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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1022/22.6T9VIS-B.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO INSTRUÇÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO INJUNÇÃO REVOGAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EX-CÔNJUGE DESCENDENTE INCOMPETÊNCIA MATERIAL REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 11/28/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Tendo sido decretada a suspensão provisória do processo com a fixação, além do mais, de injunção impondo ao arguido o cumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores, a posterior verificação do incumprimento de tal injunção, porque não visa a tomada de medidas tendentes a reconduzirem o progenitor inadimplente à observância do acordo, mas apenas, avaliar o seu reflexo na manutenção, ou não, da suspensão provisória do processo, é da competência, atento o disposto no art. 7º, nº 1 do C. Processo Penal, do juiz de instrução criminal e, portanto, da Exma. Juíza Desembargadora no exercício de tais funções. II. As injunções não são mais do que imposições ou obrigações, não são penas, mas simples alertas ao arguido para a validade da ordem jurídica e despertar nele o sentimento de fidelidade ao direito, mas uma vez aceites pelo arguido, as obrigações delas resultantes podem constituir restrições a direitos e liberdades, sendo através do seu cumprimento que se torna possível aferir a efectiva capacidade de mudança daquele, relativamente ao conflito subjacente e ao consenso sobre ele obtido, deste modo se demonstrando, ou não, a adequação da injunção, face às exigências de prevenção, geral e especial, no caso, requeridas. III. Recusando o arguido, sem justificação razoável, suportar o pagamento de metade dos custos de intervenção cirúrgica, não cobertos pelo seguro de saúde, a que foi submetido um dos filhos, mostra-se culposamente violada aquela injunção. IV. A injunção imposta ao arguido de não maltratar física e psicologicamente os ofendidos não pode ser entendida com o exclusivo sentido de lhe ser interdita a prática de condutas preenchedoras do tipo do crime de violência doméstica, antes nela se devem ter por integradas as acções e omissões que, pela sua intensidade ou repercussão, são capazes de criar nos ofendidos sentimentos de vergonha, humilhação, importunação, perda de privacidade, tristeza, desrespeito, rejeição, entre outros, aptos a manterem ou a aumentarem os níveis de conflituosidade entre os ex-cônjuges e entre pai e filhos, independentemente da sua eventual qualificação jurídico-penal. V. Tendo o arguido violado culposamente, de forma grave e reiterada, as injunções referidas, assim comprometendo decisiva e irremediavelmente os objectivos em que se suportou a decisão de suspensão provisória do processo e frustrando o prognóstico que presidiu ao seu decretamento, e não se descortinando razões objectivas que justifiquem a sua continuação, resta concluir que não foram satisfeitas as exigências de prevenção geral que estiveram na base da suspensão e, nos termos da alínea

  1. a)do nº 4 do art. 282º do C. Processo Penal, determinar o prosseguimento do processo. Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 1022/22.6T9VIS-B.S1 * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No processo nº 1022/22.6..., que corre termos no Tribunal da Relação de Coimbra – funcionando como tribunal de 1ª instância – o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de três crimes de violência doméstica agravados, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1,
  2. a)e
  3. e)e 2, do C. Penal, tendo por ofendidos o ex-cônjuge, BB, e os dois filhos menores de ambos. O arguido requereu a abertura da instrução. A ofendida BB requereu a suspensão provisória do processo, que o arguido aceitou. Aberta a instrução, ouvidas as vítimas – ex-cônjuge do arguido e filhos de ambos – nos termos do art. 282º, nº 8 do C. Processo Penal, todas requereram a suspensão provisória do processo, em termos que foram aceites e obtiveram a concordância do Ministério Público. Por despacho da Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, de 13 de Setembro de 2022, foi determinada a suspensão provisória do processo pelo prazo de um ano, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções:
  4. a)Abster-se de maltratar física e psicologicamente os ofendidos;
  5. b)Cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de ...;
  6. c)Prestar a quantia de € 1000 (mil euros) aos filhos do arguido (€ 500 para cada
  7. um)e de € 500 (quinhentos euros) à A.P.A.V., no prazo de 10 meses, comprovando-o nos autos, até 10 (dez) dias após o termo do prazo concedido, mediante recibo emitido pela Instituição; e,
  8. d)Frequentar um curso de prevenção de violência doméstica, devendo, para o efeito, ser contactada a D.G.R.S., devendo comprovar a respectiva frequência, no prazo fixado. A ofendida BB requereu, em 12 de Dezembro de 2022, a revogação da suspensão provisória do processo, invocando factos ofensivos que lhe foram imputados pelo arguido, em requerimento por este apresentado, em 6 do mesmo mês, no processo de promoção e protecção que corre termos no Juízo de Família e Menores de ... com o nº 1748/22.4...-C, e a importunação de que vem sendo alvo, através de e-mails por aquele enviados. Em 25 de Janeiro de 2023, a ofendida aditou ao requerimento, factos que terão ocorrido no referido Juízo de Família e Menores, no dia 24 de Dezembro de 2022, no âmbito da conferência de pais dos processos de incumprimento nºs 1748/22.4...-D e 1748/22.4...-E. No dia 27 de Março de 2023, a ofendida veio dizer que o arguido, mais uma vez, havia exposto a sua privacidade, requerendo no processo nº 1748/22.4...-C, a junção de uma gravação sua que aquele, sem o seu consentimento, efectuou com o telemóvel, quando ainda partilhavam a casa. Foram ouvidos arguido e ofendida. O Ministério Público emitiu parecer e foi assegurado o contraditório. Por despacho da Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, de 11 de Fevereiro de 2024, foi decidido revogar a suspensão provisória do processo, nos termos do dispositivo que se transcreve: IV - DECISÃO Termos em que, quer pelo incumprimento reiterado das injunções das alíneas
  9. a)e
  10. b)quer por se mostrarem frustradas as exigências de prevenção especial e geral que se esperaram atingir com a suspensão provisória do processo, prosseguirão os autos a normal tramitação. Notifique. * Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1- Ao eventual incumprimento das regras ou injunções impostas em sede de suspensão provisória do processo deve ser aplicado analogicamente o regime da suspensão da execução da pena, constante dos art.ºs 492.º a 495.º do Cód.Proc.Penal e nos art.ºs 55.º e 56.º do Cód.Penal; 2- Por via disso, o arguido deve ser ouvido presencialmente sobre os factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo, para que, querendo, possa pronunciar-se sobre os mesmos, no exercício do direito de defesa, previsto no art.º 32.º, da CRP e 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal; 3- Ao arguido assiste o direito de audição pelo juiz sempre que o mesmo tenha de tomar alguma decisão que pessoalmente o afete (cfr. art.º 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal); 4- Tal direito de audição presencial, vista a aquilatar da existência ou da intensidade da culpa do arguido sobre os factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo; 5- No caso dos autos, o arguido não foi ouvido presencialmente sobre os “factos provados” constantes da decisão recorrida sob os pontos 10., 13., 20., 24. a 128., 130., 131. a 139., 143., 144. e 152., 2.ª parte, 6- Dessa forma, coartou-se ao arguido o direito de defesa/ contraditório relativamente ao conteúdo de tais factos, do qual o tribunal a quo extraiu a conclusão do incumprimento das injunções impostas; 7- A não audição presencial do arguido sobre os concretos factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo traduz a violação das garantias de defesa que em processo penal devem ser asseguradas (cfr. art. 32.º, n.º 1, da CRP e art.º 61.º, n.º 1, al. b), do CPP), tornando nula a decisão tomada sobre tal matéria, nos termos previstos no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal ou, se assim se não entender, nos termos do art.º art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal; 8- Desse modo, verifica-se a nulidade insanável da ausência do arguido por a lei exigir a respetiva comparência, como previsto no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal; 9- Caso assim não se entenda, então a decisão em questão encontra-se ferida de nulidade nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por violação do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal e art.º 32.º, n.º 1, 2 e 5, da C.R.Portuguesa; 10- Devendo, consequentemente, a decisão supra aludida ser declarada nula, como imposto pelo art.º 122.º, n.º 1, do Cód.Proc.Penal; Caso assim não se entenda, 11- Deverá considerar-se que o Tribunal a quo não tem competência material para aferir do alegado incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, por tal matéria ser da exclusiva competência material do Tribunal de Família e Menores de ...; 12- O eventual incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais tinha obrigatoriamente de ser suscitado junto do Tribunal Família e Menores de ... e por este declarado, o que não sucedeu; 13- Nem a queixosa nem o Ministério Público suscitaram qualquer incidente de incumprimento contra o arguido relativamente ao acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, como, aliás, foi informado por tais autos ao presente processo; 14- Deste modo, não tendo o Tribunal Família e Menores de ... declarado que o arguido incumpriu o dito acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, por ato praticado durante o período da suspensão (nem fora deste), vedado se mostra ao Tribunal a quo, por materialmente incompetente, conhecer de tal questão e concluir, como concluiu, que se verificou o referido incumprimento por parte do arguido; 15- Ainda que o Tribunal a quo tivesse competência material par aferir do alegado incumprimento do acordo sobre as responsabilidades parentais, sempre o mesmo teria de cumprir o estatuído pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC), o que não se verificou; 16- Pelo que, nesta hipótese, ao ter concluído como concluiu, relativamente ao dito incumprimento por parte do arguido, o Tribunal violou o art.º 41.º, da RGPTC, não tendo dado ao arguido possibilidade de se defender/de contraditar os factos suscetíveis de revelar o dito incumprimento; 17- Violou, assim, o Tribunal a quo a regra básica do contraditório, sendo, por isso, tal decisão nula, por força do disposto no art.º 195.º, do Cód.Proc.Civil, ex vi art.º 33.º, do RGPTC, pois que a inobservância do contraditório influiu no exame e na decisão sobre tal questão; 18- Mesmo que o Tribunal a quo tivesse competência material para aquilatar do incumprimento do acordo sobre as responsabilidades parentais e tivesse respeitado o previsto no art.º 41.º, do RGPTC, sempre se imporia ao mesmo a conclusão pela não verificação do incumprimento por parte do arguido; 19- Como consta do presente processo, no acordo sobre as responsabilidades parentais homologado pelo Tribunal Família e Menores de ..., estabelece-se expressamente que «o progenitor suportará ainda metade dos encargos escolares e das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pelos serviços competentes, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos pela progenitora, devendo o pagamento ocorrer no mês subsequente ao da apresentação, juntamente e pelo mesmo modo da prestação de alimentos;» (cfr. n.º 4, da Cláusula 2.ª; sublinhado e carregado nosso) 20- O facto de o arguido ter dito para a queixosa que rejeitava o orçamento relativo a uma cirurgia do filho e que caso a mesma decidisse fazer tal cirurgia com uma determinada cirurgiã não suportaria qualquer valor não o torna incumpridor do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais; 21- Ainda que se admita que o arguido tinha a obrigação de suportar o valor correspondente a metade do custo da dita cirurgia, para que o incumprimento pudesse ser conhecido e declarado pelo Tribunal sempre se exigiria, em primeira linha, que, no período da suspensão, a queixosa tivesse remetido ao arguido o documento comprovativo do pagamento do custo de tal cirurgia, o que não sucedeu; 22- Não foi dado como provado que a queixosa cumpriu o dever de apresentação ao arguido do documento comprovativo do pagamento do custo da cirurgia do filho mais velho, por tal não ter ocorrido; 23- Nada consta destes autos que permita concluir que a queixosa pagou efetivamente algum valor relativo à dita cirurgia; 24- O arguido ignora, assim como o Tribunal, se a dita cirurgia foi paga, e, na afirmativa, foi a queixosa quem procedeu ao seu pagamento ou se foi um terceiro a fazê-lo; 25- Assim como se ignora qual o seu valor total, o que sempre seria necessário para o arguido calcular a importância que teria de entregar à queixosa; 26- Não se sabendo se existiu pagamento por parte da queixosa, qual a sua data e o seu valor total, nos termos do acordo supra referido, homologado por sentença, nada é exigível ao arguido; 27- A queixosa não deu cumprimento à obrigação imposta por sentença transitada em julgado de apresentação de comprovativo de pagamento de despesa médica; 28- Não podendo, por isso, concluir-se pelo incumprimento de uma obrigação de pagamento de despesas relativas a saúde cuja existência e importância total se ignora e, dessa forma, pelo incumprimento do acordo sobre as responsabilidades parentais; 29- A decisão recorrida é contraditória na sua fundamentação, pois que refere a fls. 151, in fine, que o pagamento das ditas despesas só é exigível ao arguido mediante a apresentação dos respetivos comprovativos pela progenitora e, depois, ignora tal facto, concluindo pelo incumprimento do arguido mesmo não havendo prova nos autos da apresentação dos mesmos; 30- Na decisão recorrida foi extravasando o seu objeto – o eventual incumprimento das injunções por parte do arguido –, tendo, a fls. 153, se concluído que a queixosa não violou qualquer dever de informação relativamente ao queixoso quanto a situação de doença do filho mais velho; 31- Tal matéria, encontra-se para decisão pelo Tribunal de Família e Menores de ..., no âmbito de incidente de incumprimento do acordo de responsabilidades parentais instaurado pelo arguido contra a queixosa, carecendo o Tribunal a quo de competência material para se pronunciar sobre a mesma; 32- A injunção que foi imposta ao arguido de não maltratar física ou psicologicamente a queixosa e os seus filhos, remete diretamente para o tipo de ilícito do art.º 152.º, do Código Penal; 33- Pelo que, por força de tal injunção, estava vedado ao arguido infligir maus-tratos físicos ou psíquicos à queixosa e os seus filhos, como previsto no citado art.º 152.º, ou seja, não poderia preencher com a sua conduta os elementos objetivos e subjetivos do citado tipo de ilícito; 34- A noção de maus-tratos para efeitos da referida injunção exige que a prática dos atos que a integrem seja da autoria da pessoa que tem relativamente à vitima uma especial relação de proximidade, in casu, a relação de ex-cônjuge e de pai, como previsto no citado art.º 152.º; 35- Tratando-se de peças processuais subscritas por advogado no âmbito de processo judicial, ainda que o seu conteúdo fosse manifestamente ofensivo da queixosa, NUNCA o mesmo poderia constituir o mau-trato psicológico a que o arguido estava obrigado a não praticar no âmbito da referida injunção, mesmo que se tivesse apurado a comparticipação do arguido no conteúdo de tais peças processuais, o que não aconteceu; 36- Na verdade, as relações especiais que se exige para os maus-tratos não se comunicam aos comparticipantes, dai que autor ou cúmplice de maus-tratos só pode ser quem estiver para com o sujeito passivo, na relação prevista no citado art.º 152; 37- Tratando-se de peças processuais subscritas por advogado, sempre teria de considerar-se a co-autoria entre o mesmo e o arguido, ou, então, que aquele era o autor imediato dos ditos atos consubstanciadores dos maus-tratos psicológicos e o arguido, comprovando-se a sua intervenção no conteúdo de tais peças processuais, o autor mediato; 38- O mandatário do arguido não tem para com a queixosa a relação especial exigida pelo art.º 152.º, do Código Penal, para a integração de atos no conceito dos maus-tratos a que o arguido ficou obrigado a não praticar; 39- Pelo que, o conteúdo de peças processuais subscritas por advogado não poderão constituir os maus-tratos psicológicos a que o arguido estava obrigado a não praticar no âmbito da referida injunção; 40- Se o conteúdo de tais peças processuais é ofensivo da honra e consideração da queixosa, cabia a esta apresentar queixa crime pela pratica do crime de difamação, o que não aconteceu; 41- A posição do Tribunal a quo relativamente ao facto de o conteúdo das peças processuais subscritas por advogado poder ser considerado maus-tratos do arguido na queixosa é inovador, não encontrando suporte doutrinário nem jurisprudencial em Portugal, assim como na Europa e no resto do mundo dito civilizado; 42- Não existe decisão judicial conhecida, proferida por Tribunais de Estados de Direito Democrático onde tenha sido considerado que as peças processuais subscritas por advogado consubstanciavam maus-tratos do seu constituinte em ex-mulher; 43- Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo não poderia ter concluído como concluiu relativamente à autoria dos maus-tratos por parte do arguido em função das ditas peças processuais; 44- A fundamentação da decisão recorrida relativamente a tal matéria, constante de fls. 155, da decisão recorrida é contraditória; 45- Pois que, o simples facto de ter aludido em novembro de 2022 ao género de um profissional de saúde tornou o arguido, de imediato, co-autor ou autor mediato da imputação feita no requerimento de 6.12.2023 (subscrito pelo seu advogado) à requerida de que padece de misandria; 46- Isto, embora nada se tenha apurado relativamente à sua comparticipação no conteúdo de tal requerimento, não constando por isso, tal comparticipação (co-autoria ou autoria mediata) dos factos provados, e, na afirmativa, se tal intervenção do arguido ocorreu durante o período da suspensão (caso em que seria relevante) ou se antes de o mesmo se ter iniciado (caso em que seria irrelevante); 47- No seguimento de tal raciocínio, concluiu o Tribunal a quo, erradamente, a fls. 156, da dita decisão, que «(…) com este comportamento, quis o arguido expor a intimidade e vida privada da ofendida, achincalhá-la como pessoa e como mulher, ferindo-a na sua dignidade, o que conseguiu (…)»; 48- Imputa-se, assim, ao arguido, em sede de fundamentação, a autoria de tal peça processual, quanto nos factos dados como provados tal não sucedeu, tendo o Tribunal a quo se limitado a referir no ponto 13: «(…) O arguido teve conhecimento do teor do requerimento, pelo menos no dia 23 de Novembro de 2023, não tendo manifestado fosse por que meio fosse a mínima discordância de que, em seu nome e em seu benefício foi escrito(…)»; 49- Tal contradição, inquina a decisão recorrida de contradição insanável da fundamentação, nos termos e para os efeitos da al. b), do n.º 2, art.º 410.º, do Cód.Proc.Penal; 50- Não se alcança como foi possível ter-se dado como provado no ponto 13., que o arguido teve conhecimento no dia 23 de Novembro de um requerimento que deu entrada no Tribunal posteriormente, no dia 6 de Dezembro, sem que se tenha apurado quando é que tal requerimento foi elaborado pelo advogado do arguido; 51- Para que o Tribunal a quo pudesse ter considerado como provado que o arguido tomou conhecimento no dia 23.11.2022 de um requerimento que deu entrada no tribunal em 6.12.2022, necessário se tornava a prova de que naquele dia (23.11.2022) tal requerimento se encontrava já elaborado pelo advogado do arguido, o que in casu não sucedeu; 52- Na decisão recorrida recorre-se a presunções, que mais não representam distorções da realidade, que nenhum suporte encontram nas regras da experiência comum, que devem presidir à análise da prova, tornando a decisão em questão ilógica, contraditória e violadora das mais elementares regras de direito probatório, além dos princípios da presunção de inocência e do contraditório; 53- Veja-se, por exemplo, segundo o que consta do ponto 13., dos factos provados, que a circunstância de não ser do conhecimento do Tribunal a discordância do arguido do que em seu nome foi escrito pelo seu advogado, torna o conteúdo de tal escrito imputável objetivamente ao arguido, que assim se torna seu autor; 54- Segundo a decisão recorrida, o simples facto de não se ter apurado nos autos que o arguido não manifestou discordância do que foi escrito, torna-o automaticamente autor do mesmo; 55- O Tribunal a quo errou na análise da prova e na sua valoração, entra em contradição insanável e recorre a presunções de factos que mais não traduzem do que a violação do principio da legalidade; 56- O teor das conversas que o arguido teve com o seu advogado após o dia em que teve conhecimento do teor do dito requerimento estão abrangidas/protegidas pelo segredo profissional, não podendo ser reveladas ao tribunal, sendo certo que, como supra se referiu, o arguido não foi ouvido quanto a este concreto facto, não podendo exercer quanto ao mesmo o seu direito de defesa e contraditório; 57- O Tribunal a quo não lhe pode imputar a autoria dos requerimentos subscritos pelo seu advogado e dirigidos a processos judiciais em seu nome e representação dos seus interesses por não se ter provado que o arguido tomou prévio conhecimento do seu conteúdo e aceitou o mesmo; 58- Não se entende como pode o Tribunal a quo fazer constar no facto provado n.º 20., que no dia 25.03.2023, o ilustre mandatário do arguido requereu a junção de um vídeo ao processo de promoção e proteção em que aparece a queixosa e a fls. 128, da decisão recorrida, conclui que com tal junção o arguido teve por objetivo enxovalhar a mesma; 59- Nada se referindo quanto ao conhecimento prévio do arguido relativamente à dita junção processual e à sua anuência, tomando por certo que os atos processuais do mandatário do arguido lhe são imputáveis objetivamente, sem carecer de prova da sua intervenção; 60- O dito vídeo foi junto a estes autos, no âmbito da queixa apresentada pelo arguido contra a sua ex-mulher, num momento muito anterior à suspensão provisória do processo; 61- Sobre tal junção o Tribunal a quo “prescindiu” da audição do arguido para poder exercer o direito ao contraditório; 62- O mandatário do arguido, assim como todos os demais causídicos, exerce as suas funções no âmbito de um contrato de mandato (cfr. art.º 1157.º, do Cód.Civil), com total independência técnico-jurídica e autonomia; 63- Não cabe ao arguido indicar ao seu advogado quais as concretas palavras que deve escrever nos articulados ou quais os documentos que, estando em seu poder desde o início do litígio, deverá juntar aos processos, sob pena de intolerável ingerência na sua independência e autonomia técnica; 64- O advogado subscritor em plena audição do arguido, esclareceu junto do Tribunal a quo que revogaria de imediato o mandato caso o arguido/seu constituinte tentasse interferir no teor dos articulados que elabora no exercício do mandato forense; 65- O arguido declarou nos autos que não teve e não tem (nem tem de ter) prévio conhecimento do conteúdo dos requerimentos formalizados pelo seu ilustre mandatário no exercício do mandato forense que lhe conferiu; 66- Nada existe nos autos que infirme tais declarações; 67- O conteúdo de peças processuais subscritas por advogado só poderá ser imputado ao seu constituinte nos casos em que se reúna prova de que este tomou prévio conhecimento do conteúdo dos requerimentos do seu mandatário e consentiu no mesmo, ou então, que o que o seu mandatário escreveu foi narrado pelo constituinte em momento posterior ao da suspensão provisória do processo, o que manifestamente não sucedeu; 68- Não se tendo apurado nestes autos qualquer destas hipóteses e em respeito do princípio da presunção da inocência, não poderá o conteúdo das peças processuais subscritas por advogado ser imputado ao arguido; 69- Se fosse possível imputar objetivamente ao constituinte o conteúdo dos atos processuais subscritos pelo seu advogado, então dever-se-ia igualmente, considerar, os atos praticados pelo ilustre mandatário da queixosa, nos Apensos do processo n.º 1748/22.4..., por imputáveis objetivamente à mesma, como comunicado oportunamente pelo arguido a estes autos; 70- A considerar o conteúdo de peças processuais subscritas por advogado como sendo da autoria dos seus constituintes, dever-se-ia concluir pela inexistência de maus-tratos psicológicos do arguido na queixosa, pois que, das peças processuais elaboradas pelo seu ilustre advogado resulta bem evidenciado que o nível de ofensa à honra e consideração do arguido é muito elevado e que a sua reiteração e persistência na ofensa gratuita são incompatíveis com a atuação de alguém que se sente enxovalhada, diminuída enquanto ser humano e mulher, limitada na sua liberdade e controlada pelo arguido, e que muito o receia; 71- A atuação do arguido no âmbito dos processos de família e de menores, por intermédio de advogado, encontra cobertura legal na C.R.Portuguesa, no Código Civil, no Regime Jurídico do Processo Tutelar Cível e na Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo; 72- Salvo melhor opinião, do exposto resulta a total regularidade moral, legal e processual da atuação do arguido, por intermédio de ilustre advogado, no âmbito dos processos judiciais de regulação das responsabilidades parentais e de promoção e protecção, não podendo, à luz do principio da unidade do sistema jurídico e da separação dos poderes funcionais entre Tribunais, sancionar-se neste processo (de natureza criminal) o comportamento processual do arguido em tais autos de natureza tutelar cível ou de promoção e proteção, por intermédio de ilustre advogado, quando o mesmo assenta em preceitos legais legitimadores da sua atuação e, por isso mesmo, foi admitido pelo Juiz de Direito materialmente competente de tais autos, como válido e processualmente regular; 73- Entendimento diverso encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, por violação, além do mais, do art.º 20.º, n.º 1 e 35.º, n.º 5 e 6, da CRP, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais; 74- O Tribunal a quo procedeu à transcrição meramente parcial dos contactos escritos entre o arguido e a queixosa, dando relevância apenas aquelas que, no seu entender, poderiam prejudicar o arguido, procedendo à sua descontextualização, sempre em sentido prejudicial ao mesmo; 75- O Tribunal a quo não deu ao arguido a oportunidade de ser ouvido presencialmente sobre os emails e sms cujo conteúdo foi considerado como violador da injunção imposta de não maltratar a queixosa, o que, inquina a decisão em questão de nulidade, por preterição do direito do arguido a ser ouvido presencialmente sobre tais factos e de poder explicar a sua motivação; 76- No entender do Tribunal a quo tudo quanto o arguido escreveu e remeteu à queixosa visou, sem mais, ofender a mesma, rebaixar, desrespeitar, enxovalhar, importunar, em suma, maltratar a queixosa; 77- No entanto, tudo quanto a queixosa escreveu e remeteu ao queixoso foi perfeitamente justificado, não havendo da parte da mesma o mínimo calculismo, malvadez e intenção de provocação e de achincalhar o arguido; 78- O Tribunal a quo optou por não ouvir presencialmente o arguido quanto às ditas comunicações escritas, concluindo logo pela culpabilidade do arguido e intencionalidade em ofender a queixosa; 79- Veja-se, a título meramente exemplificativo, a questão dos livros pertencentes à queixosa, constante de fls. 128, da decisão recorrida, relativamente ao que o arguido, mais uma vez, não foi ouvido presencialmente mas, ainda assim, o Tribunal a quo considerou que do simples ato de o arguido ter remetido para a reciclagem os livros e dossiês que a queixosa abandonou na residência do arguido há 15 meses, como um grave ato de mau trato psicológico; 80- Porém, omitiu e desconsiderou o Tribunal a quo o que o arguido comunicou à queixosa no dia 23.03.2023, relembrando que a mesma escolheu os livros que pretendeu levar com ela para a nova habitação, não podendo presumir que passado 15 meses se lembraria de reclamar mais alguns livros, tendo se disponibilizado de imediato para ceder os seus livros ao CC, já que era essa a intenção da queixosa, o que bem revelador da ausência de culpa do arguido; 81- Contrariamente ao entendimento vertido na decisão recorrida, de tais comunicações não resulta qualquer mau-trato psicológico à queixosa, tanto mais que, como resulta da comunicação de 14.03.2023, antes de remeter tais objetos para a reciclagem o arguido teve o cuidado, ainda assim, de questionar a queixosa sobre algumas coisas que foram deixadas na sua casa e a mesma nada informou; 82- O interpretação dada pelo Tribunal a quo quanto ao respeito do contraditório e ao direito de audição e defesa do arguido viola os art.º 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 2 e 5, 36.º, n.º 5 e 37.º, n.