Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 21018/23.0T8LSB.L2.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO DIREITO DE CRÉDITO JUÍZO DE PROBABILIDADE JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 07/02/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE O DESPACHO DO RELATOR Sumário : I – Não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. II – Assim, por regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso é sempre admissível. III – A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida. IV – A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. V – O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito. VI – Para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. VII – Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais. VIII – Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor. Decisão Texto Integral: RECLAMAÇÃO 21018/23.0T8LSB.L2.S1 RECLAMANTE LUX PROPERTIES RE, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LIMITADA RECLAMADO AA *** SUMÁRIO1,2 I – Não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. II – Assim, por regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso é sempre admissível. III – A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida. IV – A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. V – O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito. VI – Para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. VII – Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais. VIII – Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor. *** ACÓRDÃO Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO LUX PROPERTIES RE, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LIMITADA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3, ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2024-05-16 que não admitiu o recurso de revista “por não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora”. Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil (conhecer-se-á da questão apesar de a recorrente não ter comprovado o trânsito em julgado do acórdão fundamento3,4,5). *** 2. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS O acórdão fundamento6 deu como provado que: - O Requerido e a Requerida são cidadãos dos Países Baixos – facto provado nº 2. - O único bem imóvel que os Requeridos possuem em Portugal é o prédio identificado em 8 – facto provado nº 25. - As contas bancárias que o Requerido e a Requerida utilizaram para os pagamentos que efetuaram à Requerente estão domiciliadas ou no Dubai ou nos Países Baixos – facto provado nº 26. - Os Requeridos mandataram a sociedade (…) – Mediação Imobiliária, Lda. para proceder à venda do prédio identificado em 8., pelo preço de € 850.000,00, em regime de exclusividade, através de acordo celebrado em 28-11-2022 e válido até 31-12-2022 – facto provado nº 27 - A Requerente teve conhecimento da colocação à venda do prédio identificado em 8. porque o mesmo foi oferecido a um cliente seu, que por mero acaso lhe transmitiu que aquele estava à venda, nas circunstâncias referidas em 27 – facto provado nº 28. - O cliente da Requerente mencionado em 28. manifestou interesse na aquisição, em 02-01-2023, mas rapidamente foi informado que já existe um princípio de acordo entre os Requeridos e um outro comprador para a respetiva venda – facto provado nº 29. - Os Requeridos contactaram a (...) da zona do (…), ..., de modo a procederem à divulgação da venda e angariação de possíveis interessados na compra do imóvel identificado em 8. – facto provado nº 30. - A 12 de novembro de 2022, a sociedade imobiliária (…) afixou, no imóvel identificado em 8., pelo menos um cartaz, fazendo menção à sua identificação e a um contacto telefónico – facto provado nº 31. - A (…) – Mediação Imobiliária, Lda. não publicitou a venda – facto provado nº 32. - A negociação da venda do imóvel identificado em 8., foi efetuada de forma urgente – facto provado nº 33. - O Requerido é titular da conta bancária com o n.º (…), junto do Banco (…), balcão de (…), que se encontra aprovisionada com o montante de € 4000,00 – facto provado nº 34. - Os Requeridos possuem dois bens imóveis localizados nos Países Baixos– facto provado nº 35. O acórdão recorrido deu como provado que: - Em dia não concretamente apurado, mas durante o mês de fevereiro do corrente ano, o Requerido contactou a Requerente com o intuito de promover a venda do Imóvel do qual é proprietário, infra identificado, obter informações sobre o modo de operar no mercado por banda da Requerente, estratégias e avaliação daquele Imóvel – facto provado nº 3. - No âmbito do Contrato referido em 2.11, a Requerente obrigou-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel propriedade do Requerido, designadamente o prédio urbano sito Estrada ..., destinado a habitação, constituído por Casa de cave e r/c e logradouro, com área total de 820m2, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...02, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46, da aludida freguesia, pelo preço de 840 000,00€ (oitocentos e quarenta mil euros) – facto provado nº 12. - O Requerido ausentou-se para o estrangeiro – facto provado nº 38. - Após a receção do email referido em 2.33, o Requerido