveu-se integrado no núcleo familiar dos pais e irmã, de condição sociocultural e económicas modesta, com dinâmica estável e afetivamente harmoniosa.
- b)Iniciou a escola aos 6 anos e até aos 12 foi empenhado e assíduo. Emigrou com a família para Espanha por essa altura, Passou a assinalar um percurso escolar menos motivado, tendo vindo a abandonar aos 16/17 anos conclusão do equivalente ao 11º ano de escolaridade.
- c)Aos 15 anos de idade, no seguimento da separação dos pais, começou a trabalhar como ajudante de sucateiro. Manteve-se naquelas funções até aos 20 anos. Depois trabalhou na venda ambulante de produtos alimentares, em quiosques de feiras, e ainda como empregado de limpezas em agregados familiares particulares.
- d)Abusa de cannabis e álcool.
- e)Beneficia de apoio familiar.
- f)Não tem antecendentes criminais registados.
- g)É considerado no seu familiar um bom filho, pacato, caseiro e bem comportado. II 9.
- a)O processo de desenvolvimento da arguida desenrolou-se no seio de uma família dinâmica familiar estruturada e adequada, com afeto e apoio por partes dos progenitores e dos irmãos mais velhos.
- b)Ingressou na escolaridade na idade própria teve um percurso regular até aos 16 anos, altura em que teve de interromper os estudos para dar apoio aos avós. retomou os estudos aos 19 anos, com êxito, mantendo a actividade laboral esporádica e pontual.
- c)Teve um relacionamento afetivo com o arguido EE.
- d)À data dos factos vivia com os pais e um dos irmãos mais novos. Mantinha-se a estudar, embora continuasse a executar pequenos serviços de limpezas.
- e)Em reclusão optou por dar continuidade aos estudos através do ensino à distância.
- f)Conseguiu completar o grau académico equivalente ao 7º ano de escolaridade.
- g)Não tem antecedentes criminais registados.
- h)É considerada no meio social e familiar uma jovem interessada em aprender, boa filha e bem comportada. 10. Em sede de determinação da pena, ficaram provados os factos não só relatados nos respetivos Relatórios Sociais, mas também dos registos criminais (sem antecedentes criminais) e dos depoimentos das testemunhas de defesa, os quais foram de forma seguram convincente, coerente e coincidente entre si. 11. Do acerbo fáctico produzido e provado resulta que o HH e a II tiveram uma ação reduzida no âmbito do delito praticado, pois, apenas se limitou ao acompanhamento da arguida DD nas duas viagens a Portugal de 12/13 de Maio/2015 e 16 de Maio/2015. 12. Valoradas pelo Tribunal tais circunstâncias de ação, impunha-se a convolação dos artigos 24 para o artigo 25 da Lei da droga, o que foi decidido, e bem, pelo Tribunal de 1ª Instância. 13. Passando, em consequência, as condutas delituosas do HH e II a integrar a prática do crime de tráfico de menor gravidade por força da ilicitude do facto se mostrar, consideravelmente, diminuída. 14. Não assiste razão ao recorrente, no que concerne à oposição da convolação efetuada pelo Tribunal “a quo”. 15. Aos arguidos II e HH foi aplicada, respetivamente, pena de prisão de 3 anos com execução suspensa, por igual período e sem regime de prova. 16. Tal como escreve o Professor Dr. Figueiredo Dias: “A finalidade politica-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente no futuro da prática de novos crimes. 17. Perante os factos provados, o menor desvalor da ação e ilicitude diminuída em relação aos arguidos II e HH, o Tribunal, aferiu que estavam reunidos todos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Penal para suspender as penas, designadamente:
- a)Personalidade dos arguidos
- b)Condições de vida
- c)Conduta anterior posterior ao delito praticado
- d)Circunstancias do crime 18. Ora verificados todos os supra descritos pressupostos legais, o Tribunal, produziu um Juízo de prognose favorável aos futuros comportamentos dos arguidos II e HH, decidindo, pela suspensão. 19. Nesta sede, a motivação contida no Acordão explicita de forma desenvolvida, fundamentada, precisa e coerente a avaliação efetuada a todos os elementos probatórios, o que retira razão ao recorrente. 20º. O Tribunal “a quo” dispensou, e bem, que a conduta pós-criminal dos arguidos Valme e Soslan fosse assistida e vigiada por um serviço especializado, pois, os mesmos encontram-se perfeitamente integrados familiar e socialmente. 21. Com efeito, o regime de prova visa lograr, quando necessário, a socialização e as consequentes obrigações de modelação da vida dos delinquentes, no plano de reinserção social. 22. Analisando a factualidade provada, resulta clara a ausência dos pressupostos necessários e exigíveis para aplicar o instituto do regime de prova. 23º. O Tribunal decidindo pela não aplicação, fê-lo, com fundamento fáctico e jurídico. 24. Não subsistindo qualquer duvida sobre a forma como os factos ocorreram e integrando os factos provados, o Tribunal procedeu, sob fundamentação, e motivação ao raciocínio lógico da subsunção desse acerbo produzido aos normativos incriminadores. 25. Resultando do exposto, que o acórdão não enferma de benevolência tipificadora/punitiva, nem bagatelizou as condutas dos arguidos.” A Distinta Magistrada do Ministério emitiu parecer – cfr. fls. 4001 a 4013 – cujo teor aqui se deixa integralmente transcrito. “O Magistrado do Ministério Público recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em 22.07.2016 pelo Tribunal de Almada – J1, 2ª sec. Criminal e Inst. Central da comarca de Lisboa que condenou quatro arguidos por autoria de um crime de tráfico de estupefaciente do art. 21º, nº 1 do dec-lei 15/93 em pena de prisão efectiva e seis dos arguidos por autoria do crime de estupefaciente do art. 25º
- a)do dec-lei 15/93 em pena de prisão suspensa na sua execução. O Magistrado do Ministério Público mostra-se inconformado com o acórdão condenatório e nas conclusões da matéria que delimitam o âmbito do recurso, dividindo em dois grupos os arguidos. Em resumo vem tentar defender que os factos provados integram o crime agravado pelo art. 24º als. b),
- c)e
- d)do dec-lei 15/93 para os 4 (quatro) arguidos condenados pelo art. 21º tendo sido menosprezado o circunstancialismo consubstanciado de especial e subida ilicitude. E relativamente aos outros 6 arguidos considera que a “valoração global” foi inobservada pelo Tribunal Colectivo pelo que deveriam ter sido condenados pela norma padrão por essencialmente terem colaborado por meses e em especial no último transporte. E por fim impugna a suspensão da pena aplicada a 8 (oito) dos arguidos por não ter sido devidamente fundamentada e ter sido atribuída longe da realidade fáctica e circunstancialismo envolvente e pessoal, constante no acórdão condenatório. Os arguidos EE, GG e FF responderam e sem fundamentarem pedem a manutenção do acórdão recorrido. Já os arguidos HH e II muito fundamentadamente defendemos que deve ser negado provimento ao recurso, por resultar dos factos provados nomeadamente além das questões pessoais, o terem participado apenas nas viagens ocorridas em 12/13 e 16 de Maio de 2015 para garantirem a segurança do transporte de haxixe. O arguido AA não respondeu e igualmente o não fez a arguida DD, mesmo depois de terem sido nomeados defensores oficiosos, após o primeiro ter renunciado e terem sido concedidos novos prazos. Os arguidos foram condenados nas seguintes penas: “1. o arguido AA, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão e por autoria de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86º nº 1 als.
- c)e
- d)da Lei nº 5/2006, de 22 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão e em cúmulo, na pena única de nove anos de prisão. 2. o arguido BB, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 2lº nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. 3. o arguido JJ por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. 4. a arguida CC, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. 5. a arguida DD, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão. 6. o arguido EE, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período. 7. o arguido FF, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa por igual período. 8. o arguido GG, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa por igual período. 9. o arguido HH, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período. 10. a arguida II por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º al.
