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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 138/22.3PLLRS.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO PROVA PROIBIDA COMPARTICIPAÇÃO AUTORIA PREMEDITAÇÃO ARMA DE FOGO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Tendo em conta o disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al.

  1. e)– quanto aos crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão –, 432.º, n.º 1, al.
  2. b)– quanto aos invocados vícios da decisão recorrida e nulidades – e 428.º e 434.º do CPP – não atribuição ao Supremo Tribunal de Justiça de poderes de cognição em matéria de facto –, não é admissível o recurso quanto às questões que lhes dizem respeito, sendo os cinco recursos rejeitados nesta parte (art.º 420.º, n.º 1, al. b), do CPP). II. Não se evidenciando vícios ou nulidades de que cumpra oficiosamente conhecer (artigos 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), limita-se a apreciação do recurso às questões relacionadas com: (
  3. a)alegadas proibições de valoração da prova do crime de homicídio qualificado consumado; (
  4. b)a qualificação jurídica do crime de homicídio consumado; (
  5. c)a não aplicação do regime penal aplicável aos jovens adultos; e (
  6. d)a medida das penas parcelares aplicadas ao crime de homicídio consumado e das penas únicas. III. As questões suscitadas a propósito da validade da prova, quer quanto às escutas telefónicas, admissíveis quanto a «pessoa que sirva de intermediário» (art.º 187.º, n.º 4, al. b), do CPP), quer quanto à apreensão dos telemóveis e dos dados dele retirados, foram todas elas, apreciadas pelo tribunal recorrido em concordância com a fundamentação do acórdão da 1.ª instância, tendo sido observadas todas as normas relativas a pressupostos e procedimentos impostos pelas regras do processo penal e da lei do cibercrime, nomeadamente mediante autorização do juiz. IV. Estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de homicídio do artigo 131.º do CP, praticado por todos os arguidos em coautoria (art.º 26.º do CP), pois que, dado que cada contribuição singular completa um todo unitário (a realização do tipo), todas as contribuições individuais e objetivas têm que ser imputadas reciprocamente a todos os coautores, que atuaram nos limites do acordo estabelecido entre eles, de praticar o facto conjuntamente. V. Não se suscitam divergências no que respeita à qualificação do crime do homicídio por verificação das circunstâncias que constituem os exemplos-padrão da previsão das alíneas
  7. h)(prática do facto «juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas») e
  8. j)(«frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas») do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. VI. O n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006 («Lei das armas») só afasta a agravação da pena nos casos em que o uso ou porte de arma é elemento do tipo de crime ou dá lugar a uma agravação mais elevada; comportando um fator de agravação da ilicitude em função da perigosidade para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos, o uso de arma não constitui elemento típico do crime de homicídio, pois que, sendo um crime de execução livre, ao tipo de homicídio é indiferente a forma como o resultado morte é provocado. VII. Os factos, de gravidade muito elevada, integram-se num tipo de cultura e criminalidade marginal, de confronto violento de grupos rivais organizados, geradora de elevados níveis e sentimentos de insegurança, a evidenciaram muito particulares e elevadas necessidades de prevenção geral e especial, que, por si mesmos, dificultam severamente a formulação de um juízo favorável à atenuação especial da pena. VIII. Razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime justificariam, desde logo, a não aplicação do regime penal dos jovens adultos, por a isso se oporem considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico; devendo ser vistos no contexto de criminalidade de grupo altamente violenta, são muito graves os factos praticados, quer no que respeita ao grau de ilicitude, ao modo de execução conjunta e às suas consequências, quer no que se refere à intensidade e persistência da intenção criminosa, revelando personalidades que, embora jovens, evidenciam já muito elevado grau de desprezo por valores essenciais da vida em sociedade, nomeadamente pelo valor vida. IX. Não é necessário verificar se a determinação da medida da pena aplicada ao crime de homicídio e da pena única respeita os critérios legalmente impostos pelos artigos 40.º, 71.º e 77.º do CP, pois que, considerando que os limites mínimos das penas aplicadas ao crime de homicídio, agravado pelo n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, são agora fixados em 16 anos de prisão, que as penas concretamente aplicadas a esses crimes, de 14 anos e de 14 anos e 4 meses, são inferiores àquele limite mínimo, e que não foi interposto recurso pelo Ministério Público, a proibição da reformatio in pejus (artigo 409.º, n.º 1, do CPP) impede que estas penas possam ser fixadas em medida superior. O mesmo sucedendo com as penas únicas, de 16 anos de prisão, aplicadas a cada um dos recorrentes, que coincidem com o limite mínimo da pena aplicável ao mais grave dos crimes em concurso, que constituiria o novo limite mínimo da moldura penal do cúmulo (artigo 77.º, n.º 2, do CPP). Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Em 2 de dezembro de 2023, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, proferiu acórdão pelo qual os arguidos foram condenados nos seguintes termos: 1. O arguido AA: - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  9. h)e
  10. j)do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  11. h)e
  12. j)e 73ºdo Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, todos com referência aos artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos de prisão. 2. O arguido BB - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  13. h)e
  14. j)do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  15. h)e
  16. j)e 73.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, todos com referência aos artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos de prisão. 3. O arguido CC - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  17. h)e
  18. j)do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  19. h)e
  20. j)e 73.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, todos com referência aos artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, na pena única de anos 16 anos de prisão. 4. O arguido DD - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  21. h)e
  22. j)do Código Penal, na pena de 14 anos e 4 meses de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  23. h)e
  24. j)e 73.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. - Pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, todos com referência aos artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão. 5. O arguido EE - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  25. h)e
  26. j)do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  27. h)e
  28. j)e 73.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, todos com referência aos artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 16 anos de prisão. 6. O arguido FF - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  29. h)e
  30. j)do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e),
  31. h)e
  32. j)e 73.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, todos com referência aos artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 16 anos de prisão. 3. Discordando, interpuseram todos os arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 11.07.2024: Concluindo, «no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, não tendo ficado provado que os arguidos, com excepção do AA, transportaram, empunharam ou detiveram a arma, independentemente da anuência dada à utilização pelos co-arguidos (o que relevará, nos termos a seguir expostos, para se considerar a agravante a que aludem os n.º 3 e 4 do citado art. 86º) inexiste a prática de actos de execução, necessários à autoria, impondo-se, assim, a sua absolvição quanto a este tipo criminal», E, consequentemente, na procedência dos recursos, «pela absolvição dos arguidos BB, CC, DD, EE e FF quanto ao crime de detenção de arma proibida», Decidiu: «
  33. a)Revogar o acórdão recorrido na parcela em que foram condenados pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 da Lei das Armas, os arguidos BB, CC, DD, EE e FF;
  34. b)Alterar a qualificação jurídica dos factos dados por assentes no acórdão recorrido, subsumindo-os, antes, aos crimes de homicídio (consumado e na forma tentada), p. e p. pelos art. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als.
  35. h)e j, e 73º do Código Penal, com a agravação a que alude o art. 86º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;
  36. c)Confirmar no mais o decidido.» 4. Na sequência do decidido no acórdão do Tribunal da Relação, agora recorrido, encontram-se os arguidos condenados nos seguintes termos: 1. O arguido AA: - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  37. h)e
  38. j)do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 14 anos de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  39. h)e
  40. j)e 73.º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Pela prática, em coautoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, todos com referência aos artigos 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 16 anos de prisão. 2. O arguido BB - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  41. h)e j, e 73.º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro na pena de 14 anos de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  42. h)e j, e 73.º do Código Penal, com a agravação a que alude o art. 86º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 16 anos de prisão. 3. O arguido CC - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, als.
  43. h)e j, e 73.º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 14 anos de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  44. h)e j, e 73.º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 16 anos de prisão. 4. O arguido DD - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  45. h)e j, e 73º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 14 anos e 4 meses de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  46. h)e j, e 73.º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão. 5. O arguido EE - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  47. h)e j, e 73.º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 14 anos de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  48. h)e j, e 73.º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 16 anos de prisão. 6. O arguido FF - Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  49. h)e j, e 73.º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 14 anos de prisão. - Pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  50. h)e j, e 73.º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86.º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, na pena única de 16 anos de prisão. 5. Não se conformando com a decisão do acórdão da Relação de Lisboa, vêm os arguidos AA, BB, DD, EE e FF interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação de que extraem as seguintes conclusões (transcrição): 5.1. O arguido AA: «A- O recorrente, jovem com 18 anos de idade à prática dos factos, foi condenado em coautoria, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, um crime de homicídio na forma consumada, e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de prisão de 16 (dezasseis anos), pena de prisão essa que o recorrente entende ser demasiado excessiva face à sua idade e condições pessoais e familiares, que permitem crer que o jovem condenado pode vir a retirar vantagens para a sua ressocialização com a atenuação da pena de prisão que lhe foi aplicada, em consonância com o estabelecido no artigo 4.º do DL 401/82 de 23 de Setembro; B- Pese embora o arguido cumpra o requisito formal (idade) para que lhe fosse aplicado o regime especial para jovens e a sua pena de prisão ser especialmente atenuada, entendeu o Tribunal “aquo”, não proceder à aplicação do regime, desconsiderando todos os factos pessoais do mesmo possibilitam concluir por um juízo de prognose positiva, quanto ao efeito que da atenuação especial da pena pudesse resultar vantagens, para a reinserção social do jovem recorrente; C- O Tribunal “a quo”, e bem assim, o Tribunal de 1.ª instância, limitaram-se a proferir uma conclusão vaga e genérica de que o regime especial para jovens não seria de aplicar no âmbito dos presentes autos, em virtude da “ilicitude dos factos”, concluindo, em suma que “inexistem circunstâncias que amparem um prognóstico favorável quanto às vantagens da atenuação especial das penas em termos da prevenção da reincidência” sem qualquer alusão criteriosa aos factos individuais do ora recorrente, como deveria; D- Tal como muito bem já clarificou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 31 de Março de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 499/14.8PWLSB.L1.S1, “A única coisa que a lei impõe como limite à aplicação desta atenuação especial é a consideração de que o arguido não tirará quaisquer vantagens para a sua reintegração social daquela diminuição.”; E- Neste sentido, entende o recorrente que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, tendo feito uma incorreta apreciação e aplicação do artigo 4.º do DL 401/83 de 23 de Setembro, tendo sido igualmente violado o disposto nos arts.º 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 9.º , 72.º 73.