Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2471/12.3TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: CUMPRIMENTO DECISÃO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE EFEITO DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 05/28/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. Doutrina: - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, Almedina, p. 126. - José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil” Anotado, volume 3.º,Tomo I, 2.ª edição, 2008, p. 32. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 632.º, N.º 3. Sumário : I - O cumprimento da decisão sem qualquer reserva constitui ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 632.º, n.º 3, do NCPC). II - A declaração do recorrido constante das alegações de recurso visando demonstrar a discordância do acórdão e a sua vontade de recorrer, não releva enquanto declaração de reserva pois já é ulterior ao ato praticado inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. III - O entendimento de que um ato de cumprimento da decisão sem reserva constitui facto incompatível com a vontade de recorrer não sofre alteração pelo facto de o recurso a interpor da decisão proferida ter efeito suspensivo ou meramente devolutivo. Decisão Texto Integral: Reclamação para a conferência 1) Banco AA, S.A.. reclama para a conferência da decisão de 5-2-2015 que não admitiu o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça por se entender que houve renúncia tácita ao recurso. 2) Nessa decisão de 5-2-2015 referiu-se o seguinte: 1. Banco AA, S.A., notificado do despacho/parecer proferido pelo juiz relator, vem, em sede de contraditório, considerar que não houve da sua parte renúncia ao recurso por estas razões, em síntese: - Nas alegações e conclusões do recurso o recorrente tomou posição expressa sobre o conteúdo da informação veiculada pelo autor. - O facto de o Banco ter feito lançamentos a débito e a crédito e aplicado, até ao trânsito em julgado, a mensalidade inicialmente contratada, não significa qualquer aceitação por parte do Banco quanto ao decidido porque a decisão não tinha transitado em julgado. - Os movimentos não traduzem qualquer aceitação de pagamento espontâneo, livre e voluntário, sem qualquer reserva ou declaração sobre o mesmo, pois o Banco nunca disse à aqui autora que concordava com a decisão ou que iria prescindir do seu direito ao recurso - A autora não assumiu tais atos da ré como renúncia ao recurso - A autora recorre de outros segmentos decisórios, não podendo, quanto a eles, valer o pagamento como renúncia tácita ao recurso. Apreciando 2. A renúncia só faz sentido até ao trânsito em julgado da decisão 3. A renúncia tanto pode ocorrer face a decisões que sejam suscetíveis de recurso com efeito suspensivo ou com efeito meramente devolutivo. 4. O documento agora junto não foi apresentado pelo recorrente em resposta ao requerimento apresentado pela BB e, por isso, não foi nem podia ter sido considerado na decisão proferida de não conhecimento do recurso. 5. Esse documento não constitui nenhuma reserva por parte do Banco pois nem sequer foi emitido pelo Banco. É anterior ao pagamento. 6. O recorrente pode restringir o objeto do recurso. Não é disso que aqui se trata. A aceitação tácita vale quanto a toda a decisão. No caso de se emitir declaração de reserva é que se pode discutir o âmbito da reserva. 7. Não interessa o entendimento da parte recorrida sobre a questão, pois a declaração de reserva compete à parte que pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, como é o caso do pagamento. 8. A circunstância de o Banco não ter declarado que concordava com a decisão ou que iria prescindir do seu direito de recurso não interessa para o presente caso que tem em vista a aceitação tácita e não a aceitação expressa. 9. Nada temos, por conseguinte, a alterar ao despacho/parecer proferido no passado dia 9-12-2014 que se mantém nos seus precisos termos, salvo, na parte em que se assumia como parecer, pois, agora, trata-se de decidir, como se decide, no sentido da inadmissibilidade do recurso por aceitação tácita. 3) Escrevemos no despacho/parecer de 9-12-2014, anterior à decisão de 5-2-2015 ora sob reclamação, acima transcrita, o seguinte: 1. BB - Sociedade de Administração de Patrimónios. S.A. propôs no dia 27-12-2012 ação declarativa com processo ordinário contra o Banco AA, S.A.. pedindo a sua condenação na restituição da soma dos montantes mensais entregues pela A. por aplicação da taxa que não a taxa euribor acrescida do correspondente montante pago a título de imposto de selo que a 30-9-2012 ascende respetivamente a 34.497,69€ e 1379,91 euros, a serem devidamente atualizados até à data da reposição do regime contratual, bem como do valor de comissões indevidamente cobradas, acrescida dos correspondentes juros moratórios desde a citação. 2. Alegou a A. que celebrou contrato de empréstimo no montante de 430.000 euros tendo em vista a aquisição de um imóvel destinado a arrendamento. 3. Além da taxa euribor, foi estipulado um spread de 2%. O prazo de reembolso do empréstimo foi de 180 meses. O empréstimo foi garantido por livrança subscrita pelo administrador da autora e garantido por duas hipotecas incidentes sobre o imóvel adquirido e sobre outro imóvel objeto do direito de superfície titulado pela autora. 4. No entanto, ao abrigo de cláusula nunca negociada de que a autora só teve conhecimento com a assinatura do contrato, o spread foi alterado em 5-11-2010 de 2% para 6,8% e em 13-12-2011 de 6,8% para 8,55%, passando a autora a suportar uma prestação mensal de 2.550 euros quando suportava com o spread de 2% uma prestação de 880 euros. 5. Invoca a autora a violação pela ré do regime das cláusulas contratuais gerais com a estipulação da cláusula 5.ª do contrato ao abrigo da qual vem sendo sucessivamente aumentado o spread. 6. A ação foi julgada improcedente por sentença de 3-2-2014. 7. Interposto recurso pela autora, a Relação deu-lhe provimento por acórdão de 26-6-2014, revogando a sentença apelada e declarando nula e excluída do contrato sub judice a cláusula contratual geral, 5.ª do contrato de empréstimo, por violação do disposto nos artigos 5.º, n.º2 e 6 e 19.º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.