- a)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por igual período.”. As penas de prisão aplicadas ao arguido AA por autoria do crime de tráfico do artº 21º e de 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida da lei 5/2006 ao ter sido considerado reincidente foram encontradas entre os 5 anos e 4 meses e os 12 anos de prisão, o primeiro e entre 1 ano e 4 meses e 5 anos de prisão, o segundo como se conclui da sua fundamentação. No dispositivo que aplicou ao crimes estas mesmas penas, certamente por lapso, não foram expressamente referidas os art.s 75º e 76º do CP, parecendo-nos dever ser acrescentados oficiosamente. 1 - A primeira questão de direito que o MP coloca versa a qualificação do crime de tráfico do art. 21º pelo disposto nas alíneas b),
- c)e
- j)do art. 24º do dec-lei 15/93. Vejamos se as circunstâncias referidas pelo MP que diz resultarem dos factos dados como provados relativamente ao arguido AA, DD, BB e JJ ou outros que os complementem, são suficientes para afastar a fundamentação que levou o tribunal recorrido a afastar essas mesmas circunstâncias. 1.1. As alíneas b),
- c)e
- j)do art. 24º da lei nº 15/93 dispõem respectivamente: “
- b)As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
- c)O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
- j)O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21º e 22º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando.”. Não nos parece que a douta fundamentação do acórdão recorrido seja insuficiente para afastar os pressupostos da qualificação do crime de tráfico pelas razões que o MP recorrente tenta sustentar, especialmente, com uma “actuação grupal estratificada’’, a quantidade de estupefaciente (cannabis) na eminência de gerar milhares de doses e as regras de experiência comum levarem a considerar que certamente iriam gerar “ganhos não desprezíveis”. 1.2. Sobre os pressupostos das alíneas c),
- c)e
- d)do art. 24º que constavam da pronúncia, o tribunal recorrido ponderou, e bem, os factos provados e tanto quanto nos parece considerar, por um lado não ficou esclarecido a quem o arguido AA vendeu o haxixe, por si ou por intermédio de outros, e como e quem comprava o haxixe vendia de seguida. Por outro lado a obtenção de avultada compensação remuneratória ou a tentativa de a obter também não resulta dos factos, como é referido na fundamentação. E igualmente não se pode extrair de todos os factos provados que entre o princípio de 2015 e 10 de Abril de 2015 o arguido AA tivesse constituído e liderasse um grupo de pessoas e que, servindo-se delas, comprasse nomeadamente em Espanha, haxixe para revenda em Portugal e que com isso obtivesse o maior proveito económico. Toda a possível actividade que pudesse ser atribuída aos arguidos e que poderiam preencher um ou cada um dos pressupostos de qualificação foram dados como não provados e por isso não se poderá “alargar” a matéria de facto fixada com juízos de valor. 1.3. Tal como tem sido considerado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente no Ac. de 17.04.2013, proc. 138/09.9JELSB.L1.S1, 3ª Sec.: “Nos termos do art. 24º do DL 15/93, de 22-01, a pena prevista no art. 21º é aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, pela verificação de alguma das circunstâncias ali descritas. Não constitui um tipo autónomo, é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática.” Daí que sobre o julgador recaia o dever de, a partir de factos objectivos e não meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido …”. E o Ac. de 26.10.2011, proc. 19/05.5JELSB.S1.3ª sec. também decidiu que “A forma agravada há-de ter assim uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.”. Ou ainda “Se as pessoas foram mais ou menos as mesmas, ainda que servidas muitas vezes pelo mesmo fornecedor, isso não faz com que o seu número seja vasto: a lei, ao falar em grande número de pessoas, tem em vista um número incalculável, de grandes proporções, de pessoas que tenham sido atingidas pelo tráfico de droga e não um grupo de toxicodependentes, ainda que relativamente numerosos, que se abastece normalmente no mesmo traficante – cf. Ac. de 02.10.2008, Proc. nº 1314/08-5ª”. Por outro lado, a pena aplicável por autoria do crime de tráfico p. no art. 21º do dec-lei nº 15/93 é de 4 a 12 anos de prisão e a pena aplicável com a agravação do art. 24º é de 5 anos e 3 meses até 15 anos de prisão. A diferença na pena de prisão mínima é de pouco mais de ano e não nos parece que seja necessário agravar as penas aplicáveis para se encontrar uma medida da pena elevada face a todas as outras circunstâncias provadas. Não nos parece pois podermos tentar defender que a matéria de facto contém algumas das circunstâncias referidas que integrem agravantes do art. 24º do dec-lei 15/93. 2 - O crime de tráfico dos arts. 21º e 25º do dec-lei 15/93. O art. 21º do Dec-Lei 15/93 define o crime de tráfico de estupefaciente e contem não só uma larga descrição de ações típicas mas também uma ampla moldura penal (4 a 12 anos de prisão) atingindo assim uma elevada dimensão da ilicitude que abrangerá as várias modalidades de tráfico – grave, média e menos grave. O crime de tráfico de estupefacientes tipo está pois previsto no art. 21º do dec- lei 16/93 e foi pela sua autoria que seis dos arguidos/recorrentes foram condenados. Esta disposição, seguindo o acórdão do STJ de 15/7/09, p. 47/08.9. 3ª sec., contem a descrição do tipo essencial relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efetivamente determine - a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo manifesta. O resultado típico do crime de tráfico alcança-se logo que seja detido estupefaciente por alguém a agir por sua conta ou à conta de outrem, tendo em atenção um processo normal de atuação. O que significa que a sua previsão molda-se no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados no art. 21º, nos quais se envolvem a detenção, transporte, importação, cedência, recebimento por qualquer título, fazer transitar e venda. É certo que o crime de tráfico de estupefaciente, em qualquer das modalidades, é um crime de perigo abstrato ou presumido, não sendo exigível, para a sua consumação, a existência de dano efectivo, bastando-se a criação de perigo ou risco de dano, conforme se conclui da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 2.1. Mas a este tipo base do crime são aditadas as circunstâncias que atenuam (arts. 25º e 26º) o tráfico, ficando nestes abrangidos os de pequenas actuações de tráfico. No entanto “o crime do art. 25º do DL 15/93, de 22.01, constitui um tipo de tráfico de estupefacientes privilegiado, em razão de menor ilicitude do facto, sendo que a constatação dessa menor ilicitude terá de resultar de uma avaliação global da situação de facto, em que assumem relevo, entre outros eventuais factores, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão e essa actividade como modo de vida, a afectação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, o tempo de actividade, o numero de consumidores contactados e a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes (Ac. do STJ de 15.10.08, p. 2850/08, 3ª sec)”. Segundo o acórdão de 30/4/2008, proc. 4723/07-3ªsec. 1 – A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positiva, constatando, face à especifica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará substancialmente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base. 2 – A título exemplificativo, indicam-se o preceito como índices, critérios, exemplos padrão ou factores relevantes de graduação de ilicitude, circunstâncias especificas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental do art, 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22-01. 3 - O art, 25º encerra um especifico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização com uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do art, 2º (cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Munoz Conde, pg. 363). 4 - Os índices ou exemplos padrão enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto daquela acção (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos ao desvalor da conduta, a execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, a personalidade deste, a juízo sobre a culpa. 5 - Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto come menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias, O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de trafico e um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública). 2.3 No caso concreto o MP pretende defender que a actuação dos seis arguidos - CC, EE, FF, GG, HH e II deve ser avaliada com a situação de facto, para se poder concluir que o tipo de tráfico por eles cometido não poderá ser de menor gravidade especialmente por terem colaborado em alguns meses e especialmente no último transporte. No entanto, segundo nos parece seguindo o ensino da jurisprudência do STJ e de acordo com o que foi doutamente decidido pelo tribunal recorrido, a actividade dos seis arguidos demonstra menos gravidade não só pela qualidade de estupefaciente (canábis) mas também reduzida actuação em número de acções ao ser transportada por outrem e terem sido essencialmente “batedores” ou protectores, e ainda por serem desconhecidas as quantias monetárias que eventualmente iriam ou tinham obtido e ainda não terem antecedentes criminais. Não nos parece, pois que seja possível considerar que a actuação destes 6 arguidos abranja excepcional gravidade quando se verifica uma ilicitude diminuída e por isso devem poder continuar a ser considerado do tipo privilegiado previsto no artº 25 do dec.lei 15/93. 3 - A medida da pena no crime de tráfico para 4 dos arguidos terá sido encontrada partindo do princípio que em abstrato a pena mínima a aplicar seria de 4 anos e a pena máxima de 12 anos, pois foram condenados pela autoria do crime de tráfico de estupefaciente previsto pelo art. 21º do dec-lei nº 15/93. E a pena aplicada aos outros 6 arguidos partindo da pena mínima de 1 ano e a pena máxima de 5 anos pelo crime de tráfico abrangido pelo artº 25º. 3.1. A determinação da medida da pena, nos termos do artº 71º, nº 1, do Código Penal, “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei. Também constitucionalmente, a pena tem por finalidade a prevenção – quer preventiva geral quer especial. Só depois de estabelecidos os parâmetros da culpa e da prevenção na maneira de determinar em concreto a pena, é que é possível passar à sua dosimetria. No crime de tráfico de droga as exigências de prevenção geral relevam já na moldura penal que o legislador consagrou. Mas as exigências de prevenção especial e a culpa do agente, é que estão na base da sua graduação entre o mínimo e o máximo estabelecido. A pena a aplicar não deverá ultrapassar a satisfação das exigências da culpa, sendo o limite máximo, as exigências de prevenção. 