º 1 e 2, todos da CRP; 83- Quanto à omissão de informação ao seu filho CC de que a companheira do arguido estava gravida, tal não constitui mau trato psicológico; 84- Ainda que assim não se entendesse, sempre as razões que levaram o arguido a tal omissão, supra referidas e que aqui se renovam, justificam tal opção do arguido, não havendo culpa do mesmo; 85- Relativamente às demais mensagens enviadas pelo arguido ao CC, não resulta do seu conteúdo qualquer mau-trato psicológico, mas sim o oposto, revelam amor e carinho pelo seu filho; 86- O envio esporádico de tais mensagens aos filhos deveu-se a solicitação da queixosa, como o arguido informou estes autos por email de 14.08.2023; 87- Pelo que, se tal constituiu desrespeito da vontade do CC, deve-se a decisão conjunta dos seus pais (arguido e ofendida), obtida por consenso, não podendo, por via disso, o Tribunal a quo pretender responsabilizar o arguido por tal facto, imputando-lhe violação de injunções e culpa na mesma; 88- A decisão recorrida é contraditória no que às práticas de alienação parental concerne; 89- O Tribunal a quo deu como provado em 145., dos factos provados, que a queixosa é uma mãe responsável e securizante, que tenta proteger os filhos dos conflitos judiciais, não conversando sobre esses assuntos com os mesmos; 90- Porém, nos pontos n.ºs 147. e 149., dos factos provados, deu como provado o oposto, que a queixosa perante o requerimento elaborado pelo mandatário do arguido, constante de 130., dos factos provados, conversou com os mesmos sobre a possibilidade de o arguido instaurar um processo tutelar educativo; e, 91- E bem assim, que devido a tal conversa o seu filho mais novo, o DD, referiu que não perdoa o arguido por ter ameaçado a ele e ao irmão de instaurar um processo tutelar educativo; 92- Resultou assim provado que a queixosa recorre as práticas de alienação parental e, dessa forma, a prática pela mesma do crime de violência doméstica na pessoa dos seus filhos; 93- Por força do previsto no art.º 32.º, da CRP, todos os factos dados como provados relativamente aos quais não foi dada a oportunidade ao arguido de se defender, de contraditar, de explicar e valorar não poderão ser considerados na decisão recorrida, devendo, consequentemente, ter-se os mesmos por não escritos; 94- A revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas; 95- Segundo a acusação deduzida, são três as vítimas do crime de violência doméstica, imputando-se, por isso, a prática de três crimes ao arguido, p. e p. no art.º152.º, do Cód.Penal; 96- A suspensão provisória do processo abrangeu os três crimes em questão; 97- Quanto ao filho mais novo do arguido, o DD nada resultou provado que permita concluir que, durante o período da suspensão provisória do processo, o arguido violou as injunções impostas; 98- Razão por que, relativamente ao mesmo, deverá o presente processo ser extinto e arquivado, pelo cumprimento das ditas injunções; 99- No que respeita ao filho mais velho do arguido, o CC, igualmente ficou demonstrado que, durante o período da suspensão provisória do processo, o arguido não violou as injunções impostas; 100- Devendo, por isso, o presente processo ser extinto e arquivado; 101- No que concerne à queixosa, dos auto não resultou que o arguido tenha praticado quaisquer maus-tratos psicológicos; 102- Bastará atentar na litigiosidade inerente às mensagens da autoria da queixosa para se poder concluir que a mesma não se sentiu maltratada pelo arguido, não o teme, não se sente diminuída nem limitada na sua liberdade; 103- Razão por que, igualmente, deverá o presente processo ser extinto e arquivado, pelo cumprimento das ditas injunções; 104- Ainda que assim não se entendesse, então, sempre seria de conceder ao arguido a possibilidade de prorrogação da suspensão provisória do processo no que à queixosa concerne, arquivando-se o processo quanto aos filhos, pelo cumprimento das injunções; Deverá, por isso, declarar-se a nulidade da decisão recorrida ou, caso assim, não se entenda, considera-se que o arguido cumpriu as injunções impostas no âmbito da suspensão provisória do processo, determinando, consequentemente, o arquivamento dos autos. Porém, V. Exas. farão a melhor justiça * O recurso foi admitido por despacho de 5 de Abril de 2024. * Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra, formulando no termo da contramotivação, as seguintes conclusões: 1 - Não se verificar qualquer das nulidades do procedimento invocadas pelo arguido. 2 - Não assistir ao arguido qualquer razão para pôr em causa a decisão proferida quanto à prática culposa de condutas integradoras, na sua globalidade, de relevante e injustificada violação das injunções e regras de conduta que lhe foram impostas no âmbito da suspensão provisória do processo a seu tempo decretada nos presentes autos. 3 - Dever, assim, ser mantida nos seus precisos termos a decisão impugnada. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, acompanhando a argumentação do Ministério Público na resposta ao recurso, que considerou detalhada e acertada, e concluiu pela improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) No despacho recorrido foram considerados provados os seguintes factos: “(…). A) Factos provados Da documentação junta aos autos e bem assim das declarações do arguido, da ofendida e dos jovens, resultam provados os seguintes factos: 1. No dia 15 de julho de 2022, o arguido fez juntar aos autos o requerimento subscrito pela ofendida, através do qual esta declara que não se opõe e requer a suspensão provisória do processo, considerando: (
  11. i)o acordo alcançado no âmbito do processo de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades, dos dois filhos, em comum, no âmbito do qual, ficou fixado um regime de férias e de visitas, por parte do pai condicionado ao respeito da vontade e disponibilidades dos filhos e (
  12. ii)não terem ocorrido, entretanto actos ou comportamentos de perturbação, intromissão ou devassa da vida privada e privacidade da queixosa, postura que o denunciado vem afirmando se manterá. (fls. 725) 2. Em 25 de julho de 2022, a ofendida reiterou a não oposição à suspensão provisória do processo, tendo por «base o contexto de acordo alcançado no âmbito do processo de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores, bem como a alteração do comportamento do arguido, no sentido de cessar os atos e comportamentos de perturbação, intromissão e devassa da minha vida privada e dos filhos.» (fls. 762 a 763) 3. Mais atendeu a vitima, à proposta exarada no relatório social elaborado no âmbito do processo de promoção e protecção que corre termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de ... (processo n.º 1748/22.4...-C), no sentido de «que os menores sejam apoiados junto da mãe, contactando com o pai apenas quando for sua vontade, sendo a intervenção vocacionada para a possível aproximação dos menores ao pai» (fls. 762 a 763); 4. A ofendida aceitou a suspensão provisória do processo convencida que o arguido manteria os acordos referidos nos pontos anteriores e se absteria de actos ou comportamentos de perturbação, intromissão ou devassa da vida privada e privacidade da queixosa, alcançando, desta forma, a paz que, de outra forma, não conseguiria. Mais acreditou, que o arguido, se fizesse um pouco de esforço ainda poderia vir a estabelecer-se algum tipo de relacionamento com os filhos (fls. 725, 762 a 763 e declarações da ofendida de 13 de setembro de 2022). 5. No dia 5 de setembro de 2022, os filhos do arguido enviaram-lhe uma mensagem, informando-o, além do mais, que não desejavam que os voltasse a contactar, porque os contactos telefónicos mais não representavam para os mesmos do que um incómodo (declarações do arguido, confirmando o teor do ponto n.º 32 do requerimento apresentado pelo arguido, através do seu ilustre mandatário, no dia 6 de dezembro de 2022 (fls. 1080 verso). 6. No dia 13 de setembro de 2022, os jovens CC e DD manifestaram uma vontade clara e livre que: (
  13. i)não querem contactos com o pai, (
  14. ii)este tem respeitado a sua vontade, não os contactando e (iii) desejam que os processos terminem. 7. Antes de aceitar a suspensão provisória do processo o arguido teve conhecimento dos factos referidos no ponto n.ºs 1 a 5. Foi o arguido quem requereu a junção do requerimento referido no facto provado n.º 1 e declarou aceitar a suspensão do processo (fls. 724), aceitação que reiterou pessoalmente nas declarações prestadas em 13 de setembro de 2022. 8. No período que antecedeu a 13 de setembro de 2023, o arguido acusava a ofendida de instrumentalizar e manipular os filhos num processo de alienação parental, com intuito de os afastar definitivamente do pai. 9. Assim sucedeu, v.g. em 18 de abril de 2022 e em 21 de junho de 2022, ao subscrever os requerimentos de 222 a 226 e 493 a 575, apresentados, respectivamente na CPCJ de ... e nos presentes autos, cuja cópia deste último se encontra no processo de promoção de protecção (fls. 974 a 971). 10. Foi o arguido quem propôs à ofendida a suspensão provisória do processo [declarações da vitima prestadas em 13 de setembro de 2022, que, se revelaram espontâneas e credíveis, quer pela forma, quer pelo contexto em foram prestadas. 11. Neste contexto foi acordada a suspensão provisória do processo pelo prazo de um ano, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções:
  15. a)Abster-se de maltratar física e psicologicamente os ofendidos;
  16. b)Cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais já estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de ...;
  17. c)Prestar a quantia de €1000 (mil euros) aos filhos do arguido (€500 para cada
  18. um)e de €500 (quinhentos euros) à A.P.A.V., no prazo de 10 meses, comprovando-o nos autos, até 10 (dez) dias após o termo do prazo concedido, mediante recibo emitido pela Instituição que deverá conter a menção expressa de "cumprimento de injunção pecuniária no âmbito de processo penal”; e
  19. d)Frequentar um curso de prevenção de violência doméstica, devendo contactar- se a D.G.R.S. para os devidos efeitos, entregando um comprovativo da aludida frequência no supra aludido prazo. 12. Em 6 de dezembro de 2023, o ilustre mandatário do arguido juntou ao processo n.º 1748/22.4... T8VIS.C que corre no Juízo 1 de Família e Menores de ... um requerimento com o teor de fls. 992 verso a 1002, alegando, além do mais, o seguinte: 1- Como resulta dos autos, em finais do mês de Abril do presente ano, na sequência de uma visita do seu filho mais novo ao requerente no dia 23.04.2022 e de email remetido do telemóvel daquele no dia seguinte, o requerente solicitou à Sr.ª Diretora da CPCJ de ... a abertura de processo de promoção e proteção relativamente aos seus filhos CC e DD, por considerar que os mesmos se encontravam numa situação de perigo, dada a prática reiterada, por parte da progenitora, de atos de manipulação e instrumentalização dos filhos de ambos, num processo de alienação parental que dura há anos, de que é vítima o requerido e os seus filhos; 2- Foram juntos a estes autos e ao apenso de regulação das responsabilidades parentais vários elementos documentais (em suporte escrito, fotográfico e videofónico) que, na opinião do requerente, permitem aquilatar da veracidade das imputações que fez, continua e continuará a fazer à requerida: - A requerida alega factos falsos de extrema gravidade, relativos a violência física e psicológica, manipulando emocionalmente os filhos do casal e instrumentalizando-os para que estes confirmem tais imputações, com objetivo de alienar o progenitor e avós paternos, os quais, bem conhecendo a requerida, não cederam às suas tentativas de vitimização e de os afastar do requerente; 3- Tais ações da requerida assumem gravidade extrema, são reveladores de que é portadora de uma personalidade disfuncional, constituindo um acentuado perigo para o bem-estar psicológico e emocional e para a boa formação da personalidade dos filhos do casal; 3- Tais ações da requerida assumem gravidade extrema, são reveladores de que é portadora de uma personalidade disfuncional, constituindo um acentuado perigo para o bem-estar psicológico e emocional e para a boa formação da personalidade dos filhos do casal; 4- O requerente apresentou no dia 21.06.2022 nos autos de processo de inquérito n.º 1022/22.6... – onde se investigavam as queixas crime apresentadas pelo requerente e pela requerida –, um requerimento onde, para além de comunicar novos factos para procedimento criminal com a sua mulher (A), alegou vários outros factos, por referência a prova documental (escrita, fotográfica e videofónica), para demonstrar a falsidade das declarações para memória futura prestadas pelos seus filhos relativamente aos factos que a denunciante imputa ao aqui queixoso, por manipulação e instrumentalização da progenitora e, dessa forma, a prática, por parte desta, do crime de violência doméstica na pessoa dos filhos do casal que requerente imputou à mesma na sua queixa e do crime de denúncia caluniosa (B); (cfr. doc. n.º 1) 5- Mais requereu, o requerente, a junção de várias mensagens escritas (sms e emails), que na sua opinião revelavam que, contrariamente à imagem que a denunciante fez passar nos autos, na verdade, foi sempre ela quem dominou a relação e de que não teme o queixoso, não sendo por isso “Vítima”, nem correspondendo à verdade os depoimentos prestados pelas testemunhas que arrolou, mormente a mãe, tia, irmã e sobrinha; (cfr. doc. n.º 1) 6- Como a denunciante referiu que o aqui requerente controlava todo o dinheiro do casal, requereu, ainda, sob o ponto iv), que fossem solicitadas informações a entidades bancárias relativas à titularidade de contas bancárias e movimentação de cartões de débito; (cfr. doc. n.º 1) 7- Por último, solicitou o requerente, sob o ponto v), quanto aos factos participados contra a requerida e os demais alegados no exercício de defesa, a inquirição de 5 (cinco) testemunhas; (cfr. doc. n.º 1) 8- Sucede que, no dia 27.06.2022 – num súbito e certamente muito justificado receio – apresentou um requerimento no inquérito n.º 1022/22.6..., pasme-se, a solicitar aos Srs. Procuradores: «(…) a ponderação das diligências necessárias (…)» para que o requerente fosse sujeito à medida de coação de proibição de exercer funções no mesmo local de trabalho da requerida; (cfr. doc. n.º 2) 9- Nesta sequência, nesse mesmo dia 27.06.2022, os Dignos Magistrados do Ministério Público (um deles titular do inquérito e o outro ao que parece seu auxiliar) entenderam, num primeiro momento, desapensar o inquérito onde o requerente figurava como queixoso – incluindo em tal desapensação o requerimento de prova que o queixoso tinha formulado no dia 21.06.2022 – e, um segundo momento, deduziram acusação contra o aqui requerente, imputando-lhe a prática de três crimes de violência doméstica, requerendo, ainda, a aplicação de pena acessória de proibição de contacto com a requerida e filhos do casal e de se aproximar da sua residência e local de trabalho pelo período de 2 (dois) anos; 10- Face à aproximação do dia de aniversário do seu filho mais velho (........2022) e por não suportar mais estar sem ver os seus filhos, o requerente conversou por telefone com o mesmo, tendo sido prometido pelo CC, depois de pedir para auscultar a progenitora, que caso o requerente fizesse acordo com esta em todas as questões pendentes tomaria com o requerente uma refeição no dia do seu aniversário, passando a contactar com o requerente pessoalmente como o vinha fazendo desde o dia 28.12.2021 (data em que a progenitora se mudou para um apartamento do casal) até 8.04.2022 (dia em que a progenitora comunicou ao requerente a instauração de processo crime por violência doméstica, proibindo os contactos com o filhos); 11- Nesse pressuposto, o requerente remeteu à progenitora no dia 29.06.2022 um email com o seguinte conteúdo: «(…) Aproxima-se o aniversário do CC e eu já não aguento mais estar longe deles. Estou cada vez mais afectado pela ausência física dos nossos filhos e sei que estamos todos a sofrer por toda esta situação. Como já deves saber, fui acusado pela prática de três crimes de violência doméstica, pelo que irei requerer a abertura de instrução. Existe também um processo meu contra ti, como já sabes, e um outro teu contra mim, pelo que soube agora. Não vejo que tenhamos qualquer vantagem em manter os processos judiciais (de família e criminais) pendentes. Isso só irá agravar a situação e adiar a resolução de todas as questões entre nós (divorcio, RRP e partilha). Acho que o melhor presente que podemos dar ao CC é por um fim a todos os litígios existentes até ao dia do seu aniversário. Infelizmente os nossos advogados não conseguiram esse acordo há tempos, mas nada está ainda perdido. Por isso, venho por este meio comunicar-te a minha TOTAL disponibilidade para acabar com tudo por acordo até ao aniversário do CC. Gostava muito de poder tomar uma refeição com ele nesse dia, mas só o poderei fazer se conseguirmos por fim a tudo. Espero que não interpretes mal este email. Precisamos de PAZ BB. Precisamos de poder descansar tranquilamente, de retomar a vida com alegria. Os nossos filhos merecem isso. Os nossos pais também, pois estão a sofrer como nós e não merecem isso... Da minha parte relevarei tudo, porque o amor que sinto pelos filhos é muito superior à dor que senti ao ler a acusação. Peço que reflitas e aceites a minha proposta, podendo responder directamente para mim por este meio ou para o meu advogado, por intermédio do teu. (…)»; (doc. n.º 3) 12- Como bem se infere do email em questão, o requerente colocou como data limite para a obtenção do acordo o dia de aniversário do seu filho mais velho, justificando tal facto com o desejo de tomar uma refeição com ele e com a promessa que este lhe fizera, sendo essa a razão da frase: «(…) Gostava muito de poder tomar uma refeição com ele nesse dia, mas só o poderei fazer se conseguirmos por fim a tudo. (…)»; (doc. n.º 3) 13- Nos posteriores contactos telefónicos diários com o seu filho mais velho, este mostrou-se feliz por os progenitores estarem a resolver todos os assuntos pendentes, renovando a promessa de se encontrar com o requerente no dia do seu aniversário e tomarem uma refeição juntos e, bem assim, de reatar com o mesmo os contactos físicos nos termos acordados em sede de regulação das responsabilidades parentais; 14- Sucede que, a requerida, consciente da fragilidade do requerente inerente ao desejo de retomar os contactos físicos com os seus filhos, aproveitou o momento para obter do requerente o acordo de RRP e de partilha que mais lhe fosse conveniente em termos financeiros (o único e verdadeiro interesse que tem na vida!), com a promessa de tolerar os contactos com os filhos e apresentar um requerimento para a suspensão provisória do processo onde o requerente é arguido; 15- Assim, se no âmbito das negociações entre a requerida e requerente esta já tinha aceitado reduzir a quantia pedida no Apenso B a título de alimentos para os € 500,00 (quinhentos euros) mensais, atualizada anualmente no mês de janeiro, impôs agora ao mesmo título, sem qualquer hipótese de negociação, a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros), retroagida a janeiro de 2022, a qual passará para € 700,00 (setecentos euros) no mês de janeiro de 2023; (cf. doc. n.º 4 e acordo de RRP junto ao processo principal) 16 - Por outro lado, impôs um contrato promessa de partilha de bens comuns onde, pasme-se, quanto ao bem imóvel que decidiu que lhe fosse atribuído na partilha considerou apenas o valor de aquisição (€ 190.000,00), bem inferior ao valor da avaliação do mesmo (€ 215.000,00), ao passo que quanto ao valor atribuído aos imóveis que ficaram para o requerente fixou o valor atribuído na avaliação (€ 446.000,00), bem superior ao valor da sua aquisição (€ 370.000,00); (cfr. doc. n.º 5 e 6); 17- Além disso, considerou que no valor do imóvel que decidiu escolher para si (o qual, como se disse, correspondeu apenas ao montante despendido com a sua aquisição) abrangia todos os bens móveis que no mesmo se encontravam, não só os que lá existiam aquando da sua aquisição como também os que a requerida para lá transportou da anterior residência comum do casal e os adquiridos posteriormente à aquisição de tal imóvel pelo requerente; 18- Porém, quanto aos bens móveis que se encontravam nos prédios atribuídos ao requerente, a requerida – dotada de invulgar ousadia e desassombro –, não só procedeu ao seu relacionamento como lhes atribuiu um valor muito superior ao constante do auto de arrolamento, atribuído por competente avaliador nomeado pelo Tribunal para tal fim; (cfr. doc. 5 e 7) 19- Sendo tais bens móveis e imóveis atribuídos ao requerente na promessa de partilha, e por causa do inflacionamento do respetivo valor e não relacionamento dos bens móveis comuns que a requerida detinha e detém em seu poder, esta logrou obter um valor a título de tornas muito superior ao que teria direito, caso procedesse ao relacionamento de todos os bens comuns do casal e indicasse os verdadeiros valores de mercado, assim se locupletando à custa do requerente; 20- Pese embora consciente do que lhe estava a acontecer, o requerente encontrava-se emocionalmente fragilizado (pois estava sem os filhos desde Abril de 2022, acabara de ser acusado da prática de 3 (três) crimes de violência doméstica com base em factos FALSOS e entretanto fora-lhe comunicada a instauração de um inquérito disciplinar pelo CSM) e sem liberdade de decisão, dado que, como bem sabia a requerida, o requerente tudo suportaria, ainda que contrariado e contra a sua real vontade, para voltar a ter os seus filhos junto de si, para retomar os contactos físicos com os mesmos; 21- Foi no descrito contexto, que o requerente assinou tudo quanto a requerida lhe apresentou, sempre na expectativa de que o prometido retomar dos contactos físicos com os seus filhos se concretizasse; 22- Por seu lado, uma vez satisfeitos os seus objetivos, a requerida apresentou um requerimento para o referido processo criminal a requerer a suspensão provisória do processo; (cfr. doc. 8) 23- De notar, que tal requerimento deu entrada a escassos 15 (quinze) dias daqueloutro onde pedia o afastamento do requerente das instalações do Tribunal, por muito o recear, e que determinou a imediata dedução de acusação, o que não pode deixar se ser tido em conta no âmbito destes autos, pois é bem revelador da personalidade da requerida e do seu estado mental/psicológico e do perigo objetivo em que se encontram os filhos do casal; 24- De facto, do exposto resulta claro e evidente que a requerida não receou nem receia o requerente; 25- Bastou ao requerente ceder a todas as exigências patrimoniais da requerida para esta deixar de recear o requerente, inclusivamente, pasme-se, quanto à posse de armas de fogo pelo requerente, tendo a requerida manifestado expressamente a sua não oposição; 26- Uma verdadeira vítima de violência doméstica não aceita que se devolva ao agressor armas de fogo, sem que sejam tomadas medidas cautelares de segurança para a mesma e os seus filhos!; 27- De notar, ainda, que no dito requerimento para a suspensão provisória do processo criminal, a requerida refere, além do mais, que se obriga a incentivar o mais estreito contacto e ligação dos filhos ao pai e, bem assim, que entende haver condições para o restabelecimento de um relacionamento positivo entre pai e filhos, requerendo, inclusivamente, a alteração das medidas de coação de forma a viabilizar o regime de contactos entre o progenitor e os seus filhos; 28- Sucede que, contrariamente ao acordado com a requerida e com o seu filho mais velho e ao declarado por aquela, logo após a assinatura pelo requerente dos acordos necessários para a convolação do processo de divórcio litigioso para divórcio por mútuo consentimento e do contrato de promessa de partilha, o CC, cedendo à pressão psicológica da progenitora, logo informou o requerente que não tomaria qualquer refeição com o requerente no dia do seu aniversário, o que, como bem sabia a requerida e assim desejou desde o início do processo negocial, deixou o requerente destroçado, com um grande sofrimento e sentimento de ter sido enganado pela requerida, mediante a utilização/manipulação do seu filho mais velho; 29- Por via disso, o requerente continuou a conversar diariamente com os seus filhos apenas por meio de telemóvel, coo vinha fazendo desde o dia 8.04.2022, dando por esse meio os parabéns ao CC no dia do seu aniversário; 30- Acresce que, como bem se depreende do requerimento que a requerida remeteu ao processo criminal no dia 27.06.2022, a mesma tudo fez para que o requerente não tomasse posse..., tendo inclusivamente imposto ao requerente a colocação noutro ... como condição para requerer a Suspensão Provisória do Processo, o que o requerente teve de aceitar, apresentando, nesta sequência, junto do ... um requerimento para que fosse colocado noutro ..., tendo a pretensão que foi indeferida pelo ...; (cfr. doc. 9) 31- Tal decisão do ... foi muito mal recebida pela requerida, a qual não se inibiu de tecer várias críticas junto de várias pessoas, entre as quais, uma cunhada do requerente; 32- Nesta sequência, a mando da requerida ou por intervenção direta desta, no dia da tomada de posse do requerente no ...(5.09.2022), foi enviada dos telemóveis dos seus filhos uma mensagem para o telemóvel do requerente a informar, além do mais, que não desejavam que o requerente os voltasse a contactar, porque os contactos telefónicos mais não representavam para os mesmos do que um incómodo; (cfr. doc. n.º 10 a 15) 33- Não satisfeita com tudo o que já causou ao requerente, a requerida decidiu ainda castigar o requerente com o fim dos contactos telefónicos com os filhos no dia da tomada de posse; 34- Assim, desde o dia 5.09.2022 que o requerente não mantém qualquer tipo de contacto com os seus filhos, com exceção do dia 19.11.2022, como infra se referirá; 35- Tem o requerente a certeza que a mensagem enviada do telemóvel do seu filho DD não foi escrita por este; 36- Na verdade, o DD sofre de ..., apresentando dificuldades na expressão escrita, o que se evidencia na dificuldade quer na articulação de palavras e nos frequentes erros ortográficos, características que a mensagem remetida do seu telemóvel não apresenta; 37- Entretanto, na sequência dos requerimentos formulados pela requerida, por decisão de 13.09.2022, veio a ser determinada a suspensão provisória do processo criminal onde fora deduzida acusação contra o requerente; 38- De notar, que a alusão ao cumprimento do acordo estabelecido no TFM não consta do requerimento referido em 22-, tendo surgido na sequência da audição da requerida (ocorrida nesse mesmo dia 13.09.2022), bem se deduzindo daí que, para a mesma, a “moeda de troca” para o requerimento de suspensão do processo foi a fixação de € 600,00 (seiscentos euros) mensais a título de alimentos, com a passagem para € 700,00 (setecentos euros) em janeiro de 2023, a par da promessa de partilha que impôs ao requerente; 39- Sucede que, por considerar os Dignos Magistrados do Ministério Público titulares do referido inquérito atuaram sem a objetividade, isenção e imparcialidade exigíveis a qualquer titular de um inquérito criminal, com clara intenção de prejudicar o requerente, apresentou este queixa crime contra aqueles, pela pratica de um crime de denegação de justiça e de prevaricação, o qual se encontra a correr os seus termos no STJ; (cfr. doc. 16); 40- Entretanto, não podendo conversar com os seus filhos nem saber pelos mesmos qualquer notícia sua e não tendo a progenitora, por sua iniciativa, fornecido ao requerente qualquer notícia sobre os mesmos durante cerca de 15 (quinze) dias, passou o requerente a remeter à requerida um email semanal a solicitar informações sobre os seus filhos; (cfr. doc. n.º 17) 41- No dia de aniversário do seu filho mais novo (........2022), o requerente enviou ao mesmo um sms a felicitá-lo pelo seu aniversário; (doc. n.º 18); 42- De imediato, o DD ligou ao requerente e este atendeu o seu telemóvel, mostrando-se, porém, muito nervoso e constrangido, agradecendo a mensagem e desligando imediatamente, sendo para o requerente claro que tal telefonema foi feito à revelia da vontade da progenitora e que o seu filho se encontrava a sofrer por não poder contactar o requerente; (cfr. doc. 19) 43- Nessa mesmo dia, a requerida recebeu telefonemas dos irmãos do requerente e cunhada, assim como irmãos do avô paterno, para dar os parabéns ao DD, não se inibindo a requerida, apesar da presença do DD ao seu lado, de relatar factos FALSOS alegadamente corridos durante a vida comum, relativos a alegada violência física e psicológica e alegado adultério do requerente, mantendo, dessa forma e perante testemunhas, inalterada a sua postura de manipulação e instrumentalização dos filhos, com base em faltos FALSOS, dando seguimento ao processo de alienação parental que iniciou há anos; 44- Do exposto, resulta evidente que a medida de promoção e proteção aplicada nestes autos não se encontra a ter qualquer eficácia; 45- De facto, se os filhos do requerente se encontravam em perigo por manipulação e instrumentalização por parte da progenitora contra o progenitor, num processo de alienação parental que dura há anos, tal perigo agudizou-se severamente; 46- De facto, como resulta dos factos supra enunciados e da documentação junta, a progenitora chantageou o requerente com a promessa de permitir que os filhos voltassem a contactar com o mesmo, utilizando para tal o filho mais velho, tudo não passando de uma estratégia para obter ganhos económicos à custa do requerente; 47- Para tal, a requerida manipulou e manipula emocionalmente os filhos, obrigando-os a relatar factos FALSOS no âmbito do processo criminal e às senhoras técnicas do ISS que os ouviram, factos estes que agora têm de manter a todo custo!; 48- Caso o requerente fosse um agressor físico e psicológico, certamente que tal tinha sido detetado nas várias escolas que os seus filhos frequentaram, o que não sucedeu; 49- Além disso, se tal fosse verdade, também o seu filho DD revelaria alegados problemas psicológicos por ter presenciado ou sofrido atos de violência doméstica; 50- Ao que acresce, o desempenho escolar do seu filho mais velho, que sempre foi bom, o que contraria totalmente o que acontece com as crianças ou jovens vítimas de violência doméstica; 51- A requerida sofre há anos de problemas do foro psíquico, alternando os seus dias com alterações repentinas de humor; 52- Acredita o requerente que a requerida padece de transtorno bipolar e de mitomania e que, de tanto mentir sobre a relação com o requerente, já acredita na veracidade das suas maldosas imputações; 53- Até um leigo (quanto mais um jurista, que goza da presunção de ser portador mediana inteligência) questionará: ➢ O que terá levado a requerida, ..., com salário acima da média – e, como se viu pelas testemunhas arroladas nos autos principais, com uma família muito unida (para o mal, diga-se…) – a suportar tantos anos de violência física e psicológica? ➢ Porque não terá tirado uma única foto aos ferimentos que diz ter sofrido na face, boca e nariz? ➢ Assim como aos ferimentos que certamente o requerente terá causado no seu filho mais velho (dada a brutalidade das alegadas agressões físicas)? ➢ Porque não foi uma única vez ao serviço de urgências? ➢ Porque não chamou uma única vez a PSP à sua residência? ➢ Porque não arrolou um único colega, ... ou ... que tenha confirmado ter visto a mesma com tais ferimentos? ➢ Porque não arrolou como testemunha a ama dos seus filhos, colegas destes ou professores para poderem confirmar terem visto os mesmos com ferimentos causados pelo progenitor? ➢ O que poderá explicar que os filhos do requerente tenham conversado por telefone com o mesmo até ao dia da tomada da sua posse? ➢ A quem interessava e interessa o fim dos contactos do requerente com os seus filhos? (…) ➢ Porque é que o CC mentiu às senhoras técnicas que elaboraram o relatório social de 15.07.2022 (além do mais que o requerente já assinalou), quando referiu que recorreu a apoio psicológico quando frequentava o 9.