Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1649/09.1JAPRT-B.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: HABEAS CORPUS EXTRADIÇÃO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Data do Acordão: 07/13/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA POR CONEXÃO – FASES PRELIMINARES / DETENÇÃO. DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. Doutrina: Código de Processo Penal (CPP): - artigos 30.º, n.º 1, alínea c), 254.º, n.º 1, alínea
(8)GOVERNO DE PORTUGAL EXTDO. (AiS) : AA ADV. (AiS) ... (148311/SP) Decisão: A Turma, por vot ação unânime, deferiu o pedido de extradição, observada a restrição estabelecida no voto do Relator […]” Nessa sequência, o arguido foi entregue pelas autoridades brasileiras ao Gabinete Nacional da Interpol na Fronteira internacional do Aeroporto Internacional de ... em 01/08/2016, pelas 15.00h (cf. fls. 959), tendo sido apresentado a interrogatório judicial no dia seguinte (02/08/2016), pelas 12.10h (cf. fls. 970 e ss.). No âmbito desse interrogatório, em que já teve como seu defensor mandatado o Il. Advogado Dr. BB, foi determinada a sua prisão preventiva. Não obstante, na sequência de promoção imediata do Ministério Público, à qual o Il. Defensor do arguido declarou não se opor, foi determinado o seu desligamento dos nossos autos e o ligamento ao processo 134/99.2TATVD onde o mesmo tinha uma pena de prisão para cumprir (cf. Fls. 974, 975 e 952 a 954). Tais mandados de desligamento/ligamento foram de imediato emitidos, tendo o arguido deixado de estar em prisão preventiva à ordem dos nossos autos e passado a estar em cumprimento de pena à ordem do Processo 134/99.2TATVD, desde o dia 02/08/2016 (cf. fls. 1016 e 1075), situação que ainda se manterá. No processo .N° 134/99.2TATVD, da Comarca de Lisboa Norte -... - Inst. Local- Secção Criminal- ...,foi proferido despacho em - 29-07-2016 em que se determinava Informe que interessa a prisão do arguido à ordem destes autos para cumprimento do remanescente da pena aplicada, atenta a decisão de revogação da liberdade condicional concedida (fls. 862 a 868), solicitando ainda que seja enviado, oportunamente, o competente mandado de ligamento a estes autos devidamente certificado. Informe ainda o processo n.º 1134/140TXPRT-B do Tribunal da Execução das Penas do ... da detenção do arguido. Nos referidos autos de Processo Comum Colectivo n.º 1649/09.1JAPRT, do ... Juízo Central Criminal de ... Comarca de ..., em 07/10/2016, foi proferido despacho, a agendar a realização da audiência de julgamento para o dia 21/12/2016, sendo que por impossibilidade de comparência do seu mandatário, procedeu-se ao seu reagendamento para as datas de 25/01/2017 e 27/01/2017 (cf. fls. 1079, 1087 a 1089 e 1090). Nessa sequência, o julgamento realizou-se no dia 25/01/2017, pelas 14.00h, sendo que no dia 01/02/2017 foi proferido, lido e depositado o respectivo acórdão no âmbito do qual se julgou improcedente a acusação deduzida e se absolveu, na íntegra, o arguido, declarando-se, expressamente, a final, a extinção da medida de coacção que lhe havia sido aplicada nestes autos (cf. fls. 1154 e ss., 1160 e ss. a 1168). Em 23 de Novembro de 2016, o ... Juízo do TEP do ..., proferiu o seguinte despacho: Em resultado de revogação de liberdade condicional, tem o condenado a cumprir o remanescente de 8 anos, 1 mês e 17 dias da pena aplicada no processo nº 134/99.2TATVO, correspondente ao período compreendido entre a data em que foi colocado em liberdade (30.01.2006) e a data então prevista para o termo dessa pena (17.03.2014). Foi colocado à ordem desse processo em 02.08.2016. Deste modo, o termo de execução dessa pena será alcançado em 19.09.2024. O arguido tem ainda as seguintes condenacões por cumprir: · Proc. 511/09.2GBAMT, da Instância Central de --- - Secção Criminal ... (burla qualificada, falsificação de documento) - 3 anos 4 meses. O processo encontra-se em recurso no tribunal da Relação. · Proc. 108/07.1GACBC, da Instância Central de ... - ... Secção Criminal - ... (3 crimes de falsificação de documento qualificado) - 3 anos e 6 meses de prisão · Proc. 29/07.8GCFLG, Instância Local de ... - Secção de Competência Genérica - ... (falsificação) - 1 ano e 6 meses de prisão O arguido AA encontra-se detido no Estabelecimento Prisional Central do ..., à ordem do Proc. 134/99.2TATVD da Instancia Local de ...-Secção Criminal-Juiz ... <> O que tudo visto: Já nos termos do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (Resolução da Assembleia da República n.º 5/94 ), vigorava o princípio da especialidade, dispondo o Artigo 6.º (Regra da especialidade)– Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode ser detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo. 2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:
- a)A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;