º do C.P; F- Com efeito, o recorrente AA, nunca incorreu em qualquer prática de conduta ilícita do foro criminal / tutelar cível e/ou contra-ordenacional, assumindo sempre o seu percurso vivencial conforme o direito; G- O recorrente no momento da sua detenção tinha a sua vida social e financeira estabilizada em ..., com contrato de trabalho em vigor com a empresa G.. ...... ....., vivendo do seu trabalho e assumindo a sua independência financeira, não dependendo de auxílio de terceiros; H- O recorrente não pretende prosseguir a sua vida em território nacional, sendo que é em ... que pretende prosseguir com a sua vida profissional; I- Em suma, a decisão do Tribunal “a quo” em não aplicar o regime especial para jovens ao caso em concreto, viola o artigo 4.º do DL 401/82 e 9.º, 40.º n.º 1 e 2, 72.º 73.º do C.P, visto que não se pode extrair da prova produzida, que o arguido com a atenuação da sua pena, não retiraria qualquer vantagem para a sua reintegração; J- Na realidade, seguindo de perto a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, sempre que resulte algum dado que permita considerar que a atenuação especial trará vantagem para a ressocialização do delinquente, esta atenuação deve ser aplicada, sem que as exigências de prevenção geral por si só sejam de molde a afastar este regime especial; K- A aplicação do regime especial para jovens não se confunde com o tipo de ilícito que se encontre sob julgamento, sendo que a maior o menor gravidade do ilícito não influi na decisão da aplicação do regime, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração; L- Conforme sobejamente defendido por este Supremo Tribunal de Justiça, o único obstáculo que a lei impõe como limite à aplicação do regime especial para jovens é a consideração de que o arguido não tirará quaisquer vantagens para a sua reintegração social daquela diminuição, o que, face à matéria assente não nos permite lograr tal conclusão; M- Este “saber se tirará vantagens ou não” apenas resultará do que o recorrente estará disposto a fazer uma vez em liberdade, encontrando-se o mesmo completamente focado em desenvolver-se profissionalmente em território francês, assegurando a sua autonomia financeira, como tinha vindo a fazer até à sua detenção; N- Destarte, não se verificam factos que façam concluir que o jovem arguido de 18 anos (à data da prática dos factos), ainda em fase de formação da sua personalidade, tem já uma “personalidade adversa à ressocialização”, sendo, por isso, seriamente de crer que a atenuação especial da pena funcionará como estímulo à reinserção social do jovem, prosseguindo e desenvolvendo a sua vida profissional, tal como se encontrava à data da sua detenção; O- Por fim, conclui-se que o acórdão recorrido incorre em manifesto erro de julgamento ao não aplicar o regime especial para jovens delinquentes, porquanto, inexiste qualquer fundamento de facto e de direito que obstaculize à sua aplicação ao caso concreto, pelo que se impõe que a decisão de não aplicação do regime especial ao ora recorrente seja revogada, e substituída por outra, que proceda à aplicação do referido regime especial para jovens delinquentes e se proceda à inerente atenuação da pena de 16 anos de prisão aplicada ao recorrente AA; P- Pois só com a aplicação da pena de uma pena de prisão especialmente atenuada nos termos supra enunciados, se salvaguardarão as exigências da prevenção geral e especial em todas as suas vertentes, nomeadamente a positiva, que foi completamente olvidada no acórdão recorrido, e que neste momento, têm V.Exas, Colendos Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, oportunidade de revogá-lo, e dar uma oportunidade ao jovem recorrente, pois conforme sustentado por V.Exas, “Ao menos aos jovens deve ser reconhecida uma oportunidade de refazer a vida”. Termos em que, e pelo mais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, procedendo-se à atenuação especial da pena de prisão aplicada ao arguido AA, ora recorrente (…)». 5.2. O arguido BB «1) O Acórdão condenatório padece de erro notório de valoração da prova; 2) O Arguido não pode ser condenado com base apenas em declarações vagas e contraditórias de uma única pessoa, a testemunha GG, que relatou à Polícia Judiciária o que havia ouvido dizer na rua por terceiros e pelo marido, tanto mais que quer esta testemunha, quer o marido não confirmaram tais declarações em audiência, onde os respectivos depoimentos teriam a devida validade probatória. 3) O acórdão recorrido tratou de modo igual Arguidos, cujo envolvimento e participação nos factos imputados foi diferente, pelo que merece firme censura e a sua revogação por este tribunal superior, devendo as soluções de penalização tomar em atenção os aspectos individuais de cada Arguido; 4) Nenhum dos Arguidos tentou matar o HH, devendo ser todos absolvidos de tal crime que não praticaram, muito especialmente o Arguido BB que não teria tido qualquer intervenção ou controle sobre tal acto; 5 5) Nas circunstâncias factuais concretas, reconhecidas na matéria de facto provada, é arbitrário concluir do facto de nenhum dos arguidos ter disparado sobre o HH que o queriam matar – se quisessem tê-lo-iam visado, o que não sucedeu; 6 6) Melhor dizendo, o Arguido AA não apontou para nem disparou sobre o HH, porque não pretendia atingir este. Se pretendesse tê-lo-ia atingido com a mesma facilidade com que atingiu o malogrado II, pois que se encontravam lado a lado. 7) O arguido BB tinha 17 anos à data dos factos imputados pelo que deveria ter-lhe sido aplicada a atenuação especial da pena prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, para que este jovem tivesse a possibilidade de se reabilitar e reintegrar na sociedade; 8) A sujeição do Arguido BB a uma pena superior a 8 anos de prisão não serve os fins da justiça criminal por não ser adequada a permitir a reabilitação deste jovem; 9) A jurisprudência portuguesa tem condenado homicidas cruéis a penas inferiores às que foram impostas no acórdão recorrido, o que constitui uma injustiça relativa, por divergência de decisões judiciais sobre a mesma matéria; 10)Das conclusões acima enunciadas resulta que o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 27º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 204º do Código de Processo Penal, artigo 410º do Código de Processo Civil, artigo 374 nº 2 do Código de Processo Penal, artigos 29 e 71 do Código Penal, artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Nestes termos e nos melhores de Direito (…) deve a decisão recorrida ser revogada por violar o disposto nos preceitos acima referidos da Constituição da República Portuguesa, do Código Penal e de Processo Penal e a Jurisprudência dominante, absolvendo-se o Arguido dos crimes que não praticou. Quando assim se não entenda, sempre deverá o Arguido BB ser absolvido do crime de tentativa de homicídio que se mostra completamente afastado pela matéria de facto dada como provada. Em qualquer dos casos sempre deveria o Arguido BB beneficiar do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes procedendo-se à atenuação especial da pena em termos de permitir a reabilitação deste jovem.» 5.3. O arguido DD: «1. Enferma em nosso modesto entendimento o douto acórdão de nulidade por falta de fundamentação uma vez que da motivação terá necessariamente de se perceber o raciocínio lógico perpetuado pelo douto tribunal à quo na apreciação da prova para a formação da convicção para dar a factualidade dada como assente nos termos em que sucedeu. 2. E é exatamente nesse descritivo de raciocínio que, com todo o respeito, o douto acórdão recorrido enferma de vicio uma vez que não se alcança da douta motivação do douto acórdão recorrido com que bases, com que critérios, foi dado como provado o plano gizado entre os arguidos no ponto 1 dos factos dados como provados, sendo que a falta desse plano acarretaria consequências na demais factualidade dada como provada. 3. O douto tribunal a quo limita-se a fazer referência a nomes de testemunhas, sem que sequer enuncie claramente a forma como esses depoimentos conduziram à formação da convicção, faltando o exame crítico das provas. 4. Igualmente, existem diversos documentos que o douto tribunal se limita a remeter para eles, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos. 5. Assim a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal. 6. O dever de indicação e exame crítico das provas, na fundamentação da decisão de facto, exige que o tribunal explicite o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas que fez (que seja transparente, que se perceba o juízo decisório que fez sobre as provas submetidas à sua apreciação, explicando os motivos pelos quais determinadas provas e não outras - por exemplo, de sentido contrário - o convenceram). 7. Enferma assim o douto acórdão recorrido de nulidade, nos termos do art.º 379º, nº 1, al. a), com referência ao art.º 374º, n.º 2, ambos do CPP, o que expressamente se arguí. 8. Acresce que nos autos as interceções telefónicas iniciaram-se com familiares de suspeitos, tendo sido consideradas relevantes para a acusação e como meio de prova as interceções telefónicas entre a mãe e a namorada de um dos arguidos. 9. A mera presunção de que apenas por ser mãe e namorada de um suspeito leva a pressupor que as mesmas possam vir a estabelecer qualquer contacto com o mesmo, mas nem tendo esse contacto qualquer conexão com o crime em causa, é amplamente extravasar a letra e o espírito da lei. 10. Admitir as presentes interceções telefónicas é abrir a porta para que na investigação de qualquer crime se possa autorizar a interceção dos telemóveis de todos os familiares, amigos, conhecidos e vizinhos porque aparentemente pode sempre haver qualquer comunicação com os mesmos. 11. Não havendo qualquer conexão entre a mãe e a namorada com os crimes investigados não podiam tais autorizações de interceções telefónicas terem sucedido, violando-se assim o art.º 190º do Cód. processo Penal e encontrando-se aquelas interceções feridas de nulidade insanável, o que se requer. 12. Sendo que as interceções e depoimentos das testemunhas JJ e KK apenas ocorreram e apenas a investigação teve conhecimento da existência dessas pessoas por ser a primeira amiga e a segunda mãe da LL, que era a namorada do arguido AA, e por isso foi alvo de interceção. 13. Verifica-se assim a nulidade insanável de todas aquelas interceções telefónicas nos termos do art.º 190º do Cód. Processo Penal, sendo que face a essa nulidade nem a identidade daquelas testemunhas seria conhecida, pelo que se encontra igualmente essa prova testemunhal ferida de nulidade por efeito à distância da primeira nulidade. 14. Já quanto às declarações da testemunha GG, a mesma diz que apenas falou o que ouviu dizer e que a sua preocupação era de tirar o seu companheiro das instalações da Polícia Judiciária porque sabia que o seu companheiro era inocente e tinha sido levado como suspeito, não podendo assim ser dada credibilidade ao seu depoimento. 15. Noutra vertente, não esquecemos ter o arguido ora recorrente, assim como a maioria dos arguidos, assinado termo de consentimento para que o seu telemóvel fosse acedido, mas uma coisa é o termo de consentimento, ou seja, a desnecessidade de autorização judicial para aceder ao telemóvel, outra coisa é a validação da apreensão e a junção aos autos como prova documental. 16. Com todo o respeito e salvo melhor entendimento, não pode ser considerada a autoridade competente nos termos e para efeitos do disposto na Lei do Cibercrime o MP, mas sim o Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal. 17. A Lei do Cibercrime neste ponto é clara, quando são apreendidos dados ou documentos informáticos com conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos que possam pôr em causa a privacidade do titular ou de terceiro, são sob pena de nulidade apresentadas ao Exmo. Sr. Juiz de Instrução que pondera da sua junção aos autos tendo em conta os interesses no caso (artº 16º, nº 3). 18. Não tendo sequer nunca essa apreensão sido validada pelo Mmo. JIC mo que respeita aos documentos extraídos dos telemóveis dos arguidos e que contam entre outros de fls. 2808 a 3019. 19. Assim sendo, dúvidas não restam que estamos perante prova proibida que são autênticos limites à descoberta da verdade material. 20. Atento o exposto, requer-se a V. Exas. que declare toda a prova retirada dos telemóveis apreendidos como proibida, por serem nulas. 21. Sendo igualmente nulas por derivação as provas obtidas através das interceções telefónicas nos termos e para efeitos do art.º 32º, nº 8 da CRP e art.º 126º, nº 3 do CPP, Nulidades insanáveis essas que desde já se invocam e que são extensíveis aos demais arguidos! 22. Impondo-se assim a absolvição do arguido por ausência de prova quanto à sua culpabilidade. 23. Se assim se não entender, se os arguidos apontam para a pessoa atingida notoriamente é porque seria aquela o alvo. 24. Com efeito, se o alvo era a vítima II (e por isso para ela apontaram), poderiam até por negligência ter também morto o HH e aí aplicar-se-ia o crime de homicídio. 25. Porém, se os atos resultam a intenção de matar apenas uma e não de duas pessoas, porque apenas apontaram para um deles, apesar de o outro ter sido atingido numa mão, perspetiva-se mais o cometimento de uma ofensa à integridade física do que uma tentativa de homicídio, devendo assim o arguido ser absolvido do crime de crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. e),
  51. h)e
  52. j)e 73º do Código Penal de que foi vítima HH e condenado por um crime de ofensa à integridade física simples nos termos do art.º 143º do Cód. Penal, podendo nesse caso ser aplicado uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, perspetivando-se que uma pena de multa satisfaça ainda as necessidades de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. 26. Ainda que assim se não considere, deverá o arguido ser absolvido daquele homicídio na forma tentada e condenado por um crime de ofensa à integridade física qualificada nos termos da al.