3.1. As penas de prisão aplicadas aos 10 arguidos, segundo nos parece foram bem fundamentadas pelo acórdão recorrido Parece-nos que todas as circunstâncias poderão/deverão ser suficientemente relevantes para manter as penas de prisão aplicadas designadamente a natureza do estupefaciente – canábis (droga leve da tab. I-C), em quantidades relevantes, a gravidade social média que as condutas revestem embora não atinja a dimensão da “droga dura”, como tem sido considerado jurisprudencialmente, que a proliferação deste tipo de atuação deve analisar-se em abstrato, mas os fatores de cada caso concreto é que deverão levar à determinação da pena (entre outros o Acórdão do STJ de 25.03.2010, p. 312/09.8) 3.2 No entanto devido ao grau da ilicitude dos factos , da culpa, a intensidade do dolo, o modo de execução do crime juntamente com as condições pessoais e ausência de antecedentes criminais, com a excepção do arguido AA , seguindo os pressupostos p. no art. 71º nºs 1 e 2 do CP, leva-nos pois a considerar que a medida das penas sem agravação do disposto no artº 24º poderão/deverão ser mantidas. 4 – A aplicação do disposto no artº 50º do CP - Sendo mantidas as medidas da pena aos oito arguidos – BB, JJ CC, EE, FF, GG, HH e II, penas iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, então haverá que ponderar a hipótese de não suspensão da sua execução, ao abrigo do disposto no artº 50º, nº 1 do CP tal como O MP pretende/defende. - O STJ tem afirmado, de modo constante, que a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose favorável aos arguidos, a esperança de que eles sentirão a sua condenação como uma advertência e que não cometerão no futuro nenhum outro crime (Ac. do STJ de 7/709, p. 313/03.0JABRG.S1 5ªsec). Contudo, antes de partir para a avaliação desse juízo de prognose – que se prende essencialmente com a personalidade e modo de vida evidenciados pelos arguidos - há que verificar, caso a caso, se a suspensão da pena salvaguarda as demais e não menos importantes finalidades das penas, quais sejam as de reafirmar a necessidade da existência da norma punitiva e as de prevenção geral, sem ignorar, ainda, as de prevenção especial, que, respeitando embora, na sua essência, à visada ressocialização dos agentes, podem até requerer estadias menos prolongadas em estabelecimento prisional, com o fim de assim contribuir para uma adequada reflexão sobre o mal causado à sociedade, permitindo, pela via de uma real interiorização, uma efectiva reeducação, sem haver significativo risco de recaída. Nesta medida penal é feito um encontro entre o juízo de desvalor ético-social que está contido na sentença condenatória com chamamento da própria vontade dos arguidos para se reintegrarem na sociedade. Por outro lado a suspensão da execução da pena de prisão pode considerar-se uma pena substitutiva de prisão que pode ser declarada com ou sem imposição de qualquer condicionalismo (a não ser o de não cometer um crime durante o período de suspensão) – artº 50º, nº 2. E por tudo isto tem também o julgador, nesse momento de decisão atender à personalidade dos arguido às condições da sua vida, às condutas anteriores e posteriores, conjugadas com as circunstâncias do crime e concluir por um prognóstico favorável para os seus comportamentos futuros que o afaste do crime. No entanto o juízo a formular sobre o carácter favorável de prognose não tendo de se fundamentar em certezas, deverá assentar na esperança de uma possibilidade de que a socialização pode ser alcançada em liberdade (Ac. do STJ de 29.06.05, p. 1942/05, 3ª sec.) o que parece ter acontecido relativamente a estes 6 arguidos, ainda que sintecticamente o acórdão recorrido tenha fundamentado devidamente as suspensões. Aos arguidos portugueses – BB, JJ e CC a suspensão de cada uma das medidas das penas ficou sujeita ao regime de prova. Já quanto aos outros 5 arguidos o tribunal recorrido explicou relativamente ao arguido EE que não aplicava o regime de prova por ter residência no estrangeiro o que depois manteve relativamente aos outos 4 arguidos. Não podemos pois acompanhar o MP também quanto a esta questão quando já nem se encontram em Portugal e em concreto nem seria possível aplicar por não ser possível à sua conta estabelecerem cá residência. Por tudo isto parece-nos que não haverá qualquer possibilidade de serem alteradas as declarações de suspensão aplicadas, em três das quais os arguidos ficam sujeito ao regime de prova (artºs 50º nºs 1 e 2 e 53º do CP). Assim, parece-nos não poder ser dado provimento ao recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público quanto a todas as circunstâncias suscitadas mas dever fazer constar no dispositivo condenatório do arguido AA as referências à sua condenação como reincidente.” I.b). – Questões a merecer apreciação no recurso. O recorrente Ministério Público convoca para análise da impugnação com que pretende reagir contra a decisão recorrida:
- a)– Incorrecta convolação (do art 24º para os arts 21º (arguidos AA, BB, JJ e DD) e 25º (arguidos CC, EE, HH, FF, GG e II), todos os normativos incriminadores do DL 15/93, 22.01);
- b)–Indevida e infundamentada suspensão da execução da(
- s)pena(
- s)de prisão (arguidos BB, JJ, CC, EE, FF, GG, HH e II)- art 50º,5, CP;
- c)– Infundamentada dispensa do regime de prova para os
(5)arguidos estrangeiros destinatários (indevidos) do “direito penal educativo-pedagógico” (arts 50º e 53º, CP). II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. Está adquirida, por ausência de mpugnação, a factualidade que a seguir queda extractada. “1. A partir do início de 2015, juntamente com um indivíduo, o arguido AA negociou a compra e venda de haxixe proveniente de Espanha e tratou do seu transporte para ser revendido em Portugal (1º), com o objectivo de conseguir vantagens económicas e de assegurar para si um rendimento (2º); 2. A partir de 10 de Abril de 2015, data em que o indivíduo com quem o arguido AA desenvolvia a actividade supra descrita foi detido, assumiu ele a liderança na continuidade do negócio de haxixe (22º). A partir dessa data, contava com a colaboração dos arguidos BB, JJ e CC, a quem deu instruções para os actos por eles praticados e descritos adiante (24º); 3. Nas conversações telefónicas entre os arguidos e com terceiros, fornecedores e compradores de produtos haxixe, para dificultar a compreensão do seu conteúdo, os arguidos utilizavam uma linguagem cifrada, nomeadamente, utilizavam, entre outras, as seguintes cifras quando estava em causa a compra de produto estupefaciente, "fotocópias", "ténis", "caixas do lkea", "molhada" para referir estupefaciente já muito adulterado e de baixa qualidade, "orçamento do pintor" para se referirem ao preço de compra do estupefaciente, entre outras (128º); 4. Os arguidos a seguir identificados, durante o mencionado período, no desenvolvimento da actividade de tráfico de haxixe, fizeram uso dos seguintes veículos automóveis no transporte do produto de Espanha para Portugal ou dentro deste país (26º): a. O arguido AA utilizou os veículos automóveis ---, ---, ---, ---, --- e ---(27º); b. O arguido JJ utilizou os veículos automóveis --- e --- (30º). c. O arguido BB utilizou os veículos automóveis --- e --- (31º). 4. O arguido AA, no âmbito da actividade de comercialização de haxixe, incumbiu e instruiu o arguido JJ para estabelecer contactos, organizar e planear transportes, angariar o dinheiro proveniente da venda, distribuir o haxixe e informá-lo de todos os passos que dava (33º). Incumbiu-o e instruiu-o também para acompanhar o transporte, conduzir automóveis, verificar se no percurso existia alguma operação policial (34º). E ainda da entrega aos colaboradores e revendedores em Portugal (35º). Igualmente, aquando da aquisição de haxixe em Espanha, o arguido JJ tinha como tarefa experimentar o estupefaciente que deveria ser adquirido para comprovar a sua qualidade perante o arguido AA (36º); 5. A arguida CC participou nesta actividade, auxiliando na segurança do transporte do haxixe de Espanha para Portugal por via terrestre, participando na viagem em conjunto com o seu companheiro, o arguido BB, com esse fim, no dia 30 de Abril de 2015 (37º), bem como, após a chegada a Portugal, entregando o haxixe a revendedores e consumidores, de acordo com as instruções que recebia dos arguidos AA e BB (38º); 6. A partir de 10 de Abril de 2015, a arguida DD participou nesta actividade de tráfico de haxixe, colaborando directamente com o arguido AA na aquisição do produto em Espanha e transporte para Portugal (39º), tratando ela da aquisição em Espanha e posterior venda e entrega ao arguido AA e seus colaboradores e participando na organização ou execução dos transportes por via terrestre indicados em 11, 26, 30 e 34 a 45 (40º); 7. Na prossecução desta actividade a arguida DD fez uso do veículo automóvel Audi A5 5673 FSX (43º); 8. Os arguidos EE, HH e II acompanharam e auxiliaram a arguida DD nas viagens de Espanha para Portugal nos dias e para as finalidades referidos em 30 e 34 a 45 (45º); 9. O arguido EE conduziu o referido automóvel Audi A5 na viagem do dia 16 de Maio de 2015, conforme referido adiante em 34 a 45 (47º); 10. A arguida II participou na viagem do dia 16 de Maio de 2015 acompanhando os outros arguidos na função de garantir a segurança do transporte de haxixe (49º); 11. O arguido HH participou na viagem do dia 16 de Maio de 2015 acompanhando os outros arguidos na função de garantir a segurança do transporte de haxixe (51º). 12. Os arguidos FF e GG participaram na viagem do dia 16 de Maio de 2015 acompanhando os outros arguidos na função de garantir a segurança do transporte de haxixe (52º). 13. No dia 16 de Abril de 2015, no Montijo, o arguido AA, com o auxílio do arguido BB, recebeu haxixe em Portugal proveniente de Espanha (56º). 