Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P1555 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL NULIDADE RECLAMAÇÃO Nº do Documento: SJ200609060015553 Data do Acordão: 09/06/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: TRIBUNAL PLENO - QUESTÃO PRELIMINAR Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : - De acordo com o art. 438.º do CPP, é pressuposto formal do recurso para fixação de jurisprudência o trânsito em julgado do acórdão recorrido. II - O conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do CPP. Terá de se ir buscar, pelo caminho do art. 4.º deste Código, ao art. 677.º do CPC, de acordo com o qual se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. III - Actualmente, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, do CPP e 668.º, n.º 3, do CPC, as nulidades da sentença devem ser arguidas em recurso. IV - Mas se arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, têm como efeito seguro integrar a figura da reclamação que, por sua vez, e atento o mencionado art. 677.º do CPC, afasta o trânsito em julgado. V - A reclamação, uma vez apresentada, afasta o trânsito independentemente do mérito que sobre si recaia: não se pode ir buscar uma questão formal - nomeadamente a de não ter sido deduzida em recurso - para retroactivamente considerar que a decisão reclamada transitou. VI - Para reforço desta interpretação podemos chamar o art. 720.º, n.º 2, do CPC quando fala em obstacularização do trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de «incidentes a ela posteriores manifestamente infundados», porquanto aqui a lei admite expressamente que o incidente, ainda que manifestamente infundado, posterga o trânsito em julgado. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – AA - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, veio interpor o presente recurso de fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 2097/05-4 daquele tribunal. Junta a certidão de folhas 21 e seguintes, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso foi interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, pelo que é intempestivo. Sobre esta posição pronunciou-se a requerente, entendendo que o acórdão recorrido já tinha transitado em julgado quando foi interposto o presente recurso. II – Importa, pois, tomar posição sobre esta questão prévia. Para tal, há que ter em consideração o seguinte, retirado dos elementos dos autos: O acórdão recorrido foi proferido em 4.1.06; Em 16 seguinte, a ora recorrente apresentou o requerimento de folhas 57 e seguintes, no qual invoca uma nulidade por omissão de conhecimento e requereu que os Ex.mos Desembargadores “se dignem reparar a nulidade assim arguida, seguindo-se os demais termos” Houve resposta e o processo foi à conferência. Nesta, que teve lugar em 22.3.06, considerou-se não verificada a nulidade invocada e indeferiu-se a pretendida rectificação. Em 19 de Abril a ora recorrente apresentou um requerimento de aclaração deste segundo acórdão. O nosso recurso, de uniformização de jurisprudência, deu entrada a 16.2.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.