º ano, devido ao agravamento dos conflitos familiares? ➢ E bem assim, quando referiu que relatou à Sr.ª psicóloga Dr.ª EE que a mãe e o próprio sofriam violência do requerente? ➢ Tais declarações do jovem CC interessam a quem? Às pretensões do requerente ou da requerida? ➢ Foram feitas para que fim? A mando de quem? ➢ Como é que um jovem de 16 anos, pode afirmar que a sua mãe “perdeu 30 anos da sua vida a sofrer, fechada, sem poder fazer nada”? (conforme descrito no relatório de 15.07.2022) ➢ Quem lhe induziu tal conclusão na sua mente? O requerente ou a requerida? ➢ Não será tal afirmação a prova evidente de manipulação do jovem e da alienação parental por parte da progenitora? ➢ E a afirmação do DD (constante do mesmo relatório), que o pai é um malvado porque o quer tirar à mãe? ➢ Quem lhe induziu tal conclusão na sua mente? O requerente ou a requerida? ➢ Não demonstrará igualmente tal afirmação a manipulação do jovem e a alienação parental por parte da progenitora? ➢ O que terá justificado que os filhos do requerente tenham deixado de atender os telefonemas da avó paterna (o CC desde abril de 2022 e o DD desde Outubro de 2022)? ➢ Terá a avó paterna igualmente violentado física e psicologicamente os seus netos? ➢ Quem tem interesse no afastamento dos filhos dos contactos com a família paterna? Qual a sua motivação? ➢ O contacto dos netos com os avós não será de estimular, por constituir referência afetiva e familiar fundamental para o desenvolvimento das crianças e dos jovens? ➢ Se o requerente era um terrível agressor doméstico, como explicar a relação de profunda amizade que tinha com os seus sogros, ao ponto de estes o terem visitado em momento posterior ao termo da vida em comum com a sua filha? (concretamente em meados de janeiro de 2022) ➢ No mesmo sentido, como explicar que a requerida tenha permitido que os filhos do casal contatassem com o progenitor até dia 8/04/2022, quando a mudança para a nova residência da requerida se deu no dia 28/12/2021? ➢ E depois, no dia 23.04.2022, a mesma tenha permitido que o DD visitasse o progenitor e os avós paternos? ➢ E que a requerida e o requerido tenham ficado amigos, ao ponto de este a ter auxiliado, provendo à sua alimentação, quando em confinamento, em finais de janeiro de 2022, devido ao COVID? ➢ Porque é que as imputações de violência doméstica surgem logo após o conhecimento, pela requerida, de que o requerente tinha uma nova relação amorosa? 54- Como se pode ver da mensagem de email do dia 13.10.2022 (referida em 40- ), a requerida, perante as evidências que o requerido lhe transmitiu no email anterior, revelou, mais uma vez, toda a sua maldade, ameaçando o requerente com a injunção imposta no processo criminal, descrita em 35-, com a subtil frase: “Lembro as injunções a que estás sujeito”; (cfr. doc. n.º 15) 55- Os filhos do requerente e o próprio encontram-se num sofrimento muito superior ao que se encontravam em 12.09.2022 (data do acordo de promoção e proteção), única e exclusivamente por ação da requerida; 56- A instabilidade psicológica/psiquiátrica da requerida e a desconsideração dos sentimentos dos seus filhos permite concluir que a mesma não reúne neste momento os requisitos mínimos para poder assegurar aos filhos as mais elementares condições de segurança, saúde e boa formação; 57- O comportamento errático e contraditório da requerida é revelador de que a mesma constitui um elevado risco para a segurança, saúde, formação moral e educação dos filhos do casal; 58- Face à suspensão provisória do processo criminal e aos acordos impostos pela requerida nos autos principais, o que seria expectável era o progressivo restabelecimento das relações entre o progenitor e os seus filhos e não o inverso; (…) C) Da MISANDRIA da requerida ao estigma da violência doméstica: 60- A requerida sempre foi uma acérrima seguidora das ideias de FF, com a qual sempre se identificou, seja quanto aos traumas de infância seja relativamente à desvalorização do sexo aposto, do que sempre se vangloriou; 61- Durante toda a vida em comum, a requerida dirigiu ao requerente frases como: és um merdas, não vales nada, és um banana, és um verme, traste, sem mim não eras nada; os homens são todos uns merdas, uns cobardes; os homens não valem nada; ai do mundo se não fossem as mulheres; as mulheres é que mandam nesta merda!; 62- A requerida tem formatada na sua mente uma imagem depreciativa dos homens, fruto de experiencias traumatizantes que vivenciou na infância, no seio do lar familiar, sendo o agressor uma figura masculina; 63- Pese embora o esforço de constituir família e de inserção na sociedade com normalidade, a requerida sempre manifestou repugnância pelos homens, sempre os desvalorizou, desprezou e humilhou; 64- Fê-lo durante toda a vida em comum com requerente, assim como o fez antes de conhecer o requerente, com os seus anteriores namorados, disso se vangloriando junto do requerente; 65- Daí que, todas as condutas da requerida devam ser analisadas tendo em conta os referidos traumas de infância (aos quais, como é obvio, o requerente é alheio) e a misandria de que padece; 66- Vivemos tempos muito complexos no que se refere à violência doméstica; 67- É certo que o género feminino continua a ser a principal vítima de violência doméstica e que, pela elevada censura moral que tal merece, existe um grande estigma social, um preconceito relativamente ao género masculino quando ao homem são imputados comportamentos de violência doméstica; 68- Acresce, a censura moral que existe relativamente ao adultério, facto que foi devidamente utilizado pela requerida, mediante a FALSA imputação ao requerente, de várias relações extraconjugais; 69- Verifica-se atualmente como que uma cumplicidade silenciosa do género feminino, logo se censurando/condenando o homem face à denúncia de violência doméstica ou de adultério, sem que se acautele a possibilidade de utilização dessas imputações como arma, como vingança da mulher contra o homem, como sucede in casu; 70- Bastará ver as notícias diárias na televisão para se concluir que a violência doméstica do homem contra a mulher constituiu uma das principais manchetes dos jornais e telejornais, sendo notícia as acusações e condenações pela prática de tal crime; (…) 73- As imputações da requerida sobre o requerente são FALSAS, visando apenas a sua destruição moral, social e profissional, utilizando a requerida para tal desiderato os filhos do casal, os quais se encontram totalmente instrumentalizados/manipulados emocionalmente pela progenitora e em elevado perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, que cumpre acautelar; (…).”. 13. O arguido teve conhecimento do teor do requerimento, pelo menos no dia 23 de novembro de 2023, não tendo manifestado fosse por que meio fosse a mínima discordância do que, em seu nome e em seu beneficio foi escrito. 14. Sobre tais imputações, o arguido, nas declarações que prestou no dia 30 de janeiro de 2023, admitiu formalizar um pedido de desculpas em tribunal, caso viesse a entender-se que os factos subscritos pelo seu advogado violam a injunção de não maltratar a ofendida, porque nunca foi intenção do Sr. Doutor ofendê-la. 15. Em 24 de janeiro de 2023, pelas 14H30 realizou-se no Juízo 1 de Família e Menores de ... uma Conferência no âmbito dos apensos ao processo n.º 1748/22.4..., D e E (fls. 1049 a 1056) em se discutia, além, do mais, as razões pelas quais a progenitora não levou o CC aos médicos que este propôs, um deles em Vila Real (acta de fls. 1046 a 1056 e declarações do arguido). 16. Tal conferência decorreu em ambiente de tenso e conflituoso, no âmbito do qual, a ofendida justificou não ter aceitado a proposta do arguido, porque não podia andar a circular com o filho. Ao que o arguido respondeu: se tu vais ao fim de semana a casa da tua mãe e foste com o CC nesse período, também podes levar o CC a Vila Real que são 15 minutos», motivando que a ofendida reagisse de imediato, dizendo que estava a ser controlada. No mesmo dia, pelo progenitor declarou: saber que a mãe circula com os filhos, vai a Lisboa e a outros lugares e nada lhe diz. (…) o filho mais velho não é inocente, pois manipula o irmão, mais novo, pera não conviver com o pai, provocando-lhe sofrimento e toma da mãe, tratando o pai, por AA. (…) para reatar o convívio com os filhos, se tal foi necessário, está disposto a cumprir prisão efectiva, por efeito da revogação da suspensão provisória do processo determinada no âmbito do inquérito criminal» (acta de fls. 1046 a 1056, declarações do arguido e testemunhos de GG, HH e II). 17. Em 24 de Novembro de 2022, foi realizada a perícia médico-legal ao DD, cujo relatório consta a fls. 1103 a 1109, com as seguintes conclusões: «O examinando apresenta um desenvolvimento cognitivo na média. Assim, perceciona adequadamente o ambiente que o rodeia e tem a capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar. Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade. (…) O examinando afirmou ter uma representação da figura paterna como alguém violento e com o qual, por esse motivo, não tinha ligação efectiva. Não pretende contactos com o pai. (…) Não apresenta sinais de coação/e ou instrumentalização direta ou indireta de terceiros. Não foi aparente que a imagem dos progenitores fosse distorcida. A imagem dos progenitores resulta da vivência com os mesmos em todo o ciclo de vida e da imagem positiva ou negativa que cada um deles transmite». 18. Em 24 de Novembro de 2022, foi realizada a perícia médico-legal ao CC, cujo relatório consta a fls. 1113 a 1119, com as seguintes conclusões: «O examinando apresenta um desenvolvimento cognitivo na média. Assim, perceciona adequadamente o ambiente que o rodeia e tem a capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade para testemunhar. Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade. (…) Não pretende contactos com o pai. (…) Não apresenta sinais de coação/e ou instrumentalização direta ou indireta de terceiros. Não foi aparente que a imagem dos progenitores fosse distorcida. A imagem dos progenitores resulta da vivência com os mesmos em todo o ciclo de vida e da imagem positiva ou negativa que cada um deles transmite». 19. O arguido requereu uma segunda perícia aos filhos, por entender que foram suportados apenas na audição dos menores e da mãe, tendo sido o pai intencionalmente afastado (fls. 1152), perícia essa que foi indeferida por despacho proferido em 23 de junho de 2023, pelos fundamentos que melhor constam a fls. 1529 a 1532, que, por economia se dão por reproduzidos. 20. Quando ainda partilhavam a mesma casa, o arguido gravou a voz e imagem da ofendida em pijama, sem o consentimento desta. No dia 25 de março de 2023, o ilustre mandatário do arguido requereu a junção daquele vídeo ao processo de promoção e protecção, nos termos de fls. 1194 e 1195. 21. Por despacho proferido 23 de junho de 2023, foi indeferida da junção aos autos da gravação de um vídeo relativamente à ofendida, nos termos e pelos fundamentos de fls. 1533 a 1535, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22. O arguido frequentou as entrevistas agendadas pela DGRSP e as consultas realizadas pela GEAV, «implicou-se na intervenção individualizada que lhe foi proposta, colaborou nas actividades de reflexão propostas, com registo critico e responsivo. Procurou consolidar estratégias pessoais e familiares que lhe permitam lidar com as dificuldades/contingências que vê resultando do processo que corre em matéria de assunção de responsabilidades parentais em relação aos filhos mais velhos». 23. O arguido pagou a quantia de 500€ a cada um dos filhos e bem assim a quantia de 500€ à A.P.A.V., nos termos determinados na suspensão provisória do processo (fls. 1216 a 1218). 24. A ofendida e o arguido trocaram os emails que a seguir se transcrevem, indicando-se a data de envio, o emissor e o destinatário. Assim: 25. No dia 14 de setembro de 2022, da ofendida para o arguido: Segue em anexo comprovativo das despesas de saúde do DD (duas consultas no dentista) e das despesas de educação de ambos (aquisição de cadernos de actividades, uma vez que os manuais são gratuitos). Agradeço a transferência de metade (€ 84,29), nos termos acordados. 