14. Nos dias 22 de Abril de 2015 e seguintes, o arguido BB, mediante instruções do arguido AA, andou a recolher o dinheiro proveniente da venda anterior de haxixe (58º). No dia seguinte já tinha cobrado parte dessa quantia e ia cobrar o restante(59º). O arguido AA necessitava de cobrar esse dinheiro para efectuar outra compra de haxixe provindo de Espanha à arguida DD (60º); 15. No dia 25 de Abril de 2015, o arguido BB recebeu uma encomenda de venda de haxixe para o início do mês seguinte de um indivíduo não identificado (61º); 16. No dia 28 de Abril de 2015 o arguido AA, com a colaboração dos arguido BB, aceitou uma encomenda de dez quilos de haxixe a um indivíduo não identificado (62º); 17. No dia 29 de Abril de 2015, o arguido AA adquiriu haxixe, com a colaboração dos arguidos BB e CC (63º); 18. No dia 30 de Abril de 2015, o arguido AA, acompanhado pelo arguido JJ e auxiliado pelos arguidos BB e CC deslocaram-se a Espanha onde adquiriram haxixe que transportaram para Portugal para ser revendido. Na deslocação usaram dois automóveis na frente do outro que transportava a droga, para fazerem a segurança, comunicando entre si por telefone para se coordenarem entre si durante a viagem (64º); 19. No dia 1 de Maio de 2015, o arguido BB recebeu de um indivíduo não identificado uma placa de haxixe para revender (65º); 20. No dia 2 de Maio de 2015, o arguido AA transportou haxixe num veículo automóvel por si conduzido para até Leiria, mantendo-se em contacto telefónico com outro colaborador não identificado que seguia noutro veículo à sua frente para garantir a segurança (66º). Em Leiria o arguido AA entregou o haxixe ao comprador e recebeu o pagamento (67º); 21. No dia 4 de Maio de 2015, o arguido BB preparou haxixe que entregou ao arguido AA para este levar nesse dia a um indivíduo em .... O arguido AA levou o haxixe no automóvel com a matrícula --- (68º). O arguido JJ acompanhou parte da viagem do arguido AA para ..., seguindo na frente noutro veículo para garantir a segurança (69º); 22. No dia 4 de Maio de 2015, cumprindo instruções do arguido AA, o arguido BB recolheu dinheiro devido pela venda de haxixe a um indivíduo não identificado (70º); 23. No dia 2 de Maio de 2015, o arguido BB, cumprindo instruções do arguido AA, informou os compradores que estavam a querer encomendar haxixe para aguardarem uma nova remessa que ocorreria brevemente (71º); 24. O arguido AA pretendia fazer nos dias seguintes uma viagem a Espanha para comprar haxixe e transportar para Portugal, e por isso nos dias 7 e 8 de Maio de 2015, deu instruções ao arguido BB para que insistisse com um comprador para ele pagar a sua dívida relativa à compra de haxixe (73º); 25. No dia 9 de Maio de 2015, o arguido AA, usando o automóvel Volkswagen golf, matrícula ---, deslocou-se para Sevilha, ao encontro da arguida DD, a quem comprou haxixe que transportou para Portugal (74º); 26. No dia 12 de Maio de 2015, por instruções do arguido AA, o arguido BB levou-lhe haxixe que tinha sido adquirido antes à arguida DD para que esta o levasse de volta para Espanha e o trocasse por outro de melhor qualidade. Esse haxixe viria a ser entregue à arguida DD na madrugada do dia 13 de Maio de 2015, junto à residência do arguido AA, no encontro referido em 30 (76º) 27. Com esse mesmo objectivo, o arguido BB deu instruções à arguida CC para esta lhe levar haxixe para ser devolvido à arguida DD, o que a arguida CC fez (77º). 28. Igualmente nesse dia, antecipando a chegada da arguida DD, o arguido AA insistiu com um comprador para que este lhe pagasse a dívida de compra anterior de haxixe, para ter dinheiro para comprar mais haxixe à arguida DD (78º). 29. Na noite do dia 12 para 13 de Maio de 2015, a arguida DD veio a Portugal e encontrou-se com o arguido AA, junto à residência deste, no Montijo, para acertar pormenores dos negócios de comercialização de haxixe (75º). Veio acompanhada dos arguidos EE, HH e II, fazendo-se transportar no automóvel com a matrícula 5673FSX. Recebeu do arguido AA a devolução de haxixe, que levou de volta para Espanha (79º). 30. No dia 13 de Maio de 2015, o arguido BB informou um comprador que o preço pelo qual estavam a revender haxixe era de 100 euros por cada placa (80º). 31. Para a aquisição em Espanha e transporte para Portugal de mais haxixe, o arguido AA organizou uma nova viagem (81º). 32. O arguido AA deu instruções ao arguido JJ para este ir a Espanha no dia 15 de Maio de 2015 e regressar no dia seguinte, para contactar a arguida DD (82º). 33. O arguido JJ viajou para Espanha no dia 15 de Maio de 2015 no automóvel com a matrícula --- (84º). 34. Em Espanha, na preparação do negócio, para acertarem os pormenores do negócio de compra do haxixe e transporte para Portugal, o arguido JJ contactou e encontrou-se com a arguida DD, que por sua vez o apresentou aos arguidos EE, II, HH e GG (85º). 35. Durante os dois dias e o tempo que durou esta viagem, o arguido AA manteve-se a par de todos os desenvolvimentos da mesma, contactando com o arguido JJ e com a arguida DD, dando instruções ao primeiro para que experimentasse o haxixe e o informasse da sua qualidade antes da compra (83º). 36. Pelas 18h39 do dia 16 de Maio de 2015, os arguidos JJ, DD, II e HH, no automóvel de matrícula ..., iniciaram a viagem para Portugal, onde entraram cerca das 19h04 (99º). 37. Ao longo do percurso, em Portugal, o arguido JJ, ao volante do automóvel referido procedeu a diversas manobras de condução erráticas, com função de verificar se estavam a ser objecto de seguimento ou vigilância pela polícia (100º). 38. Entre as 19h00 e as 20h25, os referidos arguidos ocupantes da referida do automóvel ... encontraram-se com os ocupantes do automóvel de matrícula 2236BRY, que eram os arguidos HH, GG e FF (101º). 39. Durante grande parte do percurso, desde a entrada em Portugal, o automóvel Audi A5 5673 FSX, onde estava a ser transportado o haxixe posteriormente apreendido, circulou numa posição intermédia, entre o automóvel --- e o 2236 BRY, visto ser a mais segura para evitar qualquer operação de controlo policial, assim se mantendo até escassos quilómetros do Montijo, em que passou a ser a viatura de retaguarda (102º). 40. Durante todo o percurso efectuado pelos arguidos entre Espanha e Portugal, estes mantiveram contactos constantes entre si e entre os ocupantes dos diferentes veículos, através de telemóveis adquiridos só para aquele fim, de molde a concretizarem a vigilância e a segurança do automóvel 5673FSX que transportava o haxixe (103º). 41. Às 21h41 o automóvel --- dirigiu-se para o Montijo e entrou no parque de estacionamento do "Lidl", estacionando junto ao automóvel ---, onde se encontrava o arguido AA à sua espera (104º). 42. No automóvel --- viajavam os arguidos JJ, DD e II. A arguida DD desembrulhou um pedaço de haxixe que deu a cheirar à arguida II (105º). 43. Cerca das 21h50, o automóvel 5673 FSX entrou no mesmo parque de estacionamento do "Lidl" e estacionou próximo do --- e juntou-se aos outros. Nesse automóvel viajavam o arguido EE, condutor, e o arguido HH, no lugar de pendura, que numa estação de serviço no caminho se tinha mudado para este veículo (106º). A arguida DD voltou a desembrulhar o mesmo pedaço de haxixe e deu-o a cheirar ao arguido EE (107º). 44. Cerca das 22hOO, o automóvel 2236BRY estacionou no mesmo parque de estacionamento exterior do Fórum Montijo. Era conduzido pelo arguido FF e no lugar do pendura vinha o arguido GG (109º). 45. Cerca das 22hOO, todos os arguidos foram abordados pela polícia (110º). 46. Ao arguido JJ foram apreendidos um telemóvel de marca Samsung com o cartão referente ao nº --- e 35 euros (111º). 47. À arguida II foram apreendidos um telemóvel de marca Samsung modelo galaxy S5 com o IMEI --- (112º). 48. À arguida DD foram apreendidos 1.450,00 euros, manuscritos contendo contactos telefónicos, nomeadamente, o contacto ---, associado a LL companheira do arguido AA, um telemóvel marca Samsung modelo SMG360F com o IMEI ...1, um telemóvel marca Samsung modelo Yately GU46 com o IMEI ..., nº ... (113º). 49. Ao arguido FF foram apreendidos 50,00 euros (114º). 50. Ao arguido GG foram apreendidos um telemóvel de marca Nokia com o IMEI ... e 90,00 euros (115º). 51. Ao arguido EE foram apreendidos um telemóvel marca Samsung com o IMEI ---, um telemóvel marca Samsung com o número de contacto ---, com o IMEI --- e 140,OO euros (116º). 52. Ao arguido AA foram apreendidos um telemóvel marca Samsung com o contacto nº --- e 220,00 euros (117º). 53. No interior do veículo Audi de matrícula 5673 FSX, na mala de bagagem, encontravam-se 2 sacos, um com 20 blocos de haxixe e outro com 17 blocos de haxixe, 18 placas de haxixe, mais meia placa de haxixe, perfazendo um peso total de 39,229,005 quilos de haxixe, equivalente a 105.922 doses individuais para consumo (118.°). 54. No interior da viatura 2236 BRY (Seat Toledo), foi apreendido, no banco do condutor, um telemóvel de marca Samsung, modelo SM, com o IMEI --- (120º). 55. No interior da viatura ---(Volkswagen golf), foi apreendido, na consola central, um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E, de cor preta, com o IMEI --- (121º). 56. No interior da viatura com a matrícula ..., utilizada pelo arguido AA, foi apreendida, no banco traseiro, e pertencente a este arguido, uma arma de fogo, tipo caçadeira, desmontada, de marca Benelli, modelo Armi-Urbino de fabrico Italiano, com o número de série rasurado, com o número de cano C782335, de calibre 12mm, bem como uma caixa contendo no seu interior 15 cartuchos calibre 12, próprios para serem utilizados na referida caçadeira (122º). 57. Ao longo desse dia 16 de Maio de 2015, contando com o haxixe que julgava estar a chegar, o arguido BB efectuou diversos contactos com compradores para combinar vendas (123º). 58. O produto estupefaciente apreendido pertencia ao arguido AA (124º). 59. O dinheiro apreendido corresponde ao produto da venda de haxixe (125º). 60. O arguido AA não tinha autorização para estar na posse da arma e munições supra descritas, não sendo detentor de qualquer licença para esse efeito, nem a mesma arma estava registada de molde a poder detê-las (133º). 61. Os arguidos, ao praticarem os factos acima descritos tinham a consciência de estar a desenvolver essa actividade em conjunto com outras pessoas nos termos descritos, sob instruções do arguido AA (135º). Tinham a consciência da natureza estupefaciente do haxixe (137º). Sabiam que a sua detenção, transporte, compra, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência ou recebimento eram proibidos por lei e criminalmente punidos (138.°). 62. Agiram da forma descrita sempre com a sua vontade livremente determinada (145º). Sabendo que praticavam factos proibidos e punidos por lei (146º). 63. O arguido AA tinha sido condenado no processo comum nº 28/07.0SVLSB, que correu termos na ...ª Vara Criminal de Lisboa, por Acórdão proferido em 31 de Julho de 2012, transitado em julgado em 11 de Julho de 2013, nas penas de 5 anos de prisão por um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º nº 1 da Lei da droga e de 1 ano de prisão por um crime de detenção de arma proibida do artigo 86º nº 1 al.