  53. a)do n.º 1 do art.º 145º do Cód. penal. 27. Ainda que assim se não entenda, devemos aferir da justiça da espécie e medida das penas parcelares, bem como da pena única porque foi o Recorrente condenado. 28. Não considerou o tribunal a quo adequada à condenação pelo crime de detenção de arma proibida a pena de multa prevista na parte final do art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02. 29. Dos autos, da matéria de facto dada como provada no douto acórdão ora recorrido e das regras da experiência comum, parece-nos que a pena de multa colmatará as necessidades de prevenção geral e especial. 30. Pelo que a substituição da pena de prisão em que o recorrente foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida por uma pena de multa ajustada em função da actuação e resultados obtidos pela actuação do recorrente, será o suficiente para precaver as necessidades de prevenção geral e especial no caso em concreto. 31. Caso assim se não entenda, sempre haverá que se aferir da medida das penas parcelares e da pena única aplicadas ao recorrente, as quais considera o Recorrente serem excessivas e prejudiciais à sua ressocialização demonstrando-se as penas demasiado elevadas e superiores à sua culpa. 32. Sendo que o arguido apenas regista um antecedente criminal, por crime de menor gravidade e de diferente natureza. 33. Devendo ser aplicado o Regime Especial para Jovens Delinquentes. 34. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassarem os limites mínimos legais. 35. Devendo igualmente ser inferior a pena única aplicada em cúmulo jurídico. 36. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71°, 379.º, n.º 1, alínea b), todos do CP, 27 n° 1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP.» 5.4. O arguido EE «Emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão que condenou o recorrente pela prática, em co-autoria, dois crimes de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131º, 132º, alínea
  54. e)agravado pelo artigo 86º, n.º 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, um na forma tentada (na pessoa do ofendido HH) e outro na forma consumada (na pessoa do falecido II). As razões de discordância com a decisão são, simultaneamente, de facto e de direito: I. Antes de mais, no seu modesto entender, haver insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente - al.
  55. a)do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. Inexiste prova da alegada participação, a título de co-autoria e/ou de cumplicidade, nos alegados factos dados como provados. II. Por outro lado, por entender haver contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados em 1 a 15 (quanto ao recorrente), por um lado, e aos factos não provados - alínea
  56. b)do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. III. Acresce que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente tenha participado nos factos descritos na acusação mostrando-se erradamente julgados a propósito dos factos provados em 1 a 15 dos factos provados, tanto mais que resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência e de demais prova indirecta que o arguido/ recorrente não esteve no local dos factos nem nos momentos imediatamente anteriores e/ou posteriores. IV. Por outro lado, ainda, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente dos factos provados em 1 a 15 dos factos provados (quanto ao recorrente). V. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, dos factos provados em 1 a 15 dos factos provados (quanto recorrente), por um lado, e aos factos não provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento. VI. Em resultado da prova produzida em audiência de julgamento existiu errado enquadramento jurídico, por inexistência dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime imputado - homicídio qualificado, quanto muito verificar-se-á o preenchimento do tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado (dano morte) na pessoa do falecida II e um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa do ofendido HH). VII. Deve ser revogado o acórdão na parte em que deu como provados os factos 1 a 15 devendo o mesmo ser substituído por outro que os dê como não provados quanto à alegada participação do aqui recorrente, VIII. Em caso de não serem dados como não provados os factos 1º a 15º dos factos dados como provados deve ser reenviado o processo para julgamento para suprir as insuficiências do acórdão. IX. Considera ainda que atento o relatório social e as circunstâncias pessoais e profissionais do arguido, a ausência de qualquer averbamento no certificado de registo criminal, a idade do arguido à data dos factos a pena aplicada considera-se excessiva devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que, no máximo, seja de 5 anos de pena de prisão devendo a mesma ser suspensa na execução mediante medidas de injunção a determinar pelo Tribunal. Impõem solução diversa: - Uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos. - Toda prova documental junta aos autos. - E uma correcta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas HH; GG, MM, NN, OO; PP. - A correcta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça. Requer: - a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a IX da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P. Em suma: - Há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente, assim como pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e na forma consumada, previsto e punido pelo 131º do Código Penal. - Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea
  57. a)do C.P.P.) - Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção de que o recorrente foi coautor dos factos descritos nos artigos 1º a 15º dos factos provados. - Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da prova produzida, o absolva da prática de todos os crimes em que foi condenado, ou, no limite, que condene pela alegada prática de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado (na pessoa do falecido II) e um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa do ofendido HH), devendo, caso assim se entenda, revogar a pena aplicada e substituí-la por outra, a qual, em cúmulo jurídico, seja próxima do limite dos 5 anos devendo ser suspensa na execução mediante a imposição de injunções.» 5.5. O arguido FF «1. Por Acórdão proferido pelo douto Tribunal “a quo” foi o arguido FF condenado em co-autoria e em cúmulo jurídico nas penas únicas de 16 anos de prisão pela prática de um crime na forma consumada de homicídio qualificado referente ao ofendido II, um crime na forma tentada de homicídio qualificado referente ao ofendido HH e um crime de detenção de arma proibida. 2. Por Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de ... foi revogado o acórdão proferido em primeira instância e alterada a qualificação jurídica dos factos dados por assentes, subsumindo-os, antes, aos crimes de homicídio (consumado e na forma tentada), p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, als.
  58. h)e
  59. j)e artº 73º do CP, com a agravação que alude o artº 86º, nº 3 e 4 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. 3. Foram efectuadas somente súmulas da declaração do arguido FF em sede de 1º interrogatório e dos depoimentos das testemunhas, nem foi efetuado o exame crítico de tais provas, sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, impossibilitando o ora recorrente perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e, inviabilizando a correta apreciação da impugnação da matéria de facto irá ser apresentada. 4. Constituirá prova ilícita toda aquela que seja obtida ou produzida, mediante a violação de normas de direito material, que tutelam direitos fundamentais dos cidadãos, ou aquela cuja formação ou produção em si mesma consubstancie um ilícito. 5. Nulidade das escutas telefónicas realizadas nos autos por as mesmas haverem sido dirigidas contra pessoa que não tinha o estatuto quer de arguido quer de suspeito 6. Perante tamanha violação dos mais elementares princípios orientadores dos meios de obtenção de prova, devem todas as escutas realizadas nos presentes autos, no que concerne às testemunhas LL, JJ, QQ, RR, SS, KK, TT e uma UU (mãe do TT), esta última nem sequer chegou a ser arrolada como testemunha, serem declaradas nulas, por serem prova proibida e, como tal, não podendo ser utilizadas. 7. Sendo um meio de prova proibida, ilícita, torna-se numa nulidade insanável, impedindo a utilização da prova obtida por seu intermédio, conforme o disposto nos arts. 126º, nº 3 e 190º do CPP. 8. O Douto Acórdão enferma de um erro notório na apreciação da prova, conforme o disposto no nº 2, alínea
  60. c)do artigo 410º do C.P.P.. 9. Existe erro notório “(…) quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.”. 10. A valoração da prova depende de um juízo resultante das regras de experiência comum e que esse juízo para ser valorado como um erro notório necessita que seja de tal forma evidente que um observador médio se apercebe facilmente de tal erro. 11. Do relatório constante de fls. 2564, correspondente à pesquisa de resíduos de disparo de armas de fogo, onde foi taxativo ao concluir que qualquer eventual presença de resíduos de disparo nas amostras recolhidas não é tecnicamente correlacionável com a ocorrência em causa. 12. Quanto à determinação da distância do disparo, atento o teor do relatório a fls. 3021, a mesma está tecnicamente inviabilizada por não existir qualquer arma suspeita, não tendo sido remetidos cartuchos carregados idênticos ao cartucho suspeito enviado e não é possível apurar qual a distância que terá sido efectuado o disparo. 13. Relativamente à prova produzida em julgamento, nomeadamente, através do depoimento das testemunhas nada foi possível retirar do que disseram em relação, à dinâmica (espaço e tempo), arma utilizada, meio de transporte, motivação ou mesmo autoria dos disparos. 14. Sendo que o ora recorrente considera que os factos dados como provados em 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15 foram incorrectamente julgados, devendo ter sido considerados como não provados, tendo por base as declarações do arguido FF e das testemunhas supra indicadas. 15. É manifesto não ter existido qualquer prova que os arguidos actuaram em conjunto, gizando um plano com vista a uma retaliação por factos ocorridos anteriormente. 16. Ao arguido FF não lhe pode ser assacado qualquer autoria (ou mentoria) de um plano com vista a uma retaliação a um gangue rival. 17. O Tribunal “a quo” não tem elementos que permitam concluir que o arguido FF previu o resultado ou mesmo tivesse qualquer intenção de provocar ferimentos conducentes à morte de uma pessoa e a um ligeiro ferimento noutra. 18. Aliás, atendendo ao resultado das diversas perícias, não é possível aferir a distância a que foi feito o tiro, se a carrinha se encontrava parada ou em movimento, se os tiros foram direccionados e, mais importante, se o falecido II e a testemunha HH eram alvos quem queriam efectivamente atingir. 19. Relativamente ao arguido FF não existe qualquer prova que tenha gizado um plano em co-autoria com os restantes arguidos para retaliação de umas ofensas físicas perpetradas em relação a um elemento do grupo ... do qual ele nem sequer fazia parte, desconhecendo-se sequer se conheceria o elemento chamado VV. 20. Os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores no Acórdão ora recorrido relativamente ao crime de detenção de arma proibida na sua parte decisória acabam por concluir que “(…) no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, não tendo ficado provado que os arguidos, com excepção de AA, transportaram, empunharam ou detiveram a arma”. 21. Relativamente aos pontos 1 e 6 os mesmos deverão ser considerados como não provados em relação ao arguido FF atenta a sua absolvição relativamente ao crime de detenção de arma proibida por não se ter provado que transportou, empunhou ou deteve a arma. 22. É por demais evidente a necessidade de aplicação do princípio in dúbio pro reo em relação ao arguido FF, considerando que a fundamentação do douto Acórdão recorrido no limite levanta algumas hipóteses, leia-se dúvidas, que não têm qualquer sustentabilidade face à prova produzida e lícita existente nos autos. 23. O arguido FF estava devidamente inserido, familiar, social e profissionalmente. 24. O crime de homicídio qualificado vem previsto no artigo 132º do Código Penal que nos diz no nº1 que “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.” 25. Já no nº 2 do referido artigo, são indicadas circunstâncias que no caso concreto sejam suscetíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade. 26. Também resultou provado que o alegado comportamento do arguido FF não foi pessoalmente direccionado às vítimas, mas sim a uma lógica de grupo, tendo os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores considerado “(…) sem que, daqui, se possa inferir que o motivo de agir foi torpe, já que, apesar de injustificado, surge respaldado na subjectividade dos agentes e objectivamente no submundo em que se insere a actividade delituosa, num devir amiúde verificado e transponível até, no seu âmago, para lógica inerente a toda e qualquer guerra.” 27. Atento tal desiderato, os Exmo.s Srs. Juízes Desembargadores subsumiram as condutas dos arguidos aos crimes de homicídio qualificado, desta feita, na previsão típica das alíneas
  61. j)e
  62. h)do nº 2 do artº 132º do CP. 28. Considera-se que mesmo atendendo a todo acervo probatório levado em linha conta pelo tribunal “a quo”, ainda assim, não é suficiente para qualificar a conduta dos arguidos como dolosa. 29. A mais correcta interpretação e aplicação dos factos ao direito aplicável, atentos os factos aqui em questão, seria a de enquadrar estes factos no crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do art.º 144.º al.
  63. d)ou, a assim não se entender, sempre estaríamos perante o crime previsto no art.º 145.º n.º 1 al.
  64. a)do Código Penal, por força do resultado que se veio a verificar, nomeadamente ter-lhe “provocado perigo para a vida”. 30. O douto Acórdão recorrido para além de considerar que não existiu um motivo torpe por parte dos arguidos, acrescentou a absolvição do arguido FF do crime de detenção de arma proibida por não ter resultado provado que a transportou, empunhou ou deteve a arma. 31. Uma vez que não ficou provada a intenção de matar, violou o tribunal a quo o princípio da legalidade e nessa medida padece a decisão de inconstitucionalidade por violação dos artigos 1º, 2º, 3º, 18º, 20º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 32. O art.º 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio “ne bis in idem”. 33. Não se alcança, nem se entende, a aplicação da agravação prevista no artº 86º, nº 3 da Lei das Armas, atendendo que, do mesmo modo, o arguido FF é absolvido do crime de detenção de arma proibida. 34. A subsunção de agravar a pena com base no nº 3 do artº 86º da Lei das Armas só seria possível se o ora arguido e recorrente tivesse sido condenado no necessário crime de detenção de arma proibida. 35. Tal aplicação deste normativo legal e, como tal, agravando-se a medida da pena relativamente ao crime de homicídio qualificado, é uma clara violação do princípio non bis in idem, devendo a mesma ser obrigatoriamente revista. 36. Tendo em conta o procedimento de determinação da pena que acaba de ser exposto e a enumeração exemplificava contida no n.º 2 do art. 71º do Código Penal, deverão ser seleccionadas, no complexo integral dos factos, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, sejam expressivas das exigências concretas da culpa e da prevenção, geral e especial, sendo de relevar, neste conspecto, o grau de participação/intervenção de cada um dos arguidos na execução do plano criminoso. 37. Ao nível dos factores atinentes à execução do facto, deve ser tomado em linha conta o diverso grau de desenvolvimento da actuação de cada um dos arguidos, nomeadamente, ao que concerne ao arguido FF este não pertencia ao grupo ..., não transportou, empunhou ou deteve qualquer tipo de arma envolvida nos disparos que resultaram na morte do desditoso II e um ligeiríssimo ferimento na mão da testemunha HH. 38. O arguido FF insurge-se contra a medida concreta desta pena de prisão, pois considera que a mesma é excessiva e pugna pela respectiva redução para o limite mínimo, atento o que acima expôs, sendo certo que, em prima facie pugna pela aplicação primordial do princípio do in dúbio pro reo. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando procedente a nulidade alegada por provada, bem como, alterando-se o douto Acórdão proferido, e consequentemente: O arguido FF ser-lhe aplicado o princípio do in dúbio pro reo e, consequentemente, absolvido de todos os crimes. Caso V.Exas. assim não o entendam, o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio, igualmente, proceder-se à desqualificação dos crimes pelos quais foi condenado, passando a uma condenação por um crime de ofensa à integridade física simples no que concerne ao ofendido HH e um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado relativamente ao ofendido II, assim ver reduzida a pena e, ainda, insurge-se contra a medida concreta desta pena de prisão, pois considera que a mesma é excessiva e pugna pela respectiva redução para o limite mínimo por erro de subsunção e errada aplicação da agravação prevista no artº 86º, nº 3 da Lei das Armas (…)». 6. Foi também interposto recurso pelo arguido CC, o qual, porém, não foi admitido, por extemporaneidade, conforme despacho do juiz desembargador relator de 17.9.2024, confirmado por decisão definitiva do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2024 proferido em conhecimento de reclamação desse despacho, nos termos do artigo 405.º do CPP. 7. Respondeu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação, dizendo, em defesa da improcedência do recurso, que (transcrição parcial): «1. Não se verifica a nulidade do acórdão por falta de fundamentação quando o acórdão em crise transcreveu a motivação da decisão de facto da 1.ªinstância, analisou-a detalhadamente e, criticamente, fê-la sua e formou a sua convicção. 2. Razão pela qual o TRL apreciou corretamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza e objetividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insuscetível de crítica. 3. Não se verifica a nulidade por proibição de prova quando as intercessões telefónicas recaiam sobre terceiro que possa servir de intermediário, quando existam fundadas suspeitas de que receba ou transmita mensagens destinadas ou provenientes dos suspeitos, como é o caso da namorada de um suspeito, por se indiciar, na fase de inquérito, que a mesma teria estado envolvida numa viagem organizada para ir ao encontro do namorado, então suspeito, o qual se havia ausentado para o estrangeiro, após a ocorrência dos factos em investigação. e fundamentou com clareza e objetividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insuscetível de crítica. 3. Não se verifica a nulidade por proibição de prova quando as intercessões telefónicas recaiam sobre terceiro que possa servir de intermediário, quando existam fundadas suspeitas de que receba ou transmita mensagens destinadas ou provenientes dos suspeitos, como é o caso da namorada de um suspeito, por se indiciar, na fase de inquérito, que a mesma teria estado envolvida numa viagem organizada para ir ao encontro do namorado, então suspeito, o qual se havia ausentado para o estrangeiro, após a ocorrência dos factos em investigação. 4. O Tribunal valorou como prova o correio eletrónico e os registos de comunicações telefónicas provenientes dos telemóveis dos arguidos que nisso previamente e expressamente consentiram e, nos termos doartigo15.º, n.º 3 e n.º 4 da Lei do Cibercrime, no que respeita a esses arguidos, não há obrigação da comunicação imediata à autoridade judiciária para validação (relatório – art.º 253.º do C.P.P.), o mesmo sucedendo em relação à apreensão autorizada pelos arguidos, titulares do direito que a Lei quis proteger. 5. Não ocorreu qualquer prova que estivesse proibida de ser conhecida e valorada pelo Tribunal (artigo 126.º, n.º 3 do C.P.P.). 6. Porque existiu prévio consentimento no acesso ao conteúdo dos telemóveis dos arguidos, com exceção da prova obtida do telemóvel do arguido AA, a qual não foi tida em conta pelo Tribunal, no que respeita ao conteúdo dos restantes arguidos, tal prova é válida e pode ser considerada. 7. O artigo 15.º, n.º 1 da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009, de 15/09) trata da pesquisa de dados informáticos quando autorizada pelo titular desses dados ou ordenada pela autoridade judiciária (MP/JIC/JUIZ). 8. Por sua vez, o artigo 16.º, n.º 1 da Lei do Cibercrime trata da apreensão de dados informáticos quanto autorizada pelo titular desses dados ou ordenada pela autoridade judiciária (MP/JIC/JUIZ). 9. Porquanto existiu consentimento expresso para acesso ao conteúdo dos telemóveis dos arguidos, com exceção do arguido AA, legítimos titulares desse direito, não existe proibição de prova na utilização desses dados, nos termos previstos nos artigos 126.º, n.º 3 do C.P.P. e artigos 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 10. No processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, contemplado no art. 127.º do C.P.P., que impõe, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 11. O TRL fez uma criteriosa apreciação da prova produzida em julgamento, vertida na motivação de facto relatada no acórdão da 1.ª instância, que fez segundo as regras da experiência comum, nos termos do art. 127.º do C.P.P. 12. Resulta da fundamentação suficientemente objetivada, que a prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum, e em obediência aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade da audiência de julgamento, permitiu ao TRL concluir que os arguidos cometeram os crimes por que vieram a ser condenados. 13. A valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação. 14. Quando um grupo de pessoas aborda outras duas, e uma delas dispara por duas vezes na direção daquelas duas pessoas, a curta distância, com uma arma caçadeira, visando todos retaliar uma ação anterior sobre outra pessoa de um grupo rival, é por demais plausível, e expetável, que se vise atingi-las com o propósito de lhes retirar a vida, o que no caso do ofendido HH só não ocorreu por motivos alheios à vontade dos arguidos, pelo que a motivação de facto da decisão quanto aos factos provados 8. e 13. se mostra de acordo com as regras da experiência. 15. A decisão do TRL, à semelhança do que sucedeu com a decisão da 1.ª instância, mostra-se de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, por que conforme com as regras da experiência comum. 16. A existência dos vícios da decisão a que se refere ao rt. 410.º, n.º 2, do C.P.P., depende somente do escrutínio do texto do acórdão, pois que é dele que devem resultar, por recurso às regras da experiência comum, e não da reapreciação da prova que foi produzida em audiência ou fora dela. 17. A decisão não atenta contra as regras da experiência, da lógica ou do normal suceder, antes as seguindo, mostrando-se as premissas de acordo entre si e a decisão está conforme com elas. 18. Não se vislumbra que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão, que exista qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos dados como assentes ou entre estes e os factos considerados não provados ou entre a motivação e a decisão, e, igualmente, não sobressai da decisão, por si só e/ou com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha evidente na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. 19. A existência de violação do princípio in dubio pro reo pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, permite concluir, por forma mais do que evidente, que o Tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. 20. Do texto da decisão de facto não resulta que o julgador, em face da prova produzida, ficou num estado de dúvida irremovível sobre um facto e, nesse estado, decidiu contra o arguido, ou que o julgador decidiu contra o arguido de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao sentido da decisão, nem a prova produzida conduz a essa dúvida. 21. O estado de certeza sobre os factos, vertido na fundamentação da decisão de facto, sem o mínimo de indício de dúvida/incerteza, como é o caso, afasta a violação pelo Tribunal recorrido do princípio in dubio pro reo associado ao princípio da inocência. 22. O enquadramento jurídico dos factos provados nos crimes de homicídio, qualificado nas formas consumadas e tentada não merece reparo. 23. O TRL tal como o Tribunal da 1.ª instância apreciaram tudo o atinente à culpa dos arguidos, destacando o que os diferenciava, não tendo violado o art. 29.º, nem o art. 71.º, do CP no que concerne ao arguido BB em face dos factos provados. 24. Não se mostra viável a aplicação do regime penal especial para jovens à pena de prisão em que foram condenados os arguidos/recorrentes AA, BB e DD em face das suas personalidades, dos pares com que acompanham, da inserção social, da frágil situação familiar, da inexistência de projetos de vida concretos, da ausência de assunção de responsabilidade e de arrependimento, e bem assim das por de mais elevadas exigências de prevenção geral. 25. Ademais, a ausência do arguido/recorrente AA para ..., onde veio a ser detido no âmbito do MDE emitido nestes autos, indica que se procurou eximir à sua responsabilidade nos atos praticados. 26. O crime de homicídio qualificado agravado, é punido com pena de 16 a 25 anos de prisão, e na forma tentada é punido com pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de prisão a 22 anos, 2 meses e 20 dias de prisão. 27. A condenação na forma agravada resultou da alteração da qualificação operada oficiosamente pelo TRL, pelo que por força da proibição da reformatio in pejus o TRL não agravou, na medida, as penas parcelares e a pena única impostas na decisão recorrida. 28. Apenas pode colocar-se em causa a medida da pena parcelar pelo crime na forma tentada, pois a pena pelo crime na forma consumada e a pena única são insuscetíveis de ser reduzidas em face da proibição da reformatio in pejus. 29. O arguido DD foi punido pelo crime de homicídio na forma tentada em pena que se situa muito próximo do limite mínimo da pena abstrata, a qual se afigura adequada, proporcional e ajustada em face dos factos provados, das finalidades das penas [art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP – prevenção geral e especial, medida da culpa] e dos requisitos de determinação da medida da pena [art. 71.º, do CP – culpa do agente, exigências de prevenção, circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor e contra o agente]. 30. Tal pena, corresponde a uma punição compatível com a elevada ilicitude dos factos [planejamento, intercessão da vítima, utilização de arma de fogo, sem permitir à vítima defender-se, seguida de fuga e colocação da arma utilizada em esconderijo para se furtar, ou dificultar, a ação da Justiça] e com o elevado grau da culpa dos arguidos [atuação em retaliação e por surpresa]. 31. As penas aplicadas aos arguidos cumprem o estatuído nos arts. 40.º e 71.º do CP, não ultrapassam a medida da sua culpa, correspondem ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos tutelados e às expectativas comunitárias.» 8. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer de concordância com a condenação e com o Ministério Público na Relação, nos seguintes termos: «[…] 2. Questões preliminares específicas […] 2.1. Vislumbram–se fundamentos para a rejeição parcial dos recursos e que obstam ao seu conhecimento nalgumas questões, incluindo-se a decisão recorrida na alínea
  65. b)do n.º 1, do artigo 432.º, e artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal. […] 2.3. Vícios da matéria de facto (alegados – nas específicas situações previstas no artigo 432.º, n.º 1, alínea
  66. a)e c), do Código de Processo Penal) ou oficiosamente a sindicar, que resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal): Não se vislumbram os vícios em causa, ainda que constituam fundamento de alguns dos recursos interpostos. 2.4. O recorrente EE requer a realização de audiência nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, pelo que importaria apenas promover a designação de data para julgamento nos termos do artigo 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 2.4.1. Sem prejuízo, porém, a nosso juízo, todos os recursos, incluindo o deste arguido, devem ser julgados em conferência por respeitarem a decisão que conhece a final do objeto do processo – artigo 419.º e 435.º, do Código de Processo Penal, não devendo ser acolhida a pretensão do arguido EE quando requer a realização de audiência para debate da matéria invocada nos pontos I a IX das conclusões do seu recurso pois, embora se refira a esse pontos I a IX, como pontos da “motivação”, não o são verdadeiramente, pois não têm correspondência na sistematização que da motivação fez. Ou seja, só pode entender–se que é ao âmbito das conclusões formuladas que o recorrente se refere, e que respeitam a erros–vícios (impugnação ampla da matéria de facto), erro de julgamento, nulidade por falta de fundamentação e qualificação dos factos apenas pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e outro simples, além da medida das penas. A nosso juízo, a audiência constituirá um ato processual supérfluo se tiver por objeto discussão de matéria de facto, respetivos vícios, insuficiências, erros que servem de parâmetro à diversa qualificação dos factos sustentada pelo requerente, atendendo aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que conhece apenas de Direito, nos termos do artigo 434.º, do Código de Processo Penal. Por outro lado, determina o artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal que, “no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.”. Trata–se de redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, pretendendo–se agilizar o processamento dos recursos em sede penal, tornando a audiência a exceção e não a regra, determinando que à mesma apenas se proceda quando for expressamente requerida e impondo ao requerente que especifique os pontos da motivação que, em concreto, pretende debater nessa audiência. Parece–nos claro que a intenção legislativa é a de que a audiência, além de facultativa e dependente de pedido expresso e atempado, se destina a discutir algumas e não todas as questões suscitadas em sede de recurso e ao longo da motivação. No caso, ao estarem essas questões referidas às conclusões e a todos os números pelos quais as divide e expõe e não à parte ou partes da motivação propriamente dita, importa concluir que no requerimento apresentado não são especificados os pontos da motivação que o recorrente pretende ver debatidas, as quais não se confundem com a globalidade e o resumo das questões do recurso que estão sintetizadas nas conclusões. Deste modo, ignora-se quais os pontos da motivação que, em concreto, pretende o arguido EE ver debatidos, designadamente que questões jurídicas pretende debater (quais? todas? segmentos específicos?), sendo irrelevante que queira discutir questões de facto, embora o requeira também. Na senda do acórdão do TC n.º 163/2011, não basta que a audiência seja requerida para ser realizada, visto que, no caso em apreço, não é requerimento que se nos afigure relevante à luz dos requisitos legais, que não estão cumpridos, além de que o debate das questões constantes das conclusões de recurso já foi amplamente conduzido pelas instâncias, tornando a audiência desnecessária, repetitiva e ociosa, razões pelas quais o Ministério Público manifesta desde já a sua oposição, promovendo o respetivo indeferimento, sem que com isso fique afetado o direito de recurso e às garantias de defesa do recorrente. 3. Objeto da decisão. Questões de fundo: […] Na parte que aqui releva, o TRL alterou a qualificação jurídica relativamente aos crimes de homicídio qualificado, um consumado e outro tentado, enquadrando um e outro nos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, als.