26. Em 19 de setembro de 2022, do arguido para a ofendida: Boa noite BB Só agora vi o email. Procederei ao pagamento como acordado. Já não estou sujeito a medidas de coacção, pelo que espero podermos dar cabal cumprimentos ao acordado na RPP quanto aos contactos com os filhos. Agradeço, por isso, o favor de informar o CC e o DD de que já não existe qualquer impedimento de nos encontrarmos pessoalmente, o que, em minha opinião, seria desejável que acontecesse o mais rapidamente possível, ainda que de forma gradual. Para mim bastaria um almoço por semana com cada um deles durante os próximos tempos. O meu desejo (e sei que é o teu também) é que os nossos filhos possam voltar a ter um ambiente tranquilo e saudável, para que sejam jovens equilibrados e felizes. E só o poderão ser, na minha opinião, se o "pai" existir nas suas vidas. Não estou inibido das responsabilidades parentais! Temos de conseguir pôr fim a toda a instabilidade emocional que os processos judiciais causaram aos nossos filhos. Como sabes, desde o dia 5.09.2022 que não sei nada sobre eles, pois recebi sms dos seus telemóveis a dizer para não lhes ligar mais porque os estava a incomodar. Tenho respeitado essas mensagens, mas, como pai, necessito de saber como é que estão. Agradeço, assim, o favor de me informares como estão os nossos filhos. O início das aulas correu bem? Continuam nas mesmas escolas? Com os mesmos colegas? O CC tem faltado muito. Já falaste com ele sobre esse assunto? Está motivado? Obrigado AA 27. Em 20 de setembro de 2022, da ofendida para o arguido: Boa tarde. Independentemente de existirem ou não medidas de coação, como bem sabes, o acordo de regulação das responsabilidades parentais foi homologado provisoriamente e, além disso, está em execução uma medida de promoção proteção. De acordo com o regime homologado e com a medida aplicada, ao CC e o DD cabe a decisão de estar ou não com o pai e, querendo estar, as visitas têm de ter a presença das técnicas da segurança social que acompanham o processo. Como mãe, não tenho nada contra os convívios deles com o pai, desde que sejam respeitados e não se repitam comportamentos anteriores. Até acho que seria bom para eles. Simplesmente eles não os aceitam. Continuarei a falar com eles para que ponderem melhor, mas não os vou obrigar a nada. O CC continua na mesma escola. Não existem faltas. As faltas do ano passado foram sempre do meu conhecimento e tiveram sempre um motivo que as justificou. O DD mudou de escola. Adaptou-se muito bem e fez amigos logo no primeiro dia. Está feliz com isso. O CC está a fazer medicação para o ouvido. O médico diz que não é o mesmo problema. Deve ser um pequeno ..., superficial, que desaparecerá com antibiótico, caso contrário terá que ser removido, mas é muito simples. Fez RM e ecografia para confirmar. O DD continua a usar aparelho. Os dentes já estão todos alinhados. Está a correr bem. Vai fazer reavaliação da ... na psicóloga em Novembro. Fizeram ambos a primeira dose da vacina do HPV. Farão a segunda dose em dezembro. 28. No dia 20 de setembro de 2022, 18:14, do arguido para a ofendida: Não estive presente no acordo de PP e desconhecia que os convívios com o pai tivessem de ser supervisionados, mas nada contra. O importante é que eles voltem a ter no pai uma figura de referência para bem da sua estabilidade emocional. Aceitarei tudo o que for melhor para o futuro deles...porque. .afinal foi por eles que nós conseguimos o entendimento quanto às questões pendentes. Na minha opinião, quanto mais tempo demorar a estabelecermos contacto pior serão os efeitos, mas é só a minha opinião... Podes informar qual é a escola que o DD passou a frequentar? Obrigado AA 29. No dia 20 de setembro de 2022, da ofendida para o arguido: O acordo de pp foi feito com intervenção de quem te representava, ou seja, com o teu acordo. Reafirmo que respeitarei a vontade do CC e do DD e não os obrigarei a nada. Esta foi também a decisão das técnicas e do tribunal e foi a minha posição quando - APENAS NO SEGUIMENTO DA DEDUÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR – manifestaste vontade em fazer acordo. Escola.... 30. No 26 de setembro de 2022, do arguido para a ofendida: Olá BB Na sequência da última conversa, gostava que me informasses se comunicaste o que te pedi aos nossos filhos e qual foi a reação. Como deves imaginar, é horrível não poder contactar com eles nem sequer por telemóvel. Sinto-me a morrer aos poucos. Destroçado. Destruído... Podes também informar como correu a última semana dos nossos filhos? A questão do... CC, que desconhecia. Tem crescido? É daqueles que sai pus? Está a fazer antibiótico? Quando é que vai à consulta para ver se será operado? O CC anda mais tranquilo? E o DD? Adaptou-se bem à nova escola? Está tudo bem com ele? Informo ainda que dei instruções ao meu advogado para concertar com o teu a melhor forma de podermos fazer rapidamente o Divórcio e partilha de bens. Acho que só teríamos vantagens em que tal acontecesse o mais rapidamente possível. Obrigado AA 31. No dia 27 de setembro, da ofendida para o arguido: Comuniquei ao CC e ao DD, mas continuam a dizer que não querem estar com o pai. Pedi-lhes para pensarem melhor sobre o assunto e prometeram que o iam fazer. Correu tudo bem com eles. O ... do CC desapareceu com o antibiótico. Só vai à consulta se voltar a aparecer. Andam os dois muito calmos. O DD gosta muito da escola nova. 32. Por sua vez, em 27 de setembro de 2022, do arguido para a ofendida: Ok. Fico feliz por eles. Voltarei a pedir informações sobre eles no início da próxima semana. Obrigado 33. Em 3 de outubro de 2022, do arguido para a ofendida: Olá BB. Podes informar como estão os nossos filhos? A semana correu bem? O CC gosta na nova turma? Como andam as coisas com a JJ? Ele tem ido às aulas? A questão do ouvido ficou resolvida? Não teve mais dores nem outros sintomas? Continua no futebol? Em que clube? Qual é o horário dos treinos? E o DD? Gosta da nova escola? Já fez amigos? Porque é que mudou de escola este ano? Tem andado tranquilo? A nível da ..., continua com o acompanhamento? Tem melhorado? Ele dava muitos erros ortográficos. Melhorou ou continua igual? Tenho um problema aqui na Quinta relativo aos cavalos e preciso de comunicar com o DD sobre tal assunto porque o ... é dele (como lhe transmiti há tempos, quando ainda me visitava, e ele concordou). Não quero tomar qualquer iniciativa de contacto directo sem o teu prévio conhecimento e autorização tua e dele para não ser mal interpretado. Por isso, agradeço que informes o DD de que preciso de comunicar com ele esta semana, sem falta, por causa do .... É muito urgente. Basta informar o dia e hora e a forma pela qual poderei contactar o DD, agradecendo que o faças até quarta-feira. Existe outro assunto que preciso de te comunicar. Sei que o teu advogado não te autoriza a comunicar comigo sobre estes assuntos, mas informo desde já para que possas ponderar. Entretanto pedi ao meu advogado que contactasse o teu para se tentar resolver a situação consensualmente. Tem a ver com o leasing. Como me informaram do BBVA por email (que o meu advogado pode encaminhar ao teu), o contrato está em nome dos dois (eu e
  20. tu)e por isso não é possível substituir a livrança por outra garantia. Além disso, como te dei conhecimento há meses, o carro sofreu uma avaria na caixa de velocidades que eu reparei na concorrência porque na marca era muito caro. Apesar de nunca ter ficado como era antes melhorou, mas agora voltou a ter problemas. A passagem da quinta velocidade para a sexta por vezes não se faz e surge um ruído estranho. Por esse motivo não tenho interesse em ficar com o carro no fim do contrato. Pretendo apenas pagar as rendas mensalmente e no final do contrato devolver o carro nas condições em que se encontra, esperando que não se agravem, caso contrário terei que arranjar outo carro e pagar as rendas deste até ao fim e devolver depois. Por isso não tenho hipótese de cumprir o que acordamos quanto à livrança (não é possível substituir). Pagar o carro no imediato para te libertar da livrança como ainda cheguei a ponderar também não é viável porque isso implica necessariamente o pagamento do valor residual e ficar com ele, o que não me interessa porque tem a dita avaria. Aliás, com a avaria que tem ele vale muito menos do que o valor que fixamos no contrato promessa de partilha. Assim, com vista a viabilizar o cumprimento de todos os acordos financeiros que fizemos - dada a taxa de inflacção, o aumento das taxas de juro e demais despesas mensais que teremos de suportar - gostava que ponderasses na possibilidade de me autorizar a manter o contrato tal como ele foi formalizado, podendo eu outorgar um documento autenticado, com força executiva, a reconhecer-me devedor de qualquer quantia que eventualmente tu fosses chamada a satisfazer no âmbito do contrato de leasing. O que certamente nunca irá acontecer, pois bem sabes que nunca entrei em incumprimento das obrigações que assumi e assim continuarei. Desta forma evitar-se-iam agravamentos injustificados da minha situação financeira, com todas as consequências que daí podem advir para ambos. Espero que compreendas a gravidade da situação e tomes a melhor decisão para a resolução de todas as questões que temos ainda pendentes. Obrigado AA. 34. Em 6 de outubro de 2022, da ofendida para o arguido: O CC não mudou de turma. Continua a namorar com a JJ e está tudo bem. Está melhor do ouvido, mas continua a fazer antibiótico, comprimido e pomada. O DD mudou de escola porque metade das turmas tiveram que sair da ...... das 14 turmas de 6.º, ficaram só 7 turmas de 7.º ano. Então optamos pela escola mais perto de casa. Fez amigos e está contente com a nova escola, é mais pequena e está melhor organizada. Continua com o acompanhamento da ... e tem regime especial na escola que se vai manter até ao 12.º ano. Mas está melhor. Ele não quis falar contigo e ficou perturbado com essa possibilidade. Ainda perguntei se não queria falar por mensagem, mas disse que não. Contei-lhe que o assunto era o ... e disse para te transmitir que não quer saber do assunto do cavalo, podes fazer o que quiseres. Limita os contactos aos assuntos dos miúdos. Qualquer outro assunto será a tratar entre os advogados. Eu não quero nem vou comunicar contigo 35. Em 10 de outubro de 2022, do arguido para ofendida: Bom dia BB, Como correu a semana dos nossos filhos? Quanto ao CC: O ouvido? está melhor? Já acabou a toma do antibiótico e a aplicação da pomada ou ainda mantém? E na escola? Tens vigiado a questão das faltas? Fiquei muito preocupado ao saber que no ano passado teve 115 faltas e, dessas, 22 não foram justificadas? Que eu tenha tido conhecimento isso nunca acontecera no passado. Na minha opinião, deve ser alertado para a necessidade/obrigatoriedade de frequentar as aulas, caso contrário poderá desmotivar dos estudos. Está numa fase crítica do seu percurso escolar, onde tem de tomar opções que determinarão o seu futuro académico, daí que agradeço que lhe comuniques a minha posição: Tudo é compatível: o namoro, as actividades desportivas, os amigos e os estudos. É só uma questão de método, de regras e de prioridades, devendo priorizar neste momento os estudos. Por falar em actividades desportivas, no último email não me informaste (como te pedi) se mantém o futebol, em que clube e qual o horário dos treinos. Gostava que o fizesses agora. Penso que, como pai que sou ainda terei esse direito... E o DD? Está tudo bem com ele? Como correu a escola? Já fez novos amigos? A questão da ... está a evoluir positivamente? Em que dia e hora é que vai às consultas da psicóloga? Ainda é a amiga da tua prima? Como podes ver das mensagens que te enviei logo no dia 8.04. e depois no dia 20.04. ao teu advogado, manifestei a total disponibilidade para a resolução amigável de todas as questões, sem necessidade de recurso à via judicial, inclusivamente aceitando fazer a doação de todos os bens aos filhos. Por razões que só tu poderás saber, não aceitaste e preferiste recorrer ao tribunal, com os efeitos que estão à vista para todos nós (pai, mãe e filhos). Por altura do aniversário do CC, falei com ele e disse que te ia propor fazer acordo em tudo e parar com todo este sofrimento para nós e respectiva família. Aceitaste. Fizemos os acordos necessários para a RRP, para a conversão do divórcio e para a extinção dos processos criminais que pendem contra o outro. O que seria normal era assistir a uma progressiva normalização dos contactos dos filhos com o pai. Pelo contrário, após tudo isto, no dia 5.09.2022 recebo duas mensagens a dizer para não lhes ligar mais porque os estava a incomodar. Preciso que ajudes os nossos filhos BB. Bem sabes que os nossos filhos estão a sofrer. Embora possam verbalizar ou até escrever que não me querem ver nem falar comigo, fazem isso por instinto de protecção relativamente a ti, o que é compreensível. Quem não faria isso por uma mãe que vê a sofrer.... Basta ler o relatório do ISS junto ao PPP para chegar a essa conclusão. O CC diz que tem por missão proteger-te de 30 anos de sofrimento. O DD que o pai é um malvado porque o quer tirar da mãe. Bastará tu dizeres que não te importas que conversem comigo, que é o que deseja, que ficarás feliz e que isso é importante para eles, para todos nós, que eles aceitarão retomar os contactos com o pai. Para mim, poder conversar com eles uma vez por semana já seria bom. Depois com o tempo logo se veria. Outro assunto: Tenho aqui em casa muita roupa, calçado e brinquedos deles, o que queres que faça com isso? Queres que te faça chegar algumas das coisas que aqui tenho? Estava a pensar doar a uma instituição os brinquedos que não queiram e as roupas e calçado que não lhes servir. O que achas? Quanto à questão do carro: Não te enviei a anterior comunicação para tu conversares comigo, mas apenas para ires reflectindo sobre o assunto. Não preciso de conversar contigo caso o teu advogado aceite conversar sobre esses assuntos com o meu. O que acontece é que o teu advogado não responde ao meu quanto às questões pendentes. Sobre o assunto do carro não deu qualquer resposta e por isso, como terei de tomar uma decisão junto do BBVA até ao próximo dia 12, receio que a opção seja a mais desfavorável financeiramente a todos, com repercussões nos aspectos financeiros de todos os nossos acordos, mas estou de consciência tranquila porque te avisei com tempo... O que desejava era que acabassem as desconfianças injustificadas e que todos pudéssemos de forma construtiva colocar fim a tudo o mais rapidamente possível e restabilizar a paz entre todos. Não estás ainda farta? Obrigado AA 36. No dia 13 de outubro de 2022, da ofendida para o arguido: O CC ainda está a colocar a pomada, mas continua tudo bem. O DD está bem. A avaliação da ... é em Novembro e é feita por outra psicóloga. Depois retomará ou não as sessões com a Dra. KK, conforme o resultado. O CC já não está no futebol, optou pelo desporto escolar (futsal) na escola. O CC não tem faltas injustificadas. Faltou apenas para ir ao médico e apresentei o comprovativo junto da Diretora de Turma. Para que eu continue a receber e responder aos e-mails é fundamental que te abstenhas de comentários/considerandos sobre a minha conduta ou a minha vida. Por outro lado, não vale a pena continuares a abordar outros temas, não vou dar resposta, são assuntos a tratar entre advogados e sabes muito bem porquê. O Dr. LL sempre esteve e continua a estar disponível para tratar todos os assuntos. Lembro as injunções a que estás sujeito. 