- d)da Lei das armas, e na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão (129º). Factos provados relativos à questão da determinação da sanção Arguido AA 1. Do relatório social: Realizou seu processo de socialização até aos 18 anos num agregado familiar descrito com dinâmica afectiva mas com falhas na supervisão e educação e de condição socioeconómica modesta. Com reprovações e absentismo concluiu o 1º ciclo aos 13 anos. Começou a trabalhar aos 13 anos e desenvolveu várias actividades. Após ter cumprido o serviço militar obrigatório iniciou a actividade como montador em estruturas metálicas até aos 24 anos. Mais tarde explorou dois cafés. Foi preso aos 24 anos. Evidenciou condutas associais, que implicaram vários contactos com o sistema da justiça penal. Constituiu a sua primeira relação marital com 18 anos de idade. Desta relação nasceram duas filhas, actualmente com 20 e 16 anos de idade e que vivem com a mãe. Tem outra filha com 16 anos de idade, de uma relação amorosa esporádica. Aos 31 anos iniciou a relação marital actual, da qual tem dois filhos, com 8 e 7 anos de idade. Depois de um período de reclusão em ..., até 2014, regressou a Portugal e integrou o agregado familiar da mãe da companheira. Vendeu fruta com a companheira até ficar sem trabalho. À data dos crimes tinha mudado para o ... com a companheira e filhos. Não trabalhava. Actualmente a companheira e filhos dependem do Rendimento Social de Inserção. Tem consciência da gravidade dos seus actos. 2. Foi condenado nos seguintes processos: - 1318/99.8PSLSB, decisão de 24SET99, transitada em 4OUT99, por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 23SET99, pena de 200 dias de multa; - 826/99.6PTLSB, decisão de 1JUN01, por crime de emissão de cheque sem provisão, praticado em 13NOV98, pena de 3 meses de prisão substituída por multa; - 33/0.0SWLSB, decisão de 11JUL01, por crime de roubo qualificado, praticado em 5DEZ00, pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - 1616/98.9PTLSB, decisão de 19NOV01, por crime de falsificação de documento, praticado em 28SET98, pena de 8 meses de prisão; - 1728/98.9POLSB, decisão de 31JAN02, por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 7NOV98, pena de 180 dias de multa; - 202/99.0PALSB, decisão de 28FEV02, transitada em 15MAR02, por crime de detenção de arma proibida, praticado em 27DEZ99, pena de 7 meses de prisão; - 5576/99.0TDLSB, decisão de 24OUT02, transitada em 11NOV02, por crime de emissão de cheque sem provisão, praticado em 17OUT98, pena de 270 dias de multa; 303/99.5PWLSB, decisão de 7JUN06, transitada em 12SET06, por crimes de ofensa à integridade física, resistência e coacção, praticados em 10OUT99, pena de 180 dias de multa; - 397/05.6PQLSB, decisão de 19SET05, transitada em 4OUT05, por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 16SET05, pena de 180 dias de multa; - 281/08.1PTLRS, decisão de 20MAI08, transitada em 9JUN08, por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 5MAI08, pena de 150 dias de multa; - 28/07.0SVLSB, decisão de 31JUL12, transitada em 11JUL13, por crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, praticada em MAR07, pena de 5 anos e 9 meses de prisão. Arguido BB 1. Do relatório social: É irmão do arguido AA e oriundo do mesmo agregado familiar. A situação económica era remediada, com estabilidade suficiente para assegurar uma vida digna. Havia supervisão sobre os filhos. Teve um percurso regular até ao 8º ano e abandono escolar aos 15 anos. Iniciou a actividade laboral aos 16 anos, numa serralharia. Posteriormente, desempenhou funções como ajudante de electricista e depois como fiel de armazém e apoio a loja. Ficou em situação de desemprego, efectuando trabalhos com um carácter esporádico, no sector da construção civil. Durante algum tempo subsistiu com base no rendimento social de inserção. Em 2005 iniciou o relacionamento com a co-arguida CC, do qual nasceram 2 filhas, actualmente com 9 e 3 anos de idade. Desde então, o arguido viveu sempre em casa dos sogros. À data dos crimes vivia com a companheira e as filhas, juntamente com os sogros, em boas condições de habitabilidade. A situação económica era suportada pelos sogros e pelos trabalhos esporádicos do arguido. Tem consciência do bem jurídico violado. 2. Foi condenado nos seguintes processos: - 338/08.9PQLSB, decisão de 14JUL08, transitada em 4AGO08, por crime de condução sem habilitação legal, praticado em 12JUL08, pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano; - 28/07.0SVLSB, decisão de 31JUL12, transitada em 11JUL13, por crime de detenção de arma proibida, praticado em MAR07, pena de 1 ano de prisão suspensa por 1 ano. Arguido JJ 1. Do relatório social: Provém de um agregado familiar caracterizado por uma dinâmica marcada pela violência doméstica e alcoolismo. O pai faleceu quando o arguido tinha 14 anos de idade. A condição socioeconómica era carenciada. Do ensino regular o arguido tentou estudar no ensino nocturno sem sucesso, vindo a abandonar a escola aos 15 anos. Começou a trabalhar como ajudante de estofador de automóveis e depois com pintor de automóveis. Aos 22 anos passou a dedicar-se à construção civil. Teve uma relação marital até há cerca de 4 anos atrás. Da relação nasceram as suas duas filhas gémeas. É consumidor de haxixe desde longa data. À data do crime integrava o agregado familiar de origem com a mãe reformada. Exercia a sua actividade como pintor da construção civil por conta própria, confrontando-se com dificuldades na oferta de trabalhos, pelo que a condição socioeconómica era carenciada. Tem consciência em abstracto da gravidade e consequências negativas do crime de tráfico. 2. Não tem antecedentes criminais registados. 3. É considerado no seu meio social e familiar um trabalhador competente e disponível, bom pai e pessoa amistosa e bem comportada. Arguida CC 1. Do relatório social: Desenvolveu-se num meio associado a problemáticas delinquenciais, sendo oriunda de um agregado familiar numeroso de baixo estrato económico. A dinâmica familiar era positiva e apta a transmitir valores sociais e morais. Com desmotivação e duas retenções, cessou os estudos quando concluiu o 6º ano de escolaridade. A partir dos 16 anos fez trabalhos indiferenciados e precários alternando com períodos de desocupação. Vive maritalmente desde os 16 anos de idade com o co-arguido BB. Têm duas filhas com 3 e 9 anos. A situação económica do agregado é deficitária e tem de apoio material prestado pelos irmãos da arguida. Mantem-se desempregada e dependente da família. Beneficiou de rendimento social de inserção até Fevereiro deste ano. Relativamente ao crime, desresponsabiliza-se e desculpa-se. 2. Não tem antecedentes criminais registados. Arguida DD 1. Do relatório Social: Provém de uma família composta pelos pais e dois irmãos. Aos 8 anos os pais separaram-se. Ficou a viver com a mãe e avó materna. Os rendimentos provinham do trabalho da mãe e do apoio de outros familiares. A mãe passou a ter outro companheiro. Estudou até ao completar o equivalente ao ensino secundário. Com 16 anos foi trabalhar. Engravidou aos 17 anos e autonomizou-se com o companheiro. A filha bebé faleceu com 3 meses de idade, vítima de síndrome de morte súbita, o que determinou um período de forte instabilidade emocional dos pais. A arguida ficou em estado depressivo e o companheiro iniciou consumos de cocaína. Separaram-se e a arguida regressou à casa materna. Viveu com um companheiro português, de que teve um filho, actualmente com 2 anos de idade. À data do crime vivia num apartamento com o seu filho. Tem problemas de epilepsia e é insulinodependente. Teve uma infecção urinária severa que provocou uma lesão nos rins. É também acompanhada em consultas de psicologia e psiquiatria no EP. Beneficia de apoio familiar. Mostra-se consciente da gravidade da sua situação jurídico-penal. A privação de liberdade tem-lhe suscitado sentimentos de tristeza e desânimo, pelo afastamento do filho e da mãe. 2. Não tem antecedentes criminais registados. 3. É considerada no seu meio familiar boa filha. Arguido EE 1. Do Relatório Social: É nacional de Marrocos. O pai emigrou para Espanha e o arguido ficou em Marrocos com a mãe. Completou o ensino básico em Marrocos, sem retenções. Emigrou para Espanha aos 14 anos. Completou o ensino secundário e obteve formação profissional em áreas diversas. Aos 19 anos iniciou o seu percurso profissional como instalador de canalizações de jardins. Estabeleceu uma união marital da qual nasceram dois filhos, com 8 e 9 anos de idade. O casal separou-se. Tem problemas cardíacos. Pratica vários desportos tais como ténis, paddle e futebol com amigos. À data do crime residia em Espanha, tendo uma relação afectiva com a co-arguida II. Tem consciência da gravidade da situação processual em que se encontra envolvido, mostrando-se preocupado com o desfecho das mesma, demarcando-se de responsabilidades na prática do ilícito. 2. Não tem antecedentes criminais registados. 3. É considerado no seu meio social e familiar um trabalhador interessado e pessoa bem comportada. Arguido FF 1. Do Relatório Social: Nasceu em .... É oriundo de numa família de modesta condição sócio-económica. Sempre integrou o agregado de origem, constituído também por um irmão, oito anos mais novo. Após ter concluído a escolaridade obrigatória, aos 16 anos, iniciou actividade laboral na área da construção civil. Seguiu-se um período de desemprego prolongado, interrompido por curtas experiencias de trabalho. Trabalhou 6 meses na câmara municipal do município onde residia, auferindo 850 Euros. Esse trabalho durou até Maio de 2015. O arguido e o pai eram os elementos activos do agregado, atendendo a que a mãe se encontra há cerca de dois anos de baixa médica e o irmão, de 16 anos de idade, estuda. Quanto ao crime cometido, procura desvincular-se do mesmo. 2. Não tem antecedentes criminais registados. 3. É considerado no seu meio familiar um jovem trabalhador e disponível para ajudar, bom filho e bem comportado. Arguido GG 1. Do Relatório Social: É irmão do arguido EE e provém do mesmo agregado familiar. Iniciou estudos aos 6 anos e completou 3 anos de escolaridade ainda em ..., mas quando tinha cerca de 10 anos emigrou com a família para .... Reiniciou os estudos em Espanha aos 11 anos e completou mais 4 anos de escolaridade. Aos 16 anos começou a trabalhar na agricultura em regime sazonal e noutras actividades indiferenciadas e temporárias. Conseguiu posteriormente trabalho como cozinheiro em bares e restaurante, onde se manteve cerca de 3 anos. Estabeleceu há cerca de 5 anos um relacionamento afectivo. Ocupam uma habitação que se encontrava desabitada sem pagar arrendamentos. Nasceu posteriormente outro filho da sua relação com a companheira. Para garantir a subsistência familiar, começou a trabalhar na construção civil. Nos últimos 2 anos ajudava no estacionamento de viaturas no parque de um hospital local. 2. Não tem antecedentes criminais registados. 3. É considerado no seu meio social e familiar um trabalhador interessado e pessoa bem comportada. Arguido HH 1. Do Relatório Social: Desenvolveu-se integrado no núcleo familiar dos pais e irmã, de condição sociocultural e económica modesta, com dinâmica estável e afectivamente harmoniosa. Iniciou a escola aos 6 anos e até aos 12 foi empenhado e assíduo. Emigrou com a família para ... por essa altura. Passou a assinalar um percurso escolar menos motivado, tendo vindo a abandonar aos 16/17 anos, após conclusão do equivalente ao 11° ano de escolaridade. Aos 15 anos de idade, no seguimento da separação dos pais, começou a trabalhar como ajudante de sucateiro. Manteve-se naquelas funções até aos 20 anos. Depois trabalhou na venda ambulante de produtos alimentares, em quiosques de feiras, e ainda como empregado de limpezas em agregado familiares particulares. Abusa de cannabis e álcool. À data do crime morava com a mãe e a irmã de vinte anos, em habitação própria. Estava desempregado. Beneficia de apoio familiar. 