  67. h)e j, e 73º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, revogando a condenação dos arguidos pela prática do crime do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1 da Lei das Armas, que passou a agravante dos crimes de homicídio consumado e tentado, nos termos do artigo 86º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Todavia, manteve as penas aplicadas pela primeira instância em relação aos crimes pelos quais proferiu condenação, em sintonia com o Assento n.º 4/95. Para a correção dessa subsunção jurídica o TRL observou o disposto no artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 4.2. Enquadramento jurídico e análise. Rejeição parcial dos recursos e questões remanescentes a apreciar: A alteração oficiosa da qualificação jurídica dos factos, no que se refere aos crimes de homicídio consumado e tentado – ainda que a revogação da condenação dos arguidos pelo crime de posse de arma proibida se possa e deva considerar uma decisão in mellius – não é uma decisão confirmatória da decisão de 1.ª instância quanto ao crime de homicídio qualificado e quanto ao crime de homicídio tentado, pois as instâncias divergiram na qualificação jurídica dos factos, tendo os arguidos sido condenados por crimes mais graves do que aqueles pelos quais tinham sido condenados pela 1.ª instância. Ainda que tenha havido confirmação das penas aplicadas, o mesmo não ocorreu com a qualificação jurídica dos factos, matéria em que houve uma alteração que se deve entender como substancial, nos termos do artigo 1.º, alínea
  68. f)do Código de Processo Penal. Porém, se assim é, ou seja, se não estamos perante situação de irrecorribilidade parcial no quadro de uma conformidade decisória (cf. artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal), já quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, que foi punido, para cada um dos arguidos, com pena de prisão que variou entre 4 anos e 6 meses e 4 anos e 9 meses de prisão, os recursos não são admissíveis nessa parte e, portanto, parcialmente e em tudo o que respeitem a essa condenação, pois, face à alínea
  69. e)do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não foi aplicada pena superior a 5 anos de prisão quanto ao crime de homicídio qualificado tentado em que foram condenados os cinco recorrentes. Nessas partes, em tudo o que impugnam a decisão do TRL no que se refere à condenação dos recorrentes pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, als.
  70. h)e j, e 73º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, os recursos devem ser rejeitados. Acresce que, em relação ao que extravasa as questões relativas à condenação dos recorrentes pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, e que se cingem à invocação quer de erros–vício, quer de nulidades previstas e referidas no artigo 410.º, n.º 2 e n.º 3 do Código de Processo Penal, tratam–se de questões que só podem constituir fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos taxativamente estabelecidos nas alíneas
  71. a)e
  72. c)do n.º 1, do artigo 432.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o que também dispõe o artigo 434.º do Código de Processo Penal “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
  73. a)e
  74. c)do artigo 432.º.”. Com fundamento nos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal ou com fundamento em nulidade não sanada (artigo 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), apenas cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1.ª instância ou nos casos de recurso per saltum, de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos. Não sendo esse o caso dos autos, e porque a legitimação para o recurso assenta na alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º e alínea
  75. b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdão da Relação tirado em recurso com fundamento em nulidade não sanada ou erros–vício, conforme jurisprudência consensual deste Tribunal – cf., entre muitos, o acórdão de 01-03-2023, no processo n.º 589/15.0JABRG.G2.S1 -3.ª Secção, Ernesto Vaz Pereira (Relator)1. Face à irrecorribilidade legal, não devem também ser admitidos os recursos nessas partes. Por fim, em tudo o que demais, nos recursos, se relaciona com alegados erros de valoração da prova ou errada convicção do TRL, por violação do princípio in dubio pro reo, são matérias ou aspetos do recurso que não podem ser objeto de cognição por este Supremo Tribunal de Justiça, cujos poderes se limitam exclusivamente ao reexame da matéria de Direito, sem prejuízo de poder ser sindicado quando a sua violação resultar evidente do texto da decisão recorrida, em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Não sendo manifestamente esse o caso – como demonstrou também o Ministério Público em 1.ª e 2.ª instância – nem tendo os recorrentes demonstrado cabalmente que o fosse, os recursos interpostos que contendem com a decisão da matéria de facto, porque esta está definitivamente decidida pela Relação, não cabendo na esfera de cognição do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre os alegados erros de valoração da prova ou errada convicção do TRL, por violação do princípio in dubio pro reo, a decisão da Relação é igualmente irrecorrível nessa parte. Por via do que fica dito, devem os recursos ser parcialmente rejeitados, por inadmissibilidade legal, tanto nas partes em que impugnam a condenação pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigo 131º e 132º, nºs 1 e 2, als.
  76. h)e j, e 73º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, quer quanto às questões que lhe são atinentes; quer em relação aos invocados erros–vício ou nulidades previstas e referidas no artigo 410.º, n.º 2 e n.º 3 do Código de Processo Penal; quer quanto às questões relacionadas com alegados erros de valoração da prova ou errada convicção do TRL, tudo em conformidade com os artigos. 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.ºs 2 e 3 e 434.º, do Código de Processo Penal. Do que se vem de sustentar ficam para apreciar as questões relativas à aplicação do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes (DL n.º 401/82, de 23/09) (levantadas pelos arguidos AA, BB e DD); proibição de valoração de prova (levantada pelo arguido FF e DD); qualificação jurídica quanto aos crimes de homicídio qualificado consumado (arguido EE e FF) e medida da pena parcelar e única (arguidos BB, DD, EE e FF). Quanto a essas questões (e às que demais foram suscitadas nos recursos, caso não se acolha o que se defende quanto à rejeição parcial dos recursos), são questões que já foram apreciadas e decididas pelo TRL e a sua reedição no âmbito do presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não significa que devam merecer apreciação e resposta diversa, muito menos a de substituir a convicção do tribunal a quo pela discordância que sobre a respetiva decisão os recorrentes manifestam, como lucidamente sintetiza o Ministério Público em 2.ª instância. Vale por dizer que, na resposta apresentada, o Ministério Público da 2.ª instância, com sólida argumentação, rebateu integralmente as pretensões dos recorrentes em relação aos aspetos que, com relevância, podem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os respetivos termos, constantes da motivação e conclusões da resposta aos recursos, sufragam–se sem reserva, nada mais, com relevo, se oferecendo acrescentar, não se mostrando, pois, a nosso juízo, violados quaisquer preceitos legais. 4.3. Conclusão: Em conformidade, somos de parecer que os recursos deverão ser parcialmente rejeitados e no mais julgados improcedentes, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.» 9. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes nada disseram. Indeferido o requerimento do arguido EE para realização de audiência, por despacho de 02.06.2025, de que não foi apresentada reclamação, seguiram os recursos para julgamento em conferência – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. II. Fundamentação Dos factos 10. Mostra-se estabelecida a seguinte matéria de facto, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação: 10.1. Factos provados: «Do despacho de pronúncia 1. Entre o dia 16.02.2022, após as 13h05, e o dia 19.02.2022, antes das 22h40, o arguido AA (também conhecido por WW), o arguido FF (também conhecido por XX), o arguido DD (também conhecido por YY), o arguido CC (também conhecido por ZZ), o arguido EE (também conhecido por AAA) e o arguido BB, todos pertencentes ao grupo do ..., denominado “...”, com exceção do arguido FF, formularam o propósito e delinearam um plano que passava por atingir elementos do grupo de ..., denominado “...”, seu rival, como forma de retaliação aos factos que tinham sucedido, na semana anterior, dos quais resultou como ferido um elemento daquele (VV), nem que para tanto tivessem de utilizar, pelo menos, uma caçadeira de que dispunham. 2. À data dos factos, os arguidos não possuíam licença nem autorização de uso e porte de arma que os habilitasse a deter ou manusear a referida caçadeira. 3. Assim, no dia 19.02.2022, em hora próxima das 22h40, e na execução do referido plano, os arguidos AA, FF, DD, CC, EE e BB deslocaram-se à localidade de ..., sita em ..., no veículo ligeiro de mercadorias, de marca Citroën, de modelo Jumper, de cor branca, com a matrícula ..-..-NQ, nela percorrendo as artérias da referida localidade, o que fizeram com o objetivo de localizar elementos do antedito grupo rival e, deste modo, retaliarem em relação ao que tinha sucedido no dia 16.02.2022. 4. Na ocasião, o referido veículo foi conduzido pelo arguido FF. 5. Na referida carrinha, para além do condutor acima identificado, também seguiam: o arguido DD; o arguido BB; o arguido CC, na sua parte traseira; o arguido EE, na sua parte traseira; e o arguido AA, na sua parte traseira. 6. Nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, os arguidos encontravam-se munidos de uma caçadeira de características não concretamente apuradas, tendo acordado utilizá-la para atingir elementos do grupo de ..., denominado “...., conforme acima se aludiu. 7. Cerca das 22h40 do referido dia 19.02.2022, assim que avistaram II e HH, que se encontravam, em concreto, no Cruzamento entre a Rua de ... e a Rua ..., da referida localidade, os acima referidos conduziram o mencionado veículo na sua direção. 8. Após o que pararam o referido veículo uns metros à frente do mencionado local e, de imediato, foram abertas as portas traseiras a partir do seu interior, momento em que, em ato contínuo, o arguido AA – que estava na respetiva zona de carga – empunhou a caçadeira que trazia, apontou-a na direção de II e HH e, de imediato, com ela efetuou, pelo menos, dois disparos, vindo a atingir II nas costas, na zona lombar direita. 9. Como consequência, direta e necessária, da descrita atuação dos arguidos AA, FF, DD, BB, CC e EE, a 10. A morte de II foi devida a lesões traumáticas toraco-abdominais produzidas por ação de natureza perfuro-contundente, por projéteis de arma de fogo, etiologia médico legal homicida, delas tendo resultado a sua morte, que foi declarada pelas 23h35 do referido dia 19.02.2022. 11. Também como consequência, direta e necessária, da descrita atuação dos arguidos AA, FF, DD, o arguido CC, o arguido EE e BB vieram os disparos de caçadeira a atingir o corpo de HH, causando-lhe ferimentos na mão esquerda, que lhe geraram dor e incómodo. 12. Ao agirem da forma descrita, os arguidos AA, FF, DD, BB, CC, EE quiseram e conseguiram provocar a morte de II, tendo assim atuado, em grupo e motivados apenas por vingança em relação a um episódio que tinha sucedido, dias antes, em relação a um dos elementos do grupo a que pertenciam, bem sabendo que ao dispararem, como dispararam, e ao atingirem o corpo do mesmo com munições deflagradas por uma caçadeira, tal era apto a fazê-lo e que, deste modo, iriam alcançar o objetivo que pretendiam, ou seja causar a sua morte, como causaram, o que fizeram em comunhão de esforços e vontades e na execução de um plano por todos gizado. 13. Nas mesmas circunstâncias descritas, em comunhão de esforços e vontades e na execução do plano por todos gizado, os arguidos AA, FF, DD, BB, CC, EE quiseram ainda provocar a morte de HH, tendo assim atuado, em grupo e motivados apenas por vingança em relação a um episódio que tinha sucedido, dias antes, em relação a um dos elementos do grupo a que pertenciam, bem sabendo que ao dispararem, como dispararam, na direção do mesmo com munições deflagradas por uma caçadeira, tal era apto a provocar-lhe a morte, o que não conseguiram por razões alheias à sua vontade. 