37. Em 24 de outubro de 2022, da ofendida para o arguido: O CC continua sem registar faltas na escola e tem-se mostrado mais empenhado no estudo. Já se preocupa com as médias e com os exames e começa a pensar na ida para a universidade. Continua a praticar futsal na escola às quartas-feiras à tarde. Está melhor do ouvido. não tem tido queixas. O DD está cada vez mais integrado na escola. Já tem os seus amigos e gosta de lá andar. Anda muito mais bem disposto. Embora continue a ser difícil motivá-lo para o estudo, tem acompanhado as matérias e estudado para as questões-aula, que são uma preparação para os testes. Continua a não querer nenhuma atividade extracurricular. Tenho falado disso, mas não decidiu ainda. Quanto aos contactos com o pai, continuam com a mesma posição. 38. Em 14 de novembro de 2022, da ofendida para o arguido: Informo que o CC e o DD continuam bem na escola. O DD irá hoje iniciar os testes para reavaliação da .... Deverão ser feitos em 3 ou quatro sessões. Assim que houver um resultado, informarei. O CC retomou os treinos de futebol. Na sexta feira apanhou uma virose na escola e hoje ainda não foi às aulas, mas já está melhor (os sintomas são iguais aos de uma gripe). Apesar de lhes dizer constantemente da possibilidade de voltarem a estabelecer contactos com o pai, continuam a não querer. Apesar de não saber como vão reagir, sugiro que envies mensagens de vez em quando para os telemóveis deles, para que percebam o interesse e preocupação da tua parte. 39. Em 21 de novembro de 2022, da ofendida para o arguido Na passada sexta-feira o CC foi a uma consulta de cirurgia pediátrica. Marquei a consulta com alguma urgência porque ele começou a dizer que tinha muitas dores na zona do cóccix e que tinha dificuldade em estar sentado. Mas não me deixou ver o que tinha. Acabei por perceber que já tinha sintomas há muito tempo e não disse por vergonha, considerando a zona que é. A cirurgiã observou-o na Cuf ... e disse que é um ..., que está a drenar e tem que ser removido. Trata-se de uma cirurgia muito simples, só com um dia de internamento, mas com uma recuperação de quinze dias. Para evitar que falte muito às aulas e também porque ele se sente muito desconfortável assim (por ter dores sentado), perguntei se era possível agendar já para as férias de natal e ela disse que sim. Não têm contrato com a ADSE, mas acionei o seguro da Multicare. É o hospital que trata de tudo junto da seguradora. Assim que receber informações reencaminho para teu conhecimento. Na escola está a correr bem. O DD já fez a nova avaliação da ... na passada segunda-feira, mas ainda não tenho o relatório. Quinta-feira serão sujeitos à perícia de pedopsiquiatria. 40. Em 23 de novembro de 2022, da ofendida para o arguido: Segue em anexo a aprovação da seguradora e a estimativa de custo da cirurgia. O seguro tem uma franquia de 250 euros, por isso o valor coberto é o indicado, ficando o restante a nosso cargo. A médica está a aguardar o meu contacto para marcar o dia da operação. Como já tinha dito antes, tenho que responder rapidamente sob pena de não conseguir que seja feita nas férias de Natal, obrigando a que o CC falte a aulas e obrigando também a que continue com dores mais tempo. Agradeço, por isso que te pronuncies. Caso nada digas no prazo de três dias, vou solicitar a marcação da operação. O CC já tem muita dificuldade em estar sentado. 41. Em 23 de novembro de 2022, do arguido para a ofendida: Lamento que não tenha sido informado em momento anterior ao do agendamento da consulta de cirurgia pediátrica sobre o problema de saúde do CC. Trata-se de uma questão de particular importância para a vida do nosso filho, mas tu, mais uma vez, anulas o pai da vida deles... Se é uma situação urgente para fazer o agendamento da consulta de cirurgia também o deveria ter sido para me informares antes de ir fazer a mesma, como aliás estás obrigada no acordo de RRP. Informo que não sou obrigado a pagar as consultas médicas que resolvas marcar sem a minha prévia auscultação, tanto mais que o CC beneficia de ADSE e tu resolveste agendar uma consulta numa médica sem protocolo com a ADSE, com o inerente prejuízo patrimonial. Como bem se vê, só me deste a informação sobre a consulta e agora o valor da cirurgia porque pretendes que eu suporte metade do valor, o que não deixa de ser bem revelador do teu posicionamento quanto ao acordado em sede de RRP. Para ti só sou pai para fazer pagamentos, mas, como irás ver, estás redondamente enganada. Como bem sabes, eu tive o mesmo problema do CC até aos 22 anos, com drenagem abundante, e tratei o mesmo com tintura de iodo, tendo curado, o que, obviamente, não é recomendável, até pela descoberta recente dos efeitos nefastos do iodo no corpo humano. Sei bem do incómodo que causa e das dores sentidas, embora na minha opinião não sejam impeditivas de frequentar as aulas. Aliás, pelo que sei, o CC não tem faltado ao futebol, pelo que também não deveria faltar às aulas com esse argumento. Rejeito totalmente o orçamento apresentado, informando que caso decidas fazer a cirurgia com essa cirurgiã não suportarei qualquer valor. Em alternativa, seguindo a tua preferência pelos hospitais CUF, informo que procedi ao agendamento na CUF de Cascais (Piso 0) uma consulta para o CC na próxima sexta-feira, pelas 11,40 horas, com o Dr. MM, cirurgião pediátrico, que tem protocolo com a ADSE. Pelo que apurei, o Sr. Dr. MM tem melhor curriculum e experiência profissional do que a Dr.ª NN, que é mera assistente de cirurgia no Hospital ..., sendo muito mais seguro para o CC ser intervencionado pelo mesmo. A cirurgia pela ADSE tem custos muito inferiores do que pela Multicare, sendo, portanto, a melhor solução financeira para nós, ao que acresce o melhor curriculum do Sr. Dr., o que dá à partida melhores garantias de sucesso e diminuição de riscos para o nosso filho, o que o mais importante. Sugiro que leves o CC à consulta e agendes com o Sr. Dr. MM a intervenção cirúrgica com o protocolo ADSE. Caso estejas impossibilitada de transportar o CC à consulta por mim agendada, desde já me voluntario para o fazer. Seguindo mais uma vez a tua preferência pelos hospitais CUF, e para o caso de não pretenderes a consulta com o Sr. Dr. MM por uma questão de género, sugiro então que agendes uma consulta com a Sr.ª Dr.ª OO, na CUF Descobertas, em Lisboa, a qual é igualmente cirurgiã pediátrica e tem protocolo com a ADSE e agenda para o início do próximo mês. No Norte e Centro não existem cirurgiões pediátricos do hospital CUF com protocolo com a ADSE. Dou ainda mais uma alternativa, para o caso de conseguires abandonar os hospitais CUF. Neste caso, é no Hospital da Luz de Vila Real, agendei também uma consulta para o CC de cirurgia pediátrica com a Dr.ª PP, que tem vastíssimo curriculum profissional e protocolo com a ADSE, para o próximo dia 16.12.2022, pelas 16.55 horas. Caso decidas não levar o CC à consulta de Sexta feira nem permitir que eu o leve (o que, atendendo às queixas do nosso filho, não acho recomendável), agradeço que informes a CUF de Cascais ou me informes a mim para eu anular a consulta marcada e, neste caso, que leves o CC à consulta marcada para o Hospital da Luz de Vila Real. Caso estejas impossibilitada de transportar o CC a esta consulta, desde já igualmente me voluntario para o fazer. Decidindo ir à consulta da próxima sexta-feira agradeço que canceles - ou me informes para eu cancelar - a consulta agendada para a Dr.ª. PP, no Hospital da Luz de Vila Real. 42. Em 23 de novembro de 2022, da ofendida para o arguido: Não te pedi o dinheiro da consulta. Nem precisas de te preocupar que também não vou pedir. Como também não peço o dinheiro do seguro de saúde que os beneficia. Nem a compensação por ser eu a descontar duzentos euros mensais para a ADSE de que eles beneficiam. Incompreensível a tua exigência uma vez que sou eu a suportar e garantir os benefícios com o subsistema e seguro de saúde. Nessa matéria, como progenitor, apenas lhes garantes o serviço nacional de saúde. O CC não faltou a aulas. Nem vai faltar. Daí o agendamento em ... para as férias do Natal. Quanto às restantes questões, que não as patrimoniais que tanto ou exclusivamente te preocupam, irei refletir e responderei oportunamente. Mais uma vez, revelas a tua p 43. No dia 22 de dezembro de 2022, do arguido para a ofendida: Boa tarde Faz amanhã 30 dias que aguardo pela tua resposta quanto às questões relativas à saúde do CC, nada sabendo quanto aos meus filhos há muito tempo pela ausência de informação da tua parte. Agendei duas consultas para o CC por causa do problema de saúde que me comunicaste e nada disseste quanto a isso, além das demais questões relativas à intervenção cirúrgica. Agradeço, assim, que me prestes as informações a que, como pai que sou e continuarei a ser, tenho direito. Obrigado 44. Em 23 de dezembro de 2022, da ofendida para o arguido: A condição do CC não permitia percorrer o país em consultas. O CC foi sujeito a intervenção cirúrgica que correu muito bem. Está a ser assistido em dias alternados até tirar os pontos no início de Janeiro, tudo indicando que não necessitará de faltar a aulas no início do próximo período letivo. A nível escolar correu bem, dentro do possível, considerando o stress que lhes causa cada convocatória para audições e perícias. O DD ainda não tem resultado do teste da ..., mas no último teste de português, dividido por parâmetros, teve muito bom e bom. São melhoras significativas. Continuam a recusar qualquer contacto com o pai, pese embora saibam que têm da minha parte total liberdade para o fazerem. 45. No dia 30 de janeiro de 2023, da ofendida para o arguido: Comunico que a semana do CC e do DD decorreu com normalidade, na escola, nas suas atividades e ao nível da saúde. Apesar da total liberdade de decisão que têm, continuam a não aceitar contactos com o pai. Telefonicamente farão os contactos sempre que pretenderem, uma vez que possuem e usam livremente os respectivos telemóveis. 46. Em 6 de fevereiro de 2023, da ofendida para o arguido: Comunico que a semana do CC e do DD decorreu com normalidade, na escola, nas suas atividades e ao nível da saúde. Apesar da total liberdade de decisão que têm, continuam a não aceitar contactos com o pai. Telefonicamente farão os contactos sempre que pretenderem, uma vez que possuem e usam livremente os respectivos telemóveis. 47. Em 22 de fevereiro de 2023, da ofendida para o arguido: Comunico que as semanas do CC e do DD decorreu com normalidade, na escola, nas suas atividades e ao nível da saúde. Ao nível da saúde continuam a fazer consultas de rotina, quando entendo que se justificam, como mera prevenção (não tendo resultado, das mesmas, nada a assinalar). Para este tipo de consulta, como resulta da lei, não sou obrigada a colher consentimento, nem tenho dado conta dos gastos, considerando que não existe, da tua parte qualquer intenção de cumprir a tua obrigação de comparticipação, como decorre dos requerimentos que tens junto em Tribunal. Apesar da total liberdade de decisão que têm, continuam a não aceitar contactos com o pai. Telefonicamente farão os contactos sempre que pretenderem, uma vez que possuem e usam livremente os respectivos telemóveis. 48. No dia 12 de março de 2023, do arguido para a ofendida: Boa noite Há mais de 15 dias que nada informas sobre os nossos filhos. Como pai que sou e continuarei a ser, agradeço que me informes sobre o estado de saúde do CC e do DD. Como correu a recuperação da intervenção cirúrgica do CC? Está tudo bem com ele? Apresenta ainda queixas ao sentar? E com o DD? Esteve recentemente doente? Foi ao médico? A nível da dentição? Pelo que soube de anterior comunicação tua, ele continua a usar aparelho. Como está a evoluir? As consultas para acerto do aparelho não estão já pagas, por terem sido incluídas no valor inicialmente cobrado? A nível escolar. Pela informação que tive acesso, o desempenho escolar do CC baixou consideravelmente (se não me engano, teve três negativas). Ele está desmotivado ou entretanto ganhou motivação e está empenhado em regressar aos bons resultados? Como está a evoluir nos estudos? Ainda pensa estudar Direito ou já se decidiu pela educação física, como o primo de Lisboa? E o DD? Sei que melhorou a Português, pese embora não tenha tido bons resultados em outras disciplinas. Como está a correr este período? Está mais motivado? A nível dos TPCs? Melhorou ou continua a ter pouca vontade em fazer? O CC faz algum desporto? E o DD? Faz desporto ou tem em alguma outra actividade extra-currícular? O CC e o DD têm visitado os avós maternos? E os primos de ... e de ...? Têm-se visto e convivido? O CC costuma sair à noite? Sai de casa sozinho e regressa ou és tu quem o levas e recolhes? A que horas costuma regressar a casa? O CC continua com a mesma namorada? Está tudo bem com eles? O CC costuma dormir fora de casa? Em que dias e em casa de quem passa a noite? E o DD? Tem muitos amiguinhos ou já alguma namorada? O CC e o DD estão com acompanhamento psicológico? Obrigado 49. Em 13 de março, da ofendida ao arguido: Desde que limitadas aos assuntos do CC e do DD, prestarei informações sempre que as pedires e forem oportunas e justificadas. O CC recuperou completamente da cirurgia e não apresenta quaisquer queixas. O DD não está doente. Teve as constipações normais de época. Quanto à dentição, como sabes (não só por teres sido informado do orçamento, mas também por ser do conhecimento geral), a correção de ortodontia demora pelo menos dois anos. Como bem sabes também, apenas contribuíste com metade do valor dos primeiros aparelhos que está a usar – ainda assim beneficiando do desconto do seguro de saúde que sou eu quem suporta – sendo que o orçamento indicava todos os valores ainda a suportar, com consultas mensais, os próximos aparelhos (de contenção), já para não falar das destartarizações que vão sendo efetuadas. Daí que não perceba a tua pergunta, como não percebi a dúvida que levantaste sobre a ida do DD ao dentista mensalmente. Ainda assim, consegui perceber que não pretendias continuar a suportar metade dessas mesmas despesas, como é tua obrigação. Sem preocupações, contudo, pois que estou aqui para assegurar tudo o que for necessário para o DD ficar com os dentes em condições, tal como sucedeu com o irmão. O CC teve dificuldades no primeiro período, como já referi anteriormente, porque as constantes solicitações dos processos o perturbam. Da minha parte, faço tudo para que isso não aconteça, mas não depende só de mim. Tem vindo a recuperar para o nível positivo em tudo. O CC ainda não decidiu o curso que quer tirar. Mas a decisão – que será sempre informada – a ele pertence. Contudo, continua a manifestar vontade de seguir direito. Julgo até que para o ano fará a opção por essa disciplina no 12.