Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B3853 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PRESUNÇÕES JUDICIAIS Nº do Documento: SJ200512070038537 Data do Acordão: 12/07/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 491/05 Data: 06/15/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário :
- A fixação dos factos materiais da causa baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista.
- As presunções judiciais são situações em que, num quadro de conexão entre factos provados e não provados, à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, a existência dos primeiros, em termos de alta probabilidade, justifica a existência dos últimos.
- É exclusivamente de facto, por isso da competência reservada das instâncias, a ilação extraída a partir do embate no lado esquerdo de um veículo automóvel estacionado, de que a vítima, ao ser atingida naquele choque, pretendia abrir a porta esquerda deste último veículo.
- É questão de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a da admissibilidade ou não das referidas ilações, face ao disposto no artigo 351º do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B intentaram, no dia 14 de Outubro de 1997, contra o C, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação no pagamento de 20.149.335$00, acrescidos de juros desde a citação, com fundamento na morte do seu filho, D, ocorrida no dia 8 de Agosto de 1993, na Estrada Nacional nº 207, Fafe, em acidente de viação provocado com o veículo automóvel matriculado sob o nº LA, conduzido por E, pertencente a F, sem seguro, ao embater no veículo automóvel matriculado sob o nº TM, que estava estacionado, quando o falecido se preparava para nele entrar. O "C" invocou a sua ilegitimidade ad causam e os autores requereram a intervenção principal do G como associado daquele, que foi admitida. Contestou o G, invocando a sua ilegitimidade, por estar desacompanhado do responsável civil, e a prescrição do direito de indemnização, e impugnou os factos articulados pelos autores; estes responderam e requereram a intervenção de E e F, que foi admitida. "E" e F, em contestação, afirmaram, o primeiro a prescrição do direito de crédito invocado pelos autores e que o veículo tinha seguro válido à data do acidente e que o conduzia a cerca de 40 quilómetros por hora quando de súbito lhe surgiu D da frente de veículos automóveis estacionados, metendo-se na frente dele, e o último, além de impugnar os factos articulados pelos autores, afirmou que à data do acidente já tinha alienado o veículo a H. Na fase da condensação, foi o C absolvido da instância por ilegitimidade, relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição e foi concedido aos autores e a E o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Janeiro de 2003, por via da qual F foi absolvido do pedido e o G e E solidariamente condenados a pagar aos autores € 45.000 com dedução ao segundo € 299,28 a título de franquia. Apelaram os autores e E, a Relação anulou a resposta a onze quesitos, foi realizado novo julgamento, e proferida a nova sentença no dia 18 de Agosto de 2004, por via da qual F foi absolvido do pedido e o G e E solidariamente condenados a pagar aos autores € 59.000, com dedução à condenação do segundo de € 299,28 a título de franquia. Apelou E, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso, e ele interpôs recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões de alegação: - através das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica ou dos dados da intuição humana não pode transformar-se um facto declarado não provado na decisão da matéria de facto em facto provado; - a Relação não pode considerar como provado um facto desconhecido quando reconhece que o mesmo, se não foi dado como não provado, é porque o tribunal da 1ª instância entendeu que ele não resultou da prova produzida; - a Relação devia considerar como deficientes, obscuros e contraditórios os pontos determinados da matéria de facto apontados nas conclusões do recurso de apelação e não colmatar essas vicissitudes através do uso indevido das presunções judiciais; - a decisão da Relação violou as regras substantivas do artigo 349º do Código Civil atinentes à disciplina da prova por presunções, devendo a acção ser julgada improcedente quanto ao recorrente. Responderam os recorridos, em síntese de conclusão: - não deve conhecer-se do recurso, por só ter por objecto matéria de facto, e não foi quesitada a questão de saber qual a porta que D estava a abrir na altura do embate; - provado o facto conhecido, o julgador pode concluir dele a existência do facto desconhecido por via de regras deduzidas da experiência da vida das quais resulte ser o último a consequência típica do primeiro; - provado que o embate ocorreu no lado esquerdo do veículo, é deduzível pela lógica ser a porta do veículo que a vítima pretendia abrir a do lado esquerdo pois de contrário não teria sido colhido; - para presumir esse facto não era necessário apelar ao facto desconhecido indicado pelo recorrente, bastando para o efeito os factos provados mencionados sob 4, 7 e
- II É a seguinte a factualidade declarada provada na sentença proferida na 1ª instância e no acórdão recorrido:
- No dia 8 de Agosto de 1993, cerca das 2 horas e 30 minutos, de noite, no Lugar da Luz, freguesia de Fornelos, Município de Fafe, circulava pela Estrada Nacional nº 207 o veículo ligeiro de passageiros de matrícula LA, sem seguro de responsabilidade civil, conduzido por E, dentro da sua faixa de rodagem, no sentido Travassos - Fafe.
- O local era numa recta em que se avistava o tráfego existente, a estrada tinha 5,40 metros de largura e o piso estava seco, e lá decorria uma festa, com movimento de veículos e peões na estrada, estando o veículo automóvel ligeiro de passageiros matriculado sob o nºTM estacionado junto à berma do lado direito, sentido Travassos-Fafe.
- Ao chegar ao referido Lugar de Luz, E iniciou a ultrapassagem ao veículo automóvel matriculado sob o nº TM, que estava estacionado, onde D, cozinheiro, de boa saúde, nascido no dia 7 de Junho de 1967, filho dos autores, pretendia entrar, e abria a porta da frente.
- Com a parte da frente do lado direito do veículo matriculado sob o nº LA, que conduzia, E embateu na parte do lado esquerdo junto à porta da frente do veículo matriculado sob o nº TM e colheu D, que foi projectado a cerca de 20 metros.
- "D" sofreu lesões no referido embate, foi imediatamente transportado de ambulância para o serviço de urgência do Centro Hospitalar Distrital de Fafe, e aquelas lesões determinaram-lhe a morte.
- "D" tinha grande alegria de viver e constante boa disposição, era activo e trabalhador, e a sua morte causou aos autores dor e desgosto.
- O réu F havia declarado alienar o veículo matriculado sob o nº LA a H, intervindo como mediador I. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente deve ou não ser absolvido do pedido contra ele formulado pelos recorridos. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pelos recorridos, sem prejuízo de a solução a dar a uma prejudicar a solução a dar a outra ou a outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação do objecto do recurso; - competência do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da matéria de facto; - síntese da decisão fáctica da Relação e do seu sentido; - infringiu ou não a Relação as normas de direito substantivo relativas às presunções judiciais? - pode ou não este Tribunal sindicar o juízo da Relação na ilação que operou? - síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei aplicável. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
- Comecemos pela delimitação do objecto do recurso em função do conteúdo das conclusões de alegação. O objecto do recurso em análise é delimitado pelo conteúdo das alegações do recorrente (artigos 664º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). O recorrente não põe em causa no recurso a circunstância de a vítima haver sofrido as lesões que lhe determinaram a morte no embate com o veículo automóvel que conduzia, nem o valor da indemnização ou da compensação atribuída aos recorridos, nem a escolha, a interpretação ou a aplicação das normas jurídicas a essa matéria concernentes. Com efeito, apenas discorda do acórdão recorrido na parte em que, na sua perspectiva, considerou que infringia a lei substantiva relativa às presunções judiciais a ilação de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido. Assim, o objecto do recurso cinge-se a esta última problemática na medida em que não esteja fora do quadro de competência funcional deste Tribunal.
- Atentemos agora na competência do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da matéria de facto. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ99). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista. Em consequência, não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação por via da qual, de factos assentes, extrai outros que sejam o seu desenvolvimento.
- Vejamos, ora, em síntese, o conteúdo da decisão proferida pela Relação e do seu sentido, de que o recorrente discorda. A Relação afirmou, por um lado, que se provado que o veículo automóvel colidido estava estacionado junto à berma do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo automóvel colidente, lhe parecia poder retirar-se que ele ocupava a faixa respectiva de rodagem, ao menos parcialmente. E, por outro, referiu que se o juiz o não deu como provado é porque entendeu que isso não resultou da prova produzida, sem que daí se pudesse retirar alguma deficiência neste ponto da matéria de facto. Noutro ponto, por um lado, a partir do estacionamento do veículo embatido junto à berma do lado direito, sentido Travassos-Fafe, do início da ultrapassagem daquele pelo veículo que embateu, da acção da vítima da abertura da porta do primeiro para nele entrar. E, por outro, a partir do embate do veículo automóvel conduzido pelo recorrente com a frente direita na parte esquerda junto à porta da frente do veículo estacionado e da colisão com a vítima, a Relação expressou poder retirar-se que a porta que a vítima pretendia abrir era a esquerda, porque, se fosse a direita, a vítima não teria sido colhida. Finalmente, quanto à contradição invocada pelo recorrente entre a factualidade que referiu e a restante, dita consubstanciada na circunstância de que se a porta do veículo estacionado estava aberta não podia o veículo que conduzia ir embater na sua parte esquerda junto à porta da frente, a Relação considerou que ela se não verificava e que nela havia sequência compreensível e lógica. E descreveu essa sequência por via da