Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P1247 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: HOMICÍDIO CULPA IN DUBIO PRO REO Nº do Documento: SJ200409290012473 Data do Acordão: 09/29/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : I - Tendo resultado apurado que o recorrente apresenta uma personalidade («maneira de ser») com traços de tipo borderline e narcísicos, que se caracteriza por egocentrismo, superficialidade afectiva, desconfiança, instabilidade emocional e um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes, com tendência a comportamentos impulsivos, é necessário averiguar se na perturbação da personalidade do agente se exteriorizam «qualidades de carácter que relevam, também, do ponto de vista ético-jurídico, que fazem parte da total personalidade ética que fundamenta o facto, e que, nesta medida, devem ser valoradas como culpa do agente e conduzem (enquanto particularmente desvaliosas) à sua agravação» (Figueiredo Dias, in "Liberdade, Culpa, Direito Penal", 1976, pág. 235). II - Se os elementos disponíveis não permitem decidir, com a certeza exigível pelas consequências que determinam, se a perturbação provada e que domina a personalidade é biológica ou natural, ou se as consequências desvaliosas são domináveis, traduzindo em termos ético-jurídicos acentuada desconformidade entre a personalidade do agente e a suposta pela ordem jurídica, agravando a culpa, essas dúvidas têm de ser tomadas pro reo, pelo que não pode ter-se por verificada a especial censurabilidade exigida como pressuposto e referência da qualificação do crime de homicídio, apenas se podendo considerar integrado o crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º do CP. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº1e 2, alíneas c), d), f),
(2000), pág.241, e de 30/Out/2003, na CJ (STJ), ano XI, tomo 3, p. 208). Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. No entanto, um determinado meio, que por si mesmo não constitui um meio particularmente perigoso, pode ser utilizado num contexto global e em circunstâncias concretas que, conjuntamente, revelem uma exasperação de ilicitude e manifestem uma intensidade de dolo tal que devem ser consideradas especialmente censuráveis ou a traduzir perversidade do agente. Deve, porém, tratar-se de condutas que exteriorizam um especial juízo de culpa por serem uma refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente censuráveis, ou que documentem no facto qualidades particularmente desvaliosas da personalidade do agente. A qualificação do homicídio, com efeito, releva essencialmente do especial juízo de censura que deve ser feito ao agente, sendo as cláusulas-padrão modos ou meios, exemplificativos, de avaliar e surpreender o especial juízo de censura, que, todavia, se não esgota nem se confunde com estas cláusulas (cfr., v. g., acórdão deste Supremo, de 30/Out/03, cit.). Nesta compreensão da dimensão relevante dos elementos que conformam a especial censurabilidade, o tribunal da Relação decidiu que a conduta do recorrente integrava o crime de homicídio qualificado - artigo 132º, nº 1 e 2, alínea g), do Código Penal, considerando que o meio utilizado (catana), nas circunstâncias concretas em que foi utilizado, revela, ao nível da atitude do agente, uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa, que justifica a qualificação do crime. Este juízo, numa perspectiva geral e de enquadramento, não mereceria reparo. Na verdade, os termos em que os instrumentos de agressão foram utilizados (descritos nos factos referidos sob os nºs.31 a 38) e as consequências que produziram na vítima (nº 40), revelam uma actuação de extraordinária violência em extremada ilicitude, que traduz uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa. Os factos são, verdadeiramente, impressivos da exasperação da violência na actuação sobre a vítima, e na absoluta insensibilidade ao sofrimento desta. O recorrente, com efeito, «enraivecido» na sequência de uma discussão (pontos 29 e 30 da matéria de facto), desferiu um golpe na cabeça da vítima com uma chave de grifos (um instrumento contundente de intenso poder ofensivo); continuou a desferir mais dois golpes; o ofendido tentou fugir «em pânico» e sofreu outros golpes com o mesmo instrumento; de seguida o recorrente desferiu vários golpes com uma catana na cabeça, nos braços e no corpo da vítima, continuando a golpear com a catana o corpo da vítima que se encontrava agonizante (pontos 31-38). A descrição das consequências no corpo da vítima (ponto 40) são reveladoras da extrema intensidade, persistência e violência das agressões que determinaram a morte. Tudo, pois, elementos que revelam, objectivamente, uma forma particularmente desvaliosa de realização do facto, traduzindo uma extremada forma de ilicitude. Restará então determinar se as circunstâncias particulares do recorrente, permitem revelar um muito especial e grave juízo de culpa, a caberem nas categorias de especial censurabilidade que qualificam o homicídio nos termos do artigo 132º do Código Penal. O recorrente - recorde-se - «apresenta uma personalidade («maneira de ser») com traços de tipo borderline e narcisicos, que se caracteriza por egocentrismo, superficialidade afectiva, desconfiança, instabilidade emocional e um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes, com tendência a comportamentos impulsivos» - ponto 72 da matéria de facto. Quando se entenda a culpa, materialmente, como resposta da personalidade total do agente que se exprime no facto, este só pode aparecer como consequência fundadora daquela personalidade, numa visão totalista da personalidade que fundamenta e se manifesta