º ano. Seria bom e motivante para ele se colaborasses na entrega dos meus livros que ficaram em ... (os que adquiri na universidade e posteriormente, que estão em duplicado (desde logo o comentário conimbricense), e aqueles que têm a minha assinatura a identificar). É algo que ele já mencionou e que tem curiosidade em consultar. Havendo disponibilidade da tua parte, poderias fazê-los chegar ao Tribunal e eu solicitaria a colaboração da Dra. QQpara que me fossem entregues no gabinete. O DD continua a melhorar, também nas outras disciplinas e tem-se esforçado mais. Tem muito apoio nesta escola. Muito mais do que na anterior. O CC pratica futebol. O DD ainda não fez a opção dele, continua indeciso, mas fez agora inscrição no atletismo na escola. Convivem com a família sempre que se proporciona. O CC não tem hábitos de saídas noturnas, exceto para festas de anos com os amigos. Como é óbvio, sou eu que o transporto e o regresso é às horas combinadas, as quais cumpre sempre. Continua a namorar com a JJ. O CC não passa noites fora de casa. Quando quer, os amigos vêm ficar com ele. O DD tem 13 anos….. tem os amigos que fez na nova escola, onde se integrou muito bem. O CC terminou o acompanhamento psicológico, como resulta do relatório. Quando se mostrar necessário eu providenciarei por apoio. O DD aguarda pela indicação das técnicas, que entenderam que o acompanhamento dele deveria ser feito através delas. 50. No dia 14 de março de 2023, do arguido para a ofendida: Boa noite, Fico muito feliz em saber que o CC continua a desejar o curso de Direito. Tenha a certeza que, senão ... como ..., será um excelente .... Mesmo que não tenha notas para ingressar no ensino público, não vejo inconveniente em ele concorrer ao ensino privado. O importante é que consiga tirar o curso que deseje. Lamentavelmente, há cerca de um mês estive a fazer limpeza e a organizar casa, pois deixaste muita coisa dos miúdos cá e, apesar de te ter questionado sobre o destino a dar às suas roupas e brinquedos, nada informaste. Também vi os livros e dossiers que eram teus e que ficaram aqui. Ainda pensei questionar-te sobre o destino a dar, mas como tu levaste livros contigo para o apartamento e limitaste os nossos diálogos às questões dos filhos, nada te disse. As roupas e brinquedos dos filhos foram doados a instituições e os livros e dossiers que eram teus foram para a reciclagem. Não me passou pela cabeça que, passados 15 (quinze) meses, tu pretenderias os livros que aqui deixaste, caso contrario tê-los-ia guardado sem problema. Infelizmente apenas tenho em meu poder o que foi comprado por mim. Só guardei as centenas de fotos que tiramos nas férias e em datas festivas, quer as nossas quer as fotos dos filhos ou com os filhos e que aqui ficaram, assim como os inúmeros vídeos que fizemos em conjunto, quer em férias, datas festivas e em ambiente familiar. Caso pretendas alguns é só informar. Como desejo o melhor para o CC, tenho o maior interesse em emprestar-lhe os meus livros de Direito. É só ele dizer quais são os livros que quer. Sugiro até, para começo de leitura e familiarização com a área jurídica, a "introdução ao estudo do direito", podendo também emprestar os livros de direito criminal, quer o Comentário Conimbricense, quer os vários Códigos Penais e de Processo Penal anotados que tenho ou outros livros à escolha, sem qualquer problema. Penso, no entanto, que já basta de exposição pública, pelo que entendo que não devemos solicitar a intermediação da Sr.ª Juiz Presidente. O CC que reflita sobre a questão dos livros que deseja e, quando entender que está em condições de o fazer, que me informe para combinarmos a entrega. Obrigado 51. No dia 14 de março de 2023, da ofendida para o arguido: Não percebo com que direito te desfizeste do que não era teu, quando os assuntos ainda não estão resolvidos. Nem sequer acredito. Mas não esperava outra resposta, vinda de ti... Não te preocupes. O CC terá tudo o que necessitar, mas não emprestado. Os meus seriam dele, porque é assim que vejo as coisas. Providenciarei para que não lhe falte nada. Quanto às coisas dos miúdos, pensei que permaneceriam na casa do pai, que também deveria ser deles, supostamente. Enganei-me...ao que parece. 52 . Em 14 de março de 2023, o arguido escreveu para a ofendida: Perguntei sobre o destino a dar e tu nada informaste. Entrar no quarto dos filhos e ver as suas coisas, como, por exemplo, os óculos do DD ou o minicesto de basquete do CC, era uma tortura constante. Não aguentava mais...chorava compulsivamente. As roupas já não serviam e/ou estavam velhas e cheias de humidade. Os brinquedos já não eram usados pelos mesmos. Os filhos disseram ao pai que não o queriam ver e que ele os não contactasse. Daqui a pouco fará um ano e os filhos dizem que não querem ver o pai. O pai tem respeitado e a conselho do seu psicólogo retirou de casa tudo o que pertencia aos filhos, pois que estava a ficar muito doente e ninguém se preocupou nem preocupa com a saúde do pai... Para que saibas, estou doente, bastante até. A casa será sempre dos filhos, tanto mais que eu sugeri que ficasse em nome deles...serão os meus herdeiros e não haverá outros! Eu falei em emprestar, mas obviamente que queria dizer dar. Os livros que o CC quiser serão dele. É só informar como te disse. Não temos necessidade de comprar os livros que eu tenho e que podem dar perfeitamente para o CC. Quanto aos teus livros, considerei que os não querias pois nada disseste em 15 meses e já fizemos um contrato de promessa de partilha. O que posso fazer para compensar é entregar os meus livros ao CC. Obrigado 53. Em dia 15 de março de 2023, da ofendida para o arguido: Como bem sabes, o contrato promessa de partilha nada refere quanto aos livros. Como sabes, aquilo que se escreve fica registado, não fazendo qualquer sentido vir, posteriormente, compor o ramalhete com argumentos apressados. Espero que privar-me e ao teu filho dos livros que são meus te faça tão bem à saúde como te fez desfazeres-te dos bens dos teus filhos. Sabes, podes escrever rios de tinta, inventar, imputar, fazer de tudo um pouco. Na verdade, faças o que fizeres, há algo que nunca se vai alterar…os actos ficam sempre com quem os pratica! 54. Em 23 de março de 2023, do arguido para a ofendida: Bom dia Há mais de 10 dias que nada informas sobre os nossos filhos. Como correu a semana do CC e do DD? A nível escolar? Já há resultados de testes? Quais são as notas que obtiveram? Foram em alguma viagem de estudo neste ano lectivo? Quanto às questões de saúde? Tudo regular ou estiveram doentes? Como está a evoluir a questão das alergias do CC? Melhorou ou ainda toma as vacinas? Quando foi a última vez que foi à consulta de alergologia? E o DD? A questão da intolerância à lactose? Tem tido dores articulares de crescimento como o irmão? Na anterior comunicação falaste em visitas à família. Que seja do meu conhecimento o CC e o DD desde Abril de 2023 não têm contacto com a família paterna. Se estou enganado agradeço que me informes qual ou quais os membros da família paterna que visitaram ou foram visitados pelos nossos filhos. E a Évora? Quando que o CC e DD foram a Évora pela última vez? O CC e o DD têm ido ao cinema? Qual foi o último filme que foram ver? E ao Teatro? Foram ver alguma peça recentemente? Uma vez que na anterior comunicação tomaste a liberdade de falar sobre outros assuntos que não exclusivamente sobre os filhos, passo a responder novamente à questão dos livros, alertando mais uma vez para o facto de teres escolhido e levado contigo tudo quanto quiseste, nomeadamente, várias colecções de livros e vários livros jurídicos, não podendo eu presumir que passados 15 meses te lembrarias que afinal querias mais alguns livros. Espero que compreendas. Tenho os meus livros e ficarão para o CC, como já te informei. Agradeço que tomes posição quanto às fotos de família que ficaram na Quinta. A ausência de resposta quanto a tal assunto será por mim considerada como desinteresse sobre o destino que lhe irei dar, nada mais podendo tu reclamar posteriormente. Quanto à questão da partilha, informo que já entreguei toda a documentação na CGD para que autorizem a tua desoneração do crédito da Quinta, agradecendo que faças o mesmo para que me desonerem do crédito do Apartamento. No que respeita ao Mercedes, já te informei, mas volto a fazê-lo que não existe possibilidade legal de substituição da livrança porque somos ambos titulares do mútuo, pelo que a única possibilidade é o pagamento integral do valor em dívida. Por conseguinte, informo o seguinte: 1. Como resulta do art.º 3.º, al. b), do Contrato Promessa de Partilha, a verba n.º 31 (Toyota ...) foi-me adjudicada; 2. Nos termos do art.º 5.º do mesmo Contrato Promessa fiquei investido na exclusiva detenção, fruição e responsabilidade por tal verba; 3. Por força do art.º 7.º, do dito, obriguei-me a amortizar integralmente a dívida existente do mercedes ou a substituir a livrança dada por garantia; 4. Por último, foi acordado no art.º 8.º, do Contrato Promessa de Partilha, que a cada um dos adjudicatários era reconhecido o direito de vender as verbas do activo que lhe foram destinadas, desde que com a amortização do respectivo passivo. Assim sendo, informo por este meio que tenho um interessado na compra da Toyota ... e que necessito de vender urgentemente esta viatura para poder amortizar o crédito do mercedes. A viatura Toyota não tem passivo associado, pelo que nada há a amortizar. No entanto, é fundamental conseguir vender para poder cumprir as obrigações assumidas quanto ao mercedes. Como sabes, a viatura Toyota foi por ti arrolada e o registo do arrolamento impede a venda. Assim sendo, com vista a viabilizares o cumprimento do constante no art.º 7.º, do contrato de partilha, e, bem assim, a dares cumprimento do acordado no art.º 8.º - permitires a venda da Toyota que me foi adjudicada - solicito que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, requeiras no processo de arrolamento o levantamento do mesmo quanto a tal viatura (Toyota ... com a matrícula "..-ZV-.."), com comunicação imediata à C.R. Automóvel para efeito de cancelamento do seu registo. Mais comunico que a não viabilização, pela tua parte, da venda da Toyota, será por mim considerada como incumprimento do contrato de promessa de partilha, concretamente, o seu art.º 8.º, e, bem assim, causa justificativa para o meu não cumprimento do acordado no art.º 7.º, quanto à amortização do crédito do mercedes e substituição da livrança por ti assinada. Obrigado, 55. Em 23 de março de 2023, da vitima para o arguido: A semana do CC e do DD correu muito bem. Tudo normal a nível de saúde e da escola. Já estão a receber os resultados dos testes e até agora as notas têm sido todas positivas. Não houve qualquer viagem de estudo. O CC deixou de fazer as vacinas antes de nos separarmos, lamento que não recordes. Já não faz medicação e só necessitará de consulta, caso sinta algum sintoma, o que não tem acontecido. O DD já não tem crises de intolerância há muito tempo. Tudo indica que está melhor. Não tem dores de crescimento. Falei em visitas à família porque questionaste. Aconselho a leitura do que escreveste. Questionaste sobre a família materna e eu, simpaticamente, informei. Sobre a família paterna, que é a tua, afigura-se-me que estás em melhores condições de te inteirar junto dela. Sobre os momentos de lazer que passo com os meus filhos, lamento, mas só a mim e a eles respeitam. Quando e se retomares as visitas com o CC e o DD, não questionarei as atividades que farás com eles. A questão dos livros era um assunto do CC. É a última vez que falo sobre isto, lamentando, mais uma vez, que não te "recordes" que não trouxe qualquer livro jurídico por não ter mobília para os colocar, nem trouxe "várias coleções" de livros pelo mesmo motivo. Deve ser mesmo uma questão de saúde que te impede de recordar, uma vez que até os sacos de roupa revistaste aquando da minha mudança. Mas enfim.... que esperar??? Não compreendo, não. É uma questão de apropriação do que não te pertence. Como é evidente, e bem sabes, por motivos óbvios, não me vou deslocar à quinta para recolher seja o que for. Se quiseres fazer chegar ao Tribunal o que não te pertencer (livros, fotografias, objetos), agradeço. Caso contrário, fica-te na consciência. Todas as questões que não se relacionem com os filhos, evidentemente, deverão ser tratadas entre mandatários. Agradeço que comuniques as questões da partilha aos mesmos, pois também eu tenho todo o interesse em resolver os assuntos o mais rápido possível. 56. No dia 1 de abril de 2023, da ofendida ao arguido: Informo que o DD está com otite. Não é grave...teve poucos sintomas, parecia só uma pequena constipação. Mas levei a consulta de pediatria, para não ficar com dúvidas. Está a tomar antibiótico. Não tem dores nem febre. Come normalmente e não tem dores no ouvido. Diz que sente só uma ligeira impressão. 56A. No dia 6 de abril de 2023, do arguido à ofendida: Há mais de 10 dias que, com excepção de uma otite do DD, nada informas sobre os nossos filhos. Como correu a semana do CC e do DD? A nível escolar, agradeço que me informes das notas que tiraram em cada um dos testes que fizeram (como devias saber, "correu bem" ou "correu mal" não é informação que se dê a um progenitor...) Quanto às questões de saúde. Mais uma vez não cumpriste o RRP quanto ao DD, pois estás obrigada a informar imediatamente as situações de doença dos filhos e não apenas após a ida à consulta. Outros incumprimentos serão requeridos caso não alteres a tua conduta. Como está o DD? Melhorou ou teve de voltar ao médico? E quanto ao CC? Tudo regular ou esteve doente? O CC e o DD passam a Páscoa em ... ou vão viajar? Quanto aos tempos de lazer dos nossos filhos, perguntei e não informaste da última vez, achando erradamente que tal tinha a ver contigo, pelo que volto a perguntar porque é um direito meu receber tal informação, do qual não abdicarei. O CC e o DD têm ido ao cinema? Qual foi o último filme que foram ver? E ao Teatro? Foram ver alguma peça recentemente? O "CC" ficou muito inquieto aquando da última comunicação nossa, chegando até a enviar para mim mensagens onde, além do mais, revelava muita preocupação pelo facto de achar que eu tinha sido pai...já está mais calmo? Quanto às fotos de família e aos "objectos" que dizes que estão na quinta, quando tiver tempo vou ver as fotos que deixaste aqui e procurar bem os tais objectos e livros teus que ainda possam existir aqui e depois, caso os encontre, entregarei aos filhos para levarem para o apartamento, quando resolverem retomar os contactos com o pai. Quanto à questão da partilha, agradeço que me informes se já deste entrada do requerimento para levantar o arrolamento da Toyota. O comprador colocou como data limite o dia 15 de Abril. Agradeço, por isso, que até lá viabilizes a venda com o levantamento efectivo do arrolamento (que já te

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