14. Mais sabiam os arguidos AA, FF, DD, BB, CC, EE que a detenção da referida caçadeira, pelas suas características, lhes era absolutamente proibida e, não obstante, detiveram-na e utilizaram-na da forma descrita. 15. Agiram em tudo e sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Do pedido de indemnização civil 16 - A demandante perdeu o seu único filho de sexo masculino no qual depositava muita esperança em relação ao futuro, porque tratava-se de um jovem bastante promissor, em termos académicos, que queria prosseguir com os seus estudos, eventualmente no .... 17 - À data do óbito com 17 anos de idade deixou duas irmãs, BBB e CCC. 18 - O jovem II era uma pessoa muito alegre, gostava de conviver com os jovens da sua idade, com quem se dedicava a música nos tempos livres. 19 - Gostava muito da mãe bem como das suas duas irmãs, que ficaram psicologicamente afetadas com a morte prematura do seu irmão. 20 - Os disparos não provocaram a morte imediata de II, deixando-o em sofrimento e apercebendo-se de que tinha a vida presa por um fio, que se foi esvaindo até ao último suspiro. 21 - A mãe ora demandante e as duas irmãs da vítima sofreram e vão sofrer com a dor, tristeza e saudade pela perda do filho e irmão. Mais se provou, quanto às condições pessoais e socais dos arguidos o seguinte: 1- AA nasceu em ...-...-2003, pelo que tinha 18 anos de idade à data da prática dos factos. À data da alegada prática dos fatos, desde há cerca de um ano, AA coabita com a família materna alargada, em concreto, com quatro primos, na zona da ..., inscrita num meio sociocomunitário desfavorecido, conotado com a existência de elevados índices de criminalidade. Correlacionou este enquadramento sociofamiliar com a sua então dita iniciativa de autonomização habitacional face ao agregado familiar de origem, em rutura sobretudo com o pai, e supervisão parental deste, descrita como autoritária, em contraponto com a postura permissiva atribuída à mãe que, segundo o mesmo, continuou a contribuir para o seu sustento. O arguido não desenvolvia qualquer atividade quotidiana estruturada, registando um percurso marcado por várias retenções ao nível do 5.º ano de escolaridade, por falta de cumprimento do dever de assiduidade, quando frequentou a Escola Básica 1. Com aproximadamente dezassete anos, noutra escola, veio a obter equivalência ao 2.º ciclo de escolaridade através da alegada conclusão de um Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF), uma medida socioeducativa adotada depois de esgotadas todas as outras medidas de integração escolar. Nesta sequência, sucedeu-se um período de vida em que AA reconheceu a sua debilidade socioeconómica, bem assim a ocupação do seu tempo livre no convívio com grupos de pares conotados com rotinas desestruturadas, eventualmente antissociais, desde o gaming à frequência de festas, no seio das quais é banalizado o consumo de substâncias psicotrópicas, até à participação em dinâmicas de rivalidade entre grupos juvenis, parece que perpetuadas de geração em geração, tendo por base os bairros residenciais de pertença, não raro, com recurso a redes sociais. Ainda que o arguido tenha expressado ausência de identificação com algumas das motivações intrínsecas a estas redes de convivialidade, segundo o próprio, não deixou de alegada e passivamente participar em videoclipes, em simultâneo, aumentando a sua preocupação e consequentemente adotando estratégias em linha com a sua segurança pessoal e perceção de necessidades de defesa. Assim, visando o distanciamento de lógicas de conflito, com potencial significativo de violência, mas também motivado para alcançar um estilo de vida autónomo e socialmente integrado, desde data não concretamente especificada, mas já com dezoito anos, AA inscreveu a sua iniciativa de emigração para .... Em ..., inicialmente, o arguido contou com o apoio de um familiar aí estabelecido, afirmando a sua posterior integração laboral como servente em obras de construção civil, durante cerca de dois meses. Na sequência da rotura do relacionamento com o referido familiar, descrito como abusivo no que respeita a questões de gestão financeira, o arguido logrou alternativa de trabalho a favor de uma empresa internacional dedicada a cruzeiros fluviais. Conforme documentos por si exibidos, o respetivo contrato de trabalho foi denunciado pela entidade empregadora durante o período de teste, pelo que vigorou no período de tempo compreendido entre 13-06-2022 e 10-07- 2022. Até ser preso preventivamente, em território francês, à ordem dos presentes autos, o arguido afirmou ter alcançado novo contrato de trabalho a favor de empresa com atividade na área de limpezas predial e industrial, conforme documentos exibidos, celebrado em 18-07-2022. Em simultâneo, face à medida coativa que sobre si recai, o arguido representou-a como que reconciliadora com o seu agregado familiar de origem, que ora reintegrou, composto pelo pais e quatro irmãos, mais novos. Depende dos primeiros, profissionalmente ativos enquanto operador de armazém e empregada de limpezas, para a satisfação das suas necessidades básicas. Em termos futuros, de um modo global, o arguido limitou-se a projetar um estilo de vida autónomo e socialmente integrado. O seu registo criminal não tem averbadas quaisquer condenações. 2- BB nasceu em ...-...-2004, pelo que tinha 17 anos de idade à data da prática dos factos. À data da alegada prática dos fatos, BB residia na morada constante dos presentes autos, o que se verifica desde os seus dezoito meses de idade, quando entrou em Portugal, vindo da ..., país do qual é natural e nacional, ainda que se afirme indocumentado. Integrava e continua a integrar o agregado familiar constituído pela sua mãe, por uma irmã uterina, mais velha cerca de dois anos de idade, e um outro irmão uterino, com treze anos, residindo numa habitação de realojamento social, localizada na zona da ..., inscrita num meio sociocomunitário desfavorecido, conotado com a existência de elevados índices de criminalidade. O processo de crescimento e desenvolvimento decorreu num contexto familiar e socioeconómico marcado por uma gestão controlada dos rendimentos disponíveis, na ausência de carências materiais significativas, uma vez que com a sua vinda para Portugal, ambos integraram o agregado familiar dos avós maternos, que os apoiaram. O posterior falecimento do avô, com emigração da avó para a ..., aí reagrupando-se a outros familiares, foram assinalados como acontecimentos críticos em termos afetivos e socioeconómicos, assim como o falecimento do companheiro da mãe do arguido, no ano 2020, com o qual o mesmo terá estabelecido uma relação semelhante à habitualmente verificada entre pai e filho. Assim, a satisfação das necessidades básicas do arguido assenta predominantemente na gestão dos rendimentos mensais da mãe, copeira de profissão, sendo certo que o seu pai biológico é descrito como uma figura parental ausente. Por seu lado, BB referiu a ausência de qualquer experiência de trabalho e subsequente falta de autonomia económico-financeira, devido ao fato de não ter regularizada a sua situação de permanência em Portugal, desde que entrou no país. Com efeito, ainda que BB associe impactos negativos para a gestão do seu percurso de vida decorrentes do facto de estar indocumentado, ainda segundo o próprio, tendo tal limitado e consequentemente frustrado o seu projeto de ser jogador de futebol, afigura-se fracamente orientado para a sua resolução. A este propósito, regista-se que o arguido referiu ter mantido a prática de futebol, com treino estruturado por clubes de futebol, no caso, ambos da sua área residencial, por um período total de cerca de seis meses e uma semana. Acresce que em termos escolares, tendo em conta o insucesso verificado, que o fato de estar indocumentado, parece ter dificultado o encaminhamento do arguido para resposta educativa/formativa mais adequada. Mediante articulação com a Escola Básica 1, foi possível apurar e esclarecer que no ano letivo 2017/18, quando contava treze anos de idade, o arguido concluiu o 2º ciclo de escolaridade. Nos anos letivos subsequentes, até ao ano 2022/23, ano da sua última matrícula, BB registou retenções ao nível do 7.º ano de escolaridade, por último, tendo ultrapassado o limite de faltas injustificadas e uma vez ultrapassada a idade da escolaridade obrigatória, foi excluído da frequência da escola. Assim, à data da alegada prática dos fatos, pela quinta vez, BB frequentava o 7.º ano de escolaridade, na Escola Básica 1, persistindo em comportamentos absentistas, pese embora a sinalização desta realidade junto da competente Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. Em contexto escolar, regista-se que não foram assinalados incidentes disciplinares de relevo. Sujeito à medida de coação de OPHVE, o arguido limitou-se a referir a ocupação do tempo com jogos de computador. Conforme é do conhecimento desse Tribunal, por via de relatórios de incidentes, o arguido não tem manifestado comportamento consentâneo com as regras e obrigações intrínsecas, não evidenciando motivação para alterar a sua conduta, pese embora advertido pelos serviços, pelo que se avalia que - pela postura imatura evidenciada e fraco pensamento consequencial - não reúne condições pessoais compatíveis com a manutenção da medida coativa aplicada. Mais se regista que relativamente ao seu envolvimento no presente processo, BB limitou-se a ostentar uma postura desafetada. Em termos futuros, o arguido revelou estar ciente de que qualquer projeto implica prévias diligências com vista à regularização da sua situação de permanência em território português. O arguido não tem averbadas quaisquer condenações no seu registo criminal. 3- CC nasceu em ...-...-2002, pelo que tinha 20 anos de idade à data da prática dos factos. CC integra o agregado familiar da progenitora, com quem sempre residiu na morada dos autos, tratando-se de uma habitação camarária, localizada numa zona conotada com a existência de elevados indicies de criminalidade. A dinâmica familiar mostra-se aparentemente funcional e normativa, sem problemas nas suas vivências, tendo ambos os progenitores estado presentes na infância e desenvolvimento do arguido, não obstante se terem separado quando ele era pequeno. Ainda de acordo com as fontes, persiste a existência de um enquadramento familiar coeso, proporcionado por ambos os progenitores. O progenitor do arguido reside com a companheira, no bairro ..., zona relativamente próxima da casa do filho. A situação económica do agregado é descrita como equilibrada, sendo a economia familiar assegurada através dos rendimentos auferidos pela progenitora do arguido, que presta apoio domiciliário e cuidados diários a uma idosa, na habitação desta. Em caso de excecional dificuldade, o agregado conta com o apoio dos irmãos do arguido, que se encontram imigrados em .... CC é o mais novo de um total de dez irmãos, dos quais cinco são consanguíneos e os restantes são uterinos, sendo o arguido o único filho da relação dos pais. Inicialmente residia com os seus progenitores, juntamente com alguns irmãos e, como os pais trabalhavam e passavam muito tempo ausentes da habitação, quem assumia o seu cuidado e impunha as regras era a sua irmã mais velha. Os pais de CC separaram-se em 2011, altura em que o seu pai saiu de casa. Refere que, após a rutura familiar, manteve um relacionamento próximo com o pai que o visitava e continua a visitar na habitação da progenitora. Frequentou a Escola Básica 1 do 1.º ao 6.º ano de escolaridade referindo que tinha bom aproveitamento escolar, apesar de desde cedo ser irrequieto e ter demonstrado dificuldades em aceitar e seguir as regras e normas propostas. Após o horário escolar, frequentava regularmente a Associação de Apoio à Criança e ao Jovem – ..., no ..., que prestava apoio escolar e desenvolvia atividades ao nível informático e desportivo, com os jovens do bairro. Os seus tempos livres eram passados na associação, local que gostava de frequentar, porém durante pouco tempo, pois refere que a mãe era rígida nos horários de regresso a casa tendo de se encontrar na habitação antes daquela regressar do trabalho pelas 18:00h. Também gostava de jogar futebol, atividade onde, segundo o próprio, chegou a ser federado no clube desportivo “...”