deixou definitivamente de contactar a Requerente – facto provado nº 40. - O Requerido possui conta bancária sedeada no Banco Millenium BCP, tendo atualmente o saldo de € 10 832,24 – facto provado nº 41. - Não se encontram registados juntos da Conservatória do Registo Automóvel veículos em nome do Requerido – facto provado nº 42. O acórdão recorrido deu como não provado que: - O Requerido se ausentou do território português com a intenção de não proceder ao pagamento da remuneração da Requerente – facto não provado nº 43 (A). - O Requerido aparenta residir na Alemanha com a intenção de não proceder ao pagamento da remuneração da Requerente – facto não provado nº 44 (B). - Toda a família do Requerido se ausentou para o estrangeiro – facto não provado nº 45 (C). - O Requerido não tem familiares em Portugal – facto não provado nº 46 (D). DIREITO A recorrente invocou como fundamento para admissão do recurso de revista a contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo 516/21.5.... Para tal, alegou que “que no acórdão fundamento está em causa um procedimento cautelar de arresto, no qual se relevou a circunstância de os Requeridos serem estrangeiros, não terem outros bens em Portugal e, também, a ausência de contactos, ao passo que no acórdão recorrido está igualmente em causa um procedimento cautelar intentado pelo Recorrente contra o Recorrido na qual se peticionou pelo arresto de um imóvel, e não foi considerando como subsumível ao justo receio de perda de garantia patrimonial, o facto de o Requerido ser estrageiro, não ter outros bens em Portugal, suficiente para fazer face ao crédito, se ter ausentando para a Alemanha, em parte incerta e ser ter furtado aos contactos com a Recorrente, existindo, portanto, uma relação de identidade na tutela jurisdicional”. *** Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 370º/2, do CPCivil. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor – art. 391º/1, do CPCivil. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil. O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente, verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso – art. 652º/1/b, do CPCivil. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil. Distribuídos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, incumbe ao relator apreciar se o recurso é ou não de admitir, não sendo vinculativa a decisão de admissão proferida no tribunal recorrido. Ora, decorre da lei que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível7,8,9,10. Assim, por regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso é sempre admissível. Nos autos, como o recurso tem por objeto uma decisão final proferida num procedimento cautelar, o recurso de revista apenas será possível se se tratar de um caso em que o recurso seja sempre admissível, no caso, a invocação de existência de contradição de acórdãos. Ora, a contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida11,12. A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo13. Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação14,15,16,17. Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objeto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respetiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência18. Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas19. A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi20. Deverá pois ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos, o que significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não bastando oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita21. Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, pois tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes22,23, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória. Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico24. Vejamos, pois, se será admissível recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, por haver contradição jurisprudencial, nos termos do disposto no art. 629º/2/d ex vi do art. 370º/2, ambos do CPCivil. Temos, que a norma basilar tida em consideração em ambas as decisões foi o art. 391º/1, do CPCivil, relevando especialmente o pressuposto em crise – periculum in mora – ter sido eventualmente interpretado, de forma diversa, frontal, em ambas. O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito25. Para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais26. Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor27. O justo receio da perda de garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito28,29,30. O receio de perda da garantia patrimonial do crédito deve ser valorado em função da ponderação de diversos fatores, tais como “o montante do crédito, a maior ou menor capacidade de solvabilidade do devedor, a forma da sua atividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito”31. Ora, no caso, quanto ao justo receio da perda de garantia patrimonial, o acórdão recorrido entendeu que “não decorre da factualidade indiciariamente provada que vem o apelado enveredando por uma conduta intencional, desadequada, suspeitosa e anómala, indiciadora de pretender obstar ao cumprimento de uma obrigação para com a requerente/apelante, e justificativa da existência do necessário justo