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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13176/21.4T8LSB.L2.S3 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: REVISTA EXCECIONAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO Data do Acordão: 05/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL Sumário : São questões relevantes e sobre as quais é efetivamente necessário que este Tribunal se pronuncie para uma melhor aplicação do direito, questões como a de determinar quais as consequências do desentranhamento unilateral pelo empregador de um documento que constava da resposta à nota de culpa, mas também sobre a noção de justa causa quando existe um código de ética na empresa, se a referência a esse código permite considerar como justa causa um comportamento que não causa qualquer prejuízo ao empregador (pelo menos ao nível patrimonial), o ónus da prova quanto à existência ao tempo da infração do referido código, bem como o grau de conhecimento que é exigível a um empregador para decidir da aplicação, ou não, de uma sanção disciplinar. Decisão Texto Integral: Processo n.º 13176/21.4T8LSB.L2.S3 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, Autora da presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é Ré Mota-Engil, Engenharia e Construção, S.A., veio interpor recurso de revista ao abrigo do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC), mas também revista excecional ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a),

  1. b)e
  2. c)do CPC (questão com relevância jurídica, interesse de particular relevância social e contradição de acórdãos1) do acórdão do Tribunal da Relação de 20.12.2023. Arguiu ainda a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. A Ré contra-alegou, invocando a inadmissibilidade do recurso por extemporâneo e por falta de sucumbência. Por despacho de 19.03.2024, o Relator neste Supremo Tribunal de Justiça admitiu a revista nos termos gerais quanto à nulidade, à retificação dos factos assentes e à exceção de caducidade e determinou a remessa do processo à Formação para apreciação dos invocados requisitos específicos de admissibilidade da revista excecional quanto ao remanescente. No recurso de revista excecional a Recorrente coloca as seguintes questões: - Invoca a invalidade do procedimento disciplinar, e a violação do direito de defesa da Autora, “por obliteração e supressão de parte da documentação junta pela A. com a sua resposta à nota de culpa que apresentou junto da R., com consequências ao nível do seu direito de audiência e defesa da A”. Defende que nesse caso não há simplesmente uma recusa em realizar diligências probatórias, o que poderia conduzir á irregularidade do despedimento, mas algo de diverso: “[n]um caso estão em causa diligencias probatórias e noutro está em causa a própria resposta do trabalhador, o seu teor e conteúdo e os documentos para onde esta remete que, sendo suprimidos ou obliterados pelo empregador da resposta à nota de culpa, sem notificação do trabalhador, correspondem a uma amputação da resposta à nota de culpa e do direito de defesa do trabalhador que extravasa em muito o direito de o empregador recusar a prática de diligencias probatórias requeridas pelo trabalhador”. Sublinha que o procedimento disciplinar deve ser junto aos autos na íntegra, o que não terá sucedido. - Invoca que não teria existido, em rigor, qualquer infração disciplinar e que, mesmo que porventura fosse o caso, tal sanção seria desproporcionada. Na sua Conclusão 12 a Recorrente afirma o seguinte: “A sanção disciplinar de despedimento sem indemnização aplicada à A., face à conduta concreta da A., antiguidade da mesma superior a 30 anos e ausência da prática de infrações disciplinares registadas anteriormente, é manifestamente desproporcional e desadequada, face ao contexto concreto da relação laboral da A”. Em matéria de justa causa de despedimento, o Acórdão recorrido afirma o seguinte: “Apesar disso sempre se dirá, ainda que de forma muito sumária, que em face dos factos provados bem decidiu a sentença quando considerou existir justa causa para a apelada proceder ao despedimento da apelante; note-se que não está em causa que a conduta da apelante tenha produzido um qualquer prejuízo económico ou estritamente financeiro para a apelada, pois que em todo o caso esta se dispôs a suportar a renda de casa para aquela habitar; está em causa, sim, a violação do Capítulo III do Código de Ética e Conduta Empresarial, em vigor em cada uma das empresas do Grupo Mota-Engil desde 2015 (factos provados 37 e 45) pois que os factos provados relevantes (maxime os 11 a 15, 21 a 25 e 39 a 44) mostram, ad nauseam usque, que em completa derrogação do conflito de interesses tutelados (no Capítulo III daquele Código de Conduta e no mais que adiante se referirá) escondeu da apelada que estava a propor que arrendasse um apartamento para dispor para a sua habitação e do seu agregado familiar à sua própria filha, com a qual foi para lá viver e partilhava a conta bancária na qual era depositado o valor da renda, mas sem a informar de que a proprietária (15 dias antes do arrendamento…) e depois senhoria era a própria filha; ou seja, por um lado a apelada disponibiliza-lhe o apartamento para nele viver e (presumivelmente) ainda lhe pagava (pelo menos…) metade da renda (já que a conta bancária era conjunta com a proprietária). São factos que, para além de culposos (ao menos presumivelmente), consubstanciam grave violação do dever de lealdade a que estava obrigada para com a apelada e causa para o seu despedimento, uma vez que não seria mais razoavelmente exigir-lhe manter a relação laboral (art.os 343.º, n.º 1, 350.º, n.os 1 e 2 e 344.º, n.º 1 do Código Civil e 128.º, n.º 1, alínea
  3. f)e 351.º, n.os 1 do Código do Trabalho)” (negritos no original). De todo o exposto resulta que a Recorrente coloca questões de grande complexidade e sobre as quais é efetivamente necessário que este Tribunal se pronuncie para uma melhor aplicação do direito. Questões como a de determinar quais as consequências do desentranhamento unilateral pelo empregador de um documento que constava da resposta à nota de culpa, mas também sobre a noção de justa causa quando existe um código de ética na empresa e se a referência a esse código permite considerar como justa causa um comportamento que não causa qualquer prejuízo ao empregador (pelo menos ao nível patrimonial), o ónus da prova quanto à existência ao tempo da infração do referido código, bem como o grau de conhecimento que é exigível a um empregador para decidir da aplicação, ou não, de uma sanção disciplinar. Estando preenchida a alínea
  4. a)do n.º 1 do artigo 672.º, fica prejudicada a questão de saber se também estarão preenchidas as outras alíneas do mesmo número. Decisão: Admite-se a presente revista excecional. Custas a decidir a final. Lisboa, 22 de maio de 2024 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado Ramalho Pinto ___________________________________________ 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2016, proferido no processo n.º 3008/14.5TTLSB.L1.S1. A Autora indicou ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2023, proferido no processo nº 380/19.4T8OLH-D.E1.S1. Contudo, este acórdão refere-se à questão da retificação de lapsos materiais, questão que será apreciada na revista nos termos gerais.↩︎

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