- b)O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar. 3 - Se os elementos constitutivos da infracção forem alterados na Parte requerente na pendência do processo contra a pessoa extraditada, só prosseguirá procedimento criminal se os elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado. Por sua vez nos termos da CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP (Resolução da AR n.º 49/2008, de 15 de Setembro), segundo o Artigo 6.º (Princípio da especialidade) 1 - A pessoa entregue não será detida, julgada ou condenada, no território do Estado requerente, por outros crimes cometidos em data anterior à solicitação de extradição, e não constantes do pedido, salvo nos seguintes casos:
- a)Quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado Contratante ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias seguidos após a sua libertação definitiva ou a ele voluntariamente regressar depois de tê-lo abandonado;
- b)Quando as autoridades competentes do Estado requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro crime. 2 - Para os efeitos da alínea
- b)do número anterior, o Estado requerente deverá encaminhar ao Estado requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º e de declarações do extraditado prestadas em juízo ou perante autoridade judiciária, com a devida assistência jurídica. 3 – […] O artº 25º desta mesma Convenção, substituiu as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria de extradição. A extradição do requerente, do Brasil para Portugal, foi para efeitos de “ser submetido a interrogatório judicial, para eventual alteração da medida de coação artº"254°,nºl,
- b)e 258" ambos do” C.P.Penal”, relativamente ao proc. n.º 1649/09.1JAPRT-A da Comarca do ...- Inst. Central- Secção Criminal- ... e só para esse processo, O arguido foi interrogado judicialmente, e no âmbito desse interrogatório, em que já teve como seu defensor mandatado o Il. Advogado Dr. BB, foi determinada a sua prisão preventiva. Não obstante, a determinação da prisão preventiva, na sequência de promoção imediata do Ministério Público, à qual o Il. Defensor do arguido declarou não se opor, foi determinado o desligamento do arguido desses autos e o ligamento ao processo 134/99.2TATVD onde o mesmo tinha uma pena de prisão para cumprir (cf. Fls. 974, 975 e 952 a 954). Tais mandados de desligamento/ligamento foram de imediato emitidos, tendo o arguido deixado de estar em prisão preventiva à ordem dos nossos autos e passado a estar em cumprimento de pena à ordem do Processo 134/99.2TATVD, desde o dia 02/08/2016 (cf. fls. 1016 e 1075), Na verdade, nesses autos tinha sido pedido o ligamento do arguido ao processo nº134/99.2TATVD, da Comarca de ... - Inst. Local- Secção Criminal- ..., por despacho proferido em 29-07-2016, para cumprimento de remanescente de pena de prisão em que aí tinha sido condenado, ficando, por conseguinte o arguido desligado dos autos que motivaram a extradição e de cuja acusação veio a ser absolvido. Esse desligamento do arguido nos autos n.º 1649/09.1JAPRT-A de ..., e reafectação do arguido a outro processo, passando a cumprir pena à ordem do proc. nº 134/99.2TATVD, da Comarca de... - Inst. Local- Secção Criminal- ..., ultrapassou o fundamento do pedido de extradição, quer na forma em que foi requerido, quer nos termos e limites em que foi autorizado pela Justiça brasileira. O facto de o Il. Defensor do arguido, na sequência de promoção imediata do Ministério Público, não se opor aodesligamento do arguido desses autos e o ligamento ao processo 134/99.2TATVD onde o mesmo tinha uma pena de prisão para cumprir, é irrelevante juridicamente nos termos legais para modificar o regime e pressupostos da extradição, em causa Não foi efectuado pedido de extradição para cumprimento de pena pelo arguido em Portugal, mormente para efeitos de cumprimento do remanescente da pena à ordem dos referidos autos nº 134/99.2TATVD, da Comarca de ... - Inst. Local- Secção Criminal- Face à natureza estrita e restrita do princípio da especialidade, não pode haver qualquer interpretação extensiva ou analógica que derrogue tal princípio, porque é de natureza pública internacional, e destina-se a salvaguardar a segurança dos cidadãos, e a eficiência da cooperação judiciária internacional entre os Estados, limitada sempre pelo Direito, e dignidade da pessoa humana, excluindo-se assim o perigo de arbitrariedade na aplicação das leis e no equilíbrio do sistema jurídico. Houve pois, nítido abuso do princípio da especialidade, ao desprezar-se no caso concreto a sua finalidade e os seus limites., fazendo do mesmo letra morta, afectando-se o arguido a processo diferente e finalidade diferente, do que justificou o pedido e autorização concretas da extradição. È pois ilegal a prisão em que o arguido foi colocado, por violação do princípio da especialidade. <> Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -, em deferir a petição de habeas corpus apresentada pelo condenado AA, através de seu Exmo. Advogado, por ilegalidade da prisão, decorrente da violação do princípio da especialidade, devendo ser comunicado de imediato, ao processo à ordem do qual o arguido peticionante se encontra preso – proc. Nº 134/99.2TATVD, da Comarca de ... - Inst. Local- Secção Criminal- ..., afim de que esse Tribunal proceda à libertação imediata do peticionante. Sem custas Supremo Tribunal de Justiça, Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (relator) Raúl Borges Santos Cabral