no facto. Nesta perspectiva, a questão colocada nas alegações do magistrado do Ministério Público é pertinente. Com efeito, se a medida e a extensão da culpa se pode referir à personalidade do agente que se revele num certo facto, qualidades anómalas da personalidade, quando ético-juridicamente relevantes, entram no substrato do juízo de culpa. Porém, nem sempre deverá ser assim, especialmente quando alguma afecção (e perturbação) não tornam a «personalidade que oneram em uma personalidade jurídico-penalmente mais desvaliosa», e portanto mais censurável (cfr, Figueiredo Dias, "Liberdade, Culpa, Direito Penal", 1976, p. 235). É necessário, pois, averiguar se na perturbação de personalidade do agente se exteriorizam «qualidades de carácter que relevam, também, do ponto de vista ético-jurídico, que fazem parte da total personalidade ética que fundamenta o facto, e que, nesta medida, devem ser valoradas como culpa do agente e conduzem (enquanto particularmente desvaliosas) à sua agravação» (cfr. ibidem). No caso, os elementos disponíveis (e se outros não existem, certamente as instâncias não puderam investigar mais além) permitem relacionar (ou relacionar também) uma certa característica da personalidade do recorrente com projecção no facto. Não permitem, porém, mais do que estabelecer essa relação e, consequentemente, não permitem decidir, com a certeza exigível pelas consequências que determinam, se a perturbação provada e que domina a personalidade é biológica ou natural, ou se as consequências desvaliosas são domináveis, traduzindo em termos ético-jurídicos acentuada desconformidade entre a personalidade do agente e a suposta pela ordem jurídica, agravando a culpa. Não podendo, pelos elementos existentes, decidir sobre este ponto essencial, as dúvidas sobre a susceptibilidade para considerar a existência de especial censurabilidade pela desvaliosa personalidade revelada no facto têm de ser tomadas pro reo; não pode, por isso, ter-se por verificada a especial censurabilidade exigida como pressuposto e referência da qualificação do crime de homicídio. Nestes termos, apenas se pode considerar integrado o crime de homicídio simples p. no artigo 131º do Código Penal.
- Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº
- Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz. A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 227 e segs.). A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. O recorrente, tirando o que refere na conclusão 21ª e que contraria os factos provados, apenas invoca sobre os elementos relevantes para a determinação da medida da pena, uma enunciação de circunstâncias na conclusão 23ª: primário, confessou, mostrou arrependimento «à sua maneira», perturbações de personalidade, e ter emprego certo com inserção social. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção. O juiz deve atender, nesta determinação, a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente referidas na alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 71º. Elementos de referência na determinação da medida da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências. Tendo em conta os critérios da lei, há que salientar que o tribunal teve em boa consideração os elementos que enquadram e se devem reflectir na medida da pena, tanto a gravidade extrema da ilicitude dos factos e das suas consequências, como a intensidade do dolo, tanto pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, como pela insistência revelada. Favorecem o recorrente, tal como o tribunal a quo considerou, a facto de ser primário e ter confessado os factos. Na realização dos fins da penas, as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, uma finalidade de primordial importância. A vida humana é valor fundamental, como valor sobre os valores, inviolável na expressão constitucional (artigo 24º, nº 1, da Constituição), e na acentuação de sentimentos e emoções a comunidade sofre sempre uma violência comum quando por acto voluntário se ofende a vida de um dos seus. No caso, perante as circunstâncias reveladas na prática dos factos, a função de prevenção geral, que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial, tem de ser eminentemente assegurada, e sobreleva, decisivamente, as restantes finalidades da punição. As exigências de prevenção especial são, igualmente, acentuadas, devendo, todavia, ser consideradas em adequada perspectiva de recomposição e reeducação de um certo «modo de ser» com tendência para comportamentos impulsivos, que são susceptíveis de desencadear consequências sérias. A medida da prevenção, a definir nos limites da prevenção mínima e máxima, tem de ser encontrada em ponderação que parta de uma leitura racional das imposições comunitárias, perante as características e a gravidade do facto e o seu impacto no espaço social de vivência dos seus agentes, respeitando projecções de identidade resultantes da compreensão jurisprudencial das finalidades das penas em situações comparáveis. Tendo em consideração todos os elementos referidos, a pena pelo crime de homicídio, p. e p. no artigo 131º, do Código Penal, deve ser fixada em quinze anos de prisão.
- Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso, condena-se o recorrente pelo crime de homicídio p. e p. no artigo 131º do Código Penal, na pena de quinze anos de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena de seis meses de prisão aplicada pelo crime p. e p. no artigo 254º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal, fixa-se a pena em quinze anos e três meses de prisão. Taxa de justiça: 3Ucs. Lisboa, 29 de Setembro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor