Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1644 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Nº do Documento: SJ20020627016442 Data do Acordão: 06/27/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8592/01 Data: 01/15/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e B, residentes em Cova da Piedade, Almada, moveram contra C, D e "E - Ensino Integrado por Profissionais de Educação" - acção ordinária em que solicitaram fosse reconhecida e declarada a sua propriedade plena sobre um prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n° 02115/91 0729, e se condenassem os 1º e 2º réus a reconhecerem que não têm direito sobre o referido prédio, a 3ª ré a pagar as rendas aos autores, reconhecendo-os de igual forma como donos e possuidores do referido prédio, solidariamente os 1º e 2º réus a pagarem aos autores a quantia de 5047125 escudos a título de rendas já recebidas, bem como a quantia mensal de 219120 escudos desde o dia 1-6-92 e até à entrega do prédio, acrescida de juros de mora à taxa legal e até integral pagamento e ainda que se condenassem os primeiro e segundo réus solidariamente a pagarem aos autores a quantia de 500000 escudos por despesas decorrentes da propositura da acção. Alegaram, para o efeito, que : - o autor A se dedicava, quer individualmente, quer em conjunto com F, à compra de propriedades que dividiam em lotes para venda ao público ; - no desenvolvimento dessa actividade, em Junho/Julho de 1969 adquiriu, em conjunto com o referido F, em comum e partes iguais, o prédio sito em Vale Flores, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 19.075 ; - logo nessa data, o autor A e o seu sócio tomaram posse da propriedade e iniciaram as operações indispensáveis à divisão em lotes para posterior venda ; - nessa fase de divisão acordaram os dois em que o autor demarcasse para si um lote com 5000 m2, que ele logo demarcou, começou a murar e onde iniciou a construção de armazéns ; - desde Junho de 1969 o autor A é dono e possuidor do lote de terreno que hoje constitui o prédio identificado na p.i., tendo sempre exercido, de forma pública e pacífica, a posse de proprietário até que, em 30-3-90, o 1º e 2º réus se passaram a intitular-se proprietários do terreno ; - foi nessa qualidade que lá criou gado e arrendou os armazéns primeiro à Unitor e depois às pessoas que vieram a constituir a sociedade 3ª ré ; - os 1º e 2º réus arrogam-se proprietários por terem adquirido o prédio numa arrematação em hasta pública, mas de tal arrematação consta que a venda foi de um prédio rústico, ou seja da Quinta do Gato Bravo, na parte em que a executada G ainda não tinha vendido, cedido ou disposto de qualquer outro modo ; - o 1º e 2º réus passaram desde Março de 1990 a receber rendas do externato Freinet que se encontra instalado no terreno que é propriedade do autor, causando-lhe assim o prejuízo correspondente à não recepção de tais rendas. 2. Contestaram os dois primeiros réus a matéria de facto alegada pelos autores, sustentando que o terreno é pertença da sociedade executada e foi vendido por virtude da arrematação, não sendo de admitir que, tendo tal sociedade celebrado escritura de compra e venda da propriedade na sua totalidade, sem qualquer ressalva, tenha deixado ficar de fora o «lote» cuja titularidade o autor se arroga, sendo que, se alguma combinação existiu, deveria ter sido validamente formalizada. 3. Por sentença de 11-10-00, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Almada : - reconheceu a propriedade dos autores sobre o prédio urbano sito na Quinta do Gato Bravo, freguesia do Laranjeiro, composto por dois armazéns - um amplo, com a área de 300m2 e outro com 3 divisões e um telheiro na parte comercial - e uma divisão, uma cozinha, uma casa de banho e um vestíbulo na parte habitacional, com a área coberta de 200 m2, e logradouro com a área de 4500m2, condenando-se os 1° e 2º RR a reconhecerem não ter direitos sobre ele ; - condenou a Ré E - Ensino Integrado por Profissionais da Educação a pagar as rendas aos AA., reconhecendo-os como donos e possuidores do prédio supra referido ; - condenou solidariamente os 1 ° e 2º RR. a pagarem aos autores as rendas percebidas desde a data da citação até à data da restituição do prédio ; - absolveu os 1° e 2ºs RR. do pedido de pagamento da quantia de 500.000 escudos. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR C e D e A e B apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 15-1-02, negou provimento ao recurso de C mas concedeu provimento ao recurso interposto por A, condenando aqueles RR a restituírem aos AA as rendas por si recebidas desde Abril de 1990 até à data da entrega do prédio . 5. Inconformado com tal aresto, dele veio recorrer de revista o R C, formulando as seguintes conclusões : a)- O douto acórdão recorrido considerou que os AA. tinham exercido poderes de proprietários que configuraram uma atitude de boa-fé, com posse durante um período de 15 anos, pelo que os considerou, erradamente, como donos do prédio reivindicado, por aquisição originária ; b)- Os 1º e 2° RR. adquiriram, por arrematação em hasta pública celebrada em 31-10-89, o prédio rústico descrito sob o nº 19075, a fls. 55,do Livro B-54 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada (actual ficha nº 01806/141289); c)- Do referido registo não constavam àquela data quaisquer desanexações, pelo que o lote de 5000 metros quadrados reivindicado pelos AA. também o não estava ; d)- Das confrontações constantes da certidão de fls. 31 não se vislumbra qualquer confrontação com prédios dos AA. ou da sociedade G, pelo que tudo o que se encontra dentro dos limites daquelas confrontações é propriedade dos 1º e 2º RR. ; e)- O terreno onde se encontram os armazéns que constituem as instalações arrendadas ao externato - E -, 3ª R., e que os AA. pretendem ser da sua propriedade, está totalmente inserido dentro dos limites referidos naquela certidão; f)- A sociedade G foi constituída em 15-3-70, tendo registado a seu favor o prédio que os 1° e 2º RR. arremataram em hasta pública ; g)- Nunca os AA. fizeram qualquer escritura de aquisição do lote não urbanizado de 5000 m2 à sociedade G ; h)- Os AA. apenas se apresentaram a registar, em seu nome e em descrição própria, os 5000 metros quadrados de terreno, em 18-3-92, quando sabiam que os 1°e 2º RR. tinham adquirido o prédio em 31-10-89 ; i)- E sabiam que a 3ª Ré lhes tinha deixado de pagar, a eles AA., as rendas daquele lote, passando a pagá-las aos RR. a partir de Abril de 1990 ; j)- Os AA. apenas em 14-5-92 se socorreram da presente acção, com evidente má-fé, porquanto o A. A tinha, na qualidade de sócio-gerente da sociedade G, e com data de 11-4-86, celebrado um contrato-promessa de arrendamento do lote de terreno com a área de 5. 000 m2, que se encontra a fls. 115 a 117 dos autos, demonstrando inequivocamente que aquele lote de terreno era de propriedade da sociedade e não dos AA.: k)- Se à data de 11-4-86 o próprio A. assinava um contrato-promessa de arrendamento do lote, em nome de G é porque reconhecia que antes daquela data, pelo menos, ele não seria seu ; l)- Inclusivamente as promitentes-arrendatárias, em Julho de 1990, intentaram contra os 1º e 2º RR. acção judicial de preferência, cuja cópia se encontra a fls. 100, onde demonstram que o lote de terreno pretendido pelos AA. não era propriedade destes ; m)- O tribunal recorrido não apreciou devidamente toda a prova documental existente nos autos sobejamente comprovativa de que os 1º e 2°s RR. são os verdadeiros proprietários daquele lote de terreno que faz parte integrante do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 19075, a fls. 55, do Livro B-54 (actual ficha nº 01806/141289), violando assim o disposto na primeira parte da alínea d), do n° 1, do artigo 668° do CPC ; n)- Os AA. não são nem nunca foram proprietários do lote que abusivamente registaram na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada pela descrição nº 02115/910729. Quando muito - e mesmo isso sem conceder - terão que ser pagos do valor da construção efectuada com uma área de 500 metros quadrados, valor esse que deveria ser considerado à data daquela construção ; o)- Aquele registo violou o disposto no artigo 34° do Código do Registo Predial, contrariando o princípio do trato sucessivo, porquanto o prédio não se encontrava omisso na Conservatória do Registo Predial mas sim registado pela descrição n° 19075, não se lhe aplicando dispensa de inscrição prévia prevista no artigo 35° daquele Código, pois não eram possuidores de qualquer título ; a habilitação de herdeiros junta aos autos não tem qualquer relevância para titular aquele registo ; p)- Não têm os RR. que pagar aos AA. as rendas até à restituição do prédio, porquanto estes se encontram a recebê-las desde Março de 1994 . Quanto às anteriormente recebidas, foi prestada garantia bancária pelo recorrente conforme se poderá verificar nos autos ; q)- Serão os AA. que terão que devolver aos RR. o valor das rendas que têm vindo a receber desde Março de 1994 até à entrega efectiva do prédio dos autos. Deve o acordão recorrido ser anulado e substituído por outro que julgue a pretensão dos AA. improcedente por não provada e, consequentemente, sejam os RR. absolvidos, reconhecendo-se que a parcela de terreno reivindicada por aqueles faz parte integrante, bem como os seus pertences, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada pelo nº 19075. 