. Com 12 anos, CC foi morar para ..., para a casa da sua irmã, juntamente com a mãe, onde terminou o 10.º ano de escolaridade. Refere que a desobediência em contexto escolar se manteve, motivo pelo qual foi expulso uma vez. Regressou a Portugal com a mãe, quando tinha 17 anos por forma a evitarem perder a habitação camarária onde sempre residiram. Quando regressou a Portugal, frequentou um curso de informática no ... que lhe conferia equivalência ao 12.º ano de escolaridade, o qual abandonou por não corresponder às suas expectativas. De seguida, integrou um novo curso de informática, no ..., que também viria a abandonar, optando por ir trabalhar. Assim, com 18 anos foi trabalhar para o hipermercado ..., com um contrato com duração de 6 meses. Em 2021 regressou para ..., sozinho, desta vez para casa de um irmão, onde permaneceu cerca de 3 meses após os quais regressou ao agregado de origem atendendo a que, de acordo com o arguido, o irmão tentava impor regras com as quais não concordava e tinha dificuldade em cumprir dada as suas caraterísticas demasiado rígidas. Durante aquele trimestre, desenvolveu atividade numa empresa como embalador de fruta. Assim, em meados de agosto de 2021 regressa a Portugal e em setembro do mesmo ano decide ir morar para ... juntamente com um amigo. Começou a trabalhar na construção civil e decidiu regressar novamente a Portugal, quatro meses depois. Segundo o arguido, a sua rede de sociabilidades foi predominantemente desenvolvida a partir do meio residencial de origem, ou seja, na zona do .... Os tempos livres eram passados com o seu grupo de pares, tendo por hábito frequentar alguns bares na zona de ..., apesar de referir que não o fazia com regularidade. Rejeita a sua adesão a grupos de pares com caraterísticas desviantes, expressando uma ligação relevante a amigos e companhias ocasionais, provenientes do bairro onde vive e onde cresceu, e de ligações que estabeleceu noutros contextos. Durante o período em que o arguido se encontra em OPHVE, de forma geral, tem cumprido com as normas e regras estabelecidas, embora tenha registado alguns incumprimentos, que deram origem ao envio a esse Tribunal de um relatório de incidentes. No que respeita à atual situação jurídico-penal, CC apresenta fraca consciência critica, assumindo uma postura de vitimização relativamente à mesma, procurando enquadrá-la como decorrente de algumas sociabilidades estabelecidas e que serão alvo de estigmatização social e policial atendendo ao meio social onde residem. Em termos futuros, o arguido perspetiva vir a habilitar-se com o título legal de condução e, posteriormente, regressar a ... onde pretende voltar a residir e estruturar a sua vida de forma mais sólida, contando para isso com o apoio dos irmãos. Considera que naquele país terá mais facilidades em organizar a sua vida do ponto de vista sociofamiliar e laboral à semelhança dos irmãos e de outros conhecidos seus. Em contexto de entrevista, apresentou-se como um jovem com facilidades ao nível da comunicação ainda que por vezes se tenha mostrado defensivo. Revela alguma imaturidade e dificuldades ao nível do pensamento critico e consequencial. O seu registo criminal não tem averbadas quaisquer condenações. 4- DD nasceu em ...-...-2003, pelo que tinha 19 anos de idade à data da prática dos factos. À data da prática dos fatos, DD integrava o agregado familiar da progenitora, juntamente com o seu padrasto e mais cinco irmãos, com cerca de 2, 5, 8, 11 e 17 anos. Atualmente, para cumprir a presente medida de coação, passou a viver na casa do pai, cujo agregado é constituído pela madrasta e pelo irmão mais velho do arguido, com 21 anos. No presente agregado familiar as necessidades básicas do arguido e dos familiares são asseguradas pelos rendimentos auferidos pelo seu pai e madrasta, que trabalham na distribuição de cerveja e na área das limpezas, respetivamente. Refere que ambos os progenitores estiveram presentes na sua infância e desenvolvimento, continuando a existir uma dinâmica familiar caracterizada por suporte afetivo e material, de ambas as partes. Os pais de DD viviam em ... e separaram-se quando este tinha cerca de 4 anos, passando o arguido a residir com a sua mãe no bairro das galinheiras e os fins-de-semana com o pai no .... Estudou na Escola Básica 2 até ao 4º ano de escolaridade e refere que, na altura, apresentava um elevado aproveitamento escolar. De seguida integrou a Escola Básica 3 onde reprovou duas vezes, no 5º e 7º ano de escolaridade, por absentismo escolar e por desinteresse nos estudos. Devido ao elevado número de faltas, foi aconselhado pela psicóloga da escola em questão a integrar a “...”, referindo ter frequentado o “curso de cozinha” que iniciou em 2018. Através deste curso realizou dois estágios profissionais na área da restauração, não identificando os locais concretos onde esteve. O arguido não terminou a componente escolar necessária para concluir o curso em questão, motivo pelo qual não terminou o 9º ano de escolaridade. Menciona que, quando soube que tinha reprovado, não voltou ao centro de formação, mesmo tendo, segundo o próprio, obtido uma carteira profissional na área da cozinha. Nesta altura DD manteve o absentismo escolar, começando a consumir substâncias psicotrópicas, nomeadamente haxixe. Quando decidiu abandonar os estudos começou a cantar, em grupo e individualmente, escrevendo músicas que gravava no ..., em casa de um amigo. O arguido também gostava de jogar futebol, atividade onde, segundo o próprio, chegou a ser federado no clube desportivo “...”. Abandonou estas atividades por não ter perspetivado carreira profissional no futuro, tendo mantido os consumos de substâncias psicotrópicas. A sua rede de sociabilidades foi predominantemente desenvolvida a partir do meio residencial da mãe e do pai, ou seja, na zona do ... e do bairro das galinheiras. Quando faltava às aulas e nos tempos livres que tinha, juntamente com o grupo de pares, deslocava-se a casa de um amigo para jogar playstation e consumir substâncias ilícitas. O arguido assume que começou a “andar com más companhias” e sente necessidade de se afastar de pessoas que “não trazem benefícios”. Rejeita a sua adesão a grupos de pares com caraterísticas desviantes, expressando uma ligação relevante a amigos e companhias ocasionais, provenientes do bairro onde vive e onde cresceu, e de ligações que estabeleceu noutros contextos. Em 2021 passou a residir com o seu tio paterno DDD no ..., tendo no final desse mesmo ano ido trabalhar durante 2 meses para a ..., com o intuito de ajudar um tio, na apanha da uva, tio esse que reside na ... há cerca de 10 anos e que é proprietário de uma vinha. Terminado esse período regressou a Portugal, continuando a residir com o seu tio DDD no ... até maio de 2022. Em janeiro de 2022 iniciou atividade laboral na cadeia de supermercados ..., na zona do ..., na área da reposição, que durou até ser preso à ordem dos presentes autos. Durante o período em que o arguido se encontra em OPHVE, o sistema de monitorização eletrónica tem registado alarmes indicativos de saídas ilegítimas da habitação, por períodos que variaram entre 9 e 24 minutos, revelando o arguido dificuldades em manter-se permanentemente confinado na habitação. Acrescenta-se o incumprimento registado a dia 28-03-2023, reportado em relatório de incidentes, que incide sobre a utilização do período de ausência excecional autorizada para outros fins não previstos na autorização concedida. Em termos futuros, o arguido planeia retomar atividade laboral que lhe permita obter autonomia financeira, adquirir o título legal de condução e constituir família. O arguido não demonstra interesse em retomar nenhum tipo de ensino que lhe permita aumentar o nível de escolaridade e, relativamente aos consumos aditivos que mantém até então, rejeita a necessidade de tratamento ou acompanhamento especializado O seu registo criminal tem averbadas as seguintes condenações: Foi condenado por decisão proferida em 04-12-2020 e transitada em 19- 01-2021, no âmbito do Proc. 182/20.5....., do J..., do Juízo Local Criminal de ..., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 01-02-2020, de factos consubstanciadores de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 210º, nº1, 263 e 26º do Código Penal. Foi condenado por decisão proferida em 17-10-2022 e transitada em 08- 11-2022, no âmbito do Proc. 704/22.7....., do J... do Juízo Local de Pequena Criminalidade de ..., na pena de 80 dias de multa, à taxa de 5,00 Euros, pela prática, em 09-05-2022, de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, de 3-01. 5- EE nasceu em ...-...-2004, pelo que tinha 17 anos de idade à data da prática dos factos. O processo de socialização de EE ocorreu no seio do agregado familiar constituído pelo próprio, pais e duas irmãs mais novas, sendo a dinâmica familiar pautada por relações adequadas. Verificou-se existir, nomeadamente por parte da mãe, preocupação em manter um modelo educativo adequado e com alguma supervisão. Na vertente económica, foi descrito um quadro modesto, mas sem alusão a restrições ao nível da satisfação das necessidades básicas. Ao nível do enquadramento socio residencial, o período da infância e juventude ocorreu em ..., numa zona de habitação social, conotada com várias problemáticas sociais e com práticas delinquentes. Tendo em conta este contexto, a mãe referiu que o arguido passava vários períodos de tempo em casa dos avós maternos, nas ..., como forma de se afastar do ambiente onde viviam. No que concerne ao contexto escolar, EE iniciou a seu percurso em idade regular, em ..., onde se manteve até ao 5º ano de escolaridade, tendo neste período averbado uma retenção. Por decisão dos progenitores, mudou de escola para as ..., onde se manteve até à conclusão do 7º ano. Novamente em ..., frequentou o 8º ano de escolaridade, que veio a não concluir, acabando por optar por um curso profissional de padaria/pastelaria. Contudo, após a frequência do primeiro ano do curso desistiu, alegando não se ter adaptado aos conteúdos lecionados. Após deixar os estudos, com cerca de 17 anos, EE trabalhou na apanha da pêra, na zona das ..., e prestou alguns trabalhos na construção civil com um tio materno. Na esfera das rotinas diárias e das relações sociais, de acordo com a fontes contactadas, o arguido permanecia em casa a maior parte do seu tempo, por vezes na companhia de amigos, que de acordo com a mãe tratava-se de jovens com quem o arguido estudou. Em contexto exterior, permanecia pela sua zona de residência, frequentado com regularidade uma associação local denominada “...”, mas, no geral, os seus tempos livres eram passados sem qualquer tipo de atividade estruturada. À data dos factos que levaram ao presente processo, EE, permanecia integrado no agregado familiar dos pais, frequentando com regularidade a casa dos avós maternos, nas .... No campo ocupacional, encontrava-se a trabalhar com o tio, na construção civil. Desde que se encontra a cumprir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, no campo familiar, o arguido encontra-se integrado no agregado familiar dos avós maternos, tendo-se verificado a existência de laços afetivos coesos e de proximidade entre os vários elementos constituintes do agregado. Observou-se ainda, um sentimento protetor por parte dos avós e restante família em relação ao arguido. Este beneficia do suporte afetivo da mãe, sendo frequentes os contactos entre os dois. O pai do arguido veio a suicidar-se alguns dias após a sua reclusão, facto que o arguido não referenciou na entrevista que realizou na DGRSP, tendo este assunto sido abordado apenas pelos familiares. Ao nível económico, apurou-se pela existência de um quadro estável, sendo que as necessidades do arguido são asseguradas pelos avós, ambos reformados. Em termos de práticas quotidianas, tendo em conta a medida de coação que lhe foi aplicada, o arguido tem permanecido em casa, sendo que no decorrer da mesma tem apresentado uma postura adequada, tanto na relação com o núcleo familiar onde está inserido, como com os técnicos destes serviços, vindo a cumprir na generalidade as condições que lhe são impostas. No plano pessoal, EE foi descrito como um jovem tranquilo e com facilidade ao nível das relações sociais. Foi-lhe traçada uma personalidade determinada, com capacidade para traçar planos de vida, tendo o próprio mencionado que um dos seus objetivos atuais passa por tirar a carta de condução para ter mais facilidade em arranjar trabalho. Em contexto de entrevista perante os técnicos da DGRSP adotou uma postura formalmente adequada, evidenciando competências pessoais e sociais para elaborar um juízo crítico sobre os assuntos no geral. No seu discurso revelou capacidade ao nível do discernimento e do pensamento consequencial. Perante uma abordagem mais generalizada de factos idênticos ao que eclodiram no presente processo, EE revelou ter noção do que é normativo e socialmente esperado, revelando capacidade para elaborar um juízo critico em relação aos factos em questão. O arguido não tem quaisquer condenações averbadas no seu registo criminal. 