2. Não tem antecedentes criminais registados. 3. É considerado no seu familiar um bom filho, pacato, caseiro e bem comportado. Arguida II 1. Do Relatório Social: O processo de desenvolvimento da arguida desenrolou-se no seio de uma dinâmica familiar estruturada e adequada, com afecto e apoio por parte dos progenitores e dos irmãos mais velhos. Ingressou na escolaridade na idade própria teve um percurso regular até aos 16 anos, altura em que teve de interromper os estudos para dar apoio aos avós. Retomou os estudos aos 19 anos, com êxito, mantendo a actividade laboral esporádica e pontual. Teve um relacionamento afectivo com o co-arguido EE. À data dos factos vivia com os pais e um dos irmãos mais novos. Mantinha-se a estudar, embora continuasse a executar pequenos serviços de limpezas. Em reclusão optou por dar continuidade aos estudos através do ensino à distância. Conseguiu completar o grau académico equivalente ao 7° ano de escolaridade. 2. Não tem antecedentes criminais registados. 3. É considerada no seu meio social e familiar uma jovem interessada em aprender, boa filha e bem comportada. III.3 Factos não provados (Nota: para facilitar a localização dos factos, os artigos da acusação de onde provêm estão indicados entre parêntesis) Não se provou: 1. Que a actividade descrita em III.1.1 ocorreu desde pelo menos o fim de 2014, que até 10 de Abril de 2015 essa actividade foi diária e que consistiu em mais do que o ali referido (1º). 2. Que era nessa actividade que o arguido e os restantes arguidos obtinham os rendimentos necessários à sua subsistência e ao seu enriquecimento, tendo obtido avultados lucros financeiros (3º). 3. Que, entre o início de 2015 e 10 de Abril de 2015, para esse efeito, o arguido AA constituiu à sua volta um grupo de pessoas, que liderou, com a finalidade de prosseguirem, em conjunto e em grande escala, a actividade de compra e venda de produto estupefaciente, principalmente haxixe (4º). 4. Que, liderando esse grupo, a sua actividade de compra e venda de produto estupefaciente se destacou pela introdução em território nacional de significativas quantidades de haxixe, por via terrestre, em viaturas automóveis, proveniente de ..., zona de ..., substância que se destinava ao mercado interno (5º)., mais concretamente à Área Metropolitana de Lisboa (6º). 5. Que para tanto, no mesmo período, utilizavam um método sofisticado para evitarem serem surpreendidos pelas autoridades policiais e judiciais, colocando, pelo menos, mais duas viaturas estrategicamente no percurso a realizar de Espanha para Portugal, para além da viatura que transportava o estupefaciente, para fazerem a segurança a esta viatura (7º) e comunicando entre si, através de aparelhos telefónicos, normalmente, adquiridos só para essa viagem, que lhes permitia garantir a segurança do transporte de estupefaciente ou anunciar desde logo qualquer situação anómala e que pudesse colocar em risco as operações que desencadeavam, mormente eminentes intervenções policiais (8º). 6. Que o arguido AA liderou, naquele período, este grupo dedicado à compra para revenda, importação para Portugal e distribuição de produto estupefaciente, mais concretamente, haxixe, sendo a pessoa que retirava deste comércio de estupefaciente o maior proveito económico (9º). 7. Que o arguido AA, no referido período, contou com a colaboração, entre outros, dos arguidos BB, JJ, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II (16º), os quais agindo em conluio e centrados no mesmo propósito de comercializar estupefaciente, ocuparam papéis distintos que abarcavam o trabalho desde a fonte do estupefaciente, concretamente haxixe que introduziam, por via terrestre, desde Espanha, zona de Sevilha, até Portugal, à venda retalhada desses psicotrópicos, na área metropolitana de Lisboa, a consumidores ou a outros traficantes compradores/revendedo-res (17º). 8. Que o referido grupo de indivíduos, nesse período, actuou sob a direcção do arguido AA e em comunhão de esforços e vontades, desenvolvendo toda essa actividade de tráfico de estupefacientes (18º), dominando, assim todo o processo de comercialização do estupefaciente, desde a importação, transporte, guarda e revenda a retalho de quantidades consideráveis de estupefaciente (19º). 8. Que no mesmo período, a actividade do arguido AA de auxiliar o indivíduo referido em III.1.1 fosse, nomeadamente: cobrando o dinheiro devido por aqueles a quem vendiam o estupefaciente, em resultado dessa venda, angariando as viaturas necessárias para efectuar as viagens, estabelecendo os contactos necessários com os restantes colaboradores, fazendo circular o dinheiro entre os diversos colaboradores desta estrutura conforme necessário para a manutenção da mesma e devido a cada um dos colaboradores, estabelecendo contacto directo com a arguida DD, tanto telefonicamente como pessoalmente, encontrando-se com esta em Espanha, ou recebendo-a em Portugal, sempre que necessário, de molde a combinar os pormenores da venda por esta de haxixe ao arguido e a sua introdução subsequente em Portugal, por via terrestre (21º). 9. Que a partir de 10 de Abril de 2015, no âmbito da actividade referida em III.1.2 e seguintes, os colaboradores e revendedores em território nacional se encontravam na área metropolitana de Lisboa, no Algarve e em Leiria (35º). 10. Que, fora das ocasiões e do contexto referido em III.1, a arguida DD, para o efeito de tratar da aquisição de haxixe em Espanha, reuniu à sua volta colaboradores leais a si que cumpriam as suas instruções de molde a adquirir, vender e transportar estupefaciente de Espanha para Portugal, para ser entregue ao arguido AA, (41º) e que os seus colaboradores a auxiliavam tarefas que lhes eram atribuídas por esta e necessárias para cumprir estes fins (45º). 11. Que o arguido EE, fora das ocasiões e do contexto referido em III.1, era o principal colaborador da arguida DD, sendo o seu "braço direito", seguindo as instruções transmitidas por esta de molde a concretizar os objectivos supra mencionados, nomeadamente, vender o estupefaciente ao arguido AA e seus colaboradores e fazê-lo chegar a Portugal (46º). 12. Que na ocasião referida em III.1.16 a aquisição de haxixe chegou a dar-se (61º) 13. Que, na ocasião referida em III.1.17, o preço acordado foi de 2.500 euros e que a venda que ocorreu poucos dias depois (62º) 14. Que, na ocasião referida em III.1.28 foi o arguido AA que deu a instrução e que a instrução incluiu misturar o estupefaciente com outra substância de modo adulterá-lo (77º). 15. Que o arguido AA, na ocasião referida em III.1.33, também deu instruções ao arguido JJ para este contactar os restantes arguidos, para além da DD (82º). 16. Que o haxixe apreendido pela polícia pertencia aos outros arguidos, que não o AA, no âmbito do grupo em que se inseriam (124º). 17. Que os veículos automóveis apreendidos foram adquiridos com o lucro obtido na actividade de tráfico de estupefaciente (126º). 18. Que os arguidos não desenvolveram qualquer outra actividade remunerada nem têm outros rendimentos para além do obtido com a venda de produto estupefaciente (127º). 19. Que os arguidos tinham a consciência de estar a desenvolver a actividade descrita em III.1 no âmbito de um grupo de pessoas, que juntaram e se associaram sob a liderança do arguido AA (135º).” II.B. – DE DIREITO. II.B.1. - Incorrecta convolação (do art. 24º para os arts. 21º (arguidos AA, BB, JJ e DD) e 25º (arguidos CC, EE, HH, FF, GG e II), todos os normativos incriminadores do DL 15/93, 22.01). O tribunal recorrido “justificou” a alteração da qualificação jurídica operada (da pronúncia para a decisão) com o sequente arenzel (sic): “A pronúncia imputa aos arguidos o crime de tráfico agravado pelas circunstâncias das alíneas als. b),
- c)e
- j)do artigo 24º nº 1 da Lei da droga, que dispõe: (
- b)as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; (
- c)o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória e (
- j)o agente actuou como membro de bando destinado à prática reiterada do crime, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando. Devemos começar dizer que a defesa dos arguidos tem razão quando invoca que a pronúncia é completamente omissa de factos que permitam chegar às conclusões propostas para a qualificação jurídica. Temos assim de rejeitar liminarmente a verificação das circunstâncias agravantes imputadas. A propósito da primeira daquelas circunstâncias agravantes, para que se verifique é necessário que tenha sido abastecido um conjunto de pessoas de tal modo numeroso que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga. Essa distribuição tanto pode ser feita directamente pelo agente como indirectamente, através de outros revendedores, desde que ele tenha conhecimento dessa distribuição e a aceite por alguma das formas de dolo previstas no artigo 14º do Código Penal. No período que se provou sabemos que os arguidos em medidas diferentes, possuíram, transportaram, ou/e venderam haxixe. Não se apurou a quantas pessoas. Antes do transporte que levou à detenção houve outros mas não se apurou nem a quantidade de haxixe trazida nem a quem foi vendida. No último transporte a quantidade de haxixe era considerável mas não foi distribuída por ninguém nem se sabe qual era a intenção dos arguidos no que respeita ao número de pessoas a quem seria distribuída. Esta circunstância agravante não depende da quantidade de droga – se fosse essa a opção legislativa, a lei seria clara nesse sentido – mas do número elevado de pessoas a quem foi distribuída. É manifesto que isso não se provou. Quanto à avultada compensação remuneratória, também não se sabe que lucro auferiram os arguidos. A pronúncia nada diz a esse respeito. Sem uma alegação clara e individualizada do lucro de cada um nem sequer os arguidos podiam exercer o direito a uma defesa efectiva. Mesmo o que o arguido AA confessou – que nem está sequer na pronúncia – que lucrava 300 euros em cada quilograma não nos permite chegar a lado nenhum porque não se sabe quantos quilos vendeu entre o início de 2015 e a data da sua detenção. Por fim, no que respeita à qualificação deste grupo como bando, a pronúncia limitou-se a indicar essa conclusão. Ora, a prova em processo penal tem de incidir sobre factos e não sobre conclusões ou citações do texto da lei. Pouco foi imputado aos arguidos que permitisse surpreender a existência de um grupo criminoso com alguma organização e estabilidade, a praticar uma multiplicidade de crimes, com estruturas de autoridade definidas. O que se apurou foi que o arguido AA, com a colaboração dos outros arguidos portugueses, negociou em droga em Portugal durante cerca de 5 meses, e comprou vinda de Espanha, através da arguida DD, duas ou três vezes, tendo na última havido colaboração dos outros arguidos residentes em Espanha no transporte. Isto é muito pouco para se poder considerar que a actuação dos arguidos ultrapassou a figura da comparticipação criminosa. Afastadas as circunstâncias qualificativas, resta ver que crime foi cometido. O crime de tráfico de estupefacientes tem a sua tipificação básica no artigo 21º da Lei da Droga. Naquilo que nos interessa para este caso, o tráfico consiste na compra, venda distribuição, cedência, transporte ou detenção dolosos e não autorizados de haxixe. Provou-se que os todos os arguidos, em conjugação de esforços entre si nas acções que se indicaram, se dedicaram em algum momento a uma daquelas actividades típicas de tráfico de haxixe. A actuação foi intencional e com consciência da ilicitude. Podemos assim concluir que os factos provados preenchem sem dúvida o tipo legal base de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 21º nº 1 da Lei da Droga. No entanto, temos também de ver se em relação a alguns arguidos não se trata antes de um crime de tráfico de menor gravidade, do artigo 25º al.
