Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3370 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA INÊS Nº do Documento: SJ200211210033707 Data do Acordão: 11/21/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 7/02 Data: 03/14/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A- Preparação de Carnes, Lda" deduziu embargos de executado à acção executiva que, a 4 de Dezembro de 1998, lhe foi movida e a outra (B), por C, servindo de títulos executivos seis letras de câmbio sacadas, em 1997, pela outra executada (a B, Lda.), aceites pela ora embargante, de que o exequente, ora embargado, é portador em virtude de endosso da sacadora. Em síntese, a embargante sustenta serem as letras inexequíveis por serem de favor pois que foram sacadas e aceites para permitir à sacadora, mediante desconto, constituir um fundo de maneio; sendo o endosso abusivo por contrário ao acordo celebrado entre a sacadora e a aceitante, ora executada e embargante. Quando, já em 1998, a aceitante, ora embargante, se apercebeu dos endossos tratou de regularizar a situação tendo procedido à amortização e pagamento das letras, tudo com conhecimento do embargado; todavia, as letras não lhe foram devolvidas (a si embargante). A embargante alegou especificadamente a evolução das amortizações, mediante reformas, em relação a cada uma das letras, até ao completo pagamento, concluindo que nenhuma podia ter sido dada à execução por todas terem sido reformadas e pagas. O exequente, aqui embargado, contestou no sentido da improcedência dos embargos. Em síntese, o embargado alegou nada saber acerca das relações entre a embargante e a sacadora, que as letras dadas à execução não foram pagas; e que os valores entregues pela embargante ao embargado o foram para pagamento de outros aceites que não os dados à execução. Foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória; nesta, relativamente sintética, apenas se pergunta, em relação a cada uma das letras, se foram reformadas e já se encontram pagas. Não se formularam quesitos especificados acerca do alegado pela embargante quanto à evolução das reformas e pagamentos. Já em plena audiência de julgamento, a Mma. Juíza aditou dois novos quesitos com a seguinte formulação: 7º- O embargado tinha perfeito conhecimento dos factos referidos de primeiro a sexto? 8º- Tendo «aceite» as letras juntas à execução com a intenção de prejudicar a embargante? Logo o embargante, tomando a palavra, requereu que o embargado fizesse prova das relações comerciais e dívida entre si e a sacadora, nomeadamente (apresentando?) elementos da sua contabilidade que possam comprovar as transacções comerciais entre ambos; bem como a audição do gerente da embargante. Esta pretensão da embargante foi indeferida pelo Tribunal com fundamento na irrelevância das relações jurídicas subjacentes à emissão das letras, pois que o que releva é saber se o embargado, ao receber as letras por endosso, agiu conscientemente em detrimento da embargante, com a consciência de a prejudicar. Todos os quesitos da base instrutória, os primitivos e os aditados, obtiveram a resposta de não se encontrarem provados. Alguns dias mais tarde, a embargante interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu as aludidas diligências probatórias. Por sentença de 9 de Julho de 2001, os embargos foram julgados improcedentes. Isto assim porque, em vista do disposto no artº 17º da LULL, o embargante não conseguiu fazer prova de o embargado haver recebido as letras do sacador apenas para a prejudicar (à embargante). A embargante apelou. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Março de 2002, negou provimento ao agravo e confirmou a sentença. Quanto ao agravo entendeu-se, por um lado, que a embargante, face ao disposto no artº 17º da LULL, teria que alegar e provar factos que levassem a concluir ter o embargado agido, ao adquirir as letras, com a consciência de que prejudicava a embargante; alegação esta que a embargante não fez. E, por outro lado, as relações comerciais entre a embargante e a sacadora não seriam elemento bastante para se poder concluir o que interessava, isto é, que o embargado, ao adquirir as letras, tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que a embargante poderia opor à sacadora. Quanto à apelação, entendeu-se que o julgamento da matéria de facto, posto em crise no recurso, não sofre de vício. Ainda inconformada, a embargante pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 266º, 508º, 513º, 515º, 519º, 531º e 675º, do CPC, bem como o artº 17º da LULL, pretende a revogação da decisão recorrida e a repetição do julgamento com base instrutória alargada e admissão de novos meios de prova. O embargado alegou no sentido de ser negada a revista. Vejamos se o recurso merece conhecimento e provimento. Em face ao pedido que o recorrente formula na sua alegação, o de repetição do julgamento com base instrutória alargada, o que cabe decidir é saber se este Tribunal, fazendo uso da faculdade que lhe é atribuída pelo artº 729º, nº3, do CPC, deve mandar ampliar o julgamento da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, tendo em vista o disposto no artº 17º da LULL, cuja violação constitui o fundamento da revista. A única matéria de facto adquirida no acórdão recorrido é a que se segue: O embargado intentou contra a embargante e «B» uma execução para pagamento de quantia certa, com base em seis letras de câmbio, nos valores de 4.000.000$00, 1.972.000$00, 3.600.000$00, 2.400.000$00, 1.700.000$00 e 2.800.000$00; tais letras foram sacadas pela «B», aceites pela embargada e endossadas pela sacadora ao exequente, ora embargado. Como já se apontou, mereceram respostas negativas todos os quesitos formulados, quer os primitivos mediante os quais se pretendia indagar se cada uma daquelas letras, após reformar, foi paga, quer dos aditados, mediante os quais se pretendia investigar se o embargado, ao adquirir as letras por endosso, procedeu conscientemente em detrimento da aceitante, aqui embargante. De harmonia com o disposto no artº 17º da LULL, as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. Não é possível, nem desejável uma completa concretização do sentido desta excepção ao carácter literal e autónomo da letra que entrou em circulação e se encontra em poder de terceiro. Em matéria como esta, nem o legislador, nem o intérprete podem fixar senão princípios e critérios de orientação, havendo que deixar à sensibilidade do juiz a qualificação dos casos concretos. O Relatório da Comissão de Redacção da Lei Uniforme
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.