6. Contra-alegaram os recorridos A e B, sustentando a correcção do julgado, e formulado, por seu turno, as seguintes conclusões : 1ª- Desde Junho/Julho de 1969 que o A. A exerce posse como proprietário sobre o prédio descrito no artº 1º da p.i, 2ª- Nessa altura, o A. A e o F adquiriam à família .... o prédio que em parte veio a ser arrematado pelos recorrentes e descrito sob o nº 19075 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada ; 3ª- Logo após a aquisição, dividiram-no em lotes para venda ao público, tendo o A. A, com o acordo do seu sócio F, demarcado um lote com área de 5000 m2, que de imediato vedou e no qual iniciou a construção de dois armazéns ; 4ª- Quando o A. A e o F resolveram celebrar a escritura de compra e venda em nome da Sociedade G, que entretanto haviam constituído, já o prédio descrito no artº 1º da p.i estava na posse do A. A ; 5ª- E essa posse, foi exercida pelo A. A desde Junho/Julho de 1969, de forma pública, pacífica, em nome próprio, de boa fé e de forma ininterrupta, até à data em que foi perturbada pelos recorrentes ; 6ª- Após a construção dos armazéns o A. A, criou lá cavalos, gado, galinhas, coelhos, etc. até que o veto a arrendar à 3ª R. E ; 7ª- E, nem o facto de em 11-4-86 ter feito, de forma inadvertida, um contrato-promessa de arrendamento onde se intitulava sócio gerente de G altera o direito à aquisição por usucapião do prédio descrito no artº 1º da p.i. ; 8ª- ... 9ª- E, pelo facto de o A. A sempre ter exercido posse como proprietário e a título individual sobre o prédio, é que em 22-9-82 o inscreveu em seu nome na matriz predial urbana da freguesia do Laranjeiro, vindo a dar lugar ao artº 2448 ; 10ª- Quando o recorrente arrematou em hasta pública a parte que restava do prédio nº 19075, já o A. A havia adquirido por usucapião o prédio descrito no artº 1° da p.i. e que veio a ser descrito sob o nº 02115. 11ª- E, pelo teor, quer do anúncio para venda, quer do auto de arrematação, jamais o recorrente pode reivindicar o prédio urbano descrito no artº 1º da p.i ; 12ª- É que, do anúncio e do auto de arrematação, não fazia parte nenhum prédio urbano, composto por dois armazéns e logradouro ; 13ª- Refere ainda o recorrente que o registo efectuado pelo A. A violou o disposto no artº 34 do CRP84 ; acontece porém que, 14ª- O registo efectuado pelo A. A teve por base, não um negócio jurídico, mas sim, a sucessão hereditária e, por isso, nos termos do artº 35º do CRP, constitui uma excepção à regra geral que dispensa a inscrição prévia ; 15ª- Por outro lado, o registo efectuado pelo A. A jamais poderá ser cancelado, uma vez que o recorrente, com a impugnação, não requereu o seu cancelamento ; 16ª- E, não estando os armazéns incluídos no prédio rústico posto em praça, e que veio a ser arrematado, jamais o recorrente poderia possuir de boa fé, por falta de título, e porque sabia que estava a lesar interesses de terceiros ; 17ª- Bem esteve o acórdão, ora posto em crise, ao revogar a decisão da 1ª instância, na parte que atribuía ao recorrente as rendas até à citação ; 18ª- E, no que diz respeito à aquisição da propriedade do prédio descrito no artº 1° da p.i, tanto o acórdão de 1ª Instância, como o acórdão objecto do presente recurso fizeram uma correcta aplicação do direito à matéria de facto dada como provada. Deve o acórdão recorrido ser confirmado, negando-se provimento ao recurso, porquanto a pretensão do recorrente está desprovida de qualquer fundamento . 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto relevante, deram instâncias como assentes os seguintes pontos : A)- Os autores registaram a seu favor, sob o n° 02115/910729, o prédio urbano composto de dois armazéns, com 500 m2 de área coberta e 4.500 m2 de logradouro, que foi construído pelo autor A, numa parte do prédio descrito sob o n° 19075, a t1.s 55, do Livro B-54 na Conservatória do Registo Predial de Almada ; B)- Em 31-10-89, os réus C e D adquiriram, por arrematação em hasta pública, o prédio rústico descrito sob o n° 19.075 a fls 55, do Livro B-54 na Conservatória do Registo Predial de Almada, sito a Poente da Auto-Estrada do Sul, no lugar de Babau, freguesia da Cova da Piedade, que confina a norte com ........ (herdeiros) e ....., a sul e poente com Pia Pompie e Manuel Duarte e Estrada Municipal de Corroios e a nascente com Auto-Estrada do Sul ; C)- O prédio descrito sob o n° 19075 foi adquirido por escritura pública pela Sociedade G, que foi executada no processo de execução em que teve lugar a arrematação referida em B); D)- Desde Abril de 1990, os réus C e D intitulando-se proprietários do prédio referido em A), passaram a receber da ré E as rendas desse prédio no valor mensal de 177.045 escudos ; E)- Em Junho/Julho de 1969, o autor A e F iniciaram as operações indispensáveis à divisão do prédio descrito sob o n° 19075 em lotes ; F)- O autor A demarcou um lote de 5000 m2 desse prédio onde construiu os armazéns referidos em A) ; G)- Tal autor fez a construção e murou esse lote sem que alguma vez alguém se lhe tivesse oposto ; H) Após a construção criou lá cavalos, gado, galinhas e coelhos ; I)- O prédio referido em A) está inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Laranjeiro sob o artº 2448, antigo n° 6465, da freguesia da Cova da Piedade, em nome de A e foi por este inscrito em 22-9-82, após ter sido avaliado em 31 de Agosto do mesmo ano ; J)- A escritura referida em C) teve lugar em 1-2-71, tendo a respectiva aquisição sido inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 34.518 ; K) Em 11-4-86, o A A, na qualidade de sócio gerente da sociedade por quotas, G, prometeu arrendar a H, I e J, e estas aceitaram os armazéns e logradouro sitos na Quinta do Gato Bravo, no Feijó, construídos no prédio rústico com a área total de 5000 m2, descrita sob o n° 34518, a fls. 159 v, do Livro G-45 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada e inscrita a favor da firma G.; L)- As promitentes arrendatárias representavam a 3ª ré E ; M)- Por virtude do contrato-promessa, «enquanto não for celebrada a escritura de arrendamento, a prestação mensal de 150000 escudos (cláusula 4ª), de 170000 escudos (5ª), de 180000 escudos (6ª) pela ocupação será paga ao promitente arrendatário» ; N)- As promitentes arrendatárias, em Julho de 1990, instauraram no Tribunal de Almada uma acção de preferência contra os arrematantes ; O)- Do registo do prédio arrematado - inscrito pela apresentação 23/141289 - não constavam, à data de 31-10-1989, quaisquer parcelas desanexadas; P)- Da certidão de fls 31, relativa ao prédio arrendado, não consta qualquer confrontação com o prédio dos AA. ou da sociedade G; Q)- O terreno onde se encontram os armazéns prometidos dar arrendamento constituem as instalações do externato E, 3ª Ré; R)- E estão totalmente implantados dentro dos limites referidos naquela certidão ; S)- A sociedade G, por escritura de 1-2-71, comprou o prédio descrito sob o n° 19075 a l e outros; T)- O que foi registado, pela apresentação 16, de 21-6-71, a seu favor ; U)- E os AA. nunca fizeram qualquer escritura de aquisição do lote não urbanizado, de 5000 m2, àquela sociedade; V)- M, adquirente, em 10-2-70, de um lote de terreno na Quinta do Gato Bravo à imobiliária G, em cujo contrato promessa intervieram os sócios (A. A e F) instaurou acção de reivindicação contra os réus C e D ; W)- No desenvolvimento da actividade de compra e venda de propriedades para venda em lotes, por volta dos meses de Junho/Julho de 1969, o autor A e F acordaram com a família .... a compra em comum e em partes iguais do prédio sito em Vale Flores, freguesia da Cova da Piedade, actualmente Laranjeiro, e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 19075 ; X)- Foi na fase da divisão da propriedade em lotes para posterior venda ao público que o A A e o F acordaram em que aquele demarcasse para si um lote com 5000 m2 e cujo valor seria levado em conta final, de acordo com o preço pelo qual viessem a vender os outros lotes ; Y)- O autor A demarcou, então, o lote que actualmente constitui o prédio descrito no artº 1º da petição inicial, que de imediato vedou com arames e estacaria e no qual iniciou a construção dos armazéns constantes da certidão de teor do artigo matricial urbano n° 2448 da freguesia do Laranjeiro ; Z)- Quer o A., quer o seu sócio F, desde logo se passaram a intitular donos do prédio. Passemos então ao direito aplicável . 9. Pretensa nulidade da sentença de 1ª instância por omissão de pronúncia . Na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.