- a)da mesma lei. O que releva aqui é a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade daquelas plantas, substâncias ou preparações. O acento tónico do privilegiamento é explicitamente colocado na sensível diminuição do grau de ilicitude do facto, ou seja, no menor desvalor da acção, na sua menor gravidade, portanto, revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias e preparados). O grau de culpa no cometimento do crime é irrelevante para a caracterização deste tráfico “privilegiado”. Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do artigo 25º, haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas as circunstâncias presentes no caso. Vamos assim ver muito resumidamente em relação a cada arguido. AA: Negociou venda de haxixe cinco meses e meio. O produto provinha de ..... Primeiro, até 10ABR15 colaborando com outro indivíduo, e a partir dessa data assumindo ele o papel do outro. Tinha a colaboração directa de três arguidos em Portugal e de uma arguida em .... A actividade tinha um certo grau de elaboração, sobretudo no transporte, com organização de viagens com batedores e segurança para despistar a polícia. Recebeu haxixe de ... em 16ABR15. Não se sabe quanto. Foi a Espanha buscar haxixe em 30ABR15. Também não se sabe quanto. Em 2MAI15 levou para Leiria uma quantidade indeterminada de haxixe e em 4MAI15 outra para .... Em 9MAI15 voltou a Espanha para comprar haxixe. Não se sabe outra vez quanto. Em 15MAI15 organizou a viagem para aquisição de mais de 39 kg de haxixe, que foi apreendido. O número de vezes, a quantidade de droga, a elaboração da actividade e a sua natureza transfronteiriça, o recurso a colaboradores não permitem de todo em todo o enquadramento no crime do artigo 25º. BB: Este arguido auxiliava o irmão. Fez uma viagem com ele para ir buscar haxixe em 30ABR15. Entregava haxixe a revendedores e consumidores ou mandava a sua companheira fazer – o que quer dizer que tinha a disponibilidade do produto. Ajudou o irmão na recepção de haxixe vindo de ... em 16ABR15. Recolheu dinheiro, recebeu encomendas, recebeu placas de haxixe para revender, preparou haxixe para o irmão levar para o ..., informou os compradores sobre as datas em que haveria haxixe, e preços, levou haxixe ao irmão para ser devolvido, instruindo a companheira para esse efeito. Embora a ilicitude dos seus actos seja menor do que a do irmão, parece-nos óbvio também que não cabe no tipo “privilegiado” do artigo 25º. Teve uma colaboração muito próxima e essencial numa acção criminosa cuja ilicitude é importante. A menor gravidade deverá ser ponderada na graduação da pena mas é insuficiente para se reflectir na tipificação. Arguido JJ: Colaborou também com o arguido AA. Estabeleceu contactos, organizou e planeou transportes, angariou dinheiro, participou como batedor em transportes em 30ABR15, 4MAI15 e 16MAI15, fazia entregas, experimentava o haxixe e foi a Espanha buscar o que veio a ser apreendido. A ilicitude do seu crime é equivalente à do arguido anterior. Pela mesma razão não é subsumível no tráfico de menor gravidade. CC: Auxiliou no transporte em segurança de haxixe de Espanha para Portugal em 30ABR15, entregou produto a consumidores e revendedores e levou haxixe ao companheiro para ser devolvido à procedência. Actuou sempre sob instruções e num quadro que nos parece de maior subalternização. Do nosso ponto de vista, no plano da ilicitude, considerando, em suma, o reduzido número de acções, a função mais acessória e ocasional, este crime de tráfico pode e deve ser enquadrado no tipo de menor gravidade, por haver uma considerável diminuição do seu desvalor global. DD: Entre 10ABR15 e a detenção, durante pouco mais de um mês, colaborou com o arguido AA, cabendo-lhe tratar da aquisição do haxixe em ... e transporte para Portugal. Teve ajuda de outros indivíduos a quem deu instruções. Tratou da aquisição de haxixe em Espanha pelo menos duas vezes, em 9MAI15 e 15MAI15 e veio uma vez a Portugal, em 12-13MAI15 para receber uma devolução e tratar desse negócio. Foi ela que recebeu o comprador em Espanha e que tratou do negócio do haxixe que veio a ser apreendido. Foi ela que se manteve em contacto com o arguido AA, informando-o de tudo. A nosso ver a ilicitude da sua acção é menor do que a do arguido AA, mas maior do que a dos arguidos BB e JJ. Não cabe no tráfico de menor gravidade por se tratar da pessoa-chave que possibilitou as importações de haxixe pelo menos em duas ocasiões. A menor gravidade dentro da moldura do artigo 21º será objecto de ponderação na graduação da pena. EE: Acompanhou a arguida DD em duas viagens a Portugal. Na primeira, em 12-13MAI15 não se conhece o seu papel. Na segunda, em 16MAI15, conduziu o carro que transportava o haxixe. Em qualquer caso, actuou consciente de que se tratava de actividade de tráfico e tinha de ter alguma confiança da arguida DD, pois foi ele que conduziu o carro. Todavia daquilo que se apurou, a ilicitude do seu crime é substancialmente menor do que a dos demais arguidos e está no mesmo patamar da arguida CC. O crime de tráfico cometido por este arguido é também o de menor gravidade do artigo 25º. FF: Veio na viagem que culminou na sua detenção, ajudar nas funções de batedor. É óbvio quanto a nós que, a par do arguido GG, se trata daquele cuja acção é menos ilícita. Por maioria de razão é-lhe aplicável o crime do artigo 25º. Arguido GG: Também só participou na mesma viagem do arguido anterior e com o mesmo grau de ilicitude. O crime que cometeu é também o do artigo 25º. HH: Tal como o arguido EE, acompanhou a arguida DD em duas viagens a Portugal, em 12-13MAI15 e 16MAI15. Actuou a saber que fazia segurança mas a ilicitude do seu crime está no mesmo escalão do arguido EE. O crime de tráfico cometido é assim o de menor gravidade do artigo 25º. II: A sua participação é equivalente à do arguido anterior, pois participou nas mesmas viagens, com a mesma finalidade. O enquadramento da acção no artigo 25º é-lhe também aplicável.” O recorrente, Ministério Público, estima que o tribunal não aquilatou/ponderou devidamente os factos provados que lhe foram presentes, dado que (sic):
- a)a venda da droga geraria “(…) ganhos não desprezíveis que permitiram a reunião de meios logísticos tão expressivos (carros, capacidade financeira para viagens, estadias, telemóveis e portagens, além das remunerações devidas neste tipo de operações de alto risco), “estrutura”, aliás, relatada na Deliberação e criteriosamente desmantelada com o perdimento avisado e declarado judicialmente”;
- b)ser inconcebível “(…) a asserção judicial de que se não demonstrou mais do que uma actuação de uma pluralidade de indivíduos, “solta”, sem “elos” estáveis, falecendo características de comando e organizacionais, concluindo e condenando pela comparticipação”;
- c)de que do que se tratou e submeteu ao crivo judiciário “(…) foi uma “realidade intermédia” (art 24º, j), DL 15/93, 22.01) situada a meio da comparticipação (art 26º, CP) e da “associação criminosa” (art 28º, DL 15/93, 22.01), dada a “actuação grupal e regularmente actuante” para aquele desiderato (tráfico), beneficiária de logística humana, material e financeira, agindo concertadamente, sob a égide de comandos minimamente estruturados, um em Portugal (liderado e protagonizado por AA, composto por 4 elementos) outro em Espanha (chefiado e tutelado por DD, dirigindo uma equipa de 5 colaboradores);
- d)tendo o tribunal usado “(…) doutra “generosidade”, mesmo diante da (gravosa) factualidade sublinhada, aliás dada por “provada”, consubstanciada na motivação da prova (art 374º, 2, CPP), desatendendo à comprovada (judicialmente) ausência de arrependimento de qualquer dos arguidos beneficiários da “pena substitutiva” e disfunção de competências familiares, sociais e profissionais (de alguns dos arguidos), optando-se por aplicar o art 50º, 1,CP, na sua forma” mais singela”, sem regime de prova ou outro dever alternativo (arts 53º e 51º, CP);
- e)“sob o pretexto (falacioso) de que residiriam no estrangeiro, como se tal precludisse a observância de regras adicionais, que “musculassem” o regime de suspensão, ou inibisse a fiscalização de contactos com a DGRSP para avaliação do cumprimento de programas ressocializadores, com vista ao accionamento dos mecanismos retaliatórios (arts 55º/56º, CP);
- f)“bagatelizou-se”, insustentavelmente, um comportamento tão danoso e repugnante para a consciência social, revelando-se uma mensagem “compreensiva”, geradora de sentimento de impunidade ou de punição estritamente simbólica, não apresentando, como se impunha (arts 205º, 1, CRP, 97º, 5, CPP, e 50º, 1, e 53º, CP), motivação nenhuma ou, sequer, bastante que convencesse da proporcionalidade punitiva e da adequação às finalidades últimas das sanções (arts 40º, 1, e 71º, 1, CP), antes ressaltando que as exigências preventivas gerais, pelo menos essas, ficam largamente desprotegidas, desencadeando ou potenciando desconfiança comunitária na validade e dignidade do bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras (Ac. RP, 23.09.15);
- g)ao “condenar 4 arguidos pelo art 21º, DL 15/93, 22.01., o Tribunal recorrido postergou a previsão do art 24º, b),
- c)e j), ignorando ou menosprezando circunstancialismo consubstanciador de especial e subida ilicitude, relativamente ao tipo padrão (art 21º), o que se impõe rectificar, com o inerente ajuste punitivo;
- h)do mesmo modo, ao subsumir as condutas de 6 arguidos na previsão do art 25º, “descobrindo” nelas uma acentuada redução da ilicitude, inobservou, grosseiramente, a nosso ver, e com o máximo respeito devido, o disposto nessa norma incriminadora, que exige uma “valoração global” tendente a essa conclusão “minimalista”, o que é contrariado pela factualidade eleita pelo próprio Colectivo, pelo que, dado o admitido menor protagonismo e capacidade decisória, malgrado a essencialidade da colaboração por meses, mormente no derradeiro transporte desde Espanha, deveriam ser enquadrados na norma padrão (art 21º), com a também consequente agravação punitiva.” Aos arguidos haviam sido imputados: - ao,
- a)– AA, como autor material, na forma consumada, em concurso real e efectivo, a prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n,º 1 e 24.°, n.º 1, alíneas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexa a este diploma, sendo a sua responsabilidade agravada pela reincidência nos termos do artigo 75.º, do Código Penal, com os efeitos do artigo 76.º, do Código Penal; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.º 3, al. p), 2.°, n.º 1, al. s), 3.°, n.ºs 5 e 6, al. c), 86°, nº.1, al,
- c)e d), da Lei nº.5/2006, de 23 de Fevereiro, sendo a sua responsabilidade agravada pela reincidência nos termos do artigo 75.°, do Código Penal, com os efeitos do artigo 76.°, do Código Penal; - ao,
- b)– BB, como autor material, na forma consumada, de: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexas a este diploma; - ao,
- c)– JJ, como e autor material, e na forma consumada: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C; - à,
- d)- CC, como autora material, na forma consumada, de: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alíneas
- b)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1- c, anexa a este diploma; - à,
- e)– DD, como autora material, na forma consumada: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alineas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexa a este diploma; - ao