receio do “normal” credor”. Por sua vez, quanto a tal pressuposto, o acórdão fundamento entendeu que “esse requisito decorre do facto de haver receio por parte do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito por ocultação do património por parte dos devedores”. Assim, decore dos elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica, que estes não são coincidentes, pelo que, não o sendo, a subsunção jurídica feita em ambas as decisões não operaram sobre o mesmo núcleo factual. Isto porque, enquanto no acórdão fundamento “os requeridos procederam à divulgação da venda e angariação de possíveis interessados na compra do imóvel”, no acórdão recorrido não se provou que “o requerido se tenha ausentado do território português com a intenção de não proceder ao pagamento da remuneração da Requerente”, isto é, enquanto naquela situação havia perigo de insatisfação do crédito (pela prática de atos com vista à ocultação do património, no caso a venda do imóvel), nesta não haverá, pois não se provaram factos relevantes para tal (não se provaram factos relativos à prática de atos de ocultação do património32). Assim, apesar de em ambas as situações haver factos que dizem respeito à pessoa do devedor, nomeadamente estarem em causa cidadãos de nacionalidade estrangeira, num caso (acórdão-fundamento), os devedores praticaram atos para dissiparem os bens suscetíveis de fazerem face ao crédito do credor, no outro (acórdão recorrido)33, têm, ou, pelo menos, tendo-os, não praticaram quaisquer atos com vista à sua dissipação34. Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que o primeiro se reporta a uma situação de facto em que não há uma tentativa de dissipação de bens, já o segundo, se reporta a uma situação em que se verificou essa tentativa (tentativa/dissipação do bem imóvel). Ou seja, a decisão do acórdão recorrido assentou em não haver uma tentativa de prática de atos de dissipação do património do devedor, pois “nenhuma circunstância de facto foi alegada no sentido de que indiciasse que aquele se preparava para alinear o bem imóvel”35. Por sua vez, a decisão no acórdão-fundamento assentou no facto de ter havido uma tentativa de prática de atos de dissipação do património, “havendo pois, receio da perda de garantia patrimonial pela dissipação ou extravio de bens”. Temos, pois, que não existe qualquer contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento relativamente à questão fundamental de direito na qual se baseou a decisão do Tribunal da Relação proferida nestes autos, porquanto sendo o contexto fáctico diferente em ambas, as decisões quanto ao mesmo fundamento de direito (periculum in mora), tiveram de ser, obviamente, diferentes (no caso, situações factuais distintas tiveram soluções jurídicas distintas)36,37,38,39. Concluindo, apesar da identidade da questão de direito expressamente resolvida e da lei aplicável, mas sendo o quadro factual diferente em ambas as situações, não se verifica uma oposição concreta de decisões. Só poderia haver contradição de acórdãos no caso de o quadro factual ser idêntico em ambas as situações, pois, neste caso, a decisão de direito seria subsumida aos mesmos factos e, aí caso não fosse idêntica, então, haveria contradição de julgados. Não sendo a questão de direito subsumida aos mesmos factos, não há contradição de acórdãos, pois apesar de ser invocada a mesma norma jurídica (art. 391º, do CPCivil), as conclusões quanto à sua aplicabilidade não foram idênticas, por não subsumidas aos mesmos factos. Temos, pois, que apesar de o pressuposto – periculum in mora – ter sido interpretado de forma diversa em ambos os acórdãos, os mesmos não têm subjacente um núcleo factual idêntico. Concluindo, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados previstos no art. 629º/2/d, do CPCivil, o recurso de revista não deve ser admitido, pois o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não está em oposição frontal com o acórdão-fundamento do Tribunal da Relação de Évora, por não resultar que sufragam entendimentos diferentes quanto a um dos pressupostos do decretamento do arresto, o periculum in mora. Destarte, por não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, mantem-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2024-05-16 que não admitiu o recurso de revista interposto por LUX PROPERTIES RE, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LIMITADA. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas do incidente de reclamação para a conferência40,41pela reclamante (na vertente de custas de parte, por outras não haver42), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida. Lisboa, 2024-07-0243,44 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Henrique Antunes) – 1º adjunto (Manuel Aguiar Pereira) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎ 2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎ 3. Se invocada contradição de acórdãos, será de exigir, por razões de fiabilidade, a junção de cópia, ainda que não certificada do acórdão fundamento, não bastando a simples cópia extraída de base de dados da Net – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 622.↩︎ 4. Fundando-se o recurso na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.