6- FF nasceu em ...-...-1993, pelo que tinha 29 anos de idade à data da prática dos factos. À data dos fatos, FF residia sozinho, em ..., freguesia contígua à da morada constantes dos presentes autos. Inscreveu esta realidade num contexto de orientação pessoal para a autonomia de gestão do seu quotidiano, com autonomia habitacional a partir dos 22 anos de idade. Permeio, coabitou com uma companheira, relacionamento este que veio a reconhecer como problemático, que determinou o seu alegado primeiro contato com o aparelho de administração da justiça, por violência doméstica, com condenação na referida pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova, com termo previsto para 27-06-2024. Ainda relativamente ao processo supra e factos que estiverem na sua origem, FF esforçou-se em transmitir o desenvolvimento de sentido crítico no que concerne a questões de relacionamentos de intimidade, simultaneamente emitindo juízos de valor no que respeita à sua sujeição a medida probatória. Aos dezoito anos, após conclusão de curso de formação profissional em informática e gestão bancária, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade, ter iniciado o seu percurso laboral, primeiro, como operador de posto de combustível, função que manteve ao longo de cinco anos. Concomitantemente, com o intuito de obter maior liquidez financeira, mas também mais tempo e liberdade de gestão deste, o arguido afirmou que durante aquele período habilitou-se com formação na área de ..., o que fez com que posteriormente ingressasse nessa carreira. Segundo o próprio, houve um investimento pessoal nesta área de trabalho, quer com alternância de entidades empregadoras, quer através do reforço da respetiva formação, em concreto, nas áreas de ... de recintos desportivos e de transporte de valores, sem que lograsse a retribuição por si antecipada. Nesta sequência, contrariamente a informações constantes no dossier DGRSP do arguido, onde se pode ler que o próprio afirma que a sua deslocação para a ... foi a título de gozo de férias, mais, sem que o pai conhecesse a sua então exata localização, o arguido mais recentemente enquadrou esta mesma deslocação e permanência na cidade de ..., na ..., desde meados de março de 2022, onde inicialmente coabitou com familiares aí fixados, como uma situação programada, em resposta a uma proposta de trabalho. Esta decisão foi igualmente associada ao propósito de alcançar melhor condição financeira, bem como reatar relacionamento afetivo anterior, o que segundo o próprio se verificou, com coabitação em casa arrendada para o efeito. Na ..., o arguido mais afirmou ter trabalhado no setor da construção civil, como pintor, conciliando esta atividade com o alegado exercício de funções de vigilante, em estabelecimentos de diversão noturna, sobretudo aos fins de semana. À presente data, desde 10-11-2022, o arguido reintegrou o agregado familiar de origem, atualmente composto pelos pais e uma irmã de doze anos de idade, entretanto tendo-se autonomizado um irmão mais novo, onde cumpre medida de coação aplicada no âmbito dos presentes autos, que decorre na ausência de ocorrências dignas de registo a esse Tribunal. FF beneficia do apoio dos pais, de forma a assegurar as suas necessidades básicas. O pai trabalha na área da construção civil e a mãe como empregada doméstica, respetivamente. O arguido, encontra-se recentemente ativo profissionalmente, exercendo teletrabalho para a empresa ..., na função de telemarketing há cerca de 2 meses. Escolha profissional, realizada para contribuir nas despesas familiares e de forma a ocupar o seu tempo. Segundo FF, o presente processo causou um impacto abrupto no seu projeto pessoal ao nível profissional, social e familiar e, a nível pessoal causa uma enorme desilusão nos seus pais e elementos da vizinhança onde goza de uma dita hetero-imagem positiva, impossibilitando-o também de continuar uma prática desportiva regular e informal, numa lógica de manutenção ativa de uma boa imagem corporal. O presente processo teve um impacto significativo no quotidiano do arguido, privando-o de liberdade, perspetivando o arguido regressar à ... logo que tal seja possível e retomar a atividade laboral que estava a praticar até à data de regresso a Portugal. Pretende recuperar a sua autonomia financeira, de forma a retribuir a ajuda dada pelos seus pais neste momento e se possível implementar o seu próprio negócio na área de ... e .... Foi condenado por decisão proferida em 25-11-2021 e transitada em 27- 12-2021, no âmbito do Proc. 1037/19.1....., do J... do Juízo Local de ..., na pena de 2 anos e 6 meses, suspensa por igual período, com a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pela prática, em 31-12-2019, de factos consubstanciadores do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al.
  77. b)e nº 2, al.
  78. a)do Código Penal.» Do objeto e âmbito do recurso 11. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso de um acórdão condenatório da 1.ª instância, que: (
  79. a)absolveu todos os arguidos – exceto o arguido AA – da prática de um crime de detenção de arma proibida; e (
  80. b)confirmou a decisão de aplicação, a todos os arguidos, de penas únicas superiores a 8 anos de prisão e de penas parcelares, a todos os arguidos, também superiores a 8 anos de prisão correspondentes a um crime de homicídio qualificado em concurso com um crime de homicídio qualificado tentado a que foram aplicadas penas de prisão inferiores a 5 anos – 4 anos e 6 meses (arguidos AA, BB, , EE e FF) e 4 anos e 9 meses de prisão (arguido DD) – e, num caso (arguido AA), também em concurso com um crime de detenção de arma proibida (a que foi aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão). O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal ad quem, delimita-se pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 12. No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, vêm agora os arguidos suscitar as seguintes questões: a. O arguido AA: a.1. Da aplicação do regime penal especial dos jovens adultos e consequente atenuação especial da pena; b. O arguido BB b.1. Do erro notório na apreciação da prova (conclusões 1 a 6); b.2. Da aplicação do regime penal especial dos jovens adultos e consequente atenuação especial da pena (conclusões 6 a 9); c. O arguido DD: c.1. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação (conclusões 1 a 7); c.2. Da nulidade das interceções telefónicas (conclusão 8 a 14); c.3. Da nulidade da prova retirada dos telemóveis apreendidos e da prova obtida por interceções telefónicas (conclusões 15 a 21); c.4. Da pretensão de absolvição da prática dos crimes de homicídio qualificado (consumado e na forma tentada) e da condenação por crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada (conclusões 22 a 25); c.5. Da adequação das penas parcelares e da pena única (conclusões 26 a 32, 34 e 35); c.6. Da aplicação do regime penal dos jovens adultos (conclusão 33). d. O arguido EE d.1. Da insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente - al.
  81. a)do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P (conclusão I); d.2. Da contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados em 1 a 15, por um lado, e aos factos não provados - alínea
  82. b)do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. (conclusão II); d.3. Do erro de apreciação da prova e do erro de julgamento dos factos 1 a 15 (conclusão III); d.4. Da nulidade por falta de fundamentação relativamente à matéria dos factos 1 a 15 (conclusão IV); d.5. Da insuficiência para a decisão, dos factos provados em 1 a 15 dos (conclusão V e VII); d.6. Da errada qualificação jurídica dos factos (conclusão VI); d.7. Do reenvio do processo para novo julgamento (conclusão IX). e. O arguido FF e.1. Da falta de fundamentação do acórdão recorrido (conclusão 3), e.2. Da nulidade da prova obtida mediante escutas telefónicas (conclusões 4 a 7); e.3. De vício de erro na apreciação da prova – n.º 2, alínea
  83. c)do artigo 410º do CPP (conclusões 8 a 13); e.4. Do erro de julgamento dos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados (conclusão 14 a 21); e.5. Da violação do princípio in dubio pro reo (conclusão 22); e.6. Do erro de qualificação jurídica dos factos como crimes de homicídio e da pretensão de qualificação como crimes contra a integridade física (conclusões 23 a 29); e.7. Da violação do princípio ne bis in idem (conclusões 30 a 35); e.8. Do erro na determinação da medida da pena (conclusões 36 a 39). Quanto à admissibilidade (parcial) e à delimitação do recurso 13. Tendo os recorrentes sido condenados em penas únicas e parcelares superiores a 8 anos e a penas parcelares inferiores a 5 anos (supra, 11), e vindo alegadas questões relativas à decisão em matéria de facto, há que, como questão prévia, verificar a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação2. Assim se conhecendo também da questão prévia da rejeição parcial do recurso, que o Ministério Público suscita, em seu parecer, no que respeita à condenação dos recorrentes pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º do Código Penal, com a agravação a que alude o artigo 86º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, aos vícios do acórdão recorrido e nulidades a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, e 379.º n.º 2, do CPP, aos alegados erros de valoração da prova e violação do princípio in dubio pro reo (supra, 8). 14. Como tem sido repetidamente afirmado, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação que conheceu daquele recurso (por todos, o acórdão de 13.03.2024, Proc. 26/19.0PJSNT.L1.S1, em www.dgsi.pt, que, nesta parte, se passa a seguir de perto). O recurso, que não serve para conhecer de novo da causa, constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre3, estando subtraído ao tribunal ad quem a apreciação de questões novas, isto é, de questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, sem prejuízo do regime de conhecimento de nulidades da decisão recorrida. 15. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP que «não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância» (redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, com aditamento do segmento final «exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância»)4. Por sua vez, a alínea
  84. f)do mesmo preceito (redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) estabelece que «não é admissível recurso (…) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que a Lei n.º 94/2021 manteve inalterada, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º», disposição que enumera as exceções ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos, previsto no artigo 399.º. 16. Resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância ou penas inferiores a 5 anos ou de substituição em caso de absolvição em primeira instância, regra que é aplicável quer se trate de penas singulares quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas a esses crimes5. Conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, apenas é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme” (confirmação da condenação) incluindo a confirmação in mellius (confirmação da condenação em pena inferior à aplicada em primeira instância) –, quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, constituindo o

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