- f)– EE, como autor material, na forma consumada: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexa a este diploma; - ao,
- g)– FF como autor material, na forma consumada: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexa a este diploma; - ao,
- h)– GG, como autor material, na forma consumada: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexa a este diploma; - ao,
- i)– HH, como autor material, na forma consumada: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexa a este diploma; - ao,
- j)– II, como autor material, na forma consumada: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexa a este diploma. A lei que regula a actividade ilícita atinente aos produtos entorpecedores ou estupefacientes contém uma previsão totalitária e quase absoluta das acções que podem ser desenvolvidas pela actividade humana concernente com este tipo de actividade. Na verdade, estatui o artigo 21º Decreti-lei nº 81/95, com as sucessivas alteraçãoes que lhe foram sendo introduzidas (vinte e uma
(21)que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer meio título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparar compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de 4 a 12 anos.” A previsão contida no citado constitui-se como o ilícito radical ou axial de todos os sub-tipos ou tipos exasperados e/ou mermados que a lei contempla – cfr. artigos 24º e 25º do mesmo diploma legal. [[2]] O bem jurídico [[3]] que a proibição das acções tipificadas na norma do artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro pretende salvaguardar é a indemnidade ou protecção da saúde pública, pela nocividade que as substâncias elencadas nas tabelas anexas são susceptíveis de provocar no equilíbrio físico-psíquico dos indivíduos e reflexamente, na comunidade onde esses indivíduos se integram incubadora dos malefícios induzidos por comportamentos desviados dos padrões comummente aceites e tidos por relevantes pelo legislador penal. A incriminação jurídico-penal dos comportamentos decorrentes da detenção, compra, venda e consumo de estupefacientes [[4]], decorre da indicação feita pela Organização Mundial de Saúde do que se pode entender por droga. Para esta entidade por droga deve entender-se toda a substância, natural ou sintética, cujo consumo repetido, em doses diversas, provoca nas pessoas: 1º o desejo opressivo “abrumador” ou a necessidade de continuar o consumindo-a (dependência psíquica); 2º a tendência a aumentar a dose (tolerância) e 3º a dependência física ou orgânica dos efeitos da substância que torna verdadeiramente necessário o seu uso prolongado, para evitar a síndrome da abstinência” [[5]]. Tornou-se incontestado, ou não, que o tráfico de estupefacientes concita uma necessidade ingente de combate permanente pela danosidade social que comporta. Não sendo este o lugar apropriado para uma discussão que enfrente esta temática, mas não querendo deixar de debuxar a questão, temos para nós que a criminalização absoluta do “tráfico de droga”, como soe apelidar-se, pode assumir e comportar efeitos perversos e servir de álibi a actividades potenciadoras de conflitualidade gerada e gestionada, que induzem interesses e estratégias que pouco ou nada tem a ver com a preocupação do bem estar social. Bastaria ler alguma literatura descomprometida [[6]] para se adquirir a ideia dos fins para que podem ser utilizados o tráfico de droga e o dinheiro por ele gerado. Partindo da configuração de um tipo, modelo ou nuclear, o previsto no artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, o legislador português exasperou-o no artigo 24º, em face das repercussões económicas, sociais, financeiras que uma actividade, em exclusivo e de grandes dimensões acarreta, e doseou-o, de acordo com a intensidade da acção objectiva, a reduzida penetração e disseminação no tecido social e diminutos efeitos danosos que poderiam percutir nomeio onde se desenvolve um tráfico de cingido espectro no artigo 25º e, finalmente, com a qualidade e motivação subjectiva do agente no artigo 26º. Não sendo esta última previsão contemplada pela legislação espanhola, nem por isso a jurisprudência e a doutrina têm deixado de considerar uma realidade que engolfa comportamentos tidos por atípicos, por não legalmente consignados, [[7]] e que se conformam na figura do agente que adquire, detêm, consome e cede mediante contrapartidas monetárias a outros para auto-sustentação das suas próprias, concretas e especificas necessidades dimanantes da dependência que ostenta e mantém. Em decisão da Segunda Sala do T.S. – sentenças de 25 de Setembro de 1987 e 20 de Janeiro de 1989, considerou-se que o sujeito adicto ao consumo de determinado tipo de estupefacientes se pode transformar em “delinquente funcional” “que ingressa no pernicioso tráfico com o duplo fim de procurar a droga e um meio de vida”. As questões teóricas desencadeadas por este razoamento valorativo não deixa de merecer comentários de um autor espanhol Bacigulpo Zapater que alerta para a perversão que pode ocorrer quanto à natureza do tipo de ilícito e a imputação jurídico-objectiva em que se transformará um balizamento da acção de mera detenção de produtos estupefacientes. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é inabarcável quanto ao tema da qualificação jurídica dos tipos de crime base e crime agravado pelas circunstâncias (“Circunstância do crime é, em geral, aquilo que está em torno (em redor) do crime (circum stat)”. [[8]] O que caracteriza a circunstância em sentido técnico é o facto de que ela determina em regra (di regola) uma maior ou menor gravidade do crime e em todo (in ogni) caso uma modificação (agravamento ou atenuação) da pena” (tradução nossa). O autor que vimos citando considera não deverem ser as circunstâncias agravantes imediata ou automaticamente valoradas, ao contrário do que parecia acontecer no pretérito ordenamento jurídico-penal italiano – antes de Fevereiro de 1990 -. Do mesmo passo considera que a reincidência não se pode incluir no rol das circunstâncias em sentido técnico. O artigo 70º do Cód. Penal italiano trata-as como “circunstâncias inerentes à pessoa do culpado, pelo que estas pretensas circunstâncias mais não são do que qualificações jurídicas subjectivas “as quais, por isso, ainda que influam na medida da pena, não podem considerar-se como “acessórias” do crime”. [[9]] Qualquer circunstância (elemento acessório do crime principal) que tenha por função interferir na valoração da conduta de um sujeito responsável por uma acção delitiva, tem, para ser considerada no agravamento da responsabilidade penal, que ser traduzida em factualidade de referência típica, ou seja aquela factualidade que o legislador pretendeu incutir na descrição agravativa como relevante para a densificação do sentido axiológico-normativo com que pretende a salvaguarda de específicos bens jurídicos e a protecção dos valores ético-socialmente prevalentes.) Seja-nos permitido socorrermo-nos, data venia, do doutrinado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2013, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça em que se escreveu que (sic): “O crime de tráfico de estupefaciente abarca todas as condutas não autorizadas previstas no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro: “cultivar, produzir, fabricar, exportar, preparar, oferecer, puser a venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. À sua consumação é-lhe indiferente a intenção lucrativa, ou o destino do produto estupefaciente, desde que não para consumo, sendo, porém, relevante, a quantidade total do produto integrante da acção proibida. O crime de tráfico como crime de perigo abstracto, centraliza-se na perigosidade da acção, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como “motivo da proibição”, sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência – (cfr. AC Tribunal Constitucional de 02-04-1992, “in” BMJ 411, p. 56). Nos termos do art.º 24.º do Dec- Lei n.º 15/93, a pena prevista no art.º 21.º é aumentada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, pela verificação de alguma das circunstâncias ali descritas. Não constitui um tipo autónomo, é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática – v. Ac. STJ de 09/01/1997, Proc. n.º 210/96, 3.ª Secção Como já dava conta, o acórdão de 11/03/1998, deste Supremo, (v. Col. Jur. - Acs. do STJ, 1998, T. I, p. 228) as circunstâncias previstas no art.º 24.º referido apenas operam se em concreto revelarem uma agravação acentuada – considerável – da ilicitude ou da culpa do agente, em comparação com a subjacente para o crime principal do art.º 21.º, o que implica a ponderação em termos globais do facto e do seu agente.” No mesmo eito se surpreende o doutrinado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2008, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa. “O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 – tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão – abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão. Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por não respeitar o princípio da proporcionalidade derivado do art. 18.º da Constituição) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal. Por conseguinte, a grande generalidade do tráfico de estupefacientes caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os casos de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico) serão subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e os casos de excepcional gravidade serão agravados de acordo com as circunstâncias agravantes do art. 24.º. Este último normativo rege para situações que desbordam francamente, pela sua gravidade, do vasto campo dos casos que se acolhem à previsão do art. 21.º e que ofendem já de forma grave ou muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação – bens jurídicos variados, de carácter pessoal, mas todos eles recondutíveis ao bem jurídico mais geral da saúde pública. São, em suma, situações que, pelo que toca às quantidades e aos lucros obtidos, devem atingir significativas ordens de grandeza, que não se compadecem, de um modo geral, com a venda de substâncias estupefacientes ao consumidor final por um traficante que vai satisfazendo as necessidades de um pequeno círculo de pessoas, ainda que se venha dedicando, por tempo significativo, a essa actividade e tenha a sua subsistência assegurada exclusivamente através dela. Como se anota no acórdão de 4/5/2005, Proc. n.º 1263-05, da 3.ª Secção (Henriques Gaspar - relator, Antunes Grancho, Silva Flor e Soreto de Barros), publicado nos Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 91, p. 122, (…) A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. (…) O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias – e especificamente, no caso, a da alínea c) do artigo 24º – não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude.” [[10]] O Ministério Público pugna pela punição dos arguidos AA, BB, JJ e DD como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravdo pelas circunstâncias descritas nas alíneas a), c) e j) do artigo 24º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Para a Magistrada do Ministério Público na primeira (1ª) instância a factualidade dada como adquirida e descri