referência de que o veículo conduzido pelo recorrente seguia pela sua faixa de rodagem, iniciou a ultrapassagem ao veículo estacionado junto à berma do lado direito segundo o sentido de marcha do primeiro, com a parte dianteira direita colheu a vítima, que abria a porta da frente do lado esquerdo do veículo estacionado, no qual queria entrar, embatendo naquele veículo na parte esquerda junto à porta da frente. Ora, no primeiro ponto, ao afirmar poder retirar-se que o veículo automóvel estacionado ocupava, ao menos parcialmente, a faixa respectiva de rodagem, a Relação nenhuma consequência extraiu dessa ilação, certo que concluiu que se o juiz não deu como provado o facto foi porque entendeu não ter isso resultado da prova, e sem que daí se pudesse inferir alguma deficiência da matéria de facto. A questão de saber se a vítima pretendia abrir a porta esquerda ou a porta direita do veículo estacionado não foi objecto de base instrutória, e não fora enunciada pelas partes nos articulados da acção. Quanto a este ponto, a Relação limitou-se a expressar poder retirar-se dos factos que enunciou que a porta que a vítima pretendia abrir era a esquerda porque se fosse a direita não teria sido colhida. Também neste ponto a Relação só operou a referida ilação para efeito de justificação da inexistência de deficiência, obscuridade ou contradição no âmbito da decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância. E não se vislumbra que a Relação tenha extraído, para aquele efeito ou outro, de um facto um outro por meio de ilação e depois, com base nele, tenha extraído um outro facto, como que se se tratasse de uma cadeia de inferências.
- Atentemos agora se no acórdão recorrido foi ou não infringido o regime legal inerente às presunções judiciais. O recorrente alegou que a Relação fez operar presunções judiciais contra o disposto nos artigos 349º e 351º do Código Civil. Sabe-se que as presunções judiciais são as ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos (artigo 349º do Código Civil). Assim, o seu funcionamento depende de estarem assentes determinados factos, que são a sua base, não estão tipificadas na lei e são operadas pelo julgador em cada caso concreto. Trata-se de situações em que, num quadro de conexão entre factos, uns provados e outros não provados, a existência dos primeiros, com considerável grau de probabilidade, segundo a experiência comum, juízos correntes de probabilidade, princípios de lógica corrente e os dados da intuição humana, fazem admitir a existência dos últimos. São admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º do Código Civil). Não está em causa que a Relação tenha operado a ilação que operou fora de caso em que não seja admissível a prova testemunhal, a que se reporta o artigo 351º do Código Civil. Ademais, face à estrutura dos factos assentes e dos factos deles inferidos, não há fundamento legal para se concluir que a Relação tenha infringido o disposto no artigo 349º do Código Civil. Assim, ao invés do que o recorrente alegou, a Relação não infringiu o disposto nos artigos 349º e 351º do Código Civil, ou seja, o regime legal das presunções judiciais ou de facto.
- Vejamos, finalmente, se este Tribunal pode ou não sindicar o conteúdo da ilação operada pela Relação. Ao firmar o conteúdo das mencionadas ilações, a Relação operou no âmbito da sua competência, no quadro da decisão da matéria de facto, na envolvência do princípio da livre apreciação da prova a que se reporta o artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil. Ainda que ocorresse a situação invocada pelo recorrente de a ilação haver sido operada a partir de factos alegados e não provados, o juízo da Relação confinava-se à matéria de facto da sua exclusiva competência. Por isso, conforme acima se justificou sob 2, não tem este Tribunal competência funcional para sindicar o juízo da Relação ao operar as mencionadas ilações em sede de determinação da existência ou inexistência de deficiência, obscuridade ou contradição da matéria de facto.
- Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei aplicável. O objecto do recurso cinge-se à parte do acórdão recorrido que, na perspectiva do recorrente, terá infringido a lei substantiva relativa às presunções judiciais. Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete conhecer da matéria de facto apurada por presunções judiciais no caso de estar em causa a violação dos artigos 349º e 351º do Código Civil. A Relação não infringiu as normas de direito substantivo relativas às presunções judiciais. E este Tribunal não pode sindicar o juízo da Relação que operou as mencionadas ilações do quadro da matéria de facto. Improcede, por isso, o recurso. Vencido no recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, porque é beneficiário do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, considerando o disposto nos artigos 15º, n.º 1, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento das custas do recurso. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 7 de Dezembro de
- Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís.