Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P1209 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ANTUNES GRANCHO Descritores: RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAMENTO CONJUNTO Nº do Documento: SJ200306180012093 Data do Acordão: 06/18/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J BARREIRO Processo no Tribunal Recurso: 35/01.6PEBRR Data: 01/31/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : 1) Havendo dois recursos interpostos no mesmo processo, versando um, exclusivamente matéria de direito e como tal dirigido ao S.T.J, e o outro, incidindo, essencialmente sobre matéria de facto e, por isso, dirigido ao tribunal da Relação e, devendo ambos ser julgados conjuntamente, será o Tribunal da Relação o competente para o julgamento de ambos. 2) O S.T.J. conhece apenas de direito ainda que oficiosamente e por sua iniciativa possa conhecer dos vícios enunciados no artº 410º nº 2 e 3 CPP; enquanto a Relação com poderes mais alargados, conhece de facto e de direito. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo Criminal do Barreiro - Procº nº 35/01.6 PEBRR, foi o arguido: A, devidamente identificado nos autos, julgado e condenado pelo Tribunal Colectivo "pela comissão em 28 de Novembro de 2001 de um crime p.p. pelos arts. 21 n. 1 e 25 n. 1 al.
- a)do DL n. 15/93, de 22 de Janeiro", tráfico de menor gravidade na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos acompanhada de regime de prova. Foi ainda condenado nas custas legais e viu perdidos a favor do Estado, dinheiro e droga apreendida. Desta decisão recorreu: 1.) - O M.P., directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, por visar exclusivamente reexame da matéria de direito. 2.) - O arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa por questionar, essencialmente, matéria de facto. Ambos os recorrentes responderam à motivação do recurso interposto pela "parte contrária". Na 1ª instância a Srª Juíza do processo, não especificando qual o tribunal "ad quem", limitou-se a ordenar "expeça os recursos". Assim, chegaram ambos a este Supremo Tribunal, onde a Exmª Procuradora Geral Adjunto emitiu o douto "parecer de fls. 205 e 206, no qual conclui: "Assim e porque um dos recursos interpostos versa também questões de facto, parece-nos que, nos termos do disposto no artº 428º nº 1 do C.P.P. e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para conhecer dos recursos e para onde deverão ser remetidos os autos". Sic. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P; não suscitando qualquer resposta dos sujeitos processuais. No exame preliminar o relator ordenou remessa dos autos à conferência para apreciar e decidir sobre (in)competência deste Supremo Tribunal, conforme o disposto nos artºs 417 nº 3 e 419º nº 3 CP.P. Passados os vistos legais, cumpre decidir: A Questão: Havendo 2 recursos interpostos no mesmo processo, versando um, exclusivamente, matéria de direito, e o outro, incidindo, essencialmente sobre matéria de facto; e, devendo ambos serem julgados conjuntamente, qual o tribunal superior (de recurso) competente? Normas susceptíveis de aplicação ao caso: Todas do C.P.P. Artº 33º nº 1: Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente. Artº 412º nº 3 e 4 Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
- b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
- c)As provas que devem ser renovados. 4º Quando as provas tenham sido gravadas..." haverá lugar a transcrição. Artº 414º nº 7 "Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente". Artº 427º Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância, interpõe-se para a relação. Artº 428º nº 1; As relações conhecem de facto e de direito. Art. 432º - al.
- d)Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: ....
- d)De acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito." Para o fim que aqui nos ocupa, não se impõe a transcrição das conclusões formuladas num e noutro recurso. Basta, para compreensão do problema e facilidade de raciocínio, notar que: 2) O arguido fundamenta o recurso em erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº2, al
- c)CPP) e na violação do princípio "in dubio pro reo", não se limita como muitas vezes sucede, a invocar tais vícios de forma tabelar e inconsequente. Bem pelo contrário. Enuncia os pontos de facto, que na sentença forem dados como provados: os ns. 2, 3 e 4 nos quais baseou a condenação; e, considera e defende que não deviam ter sido dados como provados já que nenhuma prova se produziu em julgamento que permitisse aquela conclusão. Instruiu a motivação do recurso com a transcrição da prova gravada em audiência, dando assim cabal cumprimento ao disposto no artº 412º nº 3 e 4 CPP. Analisada a prova conclui que, por aplicação do princípio "in dubio pro reo" deveria ser absolvido. Enfim, nítida matéria de facto, cuja apreciação não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal - art. 343º CPP. Parece líquido que, mesmo o princípio "in dubio pro reo" considerado como meio e regra de apreciação da prova (art. 127: CPP não pode deixar de estar intimamente conexionado com matéria de facto, - AC. STJ de 23.01.03 Proc: 4627/02 - 5ª: e AC. STJ de 23.01.03 Proc. 4668/02-5 - in SA. STJ pag. 87 a 89.
- b)Por sua vez o M.P., situando-se no campo da mera aplicação do direito, invoca como primeiro fundamento, a nulidade do acórdão (art. 374º nº2 e 379º nº2 e 379º n 1 al.2, CPP) por falta de motivação da decisão de direito aí tomada. Em segundo lugar ... erro na qualificação juridico-penal dos factos, pois defende que o arguido deveria ser punido pela prática do crime do artº 21º nº 1 e não do artº 25º nº 1
- al)
- a)- ambos do D.L. 15/93 de 22.1. Visa assim, exclusivamente, o reexame de matéria de direito. Se ambos os recursos versassem somente matéria de direito, não teríamos dúvidas que seria este Supremo Tribunal o competente para deles conhecer. Em tais situações recorre-se directamente para o S.T.J. artº 427º e 432º al
- d)CPP. Reconhecemos que nesta matéria, duas correntes se vêem afirmando neste Supremo Tribunal: - uma na qual nos inserimos, considera imperativo o recurso directo (e não "per saltum") para o STJ; a outra admite que o recorrente possa optar em dirigir o recurso para a Relação (a regra) ou em dirigi-lo para o S.T.J. à imagem do que sucede no recurso "per saltum" previsto e regulado no art. 725 do CPC. Não vem ao caso, desenvolver este ponto. De resto, retomá-lo-emos num outro processo que temos entre mãos para elaboração de projecto de acórdão. A situação dos autos é bem diversa, como já se viu. Temos um recurso dirigido à Relação, versando essencialmente matéria de facto, e um outro dirigido ao Supremo Tribunal versando exclusivamente matéria de direito. Ora, Considerando que o Supremo Tribunal não pode conhecer da matéria de facto (artº 434º), ainda que, oficiosamente por sua iniciativa e numa perspectiva de controle sobre aplicação da lei, possa conhecer dos vícios enunciados no art. 410º nºs 2 e 3 CPP; Considerando que a Relação, com poderes mais alargados, conhece de facto e de direito (art. 428), sendo o tribunal, imediatamente, superior à 1ª instância; Será o Tribunal da Relação de Lisboa, o competente para conhecer de ambos os recursos, cfr. artº 414º nº 7 CPP. É orientação, senão unânime, pelo menos largamente maioritária, seguida neste Supremo Tribunal. Vidé além dos já citados, o ACSTJ de 30.1.03, Proc: 136/03 - 5ª - Sumários S.T.J. nº 67 - 102. São termos em que se decide: julgar o Supremo Tribunal incompetente para conhecer dos recursos; e declarar competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, para onde serão remetidos os autos. Comunique. Sem tributação. Lisboa, 18 de Junho de 2003. Antunes Grancho, Silva Flor, Franco de Sá, Armando Leandro.